Edição 59 do Jornal do CRMMG

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Jornal do

PUBLICAÇÃO OFICIAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

nº 59 | 2016

CRMMG presente em toda Minas Gerais

APLICATIVOS DE TELEFONIA MÓVEL

ATO MÉDICO

Esclareça questões éticas

Em defesa da profissão

Página 7

Páginas 8 e 9


EDITORIAL

Dr. Fábio Augusto de Castro Guerra Presidente do CRMMG

Jornal do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais Rua dos Timbiras, 1200, Funcionários - 30140–060 Belo Horizonte/MG - (31) 3248–7700 Presidente Fábio Augusto de Castro Guerra 1ª vice-presidente Ivana Raimunda de Menezes Melo 2º vice-presidente César Henrique Bastos Khoury 3ª vice-presidente Cibele Alves de Carvalho 1ª secretária Cláudia Navarro Carvalho Duarte Lemos 2ª secretária Vera Helena Cerávolo de Oliveira 3º secretário Victor Hugo de Melo Tesoureiro Roberto Paolinelli de Castro 1º vice-tesoureiro Márcio de Almeida Salles 2º vice-tesoureiro José Nalon de Queiroz Corregedor Alexandre de Menezes Rodrigues Vice-corregedores Geraldo Borges Júnior Ricardo Hernane L. G. Oliveira Conselheiros Ajax Pinto Ferreira Alcino Lázaro da Silva Alexandre de Menezes Rodrigues Angelo Flavio Adami Antônio Carlos Russo Antônio Dírcio Silveira Augusto Diogo Filho Bruno Mello Rodrigues dos Santos César Henrique Bastos Khoury Cibele Alves de Carvalho Cícero de Lima Rena Cláudia Navarro C. Duarte Lemos Claudio Salum Castro Eduardo Luiz Nogueira Gonçalves Eurípedes José da Silva Fabiana Prado dos Santos Nogueira Fábio Augusto de Castro Guerra Geraldo Borges Júnior Giovana Ferreira Zanin Gonçalves Hermann Alexandre V. von Tiesenhausen Itagiba de Castro Filho Ivana Raimunda de Menezes Melo Jairo Antônio Silvério João Batista Gomes Soares Jorge Geraldo Tarabal Abdala José Afonso Soares José Carvalhido Gaspar José Luiz Fonseca Brandão José Nalon de Queiroz José Tasca Luiz Henrique de Souza Pinto Márcio Abreu Lima Rezende Márcio de Almeida Salles Mário Benedito Costa Magalhães Nilson Albuquerque Júnior Regina Fátima Barbosa Eto Ricardo Hernane Lacerda G. de Oliveira Roberto Paolinelli de Castro Vera Helena Cerávolo de Oliveira Victor Hugo de Melo Victor Marques de Alencar Departamento de Comunicação Cibele Alves de Carvalho - Coordenadora Eurípedes José da Silva Jorge Geraldo Tarabal Abdala Roberto Paolinelli de Castro Vera Helena Cerávolo de Oliveira Projeto gráfico e diagramação Carolina Lentz - Gíria Design e Comunicação Jornalista responsável / redação Edson Braz - MG 04724 JP Tiragem 52 mil exemplares Impressão Gráfica Didática Brasil

Ato Médico é lei A campanha do Dia do Médico 2016, realizada pelo CFM, pelo CRMMG e demais conselhos regionais, enfatizou a importância do Ato Médico. “Não abra mão de ser tratado por um médico. Ato médico é lei e tem que ser respeitado”. Esse foi o slogan predominante nas peças publicitárias. Nos últimos meses, resoluções de conselhos de várias áreas da saúde têm desafiado o que está previsto na Lei 12.842 de 10 de julho de 2013, mais conhecida como a Lei do Ato Médico. O texto dessa lei define claramente as atribuições quanto ao diagnóstico, à prescrição de tratamentos e a exclusividade de atos médicos, além de outras atividades realizadas no campo da assistência. É importante destacar que, no Estado Democrático de Direito, todos, absolutamente todos, têm obrigação de seguir as leis. É sabido também que existe hierarquia entre as normas. Dessa forma, as leis se sobrepõem aos decretos e às resoluções. Não é por outro motivo que tribunais têm entendido que as resoluções de conselhos, apresentando definições infralegais, são improcedentes. Como exemplo, resoluções do Conselho Federal de Biomedicina perderam a eficácia devido a sentenças judiciais. Em outubro, a Justiça do Distrito Federal determinou a ilegalidade de medidas cometidas pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), que, por meio de normas administrativas, autorizou seus filiados a extrapolarem os limites e as competências que a legislação lhes autoriza. Essa decisão é válida em todo o território nacional. Decisão semelhante ocorreu com resolução do Conselho Federal de Farmá-

cia (veja texto nas páginas 8 e 9 desta edição do Jornal do CRMMG). Atentos a tudo isso, os conselhos regionais integram uma comissão jurídica de defesa ao Ato Médico, composta por advogados responsáveis pela coordenação jurídica do CFM, da Associação Médica Brasileira (AMB). Esse grupo tem proposto ações e medidas em diferentes âmbitos em defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população. De forma conjunta, a comissão estabeleceu estratégia jurídica para fazer contraposição aos atos administrativos já citados, e tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente esses atos normativos, requerer a apuração da responsabilidade dos gestores que os editaram e denunciar casos concretos de desrespeito à Lei do Ato Médico, com apuração da responsabilidade de todos os profissionais envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes que chegam diariamente ao conhecimento da comissão. Todos os profissionais da área da saúde têm como princípio a assistência ao paciente. Porém, quando realizam procedimentos que extrapolam o seu campo de atuação, eles correm o risco de que o imponderável entre em ação, de que algo dê errado, de que a confiança do paciente seja quebrada e, o mais grave, de que ocorra dolo na ação realizada. O CFM e este CRMMG estão sempre preocupados em resguardar os direitos dos médicos e principalmente da sociedade, que deve receber um atendimento qualificado, humanizado e por quem a lei autoriza.

Cartas

Prezado Dr. Fábio Guerra, o serviço de Cirurgia Pediátrica do Hospital das Clínicas (HC) retomou o seu funcionamento adequado. Desafios e dificuldades ainda existem, mas a contratação de novos membros para equipe trouxe novo fôlego para todos nós. Sabemos que isso não seria possível sem a ajuda do CRMMG. Por isso, é com grande satisfação que esta mensagem é redigida para agradecer o apoio à nossa causa. Atenciosamente. Dr. Fabio Mendes Botelho Filho - Residente Cir. Ped. HC/UFMG. CRMMG: 52.958. Mensagens para esta coluna podem ser enviadas para o e-mail comunicacao@crmmg.org.br, podendo ser publicadas em sua totalidade ou em parte.


FIQUE POR DENTRO

Presidente do CRMMG recebe Medalha de Honra UFMG

Período: 1º de abril a 30 de junho *DOCUMENTOS NOVOS DESPACHADOS PELA CORREGEDORIA: 273 *Consultas

*PAs

Instauradas: 90

Instaurados: 0

Julgadas: 66

Julgados: 0

Tramitação: 105

Tramitação: 04

*Sindicâncias

*Cartas precatórias:

Instauradas: 189

Instauradas: 23

Julgadas: 153

Julgadas: 18

Tramitação: 1136

Tramitação: 35

Conselheiros do CRMMG cursam doutoramento em Bioética Os conselheiros do CRMMG Dra. Regina Eto e Dr. Eduardo Gonçalves (terceiro à direita) ingressaram no Doutorado em Bioética pela renomada Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP). Tal possibilidade é fruto da parceria do CFM com a conceituada instituição, com um programa dedicado ao aprofundamento do conhecimento da ética e da justiça, a partir dos princípios bioéticos. Arquivo pessoal

DADOS DA CORREGEDORIA

em 2008, houve distinção especial a 11 alunos mortos em decorrência de sua luta contra o regime militar. Foto: Foca Lisboa

O presidente do CRMMG, conselheiro Dr. Fábio Augusto de Castro Guerra, recebeu na noite da segunda-feira (3/10) a Medalha de Honra UFMG. A distinção, que chegou à sétima edição, homenageia ex-alunos da UFMG que se destacaram em suas diversas áreas de atuação. A homenagem, organizada pelo programa Sempre UFMG, é parte das comemorações dos 90 anos da instituição. Desde o ano 2000, quando foi criada, a Medalha de Honra UFMG foi outorgada a 123 ex-alunos, nove vezes na forma de homenagens póstumas, como as que foram conferidas ao presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira e ao escritor João Guimarães Rosa, ambos graduados em Medicina, e aos poetas Carlos Drummond de Andrade e Emílio Guimarães Moura – este graduado em Direito e aquele em Farmácia. Além disso,

*Processos ético-profissionais Instaurados: 49 Julgados: 31 Tramitação: 320

Segundo à direita, Dr. José Hiran Gallo, tesoureiro do CFM e coordenador do programa doutoral no Brasil, e, último à direita, o regente professor e coordenador do curso, Dr. Rui Nunes (Catedrático de Bioética da ONU para educação, ciência e cultura/Unesco)

O presidente do CRMMG, conselheiro Dr. Fábio Augusto de Castro Guerra, recebeu a medalha Centenário do Hospital Militar (HPM) em solenidade realizada no dia 17 de agosto na Orquestra Filarmônica de Minas Gerais, Sala Minas Gerais. No dia 30 de agosto de 2013, o HPM completou cem anos e a medalha foi instituída como forma de homenagear militares, civis e organizações que contribuíram, de maneira ímpar, para o engrandecimento da instituição e se destacaram, seja pela seriedade, compromisso e dedicação com que atuaram e participaram da vida cotidiana do Hospital, seja pelo espírito inovador com que trataram os assuntos de saúde e segurança pública, seja pela implementação de medidas em prol da saúde e do HPM.

Foto: Daisy Silva Carvalho

Dr. Fábio Guerra é condecorado no Hospital da Polícia Militar

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EVENTOS CRMMG

Curso de Ética Médica para Residentes terá carga horária de 12h os médicos jovens, em especial os residentes, têm um conhecimento muito superficial do Código de Ética Médica. O Curso visa suprir, em parte, essa deficiência”, afirma o conselheiro Dr. Victor Hugo de Melo.

