Boletim Técnico - 09

Page 1

capa.pdf

2

12/12/16

3:19 PM

Boletim Técnico n° 135 - 2016 - Encerramento do exercício financeiro de 2016. 1. Critérios a serem observados para a inscrição de restos a pagar processados e não processados. 2. Sugestão de edição de norma local para estabelecer cronograma de procedimentoss a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal com vistas à elaboração, publicação e divulgação das demonstrações contábeis e demais informações relativas à prestação de contas de governo dos Prefeitos Municipais e de gestão dos Presidentes das Câmaras Municipais e Administradores das entidades da Administração Indireta. Boletim Técnico n° 137 - 2016 - Recurso Extraordinário nº 705.423, com repercussão geral reconhecida, que buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução da base de cálculo dos repasses feitos ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM quando decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e ao IR. Desprovimento. Considerações frente às manifestações anteriores do Pretório Excelso em sentido contrário. Boletim Técnico n° 138 - 2016 - Deferimento de liminar nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 2.931 ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União Federal para determinar à União o depósito em conta judicial, à disposição do Supremo Tribunal Federal – STF, do valor correspondente ao FPE, incidente sobre a multa prevista no art. 8º da Lei Federal nº 13.254/2016 (Lei da Repatriação). Distinção entre multa de caráter punitivo e moratório para fins de aplicação do disposto no art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989, que regulamenta os repasses aos Fundos de Participação. Tais receitas, ao nosso ver, por se enquadrarem no conceito de multa moratória, devem compor, também, a base de cálculo do FPM, nos termos do art. 159, inciso I, da Constituição da República – CR e art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989. Considerações.

Edição 09 - Novembro de 2016

Boletim Técnico


Sumário

Boletim Técnico

129 - PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO. Municípios têm até o dia 4 de novembro de 2016 para aderirem ao Programa para o ano letivo 2017, nos termos da Portaria MEC nº 1.144/2016 e Resolução FNDE/CD nº 5/2016. Considerações.

03

130 - Publicados os Decretos Estaduais nos 53.202 e 53.203, no Dário Oficial do Estado de 27 de setembro de 2016, que, respectivamente, regulamenta a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, dispondo sobre infrações e sanções administrativas ambientais e os procedimentos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e institui órgãos de julgamento das infrações administrativas ambientais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, unificando a atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA.

03

131 - Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que a altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

05

132 - Principais alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 155, de 27 de outubro de 2016, que alterou a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do regime simplificado de recolhimento de tributos. Considerações.

06

133 - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que aprova as regras para a apresentação da declaração e respectivo programa gerador das informações relativas ao ano calendário de 2016.

08

134 - 10 DE DEZEMBRO DE 2016: Prazo para os Municípios enviarem as informações relativas às ações de atenção básica, por meio de prontuários eletrônicos, ao Sistema de Informações da Saúde da Atenção Básica – SISAB –, ou preencher e encaminhar a justificativa em caso de impossibilidade de tal remessa, sob pena de suspensão das transferências dos recursos financeiros relativos ao Componente Variável do Piso de Atenção Básica (PAB Variável), referente às equipes de atenção básica, conforme Resolução CIT nº 7, de 24 de novembro de 2016.

09

Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004

135 - Encerramento do exercício financeiro de 2016.

Fone: (51) 3093.2410

09

www.dpm-pn.com.br

1. Critérios a serem observados para a inscrição de restos a pagar processados e não processados.

EDITORIAL

2. Sugestão de edição de norma local para estabelecer cronograma de procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal com vistas à elaboração, publicação e divulgação das demonstrações contábeis e demais informações relativas à prestação de contas de governo dos Prefeitos Municipais e de gestão dos Presidentes das Câmaras Municipais e Administradores das entidades da Administração Indireta.

A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2317-8167

EXPEDIENTE

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - novembro de 2016 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin Bartolomê Borba Lourenço de Wallau Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:

Publicações REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes

O Boletim Técnico Legisla NEWS é uma publicação mensal da DPM, dirigida a Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na Administração Pública Municipal. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos Boletins Técnicos sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais.

ESPAÇO DO LEITOR Sugestões

e

críticas

podem

ser

enviadas

ao

endereço eletrônico: dpm-rs@dpm-rs.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.

pagina-expediente.indd 1

136 - Principais obrigações do mês de DEZEMBRO de 2016.

12

137 - Recurso Extraordinário nº 705.423, com repercussão geral reconhecida, que buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução da base de cálculo dos repasses feitos ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM quando decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e ao IR. Desprovimento. Considerações frente às manifestações anteriores do Pretório Excelso em sentido contrário.

14

138 - Deferimento de liminar nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 2.931 ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União Federal para determinar à União o depósito em conta judicial, à disposição do Supremo Tribunal Federal – STF, do valor correspondente ao FPE, incidente sobre a multa prevista no art. 8º da Lei Federal nº 13.254/2016 (Lei da Repatriação). Distinção entre multa de caráter punitivo e moratório para fins de aplicação do disposto no art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989, que regulamenta os repasses aos Fundos de Participação. Tais receitas, ao nosso ver, por se enquadrarem no conceito de multa moratória, devem compor, também, a base de cálculo do FPM, nos termos do art. 159, inciso I, da Constituição da República – CR e art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989. Considerações.

15

12/13/16 10:53 AM


II - escolas que apresentam Índice de Nível Socioeconômico baixo ou muito baixo segundo a classificação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP); e

Boletim Técnico n° 129 - 2016 1º de novembro de 2016. PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO. Municípios têm até o dia 4 de novembro de 2016 para aderirem ao Programa para o ano letivo 2017, nos termos da Portaria MEC nº 1.144/2016 e Resolução FNDE/CD nº 5/2016. Considerações.

III - escolas que obtiveram baixo desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB. Além disso, as secretariais deverão indicar no momento da adesão:

Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause.

(a) a carga horária do Programa por escola – 5 (cinco) horas ou 15 (quinze) horas semanais – ou permitir que as escolas façam esta escolha no momento de sua adesão no Sistema PDDE Interativo.

1. No dia 25 de outubro de 2016, o Ministério da Educação informou em sua página virtual, que os Municípios têm até o dia 4 de novembro de 2016 para aderirem ao Programa Novo Mais Educação para o ano letivo de 2017, instituído pela Portaria MEC nº 1.144/2016, de 10 de outubro de 2016, e pela Resolução FNDE/CD nº 5, de 25 de outubro de 2016.

(b) o Coordenador do Programa no âmbito da secretaria estadual, municipal ou distrital de educação, responsável por acompanhar a implantação do Programa e monitorar sua execução.

2. Objetivo do Novo Mais Educação: Segundo o art. 1º da Portaria nº 1.144/2016, o objetivo do programa é “melhorar a aprendizagem em língua portuguesa e matemática no ensino fundamental, por meio da ampliação da jornada escolar de crianças e adolescentes”. Essa complementação da carga horária ocorrerá no contraturno escolar e terá duração de cinco ou quinze horas semanais, pelo período de 8 (oito) meses do ano letivo e será “implementado por meio da realização de acompanhamento pedagógico em língua portuguesa e matemática e do desenvolvimento de atividades nos campos de artes, cultura, esporte e lazer”. A finalidade do Programa foi relacionada no art. 2º da Portaria: Art. 2º O Programa tem por finalidade contribuir para a: I - alfabetização, ampliação do letramento e melhoria do desempenho em língua portuguesa e matemática das crianças e dos adolescentes, por meio de acompanhamento pedagógico específico; II - redução do abandono, da reprovação, da distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e desempenho escolar; III - melhoria dos resultados de aprendizagem do ensino fundamental, nos anos iniciais e finais; e

Por sua vez, as Unidades Executoras (UEx) das escolas deverão elaborar e enviar à SEB/MEC o Plano de Atendimento da Escola, por meio do Sistema PDDE Interativo, sendo este procedimento condição para que escolas sejam contempladas com recursos financeiros. 4. Execução, Monitoramento, Repasse de Valores e Prestação de Contas: A execução, monitoramento, repasse de valores e prestação de contas do Programa Novo Mais Educação devem obedecer aos requisitos da Resolução FNDE/CD nº 05/2016 bem como o documento orientador, disponível na página virtual do Ministério da 1 Educação . 5. A Portaria do Ministério da Educação nº 1.144/2016 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 11 de outubro de 2016 e a Resolução FNDE/CD nº 05/2016, também entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 26/10/2016, revogando expressamente a Resolução FNDE/CD nº 02/2016. Novas informações sobre o Programa Novo Mais Educação serão disponibilizadas por meio dos canais de comunicação desta Consultoria.

Boletim Técnico n° 130 - 2016 03 de novembro de 2016. Publicados os Decretos Estaduais nos 53.202 e 53.203, no Dário Oficial do Estado de 27 de setembro de 2016, que, respectivamente, regulamenta a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, dispondo sobre infrações e sanções administrativas ambientais e os procedimentos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e institui órgãos de julgamento das infrações administrativas ambientais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, unificando a atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA.

IV - ampliação do período de permanência dos alunos na escola. 3. Adesão: O programa será implementado nas escolas públicas de ensino fundamental, sendo que as secretarias municipais, estaduais e distrital (entidades executoras) “deverão aderir ao Programa Novo Mais Educação por meio do módulo PAR do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle - SIMEC, com a indicação das escolas vinculadas que estarão habilitadas a aderir ao Programa” (art. 2º da Resolução FNDE/CD nº 5/2016).

Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin.

