Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais MÓDULO 3. Critérios de Qualificação de Origem (Parte II)
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
` Autor do curso: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (www.iadb.org), através de seu Setor de Integração e Comércio (INT) Coordenador do curso: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (www.iadb.org), através de seu Setor de Integração e Comércio, Instituto para a Integração da América Latina e Caribe (www.iadb.org/es/intal) e Instituto Interamericano para o Desenvolvimento Econômico e Social (INDES) (www.indes.org). Autores do módulo: Jeremy Harris, Especialista do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Setor de Integração e Comércio e Rafael Cornejo, Consultor do Banco Interamericano de Desenvolvimento, Setor de Integração e Comércio. Coordenação pedagógica e de edição: Instituto Interamericano para o Desenvolvimento Econômico e Social (INDES) (www.indes.org), em colaboração com a Fundação Centro de Educação a Distância para o Desenvolvimento Econômico e Tecnológico (CEDDET) (www.ceddet.org)
2017
Este documento é propriedade intelectual do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Qualquer reprodução parcial ou total deste documento deve ser informada a: BIDINDES@iadb.org As opiniões incluídas nos conteúdos correspondem a seus autores e não refletem necessariamente a opinião do Banco. Declaração de Bali Os presentes materiais foram revisados com base nas decisões ministeriais tomadas no marco da Nona Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio celebrada em Bali, Indonésia, em dezembro de 2013. Os ajustes foram realizados com a finalidade de refletir um maior alinhamento entre a temática do curso e as prioridades identificadas na Declaração Ministerial e decisões de Bali, da que participaram todos os membros do BID. 2
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Índice Índice ......................................................................................... 3 Índice de figuras .......................................................................... 6 Índice de tabelas ......................................................................... 7 Glossário..................................................................................... 8 Apresentação do módulo ............................................................ 15 Objetivo geral do módulo............................................................ 15 Perguntas orientadoras de aprendizagem ..................................... 16 Unidade I. Conceito de valor de conteúdo ..................................... 17 Objetivo de aprendizagem ........................................................ 17 I.1. Conceito de valor de conteúdo ............................................ 17 Síntese da unidade .................................................................... 21 Unidade II. Vantagens e desvantagens do Valor de Conteúdo Regional (VCR) ....................................................................................... 22 Objetivo de aprendizagem ........................................................ 22 II.1. Vantagens do VCR ............................................................ 22 II.1.1. Flexibilidades no uso dos insumos ................................. 22 II.1.2. Evita restrição do Sistema Harmonizado ........................ 23 II.1.3. Incentivo ao investimento ............................................ 24 II.2. Desvantagens .................................................................. 25 II.2.1. Incidência das variações na taxa de câmbio ................... 25 II.2.2. Integração vertical ...................................................... 28 II.2.3. Impacto dos salários ................................................... 28 II.2.4. Exigência de cálculo, controle e verificação .................... 30 3
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II.2.5. Ineficiências produtivas ............................................... 31 Síntese da unidade .................................................................... 33 Unidade III. Fórmulas ou métodos de cálculo do valor de conteúdo mais difundidos ......................................................................... 34 Objetivo de aprendizagem ........................................................ 34 III.1. Fórmulas ou métodos de cálculo do valor de conteúdo mais difundidos ............................................................................... 34 III.1.1. Cálculo do valor de conteúdo nos esquemas de integração ........................................................................................... 37 III.1.2. Cálculo do valor de conteúdo no NAFTA........................ 40 III.1.3. Fórmulas estabelecidas pelos Estados Unidos após o NAFTA ................................................................................. 45 Síntese da unidade .................................................................... 50 Unidade IV. Como se contabilizam e atribuem os valores dos materiais .................................................................................. 51 Objetivo de aprendizagem ........................................................ 51 IV.1. Materiais fungíveis e seu registro ...................................... 51 IV.2 Tratamento de insumos não fungíveis ................................. 55 Síntese da unidade .................................................................... 57 Unidade V. Ajustes no cálculo do valor do conteúdo regional .......... 58 Objetivo de aprendizagem ........................................................ 58 V.1. Introdução ....................................................................... 58 V.2. Ajustes no valor dos materiais ........................................... 59 V.2.1. Ajustes no valor de insumos não originários ................... 60 V.2.2. Ajustes de insumos originários ...................................... 63 V.3. Materiais intermediários ou materiais de fabricação própria ... 64
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Síntese da unidade .................................................................... 68 Unidade VI. Requisitos Técnicos .................................................. 69 Objetivo de aprendizagem ........................................................ 69 VI.1. Que são requisitos produtivos ........................................... 69 VI.2 Processos de ensamblagens e montagens ........................... 74 VI.3 Requisitos de produção a partir de determinados insumos originários .............................................................................. 77 Síntese da unidade .................................................................... 79 Referências bibliográficas............................................................ 80
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Índice de figuras
•
Figura 1.1. Diferenças entre o critério de qualificação e o valor de conteúdo.
•
Figura 1.2. Componentes do custo da mercadoria.
•
Figura 1.3. Participação dos insumos.
•
Figura 1.4. Redações que definem uma mesma exigência.
•
Figura 2.1. Vantagens do critério de valor de conteúdo.
•
Figura 2.2. Desvantagens do critério de valor de conteúdo.
•
Figura 3.1. Possíveis composições das exigências de uma regra de origem.
•
Figura 3.2. Características do custo líquido.
•
Figura 3.3. Ajustes para o cálculo do custo líquido.
•
Figura 3.4. Métodos recentes de cálculo do valor de conteúdo dos Estados Unidos.
•
Figura 3.5. Método de aumento.
•
Figura 4.1. Materiais Fungíveis: seu manejo e controle.
•
Figura 4.2. Atribuição do custo de insumos não fungíveis.
•
Figura 5.1. Custos considerados de um insumo não originário.
•
Figura 5.2. Ajuste em insumos não originários.
•
Figura 5.3. Ajuste em insumos originários.
•
Figura 5.4. Impacto dos ajustes.
•
Figura 5.5. Conceito de Materiais de Fabricação Própria ou intermediários.
•
Figura 5.6. Determinação do valor de um material intermediário. 6
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•
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Figura 6.1. Restrições e exigências do Critério de Requisitos Técnicos.
•
Figura 6.2. Outros requisitos técnicos.
•
Figura 6.3. Exemplo de regra de origem com exigências negativas.
Índice de tabelas
•
Tabela 2.1. Estrutura de custos. Impacto da desvalorização nos insumos importados.
•
Tabela 2.2. Impacto da desvalorização em todos os custos.
•
Tabela 3.1. Definição de VCR nos Esquemas de Integração.
•
Tabela 3.2. Uso de Custo líquido em Alguns Acordos.
•
Tabela 6.1. Anexo V – Regime de origem. Apêndice 1: Requisitos específicos de origem acordados entre a Argentina, o Brasil e o Peru
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Glossário Abertura parcial: Definição de produto que não tem um código próprio no Sistema Harmonizado (SH) e que abrange somente parte de uma abertura do SH, no nível de capítulo, posição ou subposição.
Acordo: Um tratado entre países que estabelece tanto a eliminação de tarifas sobre o comércio entre eles como a regulamentação para a determinação dos produtos que se qualificam como originários desses países e, portanto, serão beneficiários desse tratamento tarifário preferencial.
Acumulação: Disposição que permite que insumos importados originários de outro país-membro da área de livre comércio sejam considerados como originários ao determinar a origem da mercadoria que os incorpora.
Capítulo: Os primeiros 2 dígitos numéricos da classificação tarifária no Sistema Harmonizado.
Cesta: Categoria temporal de redução tarifária. Todos os produtos incluídos numa mesma cesta.
Código tarifário: Máximo nível de abertura de uma nomenclatura tarifária nacional, geralmente oito ou dez dígitos.
Conteúdo regional: Participação do valor agregado em países membros do acordo no valor de uma mercadoria. Existem várias formas de cálculo nos diversos acordos, mas em geral o conteúdo regional inclui os custos de insumos originários, mão de obra e outros custos de produção.
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Custo líquido: O Custo líquido é um custo que se calcula exclusivamente para determinar se um produto é originário ou não, sua característica é que só permite considerar como componentes de conteúdo regional alguns conceitos de custos, tais como mão de obra e insumos, e exclui a possibilidade de utilizar como componentes de conteúdo regional alguns outros custos, como, por exemplo, custos financeiros e serviços de pós-venda.
De minimis: Flexibilidade para o cumprimento de exigências de mudança de classificação tarifária. Permite que uma determinada porcentagem
de
insumos importados não originários
que
não
cumprem a exigência de mudança estabelecida possa ser utilizada na produção de uma mercadoria sem que esta perca sua condição de originária. A porcentagem permitida flutua segundo os acordos (geralmente, entre 5% e 10%) e é medida sobre o valor da mercadoria, exceto no caso de produtos têxteis. Neste caso, o “de minimis” é a porcentagem máxima que podem representar os insumos
não
originários
que
não
cumprem
a
mudança
de
classificação tarifária no peso da mercadoria final. Alguns acordos impõem
para
alguns
produtos
restrições
na
aplicação
desta
flexibilidade.
Flexibilidades: Disposições nos acordos de livre comércio sobre as regras de origem que facilitam o seu cumprimento. Entre outras, podem consistir nas facilidades “de minimis” e em uma lista de desabastecimento de produto.
Insumo importado: Insumo elaborado em um país diferente do país que o utiliza na produção de outra mercadoria.
Insumo não permitido: Insumo que, não sendo originário, a regra de origem indica que não pode ser utilizado na produção de uma mercadoria sem que essa mercadoria perca sua condição de 9
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originária e, portanto, perca o acesso às preferências tarifárias negociadas.
Insumo permitido: Insumo que, apesar de ser não originário, pode ser utilizado na produção de uma mercadoria sem que essa mercadoria perca sua condição de originária e, portanto, possa ter acesso às preferências tarifárias negociadas.
Insumos de qualquer origem: Este conceito inclui tanto os insumos originários como os não originários.
Insumos não originários: Insumos provenientes de qualquer país fora do acordo ou de um país-membro do acordo sem cumprimento da respectiva regra de origem. O fato de pagar os impostos aduaneiros ou de ter sido comprado no país no qual se elabora a mercadoria final não muda a sua condição de não originário. Por exemplo, um insumo não originário que não cumpre a mudança de classificação tarifária exigida pela regra impede que a mercadoria que o incorpora alcance a condição de originária. Igualmente, quando a regra é de valor de conteúdo regional, a soma do valor de insumos não originários que supere os níveis permitidos pela regra de origem da mercadoria final impedirá que esta obtenha a condição de originária.
