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EXPEDIENTE DIRETOR DE REDAÇÃO E EDITOR RESPONSÁVEL Katiuscia Golfetto Gabriel Bonfanti

EDITORES EXECUTIVOS

Fabricio krapper (coordenador) Cid D’Ávila Gabriel Bonfanti

EDITORA EXECUTIVA DIGITAL Katiuscia Golfetto

EDITORA EXECUTIVA DO IMPRESSO Universidade La Salle


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SUMÁRIO

05| REDES SOCIAIS 18| DIREITOS HUMANOS

06| DESTAQUE

Demissão por justa causa por aprovação de comentário (“curtida”) contra o empregador no Facebook

20| FORMAÇÃO ACADÊ-

25| ESTUDOS DE ENVE-

21| FUTEBOL E FUTSAL |

26| TRANSTORNO DE

MICA | PROF UNIVERSITÁRIO

EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

22| ÁLCOOL E TABACO 24| COMPLEXO DE ESCLEROSE TUBEROSA

LHECIMENTO NA EDUCAÇÃO FÍSICA PERSONALIDADE | AQUISIÇÃO GUSTATIVA

28| MÉTODO PILATES EM ATLETAS


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A utilização das redes sociais no processo de aprendizado: um estudo com acadêmicos do curso de administração.

RESUMO A aprendizagem humana constitui-se em uma das bases da sociedade contemporânea. Atualmente, considera-se que as redes sociais são um fenômeno em questão de abrangência, disseminação e popularização. Assim, coletar informações das redes sociais pode ser um excelente meio de ampliar a visão e o debate de determinado assunto, inclusive em atividades pedagógicas. Dessa forma, o objetivo geral dessa pesquisa é estudar se a rede social Facebook colabora para a discussão do assunto sustentabilidade em uma turma de ensino superior. A partir da criação de um infográfico, e de sua publicação na rede social Facebook, foi possível verificar o grau de interação dos amigos virtuais em torno de um assunto determinado. De modo geral, os alunos afirmaram que poucos amigos expuseram sua opinião. Os alunos já conheciam a rede social Facebook e sua enorme abrangência; porém, quando o assunto abordado não era uma piada ou uma foto, o interesse dos amigos virtuais não foi tão grande. Assim, percebe-se que a rede social Facebook ainda é vista como uma ferramenta de comunicação e entretenimento. O uso dessa ferramenta com fins educacionais, ou mesmo na discussão de um assunto relevante ainda não é percebido, ou é muito tímido. Mesmo assim, o uso das redes sociais demonstrou ser muito útil e extremamente importante na discussão de assuntos contemporâneos.


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Demissão por justa causa por aprovação de comentário (“curtida”) contra o empregador no Facebook. Marcelo Guerra Martins - Rodrigo da Silveira Barcellos

RESUMO O presente artigo trata do problema da demissão por justa causa de empregado que aprova ou “curte” comentário depreciativo lançado no Facebook contra seu empregador. Trata-se de um fenômeno típico da chamada Sociedade da Informação, período vivido pela humanidade onde a difusão de ideias, informações e conhecimento ocorre em intensidade jamais vista, com o protagonismo das redes eletrônicas como a internet. A conclusão, tirada a partir de um exame de doutrina, jurisprudência e postulados da ética, é que o empregado, ao aderir a esse tipo de comentário, é passível de ser demitido por justa causa, ainda que a “curtida” tenha ocorrido fora do ambiente físico de trabalho. A metodologia utilizada é o estudo bibliográfi co, com enfoque para o estudo de caso judicial.

INTRODUÇÃO

As origens da Sociedade da Informação remontam ao fi m da década de 1960, quando se inicia um período vivido pela humanidade em que a difusão de informações, ideias e conhecimento passou a crescer vertiginosamente, ao ponto de o conjunto dos bens imateriais passar a valer mais do que o correspondente aos bens materiais. Com efeito, ao menos na maioria dos países, a informação e o conhecimento são os atores centrais da produção econômica atual. Tanto é que, segundo Paulo Hamilton Siqueira Júnior (2007, p. 255): “na era agrícola, a terra se configurava como o fator primordial da geração de riquezas. Na era industrial a riqueza surge da máquina a vapor e da eletricidade. Na era do conhecimento, a informação e o conhecimento são os atores centrais da produção ecoPalavras chaves: Sociedade da Informanômica”. ção; Demissão por Justa Causa; Ética; A internet, sem dúvida, inaugurou um Comportamento no Facebook. paradigma inédito no modo de comu-


