Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais MĂ“DULO 4. Criterios Gerais
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Autor do curso: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (www.iadb.org), através de seu Setor de Integração e Comércio (INT) Coordenador do curso: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (www.iadb.org), através de seu Setor de Integração e Comércio, Instituto para a Integração da América Latina e Caribe (www.iadb.org/es/intal) e Instituto Interamericano para o Desenvolvimento Econômico e Social (INDES) (www.indes.org). Autores do módulo: Rafael Cornejo, Consultor do Desenvolvimento, Setor de Integração e Comércio.
Banco
Interamericano
de
Coordenação pedagógica e de edição: Instituto Interamericano para o Desenvolvimento Econômico e Social (INDES) (www.indes.org), em colaboração com a Fundação Centro de Educação a Distância para o Desenvolvimento Econômico e Tecnológico (CEDDET) (www.ceddet.org)
2017
`
Este documento é propriedade intelectual do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Qualquer reprodução parcial ou total deste documento deve ser informada a: BIDINDES@iadb.org As opiniões incluídas nos conteúdos correspondem a seus autores e não refletem necessariamente a opinião do Banco. Declaração de Bali Os presentes materiais foram revisados com base nas decisões ministeriais tomadas no marco da Nona Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio celebrada em Bali, Indonésia, em dezembro de 2013. Os ajustes foram realizados com a finalidade de refletir um maior alinhamento entre a temática do curso e as prioridades identificadas na Declaração Ministerial e decisões de Bali, da que participaram todos os membros do BID.
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Índice Índice ....................................................................................... 3 Índice de figuras ........................................................................ 5 Índice de Tabelas ....................................................................... 6 Glossário ................................................................................... 7 Apresentação do módulo ........................................................... 14 Perguntas orientadoras de aprendizagem .................................... 15 Unidade I. Breve mapeamento estatístico do uso dos critérios de qualificação ............................................................................. 16 Objetivo de aprendizagem ....................................................... 16 I.1. A título de resumo preliminar ............................................. 16 Síntese da unidade ................................................................... 21 Unidade II. Definindo as regras de origem ................................... 22 Objetivo de aprendizagem ....................................................... 22 II.1. Existe uma regra de origem "ótima"?................................. 22 Síntese da unidade ................................................................... 25 Unidade III. Tratamentos especiais adicionais .............................. 26 Objetivo de aprendizagem ....................................................... 26 III.1. Tratamentos genéricos aplicáveis a materiais e insumos ..... 26 III.1.1. Acessórios, peças de reposição e ferramentas .............. 28 III.1.2 Pacotes e materiais de empacotamento para venda a varejo ................................................................................ 31 III.1.3 Contêineres e materiais de embalagem ........................ 33 III.1.4 Materiais intermediários.............................................. 34 III.1.5 Jogos e sortimentos acondicionados para venda a varejo 36
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III 1.6 Trânsito e transbordo ................................................. 41 III 1.7 Operações Mínimas .................................................... 43 Síntese da unidade ................................................................... 44 Objetivo de aprendizagem ....................................................... 45 IV.1. Conceito ........................................................................ 45 IV.2. Alcances das negociações de produtos remanufaturados ..... 49 IV.3. Alcances e questões........................................................ 51 Síntese da unidade ................................................................... 53 Unidade V. Acumulação ............................................................. 55 Objetivo de aprendizagem ....................................................... 55 V.1. Conceito e objetivo da acumulação .................................... 56 V.2. Tipos de acumulação ........................................................ 57 V.3 Como se definem os diferentes tipos de acumulação ............. 61 Síntese da unidade ................................................................... 63 Referências bibliográficas .......................................................... 64
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Índice de figuras
•
Figura 3.1. Acessórios, peças de reposição e ferramentas com regra de mudança de classificação tarifária.
•
Figura 3.2. Acessórios, peças de reposição e ferramentas com regra de valor de conteúdo.
•
Figura 3.3. Acessórios, peças de reposição e ferramentas com critério geral sem considerar como é sua regra.
•
Figura 3.4. Recipientes e outros pacotes para vendas a varejo.
•
Figura 3.5. Contêineres e materiais de embalagem.
•
Figura 3.6. Exemplos de materiais indiretos.
•
Figura 3.7. Materiais indiretos utilizados na produção.
•
Figura 3.8. Origem de um jogo e sortimento.
•
Figura 3.9. Jogo de produtos do vestuário.
•
Figura 3.10. Jogos de produtos do vestuário com componentes não originários.
•
Figura 3.11. Trânsito e transbordo
•
Figura 3.12. Exemplos de operações mínimas
•
Figura 4.1. Definição de produtos remanufaturados.
•
Figura 4.2. Definição de mercadorias recuperadas.
•
Figura 4.3. Definição de mercadorias totalmente obtidas (item referente a mercadorias recuperadas).
•
Figura 4.4. Mercadorias remanufaturadas: aspectos a serem considerados.
•
Figura 4.5. Mercadorias remanufaturadas: questões.
•
Figura 5.1. Tipo de acumulação. 5
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•
Figura 5.2. Vantagens da acumulação por processo.
•
Figura 5.3. Acumulação de bens.
•
Figura 5.4. Acumulação de processos.
•
Figura 5.5. Acumulação estendida setorial (têxteis) do acordo entre A e B.
Índice de Tabelas
•
Tabela 1.1. Critérios utilizados em primeira regra em acordos das Américas.
•
Tabela 1.2. Utilização de exceções à mudança de classificação tarifária.
•
Tabela 1.3. Quantidade de regras por aberturas tarifárias.
•
Tabela
4.1.
Diferenças
no
tratamento
de
produtos
remanufaturados.
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Glossário Abertura parcial: Definição de produto que não tem um código próprio no Sistema Harmonizado (SH) e que abrange somente parte de uma abertura do SH, no nível de capítulo, posição ou subposição.
Acordo: Um tratado entre países que estabelece tanto a eliminação de tarifas sobre o comércio entre eles como a regulamentação para a determinação dos produtos que se qualificam como originários desses países e, portanto, serão beneficiários desse tratamento tarifário preferencial.
Acumulação: Disposição que permite que insumos importados originários de outro país-membro da área de livre comércio sejam considerados como originários ao determinar a origem da mercadoria que os incorpora.
Capítulo: Os primeiros 2 dígitos no número da classificação tarifária no Sistema Harmonizado.
Cesta: Categoria de isenção tarifária. Todos os produtos incluídos numa mesma cesta.
Código tarifário: Máximo nível de abertura de uma nomenclatura tarifária nacional, geralmente oito ou dez dígitos.
Conteúdo regional: Participação do valor agregado em países membros do acordo no valor de uma mercadoria. Existem várias formas de cálculo nos diversos acordos, mas em geral o conteúdo regional inclui os custos de insumos originários, mão de obra e outros custos de produção.
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Custo líquido: O Custo líquido é um custo que se calcula exclusivamente para determinar se um produto é originário ou não, sua característica é que só permite considerar como componentes de conteúdo regional alguns conceitos de custos, tais como mão de obra e insumos, e exclui a possibilidade de utilizar como componentes de conteúdo regional alguns outros custos, como, por exemplo, custos financeiros e serviços de pós-venda.
De minimis: Flexibilidade para o cumprimento de exigências de mudança de classificação tarifária. Permite que uma determinada porcentagem de
insumos importados não
originários que
não
cumprem a exigência de mudança estabelecida possa ser utilizada na produção de uma mercadoria sem que esta perca sua condição de originária. A porcentagem permitida flutua segundo os acordos (geralmente, entre 5% e 10%) e é medida sobre o valor da mercadoria, exceto no caso de produtos têxteis. Neste caso, o “de minimis” é a porcentagem máxima que podem representar os insumos
não
originários
que
não
cumprem
a
mudança
de
classificação tarifária no peso da mercadoria final. Alguns acordos impõem
para
alguns
produtos
restrições
na
aplicação
desta
flexibilidade.
Flexibilidades: Disposições nos acordos de livre comércio sobre as regras de origem que facilitam o seu cumprimento. Entre outras, podem consistir nas facilidades “de minimis” e em uma lista de escassez de estoque.
Insumo importado: Insumo elaborado em um país diferente do país que o utiliza na produção de outra mercadoria.
Insumo não permitido: Insumo que, não sendo originário, a regra de origem indica que não pode ser utilizado na produção de uma mercadoria sem que essa mercadoria perca sua condição de 8
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originária e, portanto, perca o acesso às preferências tarifárias negociadas.
Insumo permitido: Insumo que, apesar de ser não originário, pode ser utilizado na produção de uma mercadoria sem que essa mercadoria perca sua condição de originária e, portanto, possa ter acesso às preferências tarifárias negociadas.
Insumos de qualquer origem: Este conceito inclui tanto os insumos originários como os não originários.
Insumos não originários: Insumos de produção provenientes de qualquer país fora do acordo ou de um país-membro do acordo sem cumprimento da respectiva regra de origem. O fato de ter pago impostos aduaneiros ou de ter sido comprado no país no qual se elabora a mercadoria final não muda a sua condição de não originário. Por exemplo, um insumo não originário que não cumpre a mudança de classificação tarifária exigida pela regra impede que a mercadoria que o incorpora alcance a condição de originária. Igualmente, quando a regra é de valor de conteúdo regional, a soma do valor de insumos não originários que supere os níveis permitidos pela regra de origem da mercadoria final impedirá que esta obtenha a condição de originária.