Para tanto, foi recomendado que as Secretarias utilizem os seguintes critérios de priorização: Art. 2º [...] § 1º Ao indicar as escolas para o Programa, é recomendado que as EEx utilizem os seguintes critérios de priorização: I - escolas que receberam recursos na conta PDDE Educação Integral entre 2014 e 2016;

1. Foram publicados no Diário Oficial do Estado, em 27 de setembro os de 2016, os Decretos Estaduais n 53.202 e 53.203, ambos de 26 de

1

http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/40741-secretariasdevem-aderir-ao-programa-ate-4-de-novembro.


setembro, tratando de questões relacionadas às infrações administrativas ambientais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Decreto Estadual nº 53.202, de 26 de setembro de 2016, com vacatio legis de 90 (noventa dias) contados de sua publicação (art. 171), ocorrida em 27 de setembro último, regulamenta o Capítulo XIII – Das infrações e penalidades, da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, o Código Estadual do Meio Ambiente, dispondo “sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”, conforme consta em sua ementa. O referido Decreto está articulado em três capítulos, sendo o primeiro deles destinado às infrações e às sanções administrativas ambientais, o segundo ao procedimento administrativo, e o terceiro às disposições finais. 2.1. No Capítulo I, em seção destinada às disposições gerais, o Decreto Estadual nº 53.202/2016 estabelece definições necessárias à interpretação e aplicação do seu texto (arts. 1º e 2º), bem como indica as circunstâncias atenuantes e agravantes (arts. 4º e 5º), dentre outros parâmetros, a serem consideradas na dosimetria das sanções administrativas (art. 7º e seguintes). Além disso, detalha as infrações cometidas contra o meio ambiente, estabelecendo balizas para a aplicação das sanções específicas, indicando os mínimos e máximos das multas pertinentes conforme a infração (arts 34 a 113). 2.2. No Capítulo II, relativo ao procedimento administrativo, o Decreto Estadual nº 53.202/2016 dedica uma seção ao Auto de Constatação, definido como o “ato pelo qual o servidor público, integrante dos órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA, e que não detém a competência de lavrar auto de infração, registra de forma completa, clara e objetiva os fatos que possam constituir infração administrativa ambiental” (art. 116), e outra ao auto de infração, detalhando os seus requisitos e disciplinando a respeito dos seus potenciais vícios sanáveis e insanáveis (art. 119 a 123), além de outros termos próprios (arts. 124 a 144), relativos às medidas administrativas acautelatórias, adotadas visando a “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir a eficácia prática do procedimento administrativo de imposição de penalidades” (art. 126). Além disso, o Decreto Estadual nº 53.202/2016 disciplina o que denomina de “atendimento ambiental”, a ser oferecido ao autuado após o exercício da defesa ou impugnação do Auto de Infração, momento em que serão analisados os eventuais argumentos apresentados, bem como as propostas de medidas de recomposição dos danos ambientais e a regularização do empreendimento ou atividade objeto da autuação, dentre outras providências, visando a celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA – (arts. 145 a 148). Ainda no Capítulo II, são disciplinados os procedimentos de defesa, instrução, julgamento e contagem de prazos (arts. 149 a 156), além daqueles destinados à cobrança e ao parcelamento dos valores das multas aplicadas (arts. 168 e 169), bem como são regulamentados a celebração de Termo de Compromisso Ambiental (arts. 157 e 158) e os procedimentos para suspensão e conversão de multa simples em serviços de preservação e de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente (arts. 159 e 167). 2.3. No Capítulo III, destinado às disposições finais, foi atribuída à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA – a competência para expedir normativas e regramentos complementares, a serem observados pelos demais órgãos do SISEPRA, com o objetivo de garantir uniformidade do procedimento administrativo ambiental para a apuração das infrações e das sanções administrativas aplicáveis (art. 170).

3. O Decreto Estadual nº 53.203, por sua vez, com vacatio legis de 120 (cento e vinte dias) contados de sua publicação (art. 13), também ocorrida em 27 de setembro de 2016, “Institui órgãos de julgamento das infrações administrativas ambientais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, unificando a atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental – SISEPRA”. 3.1. Por meio do Decreto, foram instituídas a Junta de Julgamento de Infrações Ambientais – JJIA –, com competência para o julgamento de primeira instância das penalidades e medidas administrativas aplicadas pelos órgãos integrantes do SISEPRA, em decorrência de infrações ambientais, materializado em decisão administrativa; e a Junta Superior de Julgamento de Recursos – JSJR –, com competência para julgar os recursos interpostos contra decisões administrativas da JJIA (art. 1º). 3.2. Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA – compete o julgamento dos recursos interpostos em face das decisões da JSJR, nos termos e condições estabelecidas pelo próprio CONSEMA (art. 1º, parágrafo único). A Resolução CONSEMA nº 28, de 19 de dezembro de 2002, prevê a possibilidade de interposição de recurso quando a decisão tenha omitido ponto arguido na defesa, tenha conferido à legislação vigente interpretação diversa daquela sustentada pelo CONSEMA ou quando apresente orientação distinta da manifestada em julgamento realizado pelo órgão ambiental em caso semelhante. 3.3. A JJIA e a JSRS serão compostas por representantes da SEMA, do Comando Ambiental da Brigada Militar e por empregados da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, a serem designados por ato próprio do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com mandato de dois anos, podendo haver recondução (art. 2º). 3.4. O Decreto Estadual nº 53.203/2016 também estabelece diretrizes de funcionamento, composição e rito a serem adotados, que deverão ser observadas na elaboração dos regimentos internos das Juntas (arts. 3º a 6º), dentre outras regras relativas aos procedimentos administrativos internos e aos deveres e competências dos membros da JJIA e da JSJR. 3.5. As disposições do Decreto Estadual nº 53.203/2016, conforme expressa previsão do art. 12, são aplicáveis às penalidades administrativas impostas pela FEPAM após a sua entrada em vigor, permanecendo as anteriores regidas pelo rito estabelecido na Portaria FEPAM nº 65/2008. Ademais, são expressamente revogados os Decretos Estaduais nº 42.278/2003 e nº 51.379/2014 (art. 13). 4. Ressaltamos que, embora os procedimentos estabelecidos pelos Decretos Estaduais nº 53.202/2016 e 53.203/2016 não se apliquem diretamente ao Município no exercício de seu Poder de Polícia ambiental, tendo em vista sua autonomia constitucional (art. 18 da Constituição da República), serão plenamente aplicáveis aos Municípios na condição de infrator, quando for o caso. os

5. Os inteiros teores dos Decretos Estaduais n 53.202 e 53.203, ambos de 26 de setembro de 2016, podem ser obtidos no Diário Oficial do Estado do dia 27 de setembro de 2016, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.


Boletim Técnico n° 131 - 2016 16 de novembro de 2016. Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que a altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada em edição extra do Diário Oficial de União do dia 9 de setembro último, a Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que, ao alterar a redação do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e nele incluir os arts. 76-A e 76-B, prorrogou até 31 de dezembro de 2023 a desvinculação das receitas da União e, ao mesmo tempo, estabeleceu a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. No que interessa aos Municípios, a desvinculação das receitas ficou regrada pelo art. 76-B do ADCT, nos seguintes termos: Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. 3. Segundo consta no Parecer nº 706/2016 do Senado Federal, a desvinculação surgiu da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 31, de 2016, sob a justificativa de permitir uma maior discricionariedade na alocação dos recursos públicos, em face da rigidez orçamentária imposta por diversos mandamentos legais que, ao longo dos anos, acabaram por determinar que um elevando montante de receitas fosse vinculado a órgãos, fundos ou despesas. Nesse sentido, a Emenda Constitucional promulgada flexibiliza, em parte, a gestão do orçamento e, no caso específico dos Municípios, poderá contribuir para a superação de eventuais dificuldades fiscais. 4. Quanto aos efeitos práticos da desvinculação, emprestando uma interpretação sistemática ao art. 76-B do ADCT, destacam-se os seguintes aspectos: a) embora se possa depreender que o caput do artigo contemple um comando imperativo, quando assevera que “são desvinculados” os recursos que menciona, nosso entendimento é no sentido de que não há uma obrigatoriedade de os Municípios desvincularem receitas de impostos, taxas e multas que, por Lei local, tenham sido eventualmente vinculadas a determinado órgão, fundo ou despesa. Ou seja, o art. 76-B do ADCT apenas permite – não obriga – a desvinculação, de modo que caberá à Administração Municipal, segundo critérios de conveniência, oportunidade e necessidade,

decidir ou não pela desvinculação das receitas mencionadas no referido artigo; b) ao que se vê do parágrafo único do art. 76-B, no âmbito Municipal, a desvinculação de receitas não afetará os valores a serem destinados à aplicação mínima nas áreas de educação e saúde, ou seja, permanecem hígidos os comandos dos arts. 198, III e 212 da Constituição, que, respectivamente, obrigam a destinação mínima de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino; c) também foram preservadas as receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores. Assim, está proibida a desvinculações das receitas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), caso instituído, bem como do órgão ou fundo de assistência à saúde dos servidores. Da mesma forma, restou proibida a desvinculação de recursos oriundos de transferências obrigatórias e voluntárias entre os entes da federação, com destinação especificada em lei, de modo que não poderão ser desvinculados, por exemplo, os recursos das transferências do Fundo Nacional de Saúde (PAB, PACS, Saúde da Família etc.), do Fundo Nacional da Assistência Social (IGD-Suas, IGD-Bolsa Família etc.), do FNDE (Salário Educação, Merenda Escolar, Transporte Escolar), entre outras. d) ainda que admitida a desvinculação da receita de impostos pela Emenda Constitucional promulgada, vale lembrar o comando do art. 167, IV, da Carta Maior, não revogado e nem alterado pela EC nº 93/2016, que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a aplicação mínima de saúde (15%) e educação (25%), como antes referido. Também é permitida a destinação de parte da receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária, como determinado pelo art. 37, XXII, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, bem como prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Assim, salvo as exceções previstas na própria Constituição, não se vislumbra, na prática, a possibilidade de os Municípios promoverem desvinculação de receita de impostos, tendo em vista a vinculação já é restrita aos casos especificamente previstos no texto constitucional (saúde e educação), que o parágrafo único do art. 76-B do ADCT resguardou; e) será possível desvincular a receita de taxas e multas, seus “acréscimos legais” bem como “outras receitas correntes”. Assim, tomando como exemplo a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental que, não raro, são vinculadas a fundo público, poderão ter até 30% (trinta por cento) de sua arrecadação desvinculado, ou seja, mesmo havendo legislação vigente que obrigue a aplicação desses recursos em determinadas despesas, uma parcela poderá, a critério do Município, ser alocada livremente no orçamento; f) a Emenda Constitucional é omissa quanto à forma de promover a desvinculação, bem como sobre necessidade, ou não, de edição de ato normativo próprio sobre a matéria. Nosso entendimento é no sentido de que o art. 65-B do ADCT tem eficácia plena. Todavia, caso a Administração Municipal julgue conveniente, oportuno ou necessário desvincular parte de suas receitas, obedecidos os limites estabelecidos, sugere-se a edição de decreto, com base no permissivo do art. 76-B do ADCT, nele elencando as receitas que se pretende desonerar da vinculação, de modo a dar efeitos concretos a tal medida. Se assim ocorrer, deverão também ser adotados os pertinentes procedimentos contábeis e orçamentários. 5. Estes são os esclarecimentos e orientações que julgamos pertinentes, sendo oportuno adiantar que ainda não houve um posicionamento dos órgãos de controle sobre matéria, especialmente do Tribunal de Contas do Estado, de modo que


recomendamos cautela em relação à desvinculação autorizada pela EC nº 93/2016.

