SMA - Informativo 12, julho de 2015

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INFORMATIVO n.12 julho de 2015


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| ARTIGO Cláusula de confidencialidade e segurança operacional Não há competição empresarial sem a intenção de conquistar mercado, tendo a clientela como elemento fundamental desse desafio. Satisfazê-la melhor do que o concorrente é um objetivo contínuo para que a empresa cresça e se destaque. É assim que se desenvolve uma reputação de sucesso e se amplia o market share. Não há nada de errado em concorrer, em ser melhor do que o concorrente para lucrar mais. A vida empresarial é conduzida por essa preocupação sem a qual, possivelmente, estariam estagnadas as atividades econômicas, impossibilitando o consumidor de ter acesso a melhores ofertas. Percebe-se, portanto, que a concorrência é mesmo saudável para a economia, instigando o empresário a fazer de seu estabelecimento o melhor ambiente de consumo possível através de seus diferenciais. O ambiente de concorrência, por ser naturalmente acirrado, exigiu atenção do legislador para dizer quais condutas não se adéquam a um espaço saudável de disputa de mercado. Através da Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, foram tipificadas as condutas consideradas desleais, que tratam dos efeitos das ações de uma empresa sobre outra, como essas ações impactam na concorrência entre ambas e que sanções devem sofrer por sua prática. 2

Levando o que foi dito em consideração, devem os empresários atentar para os episódios de concorrência desleal em que eventualmente podem estar inseridos, ou mesmo em relação a seus próprios parceiros de negócios. A abertura do modus operandi da empresa para outras que consigo se envolvem pode gerar riscos a seus segredos operacionais, passíveis de serem apropriados em benefício próprio ou até mesmo negociados em um mercado negro de informações sigilosas. Não raro uma empresa concentra em apenas um segredo o sucesso da empreitada, como, por exemplo, na receita de um produto alimentício, na fórmula de um medicamento, no código-fonte de um software, entre outros, razão maior para se dedicar uma atenção especial à proteção desse bem. O estabelecimento contratual de confidencialidade nas operações em que os segredos da empresa puderem vir a ser expostos é a medida que assegura ao empresário considerável grau de prevenção sobre violações futuras. Nos pactos de confidencialidade, além de ficar combinada a proibição de divulgar os segredos da empresa, estipula-se, desde logo, indenizações para o caso de sua quebra – cláusulas penais com o fim de compensar pela divulgação indevida. Evidente que quanto maior o peso do segredo no desenvolvimento da empresa, maior deverá ser a estipulação pecuniária. Tratar com cuidado mais este aspecto do pacto, entretanto, é tarefa delicada. Para exigir a pena pela divulgação do segredo não é necessário que o empresário prove algum prejuízo, apenas a divulgação indevida, mas se não quantificar bem essas perdas, poderá ser obrigado a se contentar com a pena combinada, não lhe sendo permitido exigir indenização suplementar (art. 416 do Código Civil). Entre a última hipótese e a cominação de uma pena muito elevada, deve-se conservar a razoabili-


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dade, de modo a dar à pena as destinações para as quais foi concebida: compensar o empresário pela violação contratual e reprimir a concorrência desleal. Até mesmo porque a penalidade estipulada de maneira excessiva pode ser reduzida pelo juiz (art. 413 do CC), justamente para fazer com que sirva de instrumento compensatório, e não como fonte eventual de renda. Fundamental, ainda, o uso da confidencialidade nas operações de fusão e aquisição societárias. Nas tratativas da fase pré-contratual é essencial que se troquem dados sigilosos ou normalmente não divulgados pelas empresas a bem de darem transparência para a outra parte sobre a empresa em pontos como situação financeira, métodos de trabalho, know-how, tecnologia etc. Com a pactuação da cláusula, acaba-se por minimizar os riscos da não conclusão do negócio, quando, então, poderá a outra parte fazer uso dos dados que obtivera. Usados de alguma forma para prejudicar o empreendimento ou mesmo somente em seu próprio benefício, ao prejudicado bastará provar a violação e perceber a indenização estipulada.