nicação humana, a partir de quando bilhões de pessoas passaram a contatar outros tantos bilhões de modo instantâneo e a custos cada vez mais baixos. A partir da internet observa-se que ideias, informações e conhecimento passaram a se propagam em proporção gigantesca, chegando inclusive a incomodar certos governos que não apreciam a dissidência, como ocorreu, por exemplo, com a recente Primavera Árabe. Se, de um lado, novos e libertadores horizontes passaram a fazer parte da realidade diária das pessoas, de outro as redes eletrônicas fizeram emergir novos problemas e desafios, destacando-se a proteção dos direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra e a imagem. Também merece menção, por inegavelmente inovador, o tema tratado no presente texto, ou seja, a possibilidade de demissão por justa causa do empregado que “curte” comentário depreciativo relativo a seu empregador lançado por terceira pessoa em página do Facebook. Trata-se de um assunto pouco abordado até o momento, cuja complexidade cresce se for considerado que a “curtida”, no caso, geralmente ocorre fora do ambiente físico de trabalho, dá-se muitas vezes na residência do empregado em período de descanso. Então como tal ato poderia dar ensejo à demissão por justa causa? Não te-

ANO 1 - EDIÇÃO 1 UNIVERSIDADE LA SALLE empregado o direito de manifes- 7

ria o tar livremente a opinião? Não é o que o art. 5º, inciso IV, da Constituição de 1988? Essas e outras questões correlatas é o que nos propomos a abordar, a partir de uma análise de doutrina, jurisprudência e postulados da ética, fi cando advertido, no entanto, não ser nossa intenção esgotar todas as nuances extraíveis do tema em foco que, por ainda ser pouco explorado, torna-se ainda mais instigante, por que não dizer, oportuno. Quanto à metodologia, utiliza-se estudo bibliográfico, com enfoque para o estudo de um caso judicial específico.

Ato lesivo à honra ou à boa fama do empregador.


ANO 1 - EDIÇÃO 1 UNIVERSIDADE LA SALLE 8 Em termos gerais, o contrato se

revela como uma promessa capaz de gerar expectativas de comportamento entre as partes envolvidas, cuja efi ciência está relacionada a previsões de incentivos e/ou sanções. Demissão por justa causa por aprovação de comentário (“curtida”) contra o empregador no Facebook para o caso de descumprimento do pacto. Como qualquer pacto bilateral, o contrato de trabalho envolve vários direitos e obrigações a serem observadas pelas partes. Nesse sentido, por exemplo, a teor do art. 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, pretender rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima legalmente prevista.1 Trata-se do chamado “aviso prévio”. Todavia, em ocorrendo uma das hipóteses que podem ensejar a rescisão por “justa causa”, segundo as previsões do art. 482 da CLT, a obrigação relativa ao “aviso prévio” desaparece. Esclarece Eduardo Gabriel Saad (2014, p. 669) que “Justa causa é todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado que leva o empregador à conclusão de que ele não pode continuar a prestar-lhe serviços”. Dentre as possibilidades legalmente previstas, a que mais interessa ao presente estudo é aquela da alínea “k”

do art. 482 da CLT, ou seja, a prática de “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”. O reconhecimento do direito à honra se justifica pela necessidade da defesa da reputação da pessoa que, em seu aspecto objetivo, segundo aponta Carlos Alberto Bittar (1995, p. 125), “compreende o bom nome e

a fama de que desfruta no seio da coletividade, enfi m, a estima que a cerca nos seus ambientes familiar, profissional, comercial ou outro”.

O mesmo é aplicável ao aspecto subjetivo da honra que, segundo Bittar (idem) abrange “o sentimento pessoal de estima, ou a consciência da própria dignidade” que o indivíduo cultiva sobre si mesmo. Portanto, é possível afirmar ser obrigação do empregado abster-se da prática de ato que atinja a honra ou a boa fama do empregador, o mesmo valendo para a vedação de ofensas físicas, salvo se em legítima defesa. Tanto essa obrigação existe que o seu descumprimento pode ensejar, por parte do empregador, a dispensa por “justa causa”. Segundo pontua Sérgio Pinto Martins (2014, p. 553), os “referidos atos poderão ser praticados por palavras ou gestos [...] O ato será praticado em


serviço. Tanto poderá ser no estabelecimento da empresa, como fora dele, desde que ligado ao serviço”. Nesse sentido, é necessário que o ato faltoso tenha algum tipo de conexão ou nexo com a relação laboral. Assim, será que uma “curtida” a comentário depreciativo ou crítico relativo ao empregador, lançado em página do Facebook por um terceiro qualquer, é capaz de ensejar a dispensa por “justa causa”, com esteio na alínea “k” retro? O que dizer, então, se essa “curtida” tiver sido manifestada a partir da residência do empregado quando em horário de descanso? Ainda que, nessas hipóteses, não seja possível visualizar uma ligação direta com o trabalho usualmente desempenhado pelo empregado, não se pode ignorar o fato de que a “curtida” representará 1 No caso, esse prazo mínimo pode ser de 08 dias (se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior) ou de 30 dias (quando o pagamento for quinzenal ou mensal, ou, ainda caso o empregado preste serviço há mais de 12 meses de serviço na empresa). não apenas uma manifestação de concordância com o teor depreciativo do comentário, mas terá tornado esse pensamento público, acessível por qualquer usuário da internet. Ora, não se pode ignorar que isso impacta a relação laboral. Tem-se, pois, que a conexão requerida pelo dispo-