Foto: Gláucia Rodrigues

O CRMMG promove até o fim deste ano o Curso de Ética Médica para residentes. Durante o evento, serão discutidos temas como o médico e o mercado de trabalho; relação médico/paciente/família; prontuário médico, sigilo profissional; publicidade médica e redes sociais; responsabilidade ética, civil e criminal do médico; auditoria e perícia médica; autonomia do médico x autonomia do paciente, entre outros. Veja mais informações no site deste Conselho. Todas as palestras serão proferidas por conselheiros do CRMMG. Para os coordenadores desse evento, o curso é essencial para o exercício qualificado da profissão. “Contribuir para que os jovens médicos tenham uma conduta ética adequada é uma das missões do CRMMG e um dos objetivos da entidade”, diz a conselheira Dra. Cibele Alves de Carvalho. “Temos observado que

Reunião plenária discute situação caótica da saúde em Minas Gerais No dia 7 de julho, uma reunião plenária do CRMMG discutiu o estado caótico da saúde em Minas Gerais. Durante o evento, o presidente da Comissão de Saúde da Assembleia de Minas, o médico e deputado Dr. Arlen Santiago, elogiou a ação firme do CRMMG na luta pela saúde de qualidade para toda a população mineira. Ele apresentou um importante balanço sobre a saúde em Minas Gerais. O evento contou ainda com a participação do presidente da Associação Médica de Minas Gerais, Dr. Lincoln Lopes Ferreira, e do presidente do Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (Sinmed-MG), Dr. Fernando Luiz de Mendonça. “É árduo o trabalho da comissão em prol da saúde de Minas Gerais, mas é também grande e louvável. A situação nunca esteve pior, e há necessidade de priorizar objetivos para que a população tenha um atendimento digno”, disse o presidente do CRMMG, Dr. Fábio Augusto de Castro Guerra.

O deputado Dr. Arlen Santiago distribuiu um relatório elaborado pelo promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde, Gilmar de Assis. O documento mostra que, apesar de Minas Gerais ser o segundo estado mais populoso do País, ele ocupa apenas a 15ª posição entre os estados brasileiros no que se refere ao rateio dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), divulgado em 2016. Além do subfinanciamento, foram abordados outros temas como a falta e atraso de rapasses do governo federal ao governo estadual e deste para os municípios; o aumento do caos de judicialização da saúde em Minas Gerais; questões relacionadas ao programa Mais Médicos; os baixos valores pagos pela tabela do SUS e a falta de condições de trabalho e a má remuneração dos profissionais de saúde.

Ministro da Saúde faz assinatura de repasses no auditório da sede

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dias de governo e que geraram economia de R$ 1 bilhão. As Upas de Belo Horizonte receberão anualmente mais de R$ 12,2 milhões e as entidades filantrópicas, R$ 106,9 milhões no total. “Enquanto esses serviços funcionarem, terão custeio permanente”, reforçou o ministro, que disse que 2.638 serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no País ainda não recebem cofinanciamento do governo federal e necessitam de um aporte Foto: Gláucia Rodrigues

O ministro da saúde, Ricardo Barros, assinou um repasse de R$ 119 milhões para 56 entidades filantrópicas e seis unidades de pronto-atendimento (Upas) de Minas Gerais na manhã da quartafeira, 18 de outubro, no auditório da sede do CRMMG. “Preferi fazer este evento na sede do CRMMG por causa do Dia do Médico. Não existe saúde sem médicos. Com isso gostaria também de homenagear todos os médicos brasileiros”, disse o ministro. De acordo com ele, a garantia dos repasses para esses serviços só foi possível com as medidas de gestão adotadas nos 100 primeiros

de 3,5 bilhões para regularização. Essas unidades são responsáveis por 43% das internações que ocorrem do Brasil.


MÉDICO JOVEM

CRMMG promove 1º Encontro da Comissão do Médico Jovem de Minas Gerais

Fotos: Gláucia Rodrigues

No dia 14 de outubro na sede do Conselho Regional de Medicina, ocorreu a primeira reunião da Comissão do Médico Jovem de Minas Gerais (CMJ). A referida comissão foi criada no mês de setembro de 2016 tendo como membros jovens médicos de todo o Estado de Minas Gerais, alguns indicados pela Associação Médica de Minas Gerais (AMMG), Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (Sinmed-MG), Associação Mineira de Médicos Residentes (Amimer) e colegas das diversas regiões do estado indicados por conselheiros e delegados regionais e seccionais do CRMMG. O coordenador da comissão é o Conselheiro Eduardo Gonçalves. O objetivo da criação dessa comissão é promover a aproximação do CRMMG com os médicos jovens e residentes para abordar temas de interesse da categoria, como prontuário médico, atestado médico, consentimento pós-informado, declaração de óbito, atendimentos em urgências e emergências, relação médico-paciente, publicidade médica e outros. Importante ressaltar que o principal papel da comissão será a abordagem da atuação desses jovens profissionais sob a análise ético-profissional, visando prevenir processos e discutir diferen-

tes temas que geram dúvidas no dia a dia do médico. O encontro contou com a participação do presidente do Conselho Regional de Medicina do estado, Dr. Fábio Augusto de Castro Guerra, que fez a abertura e ressaltou a importância da Comissão diante da nova realidade da medicina brasileira, com a consequente prevalência de médicos jovens oriundos das atuais 271 escolas do País. Os setores de tecnologia da informação e de comunicação do CRMMG desenvolverão ações no portal on-line, de forma que permitirão aos médicos mineiros acessarem e buscarem informações essenciais para o desempenho ético e correto da profissão. Segundo o coordenador da comissão, Conselheiro Eduardo Gonçalves, ela terá representantes em todo o estado de Minas Gerais, que se reunirão periodicamente em Belo Horizonte para traçar estratégias e planejamento de ações em prol da categoria em toda Minas Gerais. Dúvidas, sugestões e comentários à comissão do Médico Jovem podem ser enviadas para o email: comissaomedicojovem@crmmg.org.br.

Conheçam os participantes da Comissão Conselheiro Dr. Eduardo Luiz Nogueira Gonçalves, Conselheira Dra. Giovana Ferreira Zanin Gonçalves (Belo Horizonte), Dr. Samuel dos Reis Garcia (Belo Horizonte), Dr. Jorge Luiz de Carvalho Mello (Pouso Alegre), Dr. Rodrigo Pizzini de Souza (Belo Horizonte), Dr. Nícolas Drumond de Carvalho (Ipatinga), Dra. Natália de Andrade Machado (Governador Valadares), Dra. Juliana Matosinhos de Paula (Conselheiro Lafaiete), Dr. Erickson Ferreira Gontijo (Belo Horizonte) e Dra. Ellen Laís Souza Matos Gabrich

Os membros da comissão se reuniram para debater temas de relevância para a classe médica

O conselheiro Dr. Eduardo Nogueira é o coordenador da Comissão.

(Montes Claros).

Os jovens médicos se reuniram com o presidente do CRMMG, Dr. Fábio Augusto de Castro Guerra

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Dr. João Batista Gomes Soares Conselheiro do CRMMG Coordenador do Departamento de Delegacias Regionais

Foto: Gláucia Rodrigues

CAPA

A interiorização do CRMMG Minas Gerais tem 49.214 médicos ativos, dos quais 17.604 são gerando melhor assistência para população e reduzindo o númede Belo Horizonte, 29.055 do interior e 2.555 residem em outros ro de denúncias contra médicos. estados. Temos 853 municípios, em sua maioria pequenas cidaO Conselho é legalmente composto de médicos julgadores, des com até 20 mil habitantes, com 10 a 20 médicos em média. mas reiteramos a necessidade de sermos educadores e conseO Conselho de Medicina de Minas Gerais tem sua sede própria lheiros. Vamos oferecer aos colegas uma radiografia do CRMMG. localizada na rua dos Timbiras 1.200, Centro, em Belo Horizonte. Iniciaremos pela região central e do entorno de Belo Horizonte, Analisando a distribuição dos médicos no estado, nas cidades chamada de Grande BH. Uma região de aproximadamente 20 mil de maior porte, entendeu o CRMMG que deveria criar nas cida- médicos, 7 escolas médicas em funcionamento. Belo Horizonte des do interior as delegacias seccionais e representações. Pen- soma 17.604 médicos. sávamos em estar mais próximos dos médicos. Temos 42 conseA microrregião de Belo Horizonte tem 24 municípios, dos lheiros, sendo 22 no interior. No mandato do conselheiro Manuel quais 8 municípios tem mais de 100 mil habitantes. Só Contagem Maurício Gonçalves e do então 1º Secretário, João Batista Gomes e Betim têm 1 milhão de habitantes, com 520 médicos residentes Soares, foi editada a Resolução CRMMG nº 333/11, legalizando nos municípios. as delegacias regionais, delegacias seccionais e representações. No caso da Grande BH, o plano do CRMMG é criar delegaInicialmente, pensamos em criar delegacias regionais onde cias metropolitanas nas cidades maiores que têm maior número houvesse Escola de Medicina com mais de 200 médicos, res- de médicos. peitando a distribuição geográfica. Número de Hoje, há 25 delegacias regionais, 36 Cidade População Delegados Médicos delegacias seccionais e 163 representações. Das 25 delegacias regioAlfenas 419.432 777 Dra. Vera Helena Cerávolo de Oliveira nais, sete não possuem conselheiro Araxá 145.500 236 Dr. Sidney Gonçalves Ramos (*) como delegado. Barbacena 275.320 598 Dr. Antônio Carlos Russo Era claro para o CRMMG que ao criar delegacias no interior despeConselheiro Lafaiete 570.733 786 Dr. Nílson Albuquerque Júnior sas seriam geradas. Por isso propuDivinópolis 1.069.533 1.715 Dr. Jorge Geraldo Tarabal Abdala semos parcerias com a Associação Governador Valadares 689.168 956 Dr. Márcio Abreu Lima Rezende Médica de Minas Gerais (AMMG), Ipatinga 1.008.733 1.722 Dr. José Carvalhido Gaspar com o Sindicato dos Médicos (Sinmed-MG) e com as Unimeds locais. Itabira 206.827 279 Dr. Roberto Sampaio de Barros (*) A ideia foi racionalizar as despesas. Itajubá 436.047 884 Dr. Ângelo Flávio Adami Pretendemos em uma série de João Monlevade 55.013 355 Dra. Janaína Maciel Lopes (*) artigos no Jornal do CRMMG apresentar aos nossos colegas cada uma Dr. Cícero de Lima Rena, Dr. Jairo Antônio Silvério e Dr. José Juiz de Fora 1.089.168 3.917 das delegacias regionais, das deleNalon de Queiroz gacias seccionais e das representaLavras 263.468 471 Dr. Délcio Vieira de Alvarenga (*) ções, destacando a importância de Montes Claros 1.689.052 2.472 Dr. Itagiba de Castro Filho e Dr. Marcílio Monteiro Catarino nossos representantes cuja função Muriaé 691.534 992 Dr. Antônio Dírcio Silveira é honorífica. Como o Conselho Regional de Minas Gerais é o terceiro Paracatu 321.180 353 Dr. Rogério Ferreira (*) do Brasil em número de médicos, Passos 434.471 771 Dr. Eurípedes José da Silva como o Estado é o que mais tem Patos de Minas 444.591 773 Dr. Paulo Maurício Buso Gomes (*) municípios (853) e nosso território é muito grande, descentralizando Poços de Caldas 280.035 581 Dr. José Tasca nossas ações nos aproximamos dos Pouso Alegre 526.217 1.031 Dr. Mário Benedito Costa Magalhães médicos do interior, assim podemos São João Del-Rei 175.753 232 Dr. Luiz Carlos Ângelo Teixeira (*) vivenciar seus problemas. Nossa política de oferecer curSete Lagoas 760.379 969 Dr. Ivana Raimunda de Menezes Melo sos de atualização tem sido muito Teófilo Otoni 1.004.647 715 Dr. César Henrique Basto Khoury bem recebida pelos colegas. Nossas Uberaba 556.809 1.613 Dra. Fabiana Prado dos Santos Nogueira visitas ao interior têm tido grande repercussão. Tudo isso em sua esUberlândia 1.064.431 2.979 Dr. Alexandre de Menezes Rodrigues sência reforça a formação ética e Varginha 365.575 713 Dr. Luiz Henrique de Souza Pinto qualifica os serviços dos médicos, * o delegado não é conselheiro.

