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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais. Módulo 2. Critérios de Qualificação de Origem (Parte I)


Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais.

Autor do curso: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (www.iadb.org), através de seu Setor de Integração e Comércio (INT) Coordenador do curso: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (www.iadb.org), através de seu Setor de Integração e Comércio, Instituto para a Integração da América Latina e Caribe (www.iadb.org/es/intal) e Instituto Interamericano para o Desenvolvimento Econômico e Social (INDES) (www.indes.org). Autores do Módulo: Jeremy Harris, Especialista do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Setor de Integração e Comércio, e Rafael Cornejo, Consultor do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Setor de Integração e Comércio. Coordenação pedagógica e de edição: Instituto Interamericano para o Desenvolvimento Econômico e Social (INDES) (www.indes.org ), em colaboração com a Fundação Centro de Educação a Distância para o Desenvolvimento Econômico e Tecnológico (CEDDET) (www.ceddet.org)

2017

Este documento é propriedade intelectual do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Qualquer reprodução parcial ou total deste documento deve ser informada a: BIDINDES@iadb.org As opiniões incluídas nos conteúdos correspondem a seus autores e não refletem necessariamente a opinião do Banco. Interamericano de Desenvolvimento. Declaração de Bali Os presentes materiais foram revisados com base nas decisões ministeriais tomadas no marco da Nona Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio celebrada em Bali, Indonésia, em dezembro de 2013. Os ajustes foram realizados com a finalidade de refletir um maior alinhamento entre a temática do curso e as prioridades identificadas na Declaração Ministerial e decisões de Bali, da que participaram todos os membros do BID.

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais.

Índice Índice .......................................................................................... 3 Índice de figuras ............................................................................ 4 Índice de tabelas ............................................................................ 6 Glossário ....................................................................................... 7 Apresentação ............................................................................... 10 Objetivo geral .............................................................................. 10 Perguntas orientadoras de aprendizagem ........................................ 10 Unidade I. Algumas características que influenciam a condição de origem das mercadorias ........................................................................... 11 Objetivo da unidade ...................................................................... 11 I.1. Categorias de produtos comercializados entre dois países com acordo ...................................................................................... 11 I.2. A comercialização das mercadorias e seu impacto na condição de origem ...................................................................................... 12 Síntese da unidade ....................................................................... 16 Unidade II. Importância do sistema harmonizado nas negociações de origem ........................................................................................ 17 Objetivo da unidade ...................................................................... 17 II.1. Relação entre o Sistema Harmonizado e as Regras de Origem .. 17 Síntese da unidade ....................................................................... 18 Unidade III. Como ler e entender uma regra de origem ..................... 19 Objetivo desta unidade.................................................................. 19

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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais.

III.1. Como ler e entender uma regra de origem ............................ 19 III.2. Palavras-chave para interpretar uma regra de origem ............. 23 III.3. Implicações das regras de origem alternativas ....................... 24 Síntese da unidade ....................................................................... 25 Unidade IV. Critérios de qualificação de origem ................................ 26 Objetivo desta unidade.................................................................. 26 IV.1. Algumas características dos critérios de qualificação de origem 26 IV.2. Conceito de operações mínimas ............................................ 28 Síntese da unidade ....................................................................... 28 Unidade V. Mudança de classificação tarifária ................................... 29 Objetivo da unidade ...................................................................... 29 V.1. Mudança de classificação tarifária .......................................... 29 V.2. Vantagens do uso da mudança tarifária .................................. 36 V.3. Desvantagens do critério de mudança de classificação tarifária .. 39 V.3.1. Atrasos na atualização das regras de origem ...................... 40 V.4. Variações na definição das regras de mudança de classificação tarifária..................................................................................... 48 V.5. Flexibilidade do critério de qualificação de origem - “DE MINIMIS” ................................................................................................ 53 Síntese da unidade ....................................................................... 57 Bibliografia .................................................................................. 58

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Índice de figuras •

Figura 1.1. Aplicações do Sistema Harmonizado num acordo comercial.

Figura 1.2. Causas das atualizações do Sistema Harmonizado.

Figura 2.1. Aspectos a serem considerados ao interpretar uma regra de origem.

Figura 2.2. Características das regras alternativas.

Figura 3.1. Critérios de qualificação de origem.

Figura 3.2. Transformação substancial.

Figura 3.3. Critérios de qualificação de origem, seu uso e intensidade.

Figura 3.4. Exemplos de operações mínimas de utilização mais frequente.

Figura 4.1. Ciclo da exigência de mudança tarifária.

Figura 4.2. Componentes de uma regra de mudança tarifária.

Figura 4.3. Desafios pendentes na atualização das regras de origem.

Figura 4.4. Equivalências entre versões do Sistema Harmonizado.

Figura 4.5. Síntese das vantagens e desvantagens da mudança de classificação tarifária.

Figura 4.6. Como se aplica a mudança tarifária.

Figura 4.7. “De minimis”.

Figura 4.8. Uso do “de minimis” em têxteis nos acordos dos EUA.


Índice de tabelas •

Tabela 1. Modificações nas versões do Sistema Harmonizado.

Tabela 2. Linguagem de sua redação: Exemplo de texto de uma regra de origem.

Tabela 3. Exemplo de redações de regras de mudança ou salto.

Tabela 4. Utilização dos critérios de qualificação na primeira regra.

Tabela 5. Exemplos de subposições tarifárias que contêm o bem e suas partes.

Tabela 6. Exemplo de posição tarifária com subposição “bolsa”.

Tabela 7. Posições com produtos absolutamente diferentes.

Tabela 8. Posições com produtos relativamente diferentes (todas abrangem um mesmo produto, madeiras, e só se diferenciam entre se por seu nível de processamento).

Tabela 9. Aplicação do “de minimis” em vários acordos das Américas.


Glossário Abertura parcial Definição de produto que não tem um código próprio no Sistema Harmonizado (SH) e que abrange somente parte de um capítulo, uma posição ou uma subposição do SH.

Acordo Um tratado entre países que estabelece, dentre outras coisas, a eliminação

de

tarifas

sobre

o

comércio

entre

eles

como

a

regulamentação para a determinação dos produtos que se qualificam como originários desses países e que, portanto, serão beneficiários desse tratamento tarifário preferencial.

Acumulação Disposição que permite que insumos originários importados de outro país-membro da área de livre comércio sejam considerados como originários ao determinar a origem da mercadoria que os incorpora.

Capítulo Os primeiros 2 dígitos no número da classificação tarifária no Sistema Harmonizado.

Cesta Categoria de produtos que possuem mesmo nível de desgravação tarifária.

Código tarifário Nacional Máximo nível de uma nomenclatura tarifária nacional, geralmente oito ou dez dígitos.

De minimis Flexibilidade para o cumprimento de exigências de mudança de classificação tarifária. Permite que uma determinada porcentagem de


insumos importados não originários que não cumprem a exigência de mudança de classificação tarifária estabelecida possa ser utilizada na produção de uma mercadoria sem que esta perca sua condição de originária. A porcentagem permitida flutua segundo os acordos (geralmente, entre 5% e 10%) e é medida sobre o valor da mercadoria, exceto no caso de produtos têxteis. Alguns acordos impõem para certos produtos restrições na aplicação desta flexibilidade.

Flexibilidades Disposições nos acordos de livre comércio sobre as regras de origem que facilitam o seu cumprimento. Entre outras, podem consistir nas facilidades “de minimis” e em uma lista de escassez de estoque.

Insumo importado Insumo elaborado em um país diferente do país que o utiliza na produção de outra mercadoria.

Insumo não permitido Insumo que, se não for originário, a regra de origem indica que não pode ser utilizado na produção de uma mercadoria sem que essa mercadoria perca sua condição de originária e, portanto, perca o acesso às preferências tarifárias negociadas.

Insumo permitido Insumo que, apesar de ser não originário, pode ser utilizado na produção de uma mercadoria sem que essa mercadoria perca sua condição de originária e, portanto, possa ter acesso às preferências tarifárias negociadas.

Insumos de qualquer origem


Este conceito inclui tanto os insumos originários como os não originários.

Insumos não originários Insumos de produção provenientes de qualquer país fora do acordo ou de um país-membro do acordo sem cumprimento da respectiva regra de origem. O fato de ter pago impostos aduaneiros ou de ter sido comprado no país no qual se elabora a mercadoria final não muda a sua condição de não originário. Por exemplo, um insumo não originário que não cumpre a mudança de classificação tarifária exigida pela regra impede que a mercadoria que o incorpora alcance a condição de originária. Igualmente, quando a regra é de valor de conteúdo regional, a soma do valor de insumos não originários que supere os níveis permitidos pela regra de origem da mercadoria final impedirá que esta alcance a condição de originária.

Insumos originários Insumos de produção que, por cumprir as exigências do Regime de Origem, são considerados como originários do país no qual ocorreu seu processo produtivo, independentemente de que sua elaboração tenha utilizado materiais importados de países não membros do acordo.

Item Abertura tarifária nacional, definida com um código numérico de 8 dígitos no mínimo, ou seja, com dois dígitos além dos seis dígitos da subposição do Sistema Harmonizado.

Materiais regionais Materiais, produzidos em um país-membro do acordo, que cumprem a regra de origem.

Mercadoria final


Mercadoria objeto da operação comercial para a qual se quer determinar seu caráter de originária para poder acessar as preferências tarifárias negociadas.