Insumos originários: Insumos de produção que, por cumprir as exigências do Regime de Origem, são considerados como originários do país no qual ocorreu seu processo produtivo, independentemente de que sua elaboração tenha utilizado materiais importados de países não membros do acordo.
Item: Abertura tarifária nacional, definida com um código numérico de 8 dígitos no mínimo, ou seja, com dois dígitos além dos seis dígitos da subposição do Sistema Harmonizado.
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Materiais regionais: Materiais produzidos em um país-membro do acordo e que cumprem a regra de origem.
Mercadoria final: Mercadoria objeto da operação comercial para a qual se quer determinar seu caráter de originária para poder acessar as preferências tarifárias negociadas.
Mercadoria não originária: Mercadoria que, por não cumprir as exigências do Regime de Origem, não é considerada como originária do país no qual ocorreu seu processo produtivo e, por conseguinte, não poderá aproveitar as preferências tarifárias negociadas.
Mercadoria originária: Mercadoria que, por cumprir as exigências do Regime de Origem, é considerada como originária do país no qual ocorreu seu processo produtivo, independentemente de que sua elaboração tenha empregado insumos importados, e que, por conseguinte, poderá aproveitar as preferências tarifárias negociadas.
Mudança de Classificação Tarifária: Mudança na Nomenclatura Tarifária que o insumo importado não originário deve realizar para que, ao ser incorporado na mercadoria final, esta adquira a condição de originária. A mudança pode ser definida como mudança de capítulo (os insumos não originários devem estar em um capítulo distinto da mercadoria final), mudança de posição (os insumos não originários devem estar em uma posição distinta da mercadoria final) ou mudança de subposição (os insumos não originários devem estar em uma subposição distinta da mercadoria final).
Posição: Os primeiros 4 dígitos do número da classificação tarifária no Sistema Harmonizado.
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Preferência tarifária: Tarifa de importação reduzida, negociada no acordo, que se aplica a mercadorias originárias de paísesmembros do acordo.
Prova de Valor: Critério usado para a qualificação da origem de uma mercadoria. Exigência estabelecida para medir os aportes nacionais ou importados que uma mercadoria contém a fim de determinar se, apesar de conter insumos importados, cumpre os requisitos estabelecidos para ser considerada como originária.
Regime de Origem: Corpo normativo com os alcances, critérios, exigências e obrigações que o acordo estabelece em matéria de origem.
Regra de Origem: Exigências a serem cumpridas por uma mercadoria produzida numa área de livre comércio para que possa ser considerada como originária e, por conseguinte, ser beneficiária dos tratamentos tarifários preferenciais.
Requisitos Produtivos: Exigências das regras de origem que especificam os processos na elaboração de uma mercadoria que obrigatoriamente deverão ser efetuados no território de um país membro de um acordo, ou especificam a condição de originário que certos insumos devem cumprir, ou os dois, para que a mercadoria possa ser considerada originária.
Sistema
Harmonizado
(SH):
O
Sistema
Harmonizado
de
Classificação de Mercadorias é o esquema de classificação de bens administrado e mantido pela Organização Mundial de Aduanas (OMA). O SH atribui códigos de até seis dígitos a todos os produtos comercializados, com mais de 5.000 aberturas. Todos os países-
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membros da OMA utilizam este sistema para definir suas tarifas. A OMA publica revisões periódicas do SH; a mais recente foi em 2002.
Subposição: Os primeiros 6 dígitos do número da classificação tarifária no Sistema Harmonizado.
Tarifa: Direito de importação. Em geral, é calculada como uma porcentagem do valor do bem importado (ad valorem), mas em alguns casos é calculada sobre a quantidade ou peso (específica) ou uma combinação dos dois (mista).
Totalmente obtida: Mercadoria que não contém insumo importado e tenha sido inteiramente produzida em um país-membro do acordo.
Valor CIF: Valor de uma mercadoria importada que inclui os custos de seguro e frete.
Valor de Conteúdo regional: Um tipo específico de prova de valor. Participação mínima no valor da mercadoria dos insumos regionais e qualquer outro componente de custo adicionado e/ou originário do país no qual se realiza a produção.
Valor de materiais: O valor de materiais consiste na soma dos valores dos insumos originários dos países-membros do acordo. Esses insumos podem ter sido elaborados em qualquer país-membro do acordo. Deve-se levar em conta que os materiais não originários adquiridos no país de elaboração da mercadoria final, inclusive os importados que tenham pago seus direitos de importação, não serão considerados como originários para fins deste cálculo. No CAFTA-RD este é o valor utilizado no numerador do cálculo de conteúdo regional segundo o método de aumento do valor (Build-up).
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Valor de transação: Valor de uma mercadoria declarada em sua fatura de importação.
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Apresentação do módulo
Depois de ter desenvolvido nos módulos anteriores os critérios de qualificação utilizados para definir as regras de origem, o presente módulo considerará: •
Em primeiro lugar, uma breve síntese estatística à guisa de resumo sobre a aplicação e uso desses critérios nas regras de origem dos acordos dos países latino-americanos.
•
Também serão apresentados alguns comentários sobre a existência ou não de regras de origem ótimas.
•
Posteriormente,
serão
abordados
alguns
critérios
complementares que habitualmente definem o tratamento que se concede a certos materiais e insumos que fazem parte dos produtos exportados e produtos remanufaturados. •
Por último, serão analisados os diferentes tipos de acumulação que podem ser incluídos nos regimes de origem. Com este módulo, concluímos a análise e consideração de critérios e flexibilidades que compreendem os regimes de origem para passar no próximo a analisar os procedimentos que demandam a aplicação deste regime.
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Perguntas orientadoras de aprendizagem
•
É similar o uso dos critérios de qualificação de origem nos acordos selecionados?
•
As regras de origem são sempre restrições ao comércio?
•
Que
é
uma
mercadoria
recuperada
e
um
produto
remanufaturado? •
Por que é importante a acumulação?
•
Quais são os tipos de acumulação?
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Unidade I. Breve mapeamento estatístico do uso dos critérios de qualificação
Objetivo de aprendizagem
•
Ter uma visão global de uma mostra selecionada de acordos representativos dos regimes de origem vigentes na América Latina, sobre a intensidade de uso dos critérios de qualificação de origem.
I.1. A título de resumo preliminar
Uma vez desenvolvidos os diversos critérios que se utilizam na definição de uma regra de origem, vale a pena enfatizar alguns conceitos relacionados com seu uso e impacto. A caracterização será feita com base num mapeamento estatístico de um conjunto representativo de acordos de integração da região. Com relação ao uso de cada um dos critérios, os anexos dos regimes
de
origem
dos
diversos
acordos
mostram
que
majoritariamente emprega-se o critério de mudança de classificação tarifária1.
1Esta
afirmação se baseia nos seguintes critérios de comparação: a) Todos os acordos estabelecem ao menos uma regra de origem para cada um dos produtos negociados. b) Alguns acordos têm, para certos produtos, regras alternativas que estabelecem duas ou mais possibilidades para cumprir a regra de origem. Em consequência, se identificamos o critério de qualificação em que se baseia o conjunto de exigências de origem que têm uma só regra e das regras alternativas consideramos só a primeira, observa-se que existe uma altíssima porcentagem de exigências baseadas em mudanças de classificação tarifária.
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Tabela 1.1. Critérios Utilizados na Primeira Regra nos Acordos das Américas Critérios utilizados Mudança de classificação tarifária Exceção à mudança de classificação Exigência de valor Outros requisitos Totalmente obtido Totales
Critérios utilizados Mudança de classificação tarifária Exceção à mudança de classificação Exigência de valor Outros requisitos Totalmente obtido Totales
Critérios utilizados Mudança de classificação tarifária Exceção à mudança de classificação Exigência de valor Outros requisitos Totalmente obtido Totales
Critérios utilizados Mudança de classificação tarifária Exceção à mudança de classificação Exigência de valor Outros requisitos Totalmente obtido Totales
COLMEX(G3) MCCA MEXBOL UEMEX Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade 99,42 4.964 99,98 4.874 99,98 5.072 58,79 2.504 34,65 1.730 9,54 465 34,67 1.759 4,04 172 8,75 437 7,92 402 28,03 1.194 6,13 306 1,48 72 6,09 309 40,69 1.733 7,11 303 4.993 4.875 5.073 4.259
MEXJAP MEXURY CHLMEX CHLUSA Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade 99,52 5.222 99,68 5.310 99,36 5.146 99,98 5.268 31,12 1.633 25,36 1.351 19,73 1.022 32,43 1.709 3,98 209 0,96 51 2,76 143 2,75 145 5,97 313 0,54 29 0,12 6 8,27 436 5.247
5.327
5.179
5.269
ALADI CANCRI CHLCAN MERCOSUR Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade 90,75 4.877 100 5.129 99,96 5.356 81,5 4.917 23,2 1.190 38,99 2.089 0,04 2 3,49 179 4,05 217 21,83 1.317 9,25 497 6,26 321 6,16 330 14,34 865 5.374
5.129
5.358
6.033
MERCOSURCHL CARICOM-CSME P4 CHLJPN Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade Porcentagem Quantidade 56,51 2.883 56,15 2.589 100 5.224 98,3 5.139 1,58 73 6,11 319 19,19 1.003 32,95 1.681 25,87 1.193 16,37 855 0,48 25 21,29 1.086 12,64 583 5,57 291 6,92 362 5,62 259 5.102 4.611 5.224 5.228
Fonte: Elaborado pelo autor
Outro aspecto que podemos mencionar é o referente ao uso das exceções.
