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Da sanção à “moralização” em matéria disciplinar

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Carcassonne

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Por Telma Afonso, Colaboradora do Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Aatividade dos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), a par das demais profissões de índole jurídica, constituídas sob a forma de associação pública profissional, está sujeita a exigentes, mas necessários, padrões de cariz ético, de urbanidade e de transparência, os quais enaltecem a integridade da mesma.

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Consabida que é a estreita atuação junto do cliente em geral, a salvaguarda do cumprimento dos deveres deontológicos, estatutários e regulamentares pelos associados, está a cargo do órgão nacional da OSAE — Conselho Superior — cuja competência, entre outras, é justamente o exercício do poder disciplinar sobre os associados (conforme estatuído na alínea a) do n.º 2 do art.º 33.º do EOSAE).

Numa palavra, refere-se a propalada responsabilidade disciplinar profissional, decorrente da violação de deveres deontológicos para a classe no seu todo que, por esse mesmo facto, afeta os interesses comuns da mesma, designadamente o prestígio e a confiança na cabal execução de atividades que, mercê da evolução dos tempos, têm vindo a alargar o seu campo de atuação, também com recurso a novas tecnologias.

No que importa ao presente artigo, e para efetivação da referida responsabilidade disciplinar, a qual tem ínsito o correspondente poder disciplinar, destaca-se a competência para aplicar sanções que, por um lado, se destinam a corrigir a conduta do associado infrator e, por outro, previnem, numa aceção algo “moralizadora” a repetição da mesma. Neste tocante, evidencia-se que tal competência não é, de todo, confundível com o ius puniendi que cabe ao Estado. Antes visa a tutela do interesse da classe, justificada pela especial ligação entre o infrator e esta última, em nome de um valor maior — a sua honorabilidade e respeitabilidade.

Neste âmbito, cumpre destacar a imperiosa subordinação da atividade disciplinar ao princípio da legalidade, de resto, princípio norteador da atividade administrativa lato sensu. Aliado àquele, refere-se o princípio da tipicidade legal das sanções atenta a densificação específica das infrações nas normas por si estabelecidas, e respetiva sanção.

Por conseguinte, tendo por assente que a efetivação da responsabilidade disciplinar será sempre precedida da instauração de um procedimento disciplinar, dir-se-á que em causa está a realização do interesse público, quer pela correção, quer, em último recurso, pelo afastamento do associado infrator, traduzido na denominada sanção de interdição definitiva. Não se olvida a sempre necessária defesa do infrator e, outrossim, o cumprimento dos pressupostos para a aplicação da sanção, a qual deve ser diretamente proporcional ao grau de ilicitude e de culpabilidade, consentânea com o critério geral de proporcionalidade, por referência às circunstâncias atenuantes e agravantes, estatutariamente consagradas.

Assinala-se, assim, com particular acuidade, que subjaz ao exercício do poder sancionatório a efetiva proteção e, ou, defesa da classe, evidenciando-se as previsões estatutárias: a) da aplicação de sanções acessórias, não de somenos relevância, por referência ao teor do n.º 1 do art.º 192.º do EOSAE; e b) da suspensão das sanções, uma vez preenchidos os respetivos pressupostos, por referência ao teor do art.º 194.º do EOSAE, na perspetiva da tão desejável correção da conduta, com a qual, de igual modo, se cumpre o desígnio da efetivação da responsabilidade disciplinar. : :

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