Insumos originários: Insumos de produção que, por cumprir as exigências do Regime de Origem, são considerados como originários do país no qual ocorreu seu processo produtivo, independentemente de que sua elaboração tenha utilizado materiais importados de países não membros do acordo.
Item: Abertura tarifária nacional, definida com um código numérico de 8 dígitos no mínimo, ou seja, com dois dígitos além dos seis dígitos da subposição do Sistema Harmonizado
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Materiais regionais: Materiais produzidos em um país-membro do acordo que cumprem a regra de origem.
Mercadoria final: Mercadoria objeto da operação comercial para a qual se quer determinar seu caráter de originária para poder acessar as preferências tarifárias negociadas.
Mercadoria não originária: Mercadoria que, por não cumprir as exigências do Regime de Origem, não é considerada como originária do país no qual ocorreu seu processo produtivo e, por conseguinte, não poderá aproveitar as preferências tarifárias negociadas.
Mercadoria originária: Mercadoria que, por cumprir as exigências do Regime de Origem, é considerada como originária do país no qual ocorreu seu processo produtivo, independentemente de que sua elaboração tenha empregado insumos importados, e que, por conseguinte, poderá aproveitar as preferências tarifárias negociadas.
Mudança de Classificação Tarifária: Mudança na Nomenclatura Tarifária que o insumo importado não originário deve realizar para que, ao ser incorporado na mercadoria final, esta adquira a condição de originária. A mudança pode ser definida como mudança de capítulo (os insumos não originários devem estar em um capítulo distinto da mercadoria final), mudança de posição (os insumos não originários devem estar em uma posição distinta da mercadoria final) ou mudança de subposição (os insumos não originários devem estar em uma subposição distinta da mercadoria final).
Posição: Os primeiros 4 dígitos do número da classificação tarifária no Sistema Harmonizado.
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Preferência tarifária: Tarifa de importação reduzida, negociada no acordo, que se aplica a mercadorias originárias de paísesmembros do acordo.
Prova de Valor: Critério usado para a qualificação da origem de uma mercadoria. Exigência estabelecida para medir os aportes nacionais ou importados que uma mercadoria contenha a fim de determinar se, apesar de conter insumos importados, cumpre os requisitos estabelecidos para ser considerada como originária.
Regime de Origem: Corpo normativo com os alcances, critérios, exigências e obrigações que o acordo estabelece em matéria de origem.
Regra de Origem: Exigências a serem cumpridas por uma mercadoria produzida em um dos países signatários de acordos de preferências comerciais para que possa ser considerada como originária e, por conseguinte, ser beneficiária dos tratamentos tarifários preferenciais.
Requisitos Produtivos: Exigências das regras de origem que especificam os processos na elaboração de uma mercadoria que obrigatoriamente deverão ser efetuados no território de um país membro de um acordo, ou especificam a condição de originário que certos insumos devem cumprir, ou os dois, para que a mercadoria possa ser considerada originária.
Sistema Designação
Harmonizado e
Classificação
(SH): de
O
Sistema
Mercadorias
é
Harmonizado o
esquema
de de
classificação de bens administrado e mantido pela Organização Mundial de Aduanas (OMA). O SH atribui códigos de até seis dígitos a todos os produtos comercializados, com mais de 5.000 aberturas.
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Todos os países-membros da OMA utilizam este sistema para definir suas tarifas. A OMA publica revisões periódicas do SH; a mais recente foi em 2012.
Subposição: Os primeiros 6 dígitos do número da classificação tarifária no Sistema Harmonizado.
Tarifa: Direito de importação. Em geral, é calculada como uma porcentagem do valor do bem importado (ad valorem), mas em alguns casos é calculada sobre a quantidade ou peso (específica) ou uma combinação dos dois (mista).
Totalmente obtida: Mercadoria que não contém insumo importado e tenha sido inteiramente produzida em um país-membro do acordo.
Valor CIF: Valor de uma mercadoria importada que inclui os custos de seguro e frete.
Valor de conteúdo regional: Um tipo específico de prova de valor. Participação mínima no valor da mercadoria dos insumos nacionais e qualquer outro componente de custo adicionado e/ou originário do país no qual se realiza a produção.
Valor de materiais originários: O valor de materiais consiste na soma dos valores dos insumos originários dos países-membros do acordo. Esses insumos podem ter sido elaborados em qualquer paísmembro do acordo. Deve-se levar em conta que os materiais não originários adquiridos no país de elaboração da mercadoria final, inclusive os importados que tenham pagado seus direitos de importação, não serão considerados como originários para fins deste cálculo. No CAFTA-RD este é o valor utilizado no numerador do cálculo de conteúdo regional segundo o método de aumento do valor (Build-up). 13
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Valor de transação: Valor de uma mercadoria declarada em sua fatura de importação.
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Apresentação do módulo
Com a finalidade de completar a descrição e análise dos diversos mecanismos com os quais os países implementam as exigências de origem dos produtos, este módulo abordará outros critérios de qualificação que complementam a mudança de classificação tarifária analisada no módulo anterior.
Objetivo geral do módulo
Com a finalidade de estabelecer mais opções que permitam facilitar seu cumprimento e ao mesmo tempo superar as deficiências do critério de mudança de classificação tarifária, os países contemplam em seus regimes de origem outros critérios de qualificação baseados no valor dos insumos e nos requisitos ou processos produtivos. Este módulo: • Descreve as principais características de ambos os critérios, seus
diversos
métodos
de
cálculo
e
as
flexibilidades
complementares que existem para seu uso.
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Perguntas orientadoras de aprendizagem
•
Quais
são
os
componentes
característicos
do
valor
de
critério
de
valor
de
conteúdo? •
Quais
são
as vantagens
qualificação de
origem
e
desvantagens
baseado no
do
cálculo do
conteúdo? •
Quais são as características distintivas e as variáveis de cada uma das fórmulas de cálculo de valor?
•
O que é e como se avalia um material fungível?
•
Quais são os ajustes permitidos no valor dos materiais?
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Unidade I. Conceito Valor de conteúdo
Objetivo de aprendizagem
•
Conhecer os alcances do conceito de valor de conteúdo e identificar seus métodos de cálculo
I.1. Conceito de valor de conteúdo
Também denominado prova de valor, o critério de valor de conteúdo define a origem de um produto por meio do valor de seus insumos e, em menor medida, através do valor de outros custos de produção de uma mercadoria (por exemplo, a mão de obra). O critério propõe uma ou múltiplas fórmulas de cálculo, diretas ou indiretas, com o fim de determinar o valor que representam os componentes originários e não originários no valor da mercadoria. Diferentemente do critério de classificação tarifária, 1 o critério de valor concentra-se na participação do valor aportado pelos processos realizados no território e/ou pelo valor dos insumos no valor final do bem.
Conforme comentado no módulo anterior, o critério de classificação tarifária baseia-se fundamentalmente no nível de produção ou elaboração do insumo. Esse nível de processamento do insumo determina a abertura tarifária na qual se deve classificar e a partir desta localização se definem as mudanças exigidas na regra. Cabe destacar que o critério de valor não atribui diretamente importância ao nível de processamento dos insumos. 1
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Figura 1.1. Diferenças entre o critério de classificação (CC) e o valor de conteúdo (VC)
Fonte: Elaborado pelo autor
Os componentes para a determinação do custo de uma mercadoria são fundamentalmente: •
as matérias-primas ou insumos utilizadas em sua elaboração;
•
a mão de obra requerida para seu processamento;
•
outros custos de fabricação, administração e comercialização entre os quais se incluem gastos administrativos, financeiros, segurança, serviços de pós-venda e os materiais indiretos.
Não obstante a existência de diversas formas de cálculo do valor de conteúdo,
todas
identificam
os
insumos
como
o
principal
componente para a determinação da origem da mercadoria e sua parcela no valor da mercadoria. Adicionalmente, a maioria dos métodos de cálculo também considera em maior ou menor medida os demais componentes dos custos ou ao menos alguns deles.
Contudo, cabe destacar que também existe o método de custo líquido, que exclui para seu cálculo os custos de administração, comercialização
e
serviços
fornecidos
com
o
produto.
Em
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consequência, neste método os insumos e a mão de obra obviamente primam na aplicação desta fórmula de valor. Figura 1.2. Componentes do custo da mercadoria
Fonte: Elaborado pelo autor
Alguns acordos identificam este critério como valor de conteúdo e outros como valor de conteúdo regional. Independentemente das diferenças semânticas, ambos os conceitos essencialmente são iguais porque se referem à mesma coisa. De fato, ambos se referem à participação das mercadorias originárias dos países-membros do acordo. A razão pela qual alguns acordos incluem o conceito de “regional” no valor de conteúdo é para enfatizar que este valor não é exclusivamente calculado com os aportes do país que reclama a atribuição de origem para a mercadoria em questão, mas, pelo contrário, é calculado considerando os aportes ou incidência dos insumos originários realizados em qualquer dos países-membros do acordo. Resumindo, o critério de qualificação de valor de conteúdo determina a origem de uma mercadoria considerando todos os aportes e contribuições originárias realizados na totalidade dos países do 19
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acordo2. As regras de origem que utilizam o valor de conteúdo estabelecem como exigência de origem um determinado valor porcentual que deve ser alcançado ou cumprido pela estrutura produtiva do bem. Este valor pode basear-se no limite máximo de insumos não originários ou, em sua falta, no mínimo que devem alcançar os componentes originários da mercadoria. Figura 1.3. Participação dos insumos
Fonte: Elaborado pelo autor
Na realidade, ambas as formas de estabelecer o valor de conteúdo implicam o mesmo nível de exigência. Por exemplo, estabelecer que a participação dos insumos importados deverá ser igual ou inferior a 40% do valor da mercadoria equivale a dizer que o valor de conteúdo da mercadoria deverá ser igual ou superior a 60% do valor do bem.
