O Tributo Brasí lia, SETEMBRO DE 2008
Ano viI - Nº 17
Autoridades e lideranças sindicais prestigiam a posse da nova Diretoria
SINDIFISCO-DF EMPOSSA NOVA DIRETORIA
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nova Diretoria Executiva do SINDIFISCO-DF, para o mandato de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, foi empossada na elogiada festa do dia 27/06/08, realizada no Instituto Solarium do Lago Norte, em que também se comemorou o 7º aniversário de fundação do nosso sindicato, com a participação de grande número de filiados ao evento, e das seguintes Autoridades:
André Clemente Lara de Oliveira – Secretário Adjunto da Secretária de Fazenda do Distrito Federal; Lirando de Azevedo Jacundá – representante do Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE; Acácio de Almeida – Presidente da Associação dos Auditores Tributários do Distrito Federal – AAFIT; Maria Helena Rodrigues Pereira – representante do Pre-
Os integrantes da nova Diretoria do SINDIFISCO-DF para o biênio 2008/2010
sidente da CREDSEF-DF; Lúcio Flávio Arantes – Presidente da Delegacia da Unafisco Sindical-DF; Fabíola Cristina Venturini – Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; José Júlio de Oliveira – representante do Deputado Distrital Chico Leite e Antonio Alves do Nascimento Neto – Secretário Adjunto da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
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O Tributo EXPEDIENTE
DIRETORIA EXECUTIVA PRESIDENTE Jason Henrique Cares VICE-PRESIDENTE Antonio Ribeiro dos Santos DIRETOR ADMINISTRATIVO – FINANCEIRO Antônio Carlos Dias Almeida DIRETOR JURÍDICO João Alves de Oliveira DIRETOR DE FORMAÇÃO E DE RELAÇÕES INTERSINDICAIS E TRABALHISTAS Orlando Ribeiro de Souza DIRETORA CULTURAL E DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Josemira de Mauro Santos DIRETOR DE APOSENTADOS Waldemar Machado Neto SUPLENTES DA DIRETORIA José Roberto Lugon Haley Dias Galeotti Sílvio Cesar Borges Elvânio Spencieri de Oliveira Wilson José de Paula CONSELHO FISCAL José Ailton de Melo Coelho Eduardo Fernandes da Silva Fernando Antonio de Rezende Júnior SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL Ivan Meirelhes do Amaral Nelson Pereira da Silva Lirando de Azevedo Jacundá COMISSÃO SINDICAL Ananias Lopes Zedes Carlos Alberto de Carvalho Costa Andrade Jorge Antônio Gonçalves da Silva Pedro Marcelino de Oliveira Neto Paulo Luíz Figueiredo de Oliveira CONSELHO EDITORIAL Jason Henrique Cares João Alves de Oliveira José Ailton de Melo Coelho Josemira de Mauro Santos Haley Dias Galeotti Orlando Ribeiro de Souza FUNCIONÁRIAS Aldeíres Cristina Secretária Executiva Reg: SE-DRT/DF 2111 Érica de Assis Aux. Adm. Financeiro Publicação do SINDIFISCO-DF Endereço: SRTVN Quadra 702 Bl. “P” – Ala “B” Salas 2010 / 2011 / 2012 – Ed. Brasília Rádio Center Brasília – DF Cep: 70.719-900 Telefones: (61) 3328-1353 3328-1354 E-mail: sindifiscodf@uol.com.br Produção gráfica: Megamídia Brasília Turismo Ltda Fone: (61) 8409-6430
SINDIFISCO-DF E AAFIT-DF SE REÚNEM COM O NOVO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E COM SUBSECRETÁRIA DA RECEITA
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Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – SINDIFISCO-DF e a Associação dos Auditores Tributários do Distrito Federal – AAFIT-DF realizaram no dia 03/09/2008 visita ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Dr. Valdivino José de Oliveira, oportunidade em que o Presidente do SINDIFISCO/DF, Jason Henrique Cares, o Vice-Presidente, Antônio Ribeiro dos Santos, o Presidente em exercício da AAFIT, Ananias Lopes Zedes, e os diretores das duas entidades representativas dos Auditores Tributários apresentaram ao Dr. Valdivino as congratulações pelo retorno ao comando da SEF/DF, externaram votos de boas vindas e desejaram sucessos à equipe do Sr. Secretário na condução da