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EXERCÍCIO
MEDICINA,
ARTE
ILEGAL
DA
DENTÁRIA
OU
FARMACÊUTICA
____________________________ 56.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 282 do Código Penal contém o seguinte tipo: “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”. A pena é detenção de seis meses a dois anos. A proteção da norma dirige-se à saúde pública. Sujeito ativo é qualquer pessoa, e em relação à segunda parte da norma, só o médico, dentista ou farmacêutico. Sujeito passivo é o Estado.
56.2 TIPICIDADE 56.2.1 Conduta, elementos objetivos e normativos O tipo descreve duas condutas distintas. A primeira é exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal. Exercer uma profissão é praticar de forma constante ou reiterada suas atividades próprias. É desempenhar as funções inerentes à profissão. As profissões de médico, dentista e farmacêutico encontram-se regulamentadas em lei e só podem exercê-las as pessoas que tiverem a autorização do órgão competente, que são os conselhos regionais, de medicina, odontologia e farmácia. Na legislação específica é que se encontram as normas atinentes não só ao exercício da profissão, mas também sobre as atividades privativas de cada profissional.