colocado na balança. Como exemplo, recentemente a empresa brasileira BRF, maior exportadora mundial de carne de frango, formou uma joint venture com a empresa cingaporeana Singapore Food Industries (SFI), subsidiária da SATS, maior prestadora de serviços aeroportuários na Ásia, numa operação com aporte de US$ 19 milhões somente da parte brasileira. Imagine que, iniciadas as tratativas, expondo a SFI alguns de seus segredos operacionais a bem de demonstrar à BRF como seriam inseridos os produtos naquele país, certa intercorrência teria impedido essas duas empresas de contratarem. Finalmente, não tendo a parceria se firmado, a BRF, agora de posse do know-how logístico da SFI e sem o impeditivo contratual da confidencialidade, poderia levá-lo para outras empresas do mesmo ramo e pleitear melhores ofertas comerciais, ostentando o conhecimento que adquirira da empresa de Cingapura. Perceba nessa situação hipotética o prejuízo que poderia advir da falta da cláusula de confidencialidade, impossibilitando a SFI de se ver ressarcida pela divulgação de seus segredos operacionais.

A segurança jurídica da estipulação depende de previsão acurada sobre o que é confidencial. Deve-se ter em conta exatamente o que se tratará como confidencial, os objetos do sigilo precisamente, sob pena de deixar escapar detalhes menores, mas não menos fundamentais para os segredos da empresa.

No Brasil, tal prática configuraria caso de concorrência desleal, passível de perseguição nas esferas cível e criminal, além do dever da empresa autora da violação de indenizar pelos lucros cessantes sofridos. São esses cuidados tomados em minúcias que garantem o sucesso de um empreendimento complexo e a segurança de seus bens.

Deixar de estipulá-la, todavia, é um risco tão grande quanto usá-la erroneamente. O perigo de ter um segredo violado e a impossibilidade de se ver ressarcido por isso é grande demais para ser

“A segurança jurídica da estipulação depende de previsão acurada sobre o que é confidencial.”

DAVID M. MONKS Advogado, sócio do escritório Schaun Monks Advogados contato@schaunmonksadv.com schaunmonksadv.com

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| NOTÍCIAS Contribuição social patronal incide sobre pagamento de horas extras Por entender que a remuneração de hora extra possui natureza salarial, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre horas extras. A decisão foi proferida em recurso em que uma empresa pretendeu excluir valores pagos a título de adicional de horas extraordinárias de sua contribuição sobre a folha de salários, alegando a natureza indenizatória da verba e sua falta de habitualidade. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-3 explicou a questão é definida pelo artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, que exclui a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. No caso das horas extras, o colegiado explica que a legislação trabalhista prevê a prorrogação de jornada por até duas horas, desde que seja pago uma adicional por cada hora a mais trabalhada. Assim, segundo a decisão, o 4

adicional de horas extras possui evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga pela efetiva prestação de serviços pelo empregado. “Não há como entender que tal verba tenha natureza indenizatória. Trata-se de acréscimo no valor da hora trabalhada, legalmente previsto. É adicional do salário referente à hora normal, e tem, portanto, a mesma natureza desta, ou seja, salarial”, diz a decisão. Fonte: Consultor Jurídico

Receita quer substituir PIS/ Cofins por novo tributo A Receita Federal estuda mudanças que poderão levar à extinção do chamado PIS/Cofins, fonte de mais de 20% dos recursos tributários da União (cerca de R$ 86 bilhões dos R$ 414 bi arrecadados de janeiro a abril de 2015). A ideia é substitui-lo por uma só contribuição social, com alíquota única. O objetivo é aprovar a mudança no Congresso neste ano para que ela entre em vigor no início de 2016. O impacto sobre o valor total recolhido pelas empresas deverá ser neutro, acredita a Receita, para quem a medida reduzirá os custos administrativos dos contribuintes. Isso porque vai