Boletim Técnico n° 132 - 2016 24 de novembro de 2016. Principais alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 155, de 27 de outubro de 2016, que alterou a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do regime simplificado de recolhimento de tributos. Considerações. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin. 1. A Lei Complementar n.º 155, de 27 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 28 de outubro de 2016, alterou a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa – ME e da Empresa de Pequeno Porte – EPP e estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME, às EPP e aos Microempreendedores Individuais – MEI, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional. 2. Uma das principais alterações é quanto ao aumento do limite de receita bruta para fins de enquadramento da empresa como de pequeno de porte. O caput do art. 3º da LC nº 123/2006 restou inalterado, mantendo a definição original dos tipos societários que poderiam ser enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sendo eles: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Modificado, porém, o inciso II do mesmo dispositivo, para dispor que, na hipótese de empresa de pequeno porte, a receita bruta auferida, em cada ano-calendário, deveria ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), majorando o limite máximo que era de apenas R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Em que pese esta modificação, no intuito de diminuir o impacto dos benefícios concedidos pelo regime diferenciado de recolhimento de tributos, o legislador achou por bem manter o teto de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos reais) para fins de recolhimento do ISS e do ICMS no SIMPLES, desde que observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do art. 3º da LC nº 123/2006, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19 (art. 13-A da LC nº 123/2006, introduzido pela LC nº 155/2016). Isto significa que prestadores de serviço ou comerciantes que excederem o limite referido acima passarão a recolher os tributos como se não optantes fossem, ainda que, pela sua receita bruta, não tenham ultrapassado o patamar imposto pela legislação para se enquadrarem como empresa de pequeno porte constante no art. 3º, inciso II, da LC nº 123/2006, com a nova redação dada pela LC nº 155/2016. 2.1 Ainda, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012, quais sejam, cabelereiros, barbeiros esteticistas, manicure, pedicure, depilador e maquiador, quando contratados por meio de contrato de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão o conceito de receita bruta da empresa contratante para

fins de tributação, recaindo sobre o contratante a obrigação de fazer as retenções e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado, conforme destacado pelo art. 13, § 1º-A, também introduzido pela LC nº 155/2016. 3. No que tange ao Microempreendedor Individual – MEI, o art. 18-A, que trata especificamente do tema, passou a dispor que considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. Ainda, em caso de início das atividades, o limite que deverá ser considerado é de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 18-A, § 2º). Por consequência, o MEI com receita bruta anual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal que corresponde ao somatório das parcelas elencadas nas alíneas a), b) e c) do inciso V do § 3º do art. 18-A da LC nº 123/2006. Além do mais, no que se refere aos procedimentos de baixa, se a inscrição do Microempreendedor Individual – MEI for cancelada através do portal eletrônico, restará dispensada a comunicação aos órgãos da Administração Pública, o que exige atenção dos Municípios para constantemente consultar o portal do MEI e proceder com a respectiva atualização nos seus registros, evitando que haja informações em descompasso com a realidade, ensejando fiscalizações e cobranças desnecessárias (§ 16-A do art. 18-A da LC nº 123/2006). 3.1 Outra questão relevante no que se refere ao Microempreendedor Individual – MEI é quanto ao exercício de profissão regulamentada. A LC nº 155/2016 introduziu os §§ 19-A e 19-B no art. 18-A da LC nº 123/2006. O § 19 já disciplinava que é vedado aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na LC nº 123/2006 para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. O § 19-A, por sua vez, disciplina que o MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. Ainda, consoante o disposto no § 19-B, é vedado aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física. 3.2 Outra inovação importante trazida pela LC nº 155/2016 é quanto à possibilidade do produtor rural enquadrar-se como Microempreendedor Individual – MEI. Trata-se de disposição explicitada pelo art. 18-C, dispondo que “poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional”. Ainda assim, consoante o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 18-E, também introduzido pela LC nº 155/2016, o registro do produtor rural na condição de Microempreendedor Individual – MEI não lhe retira a condição de segurado especial junto à Previdência Social, o


que deverá ser regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conjuntamente com o licenciamento simplificado para estas atividades. Ainda, o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar. 3.3 No que se refere ao procedimento licitatório, repisando a 2 orientação dada por esta Consultoria , o § 4º do art. 18-E, inserido pela LC nº 155/2016, ressaltou a vedação à Administração Pública de impor restrições ao Microempreendedor Individual – MEI, no que tange a participação em licitações em razão da sua natureza jurídica. Este profissional, em que pese não possa ser contratado para prestar serviços quando presentes os requisitos caracterizadores da cessão ou locação de mão de obra, salvo os excepcionados pelo § 1º do art. 3 18-B da LC nº 123/2006 , não poderá ser impedido de participar do certame licitatório. Nessas situações, ao ser analisada a sua documentação de habilitação e, portanto, constatado se tratar de MEI, não caberá alternativa à comissão de licitação, a não ser inabilitá-lo, se a natureza do serviço e o modo de sua execução configurar cessão ou locação de mão de obra. 4. No tocante as vedações constantes no art. 17 da LC nº 123/2006, a LC nº 155/2016 atenuou a impossibilidade de comercialização de bebidas alcoólicas por empresas que queiram ingressar no SIMPLES, mantendo a antiga vedação, que impedia a microempresa ou empresa de pequeno porte, que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, excetuando, porém, aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias (inciso X, alínea c). Ainda assim, as empresas que exerçam estas atividades deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas (§ 5º do art. 17 da LC nº 123/2006, introduzido pela LC nº 155/2016). 5. Em relação a retenção de ISS, o inciso I do § 4º do art. 21 da LC nº 123/2006 modificou a sua redação passando a constar que a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação e não ao “percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta”, como previa a redação anterior. Ainda, sendo a prestação do serviço realizada no mês de início das atividades e estando sujeito a retenção, a alíquota indicada na nota fiscal deverá ser de 2% e não “a menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI”, o que, ao fim e ao cabo, resulta nos mesmos efeitos práticos gerados pela redação anterior.

2

Boletim Técnico nº 68/2014.

3

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Grifou-se)

Em caso de não indicação da alíquota na nota fiscal, aplicar-se-á a alíquota máxima de 5% (cinco por cento), conforme nova redação do inciso V do § 4º do art. 21 da LC nº 123/2006, salientando que tal dispositivo independe das alíquotas mínimas e máximas existentes no diploma local. Vale dizer, ainda que a alíquota máxima no Município seja, por exemplo, de 3% (três por cento), se o prestador de serviço, optante do SIMPLES, nos casos de serviços sujeitos a retenção, não indicar a alíquota na nota fiscal, ficará sujeito à alíquota efetiva de 5% (cinco por cento). A redação atual não trouxe significativas modificações, já que o texto do dispositivo anterior orientava que, em caso de não indicação da alíquota na nota fiscal por parte do prestador, aplicar-se-ia a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da LC nº 123/2006, que já era de 5%, modo que apenas restou explicitado aquilo que já vinha sendo praticado pelos 4 Municípios e também orientado por esta Consultoria . 6. Também vale destacar a introdução dos §§ 1º e 3º no art. 34 da LC nº 123/2006, possibilitando a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e as empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios e facultando às Administrações Tributárias utilizar-se de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, não constituindo, tal notificação, início de procedimento fiscal. Importante salientar que o fato desta notificação não constituir início de procedimento fiscal está diretamente vinculado com o disposto no parágrafo único do art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual fixa prazo decadencial para constituição do crédito tributário que se inicia pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. O que o legislador pretendeu, portanto, foi impedir que tal notificação para autorregularização pudesse iniciar a contagem do prazo quinquenal do lançamento tributário. Além disso, a regulamentação de troca de informações entre as Fazendas Públicas, já está prevista na norma geral de Direito Tributário (Código Tributário Nacional), que, em seu art. 199, disciplina que a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Na mesma senda, a Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou a redação do art. 37, inciso XXII, para disciplinar uma forma integrada das administrações tributárias, inclusive, com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, o que, salvo melhor juízo, veio a ser implementado pelas alterações trazidas pela LC nº 155/2016. 7. Quanto ao processo licitatório, a nova redação dos arts. 42 e 43, dada pela LC nº 155/2016, incluiu a necessidade de comprovação da regularidade trabalhista, que antes se resumia apenas à regularidade fiscal, das microempresas e empresas de pequeno porte, mantendose as demais disposições no sentido de que esta comprovação somente será exigida para efeitos de assinatura do contrato e concedendo prazo para regularização, contado do momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

4

Informações Técnicas nºs 896/2016, 2.693/2015, 2.760/2014, 2.685/2014 e 1.026/2012.


8. Por fim, conforme disposto no art. 11 da LC nº 155/2016, a entrada em vigor deste diploma se deu na data de sua publicação, porém, a produção dos efeitos, para os dispositivos elencados neste Boletim Técnico, será somente a partir de janeiro de 2018, com exceção apenas dos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da LC nº 123/2006, cujos efeitos serão produzidos a partir de janeiro de 2017, e do art. 9º da própria LC nº 155/2016, que trata de parcelamento das dívidas existentes e que produzirá efeitos a partir da data de sua publicação (27 de outubro de 2016).

