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DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ASPECTOS HISTORICOS
25 pag
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
19 pag O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
S U M Á R I O
I II 9 pag
Caro Cursista Este artigo está estruturado com o propósito de organizar didaticamente conteúdos conceituais, legais e institucionais acerca das garantias jurídicas alcançadas pelo segmento infância e adolescência no Brasil na atualidade. Por meio desta publicação pretende-se mostrar que os princípios, fundamentos e preceitos presentes na organização legislativa brasileira estão afinados com um movimento internacional amplo que vem se construindo e transformando os conceitos sobre a criança e o adolescente, bem como seu lugar no mundo contemporâneo. Atualmente, cada vez mais, crianças e adolescentes passam a ser reconhecidos como cidadãos, cujos Direitos Humanos devem ser respeitados e garantidos, como os de qualquer outra pessoa em qualquer idade. Estes direitos têm que ser conhecidos, promovidos e garantidos de maneira prioritária, uma vez que crianças e os adolescentes se encontram em pleno processo de desenvolvimento e de formação e apresentam situação peculiar por sua condição de percepção, atuação e intervenção numa sociedade ainda adultocêntrica. Importante observar, que a criança e o adolescente, vistos na contemporaneidade como sujeitos de direitos, ocupam um lugar bem diferente daquele que lhes era designado e permitido anteriormente na história da infância. Há uma importante mudança de paradigma, a partir do qual se refuta a ideia de infância associada à passividade, ou a imagem da criança como alguém que “um dia será” um sujeito ou que “aprenderá” sobre cidadania para posteriormente vivenciá-la. Assim, na primeira parte, o texto aborda marcos históricos dos Direitos Humanos, internacionais e nacionais sob os quais fundaram-se as bases para a construção do ideário e da legislação garantista dos direitos das crianças e adolescentes, culminando com a promulgação do Estatuto. Na segunda parte, apresentamos aspectos constitucionais que constituem fundamentos garantistas além de aspectos acerca do Estatuto da criança e do Adolescente, suas grandes contribuições para a construção de uma nova concepção de criança e da intervenção do Estado brasileiro e finalmente explicita acerca da necessidade de abordagens sistêmicas e articuladas de diferentes instituições e instâncias, consolidando a necessária organização de Redes de proteção dos direitos das criança e do adolescente. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
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I
DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ASPECTOS HISTORICOS
No Brasil, pode-se destacar como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), a Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente(1990) são as referências legais na proteção à criança e ao adolescente, em que estão inscritos diversos direitos com o objetivo de assegurar uma existência plena, digna e o seu pleno desenvolvimento. Até a aprovação na ONU (Organização das Nações Unidas) da Convenção sobre os Direitos da Criança, e, no Brasil, até a promulgação da Lei n°8.069/1990, que implantou o Estatuto da Criança e do Adolescente, as percepções sobre a criança e o adolescente, especialmente os mais pobres, eram revestidas por um olhar moralista, criminalizado e higienista. A construção de um novo olhar onde criança e o adolescente são reconhecidos como sujeito de direitos foi um processo de tomada de consciência de luta que mudou a visão discriminadora e excludente aos quais estavam submetidos. Doutrinariamente na atualidade se reconhece que crianças e adolescentes “também é gente” e têm direitos, pelo simples fato de merecerem respeito, como pessoas em qualquer idade, independentemente de sua origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, idade, condição física, social e econômica, mas isso só passou a ser entendido há pouco tempo. Historicamente, pode-se observar que o debate sobre os direitos das crianças esteve associado às reflexões em torno das questões familiares, eram consideradas como uma UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
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extensão ou “propriedade” de suas famílias, coisificadas como objetos de intervenção familiar estatal sem qualquer norma ou forma que as protegesse de abusos e violências. Conforme estabelece Uchiva e Oliveira (pag 17). Em termos históricos, nos chamados “direitos de primeira geração”, eram valorizados, principalmente, os direitos civis e políticos. A partir das duas Guerras Mundiais, houve a necessidade de garantir os direitos de populações vulneráveis, minorias étnicas e religiosas. Os direitos sociais, econômicos e culturais ganharam espaço já na Declaração Universal dos Direitos Humanos. E mais ainda com as Convenções e Declarações que foram discutidas e elaboradas desde a criação das Nações Unidas até os dias de hoje. É nesse contexto que nascem os Direitos das Crianças e dos Adolescentes, como conhecemos no mundo contemporâneo.
