Cons. César Henrique Bastos Khoury CRMMG
Curso de Ética - CRMMG - Belo Horizonte - 10/11/2016
ETIMOLOGIA Latim: PERITIA ExperiĂŞncia, saber, habilidade. Conhecimento especializado
CONCEITO Toda e qualquer modalidade de exame realizado por médico, atendendo solicitações de autoridades administrativas, policiais ou judiciárias, visando esclarecer fatos com implicações médicas, no sentido de esclarecer a autoridade e ajudá-la a formar juízo e tomar decisões de sua competência.
TIPOS DE PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS (Instituições Públicas, Securitárias, Medicina do Trabalho, Auditorias) PREVIDENCIÁRIAS (INSS)
JUDICIÁRIAS (Cíveis, Trabalhistas, Criminais: Peritos Criminais, Medicina Legal)
PRINCÍPIOS ÉTICOS NÃO-MALEFICIÊNCIA (Não prejudicar – “Primum non nocere” Não atuar com imperícia, imprudência, negligência) AUTONOMIA (Autodeterminação – Ausência de restrições) CONFIDENCIALIDADE (Sigilo Médico) OBJETIVIDADE HONESTIDADE
VERDADE JUSTIÇA
ATRIBUTOS DOS PERITOS CONHECIMENTO TÉCNICO HONESTIDADE
IDONEIDADE MORAL RESPONSABILIDADE BOM SENSO COMPROMISSO COM A VERDADE
DECÁLOGO DO PERITO (FRANÇA) 1.Evitar conclusões intuitivas e precipitadas 2.Falar pouco e com seriedade 3.Atuar com modéstia e sem vaidades 4.Manter o sigilo exigido 5.Possuir autoridade para ter credibilidade 6.Ser livre para atuar com isenção 7.Não aceitar intromissões de ninguém 8.Ser honesto e ter vida pessoal ilibada
9.Ter coragem para decidir 10.Ser competente para ser respeitado
RESPONSABILIDADES ÉTICA, ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL
PERÍCIA MÉDICA PODE SER REALIZADA POR QUALQUER MÉDICO, INDEPENDENTE DE ESPECIALIZAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO ÉTICA: CEM (Auditoria e Perícia Médica) Art. 92: Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame. Art. 93: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, ou de empresa em que atue ou tenha atuado. Art. 94: Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. Art. 95: Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
REGULAMENTAÇÃO ÉTICA: CEM (Auditoria e Perícia Médica) Art. 96: Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97: Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente. Art. 98: Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência. • Parágrafo único: O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS: MÉDICO NOMEADO PERITO
Res. CFM 1.497/98 Art. 1º: Determinar que o médico nomeado perito execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil Parágrafo único: O médico fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado.
Art. 2º: O médico designado perito pode, todavia, nos termos do artigo 424 do Código de Processo Civil, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo
MOTIVOS LEGÍTIMOS ESCUSA ATENDÍVEL • Doença pessoal, impossibilidade de locomoção, carência de conhecimento técnico/científico
IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
• Obstáculo legal - CPP Art. 279: • II – Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
• Imparcialidade - CPP E CPC • Ser amigo ou inimigo de parte • Estar respondendo a processo análogo, seu cônjuge ou parente até 3º grau • Se tiver previamente aconselhado qualquer parte • Se for credor ou devedor de qualquer parte • Se for parente até terceiro grau de qualquer parte • Se tiver relações sociais, comerciais ou quaisquer atividades que vinculem interesses com quaisquer das partes • Se agiu como médico assistente de parte
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS: ASSISTENTES TÉCNICOS CPC Art. 422:
Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS: AUDITORIA MÉDICA Res. CFM 1.614/01
Art. 6º, parágrafo 3º: Poderá o médico na função de auditor solicitar por escrito ao médico assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.
Art. 6º, parágrafo 4º: Concluindo haver indícios de ilícito ético, o médico na função de auditor obriga-se a comunicá-los ao Conselho Regional de Medicina. Art. 11: Não compete ao médico na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe, somente, recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS: MEDICINA LEGAL Res. CFM 1.635/02 Art. 2º: É vedado ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos contidos através de algemas ou qualquer outro meio, exceto quando o periciando oferecer risco à integridade física do médico perito.
PC CFM 7.401-A/98 Exorbita competência o médico legista emitir parecer, ainda que por indícios, da existência ou não de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por médico, pois isto é um julgamento, missão privativa de Juiz ou dos Conselhos Regionais de Medicina.
O AUTO DE CORPO DE DELITO (ACD) NO PLANTÃO PC CRMMG 3.336/07 e 3.450/08
Médicos plantonistas de Unidades de Pronto-Atendimentos ou Pronto-Socorros não são obrigados a preencher “auto de corpo de delito”, documento oficial, de competência de peritos oficiais (médicos legistas ou médicos peritos “ad-hoc”). Devem, contudo, elaborar prontuário de atendimento, registrando todas as lesões e alterações encontradas, de forma legível, para posterior requisição pela autoridade competente e encaminhamento para médicos peritos oficiais.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS: PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA Res. CRMMG 292/08 Art. 3º: O atestado, declaração ou relatório do médico assistente, solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica previdenciária, deve conter apenas informações relacionadas ao diagnóstico, exames complementares, evolução, tratamento, prognóstico e as conseqüências à saúde do paciente, não sendo permitido ao médico assistente determinar providências previdenciárias, salvo quando solicitado neste sentido pelo médico perito.
Parágrafo único: Entende-se por “providências previdenciárias” a definição que o paciente “necessita se aposentar por invalidez”, “encontra-se incapacitado permanentemente pra o trabalho” ou assemelhadas, diagnósticos de competência estrita do médico perito.
DICOTOMIA MÉDICO ASSISTENTE X PERITO RELAÇÃO MÉDICOPACIENTE
RELAÇÃO MÉDICO/PERICIANDO
PROCURA ESPONTÂNEA
PROCURA OBRIGATÓRIA(COMPELIDO)
A SERVIÇO DO PACIENTE
A SERVIÇO DA JUSTIÇA
MÉDICO DO PACIENTE
MÉDICO DA SOCIEDADE
OBRIGADO! Cons. CÉSAR KHOURY