Mercadoria não originária Mercadoria que, por não cumprir as exigências do Regime de Origem, não é considerada como originária do país no qual ocorreu seu processo produtivo e, por conseguinte, não poderá aproveitar as preferências tarifárias negociadas.

Mercadoria originária Mercadoria que, por cumprir as exigências do Regime de Origem, é considerada como originária do país no qual ocorreu seu processo produtivo, independentemente de que sua elaboração tenha empregado insumos importados, e que, por conseguinte, poderá aproveitar as preferências tarifárias negociadas.

Mudança de classificação tarifária Mudança na Nomenclatura Tarifária que o insumo importado não originário deve realizar para que, ao ser incorporado na mercadoria final, esta adquira a condição de originária. A mudança pode ser definida como mudança de capítulo (os insumos não originários devem estar em um capítulo distinto da mercadoria final), mudança de posição (os insumos não originários devem estar em uma posição distinta da mercadoria final) ou mudança de subposição (os insumos não originários devem estar em uma subposição distinta da mercadoria final).

Posição Os primeiros 4 dígitos no número da classificação tarifária no Sistema Harmonizado.


Preferência tarifária Percentual de redução tarifária negociada no acordo que se aplica a mercadorias originárias de países-membros do acordo, o qual resulta em uma tarifa de importação reduzida.

Regime de Origem Corpo normativo com os alcances, critérios, exigências e obrigações que o acordo estabelece em matéria de origem.

Regra de Origem Exigências a serem cumpridas por uma mercadoria produzida numa área de livre comércio para que possa ser considerada como originária e,

por

conseguinte,

ser

beneficiária

dos

tratamentos

tarifários

preferenciais.

Sistema Harmonizado (SH) O Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias é o esquema de classificação de bens administrado e mantido pela Organização Mundial de Aduanas (OMA). O SH atribui códigos de até seis dígitos a todos os produtos comercializados, com mais de 5.000 aberturas. Todos os países-membros da OMA utilizam este sistema para definir suas tarifas. A OMA publica revisões periódicas do SH; a mais recente foi em 2002.

Subposição Os primeiros 6 dígitos no número da classificação tarifária no Sistema Harmonizado.

Tarifa Direito de importação. Em geral, é calculada como uma porcentagem do valor do bem importado (ad valorem), mas em alguns casos é calculada sobre a quantidade ou peso (específica) ou uma combinação dos dois (mista).


Totalmente obtida Mercadoria que não contém insumo importado e tenha sido inteiramente produzida em um país-membro do acordo.

Valor de conteúdo regional Um tipo específico de prova de valor. Participação mínima no valor da mercadoria dos insumos nacionais e qualquer outro componente de custo adicionado e/ou originário do país no qual se realiza a produção.


Apresentação Este módulo compreende os produtos que compõem o comércio preferencial entre dois países e descreve o impacto dos regimes de origem sobre eles. Além disso, inicia o desenvolvimento dos critérios de qualificação de origem, abordando o critério de mudança tarifária, elemento substantivo dos regimes de origem cujo conhecimento é de vital importância, pois constitui o critério de maior uso e aplicação nos regimes de origem vigentes no hemisfério.

Objetivo geral Dois são os objetivos mais importantes deste módulo: •

Conhecer

as

características

que

distinguem

os

produtos

originários dos não originários e o impacto das formas de comercialização

e

transporte

na

condição

de

origem

das

operacionais

do

mercadorias. •

Analisar

em

profundidade

os

aspectos

funcionamento do critério de mudança ou salto tarifário. Em particular, serão desenvolvidos os diferentes modos de definição, bem como suas vantagens, desvantagens, flexibilidades, estreita relação com o Sistema Harmonizado e o impacto deste sistema de classificação sobre a aplicação e controle das regras de origem.

Perguntas orientadoras de aprendizagem

Quais

são

as

características

totalmente obtida?

distintivas

de

uma

mercadoria


A condição de originário de um insumo é inalterável?

Qual a relação e impacto do Sistema Harmonizado nas regras de origem?

Quais são os elementos que devemos levar em conta para interpretar uma regra de origem?

Qual o conceito de mudança de classificação tarifária?

Quais são as vantagens e desvantagens do critério de mudança de classificação?


Unidade I. Importância do sistema harmonizado nas negociações de origem

Objetivo da unidade Analisar a relação e o impacto do Sistema Harmonizado (SH) nos regimes de origem. O SH constitui uma ferramenta muito utilizada pelos negociadores de origem, por um lado, para organizar e ordenar as regras de origem por produto e, por outro, para definir e precisar os insumos de terceiros países com que um bem pode ser elaborado sem perder a condição de originário.

I.1. Relação entre o Sistema Harmonizado e as Regras de Origem

O objetivo principal do SH é estabelecer um sistema numérico e de textos comuns, que permita classificar nas mesmas aberturas os produtos similares comercializados no âmbito internacional. Uma abertura tarifária é composta por seu número e sua descrição. A estrutura do SH se baseia em 97 capítulos, cada um deles contendo uma quantidade variável de aberturas denominadas posições e subposições.1

1Os capítulos constituem os dois primeiros dígitos da numeração das aberturas tarifárias; as

posições abrangem quatro dígitos (os dois do capítulo mais outros dois); por último, as subposições compreendem seis dígitos (os quatro das posições mais outros dois).


O SH é utilizado na negociação de diversos capítulos do acordo comercial porque facilita a identificação dos produtos e os alcances das diversas variáveis ou concessões outorgadas reciprocamente entre os países. Figura 1.1. Aplicações do Sistema Harmonizado num acordo comercial

Utilização do sistema harmonizado

Cronogramas de isenção tarifária

Regras de origem

Identificar produtos por outras razões (por exemplo, salvaguardas)

Contingentes tarifários

Fonte: Elaborado pelo autor

O SH é um sistema periodicamente atualizado por meio da criação de novas aberturas tarifárias, reagrupamento de algumas já existentes e até mesmo eliminação de outras. Estas atualizações são realizadas aproximadamente a cada quatro anos. Desde a sua primeira versão, que entrou em vigor em 1992, até o início de 2012 já foram produzidas quatro atualizações de seu conteúdo. Em média, o conjunto das atualizações alterou cerca de 10% das aberturas, flutuando o impacto individual de 5,2% a 17,5% do total das aberturas existentes (veja a Tabela 1.). Certas modificações fazem com que algumas aberturas tarifárias mudem sua descrição, conteúdo e/ou quantidade de produtos, seja


porque abrangem novas mercadorias semelhantes ou porque diminuem os bens incluídos. Outras mudanças implicam no desaparecimento de algumas aberturas porque os produtos nelas contidos são transferidos para outra abertura. Por último, surgem novas aberturas tarifárias que compreendem um produto que anteriormente estava compreendido em outra abertura ou um produto novo, resultante de novas tecnologias ou processos produtivos

que,

pela

importância

de

seu

comércio,

exige

sua

individualização. Adicionalmente, cabe mencionar que a necessidade de atualizar o SH não é algo excepcional; pelo contrário, constitui uma atividade que deve ser feita periodicamente. Isto se deve fundamentalmente aos seguintes fatores: •

mudanças tecnológicas que afetam os processos produtivos;

inovações em matéria de conteúdo dos insumos e produtos;

invenção de novos produtos;

perda de importância no comércio internacional de alguns produtos que, em alguns casos, chega à sua eliminação total.

Todas estas razões exigem que o SH desagregue as aberturas existentes para os novos produtos ou elimine as que correspondem a produtos em desuso.

Dado que o ordenamento das regras de origem, inclusive a definição de suas exigências, se sustenta no Sistema Harmonizado, o impacto que todas as alterações comentadas têm sobre as regras de origem é significativo. De fato, as aberturas tarifárias são utilizadas para: i) identificar os produtos aos quais se aplicam as regras: ii) definir,


entre os insumos que compõem um produto, que insumos de países fora do acordo podem ser utilizados. Por conseguinte, as mudanças na numeração das aberturas podem provocar mudanças nos produtos alcançados pela regra ou modificar o alcance de suas exigências.2 Tabela 1. Modificações nas versões do Sistema Harmonizado

Quantidade de subposições Quantidade de subposições modificadas Quantidade de capítulos afetados pelas mudanças Porcentagem de subposições impactadas pela atualização

1992

1996

2002

2007

2012

5,019

5,112

5,224

5,053

5,205

587

467

917

266

62

50

73

49

11.7%

9.1%

17.5%

5.2%

Fonte: Elaborado pelo autor

2Estes impactos são tratados neste mesmo módulo no titulo V.3, Desvantagens do critério de

classificação tarifária, e em V.3.1, Atrasos na atualização das regras de origem.


Figura 1.2. Causas das atualizações do sistema harmonizado

Novos processos tecnológicos de produção

Inovações e novos produtos

Novos processos tecnológicos de produção

Todas estas circunstâncias exigem mudanças no SH

Fonte: Elaborado pelo autor

Síntese da unidade Esta unidade abordou o considerável impacto que o SH tem nos regimes de origem. Na maioria dos acordos, mais de 80% de suas regras de origem utilizam o SH para medir e implementar as exigências de transformação dos insumos provenientes de extrazona. Esta alta utilização implica também que as sucessivas atualizações do SH afetam as regras de origem e exigem periódicos trabalhos de revisão e atualização.