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TECNOLOGIA

Aplicativos têm que ser usados com parâmetros éticos-profissionais Nos últimos meses, a classe médica mineira se deparou com novos aplicativos de telefonia móvel que oferecem a possibilidade de atendimento em residências. Alguns até passaram a denominá-los de Uber da Saúde. Os três principais aplicativos existentes no mercado são o Docway, o Docpad e o Beep Saúde. Com pequenas diferenças no funcionamento, os aplicativos prometem agendar consultas em no máximo três horas e a preços combinados antecipadamente, com o pagamento em cartão de crédito. O CRMMG entende que o atendimento domiciliar por meio de aplicativos é um ato exclusivo de médicos. Os profissionais registrados neste Conselho devem agir dentro de parâmetros éticos e seguir algumas recomendações (veja quadro nesta reportagem). Também é importante que o médico interessado em se cadastrar nesses aplicativos saiba que há procedimentos previstos no funcionamento deles que ferem o Código de Ética Médica. Como exemplo, ao final da consulta alguns aplicativos abrem espaço para avaliação da consulta pelo paciente. Esse procedimento não pode ser usado como predileção por algum profissional. O Manual de Publicidade Médica, resolução 2.133/2015, diz que, de modo geral, na propaganda ou publicidade de serviços médicos e na exposição na impressa ao médico ou aos serviços médicos é vedado: I – Usar expressões tais como “o melhor”, “o mais eficiente”, “o único capacitado”, “resultado garantido” ou outras como o mesmo sentido. Além disso, os empreendedores dos aplicativos costumam dizer que o serviço é uma opção às operadoras de saúde suplementar que oferecem como diferencial o atendimento domiciliar conveniente para o paciente e o médico. Diferentemente disso, o CRMMG entende que isso não procede porque as operadoras são

regidas por regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O mais importante, de acordo com o CRMMG, é que cabe aos médicos a responsabilidade de observar a legalidade da instituição com a qual mantém relacionamento profissional.

RECOMENDAÇÕES

APLICATIVOS

1- O atendimento tem que ser presencial, e nunca a distância; 2- O médico tem que ser registrado no CRMMG, que é o órgão responsável pela fiscalização dos profissionais médicos; 3- O médico que anunciar a especialidade tem que ter o registro dela neste Conselho; 4- O valor da consulta tem que ser estabelecido pelo próprio médico dentro de parâmetros aceitáveis e éticos; 5- Os aplicativos não podem fornecer concorrência desleal; 6- Todos os médicos registrados no CRMMG têm direito de se cadastrar nos aplicativos.

DOCWAY – O Docway é conhecido como o primeiro aplicativo que surgiu com a promessa de levar o médico aonde o cliente estiver, sem filas. BEEP SAÚDE – Chegou ao Brasil em agosto de 2016 e, como os semelhantes, funciona em celulares com iOS ou Android. DOCPAD – Com o perfil criado, a pessoa consegue salvar e compartilhar exames, criar uma lista de médicos de confiança e marcar consultas com profissionais.

LEI Nº 3.268/57 -“Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.”

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ATO MÉDICO

Todos juntos em defesa da profissão “Não abra mão de ser tratado por um médico. Ato médico é lei e tem que ser respeitado.” Esse foi o mote da campanha do Dia do Médico de 2016 (18 de outubro) promovida pelo CFM e pelo CRMMG. Houve divulgação em jornais, revistas, emissoras de televisão e de rádio e em outras mídias. O objetivo da campanha é chamar a atenção para a importância de se respeitar a Lei do Ato Médico (nº 12.842/2013), que está em vigor e prevê que o diagnóstico e o tratamento de doenças são atividades exclusivas dos médicos. Dessa forma, de acordo com o CFM, os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos. Os outros profissionais atuarão unicamente dentro de suas respectivas legislações e conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. Nos últimos meses, várias decisões têm reafirmado a sentença de que apenas a lei pode estabelecer as qualificações profissionais. Uma importante vitória do CFM e dos CRMs ocorreu em 6 de outubro de 2016. Nessa data, a Justiça do Distrito Federal enviou uma sentença determinando a ilegalidade de medidas cometidas pelo Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que, por meio de normas administrativas, autorizou seus filiados a extrapolarem os limites e as competências que a legislação lhes autoriza. Com a decisão, os biomédicos ficam proibidos de efetuar procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, considerados invasivos. Pela Lei 12.842/2013, apenas os médicos podem executar tais atividades.

Os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e pela prescrição de medicamentos. Durante a argumentação, o CFM conseguiu provar que o CFBM não obedeceu ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, ao editar esse conjunto de resoluções, induzindo os profissionais daquela categoria a cometer ilicitudes e, dessa forma, expor a população a situações de risco por causa de possível atendimento por pessoas sem a devida qualificação profissional e sem competência legal para exercer esse ato. A sentença da juíza Maria Cecília de Marco Rocha, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, ainda deixou claro que o biomédico somente tem permissão de atuar em questões ligadas à saúde quando supervisionado por um médico em serviços de hemoterapia, radiodiagnóstico e em outros para os quais esteja legalmente habilitado. De acordo com a sentença, “é demais comprovado nos autos que esses procedimentos não são tão simples, como defendido

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pelo Conselho Federal de Biomedicina. As complicações decorrentes da realização de tais atos são inúmeras, levando pacientes a óbitos”. A sentença ainda ressalta que não se pode substituir o médico com especialização em dermatologia ou cirurgia plástica pelo biomédico com especialização em estética. Outra vitória do CFM e dos CRMs ocorreu no dia 26 de setembro de 2016 quando a Justiça Federal do Rio Grande do Norte acolheu pedido de liminar feito pelas entidades médicas contra resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que vinham amparando atuações dos farmacêuticos muito além dos limites definidos por lei, extrapolando até a capacidade técnica e de formação desses profissionais, também gerando insegurança e risco para pacientes. Essa liminar determinou a suspensão da Resolução CFF 585/2013, após o acolhimento de argumentação no sentido de proibir os farmacêuticos de receberem pacientes com o intuito de prestar atendimento clínico. A decisão do juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado diz que “por meio das resoluções (CFF), se está permitindo e delegando aos farmacêuticos a prática de atos considerados privativos de médicos e, o que é mais temerário, por meio de norma infralegal.” A norma infralegal é aquela que, embora tenha forma de lei, não tem força de lei. O juiz ordenou a revogação do artigo 7, incisos VII, VIII, XVI e XXVI, da Resolução CFF 585/2013, por infringirem e desrespeitarem diretamente a Lei do Ato Médico. Outra decisão da Justiça derrubou o ato do Ministério do Trabalho e Emprego que autorizava o optometrista a realizar exames e prescrever lentes e óculos. “Percebe-se nitidamente que a portaria em questão foi além do previsto na legislação de regência, ao permitir que os profissionais óticos realizem exames e consultas optométricas”, ressaltou a ministra Eliana Calmon no voto que baseou, em 2010, a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas ruas das principais cidades do País ainda é comum existirem anúncios com os dizeres: “exames grátis”, “consulta grátis”, “facilitamos sua consulta” e “faça seus óculos e ganhe descontos”. Com a decisão, os optometristas estão proibidos de realizar exames e consultas. Os decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 determinam que os profissionais não médicos são proibidos de: a) instalar consultórios para atender clientes; b) fazer exames de vista e prescrever lentes de grau e de contado e c) escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau. Porém, é permitido ao optmetrista: a) manipular ou fabricar lentes de grau; b) aviar fórmulas óticas FORNECIDAS POR MÉDICO OFTALMOLOGISTA e c) substituir por lentes de grau idêntico as que forem apresentadas danificadas. Além dessas decisões, destaca-se jurisprudência proibindo outras profissões da área da saúde, como psicólogos, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e educadores físicos de praticarem acupuntura, um ato que não está previsto nas leis regulamentadoras dessas profissões e que é uma das 53 especialidades médicas reconhecidas pelo CFM. Os CRMs integram, desde julho deste ano, uma comissão jurídica de defesa ao Ato Médico, composta por advogados responsáveis pela coordenação jurídica do CFM e da Associação Médi-


ca Brasileira (AMB). Esse grupo tem proposto ações e medidas em diferentes âmbitos em defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população. De forma conjunta, a comissão estabeleceu estratégia jurídica para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais já citados e tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente esses normativos, requerer a apuração da responsabilidade dos gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil, criminal de todos os profissionais envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes que chegam diariamente a conhecimento da comissão.

Especialidades que mais têm procedimentos realizados por profissionais não habilitados ACUPUNTURA A acunpuntura é uma das 53 especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 1.455/95 – O CFM resolve RECONHECER a acupuntura como especialização médica.

CIRURGIA PLÁSTICA Profissionais não médicos realizam lipoaspiração, implantes mamários, cirurgia plástica de face, rinoplastia, blefaroplastia (pálpebras) e tratamentos minimamente invasivos, como preenchimentos, toxina botulínica, etc. “A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente”. Esta definição foi estabelecida na Resolução CFM nº 1.621/2004

DERMATOLOGIA Peeling, tratamento com laser, aplicação de toxina botulínica e outros procedimentos feitos por esteticistas. Dermatologia é uma especialização médica cuja área de conhecimento se concentra no diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças e afecções relacionadas à pele, pelos, mucosas, cabelo e unhas.

HOMEOPATIA Resolução CFM 1.000/1980 – O CFM resolve: RECONHECER a Homeopatia como especialidade médica.

