INFORMATIVO n.16 novembro de 2015
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| ARTIGO Insegurança jurídica na imposição do IPIimportação O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é um tributo que incide sobre as operações com produtos industrializados, pressupondo negociação em que tenha havido transmissão de direito (compra e venda, por exemplo) sobre um produto. Este produto, ainda, deve ter sido industrializado por uma das partes contratantes e, finalmente, ter havido sua saída do estabelecimento industrial. Na importação, o IPI tem seu fato gerador quando da ocorrência do desembaraço aduaneiro. Isto é, depois de ter ingressado em território nacional, o órgão alfandegário exigirá que o tributo seja pago a bem de liberar a mercadoria ao importador. A controvérsia que vem sendo travada nos tribunais brasileiros se dá pela imposição do entendimento do Fisco que cobra em duplicidade os valores referentes ao IPI. Dois são os momentos em que o órgão entende legítima a cobrança: no momento do desembaraço aduaneiro e, posteriormente – mesmo sem ter havido nova industrialização do produto –, na saída do estabelecimento comercial do importador. Em tais casos, a legislação equipara o importador-comerciante ao industrial, sendo possível lhe exigir a exação. Entretanto, não se questiona a existência ou a legalidade das hipóteses de incidência previstas pelo legislador federal. O ponto sobre o qual vem 2
resistindo o contribuinte está no entendimento da possibilidade de haver a dupla tributação. A matéria é controversa mesmo na doutrina e não poderia deixar de ser na jurisprudência, ainda mais com forte presença da Procuradora da Fazenda na via judicial tentando consolidar seu ponto de vista. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça havida decidido que o sistema de cobrança do IPI adotado pelo Fisco configuraria claro bis in idem, uma dupla tributação sobre um mesmo fato gerador, tornando o tributo uma espécie de ICMS federal; lembravam, ainda, e especialmente, que o IPI já teria sido recolhido no desembaraço aduaneiro, não fazendo sentido uma nova incidência nas negociações posteriores. Este era o entendimento consolidado desde junho de 2014 quando o feito havia sido afetado à 1ª Seção daquele Tribunal Superior, competente para unificar a jurisprudência até então controvertida. A vitória daquela ocasião era comemorada pelos importadores-comerciantes que nada mais faziam do que importar o produto industrializado e comercializá-lo no mercado interno. Aqueles que ainda pretendiam refinar o produto importado continuariam pagando o IPI-importação justamente por se constatar novo processo de industrialização. Nada mais justo. Na ocasião, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho externou seu posicionamento com muita sabedoria, dizendo que “nunca o governante conseguirá que os seus súditos paguem impostos com alegria, mas poderá conseguir que os paguem sem revolta; para isso, devem buscar a justiça e o consentimento da tributação, exigindo de cada um a contribuição na proporção de suas disponibilidades e na medida da moderação, pois ninguém jamais será levado a aceitar o confisco ou a atividade predatória do governo sobre os seus patrimônios”. A colocação é precisa e merecedora de homenagens.
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Não é da natureza do ser humano observar calado contínuas injustiças. Basta que nos interiorizemos diante de tais acontecimentos e percebamos o quanto somos afetados negativamente. Finalmente, portanto, consolidava-se um episódio de justiça tributária. Ocorre que no último dia 14 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça, numa guinada surpresa e afetando caso idêntico aos até aqui conversados à mesma 1ª Seção, mudou completamente sua orientação, passando a entender que sim, é legal a cobrança dupla do IPI, pois a legislação de regência elenca dois momentos de incidência: o primeiro, no momento do despacho aduaneiro; o segundo, na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial.
A vitória daquela ocasião era comemorada pelos importadores-comerciantes que nada mais faziam do que importar o produto industrializado e comercializá-lo no mercado interno. O maior problema que o contribuinte enfrentará daqui para frente é em relação ao modo como foi julgado o caso e consolidada a posição. O Superior Tribunal de Justiça afetou o caso ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, o que significa ter dado maior força ao precedente estabelecido nesta ocasião. Apesar da 1ª Seção já ter julgado anteriormente casos idênticos de modo a uniformizar a jurisprudência da corte, não havia feito sob o regime em questão. O ministro Napoleão Maia Nunes Filho, coerentemente, votou no mesmo sentido que havia feito anteriormente, acrescentando que esse tipo de imposição agride tratados internacionais de que o
Brasil faz parte, como o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. O IPI, apesar de não ser tributo típico do comércio exterior, vem se mostrando protecionista com a produção nacional, que se vê tributada somente uma vez, em vantagem em relação à produção estrangeira. Sabe-se bem que a regra de qualquer sistema capitalista é o estímulo à livre concorrência. Somente por essa via se pode estimular aprimoramentos num mercado competitivo. O sistema tributário erra nesse ponto ao manipular o IPI como instrumento de proteção da economia. A insegurança jurídica que pauta o tema coloca o contribuinte numa constante incerteza frente ao sistema tributário. O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, já fez importante observação que não olvidamos em lembrar para casos como o em apreço. Disse o ministro que “o jurisdicionado não pode ser tratado como um cão, que só sabe que está errado quando um taco de baseball lhe toca o focinho”. Em tempos de ajuste fiscal e ilegalidades aleatórias, é como nos sentimos. Ameaçados de surpresa e obrigados a lidar com isso de cabeça baixa. Aos prejudicados, resta fazer um trabalho aprofundado para levar a discussão até o Supremo Tribunal Federal como última esperança.