Unidade III. Como ler e entender uma regra de origem

Objetivo desta unidade Esta unidade explica os critérios e mecanismos que devem ser considerados para ler, entender e interpretar as regras de origem vigentes entre os países latino-americanos e destes com o resto dos países do mundo, exceto a União Européia.

III.1. Como ler e entender uma regra de origem

Existe uma implícita concordância na forma como são redigidas as regras de origem vigentes na maioria dos acordos assinados pelos países americanos. Esta semelhança ocorre praticamente em todos os acordos, sobretudo nos acordos assinados após a entrada em vigor da ALADI (1960) e posteriormente do Nafta (1995). Com 35 anos de intervalo, ambos os acordos influenciaram os acordos posteriores. Uma exceção são os acordos de países latino-americanos com a União Europeia, cujas regras de origem têm uma forma diferente de definir as exigências de origem. A concordância implícita entre os acordos de países americanos surge a partir da ordem em que se incluem os critérios de qualificação, da linguagem utilizada e até do sentido ou interpretação dado a certas expressões ou palavras que fazem parte do texto da regra.


Figura 2.1. Aspectos a serem considerados ao interpretar uma regra de origem

Fonte: Elaborado pelo autor

Objetivo da leitura de uma regra de origem O objetivo final da leitura das regras de origem é compreender suas exigências explícitas e implícitas para assim obter uma adequada implementação de suas exigências. Por conseguinte, é imprescindível conhecer e entender a informação de seu texto e poder avaliá-lo corretamente para obter uma correta aplicação. Por texto da regra de origem entende-se uma unidade coerente e coesa de exigências produtivas que podem ter diversos componentes, mas que, independente de sua extensão, tem um sentido completo.


A leitura destas regras de origem é, em última instância, uma prática que os usuários dos regimes devem realizar em determinadas situações e que lhes permite cumprir adequadamente certas funções (como, por exemplo, na produção do bem, na verificação de origem, etc.). Por conseguinte, nesta leitura é necessário construir adequadamente seu significado; para isso, é preciso que o leitor entenda e avalie ativamente as diversas exigências de seu texto.

Com respeito à ordem, cabe mencionar dois aspectos: A regra de origem tem duas partes. A primeira é a abertura tarifária para a qual se define a exigência e a segunda é o texto da regra em si. Cabe assinalar que o texto às vezes não menciona a abertura ou categoria à qual se aplica a regra. Por exemplo, o texto pode indicar simplesmente que a regra é “Mudança de Posição”, em um contexto que deixa certa ambiguidade sobre a que mercadoria se aplica esta regra ou qual o produto que deve cumprir essa regra. Isto acontece porque às vezes existe uma implícita coincidência em não incluir na redação das exigências de origem a mercadoria correspondente. Nestes casos, a mercadoria à qual se aplica a regra é listada ao lado em outra coluna onde, no mínimo, se inclui o número da abertura tarifária e em alguns casos também sua descrição.


A ordem em que os critérios de qualificação são usados geralmente é a mesma. Primeiro, menciona-se a exigência de mudança tarifária e depois (se existirem) mencionam-se as exceções. Em segundo lugar, menciona-se a exigência de valor de conteúdo, a qual também pode incluir referências específicas a seus métodos de cálculo (por exemplo, valor de transação, custo líquido, método de redução, etc.). Em terceiro e último lugar, faz-se referência à exigência de processo produtivo requerido. Estes critérios podem estar ou não incluídos na regra de origem. Não é obrigatório que uma regra contenha exigências de cada um deles; tampouco existe um conteúdo mínimo de quantidade de critérios que deve conter; pelo contrário, a regra de origem pode basear-se em um só deles. Outras regras incluem em seu texto a abertura tarifária à qual se aplica, como é o caso do exemplo da tabela 2. Esta tabela distingue com cores cada um dos critérios.


Tabela 2. Linguagem de sua redação: Exemplo de texto de uma regra de origem

Uma mudança para a subposição 3502.11

de

qualquer

subposição,

exceto da subposição 3502.19, desde que tenha um valor de conteúdo regional de no mínimo 40 e que o processo produtivo XX se realize em

Texto total da regra. As

cores

distinguem

componentes

ou

os

diversos

critérios

de

qualificação

um país-membro Uma mudança para a subposição Definição do produto ao qual se aplica 3502.11

a regra específica de origem Exigência de mudança de classificação

de qualquer subposição

tarifária

exceto da subposição 3502.19

desde

que

tenha

um

valor

conteúdo regional de no mínimo 40

Exceção à mudança de classificação tarifária de Exigência

valor

de

conteúdo

regional

e que o processo produtivo XX se Requisito realize em um país-membro

de

técnico

/

exigência

de

processo produtivo Fonte: Elaborado pelo autor

A ordem e as palavras empregadas vão compondo implicitamente uma linguagem de redação da regra de origem. Na realidade, o que esta linguagem pretende, com poucas palavras e evitando a reiteração de conceitos, é definir de maneira mais ou menos padronizada as exigências de origem.


Cabe registrar que, frequentemente, é um pouco confuso quando se lê uma regra pela primeira vez ou mesmo quando a leitura é feita sem conhecer a ordem implícita e o significado especial que têm, neste contexto, alguns conceitos e palavras empregadas na redação da exigência. Por isso, é muito importante conhecer estas características, pois, uma vez que se adquire este conhecimento, supera-se a confusão inicial e a redação passa a ser um elemento que facilita em âmbito internacional uma comum e única interpretação entre todos os operadores envolvidos numa operação comercial que devem aplicar uma regra de origem. De fato, existem palavras-chave cujo significado às vezes é um pouco distinto ou com um nível de especificidade diferente do que se poderia encontrar nas acepções mais comuns de um dicionário ou mesmo, às vezes, vão além das definições contempladas nesses dicionários. Por isso, é vital entender e compreender muito bem estas considerações e conceitos para poder interpretar corretamente uma regra de origem. Um exemplo ajudará a entender o que se quer propor neste parágrafo. Quando se lê a expressão “uma mudança para a subposição XX de qualquer posição”, se a interpretarmos literalmente, poderiam surgir as seguintes perguntas: •

De que mudança se está falando?

Qual o sujeito ou produto que deve mudar?

Que implicações tem a respeito da condição de originário ou não originário do produto que realiza a mudança?

Qual é o impacto que tem o fato de não cumprir esta mudança?

Onde se mencionam os insumos não permitidos?

Quais insumos não originários permitem o uso desta regra?


Estas são apenas algumas das interpretações que qualquer leitor inexperiente

se

perguntaria

ao

ler

uma

regra

de

origem.

Adicionalmente, esta lista não é exaustiva, já que, sem dúvida, podem surgir outras interpretações ou incertezas. Os próximos parágrafos explicarão diversos aspectos que devem ser considerados para interpretar corretamente o alcance e as exigências de uma regra de origem

III.2. Palavras-chave para interpretar uma regra de origem Para facilitar a interpretação das exigências de origem, os negociadores utilizam geralmente uma série de palavras ou pequenas frases que, segundo sua utilização, têm um significado específico e até mais amplo que a interpretação literal que se poderia fazer das mesmas. Eis algumas destas palavras: “Uma mudança para a…”: esta expressão é incluída em alguns regimes no princípio de cada regra e tem uma dupla implicação ou significado. A primeira é a que ABERTURA TARIFÁRIA SE APLICA a regra e a segunda é o ponto de chegada da mudança QUE OS INSUMOS DEVEM REALIZAR ou, dito de outra maneira, é a abertura tarifária que compreende o produto final. (No exemplo a subposição 3502.11 é ovalbumina seca). “De qualquer…”: Esta expressão indica o ponto de início da mudança ou salto que devem sofrer em sua classificação tarifária os insumos não originários para poderem ser incluídos no produto final para que este seja considerado como originário. (No exemplo, quer dizer que, para que os produtos da 350211 sejam originários, podese usar qualquer insumo não originário classificado em uma subposição diferente. Não existe restrição a respeito do número ou


quantidade de insumos não originários; a única condição que devem cumprir é que estejam em subposição diferente.) “Exceto de…”: esta expressão indica que existe uma restrição ou limitação ao uso dos insumos não originários que cumprem a mudança, já que, por mais que tenham cumprido esta exigência, a regra excetua alguns deles (no exemplo, exceto da subposição 350219). Estes insumos cumprem o salto definido previamente, mas por meio desta exceção inabilita-se o uso de insumos não originários. Em outras palavras, os insumos da 350219 devem ser sempre originários. “Desde que…”: esta expressão estabelece uma condição por meio da qual se subordina o cumprimento das exigências de origem do produto

final

a

que

se

cumpra

a

exigência

estabelecida

imediatamente depois do “desde que”. É, de fato, um conector que vincula exigências.

