T1187 - Revista de Seguros - agosto de 1937_1937

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Diretor Responsnvel: ABILIO DE CARVALHO

Diretores:

CANDIDO DE OLIVEIRA

J. V. BORBA

NUM. 194 1 1

�fSegi:.irO e

Pi-8mio!�

Umasentençasubscriptapormndosmai.sifütst11adosPretoresdesta Districto,servindonumavaradeDireito,abordouaquestãodopagamento do 7Jremio, paravalidadedocontratodeseguro.

E'regraabsolutaquesempremionãe>haseguro,porquetodoseguro éumaespeciedenmtualidade,naqualosseyuradosconcorremparafonna,. 1111,fundocommmn,doqualsaemasindenizações.

Dospremiaspercebidosseconstitueareservatccnica,queéagarantiadossegurados,nodizerdoRegulamentodeSeguros

E'tambem,sabido,queatéáentregadaapoliceacompanhiapódo :·ecuardocontratoprojetadQ.

Provarque o premio é o preçodorisco é "abrirumaportaaberta".

Ligeiramentefalaremosdisto

"O fundodospremiasrecolhidospelascompanhiascrescenecessariamente comonumerodenegocioseporconsequenciaagarantiadosseguradosest,i sempre,emjusta},roporção,comosriscosqueassumeaempresa.Mesmoquando o fundodospremiasnãoestáespecialmentedestinadoágarantiadossegurados,é,entretanto,constttuido·emseuinteiroeexclusivobeneficio,poisqueos seguradosJão,emregrageral,os 1micos credoresdasociedade,umasociedada desegurar.regular,quesedediquedetunafónnaexclusivaásoperaçõesdese(llll"os".

Vivante."Seg.M.", n. 7.

"Chama-sepremioasomaque o seguradopagaaosegurador,comoequl1:alenteaoriscopeloqualseobriga.

Umi;egurosempremioseriaumadoação.

Umtalcontrato,"supondo-sequetenhajamaise.xistido,seriaaliásperjeitamentelicito".E.Cauvet - "TraitédesAss.Maritimes",n. 122.

Aconclusãodesteautornãopódesedar,aomenosentrenós,comoem FrançaePortugal.

Nessespaíses,astaxasdepremiasde"segurosdevida"eoutrossãoaprovadaspeloministerioquesuperintende os negocios de segttros.Senãopóde o seguradorbaixararespectivataxa,semincorrernacensuralegal,quantomais 11ãoreceber o premio.

ORegulamentodesegurodoBrasilproibemesmoqueascompanhiasdeem 11a1,tagensespeciaisaqualquerclassedesegurados,sobpenademulta.

Serr1, os premtosnãopoderiamserconstttuidasasreservaslegais.

"O premioé tWt dos�lementossubstanciaisdocontratoedevesermeneio· nadonoco1Ltrato."

ADroz - "Des Ass.Mar.",pag. 42.

"O premioé o preçodoseguro.Estepreço é daessenciadocontrato,qut! lornar-se-ia o titulogratuitose o seguradorseobrigasse,semcompensação,<, indenizar o segttradodasperdasqueelepudessesofrer."

Lalande.."DuContractd'AssuranceContreleInc",n.136.

"O 71remio é asomctdevidapelosegurado como contrapartidadoriscv garantidopelosegurador.''

Perrnud."ManueldesAgentsd'Ass.", pag. 186.

CesarAnceyeLttcfénSicot("LaLoiSurleContr.d'Ass.") indicamtambem,que o seguradodevepagar o premio, como condiçãosemaqualnãoha ::,ey1tro. Nomesmosentido,StollGonçalves - "DoSeguroContraFogo",n.63e "DoSeguroMarítimodeMercad?rias",n. 21.

"O premioé o preçodoperigo, o custodoseQuro,nodizerdeSilvaCosta. Não é precisoi1·alémparademonst1"arquenãoestandoentregueaapoiice

1 1
XVIII AGOSTO
ANO
DE 1937
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lU CongrBsso BrasilEiro de ContabilidadB 1

Sua reuniao nesta Capital em seterabro proximo — Os temas oficiais

c agao por ndo estarcm pagos os'vremio^ «r^ '"iProcedcjiic e L'ssa deci^do mereeeu confirmacdo unan'ime da CoH^ dVSl&o roi contrarfiL^Z^ir TVe%VmllntT^^^° "-■

esiewe a carfiro do Dr. Erederfco Ferr&irn on beneficiarios°deVediremZ^^SlagdZsIm^taV^^^^^

rcr amZSllfelantZNifSt// "oITeilZo —

Hipoteca e Seguro

BOTTOM.

Ao notario compete instruir as partes coiitratantes de emprestimos hipotecarios sobre as partlcularldades decorrentes da obrigatoriedade do seguro contra incendio.

Hoje em dia, os contratos de emprestimos hipotecarios sao operacoes muito famlUares nasvQuais poucas vezes o causidlco entra na confecgao das respectivas clausulas e condicoes. Estas tern flcado aos cuidados do nota rio ou dos seus oficiais. Entretanto, nao raras vezes temos vlsto como sao deflclentemente redigidas tais condl^oes quando se referem a obrlgatorledade do devedor hipotecario garan- tir com um seguro contra Incendio parte dos objetos dados em garantia, sob pena de nulldade ou rescisao do eontrato de emprestimo hipotecario.

Propositadamente, dissemos "parte dos obje tos" e sobre isso chamamos a ateneao dos Srs. notanos, pois a eles se referem as poucas linhas que aqui tragamos. Os objetos comumente dados em garantia hipotecaria representam terrenos" e "edificacoes". o valor do em prestimo hipotecario, consequentemente abrange uns e outros. Dai a necessidade, per parte do notano, ao redigir a clausula de obrigatonedade do seguro do ediiicio, especiflcar ■ detalhadamente este, declarando especifica- mente o valor pelo qual o mesmo deve ser garantido pelo seguro independentemente do va lor do emprestimo'hipotecario. Nao raras ve

zes temos assistido exigir-se, erroneamente, que 0 seguro seja feito por igual valor ao do em prestimo hipotecario. Eis o erro que vamos domonstrar: um terreno, favoravelmente localizado, pode valer 50:000$000 e ter sobre si um ediflcio do valor apenas de 10;00OS000 sobre OS quais realiza-se um emprestimo hipotecario de 25:OOOSOOO, Nem por isso vamos obrigar o devedor hipotecario a realizar um seguro do 25;000$000. pagando um premio sobre um va lor que Jamais recebera em caso de sinistro alem de contrariar os termos do art. 1.437 do Codigo Civil Brasileiro, assim conciso;

"Ndo se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez."

Vice-versa, um terreno do valor de 10:OOOS pode ter sobre si uma edificagao de 100:00OS, por conta dos quais se realize um emprestimo hipotecario de R-s. 50:0005000. Neste caso 0 seguro nao deve ser inferior ao valor do Imovel e nao realizado por 50:000$000, unicamente Sabido e que 0 seguro e um todo proporcionai; 0 que equivale dizer que quando se realizar o seguro de uma parte apenas do valor de um edificlo, a mdenizacao em caso de sinistro paicia! tambem sera de igual propor5ao. da' uma deficiencla de garantia.

Forto Alegre, agosto de 1937.

Decidiu o Diretor das Rendas Internas do lesouro_ Nacional que a revalldagao da taxa de Educa^ao e Saude deve ser feita pela mesma fdrma que a revalidagao do selo comum.

"• -318 de 9 de julho de 1937.

Proraovldo pela Federacao Brasileira de Contabilistas, vai reunir-se nesta capital, de 5 a 11 de setembro proximo, 0 TV Congresso Brasileiro de Contabilidade, que ter& como presidente de honra 0 Sr. Dr. Agamenon Magalha.es, Ministro do Trabalho.

Os trabalhos que tiverem de ser apresentaidos ao Congresso, deverao ser remetidos a Federaqao Brasileira de Contabilistas, ate 0 dia 20 de agosto de 1937, era duas vias impressas ou datilografadas.

Cada trabalho apresentado ao Congresso nao devsra, em regra, exceder de dez paginas <latilografadas e versara sobre assimto que se enquadre em um dos pontos do programa ofioial, sendo obrigatoria uma conclusao, com a 'ndicaqao sintetica do seu objetivo, para ser submetida a discussao e votaqao em -plenario.

Nenhuma tese ou mofao sera submetida a aprovacao do Congresso sem que sobre a mesnia, em parecer fundamentado, opine previaniente a respectlva Comissao.

Em sua primeii'a reuniao preparatoria 0 Dlreiorio Executivo indicou os profissionais que devein apresentar, em carater oficial, as tesei que. serao debatidas nesse certarae, bem como as comissoes para darem parecer sobre as qus forsni apresentadas, correspondentes ao pro grama oficial, compreendendo as quatro secseguintes:

I _. Contabilidade II — Ensino Tecnico. ni — Exercicio profissional. IV — Comercto e Legislaeao.

Damos a seguir as comissoes a que nos referimos acima:

COMISSOES RELATORAS DAS TESES

1,* Sec^ao — Contabilidade

R. B. de Britto Perelra — Joao Luiz dos Santos.

Dr. Eryma Cameiro — Capitao Dr. Jonas Correa.

2." Sec^ao — Ensino Tecnico

Dr. Paulo Lyra Tavares — Dr. Alvaro Porto Moutinho.

Dr. Emilio Dias Filho — Dr Henrique Orciuoli.

3." Sec^ao — Exercicio profissional

Jose Higlno Pacheco Jimior — Dr, Helenio Santiago.

Raul Holt — Augusto GuUherme de Carvalho.

4.' Seccao — Comercio e Legislagao

Dr, Ary Pinheiro de Andrade Figueira Arnaldo Nunes.

Cornelio Marcondes da Luz — Dr. Joao Barreto Picanco da Costa.

Sabemos que, entre outras, serao apresen tadas as seguintes teses oficiais;

1." Seccao — Contabilidade

1 ~ A Contabilidade como Clencia — Frederico Hermann Junior.

2 — padronizaqao dos Balanqos — Ivo Thoinaz Gomes.

3 — Processos mecanicos de contabilidade — Rinaldo Gonqalves de Souza e Exequiel Penalber.

4 _ Contabilidade pubUca — Dr. Henrique Orciuoli.

2.* SecQao — Ensino Tecnico

1 — Convenienda do ensino da contabili dade nos cursos primario, secundario, normal, profissional e superior — Dr. Paulo de Lyra Tavares.

2 — O curso de contador na Universidade do Brasil — Instltuto Paulista de Contabi lidade.

3 — Pela eficiencia da fiscalizaqao do ensi no comercial — Lafayette Berford Garcia.

4 — Faculdade de Ciencias Politicas e Economicas — Alvaro Forto Moutinho.

3° Sccqao — Exercicio profissional

1 — Regulamentagao profissional — Instl tuto da Ordem dos Contadores.

2 o Contador como oficial piiblico Dr. Joao Ferrelra de Morais Junior.

3 — Camaras Oficiais de Peritos Revisores — Instituto Brasileiro de Contabilidade.

4 — Como classificar a profissao dos conta dores e guarda-livros em face da legislaqao vlgente — Dr. Joao Ferreira de Morais Junior.

4.' Seccao — Comercio e Legisla?ao

1 — O contador na composlqao das Juntas Comerciais — Rinaldo de Souza e Alberto Vieira Souto.

2 — Os contadores na composiqao dos Conselhos fiscais das sociedades anonimas — Ivo Thomaz Gomes, 3 — o papel do guarda-livros e do contador no futuro Codigo Comercial — Slndicato dos Contadores de Niteroi.

4 — Dos livros indispensaveis no novo Codi go Comercial e a maneira de usa-los — Vi cente Gifoni. ' ,•

32 REVISTA de seguros
Tn.To

IMPOSTOS NO PARA-

r^' Cma reprcsentagao do Sindicato dos Seg-uradores

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1937. O seguro, reparando sinistros e concorrendo Exmo, Sr. Dr. Govemador do Para. ® reinicio de atividades produtoras para 0 Estado, quando atingldas por desgracas e O "Sindicato dos Seguradores do Rio de Ja- aconteclmentos prejudicials, deve ser animaneiro"', em defesa dos legitlmos interesses do do e protegido. A economia privada encontra seguro nacional, vem representar a V. Ex. tambem nessa institui?ao, beneficios ineguacontra a alta taxagao qua essa industrla sofre laveis. n^e Estado, o que diflcuita a sua expansao, Nessa Capital, no corrente ano, cada Agentao Bern compreendida pelos govemos de ou- te de seguro suporbou a carga dos segulntes tros paises. impostos estaduais e municipals:

1397 —

Be nas outras cidades de vulto do pais fos se a mesma taxa?ao — al4m do tributo fe deral, que e o mals pesado que se conhece ou a profissao de Segurador ficaria quasi impedida ou entao o preco do seguro teria de aumentar, reduzlndo assim o numero de segurados.

Os Governos devem ver no seguro os bene ficios indiretos que ele presta. Devem mais Incentlva-lo pffineipalmente em um meio

O SEGURO DO "HINDENBURG"

A catastrofe que atingiu o ''Hlndenbuvg", o modernlssimo navio do espa^o que a A'emanha produziu para encurtar distancias, causou pesadas perdas ao seguro. Ssgundo declarou 0 Sr. Hllgard, "leader" das seguradcra.s do Reich, foram os segulntes os prejnlzos. seguro do dirlgivel — Rm. 6.000.000; seguro dos passagelros — Rm. 2.400.000, em cas-^ de morte ou incapacldade permanente; seguro da tripula?ao — Rm. 1.060.000, em caso de morte. e pela Importancia de Rm. 2.120.000, por incapacldade permanente. Os seguro.3 fo ram todos efetuados na Alemanha, e apena;:uma ter§a parte do casco e um quinto dos seguros de acidentes foram colocados na Jr.gla-

Peculio de lunccioiiio nao e km sujeilo a iiienlano

Esta REVISTA publicou em o numero 193 Um acordao da Corte de Apelayao de Minas, declarando que o seguro de vida nao esta sujeito a imposto algum. em Inventario.