Considerando
os
acordos
mencionados
na
tabela
precedente que mais utilizam a mudança de classificação tarifária, pode-se ver na tabela seguinte a quantidade de exigências de seis dígitos que aplicam exceções à mudança tarifária. A tabela mostra também como alguns acordos não preveem exceções na definição de suas regras de mudança, como é o caso dos regimes de origem do Mercosul e ALADI.
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Tabela 1.2. Utilização de exceções à mudança de classificação tarifária
ALADI
CHLMEX
COLMEX(G3)
MEXBOL
MEXJAP
Porcentagem Qua ntida de Porcentagem Qua ntida de Porcentagem Qua ntida de Porcentagem Qua ntida de Porcentagem Qua ntida de Exceções definidas: Um Capítulo 0 0 0,08 4 1,28 64 1,73 88 2,76 145 Múltiplos Capítulos 0 0 0 0 0,48 24 0 0 1,49 78 Uma Posição 0 0 3,67 190 4,61 230 3,67 186 4,06 213 Múltiplas Posições 0 0 10,5 544 15,5 774 17,29 877 12,1 635 Uma Subposição 0 0 0,17 9 0,42 21 0,1 5 0,78 41 Múltiplas Subposições 0 0 0,39 20 1,06 53 0,24 12 0,74 39 Um Item 0 0 1,97 102 0 0 0 0 0 0 Múltiplos Itens 0 0 0,66 34 1,4 70 2,21 112 0 0 Abertura Parcial 0 0 0 0 0,1 5 0 0 0,08 4 Múltiplas Aberturas Tarifárias 0 0 2,3 119 9,79 489 9,44 479 9,11 478 Total de Regra Com Exceção 0 0 19,74 1.022 34,64 1.730 34,68 1.759 31,12 1.633 Total de Regras 100 5.374 100 5.179 100 4.993 100 5.073 100 5.247
CHLMEX
P4
CANCRI
MCCA
MERCOSUL
Porcentagem Qua ntida de Porcentagem Qua ntida de Porcentagem Qua ntida de Porcentagem Qua ntida de Porcentagem Qua ntida de Exceções definidas: Um Capítulo 0,08 4 0 0 0,08 4 0,14 7 0 0 Múltiplos Capítulos 0 0 0,06 3 0,08 4 0,18 9 0 0 Uma Posição 3,67 190 1,23 64 3,43 176 1,89 92 0 0 Múltiplas Posições 10,5 544 4,15 217 9,53 489 4,74 231 0 0 Uma Subposição 0,17 9 0,1 5 0,82 42 0,31 15 0 0 Múltiplas Subposições 0,39 20 0,42 22 0,8 41 0,47 23 0 0 Um Item 1,97 102 0 0 0 0 0 0 0 0 Múltiplos Itens 0,66 34 0 0 0 0 0 0 0 0 Abertura Parcial 0 0 0 0 0,64 33 0,29 14 0 0 Múltiplas Aberturas Tarifárias 2,3 119 0,15 8 7,82 401 1,52 74 0 0 Total de Regra Com Exceção 19,74 1.022 6,11 319 23,2 1.190 9,54 465 0 0 Total de Regras 100 5.179 100 5.224 100 5.129 100 4.875 100 6.033
Fonte: Elaborado pelo autor
Outra característica que serve para continuar com este breve mapeamento quantidade
estatístico de
consiste
aberturas
em
identificar
tarifárias
que
por
preveem
regime
a
regras
alternativas. A tabela mostra nas colunas identificadas com os números 2, 3 e 4+ a quantidade de aberturas que têm mais de uma regra de origem. Neste caso os acordos da Comunidade Andina, ALADI, Colômbia-Chile e Mercosul são os acordos que mais uso fazem desta forma de definir as regras de origem.
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Tabela 1.3. Quantidade de regras por aberturas tarifárias
Siglas ALADI ARGMEX (Parcial) CAFTA-RD CANCRI CANDINA CARICOM-CSME CHLCAN CHLCHN CHLJPN CHLKOR CHLMCCA CHLMEX CHLUSA COLCHL COLMEX(G3) COLTN MCCA MERCOSUR MERCOSURBOL MERCOSURCHL MEXBOL MEXJAP MEXURY NAFTA P4 PANCHL PERTAI UECHL UEMEX USACOL USAPAN USAPER
Número de regras alternativas 1 2 3 4+ 1,272 4,102 127 1,010 24 3,789 111 602 897 4,300 825 4 257 5,118 4,611 4,171 198 989 5,224 3,707 31 529 961 3,306 481 1,325 2,050 934 511 2,949 146 2,077 7 3,910 907 403 49 1,147 4,078 3,924 1,012 57 3,558 854 4,831 44 2,182 3,851 2,806 2,308 2,764 2,338 3,864 377 832 4,103 1,144 2,905 90 2,317 15 4,046 217 1,131 4,394 830 4,955 60 213 3,907 61 2,875 1,428 13 2,738 1,497 24 3,808 78 436 1,035 3,987 89 423 870 3,808 78 436 1,035
Total 5,374 1,161 5,399 5,129 5,375 4,611 5,358 5,224 5,228 5,112 3,495 5,179 5,269 5,225 4,993 4,412 4,875 6,033 5,114 5,102 5,073 5,247 5,327 5,394 5,224 5,228 3,968 4,316 4,259 5,357 5,369 5,357
Fonte: Elaborado pelo autor
Anteriormente, mencionamos a existência de regras de origem flexíveis ou rígidas segundo a quantidade de aberturas tarifárias exigidas
como
originárias.
Considera-se
que
quanto
maior
a
quantidade de aberturas mais elevado será o nível de exigências e, por conseguinte, maior o nível de rigidez. Contrariamente, a regra de 19
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mudança de item é muito flexível e tem um baixo nível de exigência, já que determina somente que os insumos que estão na mesma abertura sejam originários. Uma regra de mudança tarifária com este nível de exigência poderia ser considerada como a de máxima flexibilidade. Por outro lado, o critério de valor de conteúdo é um pouco mais flexível no que se refere ao uso de insumos não originários,2 enquanto o baseado em requisitos produtivos diretamente ignora, ou não dá importância, à origem dos insumos. Considera-se que a importância dos processos de elaboração realizados sobre as matérias de qualquer origem confere ao produto resultante uma identidade suficientemente distinta de seus componentes para que o mesmo possa ser considerado originário. Ante
a
variedade
de
critérios
de
qualificação,
diferenças
no
tratamento de exigências complementares e flexibilidades permitidas em cada acordo, cabe perguntar se existe algum tipo de regra de origem que possa ser considerada correta ou incorreta, ou se existem regras de origem que sejam melhores que outras. Estes aspectos serão abordados na próxima unidade.
Com efeito, este critério não inclui a exigência de nenhum insumo não originário, dando ao produtor a flexibilidade de selecionar suas fontes de abastecimento, desde que a composição escolhida lhe permita satisfazer as exigências de valor estabelecidas. 2
20
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Síntese da unidade
Nesta unidade foi apresentada uma simples análise estatística do uso dos distintos tipos de critérios utilizados nas regras específicas de origem nos acordos vigentes na América Latina. Foi ressaltado o uso predominante do critério de mudança de classificação fiscal e, em segundo lugar, geralmente como alternativa, alguma variante de valor de conteúdo regional.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Unidade II. Definindo as regras de origem
Objetivo de aprendizagem •
Esta unidade apresenta breves comentários sobre a existência ou não de um modelo de estrutura de regras de origem ótimo do ponto de vista de seu nível de exigência e flexibilidade.
II.1. Existe uma regra de origem "ótima"?
Chegando a este ponto, caberia perguntar que combinação de critérios de qualificação é a melhor? Na realidade, a principal condição que pode ajudar a responder esta pergunta está mais relacionada com o uso que se possa dar do que com seus componentes. Com efeito, uma boa regra de origem para um país é a que permite que seus produtores possam cumpri-la, podendo acessar os benefícios do acordo. O cumprimento das exigências está vinculado com a disponibilidade de insumos nos países-membros do acordo e com as estruturas produtivas das empresas dos países, independentemente do nível de exigência ou flexibilidade de cada critério.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
De pouco serve uma regra ultraflexível que exija a mudança de classificação mais simples, como a mudança de item (8 ou mais dígitos), se as empresas não podem acessar o insumo que esta regra exige como originário. Por exemplo, se há um insumo dentro da mesma abertura que se utiliza na elaboração do bem ao qual os produtores de um país não podem ter acesso, a regra se converte em uma barreira que não permite a esse país acessar os benefícios do acordo. Resumindo, a primeira condição que se deve buscar numa regra de origem é que seja harmoniosa com a estrutura produtiva dos produtores do país e lhes facilite ser competitivos no mercado do país sócio. A regra não constitui em si mesma uma restrição ao comércio, mas uma
forte
restrição
no
momento
de
escolher
as
fontes
de
abastecimento. Por exemplo, se as exigências das regras são altas (ou seja, existe um alto número de insumos que devem ser obrigatoriamente originários), mas existe simultaneamente para os países do acordo a possibilidade de se abastecer com insumos originários, os produtores poderiam cumprir a regra. Contudo, não devemos esquecer que também é importante que a seleção do insumo não afete a competitividade dos bens. Para tal fim, considera-se que os insumos originais deverão cumprir as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço, bem como adaptarse aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.3
3No
caso extremo de haver maiores custos pela substituição de insumos importados por originários, a perda de competitividade deveria ser compensada com as vantagens das reduções tarifárias que beneficiam o acordo.