”País-membro…”: é sinônimo de país sócio ou país parte do acordo. “Fora do grupo”: esta expressão é utilizada quando os produtos aos quais se aplica a regra de origem são definidos por meio de uma categoria. Nestas circunstâncias, a expressão fora do grupo quer dizer que a exigência de mudança deve ocorrer sempre fora da categoria. Isto implica que, se houver insumos que cumpram a exigência de mudança, mas cuja classificação tarifária está dentro das aberturas tarifárias incluídas na categoria, os mesmos devem obrigatoriamente ser originários, apesar de cumprir a mudança estabelecida. Se a regra foi definida para uma categoria e não existe a expressão fora da categoria, nestes casos podem ser utilizados


insumos não originários que cumprem a mudança exigida pela regra e que estão classificados dentro da categoria. De fato, a expressão fora do grupo tem o mesmo impacto ou efeito que a expressão exceto, já que ambas limitam e delimitam a mudança tarifária. “Regras alternativas”: Se existirem duas ou mais regras para um produto, a chave é a preposição ”OU”, que serve para dar por terminadas as exigências de uma regra e iniciar imediatamente depois outra forma ou exigência para que a mercadoria possa cumprir a exigência de origem. Isto implica que às vezes os negociadores

incluem

diversas

alternativas

para

cumprir

as

exigências de origem.

III.3. Implicações das regras de origem alternativas

O objetivo da dualidade de exigências nas regras de origem alternativas é possibilitar que, por meio de estruturas produtivas com diversas combinações de origem de seus insumos, possam ser elaborados produtos originários. Desta

forma

é

frequente,

EMBORA NÃO

OBRIGATÓRIO, QUE nestas regras alternativas os insumos que são exigidos como originários na primeira regra sejam habilitados total ou parcialmente a ser utilizados de terceiros países na segunda regra. Não existe limite para a quantidade de regras de um produto, mas em geral, quando

se

quer

estabelecer

alternativas

de

cumprimento,

se

estabelecem duas ou três regras, e muito excecionalmente mais. Outra característica das regras alternativas é que geralmente utilizam critérios

distintos

de

determinação

das

exigências.

A

primeira

frequentemente é de mudança tarifária e a segunda regra é usualmente


de valor de conteúdo, às vezes combinado com uma exigência de mudança tarifária diferente da primeira regra. As regras de origem alternativas devem sempre ser interpretadas como exigências totalmente independentes entre si. Este aspecto é muito importante, pois se cumprir qualquer uma delas o produto será originário e o produtor pode escolher livremente por qual delas quer optar, não existindo a necessidade de demonstrar se cumprem ou não as restantes exigências estabelecidas. Além disso, não há ordem implícita ou exigência de que uma regra anteceda a outra, já que é uma faculdade do produtor escolhê-la a seu critério. Figura 2.2. Características das regras alternativas

Fonte: Elaborado pelo autor

Síntese da unidade Esta

unidade

abordou

os

aspectos

principais

que

devem

ser

considerados no momento de ler e interpretar uma regra de origem, atribuindo ênfase especial à redação e estrutura das exigências e aos


aspectos que o usuårio deve conhecer sobre seus elementos, suas formas de vinculação e os impactos de seus diversos componentes.


Unidade IV. Critérios de qualificação de origem

Objetivo desta unidade Esta unidade compreende uma apresentação geral dos diferentes critérios de qualificação de origem.

IV.1. Algumas características dos critérios de qualificação de origem

Os

critérios

de

qualificação

definem,

por

diversos métodos, a

transformação que um insumo extrarregional deve sofrer para que, uma vez incluído em outro bem, este último seja considerado originário. Em sua grande maioria, os acordos comerciais utilizam os critérios conhecidos como mudança de classificação tarifária, valor de conteúdo ou requisito produtivo. Com um ou vários desses três critérios os acordos comerciais definem a quantidade de insumos extrarregionais que cada um dos produtos exportados pode ter.


Figura 3.1. Critérios de qualificação de origem

Regras de Origem

Criterios

Mudança de classificação tarifária (MC)

Valor de conteúdo (VC)

Requisitos técnicos (RT)

Fonte: Elaborado pelo autor

Estes critérios buscam garantir que os insumos sejam reelaborados ou modificados

de

forma

a

experimentar

o

que

se

denomina

“transformação substancial”. A transformação substancial não é um critério em si, mas um conceito genérico que deve ser mensurado de alguma maneira. Por consequencia, os critérios de qualificação de origem são conceitos ou mecanismos de cálculo que medem a mudança ocorrida entre os insumos provenientes de extrazona e o bem final que está sendo comercializado ao amparo do acordo.


Figura 3.2. Transformação substancial

A transformação substancial não é um critério de qualificação de origem em si

Mudança que os insumos de extrazona devem sofrer para que os bens que os contêm sejam considerados como originários

Conceito subjetivo pelo qual se implementam os critérios de qualificação de origem

Fonte: Elaborado pelo autor

Figura 3.3. Critérios de qualificação de origem, seu uso e intensidade

Fonte: Elaborado pelo autor


IV.2. Conceito de operações mínimas

Alguns acordos comerciais introduzem em seus textos normativos o conceito de operações mínimas, o qual se aplica a uma série de processos produtivos que, por sua simplicidade e escasso valor que adicionam

ao

produto,

importantes para

conferir

não

são

considerados

origem aos

insumos

suficientemente não

originários.

Considera-se que nesses processos os insumos não sofrem uma transformação

substancial

ou

importante

para

considerar

as

mercadorias resultantes como originárias. A identificação desses processos faz parte da negociação do regime de origem, razão pela qual nem sempre as atividades incluídas ou seus alcances são plenamente coincidentes entre os diversos regimes. Não obstante, em termos gerais, frequentemente os acordos coincidem em considerar como operações mínimas os processos produtivos incluídos no gráfico 4.4. Também devemos ter em mente que os acordos que utilizam este conceito consideram que, se como consequência do processo mínimo ocorre uma mudança tarifária entre os insumos não originários e o produto resultante, esta mudança não é suficiente para conferir origem. Os produtores devem conhecer e aplicar este conceito de maneira correta para evitar as consequências que possam ter sobre seus produtos.


Figura 3.4. Exemplos de operações mínimas de utilização mais frequente

Embalagem Outros (depende do acordo)

Eliminação de pó ou partes avariadas

Seleção ou classificação

Combinação de dois ou de todos eles

Simples diluição em água

Aplicação de óleo ou camadas protetoras

Marcação Simples embalagem

Fonte: Elaborado pelo autor

Síntese da unidade Esta unidade iniciou o desenvolvimento de um conceito fundamental dos regimes de origem, que são os critérios de qualificação de origem. Seu conhecimento é um requisito imprescindível para uma adequada aplicação das exigências de origem de cada produto.


Unidade V. Mudança de classificação tarifária

Objetivo da unidade Esta unidade apresenta as diversas formas de definir a mudança tarifária nos acordos comerciais. Analisa as exceções desta mudança ou salto, sua forma de defini-las e seu impacto nas estruturas produtivas. Examina também suas vantagens e desvantagens, bem como uma de suas principais flexibilidades: o “de minimis”. Entender o funcionamento da mudança tarifária constitui um dos objetivos principais deste módulo e deste curso em geral.

V.1. Mudança de classificação tarifária

O critério de mudança de classificação pode ser utilizado em todos os níveis da nomenclatura tarifária. As aberturas podem ser de dois dígitos (capítulo), quatro dígitos (posição), seis (subposição) ou oito ou mais dígitos (item ou código). O método estabelece a mudança entre a abertura tarifária dos insumos não originários e a abertura tarifária do produto final. Por exemplo, se para um produto a regra é de mudança de posição, sua exigência é que todos os insumos não originários que podem ser utilizados sejam classificados em qualquer outra posição.

Desta forma, a abertura tarifária que se utiliza para definir a regra implica a mudança ou salto que deve existir entre o insumo não


originário e o produto final que o contém.3 Por exemplo, se a regra dos cortes de carne fresca classificados no capítulo 02 é a mudança de capítulo, isso significa que esta carne pode ser obtida de animais vivos não originários, pois esses animais são classificados no capítulo 01. Por conseguinte, entre o insumo não originário (animais vivos) e o produto final (quartos dianteiros frescos) cumpre-se a exigência de mudança de capítulo.

3Este movimento dos insumos entre aberturas tarifárias é a razão pela qual alguns acordos (por

exemplo, o regime geral da ALADI), em vez de falar de mudança tarifária preferem denominar este mesmo critério de salto tarifário. Em consequência, a diferença de denominação implica apenas uma simples diferença semântica sem nenhum impacto prático ou operacional.


Tabela 3. Exemplo de redações de regras de mudança ou salto ALADI 252

MERCOSUL (Capítulo)

MERCOSUL (Anexo)

MERCOSULBolívia

As mercadorias elaboradas em seus territórios utilizando materiais de países não participantes do acordo, desde que resultem de um processo de transformação realizado em um dos países participantes que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de se classificar na NALADISA em posição diferente das desses materiais.

CAPÍTULO IIIARTIGO 3º- INCISO c) Os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos

Salto de posição tarifária mais 60% de valor agregado regional.

Quando utilizem insumos não originários dos países signatários, será necessário o cumprimento do critério de salto de posição do Sistema Harmonizado e o conteúdo de valor agregado regional dos materiais não originários não deve exceder 40% do valor FOB da mercadoria final.

Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL) diferente da dos mencionados materiais.