Hoje, estampamos um despacho do juiz Dr. Edinundo Sodre, no mesmo sentido. equiparacomo e o peculio ao seguro de vida.

do estipulante, nao deve eia ser levada a colagao, embora o beneficiario seja um dos her deiros necessarlos do estipulante, e nao se computa na meiacao do conjuge sobrevivo, mesmo que em favor deste tenha sido insti tuido.

como 0 nojso, ainda fracamente organizado para trabalhar e produzir.

Feitas estas consideragoes, espera este Sin dicato que V, Ex. atendera a tao justo pedido, concorrendo para que nos futures or(jamentos sejam atenuados dos ditos impostos. Sindicato de Seguradores do Rio de Janeiro.

"O peculio do funcionario nao e um bem ^^^ste, mas sim um seguro formado pela Caixa que era contribuinte, em favor de sucessofea seus ou dos beneficiarios que designer ^Brasil-Acorddo, vol. n. 21.981).

Parece-me que esse acordao, do Tribunal de Sao Paulo, esposa a verdadelra doutrina e, ^sim, e pelos disposltivos e principios atinen•■as ao seguro de vida, que se hao de resolver questoes relatlvas aos peculios devidos pelas sociedades de previdencia, especialmente 'lo que concerne a entrada, ou nao, de tai:' Peculios, para o monte a partilhar.

JULGO, portanto ,que o direito ao receblmento do peculio pago pela Previdencia dos Servldores do Estado de Minas Gerais e questao estranha a este processo de inventario, embora os Estatutos da sociedade falem em vocaqao heredltaria, como meio de firmar a ordem dos beneficiarios: e se, pelo juiz entao em exercicio, foi concedido o alvara requerldo pela inventariante, e porque aquelas socie dades preferem evitar um entendimento direto com todos os que entre si disputam o peculio — 17-8-37. — Emmanuel Sodre."

terra. Os 25 "j" a cargo mesmo da Companhia Garmanica 'Zeppelin havlaih sido cancelados ha sete anos atraz. Das declaracoes conslava tambem que o mercado de seguro ingles estava se desinteiessando desse seguro, ao contrario do que fizera a principlo, em que chegou a aceitar 60 "]" dos riscos totals do mesmo dirlgivel. A taxa desse seguro, que era a prin ciplo muito elevada, foi gradualmente balxando ate atingir nos ultimos tempos a de 5 "I , tal a confianga que todos deposltavain nesses glgantescos navios do ar.

O principlo democratico contribuiu para a decadencia da civillzacao, impedindo o desenvolvimento do escol.

Tem-se feito uma distinqao um tanto sutil; o seguro de vida foi instituido em benel'ide pessoas detenninadas, nao poderA ser Penhorado para pagamento e dividas do instltpidor, pois fica fora do seu proprio patrimohio e 0 beneflciario o adquire jure proprio; e Se o seguro e feito a favor da sucessdo dos her•^eiros, sem designagao certa, considera-se co.hio feito a favor do proprio segurado, e o prC' hilo faz parte do patrimonio deste e entra na Hassa geral dos seus bens, para ser partilha<lo {Astolpho Rezende — Do Inventario e Par' iilha, pagSL 484 e 485).

Estou com OS que pensam que tanto faz qua o segurado haja nomeado um beneficiario, cohio que o tenha tornado conhecido por alguhia qualidade, pela palavra herdeiros: — ds Qualquer modo, o que ele deixa por forga do Seguro nao Ihe pertence, nao faz parte do Seu patrimonio, e sim do daqueles que eie pretendeu beneficiar.

A soma do sguro nao pertence ao acervo comum, nao entra para o inventario do segu rado porque, na frase de CLOVIS BEVILACQUA (com o art. 1.475 do Codigo Civil), o direito do beneficiario nasce do contrato, vincula diretamente o segurador ao beneficiario, € como a soma a pagar nao esta no patriihonio

Nao sao tributaveis, como heranca deixada pelos instltuldores, o seguro de vida nominado, isto e. feito em favor de determinada pessoa; 0 seguro deixado a familia, filhos e mulher. sem indicagao de nomes e o a ordem, que sera pago a pessoa que afinal for nomeada ou a quern tocar, segundo as regras do direito ci vil.

A pretensao do Estado de Minas Gerais de taxar como transmissao causa mortis o beneficio do seguro de vida, e tao absurda e tao contrarla A dignidade do Poder Publico, que admlra como raelonais tenham pensado nisto.

Fellzmente, o julgado condenatorio dessa medida, que ja publicamos, veiu como expressao lidima da verdade juridica tranquilizar os prudentes pats de familla.

Seculos antes de Cristo, Buda, filho de poderoso rei do Hlndustao, abandonava o fausto da corte e a imponencia do mando para estender a mao ao pdria, chamando-lhe seu irmao. Fundou ele uma religiao tao elevada quanto a do filho do carpinteiro da GalilAa.

E' principlo conhecido de Direito, jamais eontestado, que a pena nao se pode fazer efetlva se a falta do devedor 6 molivada pelo fate do credor.

"Quod quis ex culpa sua damnun sentit non intelligotur damnun sentire".

31 REVI8TA DE SEGUROS
Terrestres e Marltimo 6:000S000
Acidentes do Trabalho 4:0008000 Acidsnte Pessoal 4:0008000 Automoveis 600S0OO Taxa do Gerente du-Agente 400SOOO 15:0005000 3 % taxa Assistencia Social 4505000 2 % taxa Expediente 30OS00O Assistencia a infancia 2S000 7525000 15:7525000
Olympio de Carvalho Presidente
REVISTA DE SEGUROS 35
h

de llpolices s Imposto

O Procurador Geral da Republica, Dr. Ga briel Passes, nao deu andamento alnda a representacao que no comedo de maio Ihe fez o Sindicato de Seguradores do Rio de Janeiro, relativamente ao imposto de renda sobre juros de apolices. Pela ConstitulQao, ele ja devia ter encaminhado ao Senado as decisoes do .Poder Judiciario que dao esse imposto como inconstitucional.

\ E'" tambem inconstitucional o mesmo im posto sobre apolices estaduais e municipals, porque a Uniao nao pode taxar bens e rendas estadiiais e vice-versa.

Se tudo e assim demorado na Procuradotia Ger'al. a Repubil^a ahdara a passos de Kagado^. — '

As companhias de seguros nao devem pagar tal imposto e sim depositar a parte da renda tributavel para discutir a inconstitu-

cionalidade inconteste do imposto sobre ren da de titulos publicos.

Releva notar que se as emissoes posfceriores a creacao do imposto de renda foram feitas com a declaracao de cue estariam tais titulos isentos de impostos, nao se pode fazer distincoes entre uns e outros.

Contra essa disposicao expressa nao podem prevalecer quaisquer argumentos de esguelha.

O Sindicato de Seguradores esteve.em grande^atividade, no correr do mes e em comunicagao constante com as instituicdes dos Estados"e Associagges, Cpmerciais,' relativamente ao projeto da Camara dos Deputados sobre Corretores de Seguros.

O sindicato de Sao Paulo, com a presteza e energia que caraterizam aquele povo, enviou imediatamente a esta Capital o distlnto Sr. Alvarenga, que e um dos bons elementos do seguro no Brasil.

I BANCO DO B 1=9 A S I L.

^ O MAIOR ESTABELECIMENTO DE CREDITO DO PAIZ

•, Tem Agendas em tidas as Capitaes e Cidades mais importanles do Paiz e CorresponV denies nas demais Cidades. — Coirespoiidentes em todos os Paizcs do mundo. ""

», Realiza todas as espccies de operacoes bancarias; dcnositos em conta corrente e a pra- % zo, descontos, emprestimos em conta conente gaiaiitida, cobran?as sobre o Paiz ou sobre o \ exterior, compra e venda de cambio, transterencias de fundos, custodia de titulos e valores, etc.

V CONDtpOES PARA AS CONTAS DE DEPOSITOS:

\ COM JL'ROS (sem limite)

Atos do Depaitamento Hacional de Sepros

APROVACAO DE MODELO DE APOLICE

"Sul America" — (Vida) — (Proc. 1936) — Enviando o modelo de apolice "Dota! de Crlanga" para a necessaria aprovacao. Aprove os modelos apresentados. — A I. Sda 4." para a entrega a requerente de um dcs niodelos.

NAO E' DA AEQADA DO DEPARTAMENTO

Metropole — Cia. Nacional de Seguros dti Acidente do Trabalho. — iProc. 1,494-1937)

— Solicitando medidas contra firmas em de'^ito com a requerente. — A' vista do parecer I'etro, com que estou de acordo, indefiro o pedido.

QUER SABER MUITO

Inima de Oliveira — (Proc. 2.627-1937)

Solicitando certificar se a Light and Power 'hantem seguros de responsabilidade civil so bre a vida de seus empregados. — O seguro de responsabilidade civil nao e obrigatovio, nao • tendo portanto este Departaraento elementos Para certificar o pedido, que em face da nat'Ureza do seguro nao sera tambem de ser atendido.

e no intuito de, esclarecendo o assunto, estabelecer uniformidade na execugao do servmc de liscalizaQao. comunico-vos que os depositos bancarios em garantia de capital e reservas obrigatorias, somente podem ser feitos em bancos e nao em casas bancarias, conforme a distincao constante do decveto n. 14.7zd, de 16 de marco de 1921, que considera banco o estabelecimento com capital superior a 500 centos de reis, e casa bancaria o que tiver o capital igual ou inferior aquela importancia.

PAGUE O SELO

N. 25 — Processo despachado — P. 1-233937 Metropole, Companhia Nacional de Se guros de Acidentes do Trabalho, pedindo aprova'cao de reforma de seus estatutos. — Comuare(:a a sociedade alem de providenciar so bre 0 pagamento do selo da carta declaratoria.

OS ACRESCIMOS AOS PREMIOS PAGAM TAMBEM O IMPOSTO DE FISCALIZACAO

Srs. diretores das Sociedades Cooperativas e Companhias de Acidentes do Trabalho

2 % a.a.

J| Deposito inicial Rs. 1:0008000. Retiradas llvres. Nao rendem iuros os saldos infsf, riores a esta ultima quantia. nem as contas llquldadas antes de decorrldos 60 dias

*1 da data da abertura.

!• POPULARES (limite de Rs. 10:0008000) \ %a.a.

ij Deposilo inicial Rs. 1008000, no minimo. Depositos subsequentes minimos de Rs. p 508000. Retiradas minlmas Rs. 20SOOO. Nao rendem juros os saldos: a) inferlores a f Rs. -SOSOOO; b) excedentes ao limite: c) encen'ados antes de decorridos 60 dias da «j data dfi abertura. NOTA IMPORTANTE; Os cheques desta conta nao est&o sujeitos a selio, desde que o saldo nao ultrapasse o limite.

S LIMITADO.S (limite de Rs. 50:0008000)

3 %a.a.

> Deposilo inicial Rs. 2008000. Depositos subsequentes minimos Rs. lOOSOOO. Retiradas

•! minlmas Rs. 508000. Demais condi?6es tdentlcas aos Depositos Populares. Cheques S sellados.

P PRAZO FIXO — De 6 Inezes 4

i De 12 mezes

5 Deposito minimo Rs. 1:0008000

J DE AVISO — Mediante aviso pr6vio de 30 dias

f Mediante aviso pr6vIo de 60 dias % a. a.

P Mediante aviso pr6vio de 90 dias

5 lETRAS A PREMIO — (sujcitas a sello proporclonal)

5 6 mezes 4 % a. a. — 12 mezes

114% a.a.

5 % a.a.

f Nesta Capital, al4m da Agenda Central, ft Rua 1-° de Marco n. 66, estao em pleno tuncciona-

P mento as segutntes Agendas Metropolilana.'', que fazem tambem as operagoes acima enumer I'fidftS *

p GLORIA -T- Largo do Machado ~ Edifldo Rosa.— MADUREIRA — Rua Carvalho cle Souza ? n, 299 — BANDEIRA — Rua do Mattoso n, 12.

OS DEPOSITOS DE GARANTIA SO' PODEM SER FEITOS EM BANCOS OU CASAS BANCARIAS COM CAPITAL SUPERIOR

A 500:0008000

Sr. Inspetor de Seguros:

De acordo com o parecer exarado no proeesso D. N. 6. P. G. numero 1.147-36, pelo doutor consultor juridico deste departamento.

Seguros

Com uma atenciosa carta, recebemos o nu mero de junho de SEGUROS, que se edita eir.

Havana, Cuba, gragas a competencia do Dr. Virgillo Ortega, E' uma excelente revista, que desde logo colocamos entre a.s melhores que recebemos. Alem de ser tecnicamente bem dlrlgida, a sua impressao e otima, em papel couche, sendo mesmo, — porque nao dizer ? uma das publicagoes luxuosas que nos visitam. Se bem que de feigao iiidependente, "Segu

De acordo com a circular n. 14 do'Sr. jiiretor geral, de 5 do corrente, comunico-vos que o?i acrescimos aos premios da tarifa de seguros de acidentes do trabalho, per iovqa do paga mento fracionario, segundo o art. 5." § 2." das Instrugoes de 11 de abril de 1935, baixadas dc acordo com o art. 40 do decreto numero 24.637, sao parte do premie e, como tal. servirao de base para calculo do- imposto do selo e ficam sujeitas ao imposto de 4 "i".

ros" advoga com grahde calor a nacionalizacao do seguro em Cuba, como uma das maiores aspiragoes do seu heroico povo. Pazendo votos pela continuada grandeza dessa publicagao e pelo seguro na "perola das Antilhas e alnda que se faga a naclonalizacao do seguro all dentro da malor isengao de animo, como conveni as colsas que devem ser estaveis, comunicamos ao Dr. Virgillo Ortega, principal fator da grandeza dessa publicagao, que jA comegaraos o servlco de permuta com a gent.ll colEga. Agradecidos.