23
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Outro aspecto a ter presente na otimização de um regime de origem se relaciona com seu controle e verificação. Assim como do ponto de vista das empresas a otimização passa por alcançar o cumprimento do ponto de vista dos governos, a otimização passa por poder controlar o cumprimento das regras. Nesse sentido, cabe destacar que nem todos os critérios de origem geram as mesmas facilidades ou dificuldades para sua verificação. Do ponto de vista de verificação, as regras baseadas em valor de conteúdo requerem um trabalho mais árduo de coleta e controle dos dados das estruturas de custo da empresa do que as regras de mudança tarifária. Adicionalmente, uma visita a uma fábrica exige um maior trabalho de auditoria contábil se a regra se baseia em valor de conteúdo do que a baseada em mudança de classificação. Ademais, cabe destacar que as estruturas produtivas são dinâmicas e distintas entre pares de países e este é um aspecto que também influi na caracterização de uma regra de origem. Por conseguinte, vários aspectos devem ser considerados, caso por caso, para analisar qual seria uma regra ótima. A priori, não é fácil definir uma regra geral de alcance amplo entre muitos países durante uma negociação. A regra adequada para um conjunto de países pode ser inadequada para outros, além de seu nível de exigência e suas derivadas restrições. Esta e outras considerações mencionadas nesta unidade servem como motivos para que os países modifiquem as regras de origem de um determinado produto negociadas em seus acordos.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Síntese da unidade Nesta unidade foi considerado a existência, ou não, de uma regra de origem “ótima” com a conclusão de que as regras mais apropriadas modificam em função dos países signatários do acordo, devido à disponibilidade
dos
insumos
chaves
nestes
países.
Consequentemente, é importante avaliar as regras de cada acordo conforme as indústrias existentes e, matérias primas disponíveis nos países que assinaram o acordo comercial.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Unidade III. Tratamentos especiais adicionais4
Objetivo de aprendizagem
•
Os acordos comerciais definem o tratamento a ser dado a alguns insumos que se utilizam na elaboração, comercialização e distribuição dos produtos. Dentre esses produtos, podemos mencionar: os acessórios e peças de reposição, os materiais indiretos,
recipientes
e
pacotes,
jogos
e
sortimentos
acondicionados para sua venda a varejo, bem como os contêineres e embalagens.
III.1. Tratamentos genéricos aplicáveis a materiais e insumos Nos capítulos anteriores discutimos o tratamento de origem com base na produção de bens e seus insumos. Mas no mundo real os produtos não são vendidos nem chegam ao país de destino tal como saem da linha de produção. No mundo real, por exemplo, a elaboração de um produto requer certos insumos que nem sempre são incorporados ao bem; além disso, os produtos são empacotados e embalados. Como os regimes de origem tratam esses materiais adicionais? Esta unidade aborda estes temas. Na elaboração de uma mercadoria existe uma série de materiais ou insumos que são empregados ou requeridos pelos produtores para elaborar ou comercializar seus produtos, que podem ou não fazer parte dos mesmos. O capítulo 3 apresenta os tratamentos especiais por ajuste de valor. Esta unidade apresenta uma série adicional de tratamentos especiais aplicáveis à distribuição e comercialização dos bens. 4
26
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Trata-se de insumos, enumerados adiante, que têm em comum o fato de que, não obstante sua importância, não se relacionam diretamente com a origem ou não de uma mercadoria. Por exemplo, qualquer tipo de pacote ou embalagem empregada para proteger uma mercadoria, ou torná-la mais atraente para sua venda, é independente da condição de origem do produto que contém, o qual pode ser tanto originário como não originário. Dentre esses materiais encontram-se os seguintes: •
Acessórios, peças de reposição e ferramentas.
•
Pacotes e embalagem para vendas a varejo.
•
Contêineres e materiais de embalagem.
•
Materiais indiretos.
Em seus capítulos de origem, os acordos dispõem sobre critérios para esses insumos os quais devem ser considerados, pois estabelecem sua influência ou não na origem da mercadoria. Em geral, os acordos buscam neutralizar o impacto desses materiais sobre a condição originária do bem final porque não estão relacionados com a composição direta e imprescindível do bem. Cabe destacar que muitos regimes de origem coincidem em suas disposições sobre o tratamento atribuído a este tipo de produtos. Adiante descrevem-se as diretrizes gerais e mais comuns sobre estes materiais adotadas pelos regimes de origem vigentes entre os países da América.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
III.1.1. Acessórios, peças de reposição e ferramentas
Têm algo em comum os materiais mencionados no parágrafo anterior? Todos eles são peças de reposição, ferramentas e acessórios relacionados e vinculados com o uso de um equipamento ou máquina que constitui a razão de ser da operação comercial. Por conseguinte, o tratamento contemplado pelos regimes de origem dos acordos para os acessórios, peças de reposição e ferramentas se refere a materiais que: •
estão vinculados ao produto principal objeto da operação comercial;
•
são entregues juntamente com ela; e
•
sua quantidade é razoável.
Nestes casos, quando a regra de origem é de mudança de classificação tarifária, esses materiais não são considerados no momento de determinar a origem do equipamento, máquina ou veículo ao qual acompanham. De fato, os acordos estabelecem que esses materiais não serão considerados, qualquer que seja sua origem, ao aplicar os critérios de mudança de classificação tarifária. Se a regra se basear em critérios de valor, alguns acordos estabelecem que para estes, sua condição de origem deverá ser considerada. É conveniente esclarecer alguns aspectos: Este conjunto de bens (equipamento ou máquina e seus acessórios, ferramentas e peças de reposição) não deve ser considerado como um jogo e sortimento, pois estes últimos têm um tratamento diferente nos regimes de origem, como se explicará mais adiante. O conjunto de materiais ou peças adicionais (acessórios, ferramentas e peças de reposição) não é
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
faturado em separado na operação comercial. A quantidade entregue deve ser razoável. Figura 3.1. Acessórios, peças de reposição e ferramentas com regra de mudança de classificação tarifária
Os acessórios, peças de reposição ou ferramentas usuais da mercadoria, entregues com ela, devem ser tratados como originários se a mercadoria for originária e não serão levados em conta para determinar se os materiais não originários da mercadoria sofrem a correspondente mudança de classificação tarifária, desde que:
a) os acessórios, peças de reposição e ferramentas sejam classificados com a mercadoria e não tenham sido faturados separadamente, independente de que cada um seja identificado separadamente na própria fatura; e
b) as quantidades e o valor dos acessórios, peças de reposição e ferramentas sejam os habituais para a mercadoria.
Fonte: Elaborado pelo autor
Se a regra de origem se baseia no critério de valor de conteúdo alguns acordos estabelecem um tratamento diferencial, tal como se descreve no gráfico seguinte.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Figura 3.2. Acessórios, peças de reposição e ferramentas com regra de valor de conteúdo
Fonte: Elaborado pelo autor
Outros acordos não os consideram, qualquer que seja o critério da regra de origem do equipamento, máquina ou veículo. Uma
vez
mais
devemos
ter
em
mente
que
os
comentários
precedentes se referem às formas mais habituais como são tratados esses produtos nos regimes de origem; por isso, é importante recordar que em última instância, antes de aplicar esses critérios, é importante confirmar o que estabelece o acordo sob o qual se está realizando a operação comercial, já que pode haver variações entre um acordo e outro.