Fonte: Elaborado pelo autor


DIVERSAS EXPRESSÕES COM O MESMO IMPACTO Do ponto de vista produtivo, que implicações ou impacto tem uma regra de mudança de posição? Isto pode ser abordado diversas maneiras; entre elas, cabe mencionar: a) Uma regra de mudança de posição implica que, para que um produto seja originário, todos os seus insumos que se encontram classificados em sua mesma posição devem ser originários. b) A expressão anterior é equivalente a dizer que, para que o produto seja originário, não se pode utilizar insumos não originários da mesma abertura tarifária que o produto final. c) Outro impacto que surge de uma regra de mudança é que os insumos não originários utilizados na elaboração do bem devem necessariamente estar classificados em aberturas tarifárias distintas do bem final. Até que ponto devem ser distintas? A diferença é indicada ou estabelecida pela mudança determinada na regra de origem, que poderá ser de capítulo, de posição, de subposição ou de item. Contudo, o exemplo que se está analisando supõe mudança de posição. d) O estabelecido no parágrafo anterior também poderia ser dito da seguinte maneira: a regra exige que os insumos classificados em qualquer abertura tarifária compreendida dentro do salto sejam originários. Isto quer dizer que, se a posição na qual se classifica o produto final tem subposições, todos os insumos classificados nestas subposições deverão ser originários.


Estas quatro leituras (ou abordagens) do ponto de vista de origem e da aplicação de uma mudança tarifária são equivalentes, pois todas expressam de maneira diferente a restrição a respeito da origem dos insumos utilizados para elaborar um bem. A única diferença é que umas expressam a exigência do ponto de vista positivo (o que é permitido usar) e outras destacam o que está proibido pela regra (ponto de vista negativo).


Outro aspecto que é importante destacar é que, do ponto de vista de origem, todos os processos de transformação pelos quais os insumos passam devem ser realizados dentro dos territórios dos paísesmembros. Isto implica que, para que os insumos não mudem sua condição de originários, a produção de um bem deve ser o resultado de um encadeamento de atividades realizadas de maneira contínua no território das partes. Se, por alguma razão, parte deste processo é executada em um terceiro país, o produto resultante deste processo será

considerado

posteriormente

como

não

originário,

independentemente de que os insumos com que tenha sido elaborado sejam originários. Por exemplo, se um produtor dos EUA exporta todos os componentes de uma carteira, que são originários dos Estados Unidos segundo o acordo do NAFTA, à Guatemala para fazer uma simples costura e o reimporta para depois exportá-la ao México, esta última operação não poderá ser feita sob os benefícios do NAFTA, porque este produto perdeu sua condição de originário, apesar de todos os seus insumos serem originários e de ter sido realizado em um terceiro país um processo de simples costura.4 Em consequência, a participação de terceiros países nos processos produtivos de um bem implica a perda de origem da mercadoria resultante.

4Este conceito é compartilhado pela grande maioria dos acordos. Contudo, existem algumas

exceções, como, por exemplo, o caso dos acordos do MERCOSUL, Estados Unidos e Colômbia com Israel, os quais permitem que a indústria têxtil deste último país realize um processo sobre os tecidos na Jordânia, sem que a mercadoria perca sua condição de originária. Este tema será aprofundado quando se analisar o conceito de acumulação estendida.


Esta restrição no processo produtivo tem um impacto similar ou é equivalente

à

exigência

da

comercialização

direta

previamente

comentada. Novamente, são duas expressões distintas que têm o mesmo impacto ou geram os mesmos resultados. Figura 4.1. Ciclo da exigência de mudança tarifária

Insumos NÃO originários

Grau de distinção exigido pela regra

A classificação tarifária do produto final e dos insumos não originários são diferentes

Insumos originários

O processo produtivo é realizado num paísmembro do acordo

Fonte: Elaborado pelo autor

Durante muitos anos as exigências de mudança ou salto de classificação foram definidas exclusivamente da maneira comentada; contudo, a partir do regime do NAFTA, em alguns casos foram introduzidos maiores especificações ou exigências à simples modificação tarifária. Esta inovação consistiu na introdução de exceções à mudança tarifária. As exceções à mudança devem ser interpretadas como uma limitação ao uso de insumos não originários, por meio da qual se excetua a utilização deste tipo de insumos a certas aberturas tarifárias admitidas pela mudança estabelecida na regra do produto.


Exemplo de regra com exceções: Mudança à subposição 1901.90 de qualquer outra posição, exceto da posição 0402. Esta regra estabelece que, para elaborar as preparações alimentícias classificadas em 1901.90, pode-se utilizar insumos não originários de qualquer subposição da nomenclatura tarifária, exceto os classificados na posição 1901 (de qualquer outra posição). Adicionalmente, esta regra contém a expressão “exceto da posição 0402”, a qual estende as restrições ao uso de insumos não originários a todos os insumos classificados na posição 0402 (leite e nata adicionados de edulcorantes). Estas exceções podem ser de uma só abertura tarifária, de várias ou até mesmo uma lista que combina diversos tipos de aberturas 5. Introduzir “exceções” na definição das regras implica de fato restringir o alcance da mudança, já que não poderão ser utilizados os insumos classificados nas aberturas tarifárias identificadas expressamente como exceções. Um aspecto que deve ser esclarecido é que a inclusão de exceções nas mudanças tarifárias nem sempre é necessária; pelo contrário, existem muitos acordos que definem suas regras sem fazer uso de exceções.

5Uma mudança à posição 58.01 a 58.11 de qualquer outro capítulo, exceto da posição 51.06 a

51.13, 52.04 a 52.12, 53.07 a 53.08 ou 53.10 a 53.11, ou Capítulo 54 a 55.


Figura 4.2. Componentes de uma regra de mudança de classificação tarifária

Regra = MC+EMC (eventualmente) MC = mudança/salto de classificação tarifária

EMC = exceção à mudança tarifária Ambos podem ser definidos a nível de capítulo, posição, subposição ou item Fonte: Elaborado pelo autor

POR QUE AS REGRAS DE ORIGEM DE MUDANÇA DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA SÃO DIFERENTES ENTRE ACORDOS DE UM MESMO PAÍS Quando se comparam as regras de origem de diversos acordos de um mesmo país ou de diversos países para um mesmo produto, as exigências de mudanças de classificação tarifárias e suas exceções podem ser diferentes. A razão destas diferenças é a oferta de insumos disponíveis nos países de cada acordo. A exigência de uso de determinados insumos originários promove o desenvolvimento de sua indústria produtiva, razão pela qual os países em seus acordos, por meio das mudanças de classificação e suas exceções, promovem a utilização dos insumos disponíveis no âmbito do acordo. Porém, deve-se ter presente que a oferta de insumos em um acordo é o resultado da somatória das ofertas de insumos ou produções de seus países-


membros; por conseguinte, a oferta de dois acordos, apesar de ter um país em comum, pode ser, e geralmente, é diferente. Suponhamos o caso de três países (A, B e C) que assinaram acordos bilaterais, sendo A e C não produtores de leite, enquanto B é um dos maiores produtores deste produto. É lógico supor que B nas regras de origem de seus acordos com A e C para os queijos, manteiga e outros lacticínios negocie que os mesmos sejam elaborados a partir de leite originário. As exigências das regras de origem são resultado de um processo de negociação que, como tal, em determinadas circunstâncias pode coincidir com as aspirações de seus membros e em outras pode discrepar. Para fins deste exemplo, supomos que para os países A e C é conveniente atender ao pedido de B no sentido de que o leite seja originário e que esta proposta de B para A e C, por ser razoável e possível, é aceita6. Continuando com o exemplo, na negociação do acordo entre A e C, dado que não existe disponibilidade de leite nesta região, as regras de origem deverão ser estabelecidas de maneira tal que permitam que, para seus produtos lácteos, se possa utilizar leite de qualquer parte do mundo ou, o que é o mesmo em termos de origem, que o leite seja não originário. Não existindo oferta do insumo, supor que existe a possibilidade de negociar uma regra que exija que o leite seja originário seria um pouco

6Não obstante, deve-se esclarecer que, pelo simples fato de existir oferta de um insumo, isso

não quer dizer que os acordos obrigatoriamente estabelecerão que esses insumos devam ser originários. Esta oferta, além de existir, deve reunir outras condições relacionadas com sua quantidade, qualidade e competitividade, bem como se requer que ocorram as condições de transporte e de logística suficientes para gerar um eficiente comércio entre os dois países.


ilógico, já que nenhum produtor estaria em condições de cumpri-la para qualquer dos produtos derivados do leite. O exemplo precedente trata de explicar de maneira simplificada as razões pelas quais as exigências das regras de origem são diferentes entre os acordos. Obviamente, existem outros fatores que também podem influir (como o interesse em desenvolver ou proteger setores produtivos, promover a integração ou encadeamento produtivo, razões políticas ou econômicas, etc.), mas o exemplo precedente mostra a principal e mais comum causa das diferenças entre as regras de origem de um mesmo produto.

V.2. Vantagens do uso da mudança tarifária

O critério de qualificação de origem de mudança tarifária é notoriamente o mais utilizado em todos os acordos comerciais. Muitos deles têm mais de 90% de suas regras baseadas neste critério.


Tabela 4. Utilização dos critérios de qualificação na primeira regra P4 (Chile, Nova

Critérios utilizados

ALADI

na definição de regra

Mudança de classificação tarifária

MERCOSUL

Zelândia, Brunei e Cingapura)

%

Quantidade

%

Quantidade

%

Quantidade

90,75

4877

81,5

4917

100

5224

6,11

319

Exceção à mudança tarifária Exigência de valor

0,04

2

21,83

1317

16,37

855

Outros requisitos

9,25

497

14,34

865

5,57

291

Total

5374

6033

5224

Fonte: Elaborado pelo autor

Seja qual for o método ou forma escolhida para definir as regras, por meio de regra geral e REOS ou por meio de regras específicas para cada produto, este critério de qualificação é o mais utilizado.