Boletim Técnico n° 133 - 2016 25 de novembro de 2016. Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que aprova as regras para a apresentação da declaração e respectivo programa gerador das informações relativas ao ano calendário de 2016. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 23 de novembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, dispondo sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf2017). 2. No que interessa ao órgãos e entidades da Administração Pública dos Municípios, extrai-se da norma publicada as seguintes orientações: 2.1 As pessoas jurídicas de direito público, onde se incluem os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Municípios, que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2016, estarão obrigadas à apresentação da DIRF. A mesma obrigação deverá ser atendida pelos fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, desde que, através deles, tenham sido efetuados pagamentos de rendimentos sujeitos à informação (art. 2º, inciso I, alínea “b”); 2.2 Mesmo que não tenha havido a retenção de IRRF, também estarão obrigados a apresentar a declaração, as pessoas jurídicas que, durante o ano de 2016, efetuaram a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas. No caso específico dos Municípios, esta hipótese somente se aplica na eventualidade da Administração ter celebrado convênio com a União estabelecendo a responsabilidade pela retenção na fonte, conforme previsto no art. 33 da Lei Federal nº 10.833/2003; 2.3 Também deverão ser informados na DIRF, os pagamentos, créditos, entregas, ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, nas hipóteses elencadas no art. 2º, II, “b” da IN RFB nº 1.671/2016, observando-se que, no caso dos rendimentos das pessoas físicas, fica dispensada a informação quando o total pago durante o ano for inferior a R$ 28.559,70 (art. 12, V, IX e § 6º); 3. Quanto ao preenchimento da DIRF, destaca-se o seguinte: 3.1 O inciso I do art. 12 da norma publicada, estabelece, de regra, que deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos (pessoa física ou jurídica) que tenham sofrido retenção de Imposto

de Renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do anocalendário; 3.2 No caso dos rendimentos do trabalho assalariado, mesmo que não tenha havido a retenção de IRRF, também haverá a necessidade de informação na DIRF quando a totalidade de rendimentos pagos durante ano-calendário (2016) forem iguais ou superiores a R$ 28.559,70 (art. 12, II); 3.3 Quanto aos rendimentos pagos a pessoas físicas, decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, não houve alteração dos valores em relação ao ano anterior, ou seja, deverão ser informados na DIRF os valores acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda (art. 12, III); 3.4 No caso do pagamento de rendimentos de aposentadorias e pensões, pagos com isenção do IRRF, deverão o se obedecidas as seguintes regras: a) conforme os incisos VI e VII do art. 12, c/c o § 1º, I do mesmo artigo, deverão ser informados na DIRF os rendimentos isentos, relativos a aposentadorias motivadas por acidente em serviço, ou pagos a aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave, devendo ser observado que, se o beneficiário tiver recebido da fonte pagadora exclusivamente rendimentos a esses títulos, somente será obrigatória a informação quando a soma dos valores pagos durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70; b) se, durante o ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, outros que tenham sofrido a tributação do IRRF, o beneficiário deverá ser informado na DIRF, com todos os rendimentos pagos ou creditados , independentemente do valor mínimo anual (art. 12, § 1º, II); 3.5 Na hipótese da ocorrência de pagamento de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei Federal nº 4.506/64 (loterias, concursos desportivos e sorteios de qualquer espécie), está dispensada a informação na DIRF dos beneficiários cujo valor do prêmio seja inferior a R$ 1.903,98, em 2016 (art. 12, § 5º); 4. Em relação ao detalhamento das informações, no caso das pessoas físicas, destacamos: 4.1 No caso de pagamento de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, de que trata o art. 12-A da Lei Federal nº 7713/1998, deverá ser informada a quantidade de meses correspondentes ao valor pago, que foi utilizada para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte e, sendo o caso, o valor pago ao advogado (art. 14, III, “d”); 4.2 Deverão ser informados, para cada beneficiário, os pagamentos efetuados a planos de saúde, quando contratados pela fonte pagadora, com o detalhamento previsto nas alíneas “a”, “b” “c” e “d”, do inciso IV do art. 14; 4.3 Quando determinado beneficiário for incluído na DIRF, deverão ser informados todos os rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido da retenção (art. 12, § 2º), como a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos de idade, o valor das diárias e ajuda de custo, as indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, o Abono Pecuniário de Férias, entre outros (art. 14, VII); 5. Tratando-se de valores pagos às Pessoas Jurídicas, segundo se depreende do art. 15 da IN RFB nº 1.671/2016, somente deverão ser informados os valores pagos ou creditados no ano-calendário que tenham sofrido retenção ou que, eventualmente não tenham sido retidos em virtude de decisão judicial. 6. Quanto à elaboração e ao prazo de entrega, a DIRF relativa ao anocalendário de 2016 deverá ser preenchida mediante a utilização do programa gerador (PGD) a ser disponibilizado e encaminhada à Receita Federal do Brasil, exclusivamente via Internet, até às


23h59min,59s, horário de Brasília, de 15.02.2017, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB (art. 5º, § 1º, c/c. arts. 6º e 9º). 7. Os contribuintes que deixarem de apresentar a DIRF no prazo fixado, ou entregarem a declaração com incorreções, estarão sujeitos a penalidades, como a imposição de multa na forma prevista pela Instrução Normativa SRF nº 197/2002 (art. 27). 8. O texto integral da Instrução Normativa poderá ser obtido no seguinte endereço eletrônico: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=78815.

3. O não envio das informações de saúde dos cidadãos por meio do prontuário eletrônico ao SISAB ou da justificativa de impossibilidade no eSUS AB, até o dia 10 de dezembro de 2016, implicará na suspensão das transferências de recursos financeiros relativos ao Componente Variável do Piso de Atenção Básica – PAB Variável –, referente às equipes de atenção básica (art. 2º, §3º). Ressaltamos que, após a regularização, a Resolução CIT nº 7/2016 prevê a possibilidade de solicitação dos créditos de forma retroativa (art. 2º, §4º). 4. O inteiro teor da Resolução CIT nº 7, de 24 de novembro de 2016, pode ser obtido no Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2016, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1& pagina=108&data=28/11/2016.

Boletim Técnico n° 134 - 2016 28 de novembro de 2016. 10 DE DEZEMBRO DE 2016: Prazo para os Municípios enviarem as informações relativas às ações de atenção básica, por meio de prontuários eletrônicos, ao Sistema de Informações da Saúde da Atenção Básica – SISAB –, ou preencher e encaminhar a justificativa em caso de impossibilidade de tal remessa, sob pena de suspensão das transferências dos recursos financeiros relativos ao Componente Variável do Piso de Atenção Básica (PAB Variável), referente às equipes de atenção básica, conforme Resolução CIT nº 7, de 24 de novembro de 2016. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União, edição de hoje, a Resolução da Comissão Intergestores Tripartite – CIT – nº 7, de 24 de novembro de 2016, que “Define o prontuário eletrônico como modelo de informação para registro das ações de saúde na atenção básica e dá outras providências”. 2. A referida Resolução CIT nº 7/2016 estabelece que o registro das informações relativas à atenção básica deverá ser realizado por meio do prontuário eletrônico do paciente (art. 1º), a ser enviado ao Sistema de Informações em Saúde da Atenção Básica – SISAB –, até o dia 10 de dezembro de 2016 (art. 2º). Para fins da Resolução, 5 conforme §1º do art. 1º , entende-se como prontuário eletrônico: [...] repositório de informações mantida de forma eletrônica, onde todas as informações de saúde, clínicas e administrativas, ao longo da vida de um indivíduo são armazenadas, e suas características principais são: acesso rápido aos problemas de saúde e intervenções atuais; recuperação de informações clínicas; sistema de apoio à decisão e outros recursos. Em caso de o Município não possuir condições de enviar as informações ao SISAB por meio de prontuário eletrônico, no mesmo prazo – 10 de dezembro de 2016 –, deverá preencher e encaminhar o formulário de justificativa no sistema de controle do eSUS AB (art. 2º, §§ 1º e 2º), disponível no seguinte endereço eletrônico: http://dabsistemas.saude.gov.br/sistemas/controleUsoEsus. As justificativas serão analisadas pelo Departamento de Atenção Básica, que avaliará o seu deferimento ou indeferimento (art. 2º, §5º).

5

O art. 1º da Resolução CIT nº 7/2016 tem único parágrafo, em que pese tenha sido numerado como §1º.

Boletim Técnico n° 135 - 2016 29 de novembro de 2016. Encerramento do exercício financeiro de 2016. 1. Critérios a serem observados para a inscrição de restos a pagar processados e não processados. 2. Sugestão de edição de norma local para estabelecer cronograma de procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal com vistas à elaboração, publicação e divulgação das demonstrações contábeis e demais informações relativas à prestação de contas de governo dos Prefeitos Municipais e de gestão dos Presidentes das Câmaras Municipais e Administradores das entidades da Administração Indireta. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. No momento em que se aproxima o final do exercício financeiro, e também o final do mandato, uma das preocupações dos gestores, senão a maior, diz respeito à situação econômica e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, principalmente no que tange aos restos a pagar. Nesse sentido, lembramos que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) dispõe, em seu art. 1º, que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, entre outros princípios, a observância de regras de planejamento orçamentário e financeiro com vistas ao controle do endividamento público que, em verdade, é um dos principais objetivos da Lei, constituindo-se num dos meios para o atingimento do equilíbrio das contas públicas. Logo, o seu cumprimento é requisito para o enquadramento no conceito de gestão fiscal responsável. 2. Em relação aos restos a pagar, o art. 42 da LRF veda aos gestores contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. O citado dispositivo se encontra inserido no Capítulo VI da LRF, que versa sobre o endividamento público, o qual, no último ano do mandato, deverá ser controlado de forma mais rígida, devendo, no entanto, sua interpretação ser harmonizada com os demais dispositivos legais aplicáveis, especialmente os comandos da Lei Federal nº 8.666/1993, quando a vigência dos contratos por ela regulados, e a Instrução Normativa nº 18/2015, do Tribunal de Contas do Estado Dispõe, que dispõe sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, bem como sobre as normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados


relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete à Corte de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101/2000. 3. Nesse contexto, alinhamos a seguir os critérios que, na opinião técnica da DPM, deverão ser observados na inscrição de despesas em restos a pagar processado ou não processados, tendo como referência as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 (art. 36), da Lei Complementar nº 101/2000 (art. 1º, § 1º e art. 50, II), Lei Federal nº 8.666/1993 (art. 7º, § 2º, III, art. 14 e art. 57) bem como da Instrução Normativa nº 18/2015, do TCE/RS: 3.1 Empenhos de Obras e Prestação de Serviços de Natureza Continuada: a) os valores correspondentes às obras e prestação de serviços contratadas e efetivamente executadas/prestadas/medidas em 2016, deverão ser empenhados e liquidados e, caso não pagos, inscritos em restos a pagar processados; b) os valores correspondentes às obras/prestação de serviços contratados, empenhados, mas não executados em 2016, terão seus empenhos cancelados, não havendo, via de regra, a inscrição dessas despesas como restos não processados. Nessa hipótese, caberá verificar se no orçamento de 2017 foi prevista dotação orçamentária que permita o empenho das parcelas das obras/serviços a serem executados naquele exercício financeiro, bem como a vigência dos respectivos contratos e o cronograma de execução de cada etapa e, se for o caso, mediante aditivo, repactuá-los. 3.2 Empenhos relativos às compras de materiais/insumos: a) os valores correspondentes aos materiais/insumos empenhados e efetivamente entregues até 31/12/2016, deverão ser empenhados e liquidados e, caso não pagos, inscritos em restos a pagar processados, independente da existência, ou não, de disponibilidade financeira; b) as importâncias relativas às compras de materiais/insumos empenhados, mas não liquidados até 31/12/2016, e cujo prazo de entrega estabelecido já tenha expirado, conforme estipulado no contrato ou ordem de fornecimento, não deverão ser inscritos em restos a pagar não processados, devendo os respectivos empenhos ser cancelados. Não há, no entendimento técnico da DPM, possibilidade de reempenho em 2017, face ao prazo de vigência contratual estipulado pelo caput do art. 57 da Lei Federal nº 8666/1993; c) os valores correspondentes aos materiais/insumos empenhados, mas não liquidados até 31/12/2016, e cujo prazo de entrega estabelecido ainda não tenha expirado (verificar o contrato/ordem de fornecimento), poderão ser inscritos em restos a pagar não processados, desde que haja suficiente disponibilidade financeira, na respectiva fonte de recursos. 3.3 Falta de disponibilidade financeira: a) de acordo com a Instrução Normativa nº 18/2015, do TCE/RS, quando não houver disponibilidade de recursos suficiente para a inscrição de restos não processados, os empenhos correspondentes deverão ser cancelados e, nesta hipótese. relacionados em linha específica no demonstrativo dos restos a pagar do último semestre/quadrimestre de 2016. Tal disposição é válida para qualquer empenho não liquidado, independente da fonte de recursos (próprio ou vinculado); b) a falta de disponibilidade financeira não autoriza o estorno/cancelamento de empenhos já liquidados (Parecer Coletivo nº 01/2003, do TCE/RS).

3.4 Valores a receber da União e do Estado: a) poderão ser contabilizados no ativo circulante e considerados como disponibilidades financeiras para fins de cobertura dos restos a pagar correspondentes, desde que se refiram a Transferências Voluntárias (auxílios/convênios) bem como Operações de Crédito já contratadas mas não liberadas; b) quanto aos valores a receber de transferências legais (FNDE, SUS, Assistência Social, Salário Educação etc), não há uma orientação específica. No entanto, considerando as conclusões da Informação nº 022/2004, da Consultoria Técnica do TCE/RS, que abordou a possiblidade de cômputo, pelos Municípios, dos valores a receber em decorrência de “compromissos assumidos por conta de recursos a serem transferidos de outra esfera de governo”, se, efetivamente, houver o atraso de tais repasses, entende-se razoável contabilizar os respectivos valores domo créditos a receber da União e/ou Estado, bem como considera-los como disponibilidade financeira para fins de inscrição dos restos a pagar, obedecida as vinculações de recursos correspondentes; c) não é possível adicionar ao saldo das disponibilidades valores “a receber” relativos às Transferências Constitucionais (FPM, ITR, LC 87/96, ICMS, IPVA, IPI/Exportação e Fundeb). 4. No campo das demais providências, considerando que o encerramento do exercício implica em circunstâncias que exigem maiores cuidados, especialmente pelos órgãos/setores encarregados pelo controle contábil, orçamentário e financeiro, a DPM tem sugerido a edição de norma local que disponha sobre os procedimentos, prazos (cronograma) e responsabilidades a serem observados por todos os órgãos, setores e servidores encarregados do preparo de informações necessárias à correta elaboração, publicação e divulgação das demonstrações contábeis e demais informações relativas à prestação de contas de governo dos Prefeitos Municipais e de gestão dos Presidentes das Câmaras Municipais e Administradores das entidades da Administração Indireta. Nesse sentido, elaboramos minuta de Decreto (Plei 512, disponível no site da DPM para acesso com usuário e senha), a critério da Administração, poderá ser adotado, obviamente adaptado às peculiaridades de cada ente. 5. Em relação aos documentos e informações que devem ser entregues ao TCE/RS, em formato eletrônico, para exame dos processos de contas de governo e de gestão, é importante esclarecer, em relação àqueles cuja data de entrega se dará em 2017, quanto à responsabilidade pela assinatura necessária ao envio dos documentos e a responsabilidade pelos atos praticados. Com efeito, e neste sentido é claro o art. 7º, §1º, da Resolução do TCE/RS nº 1.052/2015, em regra “Os documentos gerados automática e eletronicamente a partir do SIAPC/PAD e MCI deverão ser assinados pelos agentes públicos que estiverem à frente da gestão do órgão/entidade no momento de seu envio, inclusive pelos que estiverem respondendo pelas áreas de administração financeira, contabilidade, controle interno e folha de pagamento, entre outros”. Isso não significa, em absoluto, que quem irá eventualmente assinar os documentos assumirá a responsabilidade pela prática de ato de outrem, como bem afirma o §2º do mesmo art. 7º, no sentido de que “A responsabilidade pelos atos praticados nos períodos de gestão permanece sendo de quem os praticou, assim identificados por meio do Sistema de Cadastro – SISCAD, independentemente da assinatura necessária ao envio dos documentos e informações [...]”.


Estas orientações foram reiteradas pela Corte de Contas no trabalho 6 intitulado Orientações para o Encerramento de Mandato , como se constata do item 4.4: Os documentos que forem gerados automática e eletronicamente a partir do SIAPC/PAD e MCI deverão ser assinados pelos agentes públicos que estiverem à frente da gestão do órgão/entidade no momento de seu envio, inclusive pelos que estiverem respondendo pela áreas de administração financeira, contabilidade, controle interno e folha de pagamento, envio da documentação ao TCE, a responsabilidade pelos atos praticados permanece sendo de quem os praticou e estava à frente da gestão no período em que ocorrem, sendo identificados por meio do Sistema de Cadastro – SISCAD (Art. 7º da Resolução TCE nº 1.052/2015). Os demais documentos devem ser assinados responsável pela gestão do período a que se referem.

pelo

DOCUMENTO Elencados no art. 2º, inciso III, exceto alínea “c”, da Resolução 1.052/2015

DOCUMENTO

PERÍODO

RVE

6º Bimestre de 2016

RGF

MCI

Demonstrações Contábeis

6

DATA DE ENTREGA Último dia útil do mês de janeiro de 2017

3º Quadrimestre/2º Semestre de 2016

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

3º Quadrimestre/2º Semestre de 2016

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

6º Bimestre de 2016

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

https://portal.tce.rs.gov.br/encerramentomandato2016/index.html#36/z. Acesso em 28/11/2016.

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

Ano de 2016

DOCUMENTO

PERÍODO

DATA DE ENTREGA

RVE

6º Bimestre de 2016

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

RGF

3º Quadrimestre/2º Semestre de 2016

MCI

3º Quadrimestre/2º Semestre de 2016

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

Demonstrações Contábeis

6º Bimestre de 2016

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

ASSINATURAS Prefeito Municipal em Exercício e Responsável pela Contabilidade em 2017 Prefeito Municipal em Exercício, Responsável Adm. Financeira e Responsável pelo Controle Interno em 2017 Prefeito Municipal em Exercício e Responsável pelo Controle Interno em 2017 Prefeito Municipal em Exercício e Responsável pela Contabilidade em 2017

DATA DE ENTREGA

ASSINATURAS Prefeito Municipal responsável pelo período a que referem os documentos (2016)

CONTAS DE GESTÃO DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS:

Para se saber exatamente quem deverá assinar cada um dos documentos e cada uma das informações que devem ser enviadas, necessário consultar o Anexo Único da mencionada Resolução TCE/RS nº 1.052/2015, a qual faz tal indicação de forma clara e objetiva, como se vê dos exemplos (não exaustivos) a seguir: CONTAS DE GOVERNO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS:

PERÍODO

Elencados no art. 4º, inciso III, exceto alínea “d”, da Resolução 1.052/2015

Ano de 2016

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

ASSINATURAS Presidente da Câmara em Exercício e Responsável pela Contabilidade em 2017 Presidente da Câmara em Exercício, Responsável Adm. Financeira e Responsável pelo Controle Interno em 2017 Presidente da Câmara em Exercício e Responsável pelo Controle Interno em 2017 Presidente da Câmara em Exercício e Responsável pela Contabilidade em 2017 Presidente da Câmara responsável pelo período a que referem os documentos (2016)

CONTAS DE GESTÃO DOS ADMINISTRADORES DAS ENTIDADES SUBMETIDAS À LEI FEDERAL 4.320/1964 DOCUMENTO

PERÍODO

DATA DE ENTREGA

RVE

6º Bimestre de 2016

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

ASSINATURAS Administrador em Exercício e Responsável pela Contabilidade em 2017


DOCUMENTO

PERÍODO

DATA DE ENTREGA

Demonstrações Contábeis

Anual 6º Bimestre

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

Elencados no art. 5º, inciso II, exceto alíneas “b” e “c”, da Resolução 1.052/2015

Ano de 2016

Último dia útil do mês de janeiro de 2017

Administrador em Exercício e Responsável pela Contabilidade em 2017 Administrador responsável pelo período a que se referem os documentos (2016)

CONTAS DE GESTÃO DOS ADMINISTRADORES DAS ENTIDADES SUBMETIDAS À LEI FEDERAL 6.406/1976 DOCUMENTO

PERÍODO

RVE

6º Bimestre de 2016

Elencados no art. 5º, inciso II, exceto alíneas “b”, da Resolução 1.052/2015

Ano de 2016

DATA DE ENTREGA Último dia útil do mês de janeiro de 2017

Último dia útil do mês de abril de 2017

§ 2º Deverão ser observadas, suplementarmente ao disposto nesta Portaria, as normas relativas a requisitos contábeis estabelecidas pelo órgão central de contabilidade de cada ente da Federação, inclusive quanto ao encerramento do exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores aos definidos neste artigo. (grifamos)

ASSINATURAS

ASSINATURAS Administrador em Exercício e Responsável pela Contabilidade em 2017 Administrador responsável pelo período a que se referem os documentos (2016)

6. Por fim, cabe alertar quanto a necessária observância das dataslimite para a inserção no(s) sistema(s) informatizado(s), dos dados relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do 7 exercício de 2016, de acordo com a Portaria nº 548/2010 , editada pelo Ministério da Fazenda: Art. 11. Para fins do cumprimento do disposto no artigo anterior e em conformidade com os prazos previstos no § 3º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o SISTEMA ficará disponível: I ‐ até 31 de dezembro, para registro de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativos ao exercício financeiro; II – até o último dia do mês para ajustes necessários à elaboração dos balancetes do mês imediatamente anterior; III – até 30 de janeiro, para ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior.