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Na mesma perspectiva histórica esclarecem os autores anteriormente indicados Uchiva e Oliveira (pag.18) que: Após a Primeira Guerra Mundial, quando a Europa se viu diante de um grande número de crianças e adolescentes órfãos, sem qualquer proteção especial, a Liga das Nações instituiu, em 1919, o Comitê de Proteção da Infância, primeiro órgão governamental supranacional a priorizar e focar seu trabalho nas crianças. Em 1924,já como resultado do trabalho do Comitê de Proteção da Infância, foi promulgada a Declaração de Genebra sobre os Direitos das Crianças – primeiro instrumento internacional que buscava garantir proteção às crianças e motivar os Estados-Membros a estabelecerem dispositivos que garantissem o bem-estar dessa população no âmbito nacional. A partir daí, ainda que de forma tímida, vários países começaram a criar leis específicas dirigidas às crianças e aos adolescentes – ainda que muitas vezes orientadas pela visão de crianças, ou de determinados grupos de crianças, como “objetos” de cuidado e sanções, e não ainda como sujeitos de direitos.Em um movimento similar ao que se deu na Europa, foi fundado o Instituto Interamericano da Criança em 1927, com a tarefa de promover o estudo dos problemas relativos à maternidade, infância, adolescência e família nas Américas, bem como a adoção das medidas cabíveis a sua solução. O Instituto foi mais tarde reconhecido como organismo especializado da OEA, com o objetivo de zelar pelos direitos da infância, tanto na aprovação das convenções, como no assessoramento de medidas legislativas e de política social entre os Estados-Membros, para promover o desenvolvimento e a formação integral da criança.
Importante destacar que o movimento que se iniciou com o fim da Primeira Guerra Mundial ampliou-se logo após a Segunda Guerra, quando eclodiu com maior destaque a dramática situação de crianças vitimadas de alguma maneira pelo conflito armado mostrou-se ainda mais grave. Com a reforma do sistema governamental internacional existente até então, e a criação da ONU, foram estruturadas as agências especializadas com enfoque primordial nas crianças e nos adolescentes, como o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). Num primeiro momento essas organizações, se ocuparam inicialmente das crianças vítimas da Segunda Guerra, posteriormente passaram a adotar uma visão internacional da infância, tornando-se referência mundial na promoção dos direitos da criança e do adolescente. Na atualidade a discussão acerca dos direitos humanos de crianças e adolescentes constitui-se em uma temática amplamente difundida. Pode-se observar que progressivamente os direitos vão sendo pautados, de acordo com as transformações históricas e suas demandas.
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A Convenção sobre os Direitos da Criança A Convenção de 1989- Convenção sobre os Direitos da Criança, em seu preâmbulo, dá ênfase aos direitos da criança e do adolescente estabelece o direito a uma proteção especial, estabelecendo que “a criança tem necessidade de uma proteção especial e de cuidados especiais, notadamente de uma proteção jurídica, antes e depois de seu nascimento”. Acrescenta ainda outros tipos de direitos: como o direito à liberdade de opinião (artigo 12),à liberdade de expressão (artigo 13),à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (artigo 14),à liberdade de associação (artigo 15).
A Convenção foi promulgada em 20 de novembro de 1989 e constitui-se no primeiro documento internacional que concebe a criança e o adolescente como titulares de seus direitos.A ratificação da convenção pelo governo brasileiro ocorreu em 1990, mesmo ano em que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, foi promulgado. Notadamente o UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
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Estatuto já incorpora o “espírito e o propósito” da Convenção, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos. Ela passa a ser vista como pessoa humana, sujeito pleno, com direito a cuidados especiais. A Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança tem como foco a criança e o adolescente, cobrindo a faixa etária de 0 a 18 anos, apesar de utilizar em seu texto somente o termo criança. Uchiva e Oliveira (pag18) esclarecem que: A superação do paradigma que definia a criança e o adolescente nas declarações anteriores como “em condições especialmente difíceis” para a noção de “condição peculiar de desenvolvimento” (artigo 6 do Estatuto), marca o reconhecimento de seus direitos. Ao mesmo tempo em que afirma essa condição, a expressão “peculiar” denota a capacidade ainda limitada de exercício da sua liberdade e dos seus direitos. Nesse sentido, a Convenção entende que cabe a todos zelarem pelos direitos das crianças e dos adolescentes, e que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar uma série de condições que possibilitem a efetivação de seus direitos.