DAVID M. MONKS Advogado, sócio do escritório Schaun Monks Advogados contato@schaunmonksadv.com schaunmonksadv.com
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rais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Juntos, eles representam 72,6% da produção nacional.
Programa Mais Leite Saudável vai usar créditos de PIS/Cofins para ajudar produtores rurais
Créditos presumidos de PIS e Cofins
No dia 29 de setembro, o Ministério da Agricultura e o Sebrae anunciaram o programa Leite Saudável, que vai investir R$ 387 milhões, até 2019, para promover a ascensão social de 80 mil produtores e a melhorar a competitividade do setor lácteo brasileiro. No início de outubro, foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 8.533, autorizando o uso de créditos de PIS/Cofins para incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade. Iniciativa abrange 5 Estados O conjunto de ações anunciado pelo Governo busca aumentar a renda dos produtores e melhorar a produtividade e a qualidade do leite, além de ampliar os mercados interno e externo. Farão parte do programa os cinco principais Estados produtores de lácteos do país: Goiás, Minas Ge4
Com a instituição do Programa Mais Leite Saudável, por meio do Decreto nº 8.533/2015, será permitido à pessoa jurídica beneficiária, inclusive cooperativa, a apuração de créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Os créditos presumidos serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, respectivamente: a) 0,825% e 3,8% para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; b) 0,33% e 1,52%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Lei-
te Saudável. Para ser beneficiária do Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá ter um projeto aprovado para realização dos investimentos (com duração máxima de 36 meses) conforme as especificações contidas no decreto. Os créditos presumidos apurados na sistemática mencionada poderão ser utilizados para desconto da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, observando-se que o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. Os créditos presumidos apurados na forma referida na letra “a” poderão ser utilizados para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou para ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, acumulado até
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30/09/2015 para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ou ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. Nessa hipótese, a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento do saldo de créditos somente poderá ser efetuado: a) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º/10/2015; b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º/01/2016; c) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º/01/2017; d) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º/01/2018; e) relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º/01/2014 e 30/09/2015, a partir de 1º/01/2019.
MP aumenta alíquota de tributo e reduz incentivo fiscal da Lei do Bem O governo enviou ao Congresso Nacional mais uma norma do
pacote de medidas com o objetivo de elevar a arrecadação tributária. A Medida Provisória 694/15 aumenta de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aplicado aos juros sobre o capital próprio (JSCP) pagos ou creditados aos sócios ou acionistas de empresa. Os juros sobre capital próprio são recebidos pelos sócios ou acionistas que financiam a empresa com seus próprios recursos. Em troca de ajudar o negócio, eles têm direito a receber juros pelo valor colocado na empresa. A Lei 9.249/95, que é alterada pela MP, permite que o valor pago a título de JSCP seja deduzido do lucro real da empresa para fins de apuração do Imposto de Renda da empresa. Assim, a empresa que recebe recursos dos sócios ou acionistas e paga JSCP reduz o seu lucro tributável, recolhendo menos IR. Limite de dedução Além de elevar a alíquota do IRRF, a MP 694 reduz o valor total que pode ser deduzido a título de JSCP pagos aos sócios. Segundo o texto, o montante ficará entre a variação diária da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP, fixada em 7% ao ano até dezembro) e da taxa fixa de 5% (ao ano), usando o coeficiente que for menor, multiplicado pelo
patrimônio líquido. Pela Lei 9.249, as empresas podem abater o montante obtido da multiplicação da TJLP pelas contas do patrimônio líquido. Em termos práticos, a mudança impõe um teto ao valor dos JSCP (dado pelo menor coeficiente entre a TJLP e a taxa de 5%), reduzindo assim o benefício fiscal das empresas e preservando a arrecadação federal. O governo alega que essa mudança é necessária porque a TJLP está em ritmo de alta. Pela regra que vigora até o final do ano, que levava em conta apenas a TJLP como fator limitador, quando maior essa taxa, maior o valor a ser dedutível como JSCP e, por consequência, o benefício fiscal. A nova tributação sobre os ganhos do JSCP passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2016. Lei do Bem A MP enviada ao Congresso também reduz benefícios fiscais da Lei do Bem (11.196/05) para elevar a arrecadação do governo. O texto suspende, para o ano de 2016, o incentivo fiscal que permite às empresas de inovação tecnológica excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspon5
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dente a até 60% do montante gasto com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Também será suspensa, no próximo ano, a possibilidade de abater do lucro líquido até 2,5 vezes os gastos com projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação executados através de entidades de pesquisa públicas (como as universidades estaduais e federais) ou privadas sem fins lucrativos. O último dos benefícios suspensos pela MP para o próximo ano diz respeito à possibilidade de dedução, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de até 160% do valor gasto com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. De acordo com o governo, a MP 694 permitirá um aumento de arrecadação em 2016, estimado em R$ 9,9 bilhões. Esse valor deverá ser incorporado pela proposta orçamentária do próximo ano, em tramitação na Comissão Mista de Orçamento.