T,> gjW... /fenii 36 enda REVISTA DE SEQUROS
% a.a.
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oTtrrr obrIGATORIA a diminuir e a aumentar a mortalidade, ate o A RESPONSABILIDADE CIVIL OBRlGA ^ quando a populacao cai a • • • EM AUTOMOVEL 75.0OO.OOO.

- iflcao na II- O raciocinio desse grande homem 6 0 se-

relatorlo no qual conclue por pedir ^ mtio ^ habitantes, cam cao do seguro obrigatorlo para os ns ^ ^ ^71 em 1934 e torponsabilidade civil oriundos do ra ^ ^ ^g g lomoveis. Nesse documento, diz-se qu ^ aumento de 1934 pode ser creditado a conminimo 93 acidentes mortals para ca ■ melhores tempos que se seguiram a deantos que circulam nas Indias, ^ pai-a a Inglaterra essa cifra nao "^rapa^a a v composta na sua maioria de pes- 30.6, e de 59 na Italia. Ha urn aciden e morta ^ ^ para cada oito acidentes, ao passo que na americano esta gradualmento glatei-ra a proporcao e de 1 para subindo) e indubitavelmente acrescido da sorosos acidentes nao sao brecarga das mulheres idosas. nao esta mardades. Por todas estas ° ^ chando para um futuro muito promissor, no P02 a medida que viinos de in • ■ - concerne as suas possibilidades no domi- otelguoao para aa C OW nlo da populacao.

balances e contas das operagoes de Resp. oi ^ conclue Mr, Dublin - tenhamos le separadamente dos outros ramos. quando 0 povo aperceber-se do ma! da politica de restricao a imigraqao e do reSEGUROS DE HOTEIS duzido tamanho da familia americana, um real esforgo se fara para alterar a situa?ao."

Estima-se em $40,000,000 os premios de seguros pagos pela industrla hoteleira nos E.s- LEADERS DO SEGURO INDUSTRIAL tadosUnidos.de que SlS.OOO.OOOcobrem OS ri^s- , ^

cos de foco e S25.000.000 OS riscos de Resp. ^ primeiras companhias colocadas na Ciiil e Acidentes do Trabalho. A Associacao industrial em vigor. Americana de Hotels organizou ha 5 anos atraz gstados Unidos, sao; um ^Prvico nara prevenir os incendios, tendo entregiie'esse servigo a direcao do Sr. Edward L. Mc. Manus, que por sua vez contiatou ■ j^etropclitan I'c.m ma 051 um so agente ou corretor 0 seguro dos hot^s 5?3 dos Estados Unidos, evitando desse modo. ram- vi^gstern & Southern 533,295.57 tos enganos, pela falta de clareza na redacao National. das apolices. National L. & A. 073'953"728 Life Ins. Co. of Va 273.955./zs PREVISAO TRISTE Monumental, Md 182.583.067

London Life, Ond 181.081.892

O Dr Louis I. Dublin. 3." Vice-Presldente da ^ casualty 148.303,205

Metropolitan Life, dos Estados Unidos, 0 qual se especiallzou em estatistica. prediz que da excedem de $19,000,000^000 os PUi a 63 anos. a menos que haja uma revo- gggyj.og ^ida do ramo industrial nos Estados lucao na trama presente, a popula?ao dos Es-

OS dados lomecldos pela ^ Em um processo tecente, na Suprema cdete auxlliares esUmam entre »° Inglaterra, no dual se oobrava £ 1.200 de

CO CO w t> ^ ^ ^ ^ ir? o ^^ ^ ifD lO o r- 1^ VX/itncs o to C^ lO 93 O O OO O O O O O O O O vy</></></> coco O CO 93 O t- ^ CO N OO ^ CO lo ^ "y o O o C^ CO = < *1 O o a y? o a O O G O O o O U o <0 </> o>•« </:• O rH w C3 CO d m *2 lo l» CO ..; CO to CJ <0 -ij M CO CO 93 O o^ CD ^ CO CO O CJ o o o o O O © </></> </> I> -H © ^ CO CO © CO ^« © eg © e© •—j <o <o-</>cc </></>(/> (/i CO o m CO 09 IT) lA CO C^lAlAf0C0O34A<O ?^C0COCO9>t-»CJffO t- C^J r-< CO CO C>q iH <D (D 3"= ®^'-"='=' wOOOOOOO oooooooo W C/X/XiO'tO OT </></> C0COC093(A93cAt* C-CO^OOi^COCOi^ COiOlAGCC^O^O 930)U)COCOCO^C^ C^^*H^93C^COW C^rtCOOOCOQ^t^^ COcO»HiAJ>p-<-^*-i CO «—I I—f C4 ^ oa 91 93 lA CO CA CA CO 93 N Oa © o © 40> LA © © © o o «0 •H © © o © o © © TP ' CO CO eg CO © © 9J © eg oooo©ooo ortoooooo oooooooo £4A^93OCP3C0t> cQcoc^cccNjcecoM "^^©eocoo^co S V o-<t<a!«o~ico^Tr jjrtf-gitot-toes rt t^;^3COOO>C^C^ 5 a gSjra ,, geu g o "So0"=: -o 12 —W 0^ oS O) Oat-* O rrt ( M.2 o 4> >5 s<s O *9 9 H o © o o o o c o o o © o W«A</><0 © © o o ^ © oa o rH to CO © © © lA CO C' © »H t^ 91 lA © 93 © ^ © © « oa CO 3 9 O £ Q o '.O o O o a o © o © O o ^<o</></> ^• c^ © « 00 © CO '^^ © O CO CO © m Tjw •—< o O C- I> eg v> »I9 8 g'5 2 ht^ 2 ' £ C3 O © O © © o o o o © o o © o </> </i </X/) v> CO eg 1-H o O CO © LA o © © © © 1 I 9. T^ CO © LA o © 1-H ^ C> o ^^ Tt* © vH CO eg o o o o o o o © o © o o </></>(/} </? « ^ CO ^ c- 9a« ^ © •*!< © CO -H CO »-< CO 91 © © .-H "SJH ttfa CO rH ^ «—• iA 9 M 9 £ 'O V) ci 9 a U bJ3 a* 9 s IA u Ct §2 o g <'>S'j' 2? M g © © o o © © <A</> CO *01 J> o © o CO © © © © CO « rt* .a e B © O © C3 © o © o © © © o © © r-i ^ © f-H CO W © C- © lA 1-f O ^ O CO © © CO o lA c*- eg c- eg ct 'O S 9 T5 9> c^-v © © c:> O O O O o p O O O o p © ^ © s hj* © eg ^ o eg 1-f © o o 9 3 p © © o m 1^ o n lA © eg © tA eg I© © © ^ o o </>' CO eg CO © © o o o © o o <o<o © eg © CO eg o lA © © o © © g Tt' lA CCo o </> to © © 35 rt CO o ■C<«o£ <u >■0'^ g <b — 2,4)mi^cCc a: a C'S ^S2S §■ «3 0.2 oj ?3" i: si<:m< K ce pu e *0 9 H © o © © ?o o o o o © o © </>-(/></></> CO o o o o eg o ^ © CO © © © tA CO e* © w C' eg tA © © > 5 0000 o © o © o © © o CO «/>co v> eo © c- © eg eg © lA © t> e© © eg © © 1—1 © o © © © © ^ CO lA CO © © eg rt © o o © o o o © o 0 o o © © © o vxowoco »-• o © © eg ^ o ^ ^ eg lA © eg o © i £ IS lA eg CO ^ eg 1^-1^ © © © ^ 1—I CO 2 2 o o o © w</> © o ^ © © © o © © o©o o o o © *H O © © © eg pg o © © © c- © © eg ^ CO © ^ ^ © <OmOrf* ^ ^ CO eg © A 9 a 9 fid §■ u © O O O © © O o © o © © © o o o © © © o © 9> eo {/> 9> oo> ^ eg eg © CO c ^ eg © © eg © © © o © ^ © © © Tf* © w ^ tH o 21 © 2 eg © © © © © ^ eg eg © eg ©©oooooo o©o©ooo© ©©o©oo©© eg©©9>©©©^ eg©^©<o©o^ —'w©eg©©©<o N»^if3 0©^©cg o©©^©^©© ©r-<0©©©0© © © © © eg •—' ©« ^ eg eg o q o 5 ® 3 © O w © © © o © © © o o © © © © o 00© © © o ©00 000 ^ CO eg c4 u a ^ s cJ 3 2.is CO D 4J 2 ^ Q r- c 55a- 2 S ^ m > 'O W r? A cB oi: eo u ^ t? ■«la M S- _i kv 'i < ^ .i S-s co 2 is.a-2 = J? 2 tS ^ "O (■o • "as I — i""l I t ! reVISTAISSDO 1 1 i ■ i !.......nS. , ,. , o
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sistente dos atos rellgiosos, teve ganho de cau sa 0 autor da questao.

Foi taivez apoiado nesse caso que urn membro do Parlamento britanico sugeriu aos seus pares tornar o seguro de Responsabilidade Ci vil tambem obrigatorio aos temples rellgiosos. Pareee, no entanto, que nao obteve apolo a essa idea, pois que tudo depende da Congregacao Angllcana. Se ela conslderar que Isto e uma coisa necessarla, a lei se fara, senao...

•PACIENCIA...

Ernest Vincent Wright, cldadao amerlcano que compoz uma novela de 50.110 palavras sem usar a letra "e", nao se referiu nem uma ver ao "seguro" ou "insurance" nesse seu traboIho. Que homem imprevidente i

UM CAO PREVIDENTE

_0 corpo de bombeiros de Springfield tern urn cao mascote que e extremamente habil e cuidadoso. Se atiram uma ponta de cigarro acesa para qualquer canto e esse cao inteligente percebe, ele corre a apaga-la. E' um acerrimo nimigo do logo, quando este pode .ser causa de destruicao. Quantos homens poderemo.'; comparar a um animal como este?!

\

ERRO DE DIAGWOSTICO OU NEGLICENCIA?

Um caso importante de responsabilidade profissional transltou ha pouco na Corte de Apela?ao de Londres. A senhroa Margaret Connolly, viuva de Mr. Matthew Connolly, reclamava uma indenizacao do medico Dr. Hen ry Homer Rubra, acirsado de negligenoiar o tiatamento do seu marido. A indenizacao pe- dlda foi de £ 5.C00. o doutor diagnostlcara bronquite", mas, parece, que pauco fizera para debelar essa enfermidade e o dcente velu a morrer de "tuberculose". A defesa tudo fe-

para anular a agao, sustentando que a morte do paciente nao fora consequente de ""negiigencla".

O medico acusado. por sua vez, tambsra falecera no decorrer do plelto e a sua vluva, como testamentelra do espollo, tomou o lugar do marldo na a?ao. Agora a justlqa deu ganho do causa a autora, condenando a vluva do medico a pagar a Sra. Connolly a importancia de £ 3.500, £ 700 ao seu filho mais veiho e ODD ao mais novo, perfazendo o total de 4.800 libras.

Pfomios de Seguros

"Para o efeito da inscrigao da apolice no livro de registro, e necessario nao so que a apolice tenha sido emitida como tambem que 0 premio tenha sido pago,

So asslm a apolice estara em vigor,"

Cespacho do Inspetor Geral de Seguros, Dr. Decio C. Alvim. de 29 de agosto.de 1923.

O premio e o prego do risco. Uma parte dessa prestagao e destlnada a formacao da reserva tecnica, que constitue a garantla dos segurados.

Sem premio nao pode haver seguro. Nuiv. i-Gcente trabalho judiciario, vlmos citados a este respeito Carvalho de Mendonga. Vilella dcs Santos. Sllva Costa, Descartes Magalhaes, Inglez de Sousa, Alvaro de Andrada e Ab'llo de Carvalho.

O Supremo Tribunal Federal assim decidlu Da mesma forma, a Corte de Apelagao desle jjistrito.

E' uma regra universal nas leis, na jurispvudencia e na doutrina.

Seguro sem premio seria um imposslvei co mo seria vender sem pagamento.

Seguro Maritime

^EiaisEiaasiafsiSEiaraiasiaiSEitJEiaisjaiEMaii^^ RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Tnnisporte maritimo — Auarifis verificadas na coisa transportada — Responsabi lidade do transportador — Como se define — Quando coisa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelagao civel, em que sao: Apelante a ConiPanhia de Navegacao Lloyd Brasileiro e apelaa Companhia Seguranga Industrial: No Juizo Federal da 3.^ Vara deste Distrito. ^ Companhia Seguranga Industrial, como su'^^ogada nos direitos do respectivo contratante do seguro de um autoraovel Cadillac transpor,^?tdo pglo navio "Tapajoz", da Companhia de Navegacao Lloyd Brasileiro, intentou. contra uma agao ordinaria para compeli-Ia ao Pagamento de 19:5005000, alegando o seguinte;

1.") — que a Companhia de Navegagdo Lloyd firasileiro recebeu, para transportar, de San tos, no navio "Tapajoz", o autoraovel marca Cadillac, motor n. 139.307, double-phaeton, de •^Ho cllindros em V, com sete lugares, ultimo hiodelo, consignado a S. A. Braslleira EstabeIscimento Mestre & Blatge;

2.") — que esse carro, ao ser desembarcado ^Presentava avarias que o depreciaram em "I do seu valor de compra, que era de rei.^ 32:0508000.

