4 ABORTO
___________________________
Se é verdade que Hipócrates jurou que a nenhuma mulher daria substância abortiva, Aristóteles sugeria o aborto para manter o equilíbrio populacional. Já os romanos consideravam o feto uma parte do corpo da mulher, que dele podia dispor, como lhe aprouvesse. Com o tempo, entretanto, o aborto passou a ser incriminado, também em Roma, principalmente depois da influência do cristianismo. Ainda hoje a incriminação do aborto é discutida entre todos os povos, com algumas sociedades nacionais considerando-o lícito, outras o tipificando, mas justificando sua prática excepcionalmente. O Código Penal brasileiro considera o aborto crime, porém admite sua prática lícita em duas situações, mais adiante analisadas.
4.1
CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA Aborto é a interrupção da gravidez com a morte do ser humano em formação. A
gravidez, que começa com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, é o processo de formação do ser humano, que termina com o início do parto. A gravidez pode ser interrompida antes de chegar a termo naturalmente ou por provocação cirúrgica sem que ocorra a morte do ser humano em formação – parto cesariano. Quando a gravidez é interrompida, disso resultando a morte do feto, há aborto ou abortamento. O aborto pode ser natural, acidental ou provocado por ação humana. O aborto natural ou espontâneo é aquele ditado pelo próprio organismo da gestante, pelas mais diversas causas. É a própria natureza atuando no sentido de não permitir a conclusão do processo gravídico, o que às vezes acontece sem que a gestante o perceba, mormente nas primeiras semanas. Aborto acidental ocorre em razão de uma causa externa, um traumatismo decorrente de uma queda, a ingestão de uma substância inadequada, mas cujo poder destrutivo era desconhecido, enfim, por qualquer ação externa não dominada pela