Esta difusão generalizada do mesmo critério entre os acordos constitui uma vantagem porque os diversos usuários dos regimes (negociadores


dos capítulos de origem, funcionários da alfândega e de ministérios do comércio envolvidos na administração e controle ou verificação das regras, agentes aduaneiros e, sobretudo, exportadores e importadores em geral), se habituam a uma lógica de raciocínio, aplicação e impacto das regras, similar e de aplicação transversal ao longo da maioria dos acordos comerciais negociados entre países de diversos continentes. Para todos esses acordos, independentemente das diferenças das exigências específicas estabelecidas nos níveis de mudanças dos insumos que devem cumprir em cada um dos produtos, o critério de mudança tarifária constitui uma linguagem comum ou metalinguagem que facilita a interpretação similar das exigências entre os membros do acordo. Outra

vantagem

da

mudança

de

classificação

tarifária

é

sua

simplicidade. A utilização de exigências de requisitos de origem baseados em mudança de classificação é de interpretação relativamente simples, pois em linhas gerais basta saber classificar os insumos e o produto

terminado

em

sua

respectiva

classificação

no

sistema

harmonizado – por certo, um conhecimento bastante difundido. A simplicidade implica outra vantagem não menos importante, que é sua fácil verificação. A determinação e localização das aberturas tarifárias podem ser feitas com poucos dados confidenciais, e a comparação das exigências da regra de origem com a classificação dos insumos é um procedimento rápido e simples, que permite estabelecer facilmente se a mercadoria é originária ou não. Enfim, somente é preciso acessar as faturas de compras e os documentos de importação de seus insumos e não são necessários


cálculos matemáticos ou comprovações dos registros da contabilidade de uma empresa. A mudança de classificação tarifária tem a vantagem de ser objetiva, se levarmos em conta que o Sistema Harmonizado, que constitui a base do critério, é um sistema de classificação de produtos que consiste em um ordenamento lógico da totalidade dos bens ou produtos suscetíveis de serem comercializados, cuja estrutura, composição e hierarquia são estabelecidas mundialmente no âmbito de organismo multilaterais. Estas características do sistema fazem com que na atualidade mais de 200 países o estejam aplicando.

V.3. Desvantagens do critério de mudança de classificação tarifária

O SH é uma classificação útil, mas não foi elaborado para os requisitos de origem. Por isso, muitas vezes o SH agrupa em uma mesma abertura um produto terminado e seus insumos. O agrupamento em uma mesma abertura tarifária de insumos e produtos já elaborados restringe a possibilidade de definir estas últimas regras baseadas em saltos tarifários, pois todos estão agrupados na mesma abertura.


Tabela 5. Exemplos de subposições tarifárias que contêm o bem e suas partes 8452.40

Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

8607.21

Freios a ar comprimido e suas partes

8715.00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

8805.21

Simuladores de combate aéreo e suas partes Fonte: Elaborado pelo autor

Também é o caso das numerosas subposições denominadas bolsas, cuja descrição é similar (“outros”) e que se caracterizam por classificar todos os produtos similares da subposição que não têm uma abertura específica. A decisão de agrupar nelas tudo o que não for previamente identificado é um pouco arbitrária e lhes dá um caráter muito heterogêneo do ponto de vista de seu alcance e conteúdo. Por exemplo, no caso do SH2002, observa-se o uso deste tipo de subposição em 840 das 5.224 subposições (16%). Tabela 6. Exemplo de posição tarifária com subposições “bolsas” Código SH 1605

Descrição Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605.10

Caranguejos

1605.20

Camarões

1605.30

Lavagantes (“homards”)

1605.40

Outros crustáceos

1605.90

Outros Fonte: Elaborado pelo autor

Estas são algumas das características pelas quais existe um consenso generalizado de que, embora o SH seja um mecanismo adequado para


as negociações de origem, não responde integralmente a todas as necessidades. Esta restrição exige que, para certos produtos, suas exigências de origem devam ser negociadas com base em outros critérios de qualificação.

V.3.1. Atrasos na atualização das regras de origem

Conforme comentado anteriormente, o SH periodicamente passa por atualizações que introduzem novas aberturas, reúnem duas ou mais numa só ou diretamente eliminam aberturas. As alterações de conteúdo não são inócuas às definições das regras que incluem estas aberturas. Pelo contrário, as mudanças nos alcances ou número das aberturas tarifárias podem alterar, neutralizar ou invalidar as exigências de origem oportunamente estabelecidas pelos negociadores para os produtos que incluem em suas regras estas aberturas. O impacto dessas mudanças no tema dos anexos e regras de origem é inevitável, pois todas as regras que contêm em sua definição as aberturas modificadas deverão ser redigidas novamente, com a finalidade de poder expressar com as aberturas vigentes as mesmas exigências negociadas.


Não é fácil prever a magnitude deste trabalho, pois ele depende: •

dos tipos de mudanças introduzidas nas aberturas;

da quantidade de regras utilizadas na mudança de classificação tarifária;

da quantidade de regras relacionadas com as aberturas que sofrem mudanças;

da intensidade do uso de exceções à mudança de classificação;

dos recursos disponíveis.

Independentemente de quais sejam as mudanças, se o que se pretende é uma adequada aplicação dos acordos comerciais e, ainda mais, a promoção de medidas de facilitação de comércio, esta atualização das regras de origem constitui uma das primeiras e prioritárias medidas a serem implementadas. A experiência mostra que, para a maioria dos acordos comerciais, esta atividade não se realiza. Pelo contrário, muitos regimes de origem que regulam os comércios preferenciais mais importantes têm regimes atualmente em uso baseados em duas ou três versões anteriores do SH. Um SH desatualizado constitui uma desvantagem do critério de mudança de classificação tarifária, pois exige dos operadores certo conhecimento especializado em equivalências entre as diversas versões do SH, o que nem sempre está disponível. Adicionalmente, promove o surgimento de diversas interpretações sobre o impacto das mudanças nas regras.


Chama a atenção o atraso em que se encontram esses regimes de origem. Entre as causas das demoras, temos, por um lado, a falta de tempo e recursos das equipes negociadoras, já que muitas vezes estão dedicadas à negociação de novos acordos; por outro, a demora na implementação e funcionamento das comissões administradoras que os acordos comerciais preveem; e até mesmo, às vezes, as exigências burocráticas para a entrada em vigor das versões atualizadas. Em alguns casos, estas exigências necessitam da aprovação dos poderes legislativos dos países-membros do acordo. Sem dúvida, envolver os congressos ou (o que é o mesmo) por em plano de igualdade a aprovação do texto de um acordo de livre comércio e a adequação de uma norma quase administrativa e de registro contábil é um inconveniente

que

emana

das

atribuições

de

funções

e

responsabilidades no momento de negociar e/ou aprovar o acordo. Estes aspectos devem ser resolvidos se quisermos contribuir com a facilitação do comércio. As adequações das regras de origem deveriam ser realizadas por níveis técnicos operacionais das aduanas e ministérios do comércio exterior e postas em vigor de forma conjunta pelas autoridades destas instituições em cada um dos países do acordo. A não atualização dos regimes promove, entre os operadores, a ocorrência de erros; gera maior complicação nos procedimentos de solicitação de preferências, diminui a transparência em sua aplicação e contribui de certa maneira para facilitar a corrupção.


Por este motivo, os países deveriam atribuir mais importância a esta atividade. Inclusive nos casos em que isso não é possível, com o objetivo de avançar de forma conjunta nesses trabalhos, ao menos de maneira extraoficial, os países-membros de um acordo que individualmente estão em condições de fazê-lo deveriam publicar uma atualização das regras de origem afetadas pelas mudanças que sirva de referência e facilite a atividade dos operadores. Figura 4.3. Desafios pendentes na atualização das regras de origem

Em que versão do Sistema Harmonizado foram negociadas as regras de origem?

É imprescindível sua atualização oficial ou ao menos informal

Medida de facilitação do comércio com impacto nos operadores Fonte: Elaborado pelo autor

Um aspecto que às vezes gera discrepâncias ou más interpretações por parte dos exportadores e importadores, quando efetuam os processos de

equivalência

entre

as

aberturas

tarifárias

modificadas

nas

atualizações, é determinar ante uma mudança de abertura o que predomina, se a descrição da abertura ou seu número.


Para resolver esse dilema, cabe fazer alguns comentários: •

Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que o conteúdo e objetivo fundamental de uma negociação tarifária são os produtos para os quais se quer estabelecer um tratamento preferencial.

Com base nas características e descrição do produto negociado, identifica-se a descrição da abertura tarifária que o compreende.

Esta descrição está associada sempre a um determinado número de dígitos do Sistema Harmonizado.

Os números da abertura são simplesmente um sistema de ordenamento e apresentação; a parte substantiva da negociação não está no número, mas na descrição do produto negociado.

O procedimento a ser adotado quando se realiza uma equivalência entre duas versões do SH é vincular a descrição do produto negociado com a descrição da abertura tarifária que o contém na nova versão. Identificada esta concordância, a descrição selecionada estará associada a um número do Sistema Harmonizado. Por conseguinte, nesses habituais processos de equivalências os textos sempre têm prioridade sobre os números das aberturas.


Figura 4.4. Equivalências entre versões do Sistema Harmonizado

Sistema Harmonizado muda de versão

O que prevalece é o número da abertura ou sua descrição?