simplificar uma tributação cuja complexidade é amplamente reconhecida pelo Ministério da Fazenda, órgão ao qual é vinculada a Secretaria da Receita Federal. Essa barafunda legal a que dão o nome de PIS/Cofins inclui regimes diferenciados de tributação, tratamento específico para vários setores da economia e diversidade de alíquotas. No caso da Cofins, a mais alta chega a 7,6% sobre o faturamento da empresa, o que leva a alíquota máxima dos dois tributos para 9,25%. Um dos aspectos mais controversos desse modelo de tributação é que ele permite em tese compensar determinados créditos, relativos aos custos acumulados pelas empresas ao longo da cadeia produtiva. Na prática, suas regras são tão complicadas que muitos contribuintes acabam não fazendo as compensações a que têm direito. A Receita acena com uma fórmula que simplificará esse processo, viabilizando a efetiva compensação de todos os custos incorridos. Se o plano da Receita der certo, serão aposentadas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) – que em seu conjunto ficaram conhecidos pela sigla PIS/Cofins.


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Fim de declarações Também na linha da simplificação tributária, os técnicos da área trabalham numa proposta de eliminação de diversas declarações que as empresas são obrigadas a prestar atualmente ao governo. Entre elas, a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Cogita-se até mesmo de pôr fim à Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que toda pessoa jurídica é obrigada a mandar a cada ano para o Ministério do Trabalho. Declarações do gênero formam algumas das chamadas “obrigações acessórias”. Isto é, todos os trâmites burocráticos associados a tributos ou a registros legais que qualquer organização existente no país é forçada a seguir para se manter em dia com o Fisco e outras instituições de Estado: regras para emissão de notas fiscais, envio de informações, escrituração de livros contábeis etc. Tais obrigações fornecem um manancial riquíssimo de informações, inclusive para facilitar a investigação fiscal. Mas respondem por parte expressiva do labirinto normativo que é a marca da legislação tributária brasileira. Mudar parte dessa infernal realidade será possível por causa da modernização do processamento dos dados informados

pelos contribuintes. “Com a nota fiscal eletrônica, por exemplo, aquilo que é informado pelo contribuinte entra imediatamente na base de dados. Isso permitirá, por meio do cruzamento de informações ou da integração de diferentes sistemas, eliminar várias exigências, simplificando sobremaneira a vida do contribuinte”, explica um técnico envolvido nos estudos. Fonte: Congresso em Foco

Supremo limita a 20% multa por atraso no recolhimento de tributo A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a 20% a multa que pode ser aplicada pelo Fisco em caso de atraso injustificado no pagamento de tributo. Para os ministros, uma penalidade acima desse percentual seria “confiscatória”. Além de restringir a chamada multa moratória, o STF fixou o patamar máximo de 100% para as multas punitivas - tecnicamente chamadas de “ofício - que podem ser aplicadas em casos de omissão ou pagamento menor, por exemplo. Atualmente, a maior parte dos Estados já adota percentual

menor ou igual a 20% para as multas por atraso, assim como a União. O julgamento, porém, é importante, segundo especialistas, porque os Estados podem propor, a qualquer momento, alteração nos percentuais por meio de leis ordinárias. Além disso, a decisão serve de precedente contra municípios. Outro aspecto ressaltado seria o fato de a turma discutir o que poderia ser considerado confiscatório quando se observa os diversos tipos de multas existentes. O caso analisado pelos ministros é de uma empresa do Rio Grande do Sul, que discutia em recurso contra a União, apresentado em 2008, os 30% cobrados a título de multa moratória. A empresa pedia a redução do percentual por considerá-lo confiscatório. O princípio está no artigo 150, IV, da Constituição Federal e diz que é vedado à União, Estados e municípios utilizar tributo com efeito de confisco. O ministro Luís Roberto Barroso, ao analisar o recurso, considerou que “o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa”. Em outro ponto de seu voto, o ministro afirma que, “reconhecido que a vedação ao caráter confiscató5


