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TOMADA DE POSSE DE LUÍS COELHO COMO VOGAL DO CONSELHO GERAL DA OSAE

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CITAÇÃO – PEDRA ANGULAR DE UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO

Por Susana Antas Videira, Professora Associada da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Diretora do Instituto de Formação Botto Machado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

REALIZOU-SE, no passado dia 29 de outubro, na sede da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), em Lisboa, a tomada de posse do Solicitador Luís Coelho, com cédula profissional 3267, como Vogal do Conselho Geral da OSAE.

Luís Coelho, que já desempenhou a função de Secretário da Delegação Distrital de Lisboa da OSAE, substitui Ana Paula Gomes da Costa, que renunciou ao cargo.

Estiveram presentes na cerimónia José Carlos Resende, Bastonário da OSAE, e Armando Oliveira, presidente da mesa da Assembleia Geral. : :

Em setembro de 2020, a União Internacional de Huissier de Justice (UIHJ) e a União Europeia de Huissier de Justice (UEHJ) subscreveram o entendimento de que a citação – enquanto ato introdutório da instância (ou) ato de instauração do processo – determina a justiça do julgamento, particularmente no espaço da União Europeia, atenta a pluralidade de ordenamentos jurídicos que coexistem, de forma harmónica, no contexto europeu.

Por consequência, conclui a referida tomada de posição conjunta que apenas a realização do referido ato introdutório por auxiliar de justiça devidamente habilitado e integrado em Câmara, Ordem ou associação pública profissional permite garantir, de forma plena, os direitos que assistem ao réu ou demandado.

Com efeito, a citação por auxiliar de justiça potencia o julgamento justo, por quatro ordens essenciais de razão:

Em primeiro lugar, a intervenção de um profissional jurídico habilitado e sujeito a estritas regras deontológicas garante o cumprimento das formalidades essenciais à validade de um ato que é, em termos processuais, absolutamente fulcral.

Por outro lado, reforça o acesso ao direito e, mais amplamente, a salvaguarda dos direitos fundamentais, porquanto, na lição de Rui Medeiros, a constitucionalização destes direitos não se esgota no plano material, assumindo ainda, em diversos níveis, uma inequívoca dimensão organizacional, procedimental e processual. Tal determina que os direitos em geral e os direitos fundamentais em particular possam, através da concreta conformação ou materialização do regime processual, ser realizados ou afetados de forma muito diferente.

Em terceiro lugar, permite o contacto mais próximo com o citando, já que, por regra, o auxiliar de justiça realiza a citação por contacto pessoal, o que favorece não apenas a solenidade do ato, como habilita a que seja, desde logo, prestada informação isenta e imparcial sobre o julgamento, formas de representação, acesso ao apoio judiciário, consequências de não comparência, para além de verificar o domínio da língua do processo.

De resto, previne eventuais vícios ou falhas porquanto o auxiliar da justiça incorre em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, respondendo pessoalmente pelos danos causados.

Por consequência, tal como a UIHJ e a UEHJ, também nós afirmamos a centralidade da citação, particularmente no direito adjetivo civil, elegendo-a como pedra angular e garantia primeira de um processo justo e equitativo.

Sublinhamos, não obstante, a absoluta necessidade de tal ato ser realizado por profissional especialmente habilitado e submetido a estritas regras deontológicas, a fim de se exponenciar o acesso ao direito e aos tribunais, que a todos assiste, com o propósito de assegurarem uma defesa cabal das suas posições jurídicas subjetivas.

Com efeito, os vícios ou falhas da citação podem conduzir quer a extrema injustiça, que atinge, em particular, os mais desvalidos, quer a excessiva morosidade processual, por não se diligenciar, de forma adequada e eficaz, no sentido de localizar o réu, quer, ainda, à nulidade de atos judiciais, incluindo decisões finais ou de mérito, por não se terem cumprido os formalismos legais exigidos.

Por consequência, atenta a centralidade da citação, se a mesma compromete a celeridade e a segurança, impedindo que o réu conheça de forma integral e correta os factos que, contra si, são invocados em juízo, atinge-se, de forma irremediável, o sistema e os valores associados ao Estado de Direito, de que salientamos o princípio do contraditório.

Neste cenário, assumindo a citação uma relevância verdadeiramente fulcral na segurança do procedimento e na promoção da confiança, a mesma apenas deve ser realizada por profissional com qualificações e reconhecimento que lhe confiram legitimidade.

E é, precisamente, por isso que sublinhamos a elevada e particular responsabilidade destes profissionais em realizar, de forma adequada, célere, eficiente e justa, a citação, que se assume vital para a existência jurídica de um processo e pressuposto de validade da relação processual. : :

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