A forma de delimitar o que é originário em uma mercadoria e por que se deve incluir tudo o que é originário dos países-membros do acordo e não só aquilo que foi adicionado pelo país que realiza a última exportação será explicada mais adiante quando se desenvolver o conceito de acumulação. 2
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Ambas as porcentagens somarão 100%; por isso, estabelecer que o valor de conteúdo mínimo é 60% implica que os insumos não originários nunca poderão superar 40% da totalidade do valor do bem. Figura 1.4. Redações que definem uma mesma exigência
Fonte: Elaborado pelo autor
Síntese da unidade
Esta unidade iniciou o tratamento do critério de qualificação de origem baseado no valor de conteúdo ou prova de valor, explicando seu conceito e suas diversas formas de definição que, embora
possam
ser
expressadas
de
maneira
desigual,
suas
exigências em última instância são iguais. As próximas unidades abordarão com mais detalhes as vantagens e desvantagens deste critério, seus métodos de cálculo, as fórmulas mais frequentemente aplicadas e os ajustes no valor dos insumos.
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Unidade II. Vantagens e desvantagens do Valor de Conteúdo Regional (VCR)
Objetivo de aprendizagem •
Precisar as vantagens e desvantagens do método de valor de conteúdo em relação a outros sistemas de qualificação de origem, tanto em sua aplicação como em seu controle.
II.1. Vantagens do VCR
II.1.1. Flexibilidades no uso dos insumos
O valor de conteúdo regional ou valor de conteúdo3 introduz flexibilidades
na
forma
de
alcançar
as
exigências
de
valor
estabelecidas. Este critério não fixa a utilização de determinados insumos originários ou a realização de certas transformações sobre os insumos não originários. Pelo contrário, a seleção e origem dos insumos – e suas necessárias transformações - ficam a critério dos produtores, os quais poderão modificar a origem de um insumo ao longo de um período de produção, alternando, por exemplo, insumos originários com outros provenientes de extrazona. A mercadoria seguirá sendo originária na medida em que o valor e a participação resultante da mistura de insumos adotada alcance ou cumpra as porcentagens de exigência estabelecidas pela regra do produto. 3
Conforme comentado, ambos os conceitos serão usados como sinônimos, tal como se
explica.
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Módulo 3
Esta flexibilidade constitui uma vantagem se compararmos com a rigidez da mudança de classificação e, sobretudo, se levarmos em conta que abastecer-se de diversas fontes permite: •
aproveitar condições de compra de diversos mercados;
•
utilizar
diversos
insumos
ou
mesmo
empregar
diversas
qualidades de um mesmo insumo; •
aproveitar eventuais vantagens estacionais nos ciclos de produção dos insumos;
•
outras condições vinculadas com a qualidade, quantidade, entrega e preço dos diversos fornecedores de qualquer país.
II.1.2. Evita restrição do Sistema Harmonizado
Ao não utilizar o Sistema de Classificação Tarifário, o critério de VCR evita os inconvenientes comentados no módulo anterior derivados da aplicação deste sistema de classificação de produtos. A classificação do SH, em alguns casos, impõe agrupações de produtos arbitrárias, já que em certas aberturas não discrimina entre insumos e produtos elaborados, enquanto em outras posições bolsas (“outras”) agrupa um heterogêneo e variado conjunto de produtos que diferem em seu uso e nível de processamento.4
Cabe reiterar que o SH não foi diagramado em função dos requisitos das regras de origem. Pelo contrário, o Sistema Harmonizado baseia-se em critérios mais vinculados com o tipo e características próprias dos bens. 4
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II.1.3. Incentivo ao investimento
Por último, uma vantagem indireta do critério de VCR é o fato de que, em determinadas circunstâncias, promove investimentos vinculados com a produção de insumos integrantes da cadeia produtiva da mercadoria final. De fato, a substituição de insumos de extrazona por matérias-primas regionais requer, em alguns casos, o desembolso de investimentos. Figura 2.1. Vantagens do critério de valor de conteúdo
Fixa um limite cujo alcance é flexível
Complemento para as restrições de salto tarifário
Incentivo a investir
Fonte: Elaborado pelo autor
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II.2. Desvantagens
II.2.1. Incidência das variações na taxa de câmbio
O método de valor não está imune às flutuações da taxa de câmbio, já que elas afetam a estrutura de custos de elaboração de um bem produzido com insumos importados. Esta variável macroeconômica exógena ao produtor pode motivar mudanças na participação dos insumos não originários e, eventualmente, modificar a condição de originária da mercadoria. Muitas estruturas produtivas modernas – particularmente as das companhias multinacionais -- têm uma significativa participação de componentes do exterior. Isto implica que as variações na paridade cambial afetam a margem do produtor e eventualmente podem gerar mudanças em suas compras. A desvalorização da moeda local do país produtor do bem pode gerar imediatamente uma alteração na relação ou participação dos insumos originários e dos insumos não originários, pois baixa os custos locais e aumenta a participação relativa no custo dos insumos importados de extrazona. Quando a participação dos insumos não originários é muito próxima de seus limites máximos permitidos, a alteração muito brusca
ou
significativa
desvalorização
pode
da
afetar
relação a
cambial
condição
de
derivada
de
uma
originária
de
uma
mercadoria5.
Esta afirmação exclui a opção de substituição destas importações por insumos produzidos regionalmente, pois isto em alguns casos leva tempo ou, se está disponível no mercado local, nem sempre reúne as condições requeridas. 5
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Módulo 3
Suponhamos um bem X cujo valor é de 100 pesos, dos quais 38 correspondem
a
insumos
importados
não
originários
e,
por
conseguinte, seu valor de conteúdo é de 62 pesos. A regra de origem do bem X estabelece que o valor de conteúdo deverá ser igual ou superior a 60%. Com esta estrutura de custos a mercadoria é originária. Neste contexto, se ocorrer uma desvalorização de 30%, qual seria o efeito na condição de origem do bem? Isto pode ser analisado com dois pressupostos: A) A
incidência
da
desvalorização
afeta
somente
os
insumos
importados. Neste caso, a nova estrutura de custos seria: Tabela 2.1. Estrutura de custos. Impacto da desvalorização nos insumos importados Situação inicial em pesos
Impacto da desvalorização
Nova estrutura de custos em pesos
Participação do valor de conteúdo (%)
Custo de insumos importados
38
(38*30)/100=11,4
49,4
44,3
Valor de conteúdo
62
62
55,7
100
111,4
Total
Fonte: Elaborado pelo autor
Como consequência das mudanças na incidência dos insumos não originários na estrutura de custo geradas pela desvalorização, o bem perde a condição de originário. B) O segundo pressuposto incorpora adicionalmente aumentos nos custos internos do país (insumos nacionais originários, mão de obra, etc.) que ocorrem como consequência da desvalorização.
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Suponhamos que esse aumento seja de 10%. Essa porcentagem terá impacto sobre o valor de conteúdo, como mostra a seguinte tabela: Tabela 2.2. Impacto da desvalorização em todos os custos Situação inicial em pesos
Impacto da desvalorização
Nova estrutura de custos em pesos
Participação do valor de conteúdo (%)
Custo de insumos importados
38
(38*30)/100=11,4
49,4
42,1
Valor de conteúdo
62
(62*10)100=6
68
57,9
Total
100
117,4 Fonte: Elaborado pelo autor
Na tabela precedente pode-se observar que, pelo aumento tanto dos insumos não originários como do valor de conteúdo, a desvalorização afeta a condição de originário do bem, já que o novo valor de conteúdo é 57,9%. Esta porcentagem é menor que a exigência da regra (60%); por conseguinte, o bem neste exemplo seria também não originário. Em algumas circunstâncias os ajustes na taxa de câmbio podem ter um impacto inverso. Quando um produto utiliza insumos não originários, o ajuste de preços relativos produzido por uma revalorização da moeda local versus as divisas estrangeiras utilizadas para determinar o valor dos insumos importados não originários pode favorecer o cumprimento das exigências de origem do produto. Pela revalorização da moeda local, o valor dos insumos originários nacionais representará mais sobre o custo total do produto e os insumos não originários importados diminuirão seu valor e, por conseguinte, terão uma porcentagem de participação mais baixa. 27
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II.2.2. Integração vertical
Outra desvantagem do valor de conteúdo é que, em função do grau de desenvolvimento que exista entre os países-membros de um acordo, seu impacto poderá diferir entre uns e outros. De fato, com maior grau de desenvolvimento é provável que exista mais facilidade para alcançar a meta estabelecida de valor de conteúdo, pois a oferta de insumos locais no país desenvolvido será mais ampla que a de seu eventual sócio com menor tecido industrial ou de serviços. Trata-se de uma vantagem para o país que tem sua cadeia produtiva mais integrada verticalmente, pois tem mais opções para formar sua estrutura produtiva com insumos locais. Por sua vez, a situação em seu
país
sócio
em
algumas
circunstâncias
pode
ter
alguma
desvantagem. Embora o país menos desenvolvido possa se abastecer com seu sócio, o custo dessas matérias-primas ou insumos pode ser mais alto que no país sócio produtor das mesmas pelos gastos de transporte.
Em
síntese,
o
impacto
do
valor
de
conteúdo
é
desequilibrado entre os dois países.
II.2.3. Impacto dos salários
Outro impacto desequilibrado do valor de conteúdo entre os países sócios do acordo são os díspares níveis salariais que existem entre as diversas economias de um acordo. Novamente, o custo mais elevado da mão de obra que existe em alguns países tende a facilitar que suas empresas alcancem as exigências de valor em relação a suas competidoras nos outros membros do acordo.
28
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Imaginemos que existem duas empresas em dois países de um acordo. Ambas utilizam a mesma tecnologia, se abastecem de todos os seus insumos com os mesmos fornecedores, com iguais custos aplicam os mesmos processos produtivos e empregam a mesma quantidade de mão de obra para elaborar uma unidade do bem X. Também a estrutura produtiva requer igual quantidade de tempo de mão de obra, por exemplo, uma hora nos dois países. Com estes pressupostos, ambas as produções são idênticas e com custos quase semelhantes. Apesar dessa similitude, a incidência do custo da mão de obra pode desequilibrar a paridade. Num país pode haver salários mais altos; suponhamos que o salário mínimo por hora seja de 8 dólares e que no outro país este mesmo salário seja de 2 dólares. Esta diferença de custo gerará desequilíbrios em favor da empresa do país com maior nível salarial, pois o valor agregado em uma hora de mão de obra será de 8 dólares, enquanto no segundo será apenas 2. Esses 6 dólares de diferença com a mesma estrutura produtiva rompem a paridade dos custos das duas empresas em benefício da empresa que paga salários mais altos, embora o aporte do ponto de vista de origem em tempo de trabalho, tecnologia e insumos utilizados seja idêntico. Este desequilíbrio é uma desvantagem do método de cálculo de valor de conteúdo que, como se verá mais adiante, alguns países neutralizaram ao modificar a fórmula de cálculo do valor de conteúdo.