3.'*^ — que essas avarias foram produzidas a bordo do navio transportador.

4.") — qua tanto assim, que do conhecimento Psnhuma ressalva consta quanto ao estado do ■^"olume;

5.") — que tendo indenizado o valor total do seguro. porque ao segurado, casa importa^ova, nao convinha comerciar com um carro concertado, tem direito a haver o dano real•bente sofrido pelo objeto seguro, dano esse de ^0 "1" sobre o seu valor real; nessas condigdes,

6.") — deve a Companhia de Navegacao Tloyd Brasileiro ser condenada a pagar a suPUcante a importancia de 19:5905000, corresPondentes aos mesmos 60 "1" de depreclagao.''

Juntou: a) — o recibo do referido pagamen to; b) — o conhecimento do transporte do aludido veiculo; c) — os autos da vistoria com arbitramento realizada no mesmo. Contestando, a re. sem negar o questlonado

(SJSISISEiS[Si3®SIPJME1515iSiSi3I3I3EISI5iSIEISI5lEiEI3i

dano sofrido pelo mesmo carro, carregado no seu mencionado vapor, assenta a sua defesa nao somente no caso fortuito como tambem na clausula de irresponsabilidade por — guebra ou derrame — que correria por conta e rlsco da fazenda.

Oferecou, por sua vez, o instrumento do protesto ratificado no Juizo Federal da Paraiba por ser esse o primeiro porto da escala, apos a partida do "Tapajoz", onde nao foi possive! requerer aquela medida devido a urgencia da saida do dito navio.

Replicou a autora por negagao, e no perlodo probatorio requereu fossem juntos aos au tos OS documentos de Hs. 60 e 61, arrazoando as partes afinal,

Conclusos OS autos, foi a re condenada no pedido, juros da mora e custas, pela sentenga de fis. 88.

ai a apelagao interposta em tempo uti ot!P''o OS autos remetidos no prazo legal.

Renovada a instancia, por ter ficado o feiti parado por mais de quatro anos, ofereceram as suas razoes a apelante e a apelada.

Isto posto:

Esta provado, sem possivel duvida, que:

a) — 0 automovel foi embarcado em Santos no navio "Tapajoz". da apelante, para ser descarregado neste porto do Rio de Janeiro;

b) — apos a sua descarga foram constatadas neie as avarias mencionadas peios peritos a fls. 21;

c) — e 0 pagamento, por esse motivo, do va lor do seguro, na importancia ja mencionada.

A recorrente, em suas razoes de apelagao. pretende exonerar-se da responsabilidade, ale gando:

1.") — que 0 dano verificado foi devido o case fortuito;

2.") — que a sua irresponsabilidade decorre de clausula inscrita no conhecimento de trans porte;

3.") — que 0 pedido e excessive.

Nao procedem semelhantes razoes, porque:

I — Resulta da vistoria que as avarias verificadas foram devldas a cheque violento so frido pelo automovel (fls. 21 v.);

Esse parecer e corroborado pelo proprio protesto, por onde se ve que na ocasiao da descar ga, ao ser retirado do vapor, esse veiculo caiu

40 REVISTA DE SEGUROS
■m- V', 'm
The Home Insurance Compani;, New Vorb Agentes s5o encontrados nas principais pragas do Brasil AGENCIA GERAL PARA O BRASIL Avc„ida Rio Bn.„c„
23-1784 e 1785
Telcixlione

sobre uma chata devido ao fato de se ter pactido 0 estropo e a lingada que o conduzia. Evidentemente, nao foi a fortuna do mar a causa de tal acidente, mas o mau estado dos cabos do guindaste, os quais se partiram, nocessariamente, devido a essa razao, des que outra causa nao ficou demonstrada.

n — A irresponsabllidade e sustentada com fundamento na clausula impressa do conhecimento, a qual exclue a responsafailidade por motive de guebra ou derrame, que correra por conta da fazenda.

Primeiramente, essa quehra, ainda quando fosse referente as avarias da natureza das apuradas, so exoneraria o transportador quandi fosse devida ao mau envoltorio ou mau aeon' dicionamento do respectivo volume, conformo resuita da referida clausula impressa (fls. 6). o que nao ficou absolutamente demonstrado. Ao contrario, o que se provou como sendc a sua causa exclusiva foi a ruptura dos cabos do guindaste.

Conseguintemente, a responsabilidade da apelante e inquestlonavel, porque:

1.") — a do transportador comeqa desde o memento em que recebe a coisa pai-a ser transportada e so expira depois de efetuada a entoega (Cod. Com., art. 102);

2.°) — a entrega deve consistir na restituigao do objeto transportado em perfeito estado. Nos termos do artigo 106 do Codigo Comer— quando as avarias produzem somente a diminuigao do valor, o transportador 6 obrigado a compdr a importancia do prejuizo, E' isso exatamente o que pede a autora ora

apelada — ou seja a diminuigao do valor do automovel determinada pela avaria, a qual fot regularmente arbitrada.

Por tais razoes:

Acorda a Corte Suprema negar proviment-o a apelagao para confirmar a jurldica sentenca recorrida.

Custas pela apelante.

Corte Suprema, 7 de Maio de 1937. — E. Lins, Presidents. — Bento de Faria, relator . (Decisdo ujianime).

0 incend

incendio da rua General Pedra

A proposito do incendio ooorrido ultimamente na fabrica de moveis da rua General Pedra, o Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro, que tem o Cbrpo de" Bbmbeiros na devida estima, pelos incalculaveis services que Ihe deve a populacao, enviou ao seu digno Oomandanite, Sr^ Coron^^'Gtarcho Pessoa, 0 seguinte tele'grama,:

"O Sindicato dos Seguradores do Rio de Janeiro informado que no incendio da fabrica de moveis a rua General Pedra foram atingidos o Capitao Joao Martins

Vieira e o soldado Dario Barroso, vem trazer a essa benemerita corporacao os seus sentimentos de simpatla por essas vitimas do cumprimento de heroicos deveres, fazendo votos pronto restabelecimento.

(Ass.) geral.'" Odilon de Bcauclair Secretarlo

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42 REVISTA DE SEQUROS
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C6RTE DE APELACAO DE S. PAULO

AGRAVO DE PETIQAO N. 015

Neiihuma lei existe (jue determine precedencia necessaria da a^ao criminal sobre a civil; o artigo 31, do Codigo Criminal de 1830, foi revogado pelo artigo 261, da lei de 3-12-1841. A materia e regulada pelo artigo 1.525, do Codigo Civil. Nada tolhe que se reconhcca civilmenle culposo um ato declarado isento de culpa criminal; nao obstiuite, portanto, a absoIviQao no inizo criminal, nada impe de que 0 fato sirva de fundamento a aqao de indcnizacao; e julgada esta procedente, nao se tera decidido em ofensa a cau sa julgada, ou o direito expresso.

'■Vistos, expostos e discutides estes autos de ^gravo n. 615, de Dois Corregos, entre par ses, agravante, Ferrucio Bottura. e, agravaCatharina Mosso de Bias! e ssu filho An^®io, acordam em Segunda Camara da Corte Apelaqao, por votaqao unanlme, negar Or-ovimento ao agravo, pagas as custas pelo sgravante.

dezembro de 1841. Na especie, entretanto, mesmo em face do artigo 31, do Codigo de 1830, a agao civel foi bem proposla, porque o reo fugiu apos a prcnuncia (fls. 78 v. e 79J. Em tal caso, o paragrafo 1" do art. 31 daqusle codigo permitia propor-se desde logo a agao civel. Assim, nao houve, quanto a ests parti cular. nenhuma ofensa a lei expressa. Quanto a segunda arguigao — falsa causa — por haver a sentenca civel reconhtcido culpa no ato que o jury declarou dirimido, mais feliz nao e o agravante. Ai nao ha nem ofensa a direito expresso, nem a colsa julga da. A" direito expresso, porque nada tolhc que se reconhega civilmente culposo um ato de clarado isento de culpa criminal. Isso que esta nos artigos 31 e 70, da Consolidagao das Leis Penais, e no art. 1.525, do Codigo Civil, representa a melhor doutrina.

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Secretario: Dr. J, Gomes da Cruz

O agravante assassinou o marldo e pae dos "gi'avados. Havendo estes proposto contra uma agao de Indenlza^ao, em consequendess2 fato, obtiveram ganho de causa, anular a sentenga de fls. 10, proferida nesse plelto, intentou o agravante a presente i"^scisao. O Juiz a quo, em minuciosa, juridica ^ briihante decisao, julgou a agao Improcefl«-nte. Foi 0 que determinou o presente agraAlega 0 recorrente como motives da rescia) que a sentenga civel foi proferida sntes da criminal; b) que se fundou em falcausa, porque considerou o reo culposo, ^dando este, posteriormente, veiu a ser absol■^■-<10 pelo jury, que Ihe reconheceu a dirlmenda psrturbagao de sentidos e inteligencia. Quanto ao primeiro ponto, nenhuma lei axi^te que determine precedencia necessaria "Sa agao criminal sobre a civil. A materia o i"eguiada pelo artigo 1.525, do Codigo Civil; e a regra, que se prescreve, e a da absoluta independencia entre a responsabilidade civil a ei-irainal. O artigo 31, do Codigo Criminal de 1830, que so psrmitia a agao civel apos a sentenga criminal passada em julgado. foi revogada pelo artigo 68, da I^i n. 261, de 3 de

Um dos arestos capitais do assunto, firmado na Franga pela Corte de Cassagao, tornou bem explicito que, nao obstante a absolvigao no juizo criminal, nada impede que o fato "degage de tout caractere de crime, et reduit aux proportions d'un quasi-delit, puisse, au point de vue civil, devenir :? base d'une action en dommages-lnterets; GARRAUD, instruction criminelle et procedure penale, v. 6, pag. 342. CF. FRSON ET VILLE' — Resp. Civile extracontractuelle, tomo 2", n. 315 d'excuse absolutoire n'efface pas la faute civile); MAZEAUD, n. 1.848; BRASIELLO, 1 llmiti della responsabilita, ps. 213 e seguintes; CLOVIS BEVILAQUA e JOAO LUIZ ALVES, ao artigo 1.525; PONTES DE MIRANDA, Manual, V. XVI, 3" parte, n. 343; COSTA E SILVA, Co digo Penal, pag. 235; GUSMAO, Coisa Julga da, pag. 91.

Nao houve, assira. ofensa a direito expres so. Tampouco se ofendeu a colsa julgada, seja pela impcssibllida.de de S5 ferir uma sentenga ainda liiexistente, seja porque, na realldade, nenhum antagonismo se verlfica entre as duas decisoes. Ambas reconhecem que o fato e.xiste e que o agravante foi o seu autor.

Quanto a responsabilidade, igualmente a compatibilidade entre as duas sentengas, e absoluta. Mesmo pondo-se de lado a consideragao capital de que a culpa civil nao tern os .mesmos caracteres da culpa criminal, podendo aquela existir onde esta nao foi reconhecida, segundo mostramos; meamo nao se atendo a esse aspecbo, o que-os autos revelam e que, no

il 0 seijuro ie vi
ASSURANCE COMPANY LTD. I em
I l^niidnda i Companhia Ingleza de Seguros p Capital
1864
1
p
de Scg^uros Maritimoa D Terrcstres
1872
Pundada em
Expedicnte: 23-3G13 Capital integralizadg e reser1-650:OOOSOOO Apolices, immoveis e outros valores do sua propricdade 1.091:18a$70U Deposito no Thesouro 2OO;0O0S(H)O Sinistros psfos 9.184:5824340

juizo criminal, se estabeleceu que o reo estava prlvado de sentidos e inteiigcncia no ato de cometer o crime; ao passo qus o juizo civel, se tomou um momento anterior, Isto e, se reconheceu que o reo agio com '-marcada imprudencia", dirigindo-se ao encontro dos ad versaries para exprobar-lhes o procedimento, dada a anunosidade que ja havia entre eles, ao invas de dirlgir-se a autoridade competente (fis. 12). O reo, na instancia civel, nao se defendeu. alegando a dirimente pela qual foi absolvido no crime. Arguiu coisa diferente, a legillraa defesa, que o Julz nao reconheceu, per falta do requisito da agressao atual e, alnda, porque ele foi o provocador. Ve-se, dess'arte, que ele foi condenado no civsl por culpa diferente daquela cuja inexistencia o jury firmou. Nao ha razao, portanto, para se rescindir a sentenca, pois a condenaqao, dela constante, emanou de uma "faute distlncte de celle ecartee par le veredict de non-culpabilite. CF. GARRAUD, loco cit,, pag. 344. Nac houve, por consegulnte, ofensa a coisa julgada.

Se a sentenqa criminal houvesse reconhecido que o fato nao existiu ou que, tendo existido, nao foi o agravante o seu autor, ou, ainda, que, tendo existido e sendo ele quem o praticou, o fez em legltima defesa, ai, sim, caberia indagar se a defesa foi prejudicada,. pelo fato de preceder a sentenca civel a cri minal (Codigo Civil, artigos 160, n. I, e 1.525). Nada disso, porem, se tendo julgado, e ociosa qualquer explanaqao a respeito.

Assim, nao tendo havldo ofensa nem a direito expresso, nem a coisa julgada, nao ha como rescindir-se a sentenca proferida no juizo civel. E' clai'o qu? as Interpretacoes doutrinarlas, bem coino as dos fatos e provas em aue 58 baseou a sentenca dada no civ»l. estranhas ao juizo resclndente, onde nao so reexaminam provas, nem se reajustam inter pretacoes doutrinarias, salvo as que, por excesslvamente grosselras, Importem em nao appiicacao da lei. Esse, porem, nao e o ca.so dos autos.

