INFORMATIVO n.8 marรงo de 2015
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| ARTIGO Deforma da desoneração da folha de salários Foi observando a crise financeira internacional de 2008 que o Brasil percebeu a necessidade de desenvolver um plano que pudesse atacar as dificuldades sofridas pelas empresas nacionais na seara internacional. O Plano Brasil Maior, instituído pela Medida Provisória 540/11, que foi posteriormente convertida na Lei 12.546/11, vem, desde 2011, socorrendo determinadas empresas do aumento necessário da carga tributária que teve, e ainda tem, como fim superar o episódio crítico de 2008. Os reflexos da crise internacional, inevitavelmente, seriam sentidos por um país como o nosso, que tem grande atuação no mercado externo. Entretanto, sofrê-los passivamente não é interessante nem para o empresariado ou para as burras públicas. A manutenção da força econômica das empresas é importante ao país se quer vêlas gerar emprego, renda e dar subsídio à própria tributação; tributar é necessário, mas não se pode esperar tão somente que uma empresa contorne sozinha toda e qualquer adversidade econômica eclodida no mundo. As causas que findam em instabilidade não lhe podem ser atribuídas dessa forma ou lhe negar respaldo algum, razões suficientes para atrair compreensão sobre seu contexto econômico. Como a própria exposição de motivos da MP 540/11 reconhece, sendo um país emergente, é oportuno que o Brasil se insira com 2
força no movimento da economia mundial. São algumas das razões que resultaram na formulação do Plano Brasil Maior, portanto, a dificuldade das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC, bem como das indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro acessarem o mercado internacional e a geração de emprego e renda decorrente de suas atividades. Para tanto, substituiu-se a contribuição sobre a folha de salários pela nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB. Embora o intento do novo regime seja alcançado na grande maioria das vezes, não é impossível que ocorra o efeito inverso: a empresa acabe onerada pela nova sistemática, bem possível naquelas com alto faturamento e pouca mão de obra. Deste modo, questiona-se a verdadeira utilidade da lei. Revela-se lacunoso o texto que não prevê nada a respeito de eventual efeito contrário causado pela alteração, o que certamente não era o propósito inicial do legislador. Ainda sim, a Procuradoria da Fazenda combate esse desvirtuamento, dizendo que o plano vai além da redução da carga tributária, contemplando outros objetivos. Como se viu, a redução da carga tributária, com o fito de inserir as empresas nacionais no cenário internacional, é um dos grandes objetivos da medida, que não pode ser afastada pela mera retórica. A União afirma ainda que, apesar de ocorrer majoração em certos casos, não é possível que cada empresa possa optar pela adesão ou não à contribuição previdenciária, já que se trata de política pública. Política pública, ressalte-se, sem regulamentação, já que ignora casos de efeito inverso. Pela impossibilidade de se suprir a lacuna de regulamentação pelo meio administrativo, contribuintes têm procurado o Poder Judiciário e
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“Para aquelas empresas com alto faturamento e que necessitem de pouca mão de obra, o saldo da diferença entre ambas as contribuições pode ser mesmo bem considerável.” pedido que a norma seja complementada pelo juiz para atender sua verdadeira finalidade, qual seja, reduzir custos tributários. Em tais casos, então, voltam a contribuir pela sistemática anterior, recolhendo novamente a contribuição sobre a folha de salários substituída e compensando os valores já recolhidos a maior.
permissão ao contribuinte para que contribua pelo regime mais favorável. Agora, com a autorização legal da opção, deve o contribuinte reivindicar a devolução do que fora pago a mais quando forçado a ingressar num regime mais maléfico.
DAVID M. MONKS Advogado, sócio do escritório Schaun Monks Advogados contato@schaunmonksadv.com schaunmonksadv.com
Como dissemos, para aquelas empresas com alto faturamento e que necessitem de pouca mão de obra, o saldo da diferença entre ambas as contribuições pode ser mesmo bem considerável, sendo indispensável que se pleiteie a correta aplicação da norma para não se ver a empresa tributada além do essencial.
