Boletim Técnico n° 36 - 2017 - Contribuição Sindical. Portaria nº 421, de 05/04/2017, D.O.U de 06/04/2017, do Ministério do Trabalho que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 1/2017 também daquele órgão. Posição da DPM que permanece inalterada face o entendimento do Supremo Tribunal Federal que se firma pela obrigatoriedade do recolhimento.
Edição 13 - Abril de 2017
Boletim Técnico
Boletim Técnico n° 40 - 2017 - EFD-Reinf. Considerações acerca da Instrução Normativa RB nº 1.701 de 14 de março de 2017 (D.O.U 16/03/2017) que oficializou o EFD-Reinf. Prazo para a implementação inicial previsto para julho de 2018. Considerações. Boletim Técnico n° 42 - 2017 - TETO REMUNERATÓRIO. ACÚMULO DE CARGOS. Recursos Extraordinários nºS 602043 e 612975 com repercussão geral reconhecida. Aplicação do teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Considerações.
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Boletim Técnico
Sumário
A Gestão Municipal em Pauta
35 - Principais obrigações do mês de ABRIL de 2017.
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EXPEDIENTE
36 - Contribuição Sindical. Portaria nº 421, de 05/04/2017, D.O.U de 06/04/2017, do Ministério do Trabalho que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 1/2017 também daquele órgão. Posição da DPM que permanece inalterada face
Edição - abril de 2017
do recolhimento.
ISSN: 2317-8167
Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional
37 - Educação de Jovens e Adultos - EJA. Publicada Resolução nº 5, de 31 de março de 2017, que “estabelece orientações, critérios e procedimentos para a
Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin
para manutenção de novas turmas de Educação de Jovens e Adultos a partir de 2017”. Considerações.
Bartolomê Borba Lourenço de Wallau Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:
Publicações
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38 - FUNDEF. Considerações quanto ao comunicado encaminhado aos Municípios pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV) sobre possíveis valores devidos aos Municípios do FUNDEF. Considerações.
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39 - FUNDEB 2016. Publicada Portaria nº 565, de 20 de abril de 2017, que divulga o Demonstrativo de Ajuste Anual da Distribuição dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
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40 - EFD-Reinf. Considerações acerca da Instrução Normativa RB nº 1.701 de 14
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implementação inicial previsto para julho de 2018. Considerações.
REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO:
41 - Principais obrigações do mês de MAIO de 2017.
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42 - TETO REMUNERATÓRIO. ACÚMULO DE CARGOS. Recursos Extraordinários nºs 602043 e 612975 com repercussão geral reconhecida. Aplicação do teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Considerações.
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Boletim Técnico n° 35 - 2017 03 de abril de 2017. Principais obrigações do mês de ABRIL de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de abril de 2017: DATA OBRIGAÇÃO 03 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 03 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 03 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 05 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de março, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 07 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de fevereiro/2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS).
10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/03/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 10 - Prazo final para os Poderes Municipais atestarem a atualidade das normas editadas durante os meses de janeiro, fevereiro e março, na Base de Legislação Municipal – BLM do TCE/RS, mesmo que não tenham inserido nenhuma norma durante o trimestre, devendo gerar o recibo de entrega em meio eletrônico (Resolução nº 843 e IN nº 12, ambas de 2009, do TCE/RS). 1
11 - Dia do Prefeito . 13 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de abril, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 20 - Recolhimento do INSS competência março de 2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de março de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “e”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/04/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/96). 25 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de fevereiro de 2017 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015).
07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de fevereiro de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999).
25 - Recolhimento do PASEP da competência de março de 2017 (art. 18, II, da MP no 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009).
07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de março de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993).
28 - Término do prazo para a gestão municipal do SUAS lançar, por meio do SUASWEB, as informações sobre a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M/PBF realizados no exercício de 2016, para análise e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social (inciso I do art. 9º da Portaria GM/MDS nº 754/2010, com redação dada pela Portaria GM/MDS nº 103/2013).
07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência março de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência março de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 07 - Último dia para entrega do CAGED de março de 2017 (art. 1°, § 1°, da Lei n° 4.923/1965). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em março de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999).
26 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de abril, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).
28 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/04/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 28 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de março de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 28 - Último dia para encaminhar, através do SICONFI, a Declaração
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Posicionamento doutrinário face ao cargo de Prefeito ter sido instituído no Brasil, pela primeira vez, na Província de São Paulo, por meio da Lei 18, de 11 de abril de 1835.
das Contas Anuais - DCA de 2016 (art. 2°, § 2°, da Portaria STN n° 743/2015).
Boletim Técnico n° 36 - 2017 10 de abril de 2017.