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rio é uma cláusula aberta, pode ela ser aplicada de forma mais ou menos incisiva conforme a natureza da multa e, no âmbito do direito sancionador, deve ser tolerada a punição maior quando houver dolo”. O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e sócio do Medeiros & Sahid Advogados, Edmundo Medeiros, entende que a importância da decisão está no fato de o Supremo mais uma vez dar contornos ao que seria o “não confisco”. Segundo ele, quando o assunto é multa, não há uma limitação objetiva do que seria ou não confiscatório porque se trata de um princípio com conceito aberto. “Como não existia uma determinação de referência, era uma festa. Cada um [entes federados] fixava o valor que queria. O voto do Barroso deve desestimular essa prática”, afirma. O advogado Julio de Oliveira, sócio do Machado Associados afirma que, a partir dos últimos julgados do Supremo, a tendência é de se evitar a utilização de multas com fins arrecadatórios. “Acho que as Fazendas ficarão preocupadas e poderão rever essa política”, diz. “Esse julgado traz uma noção dos parâmetros aceitáveis a serem observados no caso concreto, mas não engessa o julgador 6

de primeiro e segundo grau, que poderá fixar percentuais menores”, afirma o advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados. No início deste ano, a partir da análise do princípio do não confisco, a 1ª Turma do STF também determinou que a multa aplicada ao contribuinte não poderia ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. Fonte: Valor Econômico

Desoneração: Câmara alivia para call centers, mas amplia tributação de TI Apesar das queixas de mudanças de última hora, a Câmara dos Deputados aprovou na quarta, 24/6, o substitutivo ao projeto que reduz o benefício que permite a substituição da contribuição com base na folha de pagamento por alíquota sobre o faturamento. Com poucas exceções, quem vinha pagando 1% sobre a receita, passará a recolher 2,%. Os tributados em 2% vão a 4,5%. “Não há como evitar o ajuste. Trata-se de remédio amargo, mas inevitável. A questão é discutir sua dosagem. E nessa linha alguns setores merecem trata-

mento menos oneroso”, sustentou o relator do PL 863/15, Leonardo Picciani (PMDB-RJ). Alguns setores tiveram tratamento diferenciado, com alíquotas um pouco inferiores àquelas agora pretendidas pelo governo federal. São eles os call centers, as empresas jornalísticas e de radiodifusão, de transportes, de calçados e de alguns alimentos – carnes, suínos, aves, embutidos e pastas para massas. E também parte do setor automotivo. Apesar dos apelos, setores como tecnologia da informação e de provedores de acesso à internet ficaram de fora desse tratamento especial. “No caso do serviço de TI, votando como está amanhã o serviço vai para a Índia, para a China”, lamentou o deputado pelo Distrito Federal Izalci Lucas (PSDB). Em essência, o governo se arrependeu dos incentivos fiscais adotados desde 2011 – e que no ano passado chegaram a ser tratados como permanentes. No conjunto, esses benefícios custaram R$ 25 bilhões ao Tesouro por ano. O efeito prático ainda em 2015 deve ser reduzido. Mas a ideia agora é encolher isso para menos de R$ 13 bilhões a partir do próximo ano. Segundo Picciani, o governo espera que 26% das empresas migrem de volta à tributação sobre a folha.


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A aprovação do texto-base deixou para esta quinta, 25/6, a apreciação de destaques. Por enquanto, entre as exceções, os segmentos de call center, transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário pagarão alíquota de 3% - no lugar dos 4,5% propostos pelo projeto do governo. Já no caso dos setores de transporte aéreo, marítimo e navegação, inclusive de cargas, além das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, a alíquota que iria de 1% para 2,5% ficará em 1,5%. O mesmo acontece no setor calçadista e na produção de chassis de veículos automotivos. Carnes, suínos, peixes, aves, embutidos e pastas para massas ficarão com alíquota de 1%. Fonte: Convergência Digital