Post scriptum: A Medida Provisória 669/15, publicada no último dia 26 de fevereiro, confirma a desorganização pela qual passa o Executivo em seu projeto de ajuste de contas. A partir de junho, a referida medida permitirá ao contribuinte escolher o regime através do qual recolherá a contribuição previdenciária patronal – podendo optar por recolher a contribuição sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta –, método que lhe permite avaliar os reflexos tributários de cada opção. Ações judiciais ganham mais força com a edição da MP 669/15, vez que bem aclara o prejuízo que empresas com alto faturamento e pouca mão de obra vêm sofrendo com a imposição do “incentivo fiscal”. O Tribunal Regional Federal da 4º Região, que engloba os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, já vem se sensibilizando com o disparate promovido pelas alterações, dando 3
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| NOTÍCIAS Governo aumenta PIS e Cofins Importação e responsabiliza “distorção” do STF O governo federal publicou na sexta-feira (30/1) a Medida Provisória 668, que trata do aumento das alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep Importação) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CofinsImportação). A alíquota subirá de 9,25% para 11,75%. A nova regra altera uma lei de 2004 que estabelece as alíquotas de PIS e Cofins sobre a importação de bens e serviços. O aumento das alíquotas passa a valer em quatro meses. Segundo o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, a alta foi necessária para corrigir a “distorção” provocada pelo Supremo Tribunal Federal, que eliminou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins das mercadorias importadas. Em 2013, o STF afastou essa possibilidade no Recurso Extraordinário 559.937, contrariando a União. A cobrança era 4
liberada pela Lei 10.865/2004, mas o Plenário entendeu que a norma violava o artigo 149 da Constituição Federal, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. “Com a decisão do Supremo, o produto importado pagava menos PIS/Cofins que o produto nacional”, declarou o ministro no dia 19 de janeiro, ao anunciar mudanças tributárias. O governo espera arrecadar R$ 700 milhões neste ano com os tributos sobre as mercadorias importadas. Fonte: Consultor Jurídico
Fazenda fixa regras para empresa em recuperação judicial parcelar dívida A Procuradoria-Geral da Fazenda publicou na quartafeira (18/2) as regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2015 regulamenta a Lei 13.043/2014, que já havia permitido o parcelamento em até 84 meses para pessoas jurídicas nessa
situação. De acordo com a portaria, os interessados devem comprovar petição ou decisão judicial, apresentar no pedido o total dos débitos exigíveis em cada órgão e demonstrar a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas. Isso porque, a lei impede o benefício para quem tenha processos administrativos ou judiciais questionando valores cobrados pela Fazenda. A Lei 13.043 tem origem em uma Medida Provisória e incrementa a Lei de Falências (11.101/2005). Até então, empresas dependiam da análise individual de juízes para conseguir parcelar seus débitos fiscais, de acordo com o advogado Paulo Fernando Campana Filho, do escritório Felsberg Advogados. Ele considera positiva a regulamentação do tema, mas avalia que o prazo de 84 meses não é tão atraente quanto o chamado Refis da Crise, que oferecia até 180 meses para o pagamento. Campana Filho critica ainda a obrigação de que as empresas tenham de abrir mão das discussões pendentes. O tributarista Eduardo Junqueira, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, aponta ainda que o contribuinte pode não se interessar por outra
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regra, que exige o parcelamento do valor integral dos débitos, e não apenas uma parte. Outro problema, avalia, é que haverá rescisão do acordo se a Justiça rejeitar a recuperação judicial ou se houver falência da empresa durante o pagamento. “Carnês” As parcelas serão calculadas com base em percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: começam com 0,666%, aumentam para 1% a partir do 13º mês e para 1,333% até o 83º. O saldo devedor deve ser quitado na última prestação. A norma vale apenas para o Fisco federal, mas deve basear parcelamentos em âmbito estadual e municipal, segundo Campana Filho. “A dívida fiscal federal precede sobre a estadual. Se houver regra estadual estabelecendo prazo menor, criase uma linha argumentativa que pode ser explorada na Justiça”, afirma. Fonte: Consultor Jurídico
Imposto de Renda não incide sobre benefício fiscal de Estado Uma decisão da Câmara Superior do Conselho Adminis-
trativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu que a fabricante de biscoitos e massas M Dias Branco deixe de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre valores recebidos como benefício fiscal dos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará. Por unanimidade, foi aceita a tese da companhia de que o benefício é “subvenção para investimento”. A discussão interessa a diversas companhias beneficiadas por governos estaduais e está relacionada à guerra fiscal, pela qual Estados concedem incentivos fiscais, não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para atrair empresas. A M Dias Branco foi autuada após aproveitar benefícios fiscais e contratar, por meio de bancos públicos, empréstimos calculados com base no seu recolhimento mensal de ICMS. Sobre os valores recebidos, entretanto, a companhia não recolheu o IRPJ, por considerar que eles são subvenção para investimento. De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, esse tipo de benefício não integra a base de cálculo do tributo se for destinado a investimentos na empresa. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incide imposto porque o dinheiro
recebido pela companhia tem como objetivo aumentar seu capital de giro - e não o ativo imobilizado ou investimentos. Já a advogada que representa a empresa no processo, Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire, alegou que a empresa teve que apresentar um projeto de investimento aos Estados para poder ter direito ao benefício, e que a concretização do projeto foi fiscalizada por eles. “Os Estados só abrem mão da RECEITA se têm certeza de que as empresas trarão benefícios”, disse. “Deve ficar clara a contrapartida da empresa para investir”. Na Câmara Superior, os dez conselheiros foram unânimes ao considerar que o não recolhimento do imposto foi regular. Segundo o relator do processo, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, ficou comprovado que os recursos eram destinados à expansão dos empreendimentos da companhia. Fonte: Valor Econômico
Fisco não pode condicionar serviço ao pagamento de tributos A Fazenda Pública não pode exigir prestação de garantia ou 5
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a quitação débitos de natureza fiscal para emitir a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Tais exigências atentam contra o livre exercício da atividade econômica, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição, e se mostram ilegais nos termos da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento, pacificado na jurisprudência, levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que concedeu Mandado de Segurança para derrubar ato que impedia a concessão de AIDF a uma empresa de consultoria de recursos humanos de Caxias do Sul. A juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da comarca, entendeu que a negativa de autorização para impressão dos documentos fiscais, como meio coercitivo para o pagamento de tributo, constitui abuso de poder do fisco municipal. ‘‘Ao invés de simplesmente indeferir ou postergar o pedido feito pela autora, deveria o Fisco autorizar a impressão e, após, sendo o caso, autuar o contribuinte pela infração praticada e exigir pelas vias legais disponíveis o cumprimento da obrigação’’, 6
aconselhou, na sentença. O relator do recurso na 2ª Câmara Cível da corte, desembargador Ricardo Torres Hermann, concordou que a cobrança de dívida tributária não pode embasar a negativa de autorização de impressão das notas fiscais, pois acarreta ao devedor a paralisação das suas atividades. Hermann observou que as Súmulas 70 e 323 do STF também vedam o emprego de meios coercitivos para o pagamento de tributos. ‘‘Considerando ser incontroverso que a negativa tem fulcro na existência de débitos fiscais e como tal procedimento é inadequado, a concessão da segurança era mesmo de rigor, pois resta caracterizada a presença de direito líquido e certo. Isso posto, liminarmente, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso a confirmo a sentença em Reexame Necessário’’, escreveu o relator. A decisão monocrática foi proferida na sessão de 18 de fevereiro. Mandado de Segurança A empresa Personne Gestão de Pessoas foi à Justiça para obter a AIDF, essencial para a continuidade do seu negócio. O documento foi negado pelo município de Caxias do Sul sob o argumento de que o contribuinte
acumulava débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). No Mandado de Segurança manejado contra o ato do secretário da Receita do município, a empresa sustentou que a restrição se revestia de ilegalidade, pois era uma forma de coagi-la a quitar os débitos. Deferida a liminar, o fisco municipal prestou informações ao juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública daquela comarca. Disse que atuou amparado em permissivo legal, condicionando a AIDF à prestação de garantia. E não só. Estava impedindo, também, a desenfreada concorrência desleal entre as empresas. Afinal, a consultoria de recursos humanos deve R$ 202.865,22 em tributos. Fonte: Consultor Jurídico
Vontade de trabalhador contratado como PJ não afasta vínculo A manifestação de vontade do trabalhador de querer atuar como prestador de serviço, sendo contratado como pessoa jurídica, não é suficiente para afastar a relação de emprego. “O Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade.