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sitivo estende-se também à legítima expectativa que cada parte nutre em relação à outra acerca do bem proceder na execução do contrato. Essa expectativa traduz-se numa confiança recíproca. Portanto, como bem alerta Eduardo Gabriel Saad (2014, p. 670), há “conexidade com o serviço quando a falta, por sua natureza, pode levar o empregador a perder a confiança no empregado”. Não seria a adesão a comentário depreciativo por parte do empregado sufi ciente para a quebra de confiança do empregador, mesmo que o respetivo conteúdo retrate fatos verdadeiros? Talvez sim, talvez não, tudo a depender das circunstâncias trazidas pelo caso concreto onde devem ser sopesadas, dentre outras circunstâncias, o teor do comentário e sua gravidade, eventual repercussão gerada, a posição do empregado na hierarquia da empresa.


ANO 1 - EDIÇÃO 1 UNIVERSIDADE LA SALLE 10 Entendemos também ser de suma

importância analisar a conduta tida por ilícita à luz dos preceitos éticos que devem inspirar o comportamento de ambas as partes nos pactos bilaterais, sejam de índole trabalhista ou de outra ordem. É o que passamos a abordar. A ética na interpretação do Art.481, k, da CLT. A verdadeira extensão do previsto no retro referido art. 481, alínea k, da CLT, não pode ser alcançada com a mera interpretação literal do preceito, eis que apresenta um cunho eminentemente aberto. Aliás, a necessidade de partir para a interpretação da norma é bastante comum em várias outras hipóteses. É que, segundo explica Carlos Maximiliano (1984, p. 01): As leis positivas são formuladas em termos gerias; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Acreditamos que, em se tratando de relações contratuais bilaterais, frente a preceitos legislativos abertos como é o caso do focado art. 481, k, a ética pode ser um valioso instrumento a auxiliar na qualificação da conduta apresentadas pelas partes, no sentido de considerar tal atuação como lícita ou, noutro giro, como censurável.

A ética consiste na ciência que examina as normas de cunho comportamental, aplicáveis às mais diversas searas da sociedade, de modo a identificar padrões de conduta adequados ou aceitáveis no seio de determinada comunidade. É, segundo André Lalande (1999, p. 349), uma “ciên-

cia que toma por objeto imediato os juízos de apreciação sobre os atos qualificados como bons ou maus”.

Afirma José Renato Nalini (2014, p. 38) que a ética se revela como “uma

disciplina normativa, não por criar normas, mas por descobri-las e elucida-las. Seu conteúdo mostra às pessoas os valores e princípios que devem nortear sua existência”.

Demissão por justa causa por aprovação de comentário (“curtida”) contra o empregador no Facebook Portanto, há uma diferença entre ética


e moral, principalmente quando esta última é associada a um sentimento internalizado de alguém, a própria consciência do dever agir desse ou daquele modo. A ética, ao contrário, segundo o citado Nalini (idem) “aprimora e desenvolve o sentido moral do comportamento e influencia a conduta humana”. Enquanto a moral se fundamenta na obediência a costumes e hábitos recebidos, a ética busca, a partir do exercício da razão, identificar, sistematizar, fundamentar e qualificar as condutas humanas. À semelhança do que ocorre com as normas jurídicas, é difícil conceber que a ética apresente standards de índole universal ou mesmo inalteráveis, uma vez que a concepção do significado de “bem agir” pode variar em termos geográficos e históricos, segundo as instituições, costumes e crenças de cada povo. Com efeito, normas (jurídicas ou não) tidas por essenciais numa determinada sociedade podem não ter a mesma relevância em outra. Além disso, conforme alerta Norberto Bobbio (2005, p. 18), o “que é norma social em uma sociedade pode se tornar norma jurídica em outra e vice-versa”. A demonstrar esse raciocínio estão as fulcrais diferenças entre os fundamentos das culturas orientais e ocidentais. No entanto, ainda que não se possa falar de universalidade ou de atempo-