SEF/DF, e, ainda, empenharam apoio e esforços para, juntos com a Administração, dar o melhor encaminhamento possível aos assuntos atinentes à Fazenda do DF, bem assim, às reivindicações dos Auditores Tributários. O Secretário Valdivino falou dos desafios a serem enfrentados no seu retorno, em especial, promover o crescimento econômico do Distrito Federal e aumentar a arrecadação dos tributos Distritais a partir do alargamento da base contributiva. Destacou também que um dos seus objetivos, nesse seu retorno ao comando da SEF, já apresentados ao Governador José Roberto Arruda, é proporcionar uma efetiva valorização dos servidores da Secretaria de Fazenda. O SINDIFISCO-DF e a AAFIT aproveitaram para reiterar ao Secretário Valdivino a necessidade urgentíssima
de realização do concurso público para o cargo de Auditor Tributário, a necessidade de se fazer chegar à Câmara Legislativa do DF, e tentar aprovar com urgência, Projeto de Lei que reajusta os vencimentos dos servidores da carreira tributária. Foi levada também ao Senhor Secretário a preocupação das duas entidades representativas da categoria dos Auditores Tributários sobre as novas investidas políticas de grupos obstinados a convencer o Governo a efetivar um verdadeiro “TREM DA ALEGRIA” na SEF/DF, hipótese esta reiteradamente repudiada pelo SINDIFISCO-DF e pela AAFIT e, mais recentemente, pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE, Entidade Nacional que congrega as Associações dos Fiscos Estaduais. Sobre o Concurso Público para Auditor Tributário, o Sr. Secretário reafirmou que dará continuidade com celeridade ao processo seletivo, já instaurado, para o preenchimento de 50 (cinqüenta) vagas. Com relação ao reajuste do vencimento do Auditor Tributário, garantiu que restabelecerá a paridade, estabelecida em sua gestão anterior, com a remuneração dos Procuradores do DF e, para isso, envidará esforços no sentido de impulsionar o processo que se encontra em tramitação na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG/DF. No tocante ao “TREM DA ALEGRIA”, o Sr. Secretário se negou a tecer maiores comentários, asseverando que as decisões do TJDF e da Suprema Corte brasileira sobre o assunto são terminativas. O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – SINDIFISCO-DF e a Associação dos Auditores Tributários do Distrito Federal – AAFIT-DF também estiveram, no dia 04/09/2008, com a Senhora Subsecretária da Receita, Fabíola Cristina Venturini, para cumprimentála pelo trabalho, que está desempenhado à frente da SUREC, Órgão de fundamental importância no provimento de recursos para o Estado.
Representantes do SINDIFISCO-DF e da AAFIT prestigiam posse do Dr. Valdivino
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O Tributo
GOVERNADOR ARRUDA HOMOLOGA DECISÃO DO CPRH E AUTORIZA CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO
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oi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF do dia 08/09/2008 a Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos do Distrito Federal - CPRH recomendando a abertura de concurso público para preenchimento de 50 vagas no cargo de Auditor Tributário. A Resolução do CPRH foi homologada pelo Governador José Roberto Arruda, que autorizou a abertura do referido concurso público. A carência de auditores tributários nos quadros da Secretaria de Estado de Fazenda do DF é um problema
há muito tempo detectado e a reposição dessa mão-deobra é uma das principais bandeiras do SINDIFISCO-DF nos últimos anos. A Categoria dos Auditores Tributários, consciente de sua responsabilidade na solução dos problemas que afetam a administração tributária e, conseqüentemente, emperram a Arrecadação dos tributos do Distrito Federal, saúda essa iniciativa e aguarda para muito breve os demais atos para a realização do certame, culminando com a publicação do respectivo edital.
