Autonomia do mĂŠdico e do paciente Dr. Ricardo H. L. G. Oliveira
Autonomia da vontade
“O principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” Maria Helena Diniz https://blogjatefalei.wordpress.com/.../principios-contratuais-a-autonomia-davontade
Juramento de Hipocrates
“Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém” Em toda casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário” Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto. Período clássico da cultura grega na Antiguidade (final do século V e século IV a.C.)
Bioética
surgimento da Bioética, na década de 70 1979 - Tom L. Beauchamp e James F. Childress “Principles of Biomedical Ethics quatro princípios básicos – não maleficência, beneficência, respeito à autonomia justiça
1951 - a fundação da Associação Médica Brasileira ocorreu no ano
1957 – criação do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina – Lei 3.268/1957
Historico
Decreto 44.045/58 – aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina 1964 – Golpe Militar 1988- promulgacao do primeiro Codigo de Etica Medica elaborado pelo CFM
Nos anos 70 – paciente internado por qualquer motivo era considerado inimputavel – responsavel legal era o medico ou familiar
Historico
CEM - Resoluçao CFM 1288 Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida. Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.
Resolução CFM 1.931 – Codigo de Ética Médica
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Consentimento informado
é a autorização do paciente obtida pelo profissional para a realização de procedimento médico de indiscutível necessidade. É condição indispensável da relação médico-paciente contemporânea. Trata-se de uma decisão voluntária, verbal ou escrita, protagonizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após processo informativo, para aceitação de um tratamento específico consciente dos seus riscos, benefícios e possíveis conseqüências.
É vedado ao médico:
Autonomia do medico X Autonomia do paciente
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Conclusão
Quem decide a conduta?