Sao Paulo, 28 de maio de 1937. — A. Cesar Whitaker, Presidente. — Antao de Moraes, Belator. — Achilles Ribeiro."

NOTA

Publicamos o julgado aclma, porque embdra ele nao se.refira a seguros, mostra a Independencia entre a jurlsdigao civil e a penal. Assim, 0 ind^ltado Incendlario, tendo sldo

THE

fCOIVIPANUIA INGLEZA DE SEGUROS)

FuDdada cm Fork, Inglaterra cm 18Z4

FOGO

MARITIMOS — TEAySFOKTE

AUToarovEis

ACCIDENTES I'ESSOAES

DIRECCAO PARA O BRAS/L: R!0 DE JANEIRO

Rua Genera' Camara n. 66 — loia.

E. F. HAYWARD — Gerente.

SUCCURSAL DE SAO PAULO: Ifiia Boa Vi.sta u. C-sob. Gerente. — S. A. HAXSEX

Ontias Agencias em SANTOS. CURITYBA,"PELOTAS; PORTO ALEGRE, VICTORIA, RECIFE, NATAL. — PARNAHYBA, BELEM E MANAOS.

absolvido na aqao criminal por inceudio, navi pode invocar essa obsolvicao para demandar o pagamento do sinistro.

A Companhia demandada tern o direlto de alegar o fato dolose do s^urado, para negar a indenizacao. A e.sss respeito temos publicado muitas decisoes dos trlbunais brasileiros-

Recebemos o trabalho judiciario de varias companhias de seguros demandadas no caso escandaloso da Comercial Paulista e M. Bitencourt, sobre o qual pende recurso de embargos.

No acordam ultimo da Camara de Agravos, a vitoria, em boa parte, coube ds compaphlas demandadas.

O trabalho que temos a vista e excelente e honra os seus autores, os Drs. Philadelpho do Azevedo e Alfredo L. Bernardes.

E' sobremodo louvavel a resistencla legal oposta pelas seguradoras, neste caso, em que entraram na contenda todas as armas da Injuria e da calunia.

A boa vitoria seria a improcedeneia da aqao, por motivo da fraude na escrita, fato reconhecido alias por decisao da Corte.

Acao Criminal e Acao Civil (OURITIBA)

Depois da absolvicao do denunciado por cri me de incendio nao e mais possivel potsc em duvida a casualidadc do mesmo e, assim, a procedencia da acao de indeni zacao contra o Segurador.

Vistos e examinados estes autos de embarBos, n. 2.390, de Curitiba, em que sao embargantes Elpidio C, Velga e oatros e embarga<los, Cia. Sul America Terrestres, Maritimos e ®utros;

Acordao em Camaras Reunidas da Corte da ap&laqao em receber, pelo voto de desempate, OS embargos, para reformando o Ac. embaigado, restabelecer o Ac. de fls. 291 v. 292. hos mesmos termos porque nele se contem e tleclara. Custas na forma da Lei.

Curitiba, em 30 de abril de 1937 - Clotario

I'ortugal, Presidente. — Desempatei recebenOS embargos, para restabelecer o Acordao *16 Us. 291 v., em face da prova da absolvigao embargantes por decisao que transitou

^ julgado, proferida pelo Tribunal do Jury. Ciante dessa decisao nao e possivel p6r-se em duvida a casualidade do incendio. — Avruda Junior, Relator. — Antonio Franco. — Octavio. Hugo Simas, vencido, Decidiu o acor dao, pelo respeitavel voto de desempate, nao ser mais possivel julgar-se improcedente a acao civel de seguro, proposta pelos segurados, uma vez que a casualidade do incendio ficou reconheclda pela decisao do Jury, que Passou em julgado, absolvendo os segurados da imputaqao de incendio doioso que Ihes foi atribuido.

"Eu intentei contra Pedro acao civil de in denizacao de dano por haver assassinado um escravo meu, e intentei igualmente a agao criminal pelo homicidlo. Pedro foi julgado pelo Jury nao set o autor deste crime: esta decisao extingue a minha agao civel, e e isto que esta determinado pela Lei de 3 de Dezembro de 1841, art. 68. iias palavras "nao se podera mais questionar sobre a exlstencia do fato, e sobre quem seja o seu autor, quando estas questoes se acham decididas no crime."

No regime anterior ao Codigo Criminal de 1830, tinha a justiga criminal eompetencla para conhecer e julgar, conjuntamente com a agao criminal a materia civel da satisfacao • do dano causado pelo delito; uma depsndia da outra e so depois da sentenga criminal, passada em julgado, podia ter logar a satlsfagao do dano. Essa douti-ina foi revogada pela Lei de 1841, citada por Paula Baptista, a qual estabeleceu que — a indenizacao, em todos OS casQs seria pedida por agao civil, nao se podendo, porem, mais questionar sobre a exlstencia do fato e sobre quem seja o se)t autor, quando essas questoes ja se acharero decididas no crime, prlncipio que subsiste no estado atual do nosso direlto — Cod. Civil, art. 1-525.

A respeito da influencla que, sobre a sentenga proferida no civel, exerce a pronunciada no juizo criminal, ensina Paula Baptista, no seu Compendio de Theor. e Prat, do Processo: "No conhecimento dos fatos crimlnosos, e que podem igualiftente provocar acao civel, o interesse publico exerce uma Influencta predondnante sobre o interesse prlvado. e dai resulta que os julgados criminals tem toda aufcorldade e predominio,sobre os Julga dos civeis a respeito do mesmo fato", acrescentando, em nota (2) desse paragrafo <189), & pag. 202, da 6' edl^ao:

A predominancia do ju^ado criminal sobrv 0 civil 6 a respeito do mesmo fato, como esclarece o exemplo de Paula Baptista. No caso dos autos, o fato que determinou a sentenga absolutoria, pelo Jury, foi a imputacao do crime de incendio attribuldo aos Embargantes, ao passo que o fato que da lo gar a presents a?ao e um contrato de seguro que nao e nulo exclusivamente pelo carater doioso do sinistro. Nes.«e, mais que em qual quer outro contrato civil, por isso que repousa na mais estrita boa fe e veracidade (Cod. Civ., art. 1442), as suas causas de nuUdade nao resldem somente no ato iliclto.

Ve-se, pois, que aqul nao se questiona sobre o mesmo fato que ali se questionou, nem v decidem questoes ja em outra jurisdigao de cididas.

Declde-se questao diferente, qual a de ca ber aos Embargantes indenizagao por forca de contrato de seguro, ficando intacta a intanglvel autorida.de da coisa julgada, pois que sobre o carater oriminoso do incendio nao se podia mais arrimar a decisao civel.

E' a doutrina qus algims autores exprimem

41 REVISTA DE SEGUROS
O
I N C E N D I

dizendo que a coisa julgada no crime influe decisivamente no civel, quando na acao publica e na civel exists Identidade de qiiestao e de paries (Lacoste — De la chose jugee n. 1.053).

Na hipdtese de absolvic^, como no caso todos OS autores reconhscem que a declaracao de nao culpabilidade se cpoe sdmente • que 0 Juiz civil aiirme a crlminalidade dos fatos de que o acusado foi declarado inoeents. O Juiz civil esta soments cbrigado a nao contradizer o julgado criminal" — Oriole, De U chose jugee, pag. 2.611. — Leonel Pessoa, vencido. — Antonio de Paula, vencido.

ACORDAO RESTABELECIDO

Acordao em 2.' Camara da Corte de Apelacao. depois de vistos, relatados e discutidos' estes autos de a?ao ordinaria de indenlza^ao de prejuizos causados por incendio e em grau de apelaeao civil n. 2.358, de Curltiba, em que sac apelantes Elpldio C. da Veiga, e apelados, Cia. Sul America e outros, em dar provimento ao recurso para, reformando a sentenQa apelada, julgar procedente a a?ao e condenar os reos ao pagamento do quantum a se liquidar na execu?ao.

s A emissao das apollces a fls. demonstra a exlstencia dos seguros; a crlminalidade do incendio e duvidosa, era face dos autos do corpo de delito, um ex-oficio, feito pela autoridade policial, e outro a requerimento dos reos, em que figura como perito, senao um preposto, pslo menos um amigo dedicado de um dos reos — autos esses contraditorios e ambos, imprecl^s; a clausuia contratual, sobre a obrigagao de ter os llvros comerciais e mgiq documentos em cofre a prova de fogo, nao foi violada, pois se verificou a existencla do

SEGURO TERRESTRE

cofra Standart; nao obsta, na sua grande autoridade, o venerando acordao por certidao a fl. 226, certo, como e, que o despacho de pronuncla- e provisional, nao poe fim .a acusa, nem estabelece caso julgado, fundandcp-se, em regra, em indiclos e suspeita, conferidos ao criterio dsscricionario, conferidos ao juiz preparador da acusagao.

Curitlba, 3 de dezembro de 1935. — Clotalio Portugal, Presldente, — Octavio, Relator designado. — Arruda Junior. — Antonio Fran co, vencido, Votei negando provimento ao re curso, por me parecer, no caso, aplicavel o disposto no art. 1.436 do Codigo Civil.

Frescrl^ao: Incendio doloso; nulJdade do se guro;-prova de dano

Pelas R^, Companhias de Seguros "Sul America Terrestre, Marltimos e Acldentes", e -AlianQa da Baia".

Prelimlnarmente;

A easa ssgurada pelas Res foi incendiada a noite de 6 para 7 de setsmbro de 1930.

Sao Lulz, Mavanhao.

Nota: Os votos vencedores nesse acordam mostram desconhecer as regras relatlvas as provas no direito penal e no civil.

O juiz criminal nao pode impor pena sem a certeza do fato e de quem seja o seu autor, ao passo que no civil o dolo se pode provar per indlcios e conjeturas,

A prova que no juizo criminal nao foi achada bastante para a condenacao do reo, pode, no juizo civil, ser boa para a condena cao pecuniaria do autor do fato ou, na agao de seguro, levar o juiz a reconhecer que o segurado e responsavel pelo incendio, e Ihe negar a indenizacao pretendida. Subordinar, portanto, a agao civil a crimi nal e mostrar ineultura Juridica, senao o de sejo de incrementar atos contraries a inoolumidade publica.

O chefe daquele colegio judiclario e algims dos seus membros desconhecem at" decis5es do S. T. F,, da Corte de Apelaeao do D. F. e de Sao Paulo, altei de ouitras, sobre ?sta materia.

alliance assurance CO., LTD.

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A 17 de abril de 1933, o Autor requereu ali ^ citacao das seguradoras para ciencia de um Protesto interruptivo da prsscricao consu'P^da, o QUE motivou o contra protesto cuja Pdblicacao oficial esta a fls. 206 dos autos.

A presci'icao da a^ao de seguro e de um ®no, quando o fato se tenha realizadd dentro pais, conforme preceitua o art. 178, ss 6, II, Cod. Civil.

Pretende o Autor que o processo criminal a foi submetido suspendeu a prescricao, em que artigo do Codigo Civil esta isto ®*presso?

For certo nao se encontra a causa invocano Capitulo U, do Titulo III do mesmo, Codigo.

A favor da sua pretensao o Autor invocou "hi conceito do advogado Abllio de Carvalho, "Um. Comentaric, ha airos pubiicado, no Ar%uivo Judiclario, e o Juiz, sem le-lo, e louvando-se na indicaQao, achou douta cssa opiniao um dcs patronos das Res. Se o Juiz pro- - i--""rasse no Arquivo tal comentario, nao o encontraria, pois essa excelente publioa§ao nao ^stampa estudos dessa natureza. Encontra-lo-ia na Revista de Critica Judieiaria, ■^ol. 4, pags. 760, de julho de 1926. e lend-o-o h-charia o seu exato sentido. Eis o ssu hisforico.

O juiz Dr, Silva Castro, ao julgar uma a?ao seguro, dcclarou-a improcedente, porque "s autores nao tinham dado prova da casuali^acle do fato, quando havla no processo o huto do ccrpo de delito. do qual constava ter 0 Incendio varies focos alimentados com iirflamaveis; existia tambem, uma pericia judi cial requerida pelos segurados e cujo laudo Unanime declarou existirem apenas dez contos e oitocentos mil reis de mercadorias, para um seguro de oitenta contos; provava mats

essa peqa judieiaria que a escrita da casa comecara a 1" de julho, de 1924, quando ela ss abrlra a 11 de oububro, treze dias antes do incendio.

Impressionado por essa prova, o juiz, depois de dizer que a fortuidade do slnistro nao se achava provada, acrescentou que estando os autores ainda sujeitcs a processo criminal por incendio doloso, nao podiam demandar ao Res para a cobran?a do seguro. Como se ve, nao foi esta a principal razao da sentenca.

Quando foi escrito o citado comentario, ja a Corte de Apela^ao havia dado provimento ao redurso do Minlstro Publico, para condenar um dos socios da firma como incendiario, de forma que narrando o fato, limitou-se o comentador a repetir o considerando e dizev que muito prudentsmente andara o juiz. Nao ajustou aquele considerando a nenhum tsxto legal- O processo criminal nunca suspendeu <: exercicio da acao civil. Se o titular do direito esta impedido, por qualquer mctivo, ha o nieio legal de interromper a prescri?ao.

O Autor, quando ss ia operar o trastempo, isto e. completar-se um ano, depois do incen dio, estava em liberdade. Porque nao cuidou do seu suposto direito?