Abaixo a íntegra da publicação no DODF:
CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS 1.038ª REUNIÃO ORDINÁRIA Processo: 030.000.747/2006. Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. Assunto: CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR TRIBUTÁRIO. Relatora : JOZÉLIA PRAÇA DE MEDEIROS O Plenário do Conselho de Política de Recursos Humanos - CPRH, acolhendo o voto da Relatora, resolve: 1. Recomendar a realização de Concurso Público para provimento de 50 (cinqüenta) vagas do cargo de Auditor Tributário da Carreira Auditoria Tribu-
tária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. 2. Submeter a presente Resolução ao descortino do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, visando autorização para realização do certame. Brasília, 17 de junho de 2008. JOZÉLIA PRAÇA DE MEDEIROS, Conselheira; SOLANGE MARIA BRITO GRANGEIRO BOTELHO, Conselheira Suplente; FERNANDO CUNHA JÚNIOR, Conselheiro Suplente – PGDF; SEVERINO
MARQUES DE OLIVEIRA, Conselheiro; JAVIEL LLORENTE BARRIO, Conselheiro Suplente; EDGARD LOURENCINI, Conselheiro Suplente; LEO DOS SANTOS C. FILHO, Conselheiro Suplente. Em, 17 de junho de 2008. HOMOLOGO a presente Resolução e autorizo a realização de Concurso Público com vistas ao provimento de 50 (cinqüenta) vagas para o cargo de Auditor Tributário. JOSÉ ROBERTO ARRUDA Governador do Distrito Federal
SINDIFISCO-DF DOA EQUIPAMENTOS USADOS A ENTIDADES BENEFICENTES Em razão de ter adquirido novos equipamentos de informática para sua sede, o SINDIFISCO-DF fez doação dos equipamentos até então em uso na entidade, em conformidade com o § 2° do artigo 32 do seu Estatuto. Os equipamentos, três microcomputadores com monitores e demais acessórios, um aparelho de scaner e um aparelho de fax, foram doados para a Casa Transitória do Povo Ypunema - CTPY, entidade localizado no Vale do Amanhecer, em Planaltina-DF e para a Sociedade Espírita Allan Kardec, localizada em Brazlândia-DF. Ambas desenvolvem atividades sociais.
SINDIFISCO-DF faz doações de equipamentos
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O Tributo
FEBRAFITE DENUNCIA TENTATIVA DE “TREM DA ALEGRIA”
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m ofício dirigido ao Exmo Governador José Roberto Arruda, a FEBRAFITE Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais denuncia as novas tentativas de se concretizar um verdadeiro trem da alegria na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio do artifício de transposição de cargos. Segue a íntegra do ofício da FEBRAFITE.
Peça uma cópia em tamanho natural pelo e-mail
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O Tributo IAF SINDICAL É DECLARADO O LEGÍTIMO REPRESENTANTE DO AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
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uditores Fiscais do Estado da Bahia, que não se achavam devidamente representados pelo sindicato ao qual pertenciam, o Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia SINDSEFAZ, criaram, há pouco mais de dois anos, sua própria entidade, o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF, posteriormente agregando a função Sindical e passando a ser conhecido também como IAF - SINDICAL. Inconformado com a decisão dos Auditores Fiscais, o Sindsefaz ajuizou ação na justiça trabalhista daquele Estado, visando desconstituir o novo Sindicato, fundamentando-se no principio da unicidade sindical e alegando que os Agentes de Tributos Estaduais e Auditores Fiscais constituiriam uma única categoria profissional. Em sentença proferida na Ação Ordinária nº 00075.2008.038.05.00-1, a Juíza do Trabalho Dra. Ana Beatriz Vasconcelos Batista Alves considerou IMPROCEDENTE o pedido do Sindsefaz, para que fosse impedida a criação de nova entidade sindical que representasse os Auditores Fiscais daquele Estado. Ao rechaçar os argumentos do SINDSEFAZ a magistrada firmou o entendimento de que essa entidade não poderia impedir o desmembramento de qualquer de suas categorias econômicas e profissionais distintas e específicas, porque os filiados não podem ser obrigados a nele permanecer filiados e proibidos de formar novo sindicato que melhor represente seus interesses. Ao afirmar que os Auditores Fiscais formam categoria profissional específica a Mma. Juíza reconheceu o direito dos auditores Fiscais terem o seu próprio sindicato. Como se vê, qualquer semelhança com o que ocorreu aqui no Distrito Federal nos últimos anos não será mesmo mera coincidência. Parabéns aos Auditores Fiscais da Bahia, vida longa ao IAF.
