Boletim Técnico - 12

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Boletim Técnico n° 25 - 2017 - 1. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 1º, julgou o Recurso Extraordinário nº 650.898, interposto pelo Município de Alecrim/RS, com repercussão geral reconhecida, no qual, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do pagamento de gratificação natalina e terço constitucional de férias para Prefeitos e Vice-Prefeitos. 2. No julgamento do RE 650898 foram fixadas as seguintes teses: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”. “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

Edição 12 - Fevereiro e Março de 2017

Boletim Técnico

Boletim Técnico n° 27 - 2017 - Transferência de recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool – CIDE Combustíveis. Aprovados pelo Tribunal de Contas da União os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros, para o exercício financeiro de 2017. Considerações. Boletim Técnico n° 33 - 2017 - Contribuição Sindical. Obrigatoriedade e forma de seu recolhimento. Posição do STF, que se mantém inalterada. Instrução Normativa nº 1/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego que determina a cobrança da contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos.

Desde 1966


Sumário

Boletim Técnico

A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2317-8167

EXPEDIENTE

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - fevereiro e março de 2017 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481

25- 1.O Supremo Tribunal Federal,no último dia 1º,julgou o Recurso Extraordinário nº 650.898, interposto pelo Município de Alecrim/RS, com repercussão geral reconhecida, no qual, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do pagamento de gratificação natalina e terço constitucional de férias para Prefeitos e VicePrefeitos. 2. No julgamento do RE 650898 foram fixadas as seguintes teses: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”. “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

03

26 - PNAE e PNATE. Prestação de Contas. Prazos previstos nas Resoluções FNDE nº 26/2013 e nº 5/2017 foram prorrogados para o dia 30 de abril de 2017. Conselhos devem se manifestar sobre as contas no Sigecon até 14 de junho de 2017. Considerações.

03

27 - Transferência de recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool – CIDE Combustíveis. Aprovados pelo Tribunal de Contas da União os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros, para o exercício financeiro de 2017. Considerações.

04

28 - Transferência de recursos do Salário-educação. Divulgada a estimativa anual de repasses e os respectivos coeficientes de distribuição das quotas estaduais e municipais para o exercício financeiro de 2017. Considerações.

05

29 - Principais obrigações do mês de MARÇO de 2017.

06

30 - PNAE e PNATE. Prestação de Contas. Publicada Resolução FNDE nº 3/2017 que confirma a prorrogação dos prazos para prestação de contas via SigPC, exclusivamente aos valores repassados no exercício 2016. Ratificação do Boletim Técnico DPM nº 26/2017. Considerações.

07

31 - Alterada a Resolução CONSEMA nº 323/2016, que disciplina os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação, pela Resolução CONSEMA nº 340/2017.

09

32 - Foi editada, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em face do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 5786-0200/16-0, a Súmula de Jurisprudência nº 22 referente à vedação de pagamento de parcela indenizatória a vereadores por comparecimento em sessão extraordinária.

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33 - Contribuição Sindical. Obrigatoriedade e forma de seu recolhimento. Posição do STF, que se mantém inalterada. Instrução Normativa nº 1/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego que determina a cobrança da contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos.

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34 - Programa de Regularização Tributária – PRT instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 152/2017. Poderão ser objeto do PRT os débitos inscritos em DAU até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Possibilidade de o Município parcelar dívidas previdenciárias vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Considerações.

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Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin Bartolomê Borba Lourenço de Wallau Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:

Publicações REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410 www.dpm-pn.com.br

EDITORIAL O Boletim Técnico Legisla NEWS é uma publicação mensal da DPM, dirigida a Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na Administração Pública Municipal. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos Boletins Técnicos sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais.

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Boletim Técnico n° 25 - 2017 08 de fevereiro de 2017.

incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República, pois são direitos de todos os trabalhadores, inclusive agentes políticos.

1. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 1º, julgou o Recurso Extraordinário nº 650.898, interposto pelo Município de Alecrim/RS, com repercussão geral reconhecida, no qual, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do pagamento de gratificação natalina e terço constitucional de férias para Prefeitos e Vice-Prefeitos.

4. Portanto, no julgamento do RE nº 650898 foram fixadas as seguintes teses:

2. No julgamento do RE 650898 foram fixadas as seguintes teses:

“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”. “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

Aguarda-se, ainda, a publicação do acórdão.

Boletim Técnico n° 26 - 2017 17 de fevereiro de 2017. PNAE e PNATE. Prestação de Contas. Prazos previstos nas Resoluções FNDE nº 26/2013 e nº 5/2017 foram prorrogados para o dia 30 de abril de 2017. Conselhos devem se manifestar sobre as contas no Sigecon até 14 de junho de 2017. Considerações.