Nestas condicoes, a presents a?ao proposta perante a Justica Federal, em 16 de selembvo de 1933, para ccbrar o preco de um incendio. efetuado em 1930. ja estava prescrita . Mas quando assim nao fosse, outrcks termos de prescricao se verlficam nos autos. A Companhia Sul America foi cltada a 19 de setembrj de 1933 (fls. 4). para a a?ao. Como a Companhia de Seguros da Baia. citada na sua sede, apresentaesD embargos a precatoria para ali oxpedida (fls. 42), foi afinal remstida a aqao d justlqa local, declarada competente. A Sul America, extranha ao processo de embargos a precatoria expedida para a Baia, foi pela segunda vez citada a 23 de dezembro de 1935 (hs. 122), Isto 6, dois anos, tres meses e quatro dias depois de chamada ao juizo federal. Nova prcscrl^ao tinha conldo de aobrdo com. o artigo 173, do Ccdigo Civil. A Companhia .llianca da Baia foi citada, na sua sdde, e pelo juizo federal, a 23 de outubro de J.933 (fls. 33 v.).

Nfste juizo foi requerida a sua citaqao para a acao a 13 de dezembro de 1934 (fls. 115). A precatoria para essa citacao foi extraida e as-

46 REVISTA DE SEGUROS

sinada a 24-12-932 (fis. 133 v.) e s6 fol apresentada ao Juiz deprecado a 27-1-936 (11s. 128), tendo sido a cita?ao realizada a 28 de Janeiro de 1936 (fls. 134).

A entrega da precatoria a parte requerente foi, portanto, o ultimo termo dos autos e dela comegou a correr a prescrigao, que se completou a 23 de dezembro de 1935. de forma que a 28 de Janeiro, de 1936, quando a Allanga da Baia fOi, citada, ja o direito a acao tinha perecldo.

-Dizer-se que a demora do cumprimsnto da preeatoria nao deve ser imputada ao Autor, so por pilheria. Nao se cumprem ex-oficio precatorias civls, de interesses privados.

Do despacho que rejeitou a execcao de presericao foi interposto recurso, Uma da.s Camaras de Agravo nao conhsceu do mesmo recurso, sob pretexto de nao ter sido transcrita no instrumento a excecSo dc prescrigao. Foram dois votos, o do relator e do presiden ts contra o do Dss. Souza Gomes. O presidente Linhares declarou votar assim porque a materia poderia ser novamente discutida. De fato: "A prescricao pode ser alegada em qualquer instancia; pela parte a quern aproveita''. Art. 162 do Codigo Civil. As Res a invocam para os devidos efeitos.

De Mcritis

O seguro contra fogo cobre apenas os casos fortuitos, uma vez que o ato ilicito do segurado nao pode ser protegido por este contrato. Cod. Civ., art. 1.436.

A apolice da Companhia Alianga da Baia (fls. 7, cl. 1.", no verso), diz que segura contra todos OS prejuizos resultantes do fogo acldental ou do raio. Ora, o incendio da casa do Autor nao foi acidental; logo, nao tern ele di reito & indenizagao.

Respondendo aos quesitos ti'anscritos na certldao a fls. 233, v., disseram os peritcs:

"Ao primeiro quesito, houve incendio, "ao segundo, parcial; ao terceiro, o cor"po principal do edificio, que apresenta, "nos dois pavimentos, sels salas, tres "quartos menores, a caixa de escada e o "corredor. O incendio atingiu tanibem "uma pequena parte da varanda, no pa"vimento superior; ao quarto, os peritos "nao podem precisar, mas ateiidendo aos "vestigios^ de uma orlgem proposltal, "acr^itam que em varfos pontos do cor"po principal do edificio, para que fosse-

"mals rapida a agao do fogo; ao quinto, "provavelmente taboas velhas, palhas, "inclusive esteiras, cofos, panos de esto"pa e outros embebidos de gazolina; ao "sexto, nas dependencias do correr,.do "edificio, isto e, da parte posterior e nos "dois pavimentos, nao atingidos pelo fogo, "encontraram os peritos, dispostos em "uma extensa linha com grandes in"tersticios, como nas coivaras, pedacos de "taboas e pontas de paus conjuntamente "com pedagos de estopa e panos velhos, "cofos e esteiras, sendo que alguns panos "se achavam molhados de gazolina; ao "setimo, nao havia no edificio instalagao "de gaz de iluminagao ou-de carburetor "ao oitavo, a torneira . de registro, digo, "prejudlcado pela resposta do quesito an"terior; ao nono, nao havia instalagao "eletrica; ao decimo, nas dependencias "do correr do predio alem das coivaras de "que trata o quesito sexto, encontraram "OS perit-os taboas do soalho retiradas e "que facilitavam a tiragem e, portanto, a -prcpagacao do mcendio.

"Os peritos acreditam que no corpo

Indemnisadora

('nini>aiihia de Seguros Maritiiiios c Terrestres

- Fundada em 1888

••principal do edificio tsnha se verificado

-a mesma disposigao, sendo que no corre"dor,. na parte poupada pelo fogo, ha "tambem taboas arrancadas. Sendo as"sim, ateiado o fogo em um ou mais pon"tos, este se propagou rapidamente; ao "decimo primeiro, o edificio e de constru"cao antiga, com paredes de pedra e cal, "de soque e de taipa, algumas ja desa"prumadas e atracadas por tirantw de "ferro. O madeiramento alguns de lei era "demasiado velho o estado, e em estado "ruinoso. A cobertura de telhas curvas; o "rotulamento velho e .sem conservacao "alguma. Na parade da frente apresenta "sacadas de ferro. O pavimento terreo e

••atijolado em alguns lugares e cimenta"dos em outros. Das coisas incendiadas,

••notam-se cerca de quinze pernamancas,

••algumas taboas de andaime e pequena

••quantidade de cal, parecendo que o mais

•'do que fora consumido pelo fogo nao "tinha valor apreciavel. Flcaram intactos "cerca de trezentos tijolos de quatro fu-

•'ros; ao decimo segundo. atingiu e pre-

•Judicou, algumas paredes de corpo prin"cipal, onde o soalho e a cobertura fo-

• ram destruidos totalmente, e assim por"tas e Janelas. Excetua-se uma pequena

•■parte do soalho do corredor que nao foi

••totalmente destruida; ao decimo tsrcel"ro, nao houve vitimas pessoais, mas es"tlveram em serio psrigo as pessoas que "trabalharam na extingao do fogo e os "moradores visinhos. Assim, tambem em

"claragoes que em seu, digo, que em sua "conciencia tern a fazer".

La mesma cer.tidao constam os depoimentos le quatro teslemunhas que viram os prepari-tivos para o incendio, pela mesma forma que OS encontraram os peritos.

C fato causou escandalo no Maranhao e o pro^rlo Chefe de Policia presidiu o inquerito.

O se I relatorio minucioso esta a fls. 236 e o despLcho de pronuncia a fls. 252. Os peritos decla-aram a existencia de varies focos do Incen 'do e a policia apurou que no dia do sinlstro 0 segurado havia adquirido latas de gazoUia, que fez transportar numa carroea para casa que ia ser queimada. O fogo por sua (H lem foi ateado por um preto idoso e rendidv', dizem o inquerito e o despacho de prisao. A prova foi tao evidente que a prisao prev..ativa do indiciado foi decretada (fls. 241 v., e mantida unanimemente pelo Tribu nal Sl perioi.

O Ju; V, entretanto, o absolveu no mes seguinte. Como essa absolvigao fosse escandalosa, o Tribunal o mandou a novo julgamento, sendo, alnda, ahsolvido. Pretende ele que essa absolsicao constitue caso Julgado para a j"ustiga c»'11. Nao e isto que ensinam a fon'rina. as leis e a Jurisprudencia:

•L'accuse declare non coupable par le "jury, peat cependent etre condemnee a •'i.es dommages-interets par le ji^e civil "L rajfion du fait pour iequel il a ete "^.cquitte". GARRAUD •— Precis de Droit Ciiminel, n. 629.

Sinistros pagos ate 31-12-36; — 18.158:955?881

Kua General Caniara, 71, sob.

Telefones: 23-3100 e 23.3135

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End. telegr. "Indemnisadora"

RIO DE JANEIRO

••relagao aos estataelecimentos particula"res e publicos existentes nas imedia"goes; ao decimo quarto, ja tendo sido "assinaladas as condicoes que favoreclam "a propagagao do incendio, este nao po"dia ter sido facilmente extinto; ao deci-mo quinto, avaliamos que o predio ti-

••vesse, antes do incendio o valor venal de "nove contos de reis e que atualmente

•Tepresenta o de tres contos de reis. Ad-

••mitindo que o material em deposito tt"vesse 0 valor de oltocentos mil reis, cal"culamos o dano causado em seLs contos

'•e oitocentos mil reis; ao decuno sexto, "acha-se respondido no quesito anterior;

••ao dscirao setimo, sem, digo, sim, ja tsn-

•'do sido enumsradas nas respostas ao

••quesito sexto e decimo; ao decimo olta-

•'vo, respondido nos quesitos decimo pri-

••meiro e decimo quinto. Sao essas as de

Na .vpelagao civel n. 5.666, a l." Camara da Corte local, em a-ccordao de 5 de novembro de lv23, asslnado por Montenegro P., Saraiva Junii-r, Celso Guimaraes, Nabuco de Abreu, Sa Ftrelra, Elviro Carrilho, Cesario Alvim, Ovidiv Romeiro, Souza Gomes e Francelino Guuiiaraes, decidiu que o art. 1.525 do Cod. Civil, dlspondo que se nao podera mais questionar sobre a existencia do fato ou quern seja o seu autor. quando estas questoes estiverem decididas no crime, nao quer dizer que a absolvigao do responsavel pelo dano importe sempre na irresponsabilidade civil pelas consequencias do ato. "Rev. dc Crlt. Jud., vol. n. 7, pgs. 691". A disposigao do art. 1.525 do Cod. Civil e semelhante a do art. 68 da lei de 3 de dezembro de 1841, sobre a qual assim se pronunciou Joao Montelro; •'Quando as '•questoes sobre a existencia do fato e sobre "quem seja o seu autor estejam decididas no

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REVISTA DE SEGUROS
:
CAPITAL SUBSCRIPTO 1.000;000500ll Capita! realizado 700:0005090 Moveis e titulos 1.002:7825000 Reservas 837:7415977
i s I : t : REVISTA DE SEGUROS 49
)

■•crime, diz a lei, e isto so pode significar que "0 crime flcou provado e que e autor dele a "pessoa condenada. Portarito, se o indiciado '•foi absolvido porque nao sa provou ou a "existencia do crime ou que fosse ele o autor, •■tal sen.tenca nao podera ser oposta como "cousa julgada no civil, para impedir a acao "de satisfacao". Proc. Civ. e Com. Ill, pgs. 248. Vide mais Duarte de Azevedo — Controversias Juridicas, pgs. 424; Plmenta Bueno, Proc. Crim., pgs. 237; Carlos de Carvalho, Nova Consolida?ao, art. 236, e Revista de CritiedxJudiciaria n. 6; (sentenga do Juiz Federal de Sao Paulo, conflrmada pelo 8. T. Federal); Numa do Valle, Seguro Terrestre, pgs. 271. o Supremo Tribunal Federal, em acordaos proferidos na apelagao civel n. 2.824, o ultimo dos quais e de 2 de julho de 1921, confirmou a sentenga que julgou improcedents uma acao de seguro terrestre por ter havido, no minimo, negligencia culposa, nao bbstante ter sido absolvido o ssgurado, em Sao Joao da Barra. Vide tambem os Acordaos do mesmo Supremo Tribunal em Rev. de Direito, vol. 9, pgs. 57 e 261. O Julz Dr. M. da Costa Rlbeiro, em sentenca inserta na Revista de Direito, vol. 37, pgs. 113, disse: "Sendo acoes distintas a criminal e a civil nada pode influir, como quer a Re, a absolvigac do sen preposto no juizo criminal, para a decisao do padido do Autor.

O Dr. Jose Antonio Nogueira, juiz da 6." Vara Give], (Rev. dos Trifaunais, vol. Cl, pgs. 500, cltado por Candido de Oliveira, (Pratica Ci vil. vol. 7, pgs, 224), declai-ou; -o fato de terem sido os segurados absolvidos no processo crime, por falta de provas, nao exclue a possibilidade de se discutir no foro civil a exis tencia ou nao de culpa de sua parte". Os doutores Galdino Siqueira e Edgard Costa, como juizes de direito, tambem decidiram no mes mo sentido. Das Camaras da Corts de Apellacao ha varios julgados. O professor Alves Moreira declara -que a responsabilidade crimi

nal e a civil representam no estado atiial do direito instituigoes completamente distintas".

Inst. de Direito Civil Portugues, 220. Merlin, Faustin Helie, Dalloz, Lacosts, Mangin e Demolombe, tao conhecidos pelos juristas brasileiros, aflrraam o mesmo principio. Na Revista de Direito, vol. 57. ha sobre essa materia um voto brllhante do Minlstro Mibielli.

Aqueles magistrados que se manifestarair. em srntido contrario, foram vitlmas de um erro. Basta considerar a diferenga das provas nas duas juridigoes.

No Criminal, nenhuma presuncao, por mais veemente que seja, dara lugar a imposicao de pena. (Cod. Penal, art. 67). No civel, as prasungoes provam os atos juridlcos, a que s.e nao impoe forma e3;->ecial. Cod. Civil, art. 136. A fraude pode ser provada ate por indicios R conjeturas. Isto vem do direito romano, com passagem pelas Ordenagoes do Reino, A respeito podem ser consultados todos os autores clvilistas.

A isencao da responsabilidade criminal nao implica a responsablitdade civil, declara o art. 31 do Cod, Penal.