DECISÃO DO SUPREMO BARRA TENTATIVA DE TREM DA ALEGRIA NO FISCO DA BAHIA
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essa época em que muitas pessoas, em várias partes do país, procuram fugir do instituto democrático e republicano do concurso público, tentando a famigerada transposição de cargos, é com alento que acompanhamos mais uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de barrar a tentativa de servidores públicos do estado da Bahia, pertencentes ao cargo de Agente de Tributos, serem reenquadrados no cargo de Auditor Fiscal daquele estado, sem o devido concurso público. Esses funcionários, que tiveram suas pretensões denegadas ainda no Tribunal de Justiça do estado da Bahia, resolveram impetrar Recurso Extraordinário junto ao STF. O Exmo. Senhor Ministro Eros Grau negou seguimento ao RE n° 502.291. No julgamento do Agravo Regimental impetrado contra sua decisão que negara seguimento ao RE, o Exmo. Ministro Eros Grau manteve a decisão original, conforme consta da ementa a seguir, acompa-
nhado de forma unânime pelos ministros da 2° Turma: Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CB/88. NORMA DE DIREITO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição do Brasil não admite o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988. Precedentes do STF. 2. Para divergir do acórdão proferido pelo Tribunal de origem é imprescindível a análise das normas locais disciplinadoras da matéria e o revolvimento das provas coligidas aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 03.06.2008. Os dados desse processo são os seguintes: AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 502.291-9 BAHIA RELATOR : AGRAVANTE(S): ADVOGADO(A/S): AGRAVADO(A/S): ADVOGADOS(A/S): JULGAMENTO: ÓRGÃO JULGADOR :
MIN. EROS GRAU ELITA SANT’ANA E OUTRO(A/S) ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES ESTADO DA BAHIA PGE-BA - CÂNDICE LUDWING ROMANO 03/06/2008 SEGUNDA TURMA
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O Tributo
INVESTIR NO FISCO
O MELHOR CAMINHO PARA AUMENTAR A ARRECADAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL Paulo Luiz Figueirêdo de Oliveira*
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o longo dos últimos anos, em especial a partir de 1999, o Go verno do Distrito Federal fez uma clara opção por inserir-se na guerra fiscal, estabelecida entre os diferentes Estados e Municípios brasileiros, como estratégia preferencial na busca pelo aumento da arrecadação própria. Essa estratégia foi formalizada por meio da implantação do chamado Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável, mais conhecido por PRÓ-DF, instituído pela Lei 2.427, de 14 de julho de 1999. Com esse programa, que já passou por diversas reformulações nos últimos anos, o GDF passou a oferecer, aos empresários que desejassem se instalar no Distrito Federal, um conjunto de incentivos fiscais (financiamento de até 70% do ICMS devido por um prazo de até 15 anos - recentemente, esse prazo foi ampliado para 25 anos; isenção de IPTU e ITBI) e econômicos (concessão de terrenos para instalação dos empreendimentos); além de uma série de outros benefícios. Paralelamente ao PRÓ-DF, foi instituído também, pela Lei 2.381, de 20 de maio de 1999, um regime diferenciado de apuração do ICMS, destinado a atrair empresas atacadistas, que consistia na autorização para que fossem aplicados percentuais fixos nas operações de entrada ou saída de mercadorias ou serviços com incidência do imposto a fim de se encontrar o valor do ICMS a ser recolhido. Assim, as empresas atacadistas que, por meio dos chamados Termos de Acordo de Regime Especial – TARE, optassem por esse mecanismo de apuração do ICMS logravam expressiva redução na alíquota efetiva do imposto (em torno de 3%) em relação aos contribuintes que recolhiam o tributo pelo regime normal de apuração. Após vigorar por quase