30
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Figura 3.3. Acessórios, peças de reposição e ferramentas com critério geral sem considerar sua regra
NÃO se considera para a origem do bem
Fonte: Elaborado pelo autor
III.1.2 Pacotes e materiais de empacotamento para venda a varejo5 A maioria dos regimes de origem negociados nos acordos comerciais de livre comércio incluem cláusulas referentes ao tratamento que se deve dar aos pacotes e qualquer material de empacotamento. Por pacote considera-se o envoltório ou recipiente que contém cada unidade do produto e por material de empacotamento as caixas em que habitualmente se comercializa um conjunto de unidades do produto. Em conjunto, eles consideram como tais todos os estojos, envoltórios, recipientes e produtos similares de
embalagem e
Por “mercadorias acondicionadas para venda a varejo”, se entende as mercadorias embaladas ou contidas em recipientes, caixas, garrafas, frascos, cápsulas, estojos, tubos, carteiras, sacos ou em qualquer outro envoltório que rodeie a mercadoria, inteira ou parcialmente, mesmo que tal envoltório consista unicamente de papel, tecido, folha de metal ou de celofane, desde que se trate de um acondicionamento normal para a apresentação no comércio a varejo. Eng. Jorge Enrique Vargas Martínez; MA.D (http://www.itescam.edu.mx/principal/sylabus/fpdb/recursos/r41947.PDF) 5
31
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
empacotamento utilizados para conter uma ou várias unidades de um produto ou mercadoria. Embora comumente este tipo de insumos não seja levado em conta para determinar a origem da mercadoria, os acordos diferem na forma de aplicar a isenção. Tipicamente são utilizadas duas maneiras distintas. A primeira consiste em excetuar de maneira ampla, que se aplica a todas as mercadorias, independente da regra de origem que a mercadoria deve cumprir. Por conseguinte, não se leva em conta se a vasilha e o material de empacotamento são originários ou não e não influi na determinação da origem do produto. A segunda forma estabelece critérios diferenciados em função do critério de origem das mercadorias. Nessa segunda opção: •
No caso de uma regra de mudança de classificação tarifária, os
recipientes não serão levados em consideração. •
No caso de utilização do critério de exigência de valor, o critério
difere, já que nestes casos os recipientes não originários deverão ser considerados como tal no momento de determinar o valor de conteúdo regional da mercadoria. Outra condição adicional que estabelecem os acordos para a aplicação desses critérios é que no momento de realizar a operação comercial os recipientes deverão estar classificados na mesma abertura tarifária que os produtos neles contidos.6 Em outras palavras, o que se busca estabelecer é um critério diferente no tratamento de latas exportadas contendo extrato de Esta mesma disposição também é expressada em alguns acordos de uma maneira um tanto distinta, mas com um efeito similar, como é, por exemplo, o caso da Decisão 416 da Comunidade Andina, quando diz que esta disposição não será aplicável aos recipientes quando estes se apresentem por separado ou quando confiram ao produto que contêm seu caráter essencial. 6
32
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
tomate da exportação de recipientes de lata sem conteúdo. Neste último caso, as latas deverão cumprir sua respectiva regra de origem porque constituem o produto final da operação.
Figura 3.4. Recipientes e outros empacotamentos para vendas a varejo
Regras de mudança de classificação tarifária Regra de valor de conteúdo
• Se os recipientes estão classificados com a mercadoria • Não se consideram para determinar o salto tarifário
• Os recipientes são considerados para o cálculo do VC
Fonte: Elaborado pelo autor
III.1.3 Contêineres e materiais de embalagem
Os materiais utilizados para transportar e distribuir um conjunto de unidades de um produto não são recipientes ou material de empacotamento, mas embalagens que os protegem nas operações de transporte e armazenagem. Nos regimes de origem estes envoltórios que contêm grandes quantidades de unidades de um mesmo produto são chamados de contêineres e materiais de embalagem (por exemplo, caixas de papelão). Estes materiais não são considerados para a determinação da origem da mercadoria que contêm.
33
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Figura 3.5. Contêineres e materiais de embalagem
NÃO se considera para determinar a origem do bem
Fonte: Elaborado pelo autor
III.1.4 Materiais indiretos
Materiais indiretos são os materiais utilizadas na produção de um bem, mas que não estão fisicamente incorporados nele, como, por exemplo, moldes usados para sua fabricação. Este conceito também inclui os materiais usados em atividades vinculadas com o controle e verificação da mercadoria. Também se consideram como materiais indiretos as mercadorias utilizadas na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados com a produção de uma mercadoria. O seguinte gráfico apresenta uma lista desses materiais.
34
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Em geral, existe um amplo consenso nos diversos regimes de origem em
considerar
os
materiais
indiretos
como
originários,
independentemente do lugar de sua produção. Figura 3.6. Exemplos de materiais indiretos
(a) Combustível e energia
(b) ferramentas e moldes
(c) peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamentos e edifícios
(d) lubrificantes, graxas e materiais utilizados na operação de equipamentos e edifícios
(e) luvas, óculos, roupas, equipamento de segurança e implementos;
(f) equipamentos, artefatos e implementos utilizados para a verificação ou inspeção da mercadoria;
(g) catalisadores e solventes;
(h) qualquer outro material que não esteja incorporado na mercadoria, mas cujo uso na produção da mercadoria
pode-se demonstrar razoavelmente que faz parte dessa produção
Fonte: Elaborado pelo autor
Isto quer dizer que se, por exemplo, uma fábrica utiliza energia elétrica gerada por uma usina situada em um país limítrofe que não faz parte do acordo, para fins das mercadorias elaboradas nessa fábrica esta energia é considerada originária. O mesmo se pode dizer dos combustíveis empregados para fazer funcionar as máquinas ou aquecer os edifícios, já que para fins da origem das mercadorias serão considerados sempre como originários, independentemente de serem provenientes de um terceiro país.
35
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Figura 3.7. Materiais indiretos utilizados na produção
Fonte: Elaborado pelo autor
III.1.5 Jogos e sortimentos acondicionados para venda a varejo7
Jogos e sortimentos são bens que podem ser comercializados conjuntamente, constituindo um conjunto de mercadorias dentro de uma mesma gama, e/ou que podem se complementar em seu uso e aplicação. A característica desta venda é que os integrantes do jogo e sortimento são vendidos todos juntos. Há muitos exemplos deste tipo de mercadorias; entre eles, podemos mencionar um jogo de cama que inclui fronha, lençol, travesseiro e uma manta ou acolchoado; um jogo de elementos para lareiras integrado por escovas, atiçadores, combustível, fósforos ou acendedor, algum aromatizante e pegadores de lenha, etc. O Sistema Harmonizado, em sua Regra Geral para Interpretação número 3,8 estabelece aspectos vinculados com a definição e
Nesta unidade a palavra jogo será utilizará como sinônimo deste conceito. Texto da Regra 3: Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: 7 8
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
classificação tarifária de um jogo e sortimento. Existem diversas publicações que explicam os alcances, exigências e interpretações desta regra elaboradas pelas aduanas dos países e organismos internacionais vinculados com o comércio. Entre elas, podemos mencionar a realizada pela Comissão Europeia em
sua
comunicação
“Diretrizes
relativas
à
classificação
na
nomenclatura combinada de mercadorias apresentadas em jogos ou sortimentos acondicionados para venda a varejo” (2013/C 105/01). O documento da Comissão estabelece: “A Regra Geral para a Interpretação (RGI) 3 dispõe também a classificação das mercadorias apresentadas em jogos ou sortimentos acondicionados para venda a varejo. Para fins desta Regra, por «mercadorias apresentadas em jogos ou sortimentos acondicionados para venda a varejo» se entenderá mercadorias que: a) estejam constituídas pelo menos por dois artigos diferentes que, em princípio, podem ser classificados em posições distintas; b)
estejam
constituídas
por
produtos
ou
artigos
que
se
apresentem juntos para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada;
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
c) estejam acondicionadas de modo que possam ser vendidas diretamente aos usuários sem reacondicionar (por exemplo, em caixas, cofres ou arcas). Deverão cumprir-se todas as condições anteriores.” A Regra número 3 soluciona a primeira parte do problema, que é identificar e determinar a classificação tarifária de um conjunto de bens que individualmente estão classificados em distintas aberturas. Contudo, fica pendente resolver como se aplica o regime de origem neste tipo de produto. A esse respeito, cabe diferenciar dois aspectos: por um lado, a armação ou formação do jogo e sortimento; por outro, identificar a regra ou regras de origem aplicáveis. No primeiro caso, os acordos estipulam que “a atividade de armação ou formação do jogo e sortimento” não confere origem, pois a grande maioria dos acordos a inclui dentro da enumeração que habitualmente identifica as operações mínimas que não conferem origem. Quanto ao segundo aspecto, deve-se esclarecer que nem todos os acordos incluem critérios para definir a origem de um jogo ou sortimento. Aqueles que o fazem9 em geral coincidem em estabelecer como critério de origem que todos os bens que compõem o jogo ou sortimento devem ser originários. Ou seja, cada um dos elementos que o integram deve cumprir individualmente a regra de origem estabelecida para esse bem. Por exemplo, a regra dos fósforos pode ser diferente da regra do atiçador de bronze ou das lascas de madeira aromatizadas.10 Geralmente os acordos conhecidos como regimes de origem de segunda geração incluem estas normas. Estão entre eles os acordos dos Estados Unidos, a maioria dos do México, Chile, Peru, Colômbia e países centro-americanos firmados depois do Nafta e muito especialmente neste século. 10 Uma das características do jogo é que seus elementos são classificados em diversas aberturas tarifárias e, por conseguinte, suas regras podem ser diferentes. 9
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
A exigência de que todos os componentes de um jogo sejam originários é bastante estrita e por isso muitos acordos contemplam flexibilidades. Em certos acordos, negocia-se uma porcentagem do valor que poderá ser não originário; por exemplo, até 15% ou outra porcentagem. Figura 3.8. Origem de um jogo e sortimento
As mercadorias classificadas e definidas como jogo ou sortimento, segundo os parâmetros estabelecidos na Regra 3 das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, serão originárias se:
Cada mercadoria do jogo for originária.
O valor de todas as mercadorias não originárias não ultrapassar 15% do valor ajustado do jogo.
Fonte: Elaborado pelo autor
Cabe destacar dois aspectos operacionais da aplicação da regra selecionada na figura 3.8. Em primeiro lugar, quando se menciona “valor ajustado”, se está fazendo referência ao valor resultante da aplicação dos ajustes de valor permitidos no regime de origem.11 Também devemos esclarecer que alguns acordos negociam regras e normas de origem para os jogos e sortimentos, às vezes em dois capítulos distintos. Tal é o caso dos acordos que incluem um capítulo especial para as normas que se aplicam aos produtos têxteis e do
11
Esses ajustes foram tratados no módulo 3.