ANO 1 - EDIÇÃO 1 UNIVERSIDADE LA SALLE ralidade, o comportamento segundo 11

os preceitos éticos, por ser tido por uma determinada comunidade como socialmente adequado e, sobretudo, desejável, pode servir de elemento auxiliar na avaliação de certas condutas frente a preceitos jurídicos indeterminados. São os casos de figuras como “boa-fé”, “de forma abusiva”, “função social”, “interesse púbico”, etc. É o que ocorre também, assim acreditamos, com o já mencionado “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador”. Uma atuação segundo a ética tem sido identificada como fruto do bem e da prática das virtudes. Tanto é que, segundo Daniela Karine Ramos (2012, p. 324), agir eticamente “supõe a capacidade de avaliar as situações, colocar-se no lugar do outro, o respeito mútuo, bem como os princípios de justiça [...] A ética envolve o raciocínio, a reflexão e um fazer consciente relacionado ao modo de existência”. Numa relação contratual, seja qual for sua natureza, agir eticamente é, sobretudo, agir com boa-fé. Conforme Arnaldo Rizzardo (1983, p. 111) a boa-fé “é um valor que deve prevale-

cer em todos os contratos. Vem a ser uma ostentação da lealdade. [...] É a alma das relações jurídicas em geral e se expressa no dever de não enganar a outrem”.


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Ademais, a boa-fé deve ser analisada não exclusivamente sob a ótica subjetiva do agente, ou seja, enfocando a consciência do sujeito acerca de estar ou não praticando algo errado. É preciso, com efeito, distanciar-se do estado psicológico das partes, de modo a conferir certa objetividade ao conceito. Nessa linha, esclarece Luiz Renato Ferreira da Silva (1999, p. 54) que:

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as relações pessoais no interesse mais amplo da comunidade”.

Com a objetividade do princípio busca-se afirmar os valores éticos, sociais, econômicos que vão preencher o conteúdo da cláusula geral da boa-fé que são apanhados pelo aplicador/intérprete no que pode ser constatado na sociedade. Seu conteúdo é retirado dos costumes do tráfico jurídico, ou no critério do homem médio (diligens pater familias), ou nas exNa explicação de Enrique Ricardo pectativas razoáveis dentro de uma Lewandowski (2005, p. 169): dada sociedade. Ao falar-se em boa-fé objetiva pensa-se nela como um “No Oriente, como se sabe, a ên- standart jurídico apreensível no confase da cultura dá-se no univer- texto em que a conduta examinada se dá. sal, no coletivo, no social, seja na Em complemento a essa ideia, Judireligião, seja na política. Basta th H. Martins Costa (1999, p. 412) afi pensar-se, por exemplo, no nir- rma que “ao conceito de boa-fé objevana budista, que corresponde, tiva estão subjacentes as idéias e ideem suma, a um estado espiritual ais que animaram a boa-fé germânica: a boa-fé como regra de conduta alcançado por meio da supres- fundada na honestidade, na retidão, são do desejo e da consciência na lealdade”. individual, isto é, à completa in- Tratando-se de um conceito evidentetegração da pessoa na natureza mente aberto, somente em cada caso concreto, com a minuciosa análise circundante. Também no confu- das circunstâncias fáticas que envolcionismo, que dominou por mais veram determinada relação contrade dois mil anos o sistema filo- tual, é que se poderá aferir eventual sófico da China, a partir do sécu- quebra da boa-fé. Não há como ser diferente, visto que qualquer explicilo V a.C., e influência até hoje o tação legislativa nessa seara provamodo de pensar chinês e de boa velmente seria incompleta. É o que passamos a abordar. parte do mundo oriental, baseia


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Caso julgado pelo TRT da 15ª Região.

Na cidade de Jundiaí-SP, um empregado “curtiu” na conhecida rede Facebook um comentário depreciativo contra seu patrão, comentário esse engendrado por terceira pessoa. Ato contínuo, chegando ao conhecimento do patrão a adesão ao comentário, o empregado foi demitido por “justa causa”. Sentindo-se injustiçado, o empregado demitido ajuizou na Justiça do Trabalho uma reclamação contra o empregador, tendo a demanda sido julgada improcedente, ou seja, confi rmou como legítimo o motivo do desligamento. Em sede de apelação, em 13/02/2013, a sentença monocrática foi confi rmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do ROPS nº 000065655.2013.5.15.0002. Como razões de decidir, destacou a relatora, juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, o seguinte: A atitude do reclamante caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, nos termos da letra “k” do art. 482 da CLT. Por outro lado, embora não conste datas no documento está consignado que era uma sexta-feira após às 20:00 horas. A ré alega que a conversa foi postada em 26.10.2012, uma sexta-feira efetivamente e, a rescisão do contrato deu-se imediatamente na segunda-feira

seguinte (30.10.2012). Ora, se outra fosse à data, caberia ao reclamante demonstrar sua alegação, apresentando outro documento com data diversa, do que não se desincumbiu. O fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confi rma que outros funcionários da empresa também ‘eram seus amigos’ no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma defi nitiva a continuidade de seu pacto laboral, mormente quando se constata que seu contrato de trabalho perdurado por pouco mais de 4 meses. A posição adotada pelo Tribunal, cuja decisão transitou em julgado, mostra que a Corte considera que o comportamento de um empregado em ambiente virtual próprio das redes sociais, no caso o 3 Tribunal Regional do Trabalho. Campinas. Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo n.º 0000656-55.2013.5.15.0002, 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, Relatora: Patrícia Glugovskis Penna Martins, julgada em 29/06/2015. Disponível em:

<http://sconjur.com.br/dl/ curtir-comentario-ofensivo-empresa.pdf>


Demissão por justa causa por aprovação de comentário (“curtida”) contra o empregador no Facebook Facebook, gera consequências jurídicas. Nessa linha, pode-se dizer que o ambiente virtual ganhou importância a ponto de passar a ser equivalente ao ambiente real ou material. No caso concreto, ainda que o Facebook seja um “local” diverso daquele em que a relação de trabalho se operava, é certo que diversos colegas de empresa do reclamante também frequentavam o Facebbok, onde trocavam ideias e impressões em geral. Daí que o Tribunal, mesmo que não expressamente, considerou o ambiente virtual da rede como uma extensão do local de trabalho.

ANO 1 - EDIÇÃO 1 UNIVERSIDADE LA SALLE Dessa maneira, ao aderir a comentá- 15

rios depreciativos contra o empregador (no caso, uma sócia da empresa em que o reclamante laborava), acabou-se por romper o respeito e, sobretudo, a confi ança recíproca que deve impregnar esse tipo de relação jurídica. Nesse contexto, o comportamento adotado pelo empregado infringiu preceitos éticos imbricados na relação trabalhista. Ora, não se pode admitir que a situação revele consonância com o “bem agir”, ainda que se leve em conta o direito constitucional de livre manifestação do pensamento. Em nosso sentir, está correta a demissão por justa causa, por ofensa ao art. 482, k, da CLT. Como bem ressaltado na decisão em epígrafe, ainda que tenha foro constitucional, o direito à livre manifestação do pensamento encontra limites, seja na imagem alheia (no caso, a do empregador), que não pode ser aviltada de modo meramente depreciativo, seja em decorrência de comprometimento contratual, ocasião em que as partes estipulam certas relações jurídicas que requeiram a reserva de informações ou a manifestação de opiniões sobre a outra. Em um raciocínio analógico, o ato praticado pelo reclamante foi, de certo modo, equivalente a provocar um dano à imagem da pessoa jurídica, uma vez que comprovadamente sua “curtida”, uma das maneiras de ma-


ANO 1 - EDIÇÃO 1 UNIVERSIDADE LA SALLE 16 nifestar o pensamento, gerou ciência

e repercussão perante outros empregados. Nessas hipóteses (dano à imagem), o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito à indenização do ofendido, mesmo sendo pessoa jurídica. Como exemplo, cita-se julgado recente:

[...] 1. O litígio revela, em certa medida, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na legislação infraconstitucional, como o direito à livre manifestação do pensamento, de um lado, e a tutela dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra, de outro, técnica extensível, na medida do possível, à pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil. Realmente, é consagrado na jurisprudência do STJ o entendimento de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súm 227 STJ). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento - mormente quando se trata de veículo de comunicação -, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra rédeas tão necessárias para a consolidação do Estado Democrático quanto o direito à livre manifestação do pensamento. Não pode haver censura prévia,

mas certamente controle posterior de matérias que ofendam a honra e a moral objetiva de cidadãos e instituições. 3. A liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfi m, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam os direitos da personalidade, extensíveis, na forma da lei, às pessoas jurídicas [...]. (4ª Turma, RESP 1.504.833, DJ 01/02/2016, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão).


Tratando-se o julgado pelo TRT da 15ª Região como um caso único, ao menos desconhecemos tenha a Justiça do Trabalho decidido em outra ação judicial acerca da qualificação a ser dada na demissão de alguém por adesão a comentário depreciativo contra o empregador no Facebook, certamente ainda é prematuro vislumbrar uma tendência jurisprudencial. De qualquer forma, não se pode desconsiderar a importância do precedente, que retrata um confl ito típico da era da Sociedade da Informação, onde os meios eletrônicos, com destaque para as chamadas redes sociais, ganham cada vez mais importância para a qualifi cação e consequências (inclusive jurídicas) do comportamento das pessoas.