Recordar que em um acordo são negociados produtos (descrições)

Portanto, deve-se efetuar a equivalência entre as descrições

Fonte: Elaborado pelo autor

Por último, outra desvantagem da mudança de classificação vinculada com o SH é o diferente nível de alcance ou impacto que uma mesma mudança ou salto pode ter ao longo dos capítulos. De fato, uma mudança de posição nos primeiros capítulos implica diferenças significativas entre os produtos compreendidos, já que cada posição contém produtos muito distintos. Um exemplo disso são as posições dos capítulos 01 e 02, pois muitas delas correspondem a diversos tipos de animais (bovinos, ovinos, equinos, etc.), ou o capítulo 10, onde cada posição pode corresponder a um diferente cereal. Contudo, em capítulos mais avançados, os quais abrangem produtos com maior nível de processamento e mais sofisticados, as diferenças entre posições de um mesmo capítulo são menores, pois todo o capítulo se refere a uma família de produtos.


Em alguns casos, diversas posições abrangem um mesmo produto, mas se diferenciam por aspectos relacionados com a quantidade, tamanho, uso ou potência das unidades do mesmo produto. Tabela 7. Posições com produtos absolutamente diferentes Posição

DESCRITOR

01

ANIMAIS VIVOS

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

0102

Animais vivos da espécie bovina

0103

Animais vivos da espécie suína Fonte: Elaborado pelo autor

Tabela 8. Posições com produtos relativamente diferentes (todas abrangem um mesmo produto, madeiras, e só se diferenciam entre si pelo nível de processamento) Posição

DESCRITOR

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados)

ou para

madeiras

serradas

estratificadas

semelhantes

e

outras

madeiras,

longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 4409

Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades


4410

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo) , de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4412

Madeira compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4414

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes Fonte: Elaborado pelo autor

Em consequência, o impacto de um mesmo nível de mudança tarifária nem sempre é equivalente ou igual ao longo da nomenclatura. Este é um aspecto que deve ser levado em conta, pois influencia nas estruturas produtivas que habilitam a exigência das regras de origem. Também vale a pena mencionar que, para alguns produtos a magnitude da mudança tarifária exigida na regra não implica necessariamente diferenças em seu nível de exigência. De fato, se todos os insumos de um produto são classificados em um capítulo distinto do bem final, que a regra seja definida como mudança de subposição, posição ou capítulo na prática não gera nenhuma diferença nem tem um impacto distinto.7

7 Este último aspecto é importante porque muitas vezes se associa o nível de restrição de uma

regra com a magnitude do salto, de forma que as regras de mudança de capitulo são consideradas mais exigentes que as regras de mudança de posições ou subposições ou se consideram diferenças nos níveis de exigências entre estas duas últimas. Embora a menor quantidade de dígitos do salto maior seja a quantidade de aberturas tarifárias compreendidas no mesmo, nos casos como o que se acaba de comentar estas diferenças não têm impacto.


Figura 4.5. Síntese das vantagens e desvantagens da mudança de classificação tarifária PRÓS

CONTRAS

• Objetivo.

• SH não desenhado para Regras de Origem:

• Simples. • Difundido.

-

Outros … de quê?

• Maior facilidade para a verificação de

-

Versões do SH

origem.

• Exigências

diferentes

mudanças tarifárias Fonte: Elaborado pelo autor

ante

iguais


V.4. Variações na definição das regras de mudança de classificação tarifária

A maioria das regras de origem de mudança de classificação tarifária dos acordos é redigida da forma como se explicou anteriormente; contudo, existem algumas variações que conferem em certos casos um maior nível de complexidade à sua redação e, por conseguinte, ao seu entendimento. A primeira variante consiste em que, às vezes, em alguns acordos, quando as exceções são poucas, não se define com as aberturas tarifárias, mas diretamente se identifica o insumo por seu nome. Suponhamos o caso da regra de origem de um produto alimentício do capítulo 19 que entre seus componentes inclui açúcar de cana e que é intenção dos negociadores estabelecer para o mesmo uma exigência de mudança de posição e que o açúcar seja originário. Conforme comentado, essa regra poderia ser redigida de duas maneiras diferentes: 1.

Mudança à subposição 1901.90 de qualquer posição exceto da 17.01. Esta definição baseia-se na utilização de aberturas tarifárias para definir as exigências.

2.

Outra forma seria: Mudança à subposição 1901.90 de qualquer posição, desde que o açúcar de cana seja originário.

Novamente, este é um exemplo em que, por meio de diferentes redações, os níveis de exigência de origem estabelecidos são os mesmos. Por último, um aspecto que cabe reiterar é que, a exigência de mudança pode ser em qualquer nível de abertura tarifária, mas uma regra de


origem só pode ter um tipo de abertura tarifária na definição da mudança (por exemplo, a mudança será de capítulo ou de posição ou de subposição). Por outro lado, as exceções a esta mudança podem ser uma só abertura ou múltiplas aberturas, e quando estas exceções são múltiplas podem incluir diferentes níveis de aberturas tarifárias (por exemplo, as exceções podem combinar subposições com capítulos ou posições ou ser de um só tipo de abertura; também podem ser uma só exceção ou múltiplas). Por sua vez, as regras de mudança de classificação, em sua imensa maioria, são definidas unicamente com base nas aberturas do Sistema Harmonizado, ou seja, majoritariamente não se combinam com os demais critérios de qualificação, embora não esteja restringida a utilização de dois ou mais critérios na definição de uma regra. Contudo, existem em uns poucos acordos algumas escassas regras que introduzem uma variação desta forma de definir o critério de mudança de classificação. Esta variante é mais complexa em sua redação e consiste em habilitar a possibilidade de usar um insumo não originário cuja classificação tarifária está incluída nas aberturas alcançadas pela mudança estabelecida na exigência da regra. Esta variante é aplicada por meio de duas modalidades diferentes: a primeira é a utilizada pelo Canadá em alguns de seus acordos e a segunda é a empregada pelos Estados Unidos em alguns de seus acordos.

Antes de explicar estas variações, recordemos a forma habitual já descrita de medir as exigências de uma regra de origem, que consiste no seguinte:


1.

Definida uma regra de origem por meio de uma mudança de classificação tarifária e

2.

supondo que a exigência que nela se estabelece seja de mudança de posição,

3.

então, conforme comentado, esta exigência implica que todos os insumos da posição do bem final deverão ser originários. Esta variante continua com o estabelecimento de uma determinada exigência de mudança, mas, simultaneamente, diminui a exigência desta restrição, já que permite a utilização de algum insumo incluído dentro da mudança.

De fato, as notas do regime de origem do acordo Canadá-Colômbia introduzem a variação por meio de um parágrafo semelhante ao que se encontra no quadro anterior. Neste parágrafo está destacado em “negrito” que os insumos que estão na mesma abertura do bem final podem chegar a representar até 55%. De fato, de maneira genérica, esta restrição da mudança é flexibilizada porque alguns insumos não originários, que em princípio não seriam permitidos porque se encontram compreendidos pela mudança, podem ser empregados desde que não representem mais de certa porcentagem do valor da mercadoria final. A segunda modalidade desta variação se apresenta quando as regras introduzem a seguinte redação: Uma

mudança

à

subposição

73.15.20

(Correntes

antiderrapantes) de qualquer outra posição ou da subposição 73.15.90 (outras partes), havendo ou não mudança de qualquer


outra posição, desde que o Valor de Conteúdo Regional não seja inferior a 45%. A regra de origem estabelece duas possibilidades de cumprir a regra de origem: •

A primeira é uma regra de mudança tarifária definida como mudança de posição.

A exigência de mudança que se estabelece nesta primeira regra implica que todos os insumos que estão na mesma posição que o bem final (73.15) devem ser originários.

A segunda regra é definida de maneira diferente. Inicialmente, é uma regra de mudança, ao estabelecer que qualquer insumo deve cumprir a mudança de posição, quando menciona a expressão “havendo ou não mudança de qualquer outra posição”. Esta expressão significa que se habilita a utilizar insumos não originários de qualquer outra posição.

Contudo, a exigência é relaxada porque se inclui a possibilidade de usar insumos não originários que estejam dentro da posição (73.15), especificamente os insumos da subposição 73.15.90 (outras partes). Esses insumos que não cumprem a mudança de posição podem ser utilizados.

Cabe mencionar que a flexibilidade alcança somente os insumos da subposição 73.15.90 e não os insumos classificados em outras subposições da posição 73.15.

Na verdade, isto implica que alguns dos insumos “proibidos” pela mudança, como as outras partes, são posteriormente habilitados a ser utilizados como não originários, desde que cumpram a exigência adicional de valor de conteúdo.


Em consequência, a regra estabelece um salto cujo nível de restrição posteriormente é reduzido ou limitado. Quais

são

as

semelhanças

e

diferenças

entre

as

duas

modalidades desta segunda variante? A semelhança consiste em que ambas as modalidades restringem o impacto ou nível de restrição do salto. Ou seja, flexibilizam o impacto da mudança tarifária ao permitir usar alguns insumos não originários compreendidos dentro da mudança. A diferença consiste na forma de definir a exigência de valor estabelecida como consequência de ter estabelecido esta flexibilidade.