28 - Último dia para encaminhar, através do SICONFI, a Declaração de Pleno Exercício da Competência Tributária ref. ao exercício de 2016 (art. 1°, IV, da Portaria STN n° 743/2015 c/c item 20 da Nota Técnica STN n° 11/2014). 28 - Último dia para entrega no TCE/RS da documentação relativa às contas de gestão de 2016 das entidades da administração indireta, inclusive consórcios, legalmente submetidas à Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964 (art. 5º, II e art. 6º, II, da Resolução TCE/RS n° 1.052/2015), que inclui: a) relatório minucioso do administrador sobre suas contas, abrangendo as metas físico-financeiras previstas e as alcançadas no exercício ou na gestão em exame; b) demonstrações contábeis do exercício anterior, geradas eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD; c) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências; d) cópia de pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas, tais como assembleias, conselhos de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores, comissões de controle e outros; e) parecer da auditoria independente, para as entidades da administração indireta que, por força de lei, são obrigadas à contratação de empresa de auditoria independente; f) relatório e parecer do responsável pela UCCI sobre as contas de gestão do administrador; g) declaração firmada pelo administrador de que os agentes públicos atuantes no ente estatal estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012; h) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Administrador, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados. 28 - Último dia para transmissão dos dados do SIOPE (FNDE) relativos ao ano de 2016 (art. 51, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/00). 28 - Prazo final para o CACS/FUNDEB emitir e encaminhar ao FNDE, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON), parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do PNATE (art. 16, § 1º, da Resolução CD/FNDE nº 05/2015). 28 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, às informações das aplicações do mês anterior (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008).
Contribuição Sindical. Portaria nº 421, de 05/04/2017, D.O.U de 06/04/2017, do Ministério do Trabalho que suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 1/2017 também daquele órgão. Posição da DPM que permanece inalterada face o entendimento do Supremo Tribunal Federal que se firma pela obrigatoriedade do recolhimento. Responsáveis Técnicos: Viviane de Freitas Oliveira e Júlio César Fucilini Pause. 1. No dia 06/04/2017 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria/MTE nº 421, de 05/04/2017, que suspende os efeitos da 2 Instrução Normativa nº 01, de 17/02/2017 , a qual dispunha acerca da obrigatoriedade do desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos municipais (imposto sindical). É o seguinte o teor da mencionada Portaria: PORTARIA Nº 421, DE 5 DE ABRIL DE 2017 MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO DOU de 06/04/2017 (nº 67, Seção 1, pág. 54) Suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; e considerando o PARECER nº 00286/2017/SZD/CONJURMP/CGU/AGU e a recomendação exarada no DESPACHO nº 01634/2017/CONJUR-MTE/CGU/AGU, resolve: Art. 1º - Ficam suspensos os efeitos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 2. A questão acerca da contribuição sindical obrigatória por parte do servidor público já foi tratada em nosso Boletim Técnico nº 33/2017. Naquela ocasião, entendimento ora reiterado, fundamentamos nossa conclusão pela compulsoriedade do desconto, em razão da posição do Supremo Tribunal Federal que permanece inalterada sobre a questão, consoante julgado cuja ementa reproduzimos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
28 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, ref. aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 (art. 4°, II, Portaria MF nº 1, de 03/01/2017). 28 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial DRAA do RPPS (art. 4°, I, Portaria MF nº 1, de 03/01/2017). 28 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo da Política de Investimentos do RPPS-DPIN, relativamente ao exercício de 2017 (art. 4°, III, Portaria MF nº 1, de 03/01/2017). 28 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de fevereiro de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999).
(ARE 807155 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO
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Em 2013, já houve situação semelhante, quando o MTE editou a Instrução Normativa nº 01, de 14/01/2013, publicada no DOU em 15/01/2013 que tornava sem efeito normativa de 2008 que determinava o desconto. Entretanto, em fevereiro de mesmo ano, por meio da Instrução Normativa MTE nº 02, de 28/02/2013, publicada no DOU de 01/03/2013 a Instrução Normativa MTE nº 01/2013 restituiu os efeitos da Instrução Normativa MTE nº 01/2008.
ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-102014).
1.2 Nas unidades prisionais, as novas turmas de EJA poderão ser ofertadas na modalidade semipresencial (art. 1º, § 2º, da Resolução);
3. Assim, em nossa avaliação, considerando a competência do STF para dar interpretação aos dispositivos constitucionais – no caso, o artigo 8º da Carta Magna que dispõe sobre a organização sindical –, deve ser mantido o desconto e pagamento da contribuição sindical da forma prevista na CLT (artigos 582 e seguintes).