Conclusões

Na atual era da Sociedade da Informação, período vivido pela humanidade em que a propagação de informações, ideias e conhecimento passou a crescer vertiginosamente o conjunto dos bens imateriais passou a valer mais do que o correspondente aos bens materiais. No entanto, ainda que o fenômeno releve um aspecto libertador, aos juristas são constantemente apresentados novos desafi os, inclusive no que tange ao choque de direitos fundamentais como a honra, a imagem e a manifestação do pensamento, cujos

ANO 1 - EDIÇÃO 1 UNIVERSIDADE LA SALLE itos muitas vezes se instauram 17

confl no âmbito de redes sociais eletrônicas. Sendo uma das causas para a demissão “sem justa causa” do empregado aquela constante do art. 482, k, da CLT, ou seja, a prática de ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador, uma questão nova é a sua aplicação à eventual “curtida”, pelo empregado, a comentário depreciativo lançado no Facebook contra o empregador. Conforme foi visto, o TRT da 15ª Região, em decisão transitada em julgado, em nossa opinião correta, manteve sentença monocrática que considerou válida a demissão por “justa causa” em tal hipótese, revelando que a Corte fez uma equiparação entre o ambiente virtual do Facebook com o ambiente laboral do empregado. Ainda que se trate de um caso único, fica demonstrado que novos tipos de conflitos, até então inéditos, começam a surgir dentro do espectro da Sociedade da Informação, cujas redes sociais são potenciais vetores. Cabe aos operadores do direito (legisladores, juízes e doutrinadores) reforçarem a ligação entre a norma estática e a realidade social que vem se impondo de modo extremamente dinâmico, a fim de procederem, o mais harmoniosamente possível, às devidas qualificações dos comportamentos revelados pelas pessoas em ambientes virtuais.


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DIREITOS HUMANOS E O USO ALTERNATIVO DO DIREITO. Resumo A presente pesquisa tem como objetivo principal analisar pela ótica de uma práxis empírica a dignidade humana como fundamento ao atual modelo de Estado apresentado pela Carta Magna, a saber, “Estado Social”. Dentro dessa perspectiva, procuraremos examinar quais são os valores inseridos no texto da norma constitucional e, sobretudo, procuraremos analisar o quanto da prestação da efetividade dessa norma está em vigor, ou seja, analisaremos o discurso do legislador constitucional e proporemos um juízo de análise com fito de saber se de fato trata-se de um discurso prático ou de um retórico falacioso formal.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Propriedade; Direito Alternativo


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Medindo a imagem do professor Universitário. Resumo Atualmente um bom professor deve além de transmitir conhecimento, ter uma boa imagem frente a seus alunos. Entendendo esta necessidade, o presente artigo objetivou validar uma escala para a mensurar a imagem do professor universitário. O trabalho desenvolveu-se em duas etapas: exploratória e descritiva. A pesquisa de campo para validação ocorreu em uma faculdade do interior do Maranhão contanto com a participação de 502 alunos universitários. Por meio de análise fatorial exploratória, percebeu-se que a imagem do professor pode ser mensurada por 36 itens e 5 dimensões. Palavras-chave Imagem do Professor; Escala para Mensuração; Percepção do Aluno

Um novo pensar teórico e prático a partir da formação acadêmica integral. Resumo O presente trabalho visa a entender possíveis vinculações da formação acadêmica e da construção de um novo habitus a partir da educação não-formal oferecida no espaço social da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Procura-se relacionar, através da história e da memória institucional de uma Unidade Acadêmica, como as atividades extracurriculares podem permitir a ampliação do capital cultural dos agentes sociais inseridos no campo cultural (acadêmico). Parte-se da teoria bourdiana de reprodução de hierarquias sociais dentro de um campo e apresentam-se alternativas para a mobilidade social. A construção do objeto de pesquisa em desenvolvimento, oferece conclusões provisórias a partir da gênese dos conceitos, tais como, a vinculação da memória institucional com a formação da identidade de grupo; a existência de oportunidades para a criação de um novo habitus e o acúmulo de capital cultural, através da grande oferta de atividades extracurriculares oferecidas na Universidade. Palavras-chave Memória Institucional; Habitus; Educação Não-formal.


Motivos à prática regular de futebol e futsal. Resumo O presente estudo visa identificar os motivos que levam adolescentes à prática do futebol e do futsal. Para tanto, foi aplicado o Inventário de Motivos à Prática Regular de Atividades Físicas e/ou Esportivas (IMPRAFE-54) a 61 adolescentes, de 13 a 17 anos de idade, praticantes de futebol ou futsal. Os resultados indicam que o principal motivo à prática regular destes esportes para estes adolescentes é o Prazer. Depois do Prazer, se destacam a Competitividade, Saúde e a Sociabilidade. A Estética e, principalmente, o Controle de Estresse não parecem ser motivos importantes para esta população. Os resultados indicam um alto nível de autodeterminação nestes praticantes, visto que a dimensão Prazer indica uma forte motivação intrínseca. Destaca-se que somente a dimensão Controle de Estresse não superou a média esperada. Estes resultados corroboram com alguns estudos realizados com indivíduos desta faixa etária e com outros estudos específicos destes esportes. Por fim, espera-se contribuir no sentido de mostrar os reais interesses deste público, auxiliando treinadores e psicólogos do esporte no desenvolvimento de seus respectivos trabalhos junto a estes jovens. Palavras-chave Motivação; Esportes; Adolescentes; Psicologia

História e cenários da educação a distância.