RS altera alíquotas do ITCMD Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 24.09.2015, a Lei n. 14.741 que altera as alíquotas do Im6
posto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e restabelece a sua progressividade, conforme tabelas a seguir colacionadas (valores em UPF-RS). Imposto incidente na transmissão “causa mortis”: Faixa I: acima de 0 até 2.000, 0%; Faixa II: acima de 2.000 até 10.000, 3% Faixa III: acima de 10.000 até 30.000, 4%; Faixa IV: acima de 30.000 até 50.000, 5%; Faixa V: acima de 50.000, 6%. Imposto incidente na doação: Faixa I: acima de 0 até 10.000, 3%; Faixa II: acima de 10.000, 4%. O imposto deverá ser calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor do quinhão ou da doação. A Unidade Padrão Fiscal (UPF-RS) é reajustada anualmente, e em 2015 corresponde à R$ 15.4856. Estas alterações somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, em atenção ao princípio da anterioridade tributária, segundo o qual a cobrança do tributo não pode ocorrer no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei. Fonte: Tributário.net
TJ/RS nega penhora online de crédito constituído após aprovação de recuperação O regime de recuperação judicial não tranca o andamento da execução fiscal, mas exclui a realização de penhora online, por se mostrar incompatível com esse instituto. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que indeferiu pedido de penhora online, feito pelo estado para pagar dívidas de ICMS, em execução movida contra uma indústria de laticínios. No agravo de instrumento que tentou reverter a decisão do juízo de origem, o estado alegou que o crédito executado surgiu após o deferimento da recuperação judicial, de forma que deve ser enquadrado como extraconcursal, ou seja, deve ser tratado como se a empresa não estivesse em recuperação. Argumentou ainda que o deferimento da recuperação não suspende as execuções fiscais. O relator do recurso, desembargador Newton Luís Fabrício, disse que, de fato, a Lei 11.101/2005, como dispõe o artigo 6º, parágrafo 7º, não suspende a execução. No entanto, a jurisprudência sinaliza que não se
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deve tomar medidas expropriatórias contra a empresa no curso da recuperação judicial, já que seu prosseguimento segue rito especial. Nessa linha de pensamento, a penhora é incompatível com o próprio espírito jurisprudencial.
efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial — notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores’’.
Fabrício citou o Conflito de Competência 114.987/SP, do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 23 de novembro de 2011 pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo a ementa daquele acórdão, ‘‘apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (artigo 6º, § 7º, da LF 11.101/05, artigo 187 do CTN e artigo 29 da LF 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa’’.
Por fim, Fabrício destacou que a ordem de preferência prevista pelo artigo 11 da Lei 6.830/80 — que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública — não é absoluta, devendo ser analisada com base no caso concreto. ‘‘Isto é, deve ter sua aplicação mitigada pelos princípios que norteiam o sistema jurídico processual comum e, em especial, o artigo 640 do CPC [Código de Processo Civil], que estabelece que a execução deve ser procedimentalizada da forma menos onerosa ao devedor’’.