39
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Mรณdulo 4
vestuรกrio. Estes produtos estรฃo sujeitos a uma porcentagem de flexibilidade diferente da aplicada aos outros bens. Figura 3.9. Jogo de produtos do vestuรกrio
Fonte: Elaborado pelo autor
40
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Figura 3.10. Jogos de produtos do vestuário com componentes não originários
Casaco originário (40% do valor)
Calça originária (52% do valor)
Meias NÃO originárias (8%)
Jogo originário (não originário # = 10%, porcentagem supostamente estabelecida no acordo) Fonte: Elaborado pelo autor
III 1.6 Trânsito e transbordo
No intercâmbio comercial de países-membros de um acordo às vezes os produtos intercambiados não são transportados diretamente entre os dois países-membros do acordo, mas este envio se faz através de um terceiro país. As razões desta circulação podem ser de diversas naturezas, entre as quais podemos mencionar fretes mais baratos, coleta de mercadorias em pontos intermediários de uma rota, redução dos custos de transporte ao despachar remessas mais volumosas, uma entrega ou distribuição mais rápida, etc. Em geral os regimes de origem contemplam com maior ou menor nível
de
exigências
a
possibilidade
de
que
mercadorias
comercializadas ao amparo de um acordo possam ser despachadas por um terceiro país sem que isto implique uma perda da origem.
41
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Isto é o que os acordos identificam geralmente nos artigos de seus regimes de origem sob o título “Trânsito e transbordo”. Devemos esclarecer que esta passagem por um terceiro país não implica nem permite a nacionalização do produto nesse país, conforme explicado detalhadamente nos módulos iniciais. O que estes acordos admitem é a passagem por um terceiro país de maneira
transitória
e
sob
certas
condições.
Estas
condições
geralmente são permanecer sob o controle aduaneiro do terceiro país e não realizar praticamente nenhum processamento sobre esses produtos além de sua conservação, carga, descarga e estivagem. Estas condições são estritas, pois estabelecem que a mercadoria deve permanecer sempre sob o controle da aduana do terceiro país, e a mercadoria
não
deve
sofrer
nenhum
tipo
de
alterações
ou
modificações. Os únicos processos permitidos são os imprescindíveis para manter os bens em adequadas condições de uso. Por exemplo, se o produto é uma vacina ou um alimento congelado, na aduana do terceiro país se permite colocar estas mercadorias em refrigeradores para manter e conservar sua vida útil. Além
destas
atividades
imprescindíveis
de
manutenção
e
conservação, em termos gerais os regimes de origem coincidem em estabelecer que outras operações ou processos, por mais simples que sejam, não são permitidos. Isto implica, por exemplo, que outros processos menores, como a etiquetagem de uma roupa, não são permitidos. Alguns acordos inclusive são mais exigentes e estabelecem que este trânsito por um terceiro país deve ser justificado por razões geográficas, ou seja, o terceiro país deve estar na rota habitual que vincula os dois países do acordo. Esta exigência nem sempre é compartilhada por todos os regimes.
42
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Figura 3.11. Trânsito e transbordo
A mercadoria mantém sua origem se Permanece sob Não sofre Descarga, carga o controle das processamentos ou outra autoridades ulteriores ou operação aduaneiras de outra operação, necessária para um terceiro país exceto sua manutenção
Fonte: Elaborado pelo autor
III 1.7 Operações Mínimas
Os regimes de origem usualmente contêm um artigo referente às operações mínimas. Operações mínimas são diversas atividades e processos produtivos simples que casualmente por sua simplicidade se considera que a transformação que geram no insumo não originário
não
é
suficiente
para
conferir
origem
ao
produto.
Visualmente pode ser que o produto mude seu aspecto ou seu estado ou mesmo que pelo processo realizado mude de abertura tarifária; porém, existe um coincidente entendimento em vários regimes de origem de que estas mudanças não são suficientes para alterar a condição de origem do insumo proveniente de extrazona ou não originário. Por exemplo, a dissolução em água de um pó ou um granulado modifica significativamente o estado do produto (de sólido
43
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
para líquido); inclusive, o processo pode envolver um fracionamento, como um produto armazenado em barril que é engarrafado para consumo
a
varejo.
Estas
mudanças,
embora
visualmente
importantes, não alteram significativamente o produto em si mesmo. Por esta razão, numerosos acordos contêm estas disposições. O seguinte
gráfico
apresenta
diversas
atividades
ou
processos
considerados insuficientes para conferir origem. Figura 3.12. Exemplos de operações mínimas
Outros (depende do acordo)
Embalagem Seleção ou classificação
A combinação de dois ou todos eles
Eliminação de pó ou partes avariadas
Simples diluição em água
Aplicação de óleo ou cobertura protetora
Marcação Simples montagem
Fonte: Elaborado pelo autor
Síntese da unidade
Esta unidade apresentou os tratamentos que são dados a certos tipos de produtos/insumos que habitualmente são incluídos nos acordos de livre comércio. Esses critérios adicionais permitem avaliar a origem das mercadorias de maneira equilibrada e transparente.
44
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Unidade IV. Produtos remanufaturados12
Objetivo de aprendizagem
•
Desenvolver o conceito de materiais fungíveis e conhecer os mecanismos de valoração dos insumos.
IV.1. Conceito Esta unidade desenvolve o tema dos produtos remanufaturados, um novo tipo de produto que os Estados Unidos introduziram em seus tratados de livre comércio e em particular em seus regimes de origem. Estes produtos são elaborados com uma mistura de insumos novos e usados, constituindo, por conseguinte um híbrido que não é nem um nem outro. Trata-se de produtos com peculiaridades, algumas das quais constituem um desafio para seu controle e verificação
de
origem.
De
fato,
utilizam
insumos
recuperados
(usados) e os consideram como originários, quando esta recuperação é feita em certas condições; sem dúvida este tratamento é algo novo. Também esta inovação gera maiores desafios para seu adequado controle. Os acordos de livre comércio negociados pelos Estados Unidos com os países latino-americanos depois do
NAFTA definem uma nova
categoria de produto, que antes não eram beneficiados com os tratamentos preferenciais obtidos quando a operação comercial se faz Parte desta unidade foi extraída de Cornejo, Rafael (2006), “Recientes innovaciones en los Regímenes de Origen y su incidencia en el proceso de verificación: El caso del CAFTA”, Banco Interamericano de Desenvolvimento, Departamento de Integração e Assuntos Regionais, Documento de Divulgação N°33, p. 19 e ss. 12
45
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
a seu amparo.13 Adiante detalhamos como foi a evolução da negociação dos produtos remanufaturados, suas implicações e seus desafios e as preocupações que geram. No CAFTA um produto será considerado remanufaturado quando for elaborado, total ou parcialmente, a partir de mercadorias recuperadas e tiver uma expectativa de vida útil e garantia de fábrica semelhante à de um produto novo14. De maneira similar é tratado nos mais recentes acordos dos Estados Unidos com Colômbia, Panamá e Peru, bem como em essência é bastante parecido nos acordos precedentes com Cingapura e Chile. Figura 4.1. Definição de produtos remanufaturados
Composição •São mercadorias classificadas no SH nos cap. 84, 85, 87 ou 90, posição 94.02 •Salvo as da posição 84.18 ou 85.16, que:
Mercadoria Remanufaturada
•(a) são compostas completa ou parcialmente de mercadorias recuperadas;
Garantia •(b) têm uma expectativa de vida similar e
•(c) gozam de uma garantia de fábrica similar à da mercadoria nova
Expectativa de vida
Fonte: Elaborado pelo autor
Um aspecto que chama a atenção é que, apesar de ser um tipo de produto em constante expansão no que se refere ao número de subposições incluídas, seu tratamento é bastante disperso ao longo de um acordo, o que não facilita sua localização e análise. Não há acordo até agora que dedique um artigo ou capítulo ou tema de produtos remanufaturados. A totalidade dos conceitos relevantes é tratada exclusivamente na seção de definições. Neste contexto, a
Esta inovação é coincidente com as negociações e conversações que, no âmbito multilateral dentro da OMC, alguns países estão levando a cabo para estes produtos. 14 Este tipo de produto só é tratado no capítulo de origem no artigo 4.22: Definições. 13
46
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
articulação e coleta de normas é resultado de um trabalho de cuidadosa busca, que deve ser realizada ao longo do acordo.
Por
sua
vez,
as
mercadorias
recuperadas
são
aquelas
peças
individuais obtidas no território de uma das partes que, a partir do desmonte de outra mercadoria e de sua posterior limpeza, inspeção, reparação
ou
outros
processos
necessários,
recuperam
seu
funcionamento normal.