2. Para que o Município perceba estes valores, é necessária a adesão nos termos do art. 4º que refere o que segue: Art. 4º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, o estado, o município e o Distrito Federal devem apresentar seu termo de adesão em data a ser estipulada em calendário divulgado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - SECADI/MEC e cadastrar cada nova turma no Módulo Educação de Jovens e Adultos do Simec, no portal eletrônico simec.mec.gov.br, informando: I - o nome e o código INEP do estabelecimento educacional onde se localiza cada nova turma; II - a data de início de funcionamento de cada turma; e III - a quantidade de jovens e adultos atendidos em cada turma, especificando as matrículas de egressos do PBA, de estudantes das comunidades do campo, de quilombolas, de indígenas, de pessoas em cumprimento de pena em unidades prisionais e de EJA integrada à qualificação profissional. § 1º É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb. § 2º O poder executivo do estado, do município e do Distrito Federal, de acordo com sua respectiva competência, é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações declaradas e registradas no Simec, as quais deverão corresponder às do próximo Censo Escolar. (grifamos)
4. A íntegra da Portaria nº 421/2017, poderá ser obtida no endereço eletrônico http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1& pagina=54&data=06/04/2017.
Boletim Técnico n° 37 - 2017 10 de abril de 2017. Educação de Jovens e Adultos – EJA. Publicada Resolução nº 5, de 31 de março de 2017, que “estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados, municípios e Distrito Federal para manutenção de novas turmas de Educação de Jovens e Adultos a partir de 2017”. Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. No dia 3 de abril de 2017, o Diário Oficial da União – DOU publicou a Resolução FNDE nº 5, de 31 de março de 2017, o qual estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos entes públicos para manutenção de novas turmas de Educação de Jovens e Adultos – EJA. Essa transferência, segundo a Resolução, visa: (a) ampliar a oferta de EJA na modalidade presencial, no ensino fundamental e no médio; (b) contribuir para a expansão das matrículas em EJA, especialmente entre egressos do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, populações do campo, comunidades quilombolas, povos indígenas e pessoas em cumprimento de pena em unidades prisionais; e (c) fortalecer o compromisso dos entes federados com a efetivação do ingresso, da permanência e da continuidade de estudo de jovens e adultos, por meio da articulação entre os sistemas de ensino. 1.1 Para fins de distribuição destes recursos serão considerados somente as novas turmas de EJA (pessoas com 15 anos ou mais que não completaram ensino fundamental ou médio), na modalidade presencial com avaliação no processo, que tenham matrículas ainda não contempladas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Fundeb, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (art. 1º). Por nova turma de EJA, é necessário preencher as seguintes condições: Art. 1º. [...] § 1º Para os efeitos desta Resolução, são consideradas novas turmas de EJA que atendam às seguintes condições: I - sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos; II - sejam ofertadas na modalidade presencial, com avaliação no processo; III - sejam cadastradas no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec, no qual serão informados os dados de cada nova turma e a data de início de seu funcionamento; e IV - tenham matrículas ainda não computadas para o recebimento dos recursos do Fundeb.
Este apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no Simec e o início do recebimento dos recursos do Fundeb, não podendo ultrapassar dezoito meses (art. 7º, § 1º), sendo que as matrículas registradas no Simec deverão ser cadastradas no Censo Escolar subsequente ao início das aulas. 2.1 A transferência do recurso pelo FNDE será em parcela única para os Estados e Distrito Federal e em duas parcelas para os Municípios. Se houver limitações orçamentário-financeiras os recursos poderão ser transferidos em maior número de parcelas. A divulgação da transferência dos recursos – em uma conta corrente específica aberta pelo FNDE para o ente federado beneficiário em agência do Banco do Brasil S/A – será efetuada por meio de portal eletrônico, no endereço www.fnde.gov.br, para possibilitar a execução tempestiva das despesas necessárias à manutenção da EJA. 2.2 Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção das novas turmas de EJA, de acordo com o estabelecido no art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996 e nas situações elencadas no Anexo da Resolução, quais sejam: 1. Remuneração de docentes: quando se fizer necessária a ampliação do quadro de professores, para garantir a oferta de ensino fundamental ou médio nas novas turmas de EJA presencial, com avaliação no processo, poderão ser usados até 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros repassados no âmbito desta Resolução para pagamento desses profissionais, sejam eles do quadro permanente ou contratados temporariamente. A limitação de 60% visa garantir que o ente federado utilize os recursos repassados para atender às demais necessidades, como formação, aquisição de material escolar etc. Obs.: Esse gasto só poderá ser efetuado se o ente federado: a) garantir ao professor das novas turmas a mesma remuneração dos demais que atuam em turmas de EJA já existentes; b) obedecer à legislação referente à remuneração dos docentes da Educação Básica. 2. Formação continuada de docentes do quadro permanente e dos contratados temporariamente que atuam nas novas turmas de ensino fundamental e médio da modalidade EJA