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A Convenção consagra a Doutrina da Proteção Integral, reconhecendo à infância e à adolescência os direitos e liberdades fundamentais de todo cidadão e mais alguns direitos especiais, a serem garantidos com prioridade absoluta. A partir da Convenção, ficam assegurados às crianças e aos adolescentes os direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, econômicos, sociais e culturais. E, como são consideradas pessoas em processo de desenvolvimento, outros direitos próprios aos seus ciclos de vida foram previstos, garantindo-lhes a proteção contra as diferentes formas de abandono, negligência, maus-tratos, abusos, explorações e violências. Dentre os artigos da Convenção, vale ressaltar os quatro princípios norteadores, que devem ser transversais na formulação e implementação de políticas para crianças e adolescentes: 1 - O interesse superior da criança – Quando as instituições públicas ou privadas, autoridades, tribunais ou qualquer outra entidade tomarem decisões sobre as crianças, devem considerar aquelas que lhes ofereçam o máximo bem-estar; 2- A não discriminação – Nenhuma criança deve ser prejudicada de forma alguma por motivos de raça, credo, cor, gênero, idioma, casta, situação ao nascer ou por padecer de alguma deficiência física ou mental; 3 - A sobrevivência e o desenvolvimento – As medidas tomadas pelos Estados-
Membros para preservar a vida e a qualidade de vida das crianças devem garantir um desenvolvimento com harmonia nos aspectos físicos, espiritual, psicológico, moral e social, considerando suas aptidões e talentos; 4 - A participação – As crianças, como pessoas e sujeitos de direito, podem e devem expressar suas opiniões sobre os temas que as afetam. Suas opiniões devem ser ouvidas e levadas em conta na agenda política, econômica ou educacional de um país. Assim se cria um novo tipo de relação entre crianças e adolescentes e aqueles que decidem por parte do Estado e da sociedade civil.
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A Constituição Federal de 1988 a contemporaneidade A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi inovadora ao adotar a Doutrina da Proteção Integral na questão da infância e adolescência no Brasil. Pela primeira vez na história das constituições, a questão da criança e do adolescente é abordada como prioridade absoluta e a sua proteção passa a ser dever da família, da sociedade e do Estado e a interferência prática desta opção constitucional coube à legislação especial, aprovada em 13 de julho de 1990, através da promulgação da Lei Federal Nº 8.069/90 – o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Extrai-se do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que o dever de assegurar este sistema especial de proteção cabe à família, comunidade, sociedade em geral, poder público, que o farão com absoluta prioridade. Observe-se abaixo estas implicações no texto constitucional.Os parágrafos do art. 227 e os outros artigos supracitados da Carta Cidadã explicitam formas de assegurar, seja no plano de políticas sociais públicas seja no plano da tutela jurisdicional, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Vejamos: 1 – o direito à vida e à saúde § 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
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I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; 2 - o direito à proteção especial § 3º. O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII; II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
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V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. 3 - o direito de proteção contra a violação dos direitos § 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. 4 - os direitos civis § 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação. 5 - o direito a participação popular na formulação das políticas públicas Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 6 - o direito à convivência familiar Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 7 - o direito de proteção ao adolescente trabalhador Art. 7o, inciso XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
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menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998) 8 - o direito à igualdade e à dignidade Art. 7o, inciso XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 9 - o direito à educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
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II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98) VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade.
II
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
O” Direito do Menor”,representado pelos Códigos de Menores de 1927 e de 1979, anteriores ao atual Direito da Criança e do Adolescente, foi construído sobre bases conceituais que sustentavam a exclusão e tratavam a criança e o adolescente como “menor”,abandonado ou delinquente – alguém em “situação irregular”- que necessitava de normas jurídicas para seu tratamento e atenção. Inspirado na Convenção, o Estatuto da Criança e do Adolescente rompeu com a Doutrina da Situação Irregular, vigente no Código de Menores (1927) e em seu texto reformulado (1979), e adotou a Doutrina da Proteção Integral. Mas, infelizmente o Estatuto da Criança e do Adolescente tem sido alvo de constantes críticas por parte da sociedade brasileira e de educadores de uma maneira geral.Em sua imensa maioria absolutamente infundadas, fruto da grande desinformação que permeia a matéria, tida por muitos como um verdadeiro “tabu”. Isto ocorre porque os maiores “tradutores” do ECA para a população em geral acabam sendo os locutores e apresentadores de programas policiais, que na sua grande maioria não conhecem com profundidade esta lei e acabam alegando que o ECA apenas institui “direitos” a crianças e adolescentes e impede que estes possam ser responsabilizados e/ou recebem qualquer sanção quando da prática de atos infracionais quando violam os direitos de outras pessoas de sua idade ou maiores de idade. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
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Como decorrência dessa desinformação, instalou se no país o sentimento generalizado de rejeição ao Estatuto e a equivocada noção de que teria ele colocado crianças e adolescentes “acima” da lei, não mais estando sujeitos a qualquer autoridade (em especial de seus pais ou responsável e educadores). Importante destacar que a igualdade de todos, seja de que idade forem, em direitos e deveres, é decorrente nada menos do que da própria Constituição Federal, que em seu art.5º assim dispõe: “Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... “I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição...”.