Registros em cartório durante incorporação imobiliária devem ser cobrados como ato único A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso especial interposto por um cartório de registro de imóveis que tentava descaracterizar como ato único os registros de incorporação imobiliária

em empreendimento com 415 unidades autônomas. Na origem do caso, a incorporadora apresentou em cartório, para fins de averbação, três títulos de declaração de quitação referentes a três lotes utilizados na construção de um empreendimento. O cartório, entretanto, procedeu à averbação das 415 novas matrículas, e não apenas dos três lotes originários. A incorporadora se recusou a pagar o exigido, alegando que a lei 6.015/73 (lei de registros públicos), em seu artigo 237-A, considera que as averbações e os registros que envolvam empreendimento único são feitos na matrícula de origem do imóvel. Registro único No recurso especial, o cartório alegou que o dispositivo não poderia ser aplicado ao caso. Sustentou que, como houve a substituição da empresa por outra, na qualidade de incorporadora, os atos registrais não poderiam ser considerados como “relativos à pessoa do incorporador”, como exige o artigo 237-A. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não acolheu os argumentos. Segundo ele, a lei 6.015 determina que, após o registro da incorporação imobiliária e até o “habite-se”, todos os registros e averbações relacio-

nados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem e, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, considerados ato de registro único. “O ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento, encontrando-se, pois, albergado pelo artigo 237-A da lei de registros públicos.” Em relação ao fato de a incorporadora ter sido substituída por outra empresa, o ministro considerou a situação irrelevante. Segundo ele, a matrícula do imóvel conterá, necessariamente, o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que importe alteração desse específico registro, no que se insere a averbação de quitação da promessa de compra do terreno. Fonte: Migalhas

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Receita e Agência Americana de Aduana e de Proteção de Fronteiras assinam ato conjunto Como parte dos resultados da visita presidencial aos Estados Unidos, a Receita Federal e a Agência Americana de Aduana e de Proteção de Fronteiras (US Customs and Border Protection), representada pela Embaixada dos Estados Unidos no Brasil, assinaram hoje a tarde um Plano de Trabalho Conjunto para elaborar um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) de Programas de Operador Econômico Autorizado. Uma vez assinado o ARM, o outro país reconhece que os procedimentos adotados na certificação de OEA realizados no Brasil são equivalentes aos seus, e, desta forma, as empresas certificadas também representam baixo risco nas operações de entrada de cargas e mercadorias em suas fronteiras, proporcionando mais agilidade e previsibilidade no desembaraço aduaneiro. Neste condão, a assinatura do Plano de Trabalho Conjunto (Joint Working Plan) é o passo inicial para que as Aduanas do Brasil e dos Estados Unidos da América iniciem a comparação de seus Programas de OEA com 8

vista à formalização de um Acordo de Reconhecimento Mútuo. Os Estados Unidos da América é o segundo país de destino das exportações brasileiras, a conclusão deste plano de trabalho e, consequentemente, a assinatura de um ARM, trará grandes vantagens às empresas brasileiras, com possibilidades de aumento de competitividade dos seus produtos no mercado norte americano. No dia 10 de dezembro de 2014 o Brasil lançou o seu programa de Operador Econômico Autorizado (OEA), um programa operacional e em sintonia com o preconizado na Estrutura Normativa para a Segurança e Facilitação do Comércio Global (SAFE of Frameworks) da Organização Mundial das Aduanas (OMA). O Programa é de adesão voluntária e consiste na certificação dos intervenientes da cadeia logística que apresentam baixo grau de risco em suas operações, tanto em termos de segurança física da carga quanto ao cumprimento de suas obrigações aduaneiras. A implementação do Programa Brasileiro de OEA será feita em 3 fases: -OEA Segurança: o foco desta etapa é o fluxo de exportação. Os operadores econômicos autoriza-