presencial, com avaliação no processo, na rede pública do estado, Distrito Federal ou município, observados os seguintes aspectos: poderão ser incluídos, como despesas, o pagamento de hora/aula para o(s) professor(es) ministrante(s), a aquisição ou impressão de material didático específico para o curso e, se necessário, os custos referentes à alimentação, ao transporte e à hospedagem de professores cursistas e professor(es) ministrante(s); os conhecimentos a serem tratados na formação continuada devem estar articulados com as necessidades diagnosticadas juntamente com os professores, considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (Parecer CEB no 11/2000 e Resolução CNE/CEB no 1/2000) e o atendimento aos segmentos especiais. Obs.: A política de formação continuada do Ministério da Educação oferece cursos presenciais e a distância, visando a proporcionar aos profissionais da educação básica pública que atuam na EJA subsídios teóricos e metodológicos para sua práxis. Portanto a formação continuada dos professores de EJA poderá ser ofertada por meio do PDE Interativo, no âmbito da RENAFOR. 3. Aquisição de material escolar para os alunos de ensino fundamental e médio matriculados e frequentes nas novas turmas de EJA presencial, com avaliação no processo. 4. Aquisição de material para os professores que atuarem nas novas turmas de EJA presencial, com avaliação no processo. 5. Aquisição ou produção e impressão de livro didático para alunos e professores, adequado para o ensino fundamental e médio das novas turmas de EJA presencial, com avaliação no processo. Poderão ser utilizados os livros do Programa Nacional do Livro Didático para a Educação de Jovens e Adultos – PNLDEJA quando houver excedentes na Secretaria. O ente que optar pela impressão do livro didático deverá respeitar a Lei de Direitos Autorais (Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998). 6. Transporte escolar destinado exclusivamente aos alunos matriculados e frequentes nas novas turmas de ensino fundamental ou médio de EJA presencial, com avaliação no processo. 7. Aquisição de gêneros alimentícios, destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alunos matriculados e frequentes nas novas turmas de ensino fundamental ou médio de EJA presencial, com avaliação no processo. Os recursos transferidos no âmbito desta Resolução devem ser usados para atender às reais necessidades de cada localidade, podendo ser aplicados em todos os tipos de despesa acima enumeradas ou em parte delas, desde que apenas em custeio. Cabe aos entes federados destinar os recursos a essas reais necessidades, garantindo a qualidade da oferta de EJA nas novas turmas. A manutenção das novas turmas de EJA obedece às mesmas referências legais estabelecidas para a modalidade de EJA da Educação Básica. Portanto, ainda que os recursos transferidos no âmbito desta Resolução apresentem flexibilidade em sua destinação percentual, as matrículas registradas nessas novas turmas são legalmente enquadradas na Educação Básica e, portanto, o ente federado deverá garantir sua manutenção, de acordo com as determinações legais dessa modalidade.
Destaca-se que tais recursos devem ser incluídos pelo ente federado em seu orçamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não sendo possível o seu cômputo nos 25% de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE, por força do disposto no art. 212 da Constituição da República.
2.3 Segundo art. 11, as contas correntes abertas pelo FNDE ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do estado, do município e do Distrito Federal compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes. Estas contas estão isentas de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação, sendo que os recursos ali depositados pelo FNDE devem ser destinados somente para o pagamento das despesas previstas na Resolução e para aplicação financeira. Os recursos devem ser movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviço, beneficiários dos pagamentos realizados pelos entes federados. Se a previsão para uso dos recursos for inferior a um mês, os recursos devem obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos de dívida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos devem ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança. Tais aplicações devem ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos foram creditados pelo FNDE, sendo que o produto das aplicações deve ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesa para a manutenção da EJA, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Destaca-se que a aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança não desobriga que a movimentação financeira ocorra exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE e por meio eletrônico. 2.4 Eventual saldo de recursos financeiros existente na conta corrente específica em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente nas despesas previstas na Resolução em questão, sem necessidade de autorização do FNDE ou da SECADI/MEC. Contudo, o parágrafo único do art. 12 da Resolução alerta que, no interesse da Administração Pública e no uso de suas atribuições, o FNDE poderá limitar temporariamente essas reprogramações e solicitar a devolução do saldo em conta corrente. 2.5 Na ocorrência de depósitos indevidos, por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público, se constatadas irregularidades na execução das ações e caso a nova turma não tenha sido cadastrada no Censo Escolar seguinte ao início das atividades, o FNDE poderá estornar ou bloquear, conforme o caso, os valores creditados na conta do ente, ou solicitar sua devolução. Inexistindo saldo suficiente para efetivar o estorno ou o bloqueio, o ente ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente. 2.6 Além disso, o art. 14 da Resolução arrola os casos em que o ente federado deverá devolver ao FNDE os valores. Vejamos: Art. 14. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, o ente federado deverá devolver ao FNDE os valores relativos à: a) não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução; b) não apresentação da prestação de contas no prazo exigido; c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Resolução; e
d) ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário. As devoluções deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até a data em que foi realizado o recolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se dará com a suficiência do valor recolhido, em conformidade com o Sistema de Débito do TCU, disponível em http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito. Paralelamente a isso, os valores referentes às devoluções deverão ser registrados no SiGPC, onde deverá ser informado o número da autenticação bancária do comprovante de recolhimento. 3. A prestação de contas abarca a totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros e o saldo remanescente do exercício anterior, e deverá ser enviada ao FNDE até 30 de novembro do ano subsequente ao do repasse dos recursos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC - Contas Online), na forma da Resolução nº 2/2012 e alterações posteriores. 3.1 A prestação de contas com a devida comprovação das despesas deverá ocorrer mediante documentos fiscais originais ou equivalentes. A Resolução refere, ainda, que será responsabilizado civil, penal e administrativamente o gestor responsável pela prestação de contas que inserir ou facilitar a funcionário autorizado a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano. Prestadas as contas pelo ente executor, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS emitirá parecer conclusivo sobre a execução do programa; posteriormente o FNDE emitirá no SiGPC parecer acerca da execução financeira e a SECADI/MEC emitirá parecer técnico relativo tanto ao atingimento das metas, como à adequação das ações desenvolvidas. Contudo, competirá ao FNDE emitir parecer conclusivo pela aprovação, aprovação com ressalvas, aprovação parcial ou não aprovação das contas do ente federado, assegurando-lhe direito de recurso nos termos da legislação vigente. Na hipótese de não serem aceitas ou apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de corresponsável pelo dano ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas. 4. Por fim, a Resolução destaca que a fiscalização, acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos serão exercidos pelos respectivos CACS além do FNDE, SECADI/MEC, TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. 5. A Resolução entrou em vigor na data da sua publicação. Caso surjam novas informações sobre este Programa, a DPM noticiará por meio dos seus canais de comunicação.
Boletim Técnico n° 38 - 2017 11 de abril de 2017. FUNDEF. Considerações quanto ao comunicado encaminhado aos Municípios pela Associação Nacional dos Prefeitos e VicePrefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV) sobre possíveis valores devidos aos Municípios do FUNDEF. Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause.
1. A Delegações de Prefeituras Municipais – DPM tem recebido diversas consultas sobre a possibilidade de os Municípios se associarem à Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV), a fim de se habilitarem no Processo nº 0027041-10.2010.4.01.3400 que tramita na 13ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, proposta pela ANPV sobre possíveis deduções irregulares perpetradas pela União em sede do FUNDEF (anterior a 2007, quando instituído o FUNDEB). 2. Sobre o assunto, destacamos que, no primeiro semestre de 2010, esta Consultoria foi reiteradamente questionada sobre a devolução de valores relativos ao FUNDEF debitados aos Municípios por força da Portaria nº 743, de 07 de março de 2005, do Ministério da Educação, sendo que, na época, nos manifestamos no seguinte sentido (Boletim Técnico nº 36-2010): [...] Essa é a análise técnica da matéria, feita pelo nosso departamento de contabilidade, que, em síntese, entende que as mudanças ocorridas em decorrência da Portaria nº 743/2005 não resultaram em desconto ou retenção indevidos, tendo havido apenas o necessário ajuste em decorrência dos coeficientes de distribuição dos recursos do FUNDEF, através de norma que estabeleceu uma nova sistemática para cálculo dos valores, o que, no âmbito de cada Estado, resultou em aumento do coeficiente de distribuição para alguns e diminuição para outros, sem, no entanto, acrescer ou diminuir recursos do fundo que, pela legislação então vigente, era estadual. Tais ajustes, inclusive, continuam a ocorrer em relação aos valores do FUNDEB, a exemplo das Portarias nº 386/2009 e nº 496/2010 editadas pelo Ministério da Educação, sem que tenha havido a insurgência dos Municípios em relação a essas medidas. Assim, não divisamos, a princípio, probabilidade de êxito em tal demanda. [...] 3. Quanto ao processo que a ANPV refere, com efeito, tramita, desde 2010, na 13ª Vara Federal do Distrito Federal ação judicial promovida pela referida entidade, pleiteando a devolução de valores deduzidos dos recursos do FUNDEF debitados por força da Portaria nº 743/2005, a título de ajustes na conta do demandante, pugnando pela declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da subtração perpetrada por referido ato normativo, afastando seus efeitos de forma definitiva. Contudo, no dia 04 de abril de 2017, foi publicada sentença de primeiro grau, que julgou IMPROCEDENTE o pedido, diante da prescrição do fundo de direito em pleitear as parcelas. Ademais, o magistrado pondera que mesmo que não estivessem prescritos, os pedidos não mereceriam prosperar, haja vista que a Portaria nº 743/2005 – MEC não veiculou novas regras de cálculos para os recursos do FUNDEF em desalinho com o censo escolar realizado em 2004. Vejamos trecho da sentença: Dessa forma, a Portaria n° 743/2005-MEC não veiculou novas regras de cálculos para os recursos do FUNDEF em desalinho com o censo escolar realizado em 2004. Não foi, com efeito, realizado desconto proveniente de repasse a maior de valores decorrentes da complementação estabelecida no art. 6° da Lei n.° 9.424/96. O que houve, em verdade, foi um ajuste de contas, na forma de débito e crédito, para adequação à nova realidade censitária e metodológica em obediência ao contido no Decreto n° 5374/2005, que introduziu modificação nas fases do ensino fundamental, passando, naquela ocasião, de duas fases para quatro fases. 4. Convém destacar que a ANPV, a nosso ver, não possui legitimidade para representar os Municípios em demandas judiciais, sendo que se fosse o caso, caberia à Procuradoria Municipal propor ações contra a União para pleitear tais valores.