Figura 4.2. Definição de mercadorias recuperadas
•Materiais em forma de partes individuais resultantes de:
Onde se obtêm •(a) desmontagem de mercadorias usadas em partes individuais;
Que significa
•(b) limpeza, inspeção, comprovação ou outros processos necessários para que o material volte à sua condição de funcionamento normal
Exigências
Fonte: Elaborado pelo autor
Das definições anteriores surge que a mercadoria recuperada pode fazer parte de um bem de qualquer origem, inclusive ela mesma pode ter sido fabricada originalmente em terceiros países. Uma mercadoria pode adquirir uma nova vida útil e o caráter de mercadoria originária ao ser recuperada em um dos países-membros e posteriormente 47
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Módulo 4
incorporada em uma mercadoria remanufaturada. O processo de desmonte de um bem e a posterior reutilização de suas peças lhe confere o caráter de originária, apesar de poder ter sido elaborada em um país não membro do acordo. Este tratamento, além de novo, é sem dúvida uma facilidade para o cumprimento
das
exigências
de
origem
das
mercadorias
remanufaturadas que a contêm. Mas também, simultaneamente, constitui uma complicação para o posterior controle e verificação do bem no qual se incorporam estas peças. A condição de origem de uma mercadoria recuperada é enumerada na seção de definições, quando se aborda o conceito de “Mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente no território de uma ou mais partes”. Este conceito, já desenvolvido em módulos anteriores, além de identificar diversas matérias-primas que, por seus processos de produção ou obtenção, são consideradas originárias, inclui um inciso referente às mercadorias recuperadas cujo conteúdo e alcance estão representados na figura seguinte:
48
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Módulo 4
Figura 4.3. Definição de mercadorias totalmente obtidas (item referente a mercadorias recuperadas)
•(k) mercadorias recuperadas no território de uma ou ambas as Partes de mercadorias usadas,
Lugar de utilização •E utilizadas no território de uma ou mais das Partes na produção de mercadorias remanufaturadas
Condição de origem
•Comércio de mercadorias recuperadas •Como são importadas
Consequência
Fonte: Elaborado pelo autor
A forma em que este tema tem sido tratado deixa alguns aspectos imprecisos que na figura anterior são detalhados sob o título de consequências. De fato, não fica claro nos acordos se as mercadorias recuperadas podem ou não ser comercializadas entre os paísesmembros do acordo, antes da sua incorporação ao remanufaturado, e em caso afirmativo se este comércio pode ser feito com ou sem preferências.
IV.2. Alcances das negociações de produtos remanufaturados
Nos acordos dos Estados Unidos com Chile e Cingapura o alcance do conceito de mercadorias remanufaturadas se limita aos produtos incluídos em 45 subposições distribuídas ao longo de diferentes capítulos. Adicionalmente, estes acordos se restringem parcialmente
49
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Módulo 4
às subposições, já que excluem “aquelas (mercadorias) destinadas exclusivamente para uso nas mercadorias automotivas”. Nos acordos com o CAFTA e com a Austrália este alcance é ampliado consideravelmente ao estender-se a produtos tais como máquinasferramentas, máquinas e aparelhos eletrônicos, aparelhos de som, televisores, computadores, telefonia móvel, automóveis, tratores, entre outros. No total, esta ampliação abrange 870 subposições, quase 2000% mais que nos acordos do Chile e Cingapura. Cabe destacar que os acordos do CAFTA e Austrália não incluem a mencionada restrição aos produtos automotivos que existe nos acordos com Chile e Cingapura, o que aumenta a quantidade de produtos suscetíveis de serem remanufaturados. Nas últimas negociações realizadas pelos Estados Unidos com Colômbia, Panamá e Peru o número de posições se estende ainda mais, pois 1033 subposições foram negociadas sob a categoria de produtos suscetíveis de serem remanufaturados. Os produtos remanufaturados constituem um grupo de mercadorias que não podem ser catalogadas como novas ou usadas. Na realidade, são um híbrido entre ambos os conceitos; não são novas, já que podem ter uma ou mais partes recuperadas. Tampouco podem ser consideradas
como
usadas,
se
consideramos
como
tal
uma
mercadoria que tem um tempo de uso e, por conseguinte, suas partes têm um desgaste ocasionado por este uso. De fato, a mercadoria remanufaturada pode ter somente uma ou várias mercadorias recuperadas e todas as demais novas, e por isso difere da mercadoria usada.
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Módulo 4
Tabela 4.1. Diferenças no tratamento de produtos remanufaturados
Produto Bem Usado Processo de recuperaçao
Condiçao CHILE (1) Desmontagem Completo
Mercadorias recuperadas
Exigência de uso
Mercadorias recuperadas Mercadorias recuperadas
Possibilidade de Exportação Importação sem tarifa
Identificado
Produto Níveis de remanufaturado exigência Produto Produtos remanufaturado permitidos Produto Capítulos remanufaturado incluidos
CAFTA (2) Não Especifica
Sim
PANAMA (3) Não Especifica
Não
Não
Recuperado e Recuperado e Recuperado e usado usado na usado em uma ou em uma ou mais mesma parte mais partes partes Não
Expectativa e garantia similar ao novo
Sim
Sim
Sim
Sim
Expectativa e Expectativa e garantia similar garantia similar novo novo
43 subposições 870 subposições Parcialmente cap. 84,85,87,90
Produto Produtos remanufaturado excetuados
Autopartes
Cap.84,85,87, parc.90
1033 subposições Cap.84,85,87,90, parc.94
8418 Refrig. e 8516 8418 Refrig. e 8516 Eletrodomésticos Eletrodomésticos
Fonte: Elaborado pelo autor
IV.3. Alcances e questões
Os
produtos
remanufaturados
constituirão
produtos
usados
recuperados e em certos aspectos equivalentes a produtos de segunda seleção, alcançados pelos benefícios das reduções tarifárias. A possibilidade de comercializar mercadorias seminovas ou semiusadas com um tratamento similar aos produtos novos não é muito 51
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Módulo 4
comum nos acordos do hemisfério em matéria de acesso a mercado e nem todos os países permitem dentro de sua legislação a importação de alguns produtos usados; em geral tendem a ser poucos os bens usados que se admite importar e muitos acordos comerciais e seus regimes de origem os excluem especificamente. Contudo, outros regimes de origem (como, por exemplo, o Mercado Comum CentroAmericano) permitem a importação de bens usados. Figura 4.4. Mercadorias remanufaturadas: aspectos a serem considerados
Seu impacto econômico
Possibilidade de exportação
Sua comercialização ao amparo de um ALC
De igual maneira as mercadorias recuperadas
Fonte: Elaborado pelo autor
É possível que a comercialização deste tipo de produto possa ter alguma repercussão econômica e, sem dúvida, incidência nos processos de verificação da origem. Ao criar-se um mercado mais amplo para bens que na atualidade praticamente são descartáveis, existirá interesse em reciclá-los, pois readquirirão um valor comercial ao estender sua vida útil ou a de suas partes. Simultaneamente, contribuirá para solucionar parcialmente o problema de armazenagem e eliminação de resíduos ou materiais em desuso. 52
Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Porém, por ser um tema novo e incipiente, surgem algumas questões a respeito de seu uso e impacto. Estas questões possuem diversas naturezas e se relacionam, entre outras, com as operações de importação dos bens a serem desmontados, o controle da origem dos produtos remanufaturados, sua comercialização posterior e suas garantias. A seguinte figura resume algumas destas questões, em alguns casos sem respostas. Figura 4.5. Mercadorias remanufaturadas: questões
Localização – tratamento do tema no acordo.
Restrições à análise por componentes
Controle de sua posterior comercialização
Como se importa o bem usado a ser desmontado?
Restrições para verificar origem das partes
Qual será o fluxo de comércio?
Como se declara que o bem é remanufaturado?
Como se identificam as partes recuperadas? Fonte: Elaborado pelo autor
Síntese da unidade
Nesta unidade foi analisado uma classe de mercadorias que se destacam nos acordos mais modernos, os produtos remanufaturados. Estes produtos apresentam desafios particulares em matéria de regras de origem, que afetam os produtores e, nas aduanas no momento de controlar a aplicação do regime de origem.
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Mรณdulo 4
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
Unidade V. Acumulação
Objetivo de aprendizagem
•
A
acumulação
de
mercadorias
ou
bens
consiste
na
possibilidade de que os produtores de um país-membro, no momento de aplicarem e definirem se o produto que elaboram cumpre ou não a regra de origem, considerem como originários todos os insumos originários provenientes de seus países sócios. Por exemplo, se para elaborar um casaco de lã em um país se utiliza lã de um país sócio, este insumo será considerado originário e em um plano de igualdade com a lã do país no qual se elabora o casaco. Esta lã do país sócio pode ter sido comprada no mercado local ou importada diretamente pelo
fabricante
do
casaco.
Uma
característica
adicional
desta
acumulação é que o produtor que a emprega, se foi ele quem importou os insumos, pode ter em seu poder os certificados de origem dos insumos provenientes dos países sócios. A acumulação de origem constitui um dos elementos mais importantes nos regimes de origem porque permite interrelacionar as estruturas produtivas dos países-membros do acordo e aumentar efetivamente o comércio. Esta unidade aborda os diversos tipos de acumulação. Cabe destacar que a parte
referente
ao
impacto
e
aplicação
da
acumulação
estendida será retomada no sexto e último módulo.