29
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
II.2.4. Exigência de cálculo, controle e verificação
Em relação aos outros critérios de qualificação, o valor de conteúdo tem exigências adicionais que surgem tanto no momento de aplicação ou cálculo por parte do produtor do bem, como na oportunidade de seu controle e posterior verificação. O VCR exige adequados registros de alocação e divisão de custos, sistemas de fichas de estoque de matérias-primas e até, em alguns casos, lotes de estoque de certos insumos desagregados fisicamente. Também requer uma série de cálculos adicionais para aplicar as disposições e benefícios em matéria de valor dos bens e seus insumos. Toda esta carga administrativa adicional gera maiores custos que não se apresentam necessariamente nos outros critérios de qualificação de origem. Adicionalmente, a verificação da origem de uma mercadoria requer, por parte da autoridade aduaneira, um laborioso trabalho de coleta e análise dos dados específicos da estrutura produtiva de cada bem. Esses dados só podem ser obtidos por meio de solicitações às empresas investigadas.6 Devemos lembrar que, neste critério, cada produtor decide por si mesmo como integrar a mistura de insumos originários e não originários que lhe permite cumprir a exigência de valor, razão pela qual cada empresa constitui um caso específico e diferente. Ademais, as estruturas de custos variam entre empresas. As exigências contábeis ou os controles de estoques e seus fornecedores às vezes requerem que a verificação da origem seja feita por meio de uma auditoria local a fim de corroborar os dados fornecidos pela empresa.
As empresas são obrigadas a apresentar a informação requerida, já que, se não o fizerem, seus produtos serão considerados como não originários e perderão as preferências tarifárias. 6
30
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Em consequência, a verificação de origem do critério de VCR envolve complexidade
administrativa,
maior
dificuldade
de
acesso
à
informação e eventualmente implica custos de viagens e mais tempo dos funcionários do país importador em relação à verificação, por exemplo, de uma regra de origem baseada na mudança de classificação.
II.2.5. Ineficiências produtivas
Por último, uma eventual desvantagem deste critério é que pode ocasionar ou incentivar certa ineficiência nos processos produtivos quando um produtor substitui um insumo não originário, que está utilizando e adquirindo a preços competitivos, por matéria-prima originária, que pode ser menos eficiente em seu rendimento ou ser mais cara. Essas substituições são feitas com a finalidade de alcançar os níveis de valor requeridos pela regra. Nesses casos, substituir um insumo não originário mais barato por outro mais caro mas originário tende a gerar ineficiências do ponto de vista econômico, mas facilita o cumprimento das exigências de origem. Por último, outro aspecto ao qual se deve dar especial atenção, e que também está relacionado com o preço dos insumos, é o controle das operações de comércio intrafirmas de insumos ou bens finais, pois é necessário realizar um controle de seus preços de transferência.
31
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
A título de exemplo, e de maneira muito simplificada, pode-se dizer que os preços com que se avaliam as vendas de insumos de duas empresas vinculadas entre si, do ponto de vista patrimonial, societário ou de propriedade, em determinadas circunstâncias podem ser “alterados” com maior facilidade que entre empresas não relacionadas. Em última instância qualquer perda ou ganho da empresa que vende mais baixo/alto o insumo a sua sócia é compensada no lucro/perda desta última. Do ponto de vista global o saldo final do grupo será o mesmo, mas as manipulações do preço podem ajudar a diminuir/aumentar a incidência do insumo. Figura 2.2. Desvantagens do critério de valor de conteúdo
Fonte: Elaborado pelo autor
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Síntese da unidade
Em síntese, esta unidade explica as vantagens e desvantagens do critério de VCR em relação a outros critérios, tanto no que se refere à determinação da origem da mercadoria quanto a suas implicações na declaração
e
controle
de
origem.
Além
disso,
inclui
alguns
comentários acerca do impacto de mudanças em certas variáveis econômicas nos resultados deste critério de qualificação de origem. Desta forma, depois de ler e compreender esta unidade, podemos saber, entre outras coisas: i) se o VCR é sensível ao comportamento da economia do país onde está radicada a empresa produtora; ii) se o nível de flexibilidade do VCR, em comparação com outros critérios de qualificação é maior; iii) o impacto do uso deste critério nas atividades de demonstração e controle de origem tanto das empresas produtoras como dos governos.
33
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Unidade III. Fórmulas ou métodos de cálculo do valor de conteúdo mais difundidos
Objetivo de aprendizagem
•
Abordar as características distintivas de cada uma das fórmulas de cálculo de valor, analisando as diferenças conceituais que sustentam cada uma das fórmulas e a evolução dos métodos de cálculo do valor de conteúdo regional.
III.1. Fórmulas ou métodos de cálculo do valor de conteúdo mais difundidos
Antes de iniciar a explicação das mais difundidas maneiras de calcular o valor de conteúdo, devemos lembrar que nos regimes de origem dos diversos acordos o valor de conteúdo é um critério de qualificação que pode por si só determinar a totalidade das exigências que um bem deve cumprir para ser considerado originário ou pode-se empregar esta exigência juntamente com outros critérios.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Figura 3.1. Possíveis composições das exigências de uma regra de origem
Fonte: Elaborado pelo autor
Dentre os elementos ou fatores que determinam diferenças na medição do VCR, podemos mencionar: • Sobre que tipo de insumo se baseia o cálculo? (os originários ou os não originários?) • Que tipo de valor será utilizado para as importações? (FOB vs CIF). • Qual o valor final da mercadoria sobre o qual se calculará a incidência dos insumos originários ou não originários? Ou, em termos aritméticos, o denominador a ser aplicado nas fórmulas para calcular as porcentagens de participação? • Podem ou não ser feitos ajustes no valor dos insumos e da mercadoria final?
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
• Serão as porcentagens de participação exigidas iguais para todos os países-membros do acordo? Podem ser contemplados diferentes valores entre os membros do acordo em função, por exemplo, de seu nível de desenvolvimento? • Contemplam-se exclusões de certos tipos de custos? • As fórmulas são aplicadas em função do tipo de produto? A inclusão de algumas ou de todas as alternativas mencionadas confere ao acordo e a suas fórmulas um caráter diferente. Adiante apresentam-se as mais representativas a fim de poder determinar o impacto de algumas dessas alternativas. Em particular, no que se refere ao valor de conteúdo, cada uma de suas fórmulas é produto da negociação do capítulo de origem. Existem diversas fórmulas de cálculo nos acordos vigentes no continente americano, entre as quais se destacam: a) Fórmulas aplicadas pelos esquemas de integração latinoamericanos (ALADI, Comunidade Andina e Mercosul). b) Fórmulas aplicadas no NAFTA. c)
Fórmulas estabelecidas pelos Estados Unidos em acordos posteriores ao NAFTA.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
III.1.1. Cálculo do valor de conteúdo nos esquemas de integração
Vários acordos de integração econômica regionais incluem o critério de valor de conteúdo em seus regimes de origem de maneira semelhante. ALADI, Mercosul e CAN calculam o valor de conteúdo estabelecendo um máximo de participação do valor CIF dos insumos não originários. O valor de conteúdo é calculado com base no valor FOB da mercadoria final.
Tabela 3.1. Definição de VCR nos esquemas de integração
ALADI
… quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceder 50 (cinquenta) por cento do valor FOB de exportação de tais mercadorias …
MERCOSUL
… bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB das mercadorias …
CAN
… sempre que em seu processo de produção ou transformação se utilizem materiais originários do território dos Países Membros e o valor CIF dos materiais não originários não exceda 50% do valor FOB de exportação do produto no caso da Colômbia, Peru e Venezuela, e 60 por cento do valor FOB de exportação do produto no caso da Bolívia e Equador … Fonte: Elaborado pelo autor
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Os esquemas de integração (ALADI, Mercosul, CAN) promovem o uso de porcentagens diferentes de exigências de valor entre seus países membros para favorecer os países de menor desenvolvimento relativo. Os países menos desenvolvidos têm maior dependência de insumos importados; por isso, os esquemas introduzem flexibilidades que lhes permitem cumprir mais facilmente a exigência de origem. Adicionalmente, em alguns acordos as porcentagens de participação exigidas nem sempre se mantiveram constantes; pelo contrário, foram modificadas e algumas vezes as modificações surgem como consequência de posteriores negociações com terceiros países. Tal é o caso do regime de origem do Mercosul, no qual foram estabelecidos inicialmente níveis de exigências mais permissivos para o Paraguai que os vigentes naquele momento no resto do comércio dentro do Mercosul.7 Outra característica distintiva das regras de origem desses esquemas é que utilizam o critério de valor de conteúdo para definir uma das regras alternativas de sua regra geral. Conforme já comentado, estes esquemas negociam uma regra geral que é similar para todos os produtos, exceto para aqueles nos quais se estabelecem exigências diferentes ou Requisito Específico de Origem8.
A disparidade de tratamento entre países-membros do esquema de integração e os sócios extrarregionais obrigou, em negociações de alguns esquemas de integração, a modificar e conceder aos membros do esquema as porcentagens de valor mais benéficas concedidas nas negociações com terceiros países. Um exemplo desta situação foi a adequação realizada no Mercosul após a negociação do Acordo de Complementação Econômica ACE 59. Neste ACE, Argentina e Brasil concederam ao Equador uma participação dos insumos não originários de 60% enquanto Paraguai tinha uma exigência de 50%. Com a finalidade de não vulnerar os benefícios dentro do Mercosul, os valores concedidos ao Equador foram estendidos também ao Paraguai. 7
Em alguns acordos, como no caso da Comunidade Andina, estes Requisitos Específicos de Origem são conhecidos por sua sigla REO. 8
38
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
A regra geral nesses acordos tem uma estrutura similar, pois contém duas
exigências
alternativas,
uma
baseada
em
mudança
de
classificação (mudança de posição) e outra em valor de conteúdo. Isto faz com que as regras de valor de conteúdo sejam muito usadas no comércio preferencial desses esquemas. Outro uso destes esquemas de critério de valor é para os produtos que são resultado de ensamblagens e montagens realizadas em um país-membro do acordo. Estes
processos
produtivos
são
considerados
suficientemente
importantes para conferir origem à mercadoria final, na medida em que a realização da ensamblagem implique uma determinada porcentagem de valor de conteúdo regional9.