Anote-se que sobre esse mesmo assunto a Federação Catarinense de Municípios – FECAM emitiu no dia 22 de março de 2017 o comunicado nº 30/2017 aos Municípios catarinenses quanto à ilegalidade do pagamento de qualquer valor à ANPV para representar os referidos entes em eventuais demandas contra a União. 5. Por fim, verificamos que a ANPV é uma entidade que representa Prefeitos e Vice-Prefeitos do Brasil, não se tratando, a princípio, de uma associação que defenda os interesses dos Municípios. Consequentemente, tal fato, se confirmado, a nosso ver inviabiliza a utilização de recursos públicos municipais para pagamento do valor requerido pela instituição. 6. Portanto, nossa recomendação é de cautela em relação a esta questão, pelos motivos supra elencados.
Boletim Técnico n° 39 - 2017 25 de abril de 2017. FUNDEB 2016. Publicada Portaria nº 565, de 20 de abril de 2017, que divulga o Demonstrativo de Ajuste Anual da Distribuição dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, do exercício de 2016. Considerações..
Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. 2. O EFD-Reinf reunirá, em uma única base de dados, as informações relativas à retenção previdenciária na contratação de pessoas jurídicas, além da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sobre o Lucro Líquido (CSLL), e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), além de outras informações fiscais. 3. Inicialmente previsto para integrar o eSocial – plataforma já amplamente divulgada – o EFD-Reinf foi desmembrado, tornando-se uma plataforma autônoma para informações de eventos não relacionados à relação de trabalho. Nos mesmos moldes do eSocial, o EFD-Reinf dependerá de padronização nos sistemas informatizados do Poder Público Municipal, constando informações pormenorizadas acerca dos eventos relacionados, como por exemplo, no caso da retenção previdenciária na contratação de pessoas jurídicas, os dados da pessoa jurídica contratada e da nota fiscal/fatura emitida. 4. Muito embora a Administração Pública não tenha sido expressamente mencionada na Instrução Normativa, a expectativa é de que o prazo para a implementação do EFD-REINF se dê nos mesmos prazos das empresas com faturamento de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Vejamos:
Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich, Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause.
Empresas
Obrigatoriedade do EFDREINF
1. Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU do dia 24 de abril de 2017, a Portaria nº 565, de 20 de abril de 2017, que divulga o Demonstrativo de Ajuste Anual da Distribuição dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb do exercício de 2016.
Pessoas jurídicas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais)
01º de janeiro de 2018
Pessoa jurídica com faturamento no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e órgãos do Poder Público
01º de julho de 2018
2. Segundo a Portaria, o valor mínimo nacional por aluno/ano ficou estabelecido em R$ 2.925,52 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo maior do que o estimado pela Portaria Interministerial nº 7/2016 que era de R$ 2.739,77 (dois mil setecentos e trinta e nova e setenta e sete centavos). 3. Contudo, no anexo, verifica-se que para os Municípios Gaúchos inexiste diferença entre as receitas efetivas e os valores disponibilizados pelos Estados, o que nos leva a concluir que, em tese, não há ajuste a ser feito. 4. A Portaria em questão entrou em vigor na data de sua publicação e está disponível no seguinte link: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24 /04/2017&jornal=1&pagina=34&totalArquivos=224>.
5. A integra da Instrução Normativa RB nº 1.701 de 14 de março de 2017, pode ser acessada no DOU de 16 de março de 2017 no link <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1 &pagina=54&data=16/03/2017>.
Boletim Técnico n° 41 - 2017 28 de abril de 2017. Principais obrigações do mês de MAIO de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Lourenço de Wallau.
