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O que fazer com cheques sustados?
O que fazer com cheques sustados? Em virtude da difícil situação econômica que hoje vivemos, as empresas vêm enfrentando um problema que, infelizmente, está se tornando comum: a sustação de pagamentos de cheques.
A lei autoriza a sustação do cheque emitido, dentro de seu prazo de apresentação. Neste caso, o cheque é devolvido pela alínea 21.
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Mas a figura do cheque sustado (sempre de iniciativa do emitente), é corriqueira dentre aqueles que não querem quitar uma dívida e nem sofrer as consequências mais imediatas do inadimplemento, pois através da sustação, mesmo que não haja “fundos” na conta bancária do emitente, o seu nome não será incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo) do Banco Central.
O credor, por sua vez, diante da manobra fraudulenta do emitente, vivencia uma condição de impotência e frustração. Tem um crédito existente, representado num cheque, e não consegue cobrá-lo. Os Bancos e instituições financeiras não podem impedir ou limitar a sustação de um cheque por parte do emitente, porque existe autorização legal para tal, qual seja, o artigo 36 da Lei 7.357/85 – Lei do Cheque, que assim dispõe:
Art 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
Porém, apesar dos Bancos não poderem impedir a sustação do pagamento de um cheque, podem exigir a apresentação de documento escrito, justificando a sustação, conforme estabelece a Resolução nº 2.747/2000, do BACEN. Esta Resolução determina que os Bancos devem exigir solicitação escrita do interessado com justificativa fundada em relevante razão de direito.
Isto significa que o emitente do cheque deve declarar, por escrito, o motivo da sustação, respondendo legalmente por tal declaração.
A sustação pode ser solicitada por meio eletrônico ou por telefone, mas caso o emitente não a confirme com a referida declaração escrita, no prazo de dois dias úteis, a sustação será revogada.
Desta forma, a não confirmação por escrito da sustação de pagamento, dá ao portador (credor) o direito de reapresentação do cheque. E, neste caso, terá andamento normal a sua compensação (caso haja fundos na conta corrente do emitente) ou a sua devolução por falta de fundos (alíneas 11 ou 12).
Portanto, quando você receber um cheque que seja devolvido pela alínea 21, é sempre importante voltar a apresentá-lo para compensação, como forma de confirmar se houve, ou não, o cumprimento da exigência legal por parte do emitente.
Porém, caso o emitente tenha confirmado por escrito a sustação do cheque, este será novamente devolvido, agora pela alínea 43.
Neste caso, o cheque não poderá voltar a ser reapresentado ao Banco. Porém, esta situação não tira do portador/ credor, o direito de cobrar o cheque, caso a sustação seja infundada.
O credor/portador do cheque pode registrar o nome do emitente junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, pode protestá-lo junto ao Ofício de Protestos e também, efetivar registro de ocorrência policial baseada no artigo 171, VI, do Código Penal, pois aquele que emite cheque sem suficiente provisão de fundos, ou lhe frustra o pagamento, em tese, comete um crime tipificado na Lei Penal.
Para adotar tais providências, porém, é importante que o credor do cheque sustado tenha consigo a comprovação de que a sustação foi indevida e ilícita, a fim de evitar que o emitente, comprovando que a sustação era cabível, transforme-se em vítima de cobrança indevida, com todas as consequências legais daí advindas. Então, fica a dica: Caso um cheque depositado por você seja devolvido pela alínea 21:
1) Aguarde por dois dias e volte a depositá-lo, pois na 2ª apresentação, o cheque poderá ser compensado, se houver fundos;
2) Caso o emitente tenha confirmado por escrito a sustação, o banco vai devolvê-lo pela alínea 43;
3) A devolução pela alínea 43, permite a inscrição do cheque no SPC, o protesto do cheque, e até o registro de ocorrência policial contra o seu emitente.
4) Porém, para adotar qualquer destas providências, é importante ter a comprovação de que a sustação foi indevida e de má fé, para poder seguir com a cobrança, sem preocupações.
Magali Flocke Hack Assessora Jurídica da CDL
Criado em 2011, o Cadastro Positivo é uma espécie de currículo financeiro para empresas e consumidores brasileiros. Como o próprio nome sugere - e de modo contrário ao da lista de negativados -, este sistema é baseado na pontualidade mantida em relação aos pagamentos e no bom comportamento econômico demonstrado pela população. Para isso, o programa utiliza informações referentes as suas principais operações financeiras para lhe atribuir uma nota de crédito. Logo, quanto mais você mantiver suas contas em dia, maior será seu escore no sistema. Ou seja, além de valorizar os bons pagadores do País, o Cadastro Positivo também tem o intuito de oferecer maior segurança e possibilidades de personalização para as negociações. Mesmo assim, até então o sistema não havia conquistado muita popularidade.