Como se observa, a referida norma determina que, após o dia 31 de dezembro, é proibida qualquer inserção de dados no sistema que sejam decorrentes de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício financeiro de 2016 como, por exemplo, lançamentos de empenhos, liquidações e pagamentos. Desse modo, como referido no item 4 deste Boletim Técnico, e considerando ainda que, de regra, não haverá expediente normal no dia 31 de dezembro, é possível que, em decorrência do encerramento do exercício e do processo de transição haja um acúmulo de tarefas a serem executadas impreterivelmente até esta data derradeira, que poderão sobrecarregar determinados setores, a exemplo da tesouraria, contabilidade, setor de compras etc., razão pela qual recomendamos que seja avaliada a possibilidade de, mediante ato formal (ordem de serviço, por exemplo), ser determinada a realização de expediente interno nesta data (31 de dezembro), para que o registro das operações no sistema possa ocorrer de forma tempestiva. A exceção é quanto aos lançamentos de ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis de 2016, que poderão ser lançados até 30 de janeiro de 2017. Como exemplo de possíveis ajustes é possível citar a atualização de valores de créditos a receber ou de obrigações a pagar em decorrência da eventual divulgação dos índices inflacionários do mês de dezembro de 2016 somente nos primeiros dias de 2017. Também poderão ser considerados ajustes quaisquer lançamentos contábeis tendentes a regularizar erros de escrituração que, em eventual procedimento de conferência ou conciliação de contas, venham a ser detectados somente após 31 de dezembro de 2016.

Boletim Técnico n° 136 - 2016 30 de novembro de 2016. Principais obrigações do mês de DEZEMBRO de 2016. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de dezembro de 2016: DATA

OBRIGAÇÃO

01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013).

§ 1º Ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria, o SISTEMA deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado.

01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013).

Estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.

01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE).

7


01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser entregue, junto à Administração, a declaração de bens e rendas, em casos de desligamento de agentes públicos (exercício do mandato, cargo, emprego ou função). (art. 13, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 e Resolução nº 936/2012, do TCE/RS). 05 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de novembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas a pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 07 - Envio dos dados, pelos Gestores Municipais, do Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde, relativamente a novembro/2016 (Fonte: http://cnes.datasus.gov.br/pages/acessorapido/cronograma.jsp). 07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de outubro de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1º, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de novembro de 2016, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 07 - Último dia para entrega do CAGED de novembro de 2016 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência novembro de 2016 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Entrega da GFIP da competência novembro de 2016 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 09 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 30/11/2016 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 09 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em novembro, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 14 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de dezembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/12/2016 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 20 - Recolhimento do INSS competência novembro de 2016 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Recolhimento do INSS sobre 13° Salário/2016 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Início da suspensão do curso de prazos processuais, da realização de audiências e sessões de julgamento no Poder Judiciário Estadual e Federal (art. 220 do novo Código de Processo Civil brasileiro, instituído pela Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015). 20 - Envio dos dados de produção da Atenção Básica, pelos Gestores Municipais de Saúde, para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), relativamente à competência de novembro/2016 (Portaria nº 1.412/2013 e Portaria nº 76/2016, ambas do Ministério da Saúde).

20 - Repasse de recursos (duodécimo) para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de novembro de 2016 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 21 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de outubro de 2016 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 23 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de dezembro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 23 - Recolhimento do PASEP da competência de novembro (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/12/2016 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 30 - Prazo final para a Unidade Executora (UEx) encaminhar a prestação de contas do PDDE de 2016 ao Município (EEx) (art. 19, § 1º, I, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 30 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de novembro de 2016 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 30 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo da Política de Investimentos do RPPS DPIN, para o exercício de 2017 (art. 5°, § 6°, IV, da Portaria MPS n° 204/2008). 30 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de outubro de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999). 30 - Último dia útil do regime jurídico de convênios, nos termos do § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, aplicável para relações de parceria entre a Administração Pública e entidades privadas qualificadas como organizações da sociedade civil (nos termos do art. 83 c/c art. 88, § 1º, ambos da Lei nº 13.019/2014), salvo para os Municípios que editaram ato administrativo local antecipando a vigência da Lei desde 23 de janeiro de 2016. 30 - Último dia que o sistema integrado de administração financeira e controle utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Municipal poderá ficar disponível para registro dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relativos ao exercício financeiro de 2016 (art. 11, I, da Portaria MF nº 548/2010)..


Boletim Técnico n° 137 - 2016 30 de novembro de 2016. Recurso Extraordinário nº 705.423, com repercussão geral reconhecida, que buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da redução da base de cálculo dos repasses feitos ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM quando decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e ao IR. Desprovimento. Considerações frente às manifestações anteriores do Pretório Excelso em sentido contrário. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin. 1. De acordo com a alínea b) do inciso I do art. 159 da Constituição da República – CR, a União Federal entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), 49% (quarenta e nove por cento), sendo que destes, 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) deverá ser direcionado ao Fundo de Participação 8 dos Municípios . Partindo desta moldura constitucional, o Município de Itabi/SE, no Recurso Extraordinário nº 705.423, que teve a repercussão geral reconhecida, combateu a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementada: FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITA. FPM. ART. 159, I, CF. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência tributária da União para instituir imposto de renda e imposto sobre. produtos industrializados não sofre qualquer alteração pela circunstância de parte da arrecadação de tais tributos ser destinada ao Fundo de Participação dos Municípios. Inteligência do art. 6°, parágrafo único, do CTN. 2. Ao dispor sobre a repartição das receitas do IR e do IPI, o art. 159, I, CF, refere-se expressamente ao produto da arrecadação, sendo ilegítima a pretensão do recebimento de valores que, em face de incentivos fiscais, não foram recolhidos. 3. Apelação e remessa oficial providas. O principal argumento desenvolvido pela municipalidade foi no sentido de que as desonerações fiscais incidentes sobre o Imposto de Renda – IR e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, concedidos pelo governo federal no âmbito de sua competência, não deveriam ser computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sob pena de violar o aludido dispositivo. Todavia, tal argumento não foi acatado pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Na sessão plenária do dia 17 de novembro de 2016, o STF, entendeu pelo desprovimento do recurso, destacando, o relator, Min. Edson Fachin, que o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição da República determina que o Fundo de Participação dos Municípios – FMP será composto pelo produto de dois impostos, é o resultado da atividade arrecadatória que deve ser considerado para fins de repasse, o que inevitavelmente inclui aquilo que se deixou de arrecadar por força de desonerações tributárias. Portanto, não se vislumbraria qualquer inconstitucionalidade na redução de arrecadação que lastreia do FMP quando ela é decorrente da

8

Os fundos de participação criados pela Emenda Constitucional nº 18/1965, nasceram da ideia elementar de se utilizarem recursos arrecadados pela União como um dos instrumentos de redistribuição de renda nacional.

concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e ao IR. Importante salientar que a decisão não foi unânime, tendo sido aberta divergência pelo Min. Luiz Fux, para quem a participação no produto da arrecadação dos dois tributos é um direito consagrado aos Municípios, que não pode ser subtraído pela competência tributária de desoneração atribuída à União. Entendeu o Ministro, acompanhado também pelo Min. Dias Toffoli, que as desonerações devem ser suportadas somente por aquele que desonera e não pelos Municípios que não possuem qualquer possibilidade de manifestação quando da concessão ou não do benefício, entendendo, portanto, pelo provimento do recurso. 2. Matéria semelhante já tinha sido levada a apreciação pelo Corte Suprema, nos autos do Recurso Extraordinário nº 572.762/SC da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, no qual restou assentado, unanimemente, que a parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, inciso IV, da Carta Magna, pertence de pleno direito aos Municípios e, por isso, o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Tal limitação configuraria indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. Naquela oportunidade, o benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina resumia-se a postergação do recolhimento do ICMS, e, como o momento do recolhimento do imposto é diferido, não haveria recolhimento do tributo e, por consequência, não haveria como se falar em repartição da receita dele decorrente. Ao negar provimento do Recurso Extraordinário do Estado de Santa Catarina, o relator destacou que: Destarte, para que a autonomia política concedida pelo constituinte aos entes federados seja real, efetiva, e não apenas virtual, cumpre que se preserve com rigor a sua autonomia financeira, não se permitindo no tocante a repartição de receitas tributárias, qualquer condicionamento arbitrário por parte do ente responsável pelos repasses a que eles fazem jus. Na mesma linha, porém, sob outro fundamento, andou o Ministro Celso de Mello ao destacar que: Tenho para mim – ao reconhecer que existe, em favor da autonomia municipal, uma garantia institucional do mínimo intangível” (PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional” p. 320/322, item n. 7, 12ª ed., 2002, Malheiros) – que o art. 29 da Constituição não autoriza a utilização de recursos hermenêuticos cujo emprego possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos Municípios, especialmente se se considerar que a Constituição da República – CR criou, em benefício das pessoas municipais, um espaço mínimo de liberdade decisória que não pode ser afetado, nem comprometido, em seu concreto exercício, por ingerência normativas de outras entidades estatais, como sucederia, na espécie, se acolhida a inadmissível pretensão ora deduzida pelo Estado de Santa Catarina. Até porque tal raciocínio decorre de ideia de federação composta por entes autônomos, financeira e administrativamente, esculpida no art. 60, § 4º, inciso I, da Constituição da República – CR como cláusula pétrea, impassível de modificação sequer por Emenda Constitucional. Como bem destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski em obra de sua autoria, recorrendo ao magistério de Dalmo de Abreu Dellari: (...) quem confere competências, na verdade, está transferindo encargos, sendo imprescindível atribuir-se ao


ente político as rendas adequadas para que possa desempenhá-las satisfatoriamente, aduzindo que, sem autonomia financeira, a autonomia política de que, por definição, é dotado o membro de federação, será apenas nominal, porquanto não pode agir com independência aquele 9 que não possui recursos próprios . 3. Destarte, supreendentemente, em casos análogos, porém, envolvendo entes federados distintos, o Supremo Tribunal Federal – STF adotou entendimento contrário e, diga-se de passagem, antagônico, já que quando tratou-se do Estado de Santa Catarina, a diminuição do repasse ao Município em razão de benefícios fiscais foi considerada inconstitucional, enquanto que, no Recurso Extraordinário ora em análise, que envolve os repasses feitos pela União, a decisão foi pela constitucionalidade da redução. Ao nosso ver, basta observar o comando constitucional constante no art. 160 que, explicita e inequivocamente, veda a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. E essa verba decorrente do repasse é tão pertencente aos Municípios que a própria Constituição da República – CR previu hipótese de intervenção federal se o respetivo repasse deixar de ser feito, nos exatos termos 10 do que preceituado pelo art. 34, inciso V, alínea b) .