Por exemplo, o acordo México-Chile estabelece: Artigo 4-05: Valor dos materiais…4. Para fins do cálculo do valor de conteúdo regional em conformidade com o artigo 4-04, o valor dos materiais não originários utilizados pelo produtor na produção de um bem não incluirá o valor dos materiais não originários utilizados por: a)
outro produtor na produção de um material originário que é adquirido e utilizado pelo produtor do bem na produção desse bem;
Por exemplo, no regime de origem do Mercosul, o artigo que faz referência à identificação do requisito no Certificado de Origem estabelece: (CAPÍTULO III- ARTIGO 3º- INCISO d); Serão originários:…… e) os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceder 40% do valor FOB. 9
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Um aspecto a ser destacado é que os insumos não originários incorporados em um insumo originário não são considerados ao determinar a origem da mercadoria elaborada com este segundo insumo, já que a totalidade do valor do insumo originário é considerado como tal, independentemente de seus componentes não originários. Em outras palavras, este tratamento de não considerar a porção de insumos não originários incorporados em bens ou insumos originários no momento de determinar o cumprimento ou não das exigências de origem de um terceiro bem que contém este último insumo é compartilhado por vários acordos comerciais (veja o exemplo do boxe precedente).
III.1.2. Cálculo do valor de conteúdo no NAFTA
Uma das inovações introduzidas pelo NAFTA em matéria de origem é a forma de estabelecer o cálculo do valor de conteúdo. Este acordo prevê que o valor de conteúdo regional de um bem seja calculado, a critério do exportador ou do produtor do bem, com base no método de valor de transação ou no método de custo líquido. As
fórmulas
de
ambos
os
métodos
baseiam
seu
cálculo
na
identificação prévia de todos os insumos não originários, acumulação de seus valores e cálculo porcentual que os mesmos representam sobre o valor de transação da mercadoria (VT) ou sobre um montante expressamente calculado denominado custo líquido da mercadoria (CL). Ou seja, a principal diferença entre as duas fórmulas é que diferem no denominador dos quocientes.
Além disso, em ambos os métodos o valor de conteúdo ou prova de valor será considerada cumprida desde que o valor residual da 40
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
diferença entre o valor de transação ou custo líquido menos os materiais não originários em termos de porcentagem não seja inferior à porcentagem do valor de transação ou do custo líquido estabelecido na regra de origem da mercadoria.
I Valor de transação Para o cálculo do valor de transação aplica-se a seguinte fórmula: VCR = (VT – VMN)VT X 100 onde: VCR é o valor de conteúdo regional expresso como porcentagem sobre o valor de transação do bem; VT é o valor de transação do bem; VMN é o valor dos materiais não originários utilizados pelo produtor do bem na produção do mesmo.
Por valor de transação considera-se o valor efetivamente pago pelo produtor pela mercadoria. Adicionalmente, sobre este valor os acordos possibilitam realizar alguns ajustes de acordo com o estabelecido no Acordo de Valoração Aduaneira. Por sua vez, os insumos não originários são todos os insumos adquiridos nos países-membros do acordo que não cumprem a regra de origem ou os comprados em terceiros países.
41
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
II Custo líquido Por sua vez, o método de custo líquido aplica a seguinte fórmula: VCR= (CL – VMN) CL X 100 VCR é o valor de conteúdo regional expresso como porcentagem calculada sobre o valor do custo líquido da mercadoria; CL é o custo líquido do bem; VMN é o valor dos materiais não originários utilizados pelo produtor na produção do bem.
O método de custo líquido é um valor calculado expressamente para determinar a origem da mercadoria. Sua determinação demanda a coleta de informação contábil e a realização de cálculos específicos. Estes cálculos contábeis buscam determinar com maior precisão o valor da mercadoria para obter ou determinar um valor do bem que não inclua elementos de custos não diretamente relacionados com a produção do bem. Embora o método possa ter um maior nível de precisão na medição da origem de uma mercadoria, o fato de que deva ser calculado exclusivamente para determinar a origem de uma mercadoria implica um maior custo administrativo.
42
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Figura 3.2. Características do custo líquido
Fonte: Elaborado pelo autor
O custo líquido equivale ao custo total da mercadoria menos os custos de comercialização e de serviço posterior à venda, royalties, embalagem e embarque, bem como os custos não admissíveis por juros que estejam incluídos no custo total. Desta forma, este conceito de custo líquido se concentra nos custos diretamente relacionados com a elaboração do bem e descarta os relacionados com sua venda e outras atividades relacionadas com sua comercialização. Em termos de contabilidade de custo, este valor seria relativamente similar ao custo primário mais alguns outros custos administrativos e gerais que são admitidos. De fato, ao subtrair os custos mencionados precedentemente do custo
total
da
mercadoria,
o
valor
resultante
compreende
basicamente o custo dos insumos, a mão de obra, os gastos diretos de fabricação e alguns custos administrativos.
43
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Figura 3.3. Ajustes para o cálculo do custo líquido
Fonte: Elaborado pelo autor
Embora o método de custo líquido seja a forma mais precisa de estabelecer o valor ou custos incorporados em uma mercadoria do ponto de vista de origem, os esforços contábeis para seu cálculo constituem uma exigência elevada para um grande número de empresas. De fato, frequentemente pequenas e médias empresas têm um sistema contábil que não permite detalhar os custos de cada um dos conceitos mencionados. O custo líquido foi utilizado intensamente no NAFTA e nos acordos que o Canadá e o México assinaram posteriormente com alguns países
latino-americanos,
sobretudo
no
quinquênio
1995-2000.
Posteriormente, sua utilização foi se restringindo e atualmente só se aplica
nas
regras
de
origem
da
indústria
automotiva.
Uma
característica da indústria automotiva é que constitui um dos setores industriais cujos bens finais requerem o mais elevado número de
44
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
componentes ou insumos (veja o boxe sobre o uso do custo líquido em diversos acordos).
Tabela 3.2. Uso de custo líquido em alguns acordos10 (Número de subposições que utilizam este critério)
Acordo
NAFTA 1994
ChileCanadá 1996
Chile-México 1999
MéxicoBolívia 1995
MéxicoUruguai 2004
Número de subposições
1,390
1,234
2,227
1,234
2,357
Acordo
Costa RicaCanadá 2002
CAFTA-RD 2004 (assinatura)
EUAColômbia 2012
EUA-Coreia 2012
México-Peru 2012
Número de subposições
49
53
53
53
0
Fonte: Elaborado pelo autor
III.1.3. Fórmulas estabelecidas pelos Estados Unidos depois do NAFTA
Os Estados Unidos, depois da assinatura do NAFTA, assinaram uma série de acordos com países da América Latina e de outros continentes. Dentro da região, foram concluídos e estão vigentes acordos com Chile, América Central, Colômbia, Panamá, Peru e República Dominicana. Este último país compõe, juntamente com os países centro-americanos, o acordo conhecido como CAFTA-RD. Para CAFTA-RD, indica-se a data da assinatura porque a entrada em vigor foi diferente entre seus países-membros. Os acordos dos EUA com o Peru e o Panamá aplicam o custo líquido ao mesmo número de subposições automotores que nos casos do CAFTA-RD e Colômbia (53). 10
45
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Esses acordos dos Estados Unidos abandonaram a aplicação do método de custo líquido de maneira indiscriminada, focalizando-o na indústria
automotiva
e
introduziram
um
método
mais
direto
conhecido como “build–up” ou método de aumento. Nesses acordos, o método de transação do NAFTA passou a denominar-se “build-down” ou método de redução. Figura 3.4. Métodos recentes de cálculo do valor de conteúdo dos Estados Unidos
Fonte: Elaborado pelo autor
Estes acordos dos Estados Unidos especificam que, quando uma regra de origem se baseia em uma exigência de valor de conteúdo regional, cada parte disporá que o importador, exportador ou produtor possa calcular o valor de conteúdo regional com base nos seguintes métodos:
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
a) Método Baseado no Valor de Materiais não Originários (“Método de Redução do Valor”) VCR = (VA – VMN)/VA x 100 VCR é o valor de conteúdo regional expresso como porcentagem do valor ajustado da mercadoria; VA é o valor ajustado da mercadoria; VMN é o valor dos materiais não originários adquiridos e utilizados pelo produtor na produção da mercadoria.
(b) Método Baseado no Valor dos Materiais Originários (“Método de Aumento do Valor”) VCR = ((VMO/VA) x 100) Onde: VCR é o valor de conteúdo regional expresso como porcentagem do Valor Ajustado da mercadoria; VA é o valor ajustado da mercadoria; VMO é o valor dos materiais originários adquiridos ou de fabricação própria e utilizados pelo produtor na produção da mercadoria.
47
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
c) Método para as Mercadorias da Indústria Automotiva (“Método do Custo Líquido”) VCR = (CL – VMN)/CL x 100) VCR é o valor de conteúdo regional expresso como porcentagem do custo líquido; CL é o custo líquido da mercadoria; VMN é o valor dos materiais não originários adquiridos e utilizados pelo produtor na produção da mercadoria.
Vale reiterar que estes métodos alternativos nem sempre estão vigentes para cada um dos produtos cujas regras de origem se baseiam no valor de conteúdo, já que podem ser incluídos de maneira individual ou combinada. Tanto o método de cálculo de redução do valor (que, conforme mencionado, é similar ao de valor de transação) quanto o de custo líquido têm uma forma de cálculo igual à estabelecida no regime do NAFTA, razão pela qual não se considera necessário reiterar sua explicação nesta unidade. Por sua vez, o método de aumento de valor ou “build-up” introduz na fórmula, de forma isolada, o conceito de valor dos insumos originários.11 Isto implica que a exigência do valor é calculada exclusivamente com base nos insumos originários. Desta forma, a fórmula estabelece uma porcentagem mínima ou piso que esses insumos devem representar no custo total da mercadoria.
11
O método baseado nos insumos originários é uma inovação significativa nos acordos dos
Estados Unidos para o cálculo das provas de valor.
48
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Esta nova fórmula tem vantagens, pois se baseia apenas na incidência dos insumos e não inclui a participação da mão de obra. Conforme comentado anteriormente12, uma das desvantagens do valor de conteúdo se deve ao diferente impacto que se produz em consequência das diferenças nos níveis salariais que existem entre os países.
Este
método,
baseado
exclusivamente
nos
insumos
originários, neutraliza estas diferenças. As diferenças entre os elementos ou conceitos que cada uma das fórmulas contém faz também com que as exigências numéricas do valor de conteúdo de cada uma delas sejam distintas. Em geral, a porcentagem exigida pelo método de aumento é menor que a estabelecida
segundo
o
método
de
redução.