No caso dos autos, o relator comprovou que, realmente, os créditos tributários foram constituídos depois do plano de recuperação; logo, não estariam sujeitos aos seus efeitos, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101. No entanto, afirmou, o REsp 1298670/MS — publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26 de junho de 2015 — diz que ‘‘tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que
Fonte: Consultor Jurídico
Certificação digital para empresas optantes pelo Simples Nacional De acordo com os artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, fundamentados no § 7º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011, a certificação digital pode ser exigida da ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional nos seguintes casos: I - entrega da GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez); II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Confaz ou na legislação municipal. Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados situar-se entre 3 (três) e 10 (dez), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. GFIP/SEFIP: alterações nos procedimentos de envio do arquivo SEFIP A Caixa Econômica Federal emitiu a Circular 566, de 23 de dezembro de 2011, a qual ratificou, no item 1.2, que: “Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS”. Fonte: Secretaria Executiva do CGSN 7
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Câmara autoriza microempreendedor a usar residência para sediar empresa A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira (15) um projeto que autoriza o microempreendedor individual (MEI) a usar o endereço da própria casa como sede da empresa. A liberação, no entanto, vale somente nos casos em que a atividade não precisar de um local próprio para ser exercida. O texto segue agora para o Senado. Aprovada de forma unânime, com o apoio de 353 votos, a medida tem como objetivo facilitar a adesão de microempreendedores ao Simples Nacional, regime tributário simplificado para empresas de pequeno e médio porte. Atualmente, leis estaduais costumam vetar o uso do endereço residencial para o cadastro de empresas. A lei federal sobre o tema não impedia o cadastro nesses casos. Para o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), a mudança na legislação representa uma das principais conquistas da microempresa. “A Câmara toma uma das principais iniciativas em favor do em8
preendedorismo”, disse Hauly. Pelos cálculos dele, a alteração poderá trazer para a legalidade cerca de 7 milhões de autônomos em todo o país. Fonte: G1
INPI deve aceitar marcas semelhantes, mas de diferentes nichos de mercado Marcas similares em nichos de mercado diferentes do mesmo ramo não confundem o consumidor. O entendimento é da 3ª Turma Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao confirmar sentença que determinou que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial mantenha o registro da marca “Dois Corações”, de uma rede de lanchonetes. O pedido de anulação foi feito pelo “Café Três Corações”, líder nacional no segmento de torrefação do grão. No primeiro grau, a juíza-substituta Ana Carolina Morozowski, da 3ª Vara Federal de Curitiba, afirmou que não há nada que impeça o registro de ambas as marcas, já que cada cada qual vem acompanhada de elementos visuais próprios, sendo facilmente distinguíveis no segmento de alimentação.
A juíza citou perícia segundo a qual a expressão “corações” tem alto grau de caráter distintivo para produtos e serviços do setor de alimentos, sendo cabível a convivência das marcas. A perícia também apontou que as duas marcas têm nichos de mercado bem específicos. Citando a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, a julgadora salientou que inexiste impedimento ao registro de duas marcas iguais ou semelhantes na mesma classe, desde que isso não gere confusão para o consumidor. ‘‘Afastada essa possibilidade, será indiferente se as marcas em questão estão registradas na mesma classe ou em classes diferentes’’, diz o doutrinador. Por fim, a juíza advertiu que o fato de a rede de lanchonetes ter obtido o registro da sua marca não cria obstáculo a que outras empresas usem a palavra ‘‘corações’’ na constituição da sua marca, desde que associada a outro elemento que a diferencie da já registrada. Fonte: Consultor Jurídico
É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial A Segunda Seção do Superior
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Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto. A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça. “A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a
exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução”, explicou o relator. Por fim, o ministro acrescentou que “o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz”. Fonte: STJ
Contribuição previdenciária incide sobre pagamento de quebra de caixa A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que o auxílio quebra de caixa pago mensalmente tem natureza salarial e está sujeito a incidência de contribuição previdenciária. O auxílio denominado quebra de caixa, que não decorre de determinação legal, é pago por muitas empresas a operadores de caixa, cobradores, tesoureiros e outros trabalhadores que podem sofrer descontos em sua remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que deveria existir. A questão que chegou ao Judiciário é saber se essa verba tem natureza indenizatória, sobre a qual não incide contribuição
previdenciária, ou salarial, com incidência do tributo. Natureza salarial Ao julgar demanda entre uma empresa e a Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a natureza é salarial. Em recurso ao STJ, a empresa alegou que o auxílio tem o objetivo de recompor o patrimônio de empregados sujeitos a descontos por conta dos riscos da função exercida, de forma que teria natureza nitidamente indenizatória. O ministro Humberto Martins, relator do recurso, ressaltou que a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que as gratificações pagas por liberalidade do empregador tem caráter não indenizatório. Com base nessa premissa, a Segunda Turma, em julgamentos anteriores, concluiu que o auxílio quebra de caixa pago de mês em mês tem natureza salarial e integra a remuneração. No caso julgado agora, o relator observou que as instâncias ordinárias concluíram tratar-se de verba que era paga todo mês por liberalidade do empregador, mesmo que não fossem verificadas diferenças no caixa. Fonte: STJ
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