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Importa o que efetivamente se passa no plano dos fatos ainda que as partes tenham atribuído feição jurídica diversa”, disse o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília. Com esse entendimento, o juiz reconheceu o vínculo de emprego entre um analista de sistemas contratado como Pessoa Jurídica com uma empresa de informática. Na decisão o juiz considerou nulo o contrato. “Mesmo tendo as partes firmado um contrato de prestação de serviços na modalidade autônoma, a prova demonstra a continuidade da relação de emprego. E é nula qualquer disposição que venha tentar afastar a incidência da legislação trabalhista (CLT, artigo 9º)”, explicou na sentença. Na reclamação trabalhista, o analista diz que foi contratado em junho de 2007 pela empresa, sendo-lhe exigida a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Ele afirma que apesar de trabalhar até maio de 2014 com habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, ou seja, em autêntica relação de emprego, não teve o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho. Em defesa, a empresa afirmou que o trabalho foi feito sob a
modalidade de prestação de serviços, e que a contratação como PJ teria se dado por vontade do próprio analista, “vez que proporcionou-lhe significativo aumento de renda”. O argumento da empresa, no entanto, foi rechaçado pelo juiz. Conforme registrou na sentença, “ainda que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador”. Com base nesse entendimento, e comprovando estarem configurados os requisitos essenciais à caracterização da figura jurídica da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica), o magistrado reconheceu a existência de uma relação de emprego. Fonte: Consultor Jurídico
Contribuintes vencem no STJ disputa sobre aumento do SAT A 1ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) entendeu que a União não poderia ter aumentado a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – sem apresentar os motivos. A decisão foi tomada ontem após a análise de um processo proposto por uma companhia do grupo Fiat, que teve a alíquota do tributo alterada com a edição do Decreto nº 6.957, de 2009. A ação foi ajuizada pela empresa FPT – Powertrain Technologies, que fabrica autopeças. Com a decisão favorável, a companhia deixará de pagar uma alíquota de 3% sobre a folha de salários, conforme previa o decreto, e passará a recolher 2%. De acordo com o advogado da empresa, Marco Tulio Ibraim, do escritório Botelho Spagnol Advogados, o entendimento possibilitará pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente e poderá motivar outras companhias a propor ações semelhantes. Editado em 2009, o Decreto nº 6.957 reenquadrou 1.301 atividades econômicas nas alíquotas da contribuição – que variam entre 1% e 3%, de acordo com o risco de cada setor -, elevando o recolhimento para muitos contribuintes. Na ação, a FPT argumenta que 7
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os motivos para a elevação do tributo não foram apresentados. A companhia alega ainda que pouco antes da edição do decreto um anuário estatístico divulgado no site do Ministério da Previdência Social apontava que os acidentes de trabalho no setor haviam diminuído. Ao analisar o caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu os argumentos trazidos pela companhia. Ele apontou que, desde a primeira instância, a União não apresentou as estatísticas que justificariam o aumento da alíquota. O magistrado destacou em seu voto que, caso o entendimento fosse vencedor, o precedente poderia embasar o pedido de outras companhias, já que o Decreto nº 6.957 alterou o SAT de diversos setores. O ministro Arnaldo Esteves Lima, que também votou de forma favorável à empresa, declarou durante o julgamento que “mudança [na alíquota] deve ser motivada, caso contrário é uma verdadeira carta branca para a administração”. Último a votar, o ministro Sérgio Kukina foi o único a se posicionar de forma contrária à empresa. Para ele, analisar os elementos que levaram a uma elevação na alíquota significaria revisar as provas do caso, o que é 8