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Resumo O presente artigo tem como objetivo mostrar a evolução e os fundamentos da EAD, bem como verificar a percepção e a opinião de estudantes sobre essa modalidade de ensino.

Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas a fim de conhecer os conceitos, fundamentos e evolução da EAD e, posteriormente, uma pesquisa de campo com alunos do ensino médio da cidade de Sud Mennucci, a qual disponibiliza internet sem fio gratuitamente para os munícipes, possibilitando, assim, o acesso a cursos online ou semipresenciais. As pesquisas mostraram que a EAD não é tão recente e já é uma realidade que vem cada vez mais ganhando espaço e chegando até pequenas cidades, como Sud Mennucci. Palavras-chave Educação a Distância; Tecnologia Educacional; Desenvolvimento da Educação.


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Consumo de álcool e tabaco: fator de risco para doença cardiovascular em população idosa do sul do Brasil. RESUMO Objetivo: este estudo transversal avaliou a associação entre consumo de tabaco e/ou de álcool e a ocorrência de doenças do sistema cardiovascular em população do sul do Brasil. Métodos e Indivíduos: a população em estudo foi constituída de 229 idosos (56,3% de mulheres e 43,7% de homens) com mais de 60 anos moradores da cidade de Cachoeira do Sul/RS. Utilizou-se questionário estruturado, contendo questões relativas aos dados pessoais (idade, sexo, grau de escolaridade), uso de álcool e tabaco e relato de doenças do sistema cardiovascular. Resultados: a prevalência estimada para uso de tabaco foi 38,4% (66% dos homens e 17% das mulheres). 24,5% são ex-tabagistas; gênero e grau de escolaridade mostraram associação com uso de tabaco. 37,5% dos tabagistas relataram uso de álcool. Ao analisarmos o relato de doenças cardíacas e consumo de tabaco, evidenciou-se associação significativa tanto na análise univariada quanto na multivariada. A regressão logística mostrou associação entre hipertensão e tabagismo. A prevalência estimada para uso de álcool foi de 35,4% (12,4% das mulheres e 65% dos homens). Cerca de 50% dos indivíduos hipertensos consomem álcool e observamos associação significativa entre idade e álcool. 19.2% relataram uso de álcool e tabaco. Conclusão: consumo de álcool e/ou tabaco traz inúmeras conseqüências negativas para a saúde, destacando-se aumento da prevalência de doenças cardiovasculares.


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Perfil neuropsiquiátrico de crianças, adolescentes e jovens adultos com complexo de esclerose tuberosa Resumo Objetivo: avaliar alterações neuropsiquiátricas e avaliar fatores associados a déficit intelectual em pacientes com Complexo de Esclerose Tuberosa (CET). Métodos: estudo transversal com 20 pacientes com diagnóstico de CET em um centro de neurologia pediátrica, avaliados por entrevista, prontuário, Escalas Wechsler de Inteligência, Escala Childhood Autism Rating Scale e Questionário Child Behavior Checklist /Adult Self Report. Foi realizada análise descritiva para caracterização das variáveis e os testes Mann-Whitney U e Teste de Fisher para comparação de grupo sem e com déficit intelectual. Resultados: Noventa e cinco por cento dos participantes apresentou epilepsia, 45% déficit intelectual e 25% autismo. Encontraram-se ainda manifestações clínicas de problemas de conduta, ansiedade e personalidade esquiva. Houve relação significativa entre déficit intelectual e as seguintes variáveis: número de medicamentos para controle da epilepsia (p=0,002), uso de benzodiazepínicos associados a anticonvulsivantes no tratamento da epilepsia (p=0,005) e autismo (p=0,008). Conclusões: Foi encontrada alta prevalência de epilepsia, déficit cognitivo e manifestações psiquiátricas, condizente com descrições da literatura atual. O déficit intelectual mostrou-se associado a um maior número de fármacos no controle de epilepsia e ao autismo. Palavras-chave Esclerose Tuberosa; Exame Neurológico; Saúde Mental; Cognição.