Na primeira modalidade, o acordo do Canadá com a Colômbia, a exigência de valor é estabelecida como uma porcentagem máxima de participação desses “insumos não originários flexibilizados” sobre o valor do bem. A segunda modalidade não se baseia na participação do insumo flexibilizado, mas estabelece um determinado valor de conteúdo regional que o produto deve ter em seu conjunto.

• Capítulo • Posição • Subposição • Item • Um ou mais, iguais ou diferentes

Fonte: Elaborado pelo autor

Identificação de insumo

• Capítulo • Posição • Subposição • Item • Sempre um só

Alcance de exceção à mudança

Alcance da mudança de classificação

Figura 4.6. Como se aplica a mudança tarifária

• Habilita o uso de um insumo importado • E se complementa com exigência de valor


Síntese dos principais conceitos básicos relacionados com as regras de origem específicas desenvolvidos até este momento Conceitos básicos que devem ser levados em conta para a interpretação e leitura de uma regra: a) a regra específica ou o conjunto específico de regras que se aplicam a uma posição ou subposição específica é colocada imediatamente adjacente à posição ou subposição; b) o requisito de mudança de classificação tarifária se aplica somente a materiais não originários; c) quando uma regra de origem específica estiver definida com o critério de mudança de classificação tarifária e a regra estiver escrita de maneira que se excetuam posições tarifárias no nível de capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado, se interpretará que a regra de origem requer que os materiais classificados nas posições tarifárias excluídas sejam originários para que a mercadoria se qualifique como uma mercadoria originária; d) quando uma posição ou subposição estiver sujeita a regras de origem específicas alternativas, se considerará que a regra foi cumprida se a mercadoria satisfizer uma das alternativas;


e) quando uma regra de origem for aplicável a um grupo de posições ou subposições e essa regra de origem especificar uma mudança de posição ou subposição, dever-se-á interpretar que a mudança na posição ou subposição pode ocorrer dentro de uma única posição ou subposição ou entre posições ou subposições do mesmo grupo. Não obstante, quando uma regra referir-se a uma mudança de posição ou subposição “fora desse grupo”, deve-se interpretar que a regra requer que a mudança de posição ou subposição ocorra de uma posição ou subposição fora do grupo de posições ou subposições estabelecidas na regra.


V.5. Flexibilidade do critério de qualificação de origem - “DE MINIMIS”

O critério de mudança de classificação tarifária é drástico no que se refere aos insumos originários e não originários que devem ser usados. Isto implica que, qualquer que seja a incidência ou participação de um insumo, se a regra exigir uma determinada mudança tarifária e o insumo não a cumprir, o bem que o contém será não originário. Levado ao extremo, imaginemos, por exemplo, um bem no qual mais de 95% dos insumos que participam em sua elaboração são totalmente obtidos. Estes insumos e seu processo de transformação no bem final que os contém representam o valor de 90% do bem final. Contudo, um insumo que constitui somente 1% do valor do bem não cumpre a exigência de salto estabelecida. Neste contexto, o bem elaborado será não originário apesar de ser, quase em sua totalidade, um bem totalmente originário. Esta rigidez para alguns acordos é desnecessária e extrema, razão pela qual contemplam em seu capítulo de origem uma flexibilidade denominada “de minimis”. O “de minimis” é uma facilidade que permite que, nos casos em que insumos não originários não cumprem o salto tarifário exigido pela regra de origem de um bem, em determinadas condições, o produto final seja originário. “De minimis” estabelece uma facilidade que é uma porcentagem limite que esses insumos não originários podem chegar a representar.

Qual é a porcentagem admitida? Esta porcentagem é um valor negociado no acordo. Em termos gerais os acordos que contemplam o “de minimis” admitem entre 5% e 10% do valor.


Figura 4.7. “De minimis”

Uma mercadoria que satisfaz uma alteração da classificação é, no entanto, uma mercadoria originária se: 2. O valor dessos 1. (a) o valor de todos matérias, no entanto, os materiais que não será incluído no valor foram submetidos a (b) a mercadoria dos materiais nãomudança necessária na satisfaz todos os outros originários de qualquer critérios aplicáveis ​do classificação tarifária exigência de conteúdo Capítulo. não exceda 10 por de valor regional cento do valor das aplicável as mercadorias; e mercadorias.

Fonte: Elaborado pelo autor

Quais são as condições que complementam a aplicação desta flexibilidade? Em geral, todos os acordos que utilizam o “de minimis” excluem alguns produtos. Os produtos excluídos geralmente são as mercadorias

classificadas

nos

primeiros

capítulos

do

Sistema

Harmonizado. Novamente, o alcance destas exclusões é produto da negociação do acordo e depende dos interesses dos países. Contudo, é comum que os produtos dos capítulos 01 a 24 estejam nesta lista, embora em alguns acordos a faixa dos capítulos se estenda um pouco mais, mas nunca além do capítulo 27. Outros países que utilizam o “de minimis” não definem as exclusões como um grupo de capítulos, mas por meio de uma lista de produtos específicos definidos por meio de suas aberturas tarifárias. Esta lista inclui capítulos, posições ou subposições específicas. Esta forma de definir as exclusões faz com que o número de produtos sobre os quais não se pode aplicar o “de minimis” seja menor que os excluídos por meio do grupo de capítulos.


Tabela 9. Aplicação do “de minimis” em vários acordos das Américas Não se aplica aos Porcentagem

insumos da

Têxteis (50-

mesma

63) por peso

subposição CAFTA-RD

10%

01-24

10%

Canadá-Costa Rica

10%

01-24

10%

Chile-Coreia

8%

01-24

8%

Chile-México

8%

01-27

Não se aplica

Colômbia-Chile

10%

01-24

10%

México-Japão

10%

01-27

7%

7%

01-27

7%

NAFTA

10% (sobre P4

10%

Não se limita

valor)

EUA-Chile

10%

01-21

7%

EUA-Peru

10%

01-24

10%


Por que se excluem esses produtos? Por vários critérios; um deles é que em geral muitos dos produtos compreendidos nesses capítulos são

matérias-primas

sem

nenhum

nível

de

elaboração

e,

por

conseguinte, admitir o “de minimis” nesses produtos possibilitaria misturar insumos de diversas origens. Por exemplo, se aplicarmos ao café em grão ou ao trigo um “de minimis” de 10%, nada impediria misturar 90% de produtos originários com 10% de não originários. Esta aplicação estaria desvirtuando o sentido da flexibilidade. Outro critério é porque se quer ser estrito na utilização de certos insumos, razão pela qual são excetuados desta flexibilidade. Um aspecto que vale a pena destacar, tal como mostra o exemplo da figura, é que, se a regra de origem contiver uma exigência combinada de mudança de classificação e valor de conteúdo, os insumos não originários habilitados pela regra “de minimis” deverão ser considerados como não originários para o cálculo da exigência de valor. Outra característica do “de minimis” é que se define de forma diferente para os produtos têxteis. Em vez de calcular esta flexibilidade como uma porcentagem de valor de participação dos insumos que não cumprem a mudança, para os produtos têxteis se calcula estabelecendo um limite de participação do peso das fibras e fios que não cumprem a exigência de mudança tarifária. A porcentagem de peso das fibras ou fios admitida nesta flexibilidade varia segundo os acordos e é motivo de negociação, mas geralmente varia entre 5 e 10% do peso total da parte da mercadoria têxtil que lhe confere sua classificação tarifária.


Um aspecto que cabe mencionar é que não existe, nesta flexibilidade, relação entre os valores numéricos estabelecidos como limites para os produtos têxteis e os restantes. Isto implica que ambos os valores podem ser iguais ou distintos, como demonstram os diferentes acordos da tabela. Alguns

acordos,

como

os

dos

Estados

Unidos,

estabelecem

adicionalmente que os fios elastoméricos estão excluídos desta flexibilidade. Esta exclusão baseia-se em critérios comerciais. Figura 4.8. Uso do “de minimis” em têxteis nos acordos dos EUA

EXISTE UMA LIMITAÇÃO EM TÊXTEIS PARA O ‘DE MINIMIS’

NOS FIOS ELASTOMÉRICOS DO COMPONENTE DA MERCADORIA QUE DETERMINA A CLASSIFICAÇÃO

NÃO SE PODERÁ APLICAR O DE MINIMIS

O termo “fios elastoméricos” não inclui látex

Fonte: Elaborado pelo autor

Síntese da unidade Resumindo, esta unidade examinou em profundidade o critério de mudança de classificação tarifária, as diversas maneiras de defini-los e as implicações que as exceções têm neste salto. Além disso, abordou o mecanismo de flexibilização conhecido como “de minimis”.


Bibliografia •

Regras de origem não preferenciais OMC. Fonte:

http://www.wto.org/spanish/tratop_s/roi_s/roi_s.htm •

Regime Geral da ALADI Resolução 252 ALADI. Fonte:

http://www.aladi.org/nsfaladi/arquitec.nsf/VSITIOWEB/regimenes_ de_origem. http://www.aladi.org/nsfaladi/juridica.nsf/vres252web/res252. •

Regime de Origem do Mercosul.

Regime de Origem de Chile-Colômbia.

Regime de Origem do Nafta

Os regimes de origem podem ser obtidos no site do Setor de

Integração e Comércio do Banco Interamericano de Desenvolvimento: “INTradeBID”. Fonte: (http://www.iadb.org/int/intradebid/MenuSeleccion.aspx?lang=esp &section=marketAccess&option=1&from=home)


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