A
razão
dessas
diferenças é que no método de aumento a porcentagem só pode ser alcançada a partir de insumos originários, enquanto no método de redução o valor representa a mão de obra, insumos e outros custos originários13. É frequente que ambos os métodos de cálculo, aumento e redução, apliquem diferentes opções de cumprimento para uma determinada abertura tarifária. Nesses casos, o operador pode optar por qualquer uma delas e não existe necessariamente uma determinada ordem de seleção; simplesmente sua escolha pode basear-se, entre outras coisas, na facilidade de seu cumprimento e de sua demonstração.
Veja a unidade II, ponto II.2. Desvantagens do VCR II.2.3. Impacto dos salários. O valor de conteúdo regional surge da diferença entre o valor da mercadoria e os insumos não originários. Por conseguinte, o resultado desta diferença contém implicitamente o valor 12 13
da mão de obra, insumos e outros custos originários .
49
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Figura 3.5. Método de aumento
Fonte: Elaborado pelo autor
Conforme comentado, omite-se a explicação dos métodos de custo líquido e de redução ou “build-down” porque já foram explicados anteriormente.
Síntese da unidade Os diversos acordos de integração da América Latina, bem como os diversos Tratados de Livre Comércio (TLC) dos países do continente americano, definem várias regras de origem específicas de seus produtos utilizando o critério de valor de conteúdo regional. Este amplo número de acordos utiliza diferentes métodos de cálculo para estabelecer as exigências de participação de insumos e outros elementos integrantes do custo de um produto. Esta unidade desenvolveu as diversas expressões matemáticas estabelecidas para determinar esta participação, bem como as características a serem consideradas em cada uma das variáveis que integram as fórmulas aplicadas pelos acordos.
50
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Unidade IV. Como se contabilizam e atribuem os valores dos materiais
Objetivo de aprendizagem
•
Desenvolver o conceito de materiais fungíveis e conhecer os mecanismos de valoração dos insumos.
IV.1. Materiais fungíveis e seu registro
Normalmente, as empresas compram um mesmo insumo por meio de várias ordens de compra distribuídas ao longo de um exercício financeiro.14 Em geral, determina-se o estoque mínimo para cada insumo e, um pouco antes de ser alcançado, realizam-se novas compras com a finalidade de se reabastecer. Por conseguinte, em um exercício financeiro são efetuadas várias compras de um determinado insumo cujos preços podem ser iguais ou podem diferir, e às vezes em diversos fornecedores, pois algumas empresas têm como política dispor de diversas fontes de abastecimento de um mesmo insumo.
Essa política de controle de estoque é comum, pois deriva de razões financeiras de gestão do fluxo de caixa e de diversos riscos, por exemplo, de obsolescência ou posterior desuso. Também há outras considerações físicas como o espaço de armazenamento, entre outras. Para mais informações, recomendamos consultar um manual de gestão de materiais. 14
51
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Ante a existência de operações com preços unitários e fornecedores diferentes, dois aspectos devem ser levados em conta: i) como se armazenam os insumos; ii) ante a existência de diversos preços de compra unitários, qual o custo que deverá ser levado em conta para determinar o valor de conteúdo regional. O armazenamento de um insumo depende das suas características. Em alguns casos as diversas compras podem ser armazenadas de maneira separada; por conseguinte, a segregação ou separação física de cada compra permite claramente identificar que lote de compra se está utilizando. Este tipo de armazenamento, separado por lote de compra, tem a vantagem de poder identificar imediata e claramente qual é o custo ou preço de compra das unidades do insumo, qual é seu país de origem e se é ou não originário. Contudo, a separação de cada compra de insumos não está isenta de dificuldades e adicionalmente gera maiores custos. Em alguns casos – por exemplo, um líquido armazenado num tanque - o primeiro inconveniente que apresenta é a necessidade de contar com espaços físicos ou instalações suficientes para poder manter em lugares separados cada ordem separação
gera
ou lote
complexidade
de compra. Principalmente, a e
dificuldades
(leia-se
custos)
vinculadas com os movimentos, registros, instalações requeridas e controles que demanda cada ordem de compra.15 Há um tipo de material que tem características particulares devido à semelhança e características de suas unidades. Esses produtos são identificados nos regimes de origem como materiais fungíveis.
Cabe destacar que um dos princípios de base da gestão de operações dentro de uma empresa privada é a aversão à introdução de complexidade nos processos. 15
52
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Materiais fungíveis são mercadorias ou materiais intercambiáveis para fins comerciais e cujas propriedades idênticas. condições,
Se os
um
insumo
regimes
de
ou
produto
origem
são essencialmente
terminado
possibilitam
reúne
sua
estas
coleta
ou
armazenamento conjunto. Para este tipo de materiais não é requisito mantê-los segregados e podem estar em um mesmo funil, depósito ou armazém, coletando-se e misturando-se unidades adquiridas por meio de diversas ordens de compra, a diversos fornecedores, de diversas origens e a diferentes preços. Neste contexto, cabe fazer as seguintes perguntas: i) como se pode determinar que as unidades empregadas para elaborar uma mercadoria final são ou não originárias? ii) dado que existem diferentes preços de compra, qual deve ser utilizado para calcular o valor de conteúdo regional? Este tema é incluído nas disposições de um regime de origem. Por exemplo, o Artigo 406, “Bens e materiais fungíveis”, do acordo do NAFTA (veja o boxe) pode ser tomado como uma mostra de como os acordos contemplam e permitem o uso deste tipo de materiais.
53
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
“Artigo 406. Bens e materiais fungíveis Para estabelecer se um bem é originário:
Cabe
a.
quando se utilizem materiais fungíveis originários e não originários na produção de um bem, a determinação dos materiais originários não terá que ser feita mediante a identificação de um material fungível específico, mas poderá ser definida mediante qualquer dos métodos de controle de estoque estabelecidos nas Regras Uniformes;
b.
quando bens fungíveis originários e não originários forem misturados e exportados sob uma mesma forma, a determinação poderá ser feita a partir de qualquer dos métodos de controle de estoque estabelecidos nas Regras Uniformes.”
esclarecer
que
“os
métodos
de
controle
de
estoque
estabelecidos nas Regras Uniformes” a que faz referência o NAFTA são os princípios de contabilidade geralmente aceitos pelas partes do acordo e estes princípios também são utilizados pelos outros acordos. Embora os princípios de contabilidade possam variar entre países, existe um consenso sobre a aplicação de três métodos de contabilizar os estoques. Esses três métodos são: a) Último que entra primeiro que sai (UEPS). b) Primeiro que entra primeiro que sai (PEPS). c)
Preço médio ponderado (PMP).
54
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Figura 4.1. Materiais fungíveis, seu manejo e controle
Fonte: Elaborado pelo autor
IV.2 Tratamento de insumos não fungíveis
Existem outros bens ou insumos que, por suas características, seu volume
e/ou preço, podem
ser mantidos individualmente
nos
estoques físicos, seja de maneira unitária ou por posição de compra. Imaginemos, por exemplo, compras de bobinas de fios. Por seu tamanho, esses produtos não se misturam e permanecem fisicamente separados uns dos outros. O mesmo poderia se dizer de lotes de compras de motores utilizados na elaboração de eletrodomésticos. Nestes casos, é perfeitamente viável individualizar o lote ou ordem de compra (e seu preço) por meio da qual foram adquiridos. Neste contexto, onde temos: •
fisicamente separados por um lado cada unidade ou lote de compra e 55
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
•
dispomos
de
documentação
Módulo 3
contábil
que
nos
permite
identificar o preço de compra de cada um deles, será possível identificar no custo de elaboração de um produto o custo dos insumos realmente empregados. Ou seja, não é necessário utilizar os princípios de avaliação de estoque mencionados, mas poderemos conhecer e alocar diretamente o custo real em que se incorreu ao comprar cada uma das unidades que se está utilizando para uma produção. De fato, na compra, por exemplo, dos motores é possível individualizar e rastrear nos documentos contábeis (como as ordens de
compra,
as remessas, fichas de
estoque, etc.)
o
fornecedor, origem e preços de forma tal que se pode identificar precisamente o custo de cada unidade empregada na elaboração de um bem, na medida em que adicionalmente esteja armazenado de maneira independente ou por lote de compra. Figura 4.2. Alocação do custo de insumos não fungíveis
Fonte: Elaborado pelo autor
56
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Síntese da unidade
Em
síntese, os valores individuais dos diversos insumos que
compõem um bem constituem um elemento primordial no cálculo do valor de conteúdo. Nesta unidade consideramos o tratamento de seu registro, o cálculo aplicado às compras de insumos e o conceito de bens fungíveis e não fungíveis.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Unidade V. Ajustes no cálculo do valor do conteúdo regional
Objetivo de aprendizagem
•
Conhecer os ajustes permitidos no valor das mercadorias e insumos. Estas facilidades são conhecidas como (i) ajustes no valor
dos
materiais
e
(ii)
tratamento
de
materiais
intermediários, também chamados de materiais de fabricação própria.