10 anos, essa sistemática foi interrompida por alguns meses no início deste ano, quando houve a revogação da Lei 2.381/99, sendo, logo em seguida, substituída pelo Regime Especial de Apuração do ICMS, introduzido pela Lei 4.160, de 13 de junho de 2008. Sempre seguindo o mesmo espírito dos TAREs no sentido de simplificar os procedimentos de apuração do tributo devido, visando essencialmente o ganho de arrecadação de curto prazo, foram criados também o regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares (Lei nº 3.168/03); o regime simplificado de tributação na prestação onerosa de serviços de comunicação de dados associados à segurança, logística e administração dos transportes em geral, sujeitas ao ICMS, conhecido como Pró-DF Logístico (Lei 3.873/06), além de diversas outras formas especiais de tributação para segmentos específicos de contribuintes. Com a profusão de formas alternativas de apuração do ICMS, a regra tradicional de determinação do valor do imposto devido pela sistemática de débitos e créditos virou quase que uma peça de ficção e as empresas que ainda o adotam hoje representam uma parcela pequena no universo de contribuintes do Distrito Federal, sendo quase que uma exceção. No entanto, como muito bem ressalta o Prof. Paulo Nogueira Batista Jr1, em seu livro A Economia como ela é, pág. 220, “O uso rotineiro de métodos simplificados e a ênfase em tributos de
arrecadação mais fácil podem conduzir, por exemplo, à instituição de impostos ou contribuições de caráter distorcivo, que deturpam as condições de concorrência e o funcionamento dos mercados. Ou podem levar a uma aplicação insuficiente e até ao abandono, na prática, dos princípios fundamentais de eqüidade horizontal e vertical. Em outras palavras, a busca da arrecadação, em condições de escassez de recursos administrativos, resulta freqüentemente em um sistema de baixa qualidade e repleto de injustiças” Deve ser mencionado também que, não obstante os resultados dessa política implantada no Distrito Federal tenham sido muito alardeados e festejados pelos representantes do governo local, os dados disponíveis parecem sugerir que o desempenho do Distrito Federal, quando comparado ao conjunto dos Estados brasileiros, pelo menos em relação ao ICMS, deve ser visto com reservas. De fato, os diversos incentivos fiscais concedidos pelo GDF a partir de 1999, seja por meio do PRÓ-DF, em suas diferentes versões, seja por meio dos TAREs, não foram suficientes para transformar o Distrito Federal numa mágica fábrica de arre cadação de ICMS. Tanto isso é verdade que, entre 1999 e 2007, o Distrito Federal passou da 13ª para a 16ª posição entre as 27 unidades da Federação em termos de arrecadação anual desse tributo. Além disso, quando se com1 Paulo Nogueira Batista Jr, . A ECONOMIA COMO ELA É ...,Boitempo Editorial, 3ª Ed., São Paulo, 2002, pág. 220.
