CURSO DE ÉTICA PARA RESIDENTES RESPONSABILIDADE ÉTICA, CIVIL E CRIMINAL DO MÉDICO Palestrante: Dra. Ivana Raimunda de Menezes Melo
Vice – Presidente e Diretora do Serviço de Fiscalização do CRMMG
LEI 3.268 DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MINAS GERAIS
ORGÃO NORMATIZADOR, FISCALIZADOR E JULGADOR DA ATIVIDADE PROFISSIONAL MÉDICA EM TODO O NOSSO ESTADO.
LEI 3.268 DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 AUTARQUIA FEDERAL, DOTADA DE PERSONALIDADE
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, NOS TERMOS DA LEI 3.268 DE 30 DE SETEMBRO DE 1957, REGULAMENTADA PELO DECRETO 44.045, DE 19 DE JULHO DE 1958 (PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK).
CRMMG SEDE: BELO HORIZONTE
DELEGACIAS REGIONAIS: 25
DELEGACIAS SECCIONAIS: 163
25 Montes Claros Paracatu Teófilo Otoni
Patos de Minas Uberlândia Uberaba
Sete Lagoas Araxá Divinópolis
Governador Valadares
Ipatinga Itabira João Monlevade
Passos São João Del Rei Conselheiro Lafaiete Muriaé Barbacena Alfenas Lavras Poços de Caldas Varginha Juiz de Fora Pouso Alegre Itajubá
35
163 Representações
ESTRUTURA • • • • • • • •
Diretoria Corregedoria Departamentos – Fiscalização Setores Administrativos Comissões Câmaras Técnicas Câmaras de Consultas e Sindicâncias PLENÁRIA
SERVIÇOS • • • • • •
Inscrever os médicos Inscrever as especialidades Fiscalizar o exercício profissional Divulgar a ética médica Promover educação continuada Firmar parcerias com o SINMED e AMMG em defesa da ética médica • Julgar os médicos
ESCOLAS MÉDICAS • Número de escolas médicas no País: 266
• Número de escolas médicas em Minas Gerais: 45 • Número de formandos no País : 24.035 / ano • Número de vagas na residência no País : 15.255
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL • A responsabilidade encontra-se em todos os domínios do convívio social • A responsabilidade médica cometidos e seus efeitos
é
baseada
em
atos
• Avalia o não cumprimento das suas obrigações profissionais
• Resulta em dano. • CRM : Avalia a responsabilidade ética – “imunidade jurídica.”
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL • A evolução da sociedade e o avanço tecnológico tem gerado transformações culturais – questionamentos quanto a responsabilidade profissional ( apreciação do judiciário) • Ética X Justiça • Situações complementares • A responsabilidade pode ser avaliada individualmente nas instâncias: CIVIL, PENAL E ÉTICA.
Responsabilidade do Médico
ÉTICO-PROFISSIONAL CIVIL
PENAL
RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL • Disciplina a conduta profissional do médico • Tem uma natureza moral com cunho administrativo, passível de
contestação jurídica • Regida pelo Código de Ética Médica – Resolução do Conselho
Federal de Medicina- Nº 1931/2009, tem Força de Lei, cujas sanções estão previstas na Lei 3.268/57 em seu artigo 22. Traduz uma força impositiva com caráter jurídico.
RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL O Código de Ética Médica, apesar de ser uma Resolução, TEM FORÇA DE LEI em face do disposto no art. 30 da Lei 3.268/57, conforme já decidido pelo STJ no RESP 159527/RJ, em acórdão cujo relator foi o Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL REGIDA
• Código de Ética Médica
• Código de Processo ÉTICOPROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE ÉTICO-PROFISSIONAL • O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estava inscrito ao tempo do fato punível ou no local que ocorreu • Apuração é sigilosa • A tramitação do processo ético é normatizada pelo CPEP com garantia de ampla defesa e do contraditório
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Preâmbulo - 06 dispositivos
Princípios Fundamentais -25 dispositivos Artigos – 118
Disposições Gerais – 05 dispositivos
Preâmbulo
• Princípios Fundamentais • Direitos Médicos • Responsabilidade Profissional
• Direitos Humanos • Relação com Pacientes e Familiares • Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos • Relação entre médicos • Remuneração Profissional.
Sigilo Profissional
Documentos Médicos Auditoria e Perícia Médica Ensino e Pesquisa Médica
Publicidade Médica Disposições Gerais
Capítulo I Princípios fundamentais
II- O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional
Capítulo I Princípios fundamentais
V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Capítulo I Princípios fundamentais
IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS É direito do médico: IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo III É vedado ao médico Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo Único: A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Capítulo V É vedado ao médico Art. 33 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
RESPONSABILIDADE CIVIL • Compensação de um eventual erro cometido – indenização • Deriva da culpa em sentido restrito ou dolo • Há necessidade do nexo de causalidade • Relação contratual (criam-se obrigações) Obrigações de meio : o médico deverá colocar à disposição do paciente todos os recursos, além do conhecimento, visando o resultado.