Já a partir do mês de julho de 2019, a lei complementar 166/2019 tornou a adesão ao cadastro – que antes era voluntária – automática para todas as pessoas físicas e jurídicas que possuem em seu nome empréstimos, financiamentos, compras a prazo ou contas de consumo. Porém, vale destacar que nada disso afetará o sigilo bancário dos integrantes do Cadastro Positivo. Pelo contrário: de acordo com o Banco Central do Brasil, informações sobre saldo de contas e detalhes das faturas de cartões de crédito, por exemplo, não fazem parte dos
relatórios e são totalmente preservadas. Antes da nova lei entrar em vigor, o Cadastro Positivo reunia informações de aproximadamente seis milhões de clientes. Já a partir do segundo semestre deste ano, a expectativa era a de que esta soma saltasse para 110 milhões de pessoas. Ainda assim, quem não quiser ter seus dados financeiros incluídos no sistema pode solicitar a exclusão a qualquer momento. Para isso, basta entrar em contato com um dos gestores do banco de dados. Ele será responsável por informar aos demais sobre a sua decisão de saída.
Como funciona o Cadastro Positivo Assim como ocorre com o sistema de inadimplentes, os nomes dos consumidores são incluídos de maneira automática na lista do Cadastro Positivo, dispensando autorização prévia. Num prazo de 30 dias, pessoas físicas e jurídicas são informadas sobre a abertura do seu cadastro e sua pontuação de crédito é disponibilizada ao mercado dentro de 60 dias. Ao longo deste período, os birôs de crédito recebem de suas fontes as informações que irão compor a nota de crédito (escore), ou seja, o histórico e o comportamento de pagamentos de contas como de água, luz, telefone, empréstimos e financiamentos. A partir daí, sua pontuação é estabelecida e apenas ela poderá ser consultada pelo mercado, a menos que você autorize a consulta aos dados abertos do seu histórico de crédito. Dessa forma, prestadores de serviço, comércio, bancos e financeiras poderão trabalhar com a análise do seu perfil de crédito.
Integram o Cadastro Positivo informações sobre operações de crédito quitadas ou em andamento – inclusive cartão de crédito, cheque especial e financiamentos. Vale lembrar que não são disponibilizadas ao mercado as suas informações relativas à saúde, itens adquiridos ou interações sociais. Afinal, o banco de dados não pode reunir informações pessoais e que não estejam vinculadas à análise de risco de crédito. Dessa forma, o projeto assegura a privacidade de seus dados, já que prevê que as informações positivas somente poderão ser utilizadas para o cálculo do escore. Ao mesmo tempo, os gestores destes bancos de dados estarão sujeitos à legislação vigente ao que se refere à segurança e privacidade das informações.
Além do Brasil, mais de 70 países já utilizam sistemas semelhantes aos do Cadas tro Positivo. Nos Estados Unidos, por exemplo, a ferramenta ajudou a reduzir a inadimplência e, assim, possibilitou que 80% da população tivesse acesso a crédito. O benefício foi obtido especialmente pela população de baixa renda e pú blicos que tinham mais dificuldade de acessar linhas mais baratas. Ali ás, o Cadastro Positivo brasileiro deve inclusive ajudar aquelas pessoas que atualmente estão negativadas. Pois suas notas de crédito poderão ser automa ticamente melhoradas à medida em que elas passarem a fazer seus pagamentos em dia. Dessa forma, ao limpar seu nome, elas terão mais facilidade para acessar o crédito novamente.
Por sua vez, pesso as físicas e jurídicas que nunca tiveram esta dis ponibilidade de crédito passam a contar com um Benefícios do programa
registro fidedigno sobre sua vida financeira. Por todas estas razões, pode-se dizer que o Cadastro Positivo é um banco de dados que irá garantir a democratização do crédito. Enquanto isso, a partir dos birôs de crédito, os bancos e varejistas poderão acessar os es cores dos consumidores para formular propostas mais condizentes com as possibilidades do perfil econômico de cada cliente. Ou seja, a partir do comportamento financeiro do consumidor a empresa poderá elaborar estratégias como redução da taxa de juros e melhores condições de preços e pagamen tos. Dessa forma, os bons pagadores deixam de ser penalizados pela inadimplência. Ao mesmo tempo, as empresas também podem garantir taxas e prazos mais favoráveis com seus fornecedores e acesso a melhores con dições de financiamento com bancos e instituições financeiras. Atualmente o Cadastro Positivo é operado por instituições como a Confederação Nacional de Dirigentes Lojis tas (CNDL), Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e Serasa. Para saber mais sobre suas informações e escores, acesse o site ht tps://www.serasaconsumidor.com.br/cadastro-positivo/.