OFTALMOLOGIA São atos médicos exclusivos receitar óculos, a indicação, a adaptação e o acompanhamento do uso de lentes de contato. A oftalmologia é uma especialidade da medicina, um ramo que investiga e trata doenças relacionadas com os olhos, visão e seus anexos. Assim como diversas outras especialidades da medicina, também tem várias subespecialidades, entre elas doenças orbitárias, plástica ocular, oftalmo-pediatria, cirurgia refrativa, catarata, entre outros. Por isso, o médico oftalmologista realiza cirurgias, prescreve tratamentos e correções para os olhos. Fonte: CFM, Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e Sociedade Brasileira de Dermatologia Acima, imagens utilizadas na campanha do CFM/CRM’s do Dia do Médico 2016

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Dr. Victor Hugo de Melo Conselheiro do CRMMG Coordenador da Comissão de Integração com Faculdades de Medicina e Residências Médicas

Arquivo pessoal

OPINIÃO

Pré-Fórum de Avaliação do Estudante de Medicina O CRMMG realizou em 10 de junho o Pré-Fórum de Avaliação do Estudante de Medicina, em parceria com a ABEMMG, DENEM-MG e SAMMG. O evento teve a participação de coordenadores de cursos, estudantes, conselheiros e convidados. Participaram representantes do CFM, CRMMG, AMMG, ABEM, DENEM (DF/ MG) e SAMMG. O objetivo principal foi iniciar a discussão sobre o processo de avaliação dos estudantes de medicina, tema que será debatido no VII Fórum Nacional de Ensino Médico do CFM, a ser realizado no segundo semestre deste ano. O evento contou com mais de 100 participantes, entre alunos, professores e conselheiros do CRMMG. A mesa redonda Avaliação Seriada do Estudante de Medicina foi subdividida em três temas. Abordando a avaliação de competências, a Professora Eliane Dias Gontijo, da UFMG, recordou o conceito de aprendizado por competências em medicina, como sendo a aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes, que envolvem as dimensões técnica, humanista e de juízo moral. Destacou a dificuldade para se fazer a avaliação por competências e enfatizou que testes cognitivos isolados não conseguem avaliar a competência. Segundo ela, a avalição por competências deve ocorrer de forma seriada, no decorrer do curso de medicina. Apresentando o segundo tema, Teste do Progresso, a Professora Elisabeth Campos Andrade, da UFJF, destacou que se trata de avaliação cognitiva e que deve ocorrer de forma contínua durante todo o curso de medicina, envolvendo todas as áreas. Mostrou algumas vantagens desse tipo de avaliação: é formativa e de baixo custo; permite a devolutiva para o aluno e a integração entre as disciplinas; possibilita o desenvolvimento dos docentes; permite a avaliação global dos alunos, o que é importante para a instituição formadora. Por fim, o tema Consequências da Avaliação foi abordado pelos estudantes. Inicialmente, Danilo Aquino Amorim

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(DENEM-UnB) relembrou marcos históricos da reforma sanitária e o direito à saúde – inseridos na Constituição Federal de 1988 –, e a criação do SUS. Destacou alguns aspectos sobre avaliação, que interessam aos estudantes: não pode ser punitiva; não pode servir para ranquear escolas médicas; a matriz de avaliação

O evento atingiu os objetivos previstos e possibilitou um momento importante de debate sobre o tema, envolvendo professores, alunos e conselheiros. deve ser construída de forma coletiva. Segundo ele, a ANASEM (Avaliação Seriada dos Estudantes de Medicina), criada pelo Ministério da Educação em 01/04/2016, apresenta inconsistências, sendo a principal não mencionar o que vai ocorrer com o estudante não aprovado na avalição do sexto ano, o que pode esconder um possível caráter punitivo. O estudante André Luiz M. S. Marins (SAMMG-Unifenas/BH) relembrou fase mais recente, em especial a Lei do Mais Médicos, que introduziu médicos estrangeiros no Brasil sem a revalidação de diplomas e permitiu a criação de novas escolas médicas. Ele concorda que a avaliação seriada é necessária, e adequada, e que é a proposta de avaliação dos estudantes recomendada pelo CFM. Reforçou também que nenhuma proposta de avaliação pode ter caráter punitivo para o estudante e isentar a escola médica de suas responsabilidades. A plateia participou ativamente do debate, levantando várias questões, entre elas: a nota de avaliação deve ser para o curso e para o aluno; a avaliação deve ser

formativa; o OSCE deve ser mais utilizado; é necessário discutir os custos da avaliação para as instituições formadoras. A seguir, houve um painel sobre o Sistema de Acreditação das Escolas Médicas (SAEME), subdivido em dois temas. O Conselheiro do CFM Dr. Mauro Luiz de Britto Ribeiro apresentou o tema Proposições e Expectativas, destacando que o SAEME surgiu em decorrência do aumento indiscriminado do número de escolas médicas e a preocupação com a qualidade da formação dos estudantes. Relembrou que acreditação significa o reconhecimento formal da qualidade dos serviços oferecidos por uma instituição, com base em uma avaliação de organismos independentes e externos a ela. Segundo o palestrante, um curso de medicina será acreditado pelo CFM e ABEM quando demonstrar que possui os requisitos necessários para a formação de médicos, de acordo com o estabelecido por estas entidades. O outro tema, Instrumentos de Avaliação e Metodologia, foi abordado pelo Professor Carlos Rodrigues da Silva Filho, da Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA-SP). Iniciou sua explanação dizendo que o Brasil tem experiência em avaliação de cursos de medicina e relembrou o projeto CINAEM e o SINAES. Abordou a importância da definição de indicadores de excelência, para a avaliação dos cursos, tais como: aprendizagem em grupos; avaliação por competências, com devolutiva para alunos e instituição; uso de metodologias ativas; segurança dos pacientes; inserção no serviço desde o início do curso; formação ética e humanista. Afirmou que o SAEME avalia cinco dimensões: gestão educacional; programa educacional; corpo docente; corpo discente; infraestrutura. Inclui estudantes e não médicos no grupo de avaliação e tem independência e transparência. O evento atingiu os objetivos previstos e possibilitou um momento importante de debate sobre o tema, envolvendo professores, alunos e conselheiros.


DATA COMEMORATIVA

CRMMG saúda os 65 anos de fundação do CFM

OPINIÃO

Como menciona em seu site (www.cfm.org.br), o órgão traz um belo histórico de luta em prol dos interesses da saúde e do bem-estar do povo brasileiro, sempre voltado para a adoção de políticas de saúde dignas e competentes, que alcancem a sociedade indiscriminadamente. Ao defender os interesses corporativos dos médicos, o CFM empenha-se em defender a boa prática médica, o exercício profissional ético e uma boa formação técnica e humanista, convicto de que a melhor defesa da medicina consiste na garantia de serviços médicos de qualidade para a população.

Dr. Claudio Azevedo Salles Presidente da Academia Mineira de Medicina

O rito protocolar na execução do Hino Nacional O desconhecimento de normas protocolares semeia gafes em solenidades que se previnem conhecendo o cerimonial da Presidência da República e a representatividade dos símbolos nacionais: Bandeira, Hino Nacional, Brasão de Armas e Selo Nacional, estabelecidos pela Lei 5.700 de 1º de setembro de 1971. As violações de culto à simbologia republicana mais comuns ocorrem durante a execução do Hino Nacional, que é obrigatória em cerimônias oficiais da Nação, Estado e Município (artigo 24 da Lei 5700) e facultativa em solenidades cívicas e religiosas. Em cerimônia recente de abertura de congresso médico, o mestre de cerimônias, que deveria conhecer o rito protocolar, determinou: todos de pé, olhando para a Bandeira Brasileira, para ouvirem a execução do Hino Nacional. Não se volta para a Bandeira durante a execução do Hino Nacional nos eventos em ambiente fechado. Isso a sobrevaloriza em relação ao Hino, que tem o mesmo mérito, e, como não existe hierarquia entre eles, viola o seu culto. O Hino Nacional é protagonista, não coadjuvante da Bandeira, a não ser quando ela é o símbolo cultuado, para a qual a Lei 5.700 estabeleceu o 19 de novembro como o Dia da Bandeira. O público se volta para o ponto princi-

pal do evento, e os componentes da mesa de honra, para a plateia, que detém a representatividade da Nação, uma precedência acima de qualquer simbologia. Todos ficam

Os componentes da mesa de honra jamais dão as costas ao público durante a execução do Hino Nacional. de pé em atitude cívica de respeito com os braços estendidos ao lado do corpo. Os componentes da mesa de honra jamais dão as costas ao público durante a execução do Hino Nacional. Isso seria um desrespeito. O artigo 25 estabelece a execução do Hino Nacional em continência à Bandeira apenas quando ela tem a representatividade de símbolo cultuado: no dia 19 de novembro, que é o dia consagrado à Bandeira, durante o hasteamento ou arriamento da Bandeira em ambiente aberto. Como isso não ocorre em ambiente fechado, onde se realizam solenidades, a execução do Hino Nacional em continência à Bandeira está vedada (artigo 25, parágrafo

Arquivo pessoal

O CRMMG felicita o CFM pelos 65 anos de fundação. A autarquia federal, com sede em Brasília, foi criada em 1951. As atribuições iniciais da instituição se limitavam ao registro dos médicos e à aplicação de sanções do Código de Ética Médica. Com as mudanças ocorridas no Brasil e na categoria médica nos últimos 65 anos, é mais do que compreensível que as atribuições e o alcance do CFM se agigantassem. Hoje a autarquia tem mais de 400 mil médicos registrados. Por isso, há muitos anos, o CFM extrapolou as suas funções iniciais e atualmente exerce um papel político preponderante na sociedade, atuando em defesa da saúde da população e dos interesses de toda a classe médica.

2º). Continência é a mesura praticada por militares em manifestação de apreço a outro militar, à tropa formada, a autoridades e a símbolos nacionais. Sua versão civil se manifesta no ato saudante de voltar-se em direção ao saudado, como olhar para a Bandeira. O hábito de colocar a mão no peito como gesto simbólico de tocar o coração é uma gafe de ultraje ao rito protocolar. O artigo 25, incisos I e II, estabelece a execução do Hino Nacional em continência ao Presidente da República, Congresso Nacional Incorporado, Supremo Tribunal Incorporado, Cortesias Internacionais e Cerimônia Cívica de hasteamento da Bandeira Nacional. Em solenidades internacionais, a etiqueta diplomática e o protocolo determinam a execução do hino do País dos visitantes antes do Brasileiro. O cerimonial olímpico e eventos esportivos internacionais têm suas próprias regras. Não se batem palmas após a execução do Hino Nacional por meio eletrônico. Se ao vivo por orquestra, coral, músico ou cantor, é facultado aplaudir o maestro ou intérprete. Aplaudir o Hino Nacional não coaduna na liturgia de homenagem com os símbolos nacionais, não faz parte do rito protocolar, artigo 30 e é vedado no parágrafo único.

