JURÍDICO
O que fazer com cheques sustados?
Em virtude da difícil situação econômica que hoje vivemos, as empresas vêm enfrentando um problema que, infelizmente, está se tornando comum: a sustação de pagamentos de cheques. A lei autoriza a sustação do cheque emitido, dentro de seu prazo de apresentação. Neste caso, o cheque é devolvido pela alínea 21. Mas a figura do cheque sustado (sempre de iniciativa do emitente), é corriqueira dentre aqueles que não querem quitar uma dívida e nem sofrer as consequências mais imediatas do inadimplemento, pois através da sustação, mesmo que não haja “fundos” na conta bancária do emitente, o seu nome não será incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo) do Banco Central. O credor, por sua vez, diante da manobra fraudulenta do emitente, vivencia uma condição de impotência e frustração. Tem um crédito existente, representado num cheque, e não consegue cobrá-lo. Os Bancos e instituições financeiras não podem impedir ou limitar a sustação de um cheque por parte do emitente, porque existe autorização legal para tal, qual seja, o artigo 36 da Lei 7.357/85 – Lei do Cheque, que assim dispõe: Art 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. Porém, apesar dos Bancos não poderem impedir a sustação do pagamento de um cheque, podem exigir a apresentação de documento escrito, justificando a sustação, conforme estabelece a Resolu-
ção nº 2.747/2000, do BACEN. Esta Resolução determina que os Bancos devem exigir solicitação escrita do interessado com justificativa fundada em relevante razão de direito. Isto significa que o emitente do cheque deve declarar, por escrito, o motivo da sustação, respondendo legalmente por tal declaração. A sustação pode ser solicitada por meio eletrônico ou por telefone, mas caso o emitente não a confirme com a referida declaração escrita, no prazo de dois dias úteis, a sustação será revogada. Desta forma, a não confirmação por escrito da sustação de pagamento, dá ao portador (credor) o direito de reapresentação do cheque. E, neste caso, terá andamento normal a sua compensação (caso haja fundos na conta corrente do emitente) ou a sua devolução por falta de fundos (alíneas 11 ou 12). Portanto, quando você receber um cheque que seja devolvido pela alínea 21, é sempre importante voltar a apresentá-lo para compensação, como forma de confirmar se houve, ou não, o cumprimento da exigência legal por parte do emitente. Porém, caso o emitente tenha confirmado por escrito a sustação do cheque, este será novamente devolvido, agora pela alínea 43. Neste caso, o cheque não poderá voltar a ser reapresentado ao Banco. Porém, esta situação não tira do portador/ credor, o direito de cobrar o cheque, caso a sustação seja infundada. O credor/portador do cheque pode registrar o nome do emitente junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, pode protestá-lo junto ao Ofício de Protestos e
também, efetivar registro de ocorrência policial baseada no artigo 171, VI, do Código Penal, pois aquele que emite cheque sem suficiente provisão de fundos, ou lhe frustra o pagamento, em tese, comete um crime tipificado na Lei Penal. Para adotar tais providências, porém, é importante que o credor do cheque sustado tenha consigo a comprovação de que a sustação foi indevida e ilícita, a fim de evitar que o emitente, comprovando que a sustação era cabível, transforme-se em vítima de cobrança indevida, com todas as consequências legais daí advindas. Então, fica a dica: Caso um cheque depositado por você seja devolvido pela alínea 21: 1) Aguarde por dois dias e volte a depositá-lo, pois na 2ª apresentação, o cheque poderá ser compensado, se houver fundos; 2) Caso o emitente tenha confirmado por escrito a sustação, o banco vai devolvê-lo pela alínea 43; 3) A devolução pela alínea 43, permite a inscrição do cheque no SPC, o protesto do cheque, e até o registro de ocorrência policial contra o seu emitente. 4) Porém, para adotar qualquer destas providências, é importante ter a comprovação de que a sustação foi indevida e de má fé, para poder seguir com a cobrança, sem preocupações.
Magali Flocke Hack Assessora Jurídica da CDL
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