dos receberão uma certificação com base no cumprimento dos requisitos de segurança definidos pelo Programa. Esta modalidade já está em operação desde março de 2014. -OEA Conformidade: o foco é o fluxo de importação. Nesta etapa, ocorrerá a certificação baseada no cumprimento das normas e procedimentos aduaneiros, por meio da ampliação e revisão do Programa Linha Azul. Tem previsão de início para novembro de 2015. Os operadores que optarem pela certificação conjunta do OEA Segurança e Cumprimento serão classificados como OEA Pleno. -OEA Integrado: serão integrados ao Programa Brasileiro de OEA outros órgãos de Estado, como ANVISA e VIGIAGRO, visando à agilização, à simplificação e à integração dos procedimentos de controle do comércio exterior. A previsão de entrada em vigor é para dezembro de 2016. Em suma, para que uma empresa possa ser certificada em uma das modalidades listadas acima, ela deverá atender e cumprir determinados requisitos e critérios. Por outro lado, uma vez certificada, a Aduana concede benefícios que proporcionam a adoção de medidas de simplificação e agilização de procedimen-


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tos aduaneiros, estabelecimento de canais específicos de comunicação com a RFB, entre outros. Fonte: Receita Federal

Sancionada com sete vetos medida que aumentou tributos sobre importação A presidente Dilma Rousseff sancionou com sete vetos a Medida Provisória 668/15, aprovada em maio pelo Congresso e transformada na Lei 13.137/15. A medida aumentou as alíquotas de duas contribuições incidentes sobre as importações, o PIS/ Pasep-Importação e a Cofins-Importação. Na regra geral, as alíquotas sobem de 1,65% para 2,1%, e de 7,6% para 9,65%, respectivamente. Essa é uma das medidas do ajuste fiscal do governo. Com o aumento dos tributos incidentes sobre a importação, o governo quer dar isonomia de tributação perante os produtos nacionais. O reajuste dos tributos deverá proporcionar arrecadação extra de R$ 694 milhões em 2015 e de R$ 1,19 bilhão anualizada. As novas alíquotas estão vigentes desde 1º de maio deste ano. Os pagamentos por serviços continuam com as alíquotas atu-

ais, que, somadas, dão 9,25%. Parcerias Manoel Junior acrescentou artigo que explicita a possibilidade de o Legislativo realizar parcerias público-privadas (PPPs). As PPPs terão de ser disciplinadas pelas Mesas Diretoras do Senado e da Câmara dos Deputados. O oferecimento de garantia continua a ser disciplinado pelo Ministério da Fazenda. A realização de parcerias público-privadas interessa à Câmara, que pretende usar o mecanismo para a construção de um novo complexo de prédios. O texto foi mantido pela presidente Dilma Rousseff. Manoel Junior defendeu a proposta: “O poder público, em vez de usar o seu recurso, vai fazer uma engenharia financeira criativa com a iniciativa privada para ela investir num patrimônio que será público, que será do governo, que será da Câmara”. Cartórios Foram mantidos ainda outros artigos estranhos à medida original, como a responsabilidade atribuída aos oficiais de registro e notários de cartórios, temporários ou permanentes, quanto a direitos e encargos trabalhistas dos cartorários.

tribuição à Previdência Social a cargo do empregador, o texto aprovado especifica que a isenção concedida pela lei à remuneração dos religiosos (padres, ministros, frades, pastores, etc.) vinculados a entidades religiosas se estende à ajuda de custo para moradia, transporte e formação educacional. Há recursos contra notificações da Receita Federal, envolvendo multas da ordem de R$ 200 milhões nessas ajudas. Terceirização O texto sancionado também diminuiu de R$ 5 mil para R$ 10 o limite mínimo para recolhimento de tributos federais na fonte pela empresa que contratar terceirização de serviços de limpeza, segurança ou transporte de valores, entre outros similares. Habitação No âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, o texto determina que o tributo unificado de 1% sobre a receita incida sobre o valor de venda se a empresa construir unidades para vendê-las prontas. A regra atual prevê a incidência sobre o valor do contrato. Fonte: Câmara Notícias

Religiosos Quanto ao pagamento da con9



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