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Ensino médico e o CRM O ensino médico necessita de uma atenção maior dos curriculistas. Há insuficiência do ensino, em nível de graduação, a repercutir na formação incompleta do estudante, que deveria graduar-se capacitado para o atendimento da demanda geral (rotineira e especializada – o médico da família). O paciente procura o médico porque necessita: curar-se de uma lesão; ser acompanhado numa doença; extrair um mal que afeta a sua saúde; controlar um desequilíbrio psíquico; sustar uma psicopatia; fazer prevenção e, finalmente, confortar-se. Para a solução de qualquer uma das situações acima, existe, hodiernamente, tecnologia sob várias formas. Ela atinge o paciente diretamente ou a distancia e, em geral, responde às questões propedêuticas ou consolida ou convalida diagnósticos clínicos ou etiológicos. Todos os recursos empregados, nesse esforço, dão respostas às questões médicas, mas não satisfazem, completamente, os pacientes, quando não os familiares. Faltam dois recursos na relação médicopaciente. Um é o cuidado, o mesmo dedicado à completude do “homo sapiens”, e o segundo é o toque físico. No primeiro, exercita-se a holística e, no segundo, a intimidade e o sigilo. Não acontecendo o referido acima, fica fácil fazer queixas no Conselho Regional de Medicina, tidas como erro médico, expressão que eu substituo por infortúnio. O insucesso ou infortúnio gera um confronto entre paciente e profissional. Aquele julga ter havido um erro; este, um infortúnio. Por que ocorre o desentendimento? “N” motivos. O que aflora no momento do encontro com o paciente é a ansiedade de um lado e do outro (o médico), um cansaço ou uma irritabilidade por estar preso a acordos dos quais ele não participou, mas é obrigado profissionalmente. As operadoras de saúde e seus contratos são realizados entre interessados, mas sem a participação do médico. Planeja-se e decide-se sem que o profissional participe, opinando sobre o melhor para o paciente. Uma parte, exigindo porque pagou por antecipação, e a outra parte obrigando-se ao atendimento, mesmo sentindo cansaço ou frustração por estar preso a plantões e ao recebimento de emolumentos pouco correspondentes ao valor do trabalho desempenhado.

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Tudo isso é legítimo. É de direito. O errado é não respeitar o valor de seu trabalho. Impor-lhe a unidade de serviço quando na realidade o inteligente e o agregado seria garantir o atendimento ao pagador e deixar que ao prestador de serviço seja dado o direito e a liberdade de propor, discutir e aceitar o quanto de honorário médico. O médico prestador de serviço sabe o valor do seu trabalho, e não empresários que decidem em salas administrativas. Teríamos o nirvana se fosse possível o seguinte: o empresário calcula e contratualiza-se com firmas ou indivíduos; esses ficam com a garantia pré-paga de um atendimento a seus clientes na certeza de que terá o recurso, e o médico teria a liberdade de negociação de honorário com o prestador de serviço. Havendo o entendimento, desde um “Deus lhe pague” até o preço justo. Há necessidade de rever o sistema. O SUS não é único porque não atinge todos os brasileiros. Ele é nacional. Então é SNS. Se ele se tornar único e eficiente, não haverá necessidade de intermediários. Se ele tiver a lucidez de liberar a negociação de honorários, certamente a paz viria e a qualidade do atendimento seria legítima, dominado pela eficácia de todo o tratamento, tanto médico quanto psíquico e de cortesia respeitosa. Os médicos estão assoberbados de trabalho, sem retorno e com remuneração insuficiente ou inadequada. Para corrigir esta última, entregam-se a plantões, às vezes, multifários ou fora de sua especialidade ou preferência. Resultado: cansaço, desinteresse, queda do espírito de luta e uma resistência física comprometida. Onde se inicia a falha? No berço inicialmente; na convivência familiar e na faculdade. Esta não se responsabiliza pelas outras, mas nos anos em que retém o jovem deveria fazê-lo com esmero, exigência e cuidado. Não estão ensinando que o paciente não é usuário, e sim um ser humano; que ele não é objeto, é o sujeito da ação; que a ciência tem que ser o objetivo, mas que antes ela é amor; que todos os exames complementares devem ser solicitados, mas que antes deles há um nobre e humilde, que se chama Cuidado. O trato lhano e a delicadeza de toques clínicos são superiores ao mais caro e mais requintado exame tecnológico. Enfim, não se ensina que o paciente é um ser humano e que deve estar acima de qualquer incompetência, fadiga, exigência social e familiar, e

Foto: Gláucia Rodrigues

Dr. Alcino Lázaro da Silva Conselheiro do CRMMG

OPINIÃO

acima, sobretudo, de maior ganho financeiro. As escolas ou se modificam para colocar o paciente como centro das ações médicas, ou o enfrentamento, por parte do paciente, familiar e plano de saúde, se agravará. O resultado será locupletar os tribunais, incluindo o CRM, porque o que não se aprende na escola, adquire-se na vida diária, no sofrimento e na humilhação de receber agressões, achincalhos, cobranças e desmoralizações. Lutar para humanizar o ensino médico, ajudar o médico até nos seus sentimentos e fazer do CRM mais sala de aula e menos tribunal. O SNS tornando-se SUS acabará com a miséria, retirará o que há de negativo ou espúrio nos grupos falsamente promotores da saúde e dará oportunidade para revitalizar a clínica que se chamou particular, mas que, boa ou ruim, permite um relacionamento sadio médico-paciente. Este é personalizado, respeitado e dignamente bem cuidado, e aquele, um profissional identificado, nomeado e respeitado a despeito de obter ou não sucesso terapêutico. O esquema então seria: medicina para todos em tudo, liberdade para criação de planos idôneos e respeitosos e acesso para qualquer um na individualidade médico-paciente. O CRM, nessa hipótese onírica, seria o agasalhador universal, mas com respeito maior ao colega porque se tornará mais sala de aula do que judicante. Julga, aprova, aconselha, instrui e acompanha o médico em todas as ações sempre no espírito democrático e instrutivo para não dizer protetor. Fica faltando considerar o honorário médico. Qualquer que seja a escolha, todos os honorários são responsabilidade do médico e do paciente. Os honorários seriam negociados entre os dois, somente e sem intermediários. Surgirá então o desiderato, desde um “Deus lhe pague” até o preço justo. O paciente, não o usuário ou consumidor, será coroado pelo conforto que o SUS lhe oferece, não haverá interferência de terceiros e haverá paz no entendimento material (monetário) médico-paciente. Quanto ao CRM, se houver um assento na Congregação e no Colegiado de curso, com voz, todos os problemas vividos pelo médico serão exemplificados nos planejamentos de curso, enriquecendo a formação clínica e ética dos estudantes.


Foto: Paulo Larcerda

MÉDICO & ARTE

Médica e talentosa bailarina A mãe, cantora lírica, incentivou a menina Lina Lapertosa a seguir a carreira artística, sem saber que, tempos depois, a filha se tornaria uma talentosa e premiada bailarina. Os primeiros passos foram dados aos cinco anos de idade. “Sempre tive jeito para o balé, como diziam os meus professores, e meu biotipo ajudava. Frequentava as aulas com muito prazer! Fui me aperfeiçoando até seguir a carreira de bailarina.” Decidida a se graduar em Medicina, ela se tornou bailariana profissional somente depois de terminar a residência médica, realizada no Hospital Felício Rocho. Está na Cia. de Dança do Palácio das Artes há 36 anos. “Consegui conciliar os horários do meu consultório com os horários do trabalho na Cia. Antigamente os plantões na Maternidade do Hospital Felício Rocho eram à noite e nos fins de semana. Quando coincidiam com espetáculos ou viagens da companhia, trocava o horário com colegas, que eram muito solidários comigo nessas ocasiões.” Para manter a forma, ela trabalha das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, tem aulas de técnicas de dança (balé, dança contemporânea, improvisação) e também de Pilates, Gyrothonics e treinamento funcional. Com uma carreira consagrada, ela recebeu o prêmio de melhor bailarina Mineira de 1981 (do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Minas Gerais), melhor bailarina mineira de 1988 e 1990 (Troféu Inacen, do Ministério da Cultura), entre outros. Desde 1980, participa de todos os espetáculos da Cia. de Dança do Palácio das Artes. Entre os destaques, estão a turnê com Baryshnikov (Rio, SP, Brasília, Porto Alegre e BH); Giselle, em 1983, quando se tornou primeira bailarina da Cia., e o espetáculo que dançou “Dom Quixote” e “Corsário”, com Fernando Bujones, no Palácio das Artes. Mikhail Baryshnikov e Fernando Bujones (já falecido) são considerados dois dos maiores bailarinos da história. Com tanto cuidado com o corpo, a ginecologista diz que o balé aguçou a sua sensibilidade, concentração e equilíbrio, o que contribui para a rotina do consultório. “Isso tudo me ajuda a sintonizar melhor com a paciente e ter uma escuta diferenciada”, explica. Para as pessoas que querem praticar a dança, a médica Lina Lapertosa elenca os benefícios. “Ela exercita o corpo e a mente; melhora a flexibilidade, o equilíbrio, a agilidade, a memória, a coordenação motora, a força muscular, a postura, a concentração, a noção espacial, estimula a sociabilidade, possibilita a pessoa a se conhecer melhor, melhora a autoestima, diminui o estresse, traz um bem-estar físico e emocional.” O lado negativo, segundo

Nome completo: Lina Hercilia Giuseppa de Melo Lapertosa de Oliveira. Data e local de Nascimento: Belo Horizonte, 17/07/1953. Número do CRMMG: 10.133 Formação (escola e ano): Faculdade de Medicina da UFMG, formatura em 07/07/77. Especialidade: Ginecologia/Obstetrícia. Um livro: O Menino do Mato, de Manoel de Barros. Um filme: Cerejeiras em Flor, Hanami. Uma música: Ave Maria, Bach/Gounod. Um ídolo: Não tenho ídolos. Admiro Isadora Duncan, Rudolf Nureyev, Mikhail Baryshnikov, Tadashi Endo, Pina Baush e todos que se entregam de corpo e alma ao que fazem. Um prato: Nhoque. Um hobby: Piscina ou praia (perto de água viro criança). Um destino: Nova Iorque.

ela, é que os salários são, geralmente, baixos e o mercado de trabalho, escasso. A Dra. Lina Lapertosa é oriunda de uma família de médicos. O pai (já falecido), a irmã, um irmão, dois cunhados, o marido, o sogro e um concunhado se graduaram em Medicina. A receita para melhorar o desempenho profissional reúne quatro ingredientes: disciplina, determinação, persistência e o gosto pelo que se faz. “Parafraseando Manoel de Barros, a dança é o que me alimenta e me faz ‘reverdecer’ um pouco.”

de médico não é fácil. O trabalho é árduo. O médico precisa agir com rapidez, preciMédico de talento Vida são, porque tem a vida de pacientes em suas mãos. Num País onde as condições de trabalho para o médico são precárias, muitos profissionais enfrentam jornadas duplas e até mesmo triplas para conseguir uma remuneração digna. Para aliviar tanta pressão, alguns médicos se desdobram em outras atividades e desenvolvem trabalhos culturais. Este espaço é destinado a homenagear médicos registrados no CRMMG que também possuem uma veia artística. Sugestões serão bem-vindas e podem ser encaminhadas para o e-mail comunicacao@crmmg.org.br.