V.1. Introdução
Diversos acordos dos Estados Unidos, México, Canadá e Mercosul, entre
outros,
incluem
em
seus
capítulos
de
origem
duas
flexibilidades: uma delas tende a facilitar a aplicação e cumprimento das exigências de valor e a outra a por em pé de igualdade produtos elaborados com processos de produção integrados dentro de uma só empresa com as mercadorias que resultam de processos produtivos divididos ou compartilhados por diferentes empresas.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
V.2. Ajustes no valor dos materiais
“Materiais” são aquelas mercadorias utilizadas na produção de outra mercadoria, incluindo uma parte ou um ingrediente. De acordo com esta definição, os materiais constituem todos os insumos com que uma mercadoria ou bem é elaborado. Do ponto de vista de origem, estes insumos poderão ser originários ou não originários, segundo seu nível de cumprimento das respectivas regras de origem. Em termos gerais, o custo total de compra de um material para uma empresa compreende o preço de compra pago a seu fabricante ou distribuidor, incluindo todos os outros custos que, a título de transportes, impostos e outros gastos, se deve incorrer até colocar a mercadoria nos depósitos da empresa. No caso de materiais ou insumos importados, esses custos incluem também os impostos ou tarifas de importação, os seguros e outros gastos vinculados com o envio e importação do material. Por conseguinte, cabe perguntar qual é a base de custos sobre a qual se determinará o valor de conteúdo regional. Os acordos definem essa base de diversas maneiras para produtos nacionais e importados. Por exemplo, no caso de um material importado, os acordos estabelecem que seu valor será o resultante em conformidade com a aplicação estabelecida nos Artigos 1 ao 8, Artigo 15 e as correspondentes notas interpretativas do Acordo de Valoração Aduaneira.16
Neste conjunto de artigos o Acordo de Valoração estabelece diversos critérios para determinar o valor da mercadoria, em função da disponibilidade ou não do valor de transação ou compra da mercadoria. 16
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
V.2.1. Ajustes no valor de insumos não originários
No caso dos insumos não originários, o ajuste consiste em uma série de deduções de gastos e custos, caso estes tenham sido incluídos no valor do material. Alguns dos gastos podem ter sido realizados no território de um paísmembro. Por exemplo, os impostos podem ter sido pagos nesse mesmo país, ou o transporte pode ter sido feito por empresas locais. Também é o caso, por exemplo, de custos gerados por serviços de transporte ou de seguros contratados e realizados localmente. Todas estas atividades têm em comum o fato de que, embora encareçam e façam parte do valor do insumo não originário, constituem custos ou gastos de “caráter originário”, já que foram realizados por empresas fornecedoras de serviços de um país-membro do acordo. A justificativa deste argumento se baseia em que, se não forem subtraídos os custos adicionais originários cobrados no valor do insumo não originário, se estaria aumentando com excesso seu valor. Se não for permitido subtrair estes custos do valor do insumo não originário, estaríamos “castigando” a empresa no cálculo da origem do bem que contém o insumo, já que estaríamos considerando como não originários partes de serviços originais fornecidos localmente ou em um país sócio. Cabe assinalar que o mesmo tratamento deve ser dado aos insumos originários que, eventualmente, façam parte dos insumos não originários.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Figura 5.1. Custos considerados de um insumo não originário
Fonte: Elaborado pelo autor
Outro elemento também utilizado para reduzir o valor de um insumo não originário são os resíduos produzidos no momento de seu emprego na fabricação do bem que o contém. Estes resíduos (como, por exemplo, os que surgem quando se corta uma madeira e que são tratados como lixo) não são considerados no valor do insumo não originário debitado ao custo da mercadoria; por conseguinte, seu custo proporcional deve ser subtraído do valor do insumo não originário. Em outras palavras, se o custo de uma tábua não originária é de 200 pesos e durante o processo de produção final se produz um resíduo de 20% da tábua (o qual, expressado em termos de valor, seria de 40 pesos), o valor do insumo não originário que se deve considerar para calcular o valor de conteúdo será de 160 pesos.
61
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Cabe assinalar que, se os resíduos tiverem algum valor comercial que lhes permita ser vendidos como subprodutos, o montante recuperado desta venda não poderá ser descontado do custo do insumo não originário. No exemplo anterior, se da venda do subproduto se recuperam 30 pesos, o ajuste seria menor, tal como surge do seguinte cálculo: {200 pesos – (40 pesos -30 pesos)= 190 pesos}. Qual é o impacto de todos esses ajustes mencionados na incidência ou peso dos insumos não originários no cálculo do valor de conteúdo? Ao subtrair gastos e custos do valor do insumo não originário, diminui a incidência ou peso do insumo sobre o valor do produto e, por conseguinte, a participação relativa do insumo será menor. Em consequência, esses ajustes tendem a facilitar o cumprimento das exigências estabelecidas na regra. Figura 5.2. Ajuste em insumos não originários
Fonte: Elaborado pelo autor
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Módulo 3
V.2.2. Ajustes de insumos originários
Os ajustes do valor de insumos originários aplicam-se a custos de aquisição, impostos, transporte e entrega do insumo. Contrariamente ao caso dos insumos não originários, neste caso esses custos adicionais se somam, de maneira que a incidência do insumo no cálculo final de valor para determinar a origem será maior do que a anterior ao seu ajuste. Outra desigualdade no cálculo dos ajustes de insumos originários e não originários é introduzida pelo tratamento dos resíduos. No caso dos insumos originários, os resíduos não são registrados e, por conseguinte, o custo dos resíduos não é subtraído do custo de uso do insumo. Figura 5.3. Ajuste em insumos originários
Custo insumo originário
Fonte: Elaborado pelo autor
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Módulo 3
Em síntese, os ajustes no valor dos insumos, tanto originários como não originários, constituem uma facilidade para cumprir as exigências de valor de conteúdo, particularmente para as cadeias de valor com produção globalizadas. Os ajustes aumentam o valor no caso dos insumos
originários
e
o
diminuem
no
caso
de
insumos
não
originários. Figura 5.4. Impacto dos ajustes
AJUSTES reduzir valor insumos não-originários Fonte: Elaborado pelo autor
V.3.
Materiais
intermediários
ou
materiais
de
fabricação
própria17
Ambos os conceitos são sinônimos e se empregam com o mesmo sentido em diversos acordos. Material intermediário é um material originário produzido pelo fabricante e utilizado na produção de outra mercadoria dentro de um mesmo processo produtivo. Cabe destacar que este tipo de material constitui também uma flexibilidade para o critério de classificação tarifária. De fato, pode ser aplicado da mesma maneira que se descreve neste ponto em uma regra de mudança de classificação. Contudo, optou-se por desenvolvêlo sob o critério de valor de conteúdo, já que seu impacto é visto de um modo mais claro e direto neste tipo de exigência. 17
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Figura 5.5. Conceito de materiais de fabricação própria ou intermediários
Um material
Utilizado na produção
Material de fabricação
produzido pelo
desse bem pode ser
própria ou
produtor de um bem e
considerado como um
intermediário
Fonte: Elaborado pelo autor
Os regimes de origem estabelecem um tratamento especial para este tipo de mercadoria a fim de evitar a discriminação entre as empresas dos países-membros com estruturas produtivas distintas. Imaginemos que um fabricante de geladeiras “A” produz a geladeira em sua totalidade no país-membro, ou seja, inicia sua fabricação no país-membro desde a chapa do eletrodoméstico e inclui neste processo produtivo a fabricação e armação do motor. Também suponhamos que a regra de origem desta geladeira é de valor de conteúdo. Para fabricar o motor, este fabricante deve comprar vários insumos, alguns originários e outros não originários. Comparemos este caso com o de um produtor de geladeiras “B”, que compra o motor de um fornecedor “C”. Imaginemos que o fornecedor C, que também realiza sua produção no país-membro, utiliza os mesmos insumos originários e não originários o fabricante A para elaborar seu motor.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
O fornecedor C fabrica o motor e a composição de insumos que utiliza lhe permite cumprir a regra de origem. Em consequência, quando C vende a B o motor, o venderá como originário. Para determinar o cumprimento da regra de origem, o produtor de geladeiras “A” considera todos os insumos não originários que utiliza em sua fabricação. Ou seja, os insumos não originários do motor incidem na determinação da origem da geladeira. Por sua vez, o produtor de geladeiras “B” considerará todo o motor como originário. Nesse caso, os insumos não originários do motor não incidem na determinação da origem da geladeira. Resumindo, o produtor de geladeiras “A” fica em desvantagem, apesar de ambos os motores serem idênticos, com igual composição de insumos do ponto de vista de origem. Muitos acordos compensam esse tratamento desigual ao permitir que o produtor integrado realize o cálculo de origem subdividindo seu processo
de
produção
em
diversos
insumos
que
vão
sendo
elaborados no desenvolvimento do processo produtivo do bem final. A partir desta subdivisão do processo em produtos intermediários, o produtor de geladeiras “A”, por exemplo, elabora um insumo (motor) que é considerado como material intermediário e determina sua condição de origem, que neste exemplo seria originário. Este insumo intermediário de A que é originário permite – como o produtor de geladeiras “B” – considerar 100% do valor do motor como originário no momento de determinar a condição de originária ou não da geladeira.
Ou
seja,
a
introdução
desta
figura
de
material
intermediário, que não é mais que um ajuste ou cálculo contábil, elimina as diferença comentadas.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Como o produtor integrado determina o valor de um material intermediário? Em geral, os acordos que aplicam este conceito coincidem em reconhecer como componentes de seu valor todos os custos de materiais e mão de obra para sua fabricação, bem como uma proporção dos gastos gerais e uma porcentagem razoável de lucros. Figura 5.6. Determinação do valor de um material intermediário
Fonte: Elaborado pelo autor
Os acordos diferem em vários aspectos do tratamento dos materiais intermediários. Entre eles cabe mencionar: •
Alguns acordos limitam a definição de produto intermediário a um só bem intermediário por produto terminado, enquanto outros não limitam a quantidade de produtos intermediários.
•
Alguns acordos estabelecem que os produtos intermediários devem ser sempre originários, enquanto outros admitem materiais
intermediários
não
originários,
proporcionando
margem de manobra para que o produtor possa defini-los em função de sua conveniência para cumprir as exigências de origem.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Por último, algo que é importante e que cabe destacar é que o conceito de materiais intermediários ou de fabricação própria pode ser aplicado no contexto de regras de origem de mudança da classificação tarifária.
Síntese da unidade
Em síntese, nesta unidade abordamos duas facilidades disponíveis nos regimes de origem relacionadas com o cumprimento das exigências de origem de um bem. A primeira é o ajuste do valor dos materiais, tanto dos originários como dos não originários. A segunda facilidade, aplicável aos materiais intermediários ou de fabricação própria, consiste na disposição de alguns regimes de origem que permite colocar em plano de igualdade os produtos elaborados por meio de um processo de produção integrada com os produtos realizados por diversos fabricantes.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Unidade VI. Requisitos Técnicos
Objetivo de aprendizagem
•
Desenvolver o conceito de requisito produtivo e seu uso e aplicação nas regras de origem.
VI.1. Que são requisitos produtivos
O terceiro critério para definir as exigências das regras de origem se baseia em requisitos produtivos. Segundo este critério, um produto será considerado originário sempre que um determinado processo produtivo seja realizado em um país-membro do acordo. Este processo produtivo é especificado na regra de origem do produto. Em alguns casos, a regra de origem exige exclusivamente a realização do requisito produtivo e em outros se combina com outro critério de qualificação de origem. A maioria dos acordos, em maior ou menor medida, estabelece regras deste tipo.