•Seria contra o direito, a razao e a logica se. para efeitos meramente civis, se desprezassem a sentenca judiciaria que decretou a prlsao preventive do incendiario; e que o pronuncioii e OS acordaos que Ihe negaram o habeascorpus requerido e o mandaram a novo jun*. para prevalecer as respostas inconcientes de um Jury de leigos, Incapaz de decidir com acerfco.

No Codigo do Processo Criminal do Imp:rio, dlz Paula Pessoa: "Em todos os tempos, a acao civel pode ser separada da agan repressiva. Asslm era em Atenas e se pratlcou mes mo em Roca."

As apolices sao dos seguinte.s valores: SUh AMERICA. 55;000$000; ALIANCA DA BAlA

GrBaf flmBrican InsiirancB Company, Wbw Vork

Afrentfts sao enoontrados nas principals pragos do Brasil

REI'IfKSENTAiVTE (lEKAL PARA

0 BRASIL

At. Rio Brauco lll-l." and., sala 105

Rio de .Tuneiro.

Tel. — 23-1784 e 17S.>

AfJENTES P,\RA 0 DISTRICTO

20;OOOSOCO, e SEGUROS DA BAlA, 15:000$000.

Todas elas cobrlam, apenas, os riscos de incendio casual, Nao respondem por um fogo poBto, provado nos autos.

Segundo o direito civil, e nulo o segura quando o risco se filiar a ato iliclto do segurado ou de seus prepostos.

Nao ha duvida de que o Autor introduziu no predio pouoo antes, quatro latas de gazolina. Isio, por si so, eonstituiu uma agravagao de rlsco, que leva a decadencia do seguro. prova produzida na precatocla, envlada para o Maranhao, conduz tambem, a julgarcriminoso o incendio. As quatro testemunhas inqueridas confu-mam a existencia de fcivaras, taboas velhas, estopas embebidas em sazolina, etc.

S' prova judiciaria que convence. O esforgado e talentoso advogado do Autor, ssu arrazoado, compara o clieute a Eneas, ^rrando sobre os mares, ate aportar aos doniinios da ralnha Dido, a quern narrou os e-pisodios dolorosos da faniosa guerra de Troia. Podia te-lo feito andar um pouco mais, ate a Getulia, fundada por Jarbas, um outro refugiado da Troade. Sao tropelias do mundo. Muitas tratantadas tern sido victoriosas con tra as empresas de seguros, mas como os homens concientes da propria sinceridade so a custo a desconhecem nos demais, segundo Rny. espsramos que neste caso, as lamurias do Dovo Eneas, fugido do inosndio do Maranhao, nao comovevao o coragao sanslvel de Themi.s, ••A contempiagao para com o crime, e crltninosa tambem".

Valor do dano

••n Incombc a I'assure de justifier de "son droit e I'lndemnite, en prouvant la "survenanoe du shiistre et I'importance

"du dommage". H. Perreau — Manuel d'Agents d'Assurances, pgs. 199. Todos os autores eiisinam a mesma doutrina.

As Companhias nao avaliam as cousas ofefscidas ao seguro. porque so ccorrendo o sinistro se apura o valor verdadeiro. Demais, que importancia poderla ter um exame previo. se ellas so tern a obrlgagao de pagar o quantum exato do dano?

O seguro foi feito sobre um predio de sobrado para residencia de fanillia e materlaes de c'onstrucao, deposltados no andar terreo.

O seguro nao e meio de enriquecimento. Rgpara apenas o prejuizo sofrLdo.

A clausula 1-." da Sul America e a 20.'da

Aiianga da Baia exigem que o segurado prove a existencia e o valor dos bens segurados. Bra relacao aos predios, as companhias tem o di reito de optar pgla reconstrugao ou pagar o que for necessario para isso. Clausulas 14 da apollce de fls. 6 e 8 da de fls. 8.

Conforme se ve do auto do corpo dg delito, 0 incendio foi parcial. A fls. 207 esta a fotografia do predio em questao, que no seu depoimento c Autor reconhecen.

Houve salvados, que seriam deduzidas do valor do edificio. O Autor comprou o predio a 19 de julho de 1930, por cinco contos de reis (escritura a fls. 226) e sem ter feito nenhuma obra (certidao a fls. 225) o segurou por noventa contos de reis, juntamente com madei ras veihas, a que chajnou material de construgao. O fogo foi apagado sem causar a destrulcao complete do edificio e o segurado exige 0 valor da apoUce, sem provar o dano de que se queixal

Ele proprio, no depoimento a fls. 220, diz;

— que ignora se foi fcita a apuragau dos prejuizos consequentes ao sinistro; — que nao sabe informar quais os compartimentos do predio sinistrado que foram atingidos pelo incendio); o que equlvale a dlzer que foi par cial).

— que nao sabe dizer a quanto montava 0 material exlstente no predio. — que o pre dio custou de quarenta e cinco a cincoenta e cinco contcs de reis (Inquerito a fls. 238 v.i — que nao ss recorda de nada, mm sabe se foi concedldo lu nao o -habeas-corpus" requerido para o iivrar da prisao preventiva (sic.) — que em relagao a pergunta que Ihe foi feita sobre a aquisigao de latas de gazoli na para o incendio, tudo consta dos autos do processo crime. Nao negou portanto. Quando esta ousada agao de seguro pudesse ser havida como procedente, se-lo-ia, em parte, tomando-se por base a avaliagao do dano constante da perlcia a fls. 235 e 236 v. Admitiram OS vistores para o predio o valor venal de 9:000$000 e sendo os salvados representados por tres contos, o dano foi de 6;OOOSOOO Material exlstente 800$000 — Total, 6:8005000. E' este 0 dano conhecido, entretanto, o Au tor quer tirar uma sorte de 90:0008000, nlsto que ele supoe ser loteria.

Nao se indenizam delitos ao proprio autor, Nulidade do Seguro.

Das apolices de seguro consta que o predio tinha os altos .ocupados por residencia de fa-

30 REVISTA DE SEGUROS REVISTA DE SEGUROS 51
FEDERAL CIA. EXPRESSO FEDERAL
Av. Rio Branco 87 — Tel. 23-2000
t', l1

milla, entretanto, do auto de corpo de deiito consta a inexistencia de inquiiinos, •Os predios de restdencia constituem risoos menores do que os deshabitados, porque tern a vigUancia dos moradores.

Dando uma informa?^ insxata, o segurado fnfringlu os artigos 1443 e 1444 do Cod. Ci vil, perdendo direito ao valor do seguro.

Em cdnclusao;

. A presente agao deve ser julgada prescrita ein face da lei escrita. E' uma questao de fato, uma oomparacao "de datas, ou improcedente por nao ter sido casual o incendio ou peia ma fe do segurado, prestando in^ formacoes falsas sobre o valor e destino d^ predio e exagerando a importancia do dano (6:800S000 para 90:000$); com violagao das clausulas 10 da Sul America""'e -25 da Alianca da Baia.

Assim se fara ato de moralidade e JUSTICA. Rio, 30 de julho de 1937.

Abilio de Carvalho

Acidente do Trabalho

A Corte de Apelagao deste Distrito proferio, numa causa relativa a acidente, um acordao, cuja ementa e a seguinte:

AGRAVO DE PETigAO N. 1.735

Acidente do trabalho, — o unlco recurso cablvel em aqao de acidente do trabalho e 0 de agravo a ser intenposto da sentenga, nos termos do deer. n. 24.637 de 10 de ju lho de 1934, nao revogado expressamente pela lei n. 319 de 25 de novembro da 1936. Nao sao admisslvsis os embargos de nulidade e Infrigentes do julgado. Sempre que o operario fflr explorado no interesse do patrao, utilmente, seja ou nAo predisposto, um esforco maior no trabalho, determinando o surto da her nia, a indenizacao sera devida, sem outra aorte de indagacoes. Nao e justo admitir-se que o empregador .se aproveite do trabalho permanente e duradom-o do chamado predisposto e apos o acidente, veriflcado o exceseo de esforgo, no inte

resse da sua industria, do seu rendlmento utll, slrva a circunstancla da predisposicao, para isenta-lo de Indenizacao a vitlma pela redugao da sua capacidade profissional. Os termos da tabela da nova lei nao excluem a indenizacao em tal case. Os termos dessa tabela sao merainente exemplificativos.

Nao e licito forgar a vitima a Intervengao cirurgica, cujos rasultados sao semore aleatorios.

indenizapao de dano maritimo

Juiz Dr. Francisco da Cunha Mello

A 20 de julho ultimo faleceu o Sr. Jayme Jorge Gaio, Diretor da Companhia de Seguros "Unlao dos Proprietarios". O fato. que surpreendeu multa gente que trabaiha em seguros, consternou a todos por ser o extinto pessoa estimadissima no meio da previdencia nacional.

Na vaga desse hitadgr pelo bom conceito do seguro, foi empossado o"sr. Joao "Jorge Gaio Junior, pal do extinto e que se afastara desse posto per motive de molestia.

|iliiiiiliiliiiiiliiliiiiiijitii|iiiiiiiriiiiiiii,it i SEGURANCA ABSOLUTA 1

Royal INSVRANCr COMPftHY

Autoiisada a funccionar no Brasil pelo Deer. n, 3.Z24, do 23 dc Fcvereiro de 18(51.

CAPITAL PARA AS OPERAgOES NO BRASIL — RS. 1.000:0008000

RESERVAS LIVRES PARA AS OPERAC-OES NO BRASIL RS. 3.000:0008000

Pundada em 1845

Matviz jMira o Brasil

RUA BEMIDICTLNOS, 17 ■ 8.° and.

Teleph. 24-0165 Teleg. "ROYIN"

RIO DE JANEIRO

- Agendas e Succursacs em todas as partcs do

mundo

I Agciicias para o Brasil I

Agao ordlnaria — Autora, Companhia Alianea da Bahia. Reu, S. S, Lloyd Nacional. Vistos. A Companliia de Seguros Alianca da Bahia expde no requerimento iniclal da pre sente agao ordlnaria de indenizagao, diriglda '■•ontra a sociedade anonima Lloyd Nacional, empresa de navegagao com sede nesta cidade a Avenida Rio Branco n. 20. achar-se subru8ada por forca de lei, no direito e agao ds certos segurados seus, aos quais resarcira prej'llzos, advindos do extravio de cargas, recefaia frete pela re, para transporte em navio:) sua frota.

Narra que duas caixas de marcas Z & C e n, 1.405, embarcadas no porto de "Santo?

Para os de Joao Pessoa e Recife, uma no "Aratimbo" e outra no "Araraquara", contendo o Drimeira casemiras e miudezas para alfaiate. ho valor de 5:191$000, e a segunda contendo ^cldo nacional de seda e algodao, estimado em 10:0001000, tudo de acordo com as faturas correspondentes, — ambas as caixas nao chegaI'am aos lugares do destiito.

Para ctjmprovagao dessas varias alegacoes, autora juntou, inicialmente, nove documentos.

A re na contrariedade oposta a intengao da hutora, comega por negar que se trate, na esPecie vertente, de agao diversa da de entregu carga, inadmissivel em julzo quando des^companhada do conhecimento original, preesse nao cumprldo no caso em aprego.

de acionar, relativamente ao pedido na parte atinente ao volume, porventura embarcado no vapor "Aratimbo", pelo decurso de mais de um ano, entre a data da descarga e a da propositura da atual demanda, atendldo, o artigc 449 n. 2 do dito Codigo.

Socorre-se a defendente, "de meritis", do estipulado na clausula 5.' das suas formulas de conhecimento, segundo a qual ficara a responsabiiidade da empresa, nos casos de extravio. limitada ao pagamento de cem mil reis por volume, quando o afretador nao declare o va lor da fazenda na apolice de carga, para o efeltc da cbbranga do frete proporcional.

Alega que tal declaragao deixou de ser feita pelos remetcntes das caixas; logo conclue, ela soniente respondera, na hipotese de condenagao neste plelto, pelo ressarcimento que for calculado na sobredita base,

Aberta a dilagao probatoria apos a replica por negagao a autora juntou os conhecimento.s e as procuragoes de fls. 24 a 27, nao tendo a re produzldo quaisquer provas, em nenhumr. das fases do processo.

As litigantes vteram em seguida com razoes finais, tendo aquela que o fez em primeiro lugar, combatido cada um dos pontos da contestagao.

Pagou-se oportunamente a taxa judiciaria.

Isto posto:

A prescrigao anua Invocavel com adequado assento no artigo 449 Inciso segundo da Ici mercantil, e a que se relaciona com o uso da agao especial para entrega da carga, que houver chegado e side retida contra direito, no lugar ou porto do convencionado desembarque.

Outro entendlmento nao comporta razoaveimente o texto onde se indica como termo de iniclo do prazo prescricional, o "dia em que flndar a viagem", scilicet, a "viagem" que interessar ao recebedor ou consignatarlo de umn determinada carga.

i Bin r-n ®AO PAULO 1

j RIO GRANDE BAHT4 ®

^ PARA- pernambuco 1 S AMAZONAS i s SANTOS S

Impugna no tocante A carga do "Aratimbo", ^ qualldade de subrogataria que a Aiianga da ®ahia se atribue, e argumenta nesse sentido Com a dlversidade, que afirma existiv em pontos essenciais, entre o titulo da pretendida subrogagao, o mandate de fls. 4 e as duas cavtas de fls. 7 e 8. Alias, pondera, aquele tii-ulo se mostra carente de eficacla juridica con tra terceiros, por nAo estar revestido das forhialldades legais para ter essa eficacla, els quo hem a fltma de quem o assina se aeiia all devldamente reconheclda, falha que por igual se nota, no outro pretendido titulo de subrogagao.

Sustenta, ademais, estar prescrlto o direito

De presente, o fato se reveste de feigao muito diversa, pois os volumes embarcados e postos no seguro, extraviaram-se, sem duvida. a bordo e na r6ta maritima. de mode que o pe dido atual tern por untco objeto a entrega de dinheiro. em quantla equivalente ao prego ou valor das lazendas extraviadas, nao mals possiveis, por isfo, de serem entregues aos donos.