RESPONSABILIDADE CIVIL •Obrigação de resultado (por ex. cirurgia plástica, correção visual com promessa de não precisar mais de lentes ou óculos ) questionável, desde que não ocorra negligência, imprudência ou imperícia e que o paciente seja adequadamente informado dos riscos. •Aplicação obrigatória do termo de consentimento livre e esclarecido.
Responsabilidade Civil, Penal e Ética Também tem correspondentes na avaliação de responsabilidade ÉTICO-PROFISSIONAL. Código de Ética Médica (CEM) em seu artigo Primeiro – Responsabilidade profissional É vedado ao médico: Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único: A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Responsabilidade Profissional • O médico está sujeito à responsabilidade criminal no exercício da profissão ao praticar atos tipificados no Código Penal;
• O paciente, tem a prerrogativa de denunciar o médico ao Conselho Regional de Medicina de seu estado e também reivindicar seus direitos em processo na justiça comum.
Responsabilidade Profissional • Há entendimentos de que a relação médico-paciente configuraria relação de consumo e, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor- CDC. • O CDC trata de produtos e prestação de serviços, não podendo o paciente ser comparado a uma mercadoria ou o médico a um prestador de serviços e a relação médicopaciente a uma mera prestação desses serviços. É muito além disso.
• A relação médico-paciente trata de intimidade, confiança e entrega, que ultrapassa os limites do consumo, afastando completamente seu enquadramento como consumidores e fornecedores ou prestadores de serviços.
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL O termo de consentimento informado e o prontuário médico devidamente preenchidos são os principais instrumentos que resguardam o médico em sua defesa.
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL O conhecimento médico é condição necessária, mas não suficiente, para o exercício de uma boa prática médica, pois aquilo que, do ponto de vista técnico, é correto, pode ser avaliado de maneira diversa a partir da ética.
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL O Código de Processo ÉTICOPROFISSIONAL dos Conselhos de Medicina mantém consagrados os direitos da ampla defesa e do contraditório, o livre acesso das partes aos autos do processo, garantindo, assim, a transparência do processo legal.
Nos últimos anos, os médicos têm sido alvo de processos indenizatórios, criminais e éticos com frequência cada vez maior. A Medicina é uma profissão muito exigida, não somente em razão dos riscos que comporta, mas também, em alguns casos, por uma visão equivocada sobre as obrigações dos médicos. Ex: resultado
As decisões nos processos éticos dos Conselhos Regionais de Medicina repercutem na justiça comum, sendo de suma importância a lisura e a observância das normas legais e ético profissionais nos julgamentos das condutas dos médicos pelos conselhos de medicina.
DADOS DA CORREGEDORIA DO CRMMG ABRIL A JUNHO DE 2016 • CONSULTAS CONSULTAS INSTAURADAS = 90 JULGADAS = 66 EM TRAMITAÇÃO = 105
SINDICÂNCIAS INSTAURADAS = 189 JULGADAS = 153 EM TRAMITAÇÃO = 1.136
* Dados atualizados em 22/09/2016
PROCESSOS ÉTICOS-PROFISSIONAIS INSTAURADOS = 49 JULGADOS = 31 EM TRAMITAÇÃO = 320 PA’s INSTAURADOS = 0 JULGADOS = 0 EM TRAMITAÇÃO = 04
CARTAS PRECATÓRIAS INSTAURADAS = 23 JULGADAS = 18 EM TRAMITAÇÃO = 35
O bom exercício da Medicina e a boa relação médico-paciente ainda são as melhores soluções para minimizar as repercussões médicos.
das
ações
contra
ASSIM É O SER HUMANO! ...ÚNICO ORIGINAL DE PENSAMENTO LIVRE E SEM LIMITES DE VALOR INCALCULÁVEL INSUBSTITUÍVEL EM SUA ESSÊNCIA DOTADO DE RAZÃO E INTELIGÊNCIA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL MARAVILHOSO EM SUAS POSSIBILIDADES... QUEM CUIDA DESTA RARIDADE???
O MÉDICO
NUNCA SE ESQUEÇA DA RESPONSABILIDADE E DAS IMPLICAÇÕES LEGAIS (ÉTICAS, CIVIS E CRIMINAIS) DE SUA MISSÃO
OBRIGADO! regional.setelagoas@crmmg.org.br / ivana.menezes@crmmg.org.br