78 FALSIFICAÇÃO EMPREGADO
DO NO
SINAL
CONTRASTE
DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS
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78.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 306 do Código Penal contém o tipo penal: “falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificada por outrem”. A pena é reclusão, de dois a seis anos, e multa. O parágrafo único tipifica a conduta consistente em falsificar, fabricando ou alterando, marca ou sinal que a autoridade pública usa para o fim de fiscalização sanitária ou para autenticar ou encerrar determinados objetos ou comprovar o cumprimento de formalidade legal, e também o uso de marca ou sinal falsificados. A pena, nesse caso, é reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa. O bem jurídico protegido é a fé pública. Sujeito ativo do crime é qualquer pessoa que realizar a conduta típica. Sujeito passivo é o Estado.