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2 VIOLAÇÃO

SEXUAL

MEDIANTE

FRAUDE

___________________________ 2.1

CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O tipo penal, com a redação dada pela Lei 12.015, de 7.8.2009, está contido está

no art. 215: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.” A pena é reclusão, de dois a seis anos. A nova lei reuniu no artigo 215, os tipos de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude, antes descritos nos arts. 215 e 216, revogando, expressamente, este último. Não houve abolitio criminis, porque o tipo do art. 216 foi simplesmente transplantando, integralmente, sem qualquer modificação, para o art. 215, ganhando nova denominação de violação sexual mediante fraude. A liberdade de exercer a sexualidade, pela pessoa, é protegida não apenas contra ações violentas, mas também contra as realizadas fraudulentamente. A norma protege aqui, portanto, a liberdade sexual da pessoa. Sujeito ativo é qualquer pessoa que emprega fraude ou outro meio não violento para obter conjunção carnal, caso em que deve ser homem o executor da conduta, podendo ter o concurso de qualquer outra pessoa, inclusive do sexo feminino. Pode ser homem ou mulher quando se tratar da prática de outro ato libidinoso. Sujeito passivo é qualquer pessoa, homem ou mulher. Qualquer mulher, inclusive a prostituta, que tem, tanto quanto qualquer mulher, a liberdade de decidir sobre sua sexualidade.


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