Boletim Técnico n° 40 - 2017 27 de abril de 2017. EFD-Reinf. Considerações acerca da Instrução Normativa RB nº 1.701 de 14 de março de 2017 (D.O.U 16/03/2017) que oficializou o EFD-Reinf. Prazo para a implementação inicial previsto para julho de 2018. Considerações. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de março de 2017, a Instrução Normativa nº 1.701, de 14 de março de 2017, da Receita Federal do Brasil (RFB), oficializando a instituição do EFD-
1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de maio de 2017: DATA OBRIGAÇÃO 01 - Data a partir da qual fica vedada ao gestor em final de mandato, a assunção de compromissos financeiros sem a correspondente suficiência de caixa (art. 42 da LC nº 101/2000). 02 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013).
02 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 02 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 04 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de abril, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 05 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência abril de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 05 - Envio da GFIP da competência abril de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 05 - Último dia para entrega do CAGED de abril de 2017 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 08 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de março/2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS). 08 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de março de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 08 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de abril de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 10 - Prazo final para informar no Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, do TCE/RS, os dados relativos às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento em 02/05/2016 e que já tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP, ref. aos meses de março e abril de 2017 (art. 11, §§ 1º e 2º, da IN nº 06/2016, IN nº 23/2004 e Resolução nº 612/2002, todos do TCE/RS). 10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 30/04/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em abril de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras - SISOBRAPREF, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 15 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de maio, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 15 - Último dia para que os Consórcios Públicos encaminhem ao Poder Executivo de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal do 1ºQuadrimestre [+ 50.000hab] e dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e/ou Serviços Públicos de
Saúde, ambos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2º Bimestre de 2017 (art. 12 da Portaria STN nº 274/2016); 19 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de abril de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 19 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/05/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 19 - Recolhimento do INSS competência abril de 2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 19 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 22 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de março de 2017 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 24 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de maio, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 25 - Recolhimento do PASEP da competência de abril de 2017 (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 30 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1° Quadrimestre de 2017 [+ 50.000 hab.] (art. 54, c/c art. 55, § 2°, ambos da LC n° 101/2000). 30 - Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/05/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal 9.394/1996). 30 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 2º Bimestre de 2017, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 30 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 2° Bimestre de 2017 (art. 165, § 3°, da CRFB c/c art. 52, caput, da LC n° 101/2000 e art. 1°, II, da Lei n° 9.755/1998). 30 - Inserir no SICONFI as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO do 1º Bimestre de 2017 e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF [opção quadrimestral] (art. 6°, I e II, da Portaria STN n° 743/2015). 31 - Prazo final para a apresentação pelo gestor municipal do SUS, em audiência pública na Câmara de Vereadores, do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas, de acordo com o modelo padronizado que consta na Resolução nº 459/2012, do Conselho Nacional de Saúde (art. 36, § 5º, da LC nº 141/2012). 31 - Prazo final para o lançamento do resultado do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, no SUASWEB, sobre a comprovação de gastos dos recursos do IGD-M/PBF, no exercício de 2016 (inciso II do art. 9º da Portaria GM/MDS nº 754/2010, com redação dada pela Portaria GM/MDS nº 103/2013). 31 - Último dia para o Poder Executivo enviar ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao bimestre março e abril de 2017 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e Instrução Normativa TCE/RS nº 3/2016).
31 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de abril de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 31 - Último dia para demonstrar e avaliar, em audiência pública, o cumprimento das metas fiscais do 1° Quadrimestre de 2017 (art. 9°, § 4º da LC n° 101/2000). 31 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE do 2º Bimestre de 2017, gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados – PAD (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 18/2015 do TCE/RS). 31 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Gestão Fiscal do 1° Quadrimestre de 2017 [+ 50.000 habitantes], acompanhado da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD e pelo MCI, respectivamente (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e Instrução Normativa nº 18/2015 do TCE/RS). 31 - Último dia para divulgação no site do Município do Orçamento do Exercício de 2017 (art. 1°, IV, da Lei n° 9.755/1998). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, às informações das aplicações do mês anterior (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, ref. ao 2° Bimestre de 2017 (art. 5°, XVI, “h” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 31 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de março de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999).