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA SEM DEDUÇÕES. ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É infundada a pretensão do Município de alterar os critérios de formação da base de cálculo e repasse dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de forma que a quota-parte seja apurada sem a dedução dos benefícios, incentivos e isenções de IR e IPI concedidos pelo 12 governo federal . Assim, nos termos do que consigna o art. 159 da Constituição da República – CR e da recente manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 705.423, com repercussão geral reconhecida, a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios é feita com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, excluindo-se, portanto, da base de cálculo o que deixou de ser arrecadado por força de desonerações tributárias, justamente porque a finalidade do FPM é repassar, àqueles entes estatais, valores que, originariamente, pelas regras de competência tributária, pertenceriam à União.

Boletim Técnico n° 138 - 2016 30 de novembro de 2016.

O fato é que, como bem assentado nos votos divergentes do Recurso Extraordinário nº 705.423 ora em análise e também no RE nº 572.762/SC referido alhures, não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio, modo que quaisquer benefícios fiscais, isenções ou desonerações tributárias não deveriam impactar na receita repassada aos Municípios por força dos dispositivos constitucionais que regulamentam a repartição das receitas tributárias. 4. Entretanto, em que pese os votos divergentes e a manifestação anterior do Supremo Tribunal Federal – STF, o atual entendimento é no sentido de que não há inconstitucionalidade na redução da arrecadação que lastreia o Fundo de Participação dos Municípios quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais feitas pela União no que se refere ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

Deferimento de liminar nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 2.931 ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União Federal para determinar à União o depósito em conta judicial, à disposição do Supremo Tribunal Federal – STF, do valor correspondente ao FPE, incidente sobre a multa prevista no art. 8º da Lei Federal nº 13.254/2016 (Lei da Repatriação). Distinção entre multa de caráter punitivo e moratório para fins de aplicação do disposto no art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989, que regulamenta os repasses aos Fundos de Participação. Tais receitas, ao nosso ver, por se enquadrarem no conceito de multa moratória, devem compor, também, a base de cálculo do FPM, nos termos do art. 159, inciso I, da Constituição da República – CR e art. 1º, parágrafo único, da LC nº 62/1989. Considerações.

Nesse particular, o entendimento dos demais Tribunais que está em consonância com a manifestação do STF:

Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. DEDUÇÕES. É inviável a pretensão do Município de alterar os critérios de formação da base de cálculo e repasse dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de forma que a quotaparte seja apurada sem a dedução dos benefícios, incentivos e isenções de IR e IPI concedidos pelo governo federal, uma vez que tais valores não pertencem aos Municípios e sim à União, que transfere parte do produto arrecadado aos 11 Municípios e aos Estados .

9

LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos materiais e formais da Intervenção Federal no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pp. 20/21. 10

1. De acordo com as alíneas a) e b) do inciso I do art. 159 da Constituição da República – CR, a União Federal entregará, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), 49% (quarenta e nove por cento), sendo que destes, 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) direcionado ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Fundo de Participação dos 13 Municípios . 2. Regulamentando a questão, a Lei Complementar nº 62, de 22 de dezembro de 1989, pormenorizou o conceito de “produto de arrecadação” ao definir, no parágrafo único do art. 1º, que “integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

12

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

13

11

TRF4 - AC 50508057820144047000 PR 5050805-78.2014.404.700. Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma. J. 18/11/2015.

TRF4 - APELREEX 5009195-12.2014.404.7201, Segunda Turma, Relator Des. Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 04/12/2014. Os fundos de participação criados pela Emenda Constitucional nº 18/1965, nasceram da ideia elementar de se utilizarem recursos arrecadados pela União como um dos instrumentos de redistribuição de renda nacional.


ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga”. (Grifou-se) 3. Em 13 de janeiro de 2016, foi publicada, no Diário Oficial da União – DOU, a Lei Federal nº 13.254, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

compensar os cofres públicos pelo recolhimento da importância 17 devida com atraso . É de ser observada a conceituação e diferenciação feita pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, acerca das espécies de multas tributárias existentes, conforme se depreende do seguinte excerto: No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.” (...)

Conforme art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, trata-se de medida que tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Para adesão ao programa, o contribuinte deverá proceder com a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à 14 regularização revista no caput do art. 4º e pagamento integral do 15 16 imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º , todos da Lei Federal nº 13.254/2016. Partindo disso, a definição da natureza jurídica da multa de 100%, se moratória ou punitiva, imposta pelo art. 8º, é de suma importância para definir se a receita dela decorrente deve compor o conceito de “produto da arrecadação” constante no inciso I do art. 159, da Constituição da República – CR, devidamente pormenorizado pelo parágrafo único do art. 1º da LC nº 62/1989 e, por consequência, integrar a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Entendimento externado pelo próprio Tribunal de Contas da União – TCU, através da decisão nº 322/2001, datada de 30.05.2001, a saber: Os juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, bem como os demais acréscimos legais referentes ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza - IR e ao imposto sobre sobre produtos industrializados - IPI vêm sendo incluídos na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 4. A aplicação da multa de mora decorre do não cumprimento da obrigação no prazo estipulado, devida sempre que o pagamento seja efetuado a destempo, ainda que espontaneamente. Tem nítido caráter indenizatório que, assim como os juros de mora, visa

Do trecho acima, constata-se que, ou a multa é moratória, quando visa recompensar a Administração Pública pelo atraso no recolhimento, ou ela é punitiva, quando busca punir o descumprimento de uma obrigação acessória, podendo vira acompanhada de um lançamento de ofício, caso a conduta praticada tenha como consequência a supressão de tributo. Analisando o disposto no art. 8º, combinado com o art. 4º, ambos da Lei Federal nº 13.254/2016, conclui-se que o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo que sobre esse montante incidirá multa de 100%. É possível notar, portanto, que não é o descumprimento de alguma obrigação acessória ou a supressão de um tributo com o consequente lançamento de ofício e multa que o dispositivo busca atingir. Pelo contrário, ocorre a incidência automática da multa de 100%, caso o contribuinte decida aderir ao regime, em razão de que se considera o fato gerador como ocorrido em 31 de dezembro de 2014, porém, recolhido somente em 2016, sendo, ao nosso ver, plenamente defensável, a tese de que é clara a pretensão do legislador de instituir uma multa moratória que visa compensar os cofres públicos pelo atraso no pagamento, se subsumindo ao suporte fático da norma prevista no parágrafo único da Lei Complementar nº 62/1989 e, por isso, integrando a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FMP.

14

Art. 4º Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu. 15

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1o do art. 43 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014. 16

Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento).

A contrario sensu, estaria se criando uma punição pelo exercício regular de um direito. Não é compatível com o ordenamento que se crie um regime tributário para facilitar a legalização de determinadas receitas e, ao mesmo tempo, pelo simples fato do contribuinte ter aderido a esse regime, seja penalizado com uma multa de caráter eminentemente punitivo. Além do que, não se enquadra, a multa em questão, nos conceitos de multa punitiva definidos pelo Supremo Tribunal Federal – STF acima destacados, modo que, por exclusão, só pode ser considerada como moratória.

17

Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho “as multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva. Nela predomina o intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito” (in Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 518.)


5. Sobre a matéria, em 11 de novembro de 2016, o mesmo Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 2.931, ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União, de relatoria da Ministra Rosa Weber, deferiu liminar para determinar que a União deposite, em conta judicial, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), incidente sobre a multa prevista no art. 8º da Lei Federal nº 13.254/2016. Para a relatora, como destacado acima, o cerne da questão se resume a natureza jurídica desta multa, se moratória ou punitiva, o que no seu entender, não é definido claramente pela legislação. No entanto, destacou que “não parece haver dúvida, diante do preceito transcrito (LC n. 62/1989), de que a multa moratória ordinariamente prevista na legislação do imposto de renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do art. 159, inciso I, da Constituição”. Importante salientar que a decisão liminar somente tem efeito para o Estado do Piauí, autor da ação, mas traz fortes indícios de que o Supremo Tribunal Federal – STF pode vir a entender que a multa de 100%, constante no art. 8º da Lei Federal nº 13.254/2016 (Lei da Repatriação), deve compor o Fundo de Participação dos Estados e, por consequência, dos Municípios, sendo recomendável que, diante da evidente carência de receita que assola a realidade das comunas, principalmente após a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 705.423, com repercussão geral reconhecida, que reconheceu como constitucional redução da arrecadação que lastreia o Fundo de Participação dos Municípios – FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e ao IR, conforme noticiamos em nosso Boletim Técnico nº 137/2016, se adotem medidas judiciais para que estes valores também sejam incluídos no conceito de “produto de arrecadação” do IR, para ser posteriormente repassado aos entes federados, nos termos da Constituição da República – CR. De qualquer sorte e em que pese a nossa opinião sobre a matéria, trata-se de decisão em sede liminar, cujo mérito sequer foi apreciado e que ainda será analisado pelos demais Ministros e pelo plenário da Corte, não sendo possível mensurar qual o resultado provável da decisão e se o entendimento que justificou a concessão do pleito liminar será mantido.