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O ensino sobre o processo de envelhecimento humano nos cursos de graduação em Educação Física. Resumo Introdução: A Política Nacional do Idoso, entre suas competências, prevê adequar o currículo, incluindo a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores. Objetivo: Conhecer como se dá o ensino sobre o processo de Envelhecimento Humano nos cursos de Graduação de Educação Física de Instituições de Ensino Superior (IES). Materiais e métodos: Estudo transversal composto por 7 indivíduos de ambos os sexos, representantes das IES participantes do Fórum Gaúcho das Instituições de Ensino Superior com Ações Voltadas ao Envelhecimento em 2016. O instrumento utilizado foi um questionário composto por perguntas fechadas e abertas. Resultados: Quatro IES oferecem a disciplina de Educação Física e Envelhecimento Humano no currículo do Bacharelado, mas nenhuma oferece no currículo da Licenciatura. Nas outras três IES, o assunto é abordado em outras disciplinas, com o tema voltado a públicos especiais. A disciplina foi incluída nos currículos entre os anos de 2009 e 2013. A disciplina tem carga horária de sessenta horas/aula, distribuídas em quatro créditos, localizada na grade curricular entre o quinto e oitavo semestre. Conclusão: A oferta da disciplina Educação Física e Envelhecimento Humano ainda não é vista como obrigatória no Bacharelado e está ausente nos cursos de Licenciatura em Educação Física. Palavras-chave Envelhecimento; Graduação; Educação Física; Currículo.


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Trauma na infância e transtornos da personalidade na vida adulta: relações e diagnósticos Resumo O presente estudo teve como objetivo realizar uma revisão assistemática da literatura sobre Transtornos de Personalidade, verificando e discutindo associações a vivências de traumas na infância. Observou-se a necessidade de mais pesquisas a respeito de todos os Transtornos da Personalidade, principalmente no que se refere à etiologia e epidemiologia destes. Além disso, aponta-se para a importância do desenvolvimento de novos instrumentos de avaliação, assim como intervenções ainda na infância, com o objetivo de prevenir o desenvolvimento de possíveis transtornos na adultez. Palavras-chave Transtornos de Personalidade; Personalidade; Trauma na Infância; Maus-tratos.

Aquisição gustativa na infância: teoria e estudos Resumo Objetivo: Abordar as principais linhas de discussões e pesquisas experimentais sobre a aquisição do gosto (doce, salgado, ácido, amargo e umami) na educação da criança e como isso é refletido no desenvolvimento mental por meio das interações precoces entre o bebê, o ambiente e a mãe. Métodos: Para alcançar tais objetivos, foi realizada uma busca nas bases de dados da Biblioteca Interuniversitária de Saúde em Paris, França, e do motor de pesquisa ScienceDirect. Resultados: Os recém-nascidos e as crianças têm uma palatabilidade inata pelo doce. A preferência pelo doce diminui da infância à idade adulta. A mãe aprende a reconhecer as necessidades do lactente, graças aos sinais de fome e de mímicas gustativas faciais. O reconhecimento das necessidades do bebê e o fornecimento da resposta adequada são essenciais para a prevenção de transtornos alimentares na idade adulta. A preferência alimentar da criança começa no útero, uma vez que os es-


tudos constataram que o fato da mãe consumir frutas e legumes durante a gestação e na amamentação diminui o risco de a criança rejeitar esses tipos de alimentos posteriormente.

Conclusão: A aquisição gustativa na criança é um tema rico e pouco explorado na literatura científica. Por isto, espera-se que esta abordagem possa suscitar estudos experimentais na população brasileira, de modo a estabelecer perspectivas no domínio da aprendizagem gustativa e na saúde da criança. Palavras-chave Geusia; Neofobia Alimentar; Preferências Alimentares; Gosto.

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Efeitos da prática do Método Pilates em atletas de diferentes modalidades Resumo Introdução: O Pilates é uma atividade física amplamente difundida e procurada devido à receptividade dos seus participantes. Surgiu como uma forma de condicionamento físico que busca o bem-estar geral do indivíduo. As pessoas, em geral, vêm cada vez mais se beneficiando do método como uma forma de reestruturação do corpo, procurando um nivelamento entre flexibilidade, força e resistência, e ainda como uma forma de prevenção de lesões. Apesar de todos os efeitos benéficos observados na prática dessa atividade, poucas são as evidências científicas encontradas nos dias atuais, no que se refere aos resultados com atletas de alto rendimento. Objetivo: O objetivo deste estudo foi revisar achados anteriores quanto aos efeitos da prática do Método Pilates por atletas, sejam eles amadores ou não. Método: Foram selecionados e analisados artigos de periódicos arbitrados e estudos presentes em bancos de dados acadêmicos. Resultados e conclusões: Observou-se que o Método Pilates trouxe benefícios no que tange ao desempenho esportivo, coordenação, flexibilidade, força muscular e postura. Dada a escassez de dados encontrados, verificou-se a necessidade de desenvolvimento de estudos com protocolos padronizados, com outras modalidades e com atletas do sexo feminino. Palavras-chave Métodos Pilates; Atletas; Efeitos; Desempenho.


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