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TEÓFILO OTONI • O conselheiro Dr. César Henrique Bastos Khoury proferiu palestra aos acadêmicos de medicina da Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (Faseh), em Vespasiano (MG), a convite do Diretor Geral, Prof. Dr. João Lúcio dos Santos Júnior, no dia 15 de agosto. Foram abordados: conceitos de ética e bioética, CRMMG: funções e composição; sigilo médico e relação médico/paciente.

JUIZ DE FORA No dia 30 de setembro, realizou-se no Salão Nobre da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Juiz de Fora, Sessão Solene de Entrega de Carteiras, presidida pelos delegados José Nalon de Queiroz e Cícero de Lima Rena, que contou com a participação do presidente da Associação Médica de Juiz de Fora, Elídio Fabio Goulart de Lana. Arquivo pessoal

GIRO PELAS REGIONAIS

• No dia 3 de agosto, o conselheiro Dr. César Khoury ministrou palestra sobre prontuário médico aos alunos da Universidade Federal dos Vales Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM)/campus Teófilo Otoni, a pedido da vice-coordenadora do curso, Dra. Vânia Soares de Oliveira e Almeida Pinto. O evento ocorreu no auditório da Unimed Três Vales. Após a palestra, cerca de 30 alunos visitaram a sede do CRMMG e várias literaturas médicas foram oferecidas para consultas.

MURIAÉ Nos dias 19 e 20 de agosto, conselheiros do CRMMG participaram da 459ª Reunião da União das Regionais da Zona da Mata (Urezoma), no auditório do Hotel Premium Plaza, em Muriaé. Durante o evento, o médico ortopedista Dr. Paulo Issao Kussumi foi agraciado com a Comenda de Honra à Ética. Trata-se de uma homenagem do CRMMG aos médicos que durante a vida profissional agiram com dignidade e honra, sendo referência em sua área de especialização.

• No dia 16 de agosto, o Dr. Eurípedes se reuniu com a Diretoria Técnica e Diretoria Administrativa do Hospital Psiquiátrico Otto Krakauer, em Passos, para discutir aspectos funcionais do Hospital.

Arquivo pessoal

BARBACENA Nos dias 6 e 7 de agosto, o CRMMG, em parceira com a Sociedade Mineira de Terapia Intensiva (Somiti), realizou o Curso de Suporte Avançado de Vida em Cardiologia (ACLS), na Faculdade de Medicina de Barbacena. O curso teve a participação de 25 médicos. O delegado do CRMMG, conselheiro Dr. Antônio Carlos Russo, participou da organização.

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ALFENAS O Curso Treinamento de Emergências Cardiovasculares (TECA A) foi realizado pelo CRMMG e pela Sociedade Mineira de Cardiologia em Boa Esperança (MG), nos dias 20 e 21 de agosto de 2016. Os instrutores do curso foram o Dr. Epotamenides Maria Good God, o Dr. Leonardo Antunes Mesquita, o Dr. Ricardo Wang e o Dr. Thiago da Rocha Rodrigues. Participaram do curso médicos de Boa Esperança e região. Para a realização do evento, foi imprescindível a colaboração da delegada da Seccional de Boa Esperança, Dra. Cristina Maria de Sousa Figueiredo Nakagawa, e da delegada adjunta, Dra. Sayonara Heleonora de Figueiredo Corrêa e Figueiredo, e do advogado Dr. Sílvio Antônio Machado de Figueiredo, marido da Dra. Sayonara.

Arquivo pessoal

• No dia 15 de agosto, o delegado regional de Passos, Dr. Eurípedes compareceu à aula inaugural do 2º semestre da Faculdade de Medicina da UEMG - Universidade Estadual de Minas Gerais, em Passos, ministrada pelo Dr. Geraldo Brasileiro Filho.

Arquivo pessoal

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PASSOS • Nos dias 22 e 23 de outubro, os médicos de Passos e região participaram do Curso de Suporte Avançado de vida em Cardiologia (ACLS), promovido pelo CRMMG e Sociedade Mineira de Terapia Intensiva (Somiti). O delegado da regional de Passos, Dr. Eurípedes José da Silva, organizou o evento, que foi realizado na Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG).


VARGINHA • Nos dias 13 e 14 de agosto de 2016, o CRMMG realizou em Varginha, no Centro Universitário do grupo UNIS, o Curso Suporte Avançado de Vida em Cardiologia (ACLS) com a participação de 28 médicos. A capacitação, com alto índice de aprovação, foi feita pela Sociedade Mineira de Terapia Intensiva (Somiti).

compôs a mesa o vice-presidente da Associação Médica de Minas Gerais, Dr. Gabriel de Almeida Silva Júnior, que também discursou na abertura do evento.

• No dia 30 de junho, na sede da delegacia regional de Varginha, foram entregues os documentos relativos à primeira inscrição no CRMMG a seis médicos das cidades de Varginha, Monsenhor Paulo e Aiuroca. O evento foi presidido pelo delegado regional, conselheiro Dr. Luiz Henrique de Souza Pinto.

UBERABA No dia 12 de julho, foi realizada Sessão Solene para a entrega de documentação aos médicos que realizaram a primeira inscrição no CRMMG no anfiteatro do prédio da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Uberaba/Delegacia CRMMG em Uberaba. Quarenta e dois médicos, com os respectivos familiares, participaram da solenidade. A delegada regional, conselheira Dra. Fabiana Prado, presidiu a sessão e, em forma de slides, apresentou aos novos médicos as funções do CRM e explanou questões relevantes, como as principais causas de denúncias contra médicos que são apresentadas ao Conselho. Também foram feitas importantes orientações sobre a emissão de documentos médicos e confecção de prontuários. POÇOS DE CALDAS A delegacia regional do CRMMG em Poços de Caldas organizou nos dias 3 e 4 de junho, no auditório do Hotel Carlton Plaza, o Encontro de Delegados Regionais, Seccionais e Representantes do CRMMG, que abrangeu ainda as delegacias de Alfenas, Itajubá, Lavras, Passos, Pouso Alegre e Varginha. Estiveram presentes ao evento cerca de 101 médicos

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• A delegacia regional de Montes Claros promoveu no dia 22 de julho a sessão solene de Entrega de Carteiras para 17 médicos. O delegado da regional, conselheiro Dr. Itagiba de Castro Filho, presidiu o evento e proferiu palestra sobre temas de interesse dos novos médicos.

JOÃO MONLEVADE Nos dias 19 a 21 de maio, a Delegada Regional, Dra. Janaína Maciel Lopes, e a Delegada Adjunta, Dra. Ângela Pinheiro Chagas Marques, participaram da XXVIII Jornada Médica, promovida pela Associação Médica de João Monlevade. Esse evento contou com a presença, entre outros, do palestrante Conselheiro Dr. César Henrique Bastos Khoury, que discorreu sobre a “Declaração de Óbito”. Também participaram do encontro o presidente da AMJM, Dr. Manoel Furtado de Lacerda Neto, e a diretora científica da AMJM, Dra. Camila Freitas Caram Guimarães. Arquivo pessoal

MONTES CLAROS • No dia 30 de setembro, 24 médicos receberam os documentos relativos à primeira inscrição no CRMMG na regional de Montes Claros. A sessão solene foi conduzida pelo delegado regional, conselheiro Dr. Itagiba de Castro Filho, e pelo delegado adjunto, Dr. Marcílio Monteiro Catarino.

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• No dia 18 de junho, na Associação Médica de Varginha, o delegado regional conselheiro Dr. Luiz Henrique de Souza Pinto participou do encontro “Saúde e Assistência Médica que Varginha deve assegurar – Realidade, possibilidades e necessidades”. Também

e mais 20 ou 30 pessoas, entre familiares e amigos. O conselheiro Dr. João Batista Gomes Soares, Diretor do Departamento de Delegacias Regionais, Seccionais e Representações do CRMMG, e o delegado regional de Poços de Caldas, conselheiro Dr. José Tasca, fizeram as palestras da abertura do encontro. Doze médicos foram homenageados pelo CRMMG.

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ENTREVISTA

Setembro amarelo ajuda a conscientizar os médicos e a sociedade sobre o suicídio

CRMMG - Por que o suicídio é encarado como um tabu por muitas pessoas? Humberto Correa da Silva Filho - Temos relatos de suicídios nas mais antigas e variadas culturas. O que vai mudar de cultura para cultura é a forma como cada uma encara o suicídio. Algumas vão ver o suicídio de forma moralmente neutra, outras vão admitir o suicídio, ao menos em determinadas circunstâncias, outras vão reprimi-lo em graus variáveis. Hoje, a maioria dos Estados não criminaliza mais o suicídio, embora alguns poucos, infelizmente, ainda o façam. Pouco a pouco até a Igreja Católica, que era mais reticente, vai falando sobre o tema, desmistificando-o, mas algo que permaneceu como tabu durante tantos séculos precisará de muita informação, conscientização e educação para ser tratado da forma que realmente é: um assunto de saúde pública. O que leva uma pessoa a tentar cometer este ato extremo? Como todo comportamento humano, o suicídio é complexo e não podemos falar em apenas algumas poucas causas, mas em múltiplos determinantes ou múltiplos fatores. Vou citar apenas alguns desses fatores de risco. 1) Os dados da literatura mostram que praticamente 100% dos suicidas teriam um diagnóstico psiquiátrico, mesmo que muitas vezes, em vida, isso não tivesse sido diagnósticado. Os mais frequentes são: Depressão, transtorno bipolar, dependência de álcool e de outras substâncias e esquizofrenia; 2) Demográficos: Idoso, jovens (de 15 a 30 anos), sexo masculino. 3) Clínicos: pessoas com uma doença psiquiátrica, com ideias ou planos de suicídio, com história familiar de comprotamento suicida, que já tenham tentado suicídio. Esse é o principal preditor de suicídio e de futura tentativa. 4)