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O Tributo para a taxa média geométrica anual de crescimento real do ICMS, no mesmo período, o Distrito Federal é apenas o 15° colocado, com uma taxa anual de 7,34 %, que é apenas ligeiramente superior à média alcançada pelo Brasil, que foi de 5,87%. Vale lembrar também que uma rápida comparação entre as taxas nominais de variação anual em relação ao ano imediatamente anterior, a partir de 1998, mostra que, em geral, exceto em alguns anos muito específicos, como em 1998, 2002 e 2007, quando o Distrito Federal e o Brasil apresentaram, respectivamente, taxas anuais de crescimento de 8,05 e 2,28; 22,01 e 11,75; e 4,31 e 9,06; o comportamento do Distrito Federal foi muito semelhante ao apresentado pela média do Brasil. Por fim, examinandose apenas os dados de 2007, o Distrito Federal foi o 24° em crecimento nominal da arrecadação de ICMS. O que os dados disponíveis parecem deixar muito claro, portanto, é que, desde 1999, a arrecadação do ICMS vem apresentando um desempenho extremamente favorável em todas as unidades da Federação, puxada por um conjunto de fatores entre os quais merecem destaque a forte expansão dos serviços de telecomunicações, principalmente da telefonia celular, onde o Distrito Federal ocupa a 1ª posição em número de aparelhos habilitados; o aumento das tarifas e do consumo de energia elétrica; o aumento dos preços de combustíveis e a ampliação dos mecanismos de substituição tributária, entre outros. O Distrito Federal não logrou, portanto, qualquer desempenho excepcional nesse período, tendo apenas acompanhado a tendência de vigoroso crescimento na arrecadação desse tributo, observada em nível nacional. Demonstrada, pois, as limitações da guerra fiscal e de outros mecanismos semelhantes como alternativa adequada de longo prazo para prover os cofres públicos dos recursos necessários para o financiamento do Estado, mesmo porque essa opção tende a se esgotar ao longo do tempo e, conforme estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA2 2 Varsano, Ricardo. Guerra Fiscal do ICMS: Quem Ganha e Quem Perde, Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada, Texto para Discussão, nº 500, Brasília, 1997.
mostraram, tende a beneficiar apenas as unidades da Federação com maior capacidade financeira para sustentála por um período prolongado, resta evidenciada, portanto, a necessidade vital que a Administração Pública tem de implementar políticas capazes de proporcionar incremento na arrecadação tributária do Distrito Federal de forma consistente e sustentável ao longo do tempo. Afastada a possibilidade de se recorrer a aumentos de alíquotas ou à criação de novos tributos, pelas óbvias dificuldades de natureza política, econômica e legal que essa opção enfrentaria e também considerando que eventuais ganhos de receita advindos da implantação de um novo sistema tributário no País não devem se materializar no curto prazo, uma vez que isso ainda depende de longas e complexas negociações políticas no âmbito do Congresso Nacional, parece claro que a melhor alternativa que se apresenta ao governo local para alcançar o objetivo pretendido é a do fortalecimento da administração tributária do Distrito Federal. Nesse sentido, é absolutamente necessário e urgente que seja realizado concurso público para o cargo de auditor tributário, tendo em vista que o último concurso foi realizado em 1994 e que, ao longo desse período, houve um vertiginoso crescimento do número de contribuintes no Distrito Federal, além de significativa diversificação das áreas de atuação e das formas de operação dos contribuintes. É fundamental também que seja ampliado o quadro de servidores de apoio da Subsecretaria da Receita para que possam oferecer o necessário suporte ao trabalho do auditor e dos demais servidores que atuam no lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos de competência do Distrito Federal. Além de ampliar o quadro de servidores, é igualmente necessário oferecer-lhes regularmente programas de treinamento e de qualificação, para que tenham condições de acompanhar os contínuos avanços tecnológicos e crescente sofisticação no modus operandi dos contribuintes. É fundamental a realização de investimentos maciços em computadores e outros equipamentos e programas de informática de última geração, que permitam a
construção de adequados bancos de dados, que possibilitem a integração de sistemas e ágeis e eficientes cruzamentos de informações. É importante que sejam feitos investimentos nos “setores de inteligência e de informação” do Fisco, para que tenham condições de rastrear os movimentos de grupos de contribuintes que operam de forma menos ostensiva, mas que possam estar realizando transações de grande vulto e que, em tese, possam constituir fato gerador de tributos de competência do Distrito Federal, em especial do ICMS ou do ISS, assim como permitir a eventual identificação de esquemas de fraude, sonegação ou outras formas de evasão de tributos locais. Considerando que o Distrito Federal ostenta a maior renda per capita do País; é o 4° colocado entre as regiões metropolitanas, em tamanho de população e, em termos proporcionais, apresenta o maior volume de consumo por habitante do País, é fundamental montar uma estratégia de acompanhamento sistemático e permanente dos fluxos de comércio de bens e serviços, se possível agrupados por ramos de atividade, para que o Fisco tenha um completo conhecimento de tudo o que estiver ocorrendo nos segmentos selecionados e, assim, possa planejar da melhor forma possível a sua atuação em cada um desses segmentos. Não se deve esquecer que, diariamente, a imprensa vem noticiando a instalação, no Distrito Federal, de filiais de inúmeras lojas de grifes nacionais e até internacionais, atraídas sobretudo pelo alto poder aquisitivo da clientela local. Com certeza, a opção pela valorização e fortalecimento do FISCO, com a ampliação e qualificação de seu quadro de servidores, assim como a realização dos necessários investimentos em recursos materiais e em tecnologias da informação, visando proporcionar-lhes condições adequadas de trabalho, representa uma alternativa mais promissora, eficiente e sustentável a médio e longo prazos de aumento de arrecadação para o Distrito Federal quando confrontada com os desgastados e onerosos mecanismos da guerra fiscal. * Paulo Luiz Figueirêdo de Oliveira é Auditor Tributário do Distrito Federal e Economista filiado ao CORECON/DF - Conselho Regional de Economia do Distrito Federal.