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Nesse contexto, é elementar que a ideia de que o Estatuto teria “conferido apenas direitos” a crianças e adolescentes é absolutamente falsa, pois em primeiro lugar, como visto, os direitos por ele relacionados são basicamente os mesmos direitos constitucionais de qualquer cidadão, independentemente de sua idade ou, em alguns casos, constituem-se em verdadeiros direitos naturais, que todo ser humano, em qualquer lugar do planeta, possui (ou ao menos deveria possuir e ver respeitado), sendo também certo que a cada direito de um indivíduo, existe ao menos um dever correspondente, que vem a ser justamente o dever de respeitar o direito similar ao seu do qual todas as demais pessoas (mais uma vez independentemente de sua idade) também são titulares. Digiácomo(pag--) “toda criança e/ou adolescente têm o direito a receber, em primeiro lugar (e acima de tudo) de seus pais ou responsável, demais familiares adultos, educadores e autoridades e geral, as orientações necessárias sobre seus direitos – e consequentes deveres para com os demais cidadãos, cabendo a todos, na mais pura dicção do art.227, caput da Constituição Federal e arts.4º caput, 53 e 70 do Estatuto, o dever de corrigir aqueles quando da prática de atos de indisciplina e/ou infracionais, devendo sua ação ser realizada em regime de colaboração e com a utilização de recursos sócio-pedagógicos que venham a ser disponibilizados pela comunidade ou pelo Poder Público, na forma do estabelecido pela política de atendimento local (vide art.86 da Lei nº 8.069/90).
Importante destacar que proteção integral e responsabilização integral, estão intimamente relacionados, podendo-se dizer que, apenas por meio desta é que muitas vezes será possível alcançar aquela, objetivo maior de todos aqueles que militam na área infantojuvenil e lutam pela plena efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente.Os direitos atribuídos às crianças e aos adolescentes são ordenados em cinco direitos fundamentais:1. Direito à Vida e à Saúde;2. Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade;3. Direito à Convivência Familiar e Comunitária;4. Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer e 5. Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho.
Tal configuração da política também inclui a ação de novos elementos, dos quais destacamos o Conselho Tutelar e os Conselhos de Direitos. Os Conselhos Tutelares são representantes da sociedade eleitos com a função, expressa no artigo 131, de “zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e de adolescentes” (PARANÁ, 2010). O modelo operacional da Doutrina da Proteção Integral, primando pela participação democrática, estabelece como fórum de controle e formulação das políticas os Conselhos de Direito, em instâncias Municipais, Estaduais e Federal. Uma definição geral dada aos Conselhos de Direito é que estes são órgãos intersetoriais, de composição mista e paritária entre governo e Sociedade Civil, existentes em todos os níveis de governo (municipal, estadual e Federal) que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal, detém a competência e a legitimidade para deliberar políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, bem como a prerrogativa de controlar as ações do administrador público encarregado de sua efetiva implementação(CONANDA, 2007; DIGIÁCOMO, 2008).
Apesar de passadas mais de duas décadas de criação do Estatuto, muitos são os desafios para seu cumprimento. Em termos do funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos, observa-se uma frequente desarticulação entre os serviços, além do fato de que nem sempre todos os equipamentos necessários estão operando.São muitos os condicionantes sociais que se colocam no âmbito de uma mudança paradigmática tão complexa como esta que exigem da sociedade brasileira uma verdadeira tomada de posição na busca da efetivação dos avanços no plano real, daquilo que já foi alcançado no plano legal.
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referênciasbibliograficas BRASIL. Direitos humanos de crianças e adolescentes – 20 anos do Estatuto / apresentação: Paulo de Tarso Uchiva e Carmen Silveira de Oliveira. – Brasília, D.F. : Secretaria de Direitos Humanos, 2010. CONANDA. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. 2007,Brasília, DF. DIGIÁCOMO, Murillo J. Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente: transparência de seu funcionamento como condição indispensável à legitimidade e legalidade de suas deliberações. In: Conselhos de Direito – Doutrina.Disponível em: http://www2.mp.pr. gov.br/cpca/indices/ca_cd_conselhos_de_direito_0.php Fontes sobre a infância: diagnóstico de fontes de informação sobre a criança e o adolescente /Rede Marista de Solidariedade. 1. ed. São Paulo: FTD, 2012. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10ª. tiragem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
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