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Jornal do CRMMG | nº 59 58

psicossociais: história de abuso na infância, estressores recentes (desemprego, separação conjugal). Os casos de suicídio também são comuns na área médica? Por quê? Sim, o suicídio é, infelizmente, muito frequente na classe médica. Há algumas possíveis explicações, nenhuma que possamos considerar como sendo definitiva. As pessoas tendem a se matar usando os meios de mais fácil acesso. Por exemplo, militares usam arma de fogo. Médicos têm os meios e o conhecimento da letalidade dos métodos. Há muitas outras variáveis. O trabalho médico, de forma geral, está associado a mais estresse, grande carga de trabalho e de responsabilidade. Isso também expõe o médico a mais doenças mentais, como depressão e abuso de álcool e de outras substâncias. Outro fator que considero importante: o médico, de forma geral, está pouco propenso a procurar ajuda. Qual a importância de campanhas como a do CFM e dos conselhos regionais para divulgação deste tema para a classe médica? Acho que tais campanhas são fundamentais, seja para o médico, formador de opinião, replicador desse conhecimento, que tem importância fundamental na luta contra o tabu e o estigma que ainda cerca o suicídio, seja para que ele próprio se conscientize da importância do tema. Como a psiquiatria pode ajudar os potenciais suicidas? Creio que não apenas a psiquiatria, mas a medicina, e a sociedade de forma geral, podem ajudar o potencial suicida. Sabemos que praticamente 100% dos suicidas têm uma doença mental. O diagnóstico precoce e o tratamento efetivo dessa doença são a principal forma de prevenção do suicídio. O Brasil não tem ainda uma estratégia nacional para prevenção ao suicídio, diferentemente de muitos outros países que têm conseguido até reduzir a mortalidade por suicídio. Isso somado a um sistema de atenção em saúde mental insuficiente, e sem efetividade, em que predominam ações políticas de cunho ideológico, e não baseda em evidências científicas. No Brasil são cerca de 12.000 suicídios por ano (número certamente subestimado) e esses números não estão diminuindo. O que se deve fazer quando uma pessoa manifesta o desejo de se suicidar? A primeira coisa a fazer é ouvi-la e lidar com isso com a máxima seriedade possível. Há um mito de que quem se suicida não avi-

Arquivo pessoal

O suicídio é uma questão mundial de saúde pública. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 800 mil pessoas se suicidam por ano em todo o mundo. No Brasil são quase 12 mil casos por ano. O CFM e a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) lançaram a campanha Setembro Amarelo com o objetivo de sensibilizar os médicos para este grave problema. Nesta entrevista concedida ao jornal do CRMMG, o professor da UFMG Humberto Correa da Silva Filho, vice-presidente da Sociedade Mineira de Psiquiatria, presidente da Associação Brasileira para o Estudo e a Prevenção do Suicídio (ABEPS) e presidente da Associação Latino-americana e do Caribe de Suicidiologia (ASULAC) diz que é necessário lutar contra o estigma e o tabu que cercam o suicídio. Confira abaixo os principais trechos.

sa. Isso é MENTIRA. A maioria dos suicidas comunicou sua intenção, seu desejo, nos dias anteriores. Essa pessoa tem que ser levada a procurar ajuda, muitas vezes de forma ativa, considerando-se que eventualmente ela não esteja em condições de avaliar a realidade de forma adequada. Qual a grande dificuldade de um médico quando se depara com um suicida em potencial? Por ser um assunto tabu, o próprio médico tem muitas vezes dificuldade pessoal em lidar com a questão. Também por ser um assunto tabu, muitas vezes a própria formação nas escolas médicas é deficitária ou inexistente. Qual a mensagem que o senhor daria para pessoas que pensam em suicidar-se? Falar abertamente sobre isso. Procurar ajuda, rapidamente! Como as pessoas próximas ao suicida (familiares e amigos) podem tentar superar o drama da perda deste ente querido? Um ponto importante são os chamados sobreviventes (termo usado na literatura científica para designar aqueles que perderam alguém próximo para o suicídio: familiares, amigos). Considera-se que para cada suicídio cerca de 5 a 6 pessoas próximas são fortemente impactadas. O luto dessas pessoas é, em geral, muito difícil, com intensos sentimentos de culpa e/ou raiva. Eventualmente, na impossibilidade emocional de elaborar essa culpa, os familiares podem projetá-la a terceiros, incluído o profissional de saúde que eventualmente atendia ao suicida. Essas pessoas (e falamos de dezenas de milhares, todos os anos, no Brasil) precisam de ajuda e de atenção especial.


PARECERES CRMMG REFERÊNCIA: PROCESSO-CONSULTA N.º 5846 / 2016 PARECERISTA: CONS.º CÍCERO DE LIMA RENA - CRM - 6.090 DATA DA ABERTURA: 30 / 06 / 2016 EMENTA: A emissão de declaração de óbito é regulamentada pela Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, (atualizada), Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.779 / 2005, Resolução CFM 2110 - 2014, Resolução CFM 2139 - 2016 e Portaria 1.405 / 2006 do Ministério da Saúde. 1 - PARTE EXPOSITIVA Pergunta-se: 1 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) no domicílio, a quem deve a família recorrer para atestar o óbito e preencher a DO? 2 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) na via pública, a quem deve a família (ou algum terceiro) recorrer para atestar o óbito e preencher a DO? 3 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) em ambiente hospitalar, é obrigação do médico do hospital emitir a DO mesmo que a exata causa da morte seja desconhecida? Se negativo, a quem competiria emitir a DO? 4 - O intervalo menor que 6h entre a admissão e a eventual morte de um paciente em ambiente hospitalar, afastada a causa violenta ou suspeita, é fator impeditivo para a emissão da DO pelo médico? 5 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) em ambiente extra-hospitalar, mas quando o corpo é levado ao hospital é obrigação do médico do hospital emitir a DO mesmo que a exata causa da morte seja desconhecida? Se negativo, a quem competiria emitir a DO? 6 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) durante transporte de ambulância, é obrigação do médico da ambulância emitir a DO mesmo que a exata causa da morte seja desconhecida? Se negativo, a quem competiria emitir a DO? 7 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) em ambiente extra-hospitalar, mas quando a morte é constatada pelo médico da ambulância, é obrigação dele emitir a DO mesmo que a exata causa da morte seja desconhecida? Se negativo, a quem competiria emitir a DO? 8 - Em caso de paciente que sofreu queda da própria altura, e quando tal queda não participou da sequência de eventos mórbidos que culminaram com o óbito, a quem caberia emitir a DO? 9 - Se o corpo exemplificado nos quesitos ‘3’ a ‘8’ for encaminhado ao IML, indevidamente, qual deverá ser a conduta do IML perante o CRMMG? 10 - Se o médico emite DO para paciente que morreu sem assistência médica por causa natural (não violenta e não suspeita) e, posteriormente a inumação, por denúncia, surge suspeita de que se tratava de envenenamento, haveria consequências legais e éticas para esse médico? 11- 0 detalhado exame externo do corpo e a entrevista com familiares são procedimentos suficientes a caracterizar, ou não, a causa de morte violenta ou suspeita, a fim de definir a necessidade de encaminhamento ao IML? Se negativo, quais procedimentos sugeridos por este Conselho? Certos de contar com o valioso parecer deste Conselho, subscrevemo-nos”.

2 - PARTE CONCLUSIVA 2.1 - Fundamentação. 2.2 - Respondendo aos questionamentos 1 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) no domicilio, a quem deve a família recorrer para atestar o óbito e preencher a DO? R - Ao médico que vinha prestando assistência ao paciente, sempre que possível, em todas as situações. Caso o paciente não vinha recebendo assistência médica, ao médico do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento. Se houver Serviço de Verificação de Óbito (SVO), a qualquer de seus médicos. 2 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) na via pública, a quem deve a família (ou algum terceiro) recorrer para atestar o óbito e preencher a DO? R - No caso em que haja um médico presente, na cena, e possa detectar a cadeia de enfermidades que conduziram a pessoa ao óbito, com base em informações de algum familiar de primeiro grau presente, portando algum documento oficial com foto do de cujus, e que saiba responder às informações, a Declaração de Óbito (DO) poderá ser emitida e a funerária poderá remover o corpo. Caso o óbito seja constatado e não for possível a emissão da DO, a polícia deverá ser acionada e o corpo encaminhado ao IML. 3 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) em ambiente hospitalar, é obrigação do médico do hospital emitir a DO mesmo que a exata causa da morte seja desconhecida? Se negativo, a quem competiria emitir a DO? R - Neste caso, a DO deverá ser emitida pelo médico assistente. Em sua ausência, poderá ser emitida por um substituto ou plantonista, constando esta condição em “observação”. 4 - O intervalo menor que 6h entre a admissão e a eventual morte de um paciente em ambiente hospitalar, afastada a causa violenta ou suspeita, é fator impeditivo para a emissão da DO pelo médico? R - Não. 5 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) em ambiente extra-hospitalar, mas quando o corpo é levado ao hospital, é obrigação do médico do hospital emitir a DO mesmo que a exata causa da morte seja desconhecida? Se negativo, a quem competiria emitir a DO? R - O médico deverá esgotar todas as possibilidades para formular a hipótese diagnóstica, colhendo história com familiares, envolvendo anamnese pregressa, uso de medicamentos, etc. Caso não seja possível formular um possível diagnóstico, o médico deve emitir a DO, esclarecendo que a causa imediata da morte é desconhecida. 6 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) durante transporte de ambulância, é obrigação do médico da ambulância emitir a DO mesmo que a exata causa da morte seja desconhecida? Se negativo, a quem competiria emitir a DO? R - A responsabilidade do médico que atua em serviço de transporte, remoção ou emergência, equipara-se ao médico em ambiente hospitalar, portanto, se o paciente vier a falecer, caberá ao médico da ambulância emitir a DO. Caso não seja possível formular um diagnóstico ao emitir a DO, esclarecer que a causa imediata da morte é desconhecida.