vedado aos tribunais superiores. Apesar do entendimento favorável aos contribuintes, o procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não vê um poder multiplicador na demanda. Isso porque, segundo ele, nesse caso específico não foi anexada a tempo a documentação que provaria os motivos para a elevação da alíquota. Figueiredo defendeu, entretanto, que essas informações não precisam estar expressas nos decretos que alteram alíquotas de tributo. “A motivação [para a alteração] precisa existir, mas não precisa estar anexa ao ato”, afirmou. Essa não é a primeira vez que processos relacionados ao SAT chegam ao Judiciário. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União poderia estabelecer por decreto os critérios para enquadramento dos setores econômicos previstos na legislação nas alíquotas do SAT. “Por mais que a Justiça tenha reconhecido isso, esse decreto não pode ser editado sem fundamento”, disse o advogado Caio Taniguchi Marques, do escritório Aidar SDZ Advogados. Está ainda na pauta do Supremo um processo que
discute a constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas do SAT. Fonte: Valor Econômico
Governo aumenta tributo sobre desoneração da folha de pagamentos O governo publicou uma medida que na prática reduz a desoneração da folha de pagamentos das empresas, adotada a partir de 2011 para reduzir os gastos com a mão de obra e estimular a economia. Quem pagava alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta passa agora para 2,5%. Quem tinha alíquota de 2% vai para 4,5%. A Medida Provisória 669 foi publicada na sexta-feira (27) no Diário Oficial da União. Essa é mais uma medida de aperto fiscal para reequilíbrio das contas públicas. Na tarde da sexta, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, disse que o governo não está eliminando, mas reduzindo o benefício tributário. “Essa brincadeira [desoneração da folha] nos custa R$ 25 bilhões
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por ano e vários estudos nos mostram que isso não tem protegido o emprego. Tem que saber ajustar quando não está dando resultado. Não deu os resultados que se imaginava e se mostrou extremamente caro]”, declarou.
O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, tem defendido em diversas ocasiões a necessidade de um equilíbrio maior das contas públicas. Anteriormente, ele disse que medidas nesse sentido são indispensáveis para o crescimento do país.
De alto custo fiscal, a renúncia foi de R$ 3,9 bilhões em 2012 a R$ 21,568 bilhões em 2014, de acordo com dados da Receita Federal. Para este ano, uma fonte do Ministério da Fazenda informou à agência Reuters que a desoneração geraria renúncia ao governo de cerca de R$ 25 bilhões, chamando a atenção para o alto peso fiscal do benefício.
São 56 os setores desonerados pelo governo na folha de pagamento, além de outros três que fabricam diferentes classes de produtos, parcialmente desonerados – totalizando 59. Fonte: G1
Em janeiro, o governo central (Tesouro, Previdência Social e Banco Central) apresentou superávit primário de R$ 10,4 bilhões em janeiro, no pior resultado para esses meses em seis anos, numa largada ruim para o ano. A desoneração que começou a ser aplicada em 2011 substituiu a folha de salários como base para a contribuição previdenciária. Em 2014, ano eleitoral, a presidente Dilma Rousseff tornou o benefício permanente, autorizando a ampliação dos segmentos beneficiados, hoje em torno de 60%. 9