Boletim Técnico n° 42 - 2017 28 de abril de 2017. TETO REMUNERATÓRIO. ACÚMULO DE CARGOS. Recursos os Extraordinários n 602043 e 612975 com repercussão geral reconhecida. Aplicação do teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Considerações. Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause. 1. A Constituição da República – CR, na redação original do art. 37, XI, fixou como teto dos servidores públicos municipais “os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito”, permitindo a cada ente federativo fixar, em lei, o “limite máximo” e a “relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos”: Art. 37 [...] XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Grifamos)
Posteriormente, a Emenda Constitucional – EC nº 19, de 04-06-1998, imprimiu nova redação ao dispositivo e estabeleceu um teto único para a remuneração dos servidores de todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), qual seja “o subsídio 3 mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” : Art. 37 […] XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Grifamos) 4 A mesma Emenda ainda acrescentou, no art. 39, § 5º , da CR, previsão de que “Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI”. 5
2. Atualmente, portanto, conforme a redação do art. 37, XI , da CR, determinada pela EC nº 41, de 19-12-2003, o teto remuneratório dos servidores públicos de todas as esferas de governo é o “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”: Art. 37 [...] XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
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O Supremo Tribunal Federal, em decisão administrativa que na época causou grande impacto no meio jurídico, entendeu não ser autoaplicável o teto estabelecido pela EC nº 19-1998, mandando aplicar o teto anterior (que já havia desaparecido porque a norma constitucional que o estabelecerá já não existia), e isso porque o art. 48, XV, da Constituição, na redação da própria EC nº 19-1998, para a fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal exigia lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Senado, do Presidente do Congresso Nacional e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. 4 Art. 39 [...] § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação da EC 19/98) 5 Art. 37 [...] XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifamos)
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Grifamos) O texto constitucional fixou, no entanto, como se depreende da leitura do dispositivo acima transcrito, limites (ou subtetos) no 6 âmbito dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios, o teto (ou subteto) voltou a ser “o subsídio do Prefeito”, no âmbito do Município, o qual é fixado pela Câmara Municipal, conforme o art. 7 29, V , da CR, em data anterior à realização das eleições para o respectivo cargo (atendendo assim ao princípio da anterioridade, 8 estabelecido no art. 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do 9 Sul), vigorando até a legislatura subsequente . 3. Feitos estes esclarecimentos iniciais, calha enfatizar que o tema da aplicabilidade do teto remuneratório (no caso específico o subsídio do Prefeito Municipal) na hipótese de acumulação de cargos nos termos da Constituição da República, por muito tempo foi matéria nebulosa, inclusive perante os tribunais superiores. 4. Nesse particular, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, alguns Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais, se 10 inclinavam pelo cálculo isolado das remunerações percebidas em decorrência de cada uma das acumulações de cargos, empregos ou funções e outros adotavam a tese mais restritiva, ou seja, de que devem ser somadas as remunerações, mesmo no caso de acúmulo constitucional para fins de incidência do teto remuneratório. Esta
6 A Emenda Constitucional nº 47, de 05-07-2005, incluiu o §12 ao art. 37 da Constituição e facultou, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, a adoção, como limite, em todos os poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Vide o texto do dispositivo: “§12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores”. 7 Art. 29 [...] V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 8 Art. 11 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal. 9 “[...] Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da CF, é autoaplicável. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 204.889, Rel. Min.Menezes Direito, julgamento em 26-2-2008, Primeira Turma, DJE de 16-5-2008.) 10 (RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012); (RMS 38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012); (STJ, RMS 33134/DF, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.08.2013.); (TJ-MG - AC: 10024111139028001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014); (TJ-DF - APC: 20130111709657, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: 141); (TRF-4 - AG: 50411361520154040000 5041136-15.2015.404.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/12/2015); (TRF-5 - AG: 8020970720134050000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 05/05/2014, Terceira Turma); (TJSP, Órgão Especial, j. 14.08.2013, MS 0105247-53.2012.8.26.0000);
linha restritiva de pensamento, por exemplo, era adotada pelo 11 Tribunal de Contas da União – TCU . 5. Neste contexto a questão era bastante controvertida. Entretanto, em sessão plenária do último dia 27/04/2017, a Corte Constitucional do País, Supremo Tribunal Federal - STF, negou provimento aos os Recursos Extraordinários tombados sob o n 602043 e 612975 e fixou a seguinte tese: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público 6. A tese teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte e o RE nº 602043 versava sobre a aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. Já o RE nº 612975 referia-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. 7. Portanto, assentada está a tese de que nas hipóteses de acumulação permitidas pela Constituição da República, o teto remuneratório previsto no seu art. 37, inciso XI, deve ser aplicado individualmente para cada um dos vínculos. Em outras palavras significa dizer que não serão somas as remunerações provenientes do acúmulo para fins de incidência do limitador, mas sim que serão consideradas em separado e só neste caso, se ainda superarem o teto é que sofrerão limitação.
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Acórdão 1994/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Pessoal. Teto remuneratório. Acumulação de cargos. No exercício de dois cargos públicos, as acumulações previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal se submetem ao teto pelo somatório das respectivas remunerações. Em outras hipóteses de acumulação expressamente admitidas pelo texto constitucional, como as de magistrados com assento nos tribunais eleitorais (arts. 119 e 120) ou as de juízes e professores (art. 95, parágrafo único, inciso I), o teto remuneratório deverá ser observado de forma isolada para cada um dos cargos acumulados na atividade.
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