O médico e o mercado de trabalho. Cons.º Fábio Augusto de Castro Guerra Presidente
CRMMG O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira (Lei 3.268/57, art. 1). Órgão normatizador, supervisor, fiscalizador, disciplinador e julgador da atividade profissional medica em todo o Estado de Minas Gerais. Sua atuação abrange todo o trabalho individual e institucional, público e privado, inclusive toda a hierarquia médica que preste, direta ou indiretamente, assistência à saúde.
O Conselhos de Medicina foram instituĂdos pelo Decreto Lei 7.955 de 13 de setembro de 1945
Criados pela Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957
CRMMG • Constitui autarquia federal, cuja atuação abrange todo o trabalho individual e institucional, público e privado, inclusive toda a hierarquia médica que preste, direta ou indiretamente, assistência à saúde. • É composto por 42 conselheiros 10.830 PJ CRM 70.427 Médicos ativos 49.224 * Dados atualizados em 22/09/2016
CRMMG Sede em Belo Horizonte. 25 Montes Claros Paracatu Teófilo Otoni Patos de Minas
Uberlândia Uberaba
Sete Lagoas Araxá Divinópolis
Governador Valadares
Ipatinga Itabira João Monlevade
Passos São João Del Rei Conselheiro Lafaiete Muriaé Alfenas Lavras Barbacena Poços de Caldas Varginha Juiz de Fora Pouso Alegre Itajubá
CRMMG 35
163 Representações
•
Educação Continuada
CRMMG • • • • • • •
Diretoria – Corregedoria Departamentos – Fiscalização Setores Comissões Câmaras Técnicas Câmaras de Consultas e Sindicâncias Plenária
CRMMG • • • • • •
Inscrever os médicos; Inscrever as especialidades; Fiscalizar o exercício profissional; Divulgar a ética médica; Promover educação continuada; Lutar pelos direitos dos médicos juntamente com Sindicato dos médicos e AMMG; • Julgar os médicos.
Demografia MĂŠdica 2015
Demografia MĂŠdica 2015
Demografia MĂŠdica 2015
Faculdades de Medicina no Estado de Minas Gerais
Montes Claros 3
Paracatu 1
Teófilo Otoni 1 Diamantina 1
Araguari 1 Uberlândia 1
Patos de Minas 1
Governador Valadares 1 Sete Lagoas 1 Ipatinga 1 Vespasiano 1 Uberaba 2 Belo Horizonte 5 Contagem Caratinga 1 1 Divinópolis 1 Betim 1 Manhuaçu 1 Itaúna 1 Passos 1 Ponte Nova 1 Ouro Preto 1 1 São João Del Rei Viçosa 1 Ubá 1 1 Lavras 1 Muriaé 1 Barbacena 1 Alfenas 2 Poços de Caldas Juiz de Fora 3 1
Dados de Escolas com vestibular realizado até janeiro de 2016. Previsão de em 2016.
Pouso Alegre 1 Itajubá 1
ESCOLAS MÉDICAS Número de escolas médicas no País – 271 Número de escolas médicas em Minas Gerais – 45 Número de formandos no País – 24.035 Número de vagas na residência no País – 15.399 Número de vagas na residência em Minas – 3.925 MINAS GERAIS Formandos previstos para 2016 – 3.837 médicos/ano. Fonte: CEREM-MG 2016
45 ESCOLAS MÉDICAS EM FUNCIONAMENTO EM MINAS GERAIS
ESCOLAS MÉDICAS
VAGAS*
PRIVADAS*
PÚBLICAS*
TOTAL*
• 3.837
• 30 Escolas • 2.471 Vagas 64,4%
• 15 Escolas • 1.365 Vagas 35,6%
•45 ESCOLAS MÉDICAS
DADOS* Minas Gerais – Nº de habitantes: 20.869.101 – Nº de médicos inscritos: 70.427 – Nº de médicos ativos: 49.224 – Razão médico ativo/1.000 habitantes: 2,36 – 45 faculdades de medicina – 3.415 vagas – Vagas para Residência Médica – 3.925**
•Fonte: Dados atualizados em 22/09/2016 •** Fonte: CEREM-MG. 2016
MACROCENÁRIO AMBIENTE MACROFINANCEIRO INFLAÇÃO CRESCENTE BAIXA TAXA PIB X JUROS X DESEMPREGO GRAU DE CONFIANÇA – INVESTIDORES GRAU DE OTIMISMO DOS CONSUMIDORES PERDA DO GRAU DE INVESTIMENTO
Ações do CRM junto ao: • • • • • • •
Ministério Público; Judiciário; Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde; Câmara de Vereadores; Assembleia Legislativa; Câmara Federal e Senado.
Ministério Público Grande solicitante de ações do CRM – principalmente na área de Fiscalização. Necessidade de parceria – convênio do cooperação Via de mão dupla Entendimento das necessidades dos médicos/Conselhos Mediação sanitária.
Judiciário Avaliação da opinião do conselho – Processos cíveis- criminais e administrativos. Resposta rápidas e efetivas. Parceria positiva. Entendimento dos limites de atuação da entidade – Código de ética médica e Código de processo ético profissional.
Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde • Responsáveis pela gestão da assistência
• Definição de fluxos de atendimento • Planejamento e programação das ações assistenciais. • Financiador ( Crise de financiamento)
• Dificuldade na manutenção das ações • Maior interlocutor no ciclo : falta de financiamento x dificuldade da manutenção das estruturas de atendimento x piora das condições de trabalho x redução de RH x desassistência. • CRM importante papel na interlocução e apresentação destas demandas e acompanhamento das propostas de solução
Câmara de Vereadores; Assembleia Legislativa; Câmara Federal e Senado • Ações políticas em defesa dos médicos e população. • Participação em audiências públicas • Assento permanente na Comissão de Saúde
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
• Conversão da Medida Provisória nº 621, de 2013 • Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 • Art. 1o É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: – I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; – II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;
– III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 – IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; – V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
– VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 • Art. 2o Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
– I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos; – II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e – III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 • Art. 5º Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior. • Parágrafo único. A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 • Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5º, será considerada a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades: – I - Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; e – II - Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes especialidades: • a) Genética Médica; • b) Medicina do Tráfego; • c) Medicina do Trabalho; • d) Medicina Esportiva; • e) Medicina Física e Reabilitação; • f) Medicina Legal;
• g) Medicina Nuclear; • h) Patologia; e • i) Radioterapia.
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 • Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos. • § 1º O primeiro ano do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas de Residência Médica:
• I - Medicina Interna (Clínica Médica); • II - Pediatria; • III - Ginecologia e Obstetrícia;
• IV - Cirurgia Geral; • V - Psiquiatria; • VI - Medicina Preventiva e Social.
A partir de 31 de dezembro de 2018 Egressos 6 ° ano Médico Medicina Geral de Família e Comunidade Duração: 1 ano
2° ano 3° ano CM CG PED OG PQ MPS
CM CM CG PED OG PQ MPS Demais especialidades
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 • § 2º Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto. • § 3º O pré-requisito de que trata este artigo apenas será exigido quando for alcançada a meta prevista no parágrafo único do art. 5º, na forma do regulamento.
A partir de 31 de dezembro de 2018
PLANEJAMENTO E PREPARO DESDE 2014 PLENÁRIO DA CNRM
A partir de 31 de dezembro de 2018
Aspectos Éticos -
Código de Ética Médica O médico A instituição Responsabilidades éticas
Capítulo I Princípios fundamentais II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Código de Ética Médica O médico A instituição Responsabilidades éticas
Capítulo I Princípios fundamentais V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Código de Ética Médica O médico A instituição Responsabilidades éticas
Capítulo I Princípios fundamentais IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
Código de Ética Médica O médico
Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS É direito do médico:
A instituição Responsabilidades éticas
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
Código de Ética Médica O médico A instituição Responsabilidades éticas
Capítulo V É vedado ao médico Art. 33º - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Entre os profissionais da mesma categoria deve existir, além, de naturais afinidades, uma solidariedade, que se manifesta por relações cordiais, identidade de interesses e respeito aos mesmos princípios éticos.
A ética complementa e, algumas vezes, dirige a atividade médica. Numa era tecnicista como a atual, serve de freio, dando limites à aplicação da tecnologia. Além, disso baliza os valores humanos e conduz para um bom relacionamento com o paciente, com os outros colegas e com a sociedade.
DADOS DA CORREGEDORIA • CONSULTAS CONSULTAS INSTAURADAS = 90 JULGADAS = 66 EM TRAMITAÇÃO = 105 SINDICÂNCIAS
INSTAURADAS = 189 JULGADAS = 153 EM TRAMITAÇÃO = 1.136
PROCESSOS ÉTICOS-PROFISSIONAIS INSTAURADAS = 49 JULGADAS = 31 EM TRAMITAÇÃO = 320
PA’s INSTAURADAS = 0 JULGADAS = 0 EM TRAMITAÇÃO = 04
CARTAS PRECATÓRIAS INSTAURADAS = 23 JULGADAS = 18 EM TRAMITAÇÃO = 35
* Dados atualizados em 22/09/2016
Proposições de ações • Manutenção das ações junto a todas as instâncias de autoridade nas mais variadas esferas de atuação. • Atuação a nível central e regional- ações descentralizadas. • Aproximação do poder público. • Aproximação dos representantes do legislativo, gestores, judiciário.
Foco Saúde + 10 Carreira de médico de Estado Não à abertura de novas escolas médicas Qualificação e acompanhamento das escolas abertas Representação médica Financiamento da Saúde 10 medidas contra a corrupção
O QUE ESPERAMOS DO FUTURO? Medicina Pautada na Tecnologia (Telemedicina, informática, sofisticação tecnológica? Perda da relação médico-paciente? Visão consumerista? Mudança de Cultura? Como vai ficar o financiamento público e suplementar? Maior precarização dos vínculos trabalhistas ? Judicialização da Medicina
FOCO
OBRIGADO!
diretoria@crmmg.org.br