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Módulo 3
Exemplos de regras com requisito técnico: Exemplo 1: “PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE AÇO INOXIDÁVEL, DE LARGURA SUPERIOR OU IGUAL A 600 MM deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou colados nos Estados Partes”. Esta regra do acordo do Mercosul estabelece que os processos de fundição e moldagem fazem parte da exigência de origem dos laminados mencionados e, por conseguinte, devem ser realizados nos Estados Partes. Exemplo 2: “Uma mudança a qualquer mercadoria da subposição 2710.19 de qualquer outra mercadoria da subposição 2710.11 a 2710.99, desde que a mercadoria resultante dessa mudança seja produto de uma reação química, destilação atmosférica ou destilação a vácuo”. De acordo com esta regra do acordo Colômbia–Estados Unidos, a simples realização do processo de uma reação química, destilação atmosférica ou destilação a vácuo -- sobre insumos das subposições 27.10.11 a 27.10.99 -- confere origem ao produto resultante desses processos. Ou seja, os insumos não originários das subseções 2710.11 a 2710.99, se sofrerem um dos processos produtivos mencionados, geram produtos da subposição 2710.19 que serão originários.
Outro exemplo de requisitos produtivos são as regras de origem para o setor de têxteis nos acordos dos Estados Unidos, as quais exigem que os tecidos sejam cortados e costurados em um país-membro. A identificação dessas atividades no texto da regra exige que, por exemplo, o corte seja realizado em um país-membro do acordo.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Exemplo de regra de produtos têxteis em acordos dos Estados Unidos Uma mudança à subposição 6201.91 a 6201.93 de qualquer outro capítulo, exceto da posição 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.07 a 53.08, 53.10 a 53.11, 54.01 a 54.02, a subposição 5403.20, 5403.33 a 5403.39, 5403.42 à posição 54.08, a posição 55.08 a 55.16, 58.01 a 58.02 ou 60.01 a 60.06, desde que: i)
a mercadoria seja cortada ou tecida em fôrma, ou ambos, e costurada ou de outra maneira ensamblada em território de uma ou mais das Partes, e
ii)
qualquer material de forro visível contido na roupa satisfaça os requisitos da Regra de Capítulo 1, do Capítulo 62.
Na regra precedente a expressão “cortada ou tecida em fôrma, ou ambos, e costurada ou de outra maneira ensamblada” está expressamente identificando processos produtivos que devem ser realizados em um dos países-membros para que as roupas sejam originárias.
Um comentário adicional sobre a regra precedente (note-se na prática como se utilizam aspectos comentados neste módulo e nos precedentes): a) Como se definem as exceções, algumas a quatro dígitos e outras a seis dígitos. b) Adicionalmente, a grande quantidade de aberturas tarifárias. Implicitamente estas exceções estão estabelecendo a ampla maioria de fios e tecidos que devem ser originários.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
c) A menção da “regra de capítulo 1, do capítulo 62”, é uma mostra de como algumas exigências de origem são incluídas em notas introdutórias, capítulos e seções nas quais se especificam diversas condições de origem que devem ser cumpridas pelos insumos utilizados para elaborar os forros visíveis. Este não é o único caso da existência de notas complementares. De fato, às vezes os requisitos técnicos são incluídos em notas das seções ou dos capítulos dos anexos às regras de origem do acordo. Como é o caso dos anexos de alguns acordos dos Estados Unidos que na seção de produtos químicos estabelecem uma série de processos produtivos que conferem origem aos produtos dessa seção. A diferença entre os dois exemplos de notas mencionadas para os produtos do setor de têxteis e químicos é que no primeiro as exigências adicionais são obrigatórias e complementam as exigências estabelecidas no anexo de regras de origem específicas. Por sua vez, as notas do setor químico são opcionais, pois constituem exigências que, se cumpridas, permitem que o produto seja originário e não requerem o cumprimento do estabelecido na regra do anexo. A redação das notas permite diferenciar seu caráter de exigência adicional ou opcional. Por isso, a análise das regras de origem requer um conhecimento pormenorizado dos conteúdos do regime de origem do acordo. Por exemplo, no caso dos produtos químicos o anexo de regras de origem para cada subposição estabelece a exigência de apenas uma mudança de classificação, mas as notas de seção podem enumerar uma série de processos produtivos que, realizados em um paísmembro, mudam
as condições de
qualificação de
origem
da
mercadoria. Por conseguinte, estes requisitos produtivos são regras alternativas às fixadas junto às aberturas tarifárias que integram a seção. 72
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
O produtor pode cumprir a regra de origem optando por qualquer uma delas, ou seja, pode optar tanto pela que se inclui na lista junto às aberturas tarifárias, como pelas mencionadas nas notas no início da seção. Não existe nestes casos uma ordem de prelação entre as diversas exigências estabelecidas tanto entre os requisitos produtivos das notas mencionadas quanto nas exigências incluídas na lista de regras de origem. O critério de qualificação de origem baseado em requisitos específicos também tem algumas restrições: •
A primeira restrição deste critério é ser sensível às mudanças tecnológicas, que podem deixar obsoletos certos métodos de produção e, por conseguinte, deixar sem sentido a exigência da regra ou exigir sua atualização.
•
Outra restrição relaciona-se com os produtos novos. No caso de um novo produto classificado numa subposição cuja regra de origem se baseia em um critério de requisito produtivo pode ser que sua elaboração não requeira necessariamente o processo de produção exigido pela regra.
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Módulo 3
Figura 6.1. Restrições e exigências do critério de requisitos técnicos
Fonte: Elaborado pelo autor
VI.2 Processos de ensamblagens e montagens
Um requisito técnico que alguns acordos costumam estabelecer (por exemplo, ALADI e Mercosul) é o de ensamblagem e montagem, acompanhado geralmente pelo cumprimento de uma exigência de valor. Por exemplo, o acordo Mercosul-Bolívia estabelece:
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Módulo 3
“Artigo 3) Serão consideradas originárias ……….. “i) as mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do território de uma das Partes Signatárias, não obstante cumprir o salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceder 40% do valor FOB da mercadoria final;…………. “
A grande dificuldade deste critério surge do fato de que o acordo não determina as características do processo de ensamblagem ou montagem.
Que
se
deve
considerar
como
ensamblagem
e
montagem? Em geral, os acordos não o definem e talvez por esse motivo estipulam como requisito adicional uma exigência de valor de conteúdo. Implicitamente, entende-se que, na medida em que no processo se alcance o valor de conteúdo, a atividade de montagem ou ensamblagem deverá ser de tal magnitude que atribua origem. Adicionalmente, a ALADI em sua resolução 252 propõe uma cláusula que contribui para gerar mais incerteza, quando em seu artigo primeiro, alínea c) estabelece: “Não serão originárias dos países participantes as mercadorias obtidas por processos ou operações pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializadas, quando nesses processos forem utilizados materiais de países não participantes e consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, embalagem...”.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Este parágrafo propõe uma lista de operações mínimas que inclui as de simples montagem ou ensamblagem que não conferem origem. Mas o acordo não determina ou define o que é uma simples montagem ou ensamblagem. Nesses casos, a interpretação fica a cargo dos usuários vinculados com a aplicação da regra de origem, fundamentalmente as autoridades intervenientes de ambos os países e em menor medida os exportadores e importadores, que podem ou não coincidir em uma mesma interpretação. 18 Figura 6.2. Outros requisitos técnicos
Notas de seção
Notas de
Ensamblagem e
capítulo
montagem Fonte: Elaborado pelo autor
Conforme comentado no módulo inicial, a falta de precisão não ajuda a definir de uma maneira previsível e transparente as exigências de origem requeridas para que um produto seja considerado originário. Estas lacunas normativas produzem incerteza e confusão, já que em certas atividades alguns participantes da operação comercial podem considerá-las como ensamblagem, pois implicam tarefas com certo grau de complexidade que implica certo nível de transformação de suas partes, e outros poderiam considerá-las como simples ensamblagem ou montagem, desconhecendo sua origem. 18
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
VI.3 Requisitos de produção a partir de determinados insumos originários
Adicionalmente, às vezes os requisitos de produção incluem outro tipo de redação de regra que define a exigência de origem com base na identificação de um insumo da mercadoria, o qual se exige que seja originário para que o produto resultante possa ser considerado como originário. Um exemplo desta regra é quando se exige que os produtos lácteos do Capítulo 04 (como, por exemplo, os queijos, a manteiga, etc.) sejam elaborados a partir de leite regional. Tabela 6.1. Anexo V – Regime de origem. Apêndice 1 Requisitos específicos de origem acordados entre Argentina, Brasil e Peru NALADI SH 96
Descrição
Requisito Específico
04021000
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% em peso
Leite
Elaborado a produzido Signatárias
partir nas
de
04022110
leite Partes
Creme de leite
partir nas
de
04022120
Elaborado a produzido Signatárias
leite Partes
Leite
Elaborado a produzido Signatárias
partir nas
de
04022910
leite Partes
partir nas
de
Creme de leite
Elaborado a produzido Signatárias
leite Partes
04022920
Elaborado a produzido Signatárias
partir nas
de
leite Partes
Fonte: Elaborado pelo autor
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Por último, um uso não muito frequente dos requisitos produtivos é a definição da regra de origem, como mostra o quadro seguinte (Figura 6.3.). Neste caso, os requisitos produtivos são empregados num sentido negativo. Figura 6.3. Exemplo de regra de origem com exigências negativas
Fonte: Elaborado pelo autor
Esta forma de definir as exigências de origem de maneira negativa não é aconselhável e, conforme comentado no módulo 1, deve ser evitada.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Síntese da unidade
Resumindo,
esta
unidade
desenvolveu
o
terceiro
critério
de
qualificação de origem, os requisitos produtivos, com o qual se completa o desenvolvimento e explicação dos critérios habitualmente empregados para definir as exigências de origem de um produto.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 3
Referências bibliográficas •
Regras de origem não preferenciais da OMC. Recuperado de: http://www.wto.org/spanish/tratop_s/roi_s/roi_s.htm
•
Regime Geral da ALADI, Resolução 252 ALADI. Recuperado de: http://www.aladi.org/nsfaladi/arquitec.nsf/VSITIOWEB/regimenes _de_origen. http://www.aladi.org/nsfaladi/juridica.nsf/vres252web/res252.
•
Regime de Origem do Mercosul.
•
Regime de Origem de Chile-Colômbia.
•
Regime de Origem do Nafta
•
Os regimes de origem podem ser obtidos no site do Setor de Integração e Comércio do Banco Interamericano de Desenvolvimento: “INTradeBID”. Recuperado de: (http://www.iadb.org/int/intradebid/MenuSeleccion.aspx?lang=esp &section=marketAccess&option=1&from=home)
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