CURSO DE ÉTICA MÉDICA - 2016
Cons. Cláudia Navarro Carvalho Duarte Lemos 1a. Secretária CRMMG
Sigilo Profissional Demanda Judicial
Cons. Clรกudia Navarro Carvalho Duarte Lemos 1a. Secretรกria CRMMG
PrincĂpio do Sigilo
Princípio do Sigilo Hipócrates Sobre aquilo que vir ou ouvir respeitante à vida dos doentes, no exercício da minha profissão ou fora dela, e que não convenha que seja divulgado, guardarei silêncio como um segredo religioso,
Constituição Federal
PrincĂpio do Sigilo
Dever legal
* Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Código de Ética Médica Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL
Princípio do Sigilo Acórdão do Supremo Tribunal Federal HC 39.308-SP - Ministro Pedro Chaves Segredo profissional Constitui constrangimento ilegal a exigência de revelação de sigilo e participação de anotação constante das clínicas e hospitais. Habeas Corpus concedido
Princípio do Sigilo Acórdão do Supremo Tribunal Federal Rec. Ext. n.º 91.218 - Min. Djaci Falcão A apresentação do prontuário e anotações só tem cabimento quando consentida pelo paciente, ou quando não for em detrimento deste, e, ainda, com a ressalva de que tais documentos devem ser apenas postos à disposição para perícia médica sob sigilo processual.
Parecer CFM n.ยบ 22/2000 - Ementa
Código de Ética Médica Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS
INFORMAÇÃO PARA FAMILIARES DE FALECIDO
Recomendação CFM nº 3/14 Recomendar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar no sentido de: a)fornecerem, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto, e sucessivamente pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente falecido: desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária; b)informarem aos pacientes acerca da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário médico após a sua morte.
DEMANDAS JUDICIAIS
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Solicitação de autoridades policiais ou judiciárias: delegados, promotores, juízes, etc. •DESPACHO SEJUR CFM nº 315/2015 •Tem-se que a melhor interpretação do parágrafo segundo do art. 2º. da Lei nº 12.830/2013 - que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, no que se refere a entrega de prontuário médico solicitado por delegado - é que esse não autoriza a entrega de prontuário a delegado por força do direito à privacidade e ao sigilo das comunicações, por força dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
MODELO DE RESPOSTA PARA DELEGADOS DE POLÍCIA
MODELO DE RESPOSTA PARA JUÍZES
EXAME DE CORPO DELITO
Obrigada! Consa. Cláudia Navarro Carvalho Duarte Lemos 1ª Secretária do CRMMG