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O Tributo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DECIDE CONTRA APROVEITAMENTO DO FISCAL DA RECEITA NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu, por unanimidade, denegar a pretensão de um grupo de fiscais tributários, que realizaram concurso para o cargo de Fiscal da Receita e pretendiam ser aproveitados no cargo de Auditor Tributário. É essa a decisão no Mandado de Segurança de n° 2005 00 2 010492 4. Órgão Classe N. Processo Relator Des.
: CONSELHO ESPECIAL : MSG - MANDADO DE SEGURANÇA : 2005 00 2 010492 4 : J. J. COSTA CARVALHO
A ementa da matéria diz o seguinte: “Ainda que o cargo para o qual os impetrantes prestaram o concurso tenha sido extinto, não há direito líquido e certo que assegure o aproveitamento dos aprovados como Fiscal da Receita para Auditores Tributários, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, que limita a posse em cargo público à aprovação em concurso específico.” Ao relatar o caso o Exmo. Senhor Desembargador fez a seguinte assertiva: “Ora, não é simplesmente porque o cargo para o qual prestaram o concurso foi extinto (Fiscal da Receita) que os autores podem, sem que haja qualquer previsão legal nesse sentido, ser alçados ao cargo de Auditor Tributário, simplesmente sob a alegação de este seria o imediatamente superior dentro da carreira. Se assim o fosse, v. g., todos os agentes da polícia civil que prestaram concurso público, depois que se passou a exigir nível superior para o cargo, deveriam ter sido recolocados como delegados”. O magistrado ainda citou diversos outros julgados daquele Conselho Especial que seguem a mesma linha de raciocínio, conforme as seguintes ementas: “O impetrante prestou concurso para o cargo de Fiscal da Receita, e não para o de Auditor, quando vigia a Lei Distrital 2.594/00. Desse modo, não possui direito líquido e certo para ser nomeado para o cargo de Auditor Tributário em razão da reestruturação promovida na Carreira Auditoria Tributária pela Lei Distrital 2.774/01”. (20060020070729MSG, Relator VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, julgado em 05/12/2006, DJ 08/02/2007 p. 64) “A investidura em cargo público somente pode ocorrer com aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. O provimento do cargo de Auditor Tributário por meio de aproveitamento é ilegal, uma vez que os impetrantes realizaram concurso para o cargo intermediário da Carreira de Auditoria Tributária”. (20060020024780MSG, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, Conselho Especial, julgado em 12/09/2006, DJ 14/12/2006 p. 63) “O legislador estabeleceu que a carreira de Auditor Tributário é composta dos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e Técnico Tributário. Logo, se o impetrante prestou concurso disputando cargo de nível superior de Fiscal da Receita e, por força da Lei Distrital nº 2.774/2001, veio a ser aproveitado no cargo de Fiscal Tributário, não se vislumbra direito líquido e certo do impetrante à nomeação para o cargo de Auditor Tributário”. (20050020054128MSG, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, Conselho Especial, julgado em 21/03/2006, DJ 04/07/2006 p. 126) – g. n.