7 - Em caso de morte natural (não violenta e não suspeita) em ambiente extra-hospitalar, mas quando a morte é constatada pelo médico da ambulância, é obrigação dele emitir a DO mesmo que a exata causa da morte seja desconhecida? Se negativo, a quem competiria emitir a DO? R - Contemplada na resposta 06. 8 - Em caso de paciente que sofreu queda da própria altura, e quando tal queda não participou da sequência de eventos mórbidos que culminaram com o óbito, a quem caberia emitir a DO? R - Em caso de trauma, o corpo deverá ser, obrigatoriamente, encaminhado ao IML para que a necropsia esclareça, de forma inequívoca, a causa da morte do paciente. A DO deverá ser emitida pelo médico perito. 9 - Se o corpo exemplificado nos quesitos ‘3’ a ‘8’ for encaminhado ao IML, indevidamente, qual deverá ser a conduta do IML perante o CRMMG? R - Os casos com suspeição de ilícito ético deverão ser encaminhados ao CRM para devida apuração, ressaltando que os casos citados na pergunta 8, a responsabilidade pela emissão da DO é do IML. 10 - Se o médico emite DO para paciente que morreu sem assistência médica por causa natural (não violenta e não suspeita) e, posteriormente a inumação, por denúncia, surge suspeita de que se tratava de envenenamento, haveria consequências legais e éticas para esse médico? R - Não, se tiver examinado o corpo do de cujus in totum, e anotado não haver identificado sinais externos de violência e informações de familiares quanto à impossibilidade de intoxicação exógena. 11- 0 detalhado exame externo do corpo e a entrevista com familiares são procedimentos suficientes a caracterizar, ou não, a causa de morte violenta ou suspeita, a fim de definir a necessidade de encaminhamento ao IML? Se negativo, quais procedimentos sugeridos por este Conselho? R - São. Mister se faz lembrar que a DO, nos casos de morte sem assistência médica, somente poderá ser emitida pelo médico, após informações de familiares de possível inexistência de intoxicação exógena e exame do cadáver, in totum, para verificação de ausência de sinais externos de violência, fazendo constar estes dados na DO. SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO DA RESPOSTA DA QUESTÃO 8 QUESTÃO 8 – Em caso de paciente que sofreu queda da própria altura, e quando tal queda não participou da sequência de eventos mórbidos que culminaram com o óbito, a quem caberia emitir a DO? De acordo com o Centers for Disease Control and Prevention, uma queda ocorre quando uma pessoa cai no chão, ou em outro nível mais baixo, de uma forma não intencional. Em trabalho realizado no Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, por Vilma Pinheiro Gawryszewski, foram analisadas 1.328 mortes registradas no SIM em 2007, 20.726 internações no SIH/SUS em 2008 e os 359 atendimentos realizados em 24 UEs do Estado de São Paulo em 2007. Para as informações de mortalidade, foi utilizado o banco de dados do Sistema e Informações sobre Mortalidade (SIM), disponibilizado pela Secretaria de

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PARECERES CRMMG Estado de Saúde de São Paulo, composto pelas informações provenientes das declarações de óbito no estado de São Paulo. As quedas do mesmo nível foram responsáveis pela maior proporção de mortes definidas em idosos (35%). Corresponderam a 47% das internações e 66% de atendimentos de idosos nas emergências, crescendo de importância com o aumento das faixas etárias. A residência foi o local de ocorrência em 65,8% dos casos atendidos nas emergências. As quedas, frequentemente, ocorrem como um somatório de fatores de risco intrínsecos e extrínsecos, sendo difícil restringir um evento de queda a um único fator de risco ou a um agente casual (a importância das quedas no mesmo nível entre idosos no estado de São Paulo – Vilma Pinheiro Gawryszewski – Rev. Associ. Med. Bras. 2010; 56 (2): 162-7). Como se pode perceber, o percentual de mortes, especialmente, em idosos tendo a queda como

causa básica é muito relevante. A Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua a causa básica da morte como “a doença” ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziram a lesão fatal”. As mortes de consequentes às quedas, por si sós, trazem para o médico grande dilema: caiu porque morreu ou morreu porque caiu? Morre-se deitado, sentado ou em posição ortostática, claro. A queda poderá causar morte imediata ou a morte poderá advir de complicações inerentes ao trauma, especialmente, o craniano. Esclarecendo o questionamento O fato de o paciente ser portador de doença já definida como crônica ou enfermidade fora de possibilidade terapêutica não o exime de que tenha morte consequente à queda. Cabe ao médico que constatou o óbito ou ao médico assistente do paciente ou a outro médico analisar a história clínica

do paciente (de cujus) com informações colhidas de familiares, cuidadores ou testemunhas para que possa julgar se terá informações suficientes para a emissão da Declaração de Óbito (DO), e assim, poderá fazê-lo, como já esclarecido e fundamentado, em outras respostas constantes na referida consulta 005846/2006. Porém, o médico que constatar o óbito, com base em sua autonomia, deverá encaminhar o corpo para o Instituto Médico Legal (IML), devendo, obrigatoriamente, no seu relatório de encaminhamento, fundamentar a suspeita de morte de causa não natural. Este é o parecer. Belo Horizonte, 02/11/2016. Cons.º Cícero de Lima Rena Conselheiro Parecerista Para conhecer a íntegra deste parecer, visite o site o CRMMG.

EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO DR. FLÁVIO MÁRCIO PERRIN FAGUNDES – CRMMG 31.758 E CRMPR 25.198 O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais torna pública a decisão do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ, em conformidade com o disposto na Lei n.º 3.268/57, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045/57 e considerando os termos do artigo 43 do Código de Processo Ético-Profissional, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional n.º 19/2013 – CRMPR, que resultou ao Dr. Flávio Márcio Perrin Fagundes, inscrito no CRM/MG sob n.º 31.758 e no CRM/PR sob n.º 25.198 a penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22, da mencionada Lei, por infração aos artigos 29 e 135 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n.º 1.246/1988) correspondentes aos artigos 1º e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009). Belo Horizonte, 27 de junho de 2016. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra – Presidente

EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL APLICADA AO MÉDICO DR. MARCOS ANTÔNIO ABBOUD – CRM/MG 29.719 e CRM/SP 75.077. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.075/58, consoante ao Acórdão nº 8.598/2015 exarado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos autos do Processo Ético-Profissional nº 10.337-237/2012 – CREMESP, vem executar a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22, da mencionada Lei, ao médico DR. MARCOS ANTÔNIO ABBOUD – CRM/MG 29.719 e CRM/ SP 75.077, por infração aos 18, 51, 75, 111 e 112 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1246/1988). Belo Horizonte, 26 de julho de 2016. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra – Presidente

EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS AO MÉDICO DR. REMOLO ALOISE - CRMMG 6.206. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em consideração os termos do artigo 43 do Código de Processo Ético Profissional e tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CFM 2368/20015 (CRMMG 1724/2009), julgado pelos Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna público ter resultado ao médico DR. REMOLO ALOISE, inscrito neste Conselho sob nº 6.206, a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d”, do art. 22, da mencionada Lei, por infração aos artigos 44, 55, 87 e 88 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1246/88) correlatos aos artigos 21, 30, 59 e 60 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1931/09), devendo a penalidade ser cumprida no período de 05 de julho de 2016 a 04 de agosto de 2016, período no qual o referido profissional estará impedido de exercer qualquer atividade médica. Belo Horizonte, 05 de julho de 2016. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra – Presidente

EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL À MÉDICA DRA. CARLA PEREIRA DO NASCIMENTO – CRMMG Nº 47.173. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em consideração os termos do artigo 43 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.023/2013), e tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRMMG nº 2149/2012, julgado pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, torna público ter resultado à médica DRA. CARLA PEREIRA DO NASCIMENTO, inscrita neste Conselho sob o nº 47.173, a penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22, da mencionada Lei, por infração ao artigo 45 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1246/1988) correlato ao artigo 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1931/2009). Belo Horizonte, 04 de julho de 2016. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra – Presidente


EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS AOS MÉDICOS DR. DIRCEU ALVES NOBRE - CRMMG 11.460 E DR. LUIZ MARCELO CARREIRA DOS SANTOS – CRMMG 47.235. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em consideração os termos do artigo 43 do Código de Processo Ético Profissional e tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRMMG 2149/2012, julgado em Sessão de Julgamento do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, torna público ter resultado aos médicos DR. DIRCEU ALVES NOBRE, inscrito neste Conselho sob nº 11.460 e DR. LUIZ MARCELO CARREIRA DOS SANTOS, inscrito neste Conselho sob o nº 47.235, a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS, prevista na alínea “d”, do art. 22, da mencionada Lei, por infração aos artigos 38, 44, 45, 76 e 85 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1246/88) correlatos aos artigos 10, 21, 17, 47 e 56 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1931/09), devendo a penalidade ser cumprida no período de 04 de julho de 2016 a 03 de agosto de 2016, período no qual os referidos profissionais estarão impedidos de exercer qualquer atividade médica. Belo Horizonte, 04 de julho de 2016. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra – Presidente

EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO DR. IZAÍAS GOMES ARCANJO – CRMMG Nº 23.255. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em consideração os termos do artigo 43 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.023/2013), e tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CFM nº 2099/2015 (CRMMG nº 1894/2010), julgado pelos membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal de Medicina, torna público ter resultado ao médico DR. IZAÍAS GOMES ARCANJO, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais sob o nº 23.255, a penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22, da mencionada Lei, por infração aos artigos 69, 113 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.246/88) correlatos aos artigos 87, 82 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.931/09). Belo Horizonte, 12 de julho de 2016. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra – Presidente

EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL À MÉDICA DRA. SANDRA MARIA APGAUA SALTARA – CRMMG Nº 14.845. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em consideração os termos do artigo 43 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.023/2013), e tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRMMG 2265/2013, julgado pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, torna público ter resultado à médica DRA. SANDRA MARIA APGAUA SALTARA, inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais sob o nº 14.845, a penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22, da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 (Resolução CFM 1974/11), 80 e 115 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.931/09). Belo Horizonte, 12 de julho de 2016. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra – Presidente

EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO DR. EDUARDO ANTÔNIO SILVA FRAGA – CRMMG Nº 23.663. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em consideração os termos do artigo 43 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.023/2013), e tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRMMG 2014/2011, julgado pela 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna público ter resultado ao médico DR. EDUARDO ANTÔNIO SILVA FRAGA, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais sob o nº 23.663, a penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22, da mencionada Lei, por infração aos artigos 44, 86, 135 e 142 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.246/88) correspondentes aos artigos 21, 58, 115 e 18 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.931/09). Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra – Presidente

EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TORNA PÚBLICA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO DR. RUBERMÁRIO DINIZ DE OLIVEIRA – CRMMG Nº 36.522. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em consideração os termos do artigo 43 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.023/2013), e tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional CRMMG 2210/2013, julgado pela 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna público ter resultado ao médico DR. RUBERMÁRIO DINIZ DE OLIVEIRA, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais sob o nº 36.522, a penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea “c”, do art. 22, da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 e 80 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.931/09). Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra – Presidente

EDITAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PENA DISCIPLINAR DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL AO MÉDICO DR. THIAGO CÉSAR SILVA CAETANO – CRMMG 59.682 E CRMDF 14.377. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais torna pública a decisão do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o disposto na Lei n.º 3.268/57, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045/57 e consoante ao artigo 43 do Código de Processo Ético-Profissional, considerando a decisão proferida em Sessão de Julgamento do Conselho Regional de Medicina do DISTRITO FEDERAL, torna público que na presente data está sendo aplicada ao médico THIAGO CÉSAR SILVA CAETANO – CRMMG 59.682 e CRMDF 14.377, por infração aos artigos 22 e 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09, DOU 13/10/2009), a pena de “Censura Pública em Publicação Oficial”, prevista na alínea “C” do artigo 22, da Lei 3.268/57. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2016. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra – Presidente


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N ÃO A B RA M ÃO D O D I R E I TO D E S E R T RATA D O P O R U M M É D I CO. ATO M É D I CO É LE I E T E M QUE S E R R ES P E I TA D O. 18 DE OUTUBRO. DIA DO MÉDICO.

Defendendo princípios, aperfeiçoando práticas.

Imagem meramente ilustrativa

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