portal-web-dados-servicos.pdf

D

1

12/12/16

2:54 PM

PORTAL NA WEB DE DADOS E SERVIÇOS

P M

50 anos

Delegações de Prefeituras Municipais Somar experiências para dividir conhecimentos

ais unicip tos uras M refeitidir conhecimen P e d iv ações ias para d Delegomar experiênc S

DE GRAN RIO IVO ECUT R EX PODE Us u á

RS33

ri o :

VAL. Senh

12/1

a: A 2

2B38

0 ente

ram m me

tiva ilustra

image

DADOS E SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO PORTAL DPM REPOSITÓRIO ATUALIZADO SEMANALMENTE CONTENDO MAIS DE 80.000 orientações técnicas ELABORADAS PELA DPM, com estudos de casos concretos envolvendo as mais diversas questões jurídicas e contábeis em âmbito Municipal ANTEPROJETOS, MODELOS E MINUTAS DE ATOS NORMATIVOS DIVERSOS NAS áreas jurídica, contábiL e administrativa informativos e boletins técnicos sobre temas relevantes aos entes municipais julgados dos tribunais de contas, notícias técnicas, agenda de obrigações municipais, entre outras SEÇÕES disponíveis CENTRAL DO ALUNO - ESPAÇO EXCLUSIVO PARA ALUNOS DA DPM ENCONTRAREM SUPORTE ACADÊMICO E DIDÁTICO REFERENTE AOS CURSOS DE EXTENSÃO ACADÊMICA REALIZADOS WEB CONSULTA - ESPAÇO EXCLUSIVO PARA O ENVIO E ACOMPANHAMENTO DE CONSULTAS ENCAMINHADAS À DPM REPOSITÓRIO ELETRÔNICO DOS PERIÓDICOS TÉCNICOS ELABORADOS PELA DPM (REVISTA DE DIREITO MUNICIPAL E BOLETIM TÉCNICO LEGISLA NEWS)

www.dpm-rs.com.br

6


capa-publicacoes-entidades.pdf

1

12/13/16

11:00 AM

PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS

S

-

Ed

ipal

em

agisté

Paut a

o d e

slaw eb.co m.br

201

5

rio

e eletr

esso

impr

- Ja n

eiro

e F eve

ônic o - www .legi

reir

Veja

10

Pregão Tamb : Asp ém: ect Elabor os Relaci Estudo ona ação das Pro dos à de Cas postas o II – que Possib Pretende Projeto de Tributo ilidade de Estabelec Lei Pag er s Mu nicipa ament a de Cré is com Car o de dito ou tão Débito

ção

:

também

Veja o ias com s Tecnolog Social no de Nova O Uso tas de Inclusão do Direito Ferramen Democrático Estado

ões

Ver

E Ed

de tinção e Ex cos da Políti ente eitos sid as de ais: o de Direador lo Pre did nsã Ver as peato - Me de vid spe vol Mand - Su ndato os de Desencio do Ma ção trativ da Ações Iní o ura Aplica minis rut - As ra no Gestã l) e a s Ad est ina Câma la e o a rte lativo ntrato nd ute gis pa Co de Ca r Le nos ten ativa e : en Pode ades iva norm -O lid gislat rte M Pena Le (pa DP a l nic ipa os nic - Téc Munic Téc Lei dos cia un - En

oM unic

do M

Vers

sõe

o

çã di

im to ma for no es rsõ

02

A Co Fund nstituiçã Câm os Espe o de Vere aras Munciais pe ador la es icipais s de

is:

s entare ões Parlam ão de de Licitaç Projetos nas ticipaç des A Pare os -ndas nalida is - As Eme mentárias titucio dos nicipa alho s Mu InconsTrabLei Leis Orça cipaisda de de ades - Prin da Jorna e Possibilid s DPM - Redução s: Requisitos ados Técnico linar: nciicipais Servidore - Enu Discip DPM Mun ivo têm o pela trat Políticos inis Subsídiosugerid - Agentes ados por so Adm Nata lina e roteiro - Procesificação Remuner s? à Grat Direito ional de Féria Terço Adic

WS

AG estã

Piso

E ma

Ve

ão

te do

O MagisReajuste Re tério Vin mune Const culad ratóri itucio o à Atu o dos Memb nal ou ali Incon zação do ros do stituc FU ional? NDEB :

ato

impresso formato Versões no

Edição

s no Versõe

form

ma

to

Edi

ção

ões

04

ato

imp

res dos Servido es à Participação - Impedimento te do Órgão nas Licitaçõ e do Dirigen va Popular: Lei por Iniciati nto por - Projeto de do Encaminhame“Online” Petição Questões Acerca Administrativa da Improbidade Públicos - A Imputação Causado aos Agentes a e o Estigm

E mais: iç

2014 osto de m.br ho e Ag 0 7 - J u l e eletrônico - www.legislaweb.co

14 de 20 /rs u n h o egislaweb.com.br o e J - M a i eletrônico - www.l e o 06 E d i ç ã formato impresso

esso

014 d e 2 m.br/rs eb.co bril e A www.legislaw oarço - M e eletrônic

impr ato

05

ção

no form Vers

Edi

ões

4 1 20 d e m.br/rs ro r e i aweb.co e v e gisl e F - www.le ico ro n e i eletrôn - J a resso e

E mais:

no

13 20 d e rs r o om.br/ m b web.c v e egisla N o www.l e r o trônico ub u t so e ele - O impres

ele

03

3

1 20 de o .br/rs b r b.com m t e islawe S e w.leg e - ww o o s t trônic g o e ele - A presso

S em

Pa ut a

IÇÃO

o

13

:

20

ED

de

NES TA

o

W

lh

tiv

Ju

isl a

e

rL eg

o

VE JA

nh

NE

tór tit Estu nera s cons remulimite aos

r

de

Po

de s

o

le lei do çã ais: ação controe das a atua E mparticipivo no lidad pal: suveis ao

s

õe na ici vorá s aç - A gislat ucio te Mun sfa ivo ic Le tit or s de -clien lat Publ a ns co gis do urad õe a ex en r Le oc a aç de - Pr nte pio ou tendl Po : en fre icí no iva icipa AIS Maun itação M lat Mun DP gis FISC tira Aa lic Le Lei sico ica da AS re -ci ET o arên - Técn tura s Técn E M so nã sp estru ciado O D oces tran un - En IAÇÃ pr da

VEJA

NE

STA Ar tig EDIÇ Juris os ÃO pr Té : rgun udên cnico Ve rbet tas cia s; Ca lend es; e re com en sp Ob os rig ário tas; tada aç ; õe de Tr sM eina un icip men tos; ais.

ipa

Legi sla N E

Reaju s

Em 01

Ju

Po de

da

lat

s tab UN abor re REM so que Servido ente es TETO de Ca io dos ucionalm do

eq tu Es cons s ao vere ia as sênc o da au cíci exer

-

tada s en ico com tas Técn os ência spos tos Artig prud s e re men na Juris unta Trei pais rg es de Pe ici io rbet un Ve ndár s M le Ca açõe rig Ob

g

Le

ITO LE RE da IDO OR e abor o RV SE READ caso quias dasho para VE do de uênc trabalança

01

O

Ao ssou men pa ncia al re ge icip mun

o

Le gis la

D tuto to de rio NO Esta men territó PLAlado doa instruto do

iç ã

isla

eg w.l ww

g

Le

d Po

rs

.br/

m

.co web

,

R de TO Cida IRE da

ês

er

O

w

d Po

IO DO tão re Munic s es ÓR os a qu blico cid ERAT

M

aN isl g Le

o sl tivww.legi

a isl

O

abo ven de o que de pro cargo de Cas ntação res de ao INSS. Estudo pleme s Titula ados com ore vincul Servid efetivo ento provim

em Pauta

Nova a Lei osM.de so de nitári de Defes Efeitos da Cardo Comu Justiça mias: - RN de Ende Elaine otoraàs ca / Natal ates e Públi 4 na CombProm da Saúd12.994/201 Federal nº ção Municipal Administra

for

er

a ut Pa .br/rs om em aweb.c

o tiv w.leg isla ww

ES OR RVID ao tetoface S SE is iva

A Jud

Legi

eg er L

od OP

uta Pa m.br/rs

eb.co islaw

v tiww isla

O

ivgisl atw.le dos slww ência Previd nicipais e e de Regim blicos Mu Proventos Pú RGPS ão de dores Servi lementaç gos pelo eito a Pa o dir Comp rda tos do

Legislativo

s no

N Sgisla e L EW

em

a utr/rs Pam.b aweb.co o em

der

O Po

ta .br/rs b.com Pweau egisla ow.lem

O Poder

à Saúde: osl dos Agentes DireitoeProfis siona Desafi ção doSalar tes de ira nçoials icializa PisoAva is Teixee e Agen Saúd

Vers

Sisla Leg EW

s LegSi NEW

Pauta

Edi

o em slativ

Legi Poder

no form

W egSisla NE W Sisla NEL g e L W la NE

Boletim Técnico

VEJA

TA

MBÉ Art M: do igo Fu Rio so Le ndo Gra bre re gisl Es nd ce ativ pe e do nt o M cial Su e de un de l qu cisã icip na e o al ture decl do Pl - A za ar en DIN co a a o nº ntáb inco do Tr 70 il ns ib 04 in titu un 74 stit ci al 69 uí on de 82 do alid Ju 0 pe ad stiç lo e a Po de de r

VE

JA

TA

MBÉ

M:

Pe

idor

AL se AV a es nt DE ção gara ICAS la to BL popu men ru PÚ AS ão da inst NCI es mo DIÊ ad co AU baixa cácia fiscal. A a efi ão su gest na

A Gestão Municipal em Pauta

OBRAS EDITORIAIS

Revista de

DIREITO MUNICIPAL A Revista de Direito Municipal possui um perfil editorial segmentado, abordando temas atuais e de relevo voltados aos entes públicos municipais, com vasto conteúdo técnico-informativo.

Entidades Estaduais Parceiras

FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE


capa+solo.pdf

1

12/12/16

3:08 PM

D

P M

50 anos

Delegações de Prefeituras Municipais Somar experiências para dividir conhecimentos

Educação

Publicações

Entidades Estaduais Parceiras

FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE

www.dpm-rs.com.br


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.