Trata-se, por cpnsequencla, de uma lidiraa

52 REVISTA
DE SEGUROS
-
3.' VARA FEDERAL
ik

REVISTA DE SEGUROS

causa de indenizagdo, derivada de ato culposo do capitao ou de alguem da equipagem, pelo qual responde, inquestionavel e solidariamente a re (Cod., art. 494 e 529).

Assim, cumpre aplicar a regra, contida no artigo 442, jamais a respectiva excegao, aberta naqiiele artigo 449.

A regra e que as acoes fimdadas sobre obrlgacoes mercantes. "prescrevem nao sendo mtentadas dentro de vinte anos''.

Atentos os motives apontados, nao dou por femelhante preiiminar, nem, por analogas razdes-,- pela outra que com ela se entrela^a intimamente, qual a de deficiencia da prova instnitiva da iniclal, oferecida e aceita sem a imediata jungao dos conhecimentos, que acabaram sendo exibidos na dilaoao probatoria.

A autora documentor com os dois recibo.s juntos as fls. 5 e 11, o pagamento ressarcitivo do extravio em questao, devldo e feito por ela aos seus segurados, os donos das raercadorlas, Pereii-a Queiroz & 0. e Isaac Cherques, com OS quais ajustara os contratos de seguro constantes das apolices de fls. 54 e 56. Operou-se por aqueia forma e de pleno direito, a subrogagao estatuida no artigo 728 do Codigo Comercial e no artigo 985 n. 3 do Codigo Civil.

A respeito, cocrente e pacifica 6 a ligao dos doutos, que Cai"vallio de Mendonqa compendiou e prestigiou no seu grande tratado, onde diz que a cessdo nao vale em relacao a terceiro senao com as formalidades do artigo 1.007 e remissivo ao artigo 135 do Codigo Civil; porem que a subroga<;do legal pode ser oposta a ter ceiro, "Independentemente de tais formalida des', {Direito Comercial Brasileiro, vol VI p. I, n. 488) ,

As objecoes e duvidas levantadas por parte da re, concernentemente a arguida falta de qualidade, quer da firma Perelra Queiroz & c., quer da de Isaac Cherques, para segurar a carga no respectivo nome, foram destruidas e ex-plicadas nas razoes finais da autora, que o'fez com apoio em varios documentos, que trouxe para os autos, notadamente nos de fls. 53 e 57. A clausula limitativa que a re invocou nao figiira no conhecimento respeitante a cargvi embarcada no "Araraquara" (fls. 35), sendo que no outro conhecimento, onde ela se contem (fls. 36), esta declarado o valor da calxa embarcada no "Aratlmbo".

Nao existe motivo, asslm, para reduzir o quantum do pedido, de acordo com tal clau-sula.

O fato do extravio nao constituiu objeto de contestacao, estando mesmo reconhecido pelos representantes da re (fls. 6, 7, 8 e 13).

O valor presumidamente real dos efeltos extraviados, consta das facturas (fls. 9 e 14-) e serviu de base a indenlzagao paga pela seguradora.

Pelo exposto, julgo procedente a acao prt:posta, para condenar como condeno a re, na forma pleiteada na peticao iniclal. P. R. I.

DR. PARETO JUNIOR

A 31 do passado, faleceu o Dr, Joao Vlctorio Pareto Junior, advogado e jornalista, de grandes qualldades de coragao, Era generoso e sabia esquecer as ofensas. Nao guardava odlo, nao cultivava vingancas. Ilustrado e combatlvo, tinha a percepgao ds todos os problemas juridicos. A sua vista abrangla logo todas as hipoteses que poderiam ser ventiladas no covrer dos proce^os entregues ao seu patrocinio. Antes de cntrar,~ele pensava.na saida.

Esse lutador temeroso, cujo nome passou OS limites da sua atividade neste Distrito, para tornar-se conhecido nos meios forenses brasileiros, tinha ssntimento e emotividade c 0 seu faleclmento causou fundo pesar nos nossos meios socials.

DR. FRANCISCO SOUSA

A 11 do corrente faleceu. nesta capital, <> engenheu-o civil Francisco Sousa, da Inspetorla de Servlgos Contra as Secas. Exerceu os cargos de professor e diretor da Bscola de Engenharla da Baia e de Prefelto daquela ca pital, Foi consultor tecnico do Ministerlo da Viacao, durante o tempo do ministro Dr. Jose Americo. Tinha apeiias cincoenta e seis anos. Com ele, p&rde a soeiedade um elemento de alto valor moral e proflssional.

A Ordenagao do livro III, 16, regulava o juizo por arbitros em que compromeitessem as partes. Esse julzo era obrigatorlo nas causas de seguros, com recurso para a Junta do Comercio Agricultura. Fabricas e Navegacao Alvaras de 11 de agosto de 1791 com o ReguSeguros, de 3 de outubro 1752 sucedeu ao de 15 de julho de

I I Ligeiras ilnotai;oes ao Regulamento de Seguros

Art. 54 — As atas das assembleias ge, rais consignarao, em resume, os debate.? havidos e, com precisao e clareza, as de• liberagoes tomadas e serao assinadas, em primeiro lugar, pelos membros da mesa e, em segulda, pelos demais soclos que o quizerem, os quais assinarao obrigatoriamente o livro de pi-esenpa, que Ihes sera para este fim apresentado, antes de iniciados OS trabalhos.

Paragrafo unico — E' facultado as assembl^as gerais delegar poderes d mesa para assinar a ata.

Art. 55 — Todos OS socios terao direito ao ratelo anual da parte das sobras o este fim destinada, conforme os estatuto.' socials.

Nas assembleas de constituigao da so eiedade, OS socios presentes devem assinar di''^tarnente a ata, nao sendo regular a nratica delegar poderes a mesa para tal fim. V. o 4, letra b, n. Ill, deste regulamento e ter • ^^Ira nota, ultima parte, ao artigo 10 n. VII, letra e. Asslm consigna tambem o art. 76 do ^lec. 434.

-— Os socios podem ser representado.; nas ^SBembleas gerais por mandataries que prse«cham as condi?6es do art. 53 supra, com poderes especials para qualquer dellbcragao.

O dec. 434, referente as sociedades anoniprescreve no art. 133 que, para a elsicao administradores e empregados da secrebem como para as deliberagoes de qual^ler natureza, serao admitidos votes por procom poderes especiais, contanto que nao sejam conferidos a administradores ® flscals, e que sejam acionistas os pro*^hradores.

v., ainda sobre as atas, a primeiia nota ^ letra e n. VII, do artigo 10 deste regulaP^ento.

CAPITULO V

^Isposicocs especiais rclativas ds sociedades estrangeiras

Art, 56 As sociedades de seguroc es trangeiras autorlzadas a operar no terrltorio brasileiro, sac obrlgadas a manter na Capital Federal, sua agenda principal

com plenos poderes para represontar a soeiedade, em juizo ou fora delo, como autora ou re, receber primeiras e outras cltagoes, resolver todas as questoes que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, aceitar ou recusar propostas de seguros. emitir apoliccs e liquldar sinistros.

Art. 57 — As sociedades ficam sujeltas, nas .suas relagoes, quer com o Governo, quer com particulares, aos tribunal? bra sileiros e as leis e regulamentos brasilei ros. vigentes ou que vierem a ser adotados sobre a materia da sua conces-sao, as sim como as disposigoes que regem a;^ so ciedades brasileiras da mesma natureza, no tocante as relagoes entre estas e sens credores, acionistas e quaisquer interessados que tiverem domicilio no Brasll' embora ausentes.

A autorizagao para as sociedades anonimas estrangeiras, em geral, funclonarem no Brasil, e regulada pelo dec. n. 434, art. 47 e seguintes.

Prescreve, o referido decreto, as r^ras a serem observadas para a concessao da autorlzagao 6 dispoe sobre as relagoes, dive'.tos o obrigacoes dessa.s sociedades no que tooa ao seu funcionamento no pais. Reconhecer-lhes. a lei, 0 direito Inherente a sua qualidade dc pessda juridica estrangeira, de .se regerem internamente pela lei do seu pais e, assiir. nao intervem no seu funcionamento interno. O regulamento estabeleceu, no entanto, re gimen especial em relag.^ as sociedades que, em tal carater, operam em seguros no Brasil. E' que, neste caso, se trata de sociedade.s que exercem atos, nao de simples comercio ordinario, que sao comumente abandonados 4 inlciativa privada, mas uma industila quo toca intimamente com os inter&sses publicos. As sociedades, depois de autorizadas, sao obrlgadas a observar certos preceitos quo ten ■ dem a ordenar o seu funcionamento.

Assim, sao filas obrlgadas a constituir reservas para garantia das operagoes feitas; a manter na Capital Federal a agenda princi pal com plenos poderes para representar a sodedade em juizo ou fora dele, emitir apoli ces, liquldar sinistros, com um r^istro geral

I .1
i.I I I 1 POR JOSE' PEREIRA DA SILVA 1 11 I - I (Especial para a REVISTA DE SEGUROS) || r I • (CONTINUAQAO) || "itiiiMitirriliiliiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

REVISTA DE SEQUROS

das apolices vigentes no Brasil e uma escritiiragao especial de todas as operagdcs contratadas; a fornecer ao Departamento Naclonal de Seguros, inapas, rel^fcorios, balancos e esclarecinientos e aos segurados nm exem plar do balanco anual das operacoes no Bra sil; a redigir em portugues as apolices de se guros emitidas no Brasil, assim como os livros de assentamentos e os balangos, aleip. das publicagoes a que estao obrigadas.

Sao, alnda, tais preceitos que regiilam o processo de liquidagao das operagoes no pais, dess^ sociedades, ao qual estao sujeitas.

—- "As companhias de seguros instaladas entre nos, embora com sede no estrangelro estao sujeitas as leis do pais.

Tanto mais havendo iei que as obrlga a ter no Brasil representantes com plenos poderes para resolverem deflnitivamente qualquer questao com o governo oif-com particulares Nao podem, portanto, decllnar do foro comum, que e o competente para decidir as questoes oriundas de obrigacao por ela.s contraidas.

O fato de sujeitar-se o ssgurado a declaracao feita na apolice de que o pagamento do seguro sera feito na sede da companhia, nao importa reuuncia do domicilio, que deve scr expressa". Ac. do Tr. de Just, de S. Paulo, de 24 de maio de 1885, na Gaz. Jur. de S. Paulo, vol. 9, pag. 61.

"O representante de uma companhia autorizada a funcionar no Brasil, fica Investido de poderes para constltuir advogado, quando chamado a juizo, alnda que a procuracan ia companhia aeja omissa a respeito". Ac. do Tr do Amazonas, de 4 de setembro de 1919, na Rev. de Dir., vol. 54, pag. 552.

Art. 58 — As sociedades sao obrigadas a manter, na agenda principal da Capi tal Federal, uma escrituragM completa de todas as operagoes contratadas e realizadas no Brasil.

Paragrafo unico — Serao redigido.^ em portugues todos os livros, apolice-s e documentos relatives 4s operagoes Icitas no Brasil.

Art. 59 — Nao e permitido as scciedades por em execugao no pais as aHeragoes de seu capital e estatutos, sem pr6vla aprovagao do Governo Federal.

Paragrafo unico — As alteragoes de quo trata este art^o deverao ser submetldas 4 aprovagao do Govemo J'ederal, pov intermedio da Inspetoria de Seguros, no

prazo maximo de noventa dlas, cont&dos da data da resolugao.

Art. 60 — Alem da publicacao do ba lance e da conta de lucros e perdas rela tives as operacoes no pais, exi^'dos por este regulamento, as sociedades estiangeiras sac obrigadas a fornecer, anualmente, a Inspetoria de Seguros, uma c6pia do seu ultimo balango geral, aiitonticada pelos respectivos representantes no Brasil.

— V. 0 artigo 15 e a quinta nota, ultima parte, a esse artigo.

E' vedado as companhias estrangelra^ darem, sem previa autcrizacao do Governo Federal, execugao as alteragoes dos estatutos apresentados no ato de sua incorporagao e que ss acharem registados na Inspetoria dc Seguros.

Registramos penalizados o faleclmento do ^Sr. Alexandre Roncarati, pai do Sr. Humbei'to Roncarati, Direton Geral para o Brasil da Companhia Adriatica de Seg'uros.

• O infausto acontecimento teve lugar em Sao Paulo, onde resldia o extinto, a 2 do corrente. Si bem que o seu estado de saude nao fosso bom, nao se esperava tao proximo deseniace.

A noticia constituiu, pois, uma dolorosa surpresa para sua familia e para os seus amigos, OS quais viam no vulto que desaparece a figura de um lutador de todas as horas e urn extremoso chefe de familia.

A' sua familia e particularmente ao Sr. Humberto Ronracarl os testemunhos de sin ■ cero pesar da REVISTA DE SEGUROS.

HiliilGities m isliiis la "CHiiai la Para"

AUMENTO DE SEU CAPITAL

O Sr. Presldente da Republlca, por decreto n. 1.734, de 23 de junho ultimo, aprovou o.s novos estatutos da Companhia "Cometcial do Para", com s6de em Belem do Para, For es ses novos estatutos, a sociedade eleva o seu capital de 600:000$ para 1.000:000$, com uma emlssao suplementar de 4.000 agoes nominais de lOOSOOO cada uma.

Rezam os novos estatutos que, ao fim de cada semestre social, os Fundos de Reservas ja existentes serao aumentados de 20 dos lu cros llquidos das operagoes da "Comercial do Para". Parabens pela deliberagao.

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