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Fundamentos das Regras de Origem Preferenciais
Módulo 4
V.1. Conceito e objetivo da acumulação
O princípio de acumulação consiste na capacidade que tem o produtor de um país de usar, na fabricação de seus produtos, insumos originários de outros países-membros de um acordo comercial, os quais, sob certas condições, podem ser considerados, para fins da aplicação das regras de origem, como originários desse país. Num
mundo
caracterizado
por
crescente
globalização
e
interdependência produtiva, o conceito de acumulação se torna um elemento crucial de um regime de origem. De fato, cada vez mais as políticas
de
produção
das
empresas,
tanto
nacionais
como
transnacionais, estruturam seus processos produtivos com base numa distribuição geográfica na provisão e/ou elaboração de seus insumos. Por conseguinte, a possibilidade de admitir o tratamento acumulativo em acordos de livre comércio é considerada como um de seus elementos constitutivos básicos e simultaneamente como um objetivo fundamental de qualquer processo de integração por sua contribuição ao aumento do comércio entre os membros do acordo. A acumulação é um elemento-chave para promover o comércio e a integração das cadeias produtivas no âmbito geográfico do acordo. Esta afirmação é ratificada pelo fato de que todos os acordos vigentes no hemisfério admitem, de alguma maneira, a acumulação. Este reconhecimento é vital para que o acordo possa ser aplicado de maneira equitativa entre os diversos países-membros. Por que a acumulação promove a aplicação equitativa do acordo? Esta pergunta talvez possa ser respondida imaginando em que acarretaria um cenário no qual os acordos funcionassem sem prever a acumulação. Suponhamos que não existe a possibilidade de acumular, ou seja, de considerar como originários e em um plano de 56
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Módulo 4
igualdade os insumos originários de outro país integrante do acordo. Isto implicaria que cada empresa produtora deveria cumprir as exigências de origem de seus produtos por meio da utilização de insumos exclusivamente de seu país. A existência de diferentes níveis de desenvolvimento entre os países de um acordo, com economias com diferente nível de desenvolvimento e diferente integração vertical, colocaria em uma situação muito mais fácil de cumprir as exigências das diversas regras os países com economias mais desenvolvidas e integradas. A dependência de insumos importados é maior nas pequenas economias; esta é a razão pela qual a acumulação é imprescindível, pois é a forma de obter um impacto equitativo das regras entre um país e outro, já que, se não existisse, o impacto da exigência de insumos originários, realização de processos produtivos ou aporte de valor originário seria claramente desigual e desproporcional em benefício dos maiores e em prejuízo dos menores.
V.2. Tipos de acumulação15 Atualmente, nos acordos assinados pelos países latino-americanos tanto entre si como com países da América do Norte, inclusive com países asiáticos, podemos encontrar um padrão de comportamento na definição dos diversos tipos de acumulação. Em particular, todos aplicam a chamada acumulação de bens ou mercadorias; alguns incluem em suas disposições a acumulação de processos e outros
Neste ponto se desnudarão os conceitos de acumulação, utilizados em geral nos acordos entre países latino-americanos e com Canadá e Estados Unidos. Não se incluirá a terminologia em matéria de acumulação que a Comunidade Europeia aplica em seus acordos (por exemplo, acumulação total ou acumulação diagonal) porque i) em outros módulos tampouco se incluíram as exigências específicas e peculiares da Comunidade e ii) os acordos com a Comunidade, embora tenham semelhanças nos conceitos de acumulação, nem sempre são iguais na forma de aplicação e impacto. 15
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Módulo 4
(um número ainda mais restrito) estão atualmente começando a implementar a acumulação estendida de maneira certa e precisa. Figura 5.1. Tipo de acumulação
Acumulação por processos (não há certificados) Acumulação de mercadorias (existem certificados)
Acumulação ampliada
Acumulação
Fonte: Elaborado pelo autor
A acumulação de mercadorias ou bens consiste, como já mencionamos, na possibilidade de que os produtores de um paísmembro, no momento de aplicar e definir se o produto cumpre ou não a regra de origem, considerem como originários todos os insumos
originários
provenientes
dos
países
sócios.
Uma
característica adicional desta acumulação é que o produtor que a emprega, se foi ele quem importou os insumos, pode ter em seu poder os certificados de origem dos insumos provenientes dos países sócios. Acumulação de processos: para a aplicação da regra de origem, este tipo de acumulação considera os territórios dos países-membros
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Módulo 4
de um acordo como um único território.16 O que permite a acumulação por processo é a integração dos processos produtivos realizados nos diversos países que constituem o acordo. A diferença com a acumulação de bens é que, ao atribuir prioridade aos processos, não considera a condição de originário ou não originário dos insumos que um produtor importou dos países sócios. Pelo contrário, o produtor do bem final só considera, para determinar se o bem cumpre ou não a regra de origem, os insumos não originários que tenham sido importados deste “grande território” de países de extrazona. Desta forma, um produtor que elabora o bem X pode importar insumos originários e não originários dos países sócios aos quais chamaremos A, B e C. Estes três insumos podem conter insumos não originários (D e E) de extrazona, que estão incluídos ou foram utilizados para elaborar os insumos A, B e C. Ao decidir se o bem X cumpre a regra de origem, considerará somente como não originários os insumos D e E, que provêm de extrazona, e não incluirá em seus cálculos a condição de originários e não originários dos insumos que os contêm (A, B e C). A restrição desta forma de acumulação é que nem sempre o produtor do bem final poderá facilmente acessar a informação sobre que insumos não originários contêm os insumos que ele está importando de outros países da região.
Na realidade a acumulação por processo considera todos os territórios de um acordo como se fossem integrados em um só país. Desta forma, de maneira figurada pode-se pensar que cada país do acordo adquiriria hipoteticamente o caráter equivalente a uma província ou departamento de um grande país e todas as operações comerciais realizadas serão consideradas como se fossem de uma só nação. 16
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Módulo 4
Contudo, esta limitação será mais fácil de superar pelas empresas vinculadas entre si, societariamente ou comercialmente, já que têm melhores condições operacionais para obter os dados mencionados. Figura 5.2. Vantagens da acumulação por processo
Fonte: Elaborado pelo autor
A acumulação estendida permite aos membros de um acordo (por exemplo, acordo entre A e B) acumular insumos de terceiros países não membros do acordo, desde que estes terceiros países tenham a característica comum de ter acordos vigentes com cada um dos membros do acordo (A-B). A acumulação pode ser ampla para todos os produtos ou apenas setorial. A experiência mostra que vários casos que a contemplam optaram por fazê-la de caráter setorial e majoritariamente para os produtos têxteis e do vestuário. Também cabe destacar que a inclusão de cláusulas que contemplem a acumulação estendida não significa que a mesma entre em vigor ao mesmo tempo que o tratado. Pelo contrário, em geral os acordos estabelecem que a mesma entra em vigor posteriormente, depois de realizar certas atividades e processos de reconhecimento.
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Módulo 4
V.3 Como se definem os diferentes tipos de acumulação
Como se definem usualmente esses tipos diferentes de acumulação nos acordos que as empregam? Embora não exista uma forma preestabelecida de redigir o capítulo de origem de um acordo com palavras similares ou diferentes, os países que querem incorporar estes elementos em seus acordos utilizam definições mais ou menos similares às dos quadros seguintes: Figura 5.3. Acumulação de bens
1. Cada Parte disporá que as mercadorias ou materiais originários de uma Parte, Incorporados a uma mercadoria no território da outra Parte
Serão considerados originários do território da outra Parte. Fonte: Elaborado pelo autor
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Módulo 4
Figura 5.4. Acumulação de processos
2. cada Parte disporá que uma mercadoria é originária Quando a mercadoria for produzida no território de uma ou ambas as Partes, por um ou mais produtores Desde que a mercadoria cumpra os demais requisitos aplicáveis deste Capítulo. Fonte: Elaborado pelo autor
Figura 5.5. Acumulação estendida setorial (têxteis) do acordo entre A e B
11. Na conclusão por parte do país A de um tratado de livre comércio que cubra o comércio de têxteis ou do vestuário com um país com o qual o país B tenha concluído um acordo de livre comércio As Partes realizarão consultas para decidir se qualquer insumo desse país que for incorporado nas mercadorias de uma Parte classificadas nos Capítulos 61 ou 62 do Sistema Harmonizado
Poderão ser contadas para determinar se a mercadoria classificada nos Capítulos 61 ou 62 é um bem originário no âmbito deste Tratado. Fonte: Elaborado pelo autor
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Módulo 4
Síntese da unidade
Nesta unidade foi desenvolvido o conceito da acumulação e suas distintas formas de aplicação. Com isso, terminamos este módulo que completa a apresentação e analise dos critérios de qualificação das regras de origem. O
próximo
módulo
abrangerá
os
aspectos
de
procedimentos
aduaneiros na declaração e certificação do cumprimento com as exigências e, os processos de verificação dos mesmos. Este módulo e os anteriores são essenciais para poder entender o próximo, já que não se pode certificar, ou verificar, sem entender os critérios aplicados na determinação de origem.
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Módulo 4
Referências bibliográficas •
Regras de origem não preferenciais da OMC. Fonte: http://www.wto.org/spanish/tratop_s/roi_s/roi_s.htm
•
Regime Geral da ALADI, Resolução 252 ALADI. Fonte: http://www.aladi.org/nsfaladi/arquitec.nsf/VSITIOWEB/regimenes _de_origen. http://www.aladi.org/nsfaladi/juridica.nsf/vres252web/res252.
•
Regime de Origem do Mercosul.
•
Regime de Origem de Chile-Colômbia.
•
Regime de Origem do Nafta
•
Os regimes de origem podem ser obtidos no site do Setor de Integração e Comércio do Banco Interamericano de Desenvolvimento: “INTradeBID”. Fonte: (http://www.iadb.org/int/intradebid/MenuSeleccion.aspx?lang=esp &section=marketAccess&option=1&from=home)
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