Responsáveis Técnicos: Vanessa Marques Borba e Bartolomê Borba. 1. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 1º, julgou o Recurso Extraordinário nº 650.898, interposto pelo Município de Alecrim/RS, com repercussão geral reconhecida em julgamento ocorrido em 06 de outubro de 2011, sob dois aspectos: (a) quanto à viabilidade do órgão especial do Tribunal de Justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, analisar a existência de ofensa à Constituição da República, bem como (b) a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória, como a gratificação natalina. O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição da República, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos. 2. Quanto à competência do Poder Judiciário, a decisão da Corte Suprema foi unânime pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. 3. No que tange ao direito à percepção de gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional por Prefeitos e Vice-Prefeito, a matéria revestia-se de significativa divergência jurisprudencial, conforme destacamos no Boletim Técnico nº 79, de 29 de junho de 2016, de forma que se aguardava o julgamento do RE nº 650898 para sua pacificação. Quanto a esse aspecto, prevaleceu, por maioria, o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergindo, parcialmente, do relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o pagamento de abono de férias e 13º subsídio a prefeitos e vice-prefeitos não é

Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Lourenço de Wallau. 1. No dia 14 de fevereiro de 2017, o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE) publicou, na sua página 1 virtual , notícia comunicando a prorrogação dos prazos para prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), 2 que inicialmente eram, respectivamente, 15 de fevereiro e 28 de 3 fevereiro , para o dia 30 de abril de 2017. Assim, as informações deverão ser lançadas pelos Municípios (Entidades Executoras) o SigPC/Contas Online até a referida data, submetendo a avaliação dos respectivos Conselhos, os quais terão até o dia 14 de junho de 2017 para emitir no Sigecon parecer conclusivo aprovando ou não as contas prestadas pela Entidade Executora.

1

www.fnde.gov.br/fnde/sala-de-imprensa/noticias/item/10224-fnde-prorrogaprazo-para-envio-das-prestações-de-contas-da-alimentação-e-transporte-escolar 2

Art. 45 O prazo para a EEx. prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online até 31 de março. 3

Art. 16 A prestação de contas consiste na comprovação pelos EEx da execução dos recursos recebidos à conta do PNATE, incluídos os rendimentos auferidos, e deve ser enviada por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (Contas Online) - SiGPC até 28 de fevereiro do ano subsequente ao da efetivação do crédito. § 1º Os conselhos (CACS/FUNDEB) de que trata o artigo 16 deverão emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de conta dos recursos repassados à conta do PNATE, no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON), até 30 de abril do ano subsequente ao da efetivação do crédito, observados os seguintes aspectos.


2. Qualquer outra informação sobre o assunto será comunicada, pela DPM, através de Boletim Técnico e/ou por notícias disponibilizadas no endereço eletrônico www.dpm-rs.com.br.

Boletim Técnico n° 27 - 2017

coeficiente (percentual de participação) de cada município. Vide exemplos:

Total a ser repassado (valor previsto)

% de participação conforme anexo II da DN TCU nº 158/2017

Valor da cota municipal para 2017

Aceguá

0,075298%

R$ 16.608,84

Cruz Alta

0,499178%

R$ 110.106,07

Xangri-Lá

0,154992%

R$ 34.187,32

Município

20 de fevereiro de 2017. Transferência de recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool – CIDE Combustíveis. Aprovados pelo Tribunal de Contas da União os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros, para o exercício financeiro de 2017. Considerações. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de fevereiro, a Decisão Normativa nº 158, de 08 de fevereiro de 2017, editada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), dispondo sobre os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros no produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool – CIDE Combustíveis. 2. A transferência de parte da arrecadação da CIDE - Combustíveis encontra amparo no art. 159, III, da Constituição da República, que determina a entrega, pela União, de 29% (vinte e nove por cento) dos recursos para os estados e o Distrito Federal. A participação dos municípios no produto da arrecadação está garantida pelo § 3º do referido artigo, o qual determina que, da parcela entregue a cada estado, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus municípios, segundo critérios definidos no art. 1ºB da Lei Federal nº 10.336/2001, na redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.866/2004, a saber: a) 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; b) 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 3. Neste contexto, e considerando ainda o disposto no § 2º do art. 1ºB da Lei Federal nº 10.336/2001, que atribui ao TCU a responsabilidade pelo cálculo dos percentuais de participação de cada ente federado, foi publicada a Decisão Normativa nº 158/2017, donde se extrai que, do total a ser distribuído para os estados em 2017, caberá ao Rio Grande do Sul o percentual de 5,66357618% sendo que, do montante que corresponder a esse percentual, 25% deverão ser repassados aos municípios de acordo com a tabela constante no Anexo II da Decisão Normativa antes citada. 4. Assim, o cálculo da estimativa dos valores a serem repassados poderá ser efetuado com base nos dados divulgados pela Secretaria 4 do Tesouro Nacional que, em relação aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, prevê um montante total de R$ 22.057.478,00 a ser repartido em 2017. É sobre esse valor que deverá ser aplicado o

4

https://www.tesouro.fazenda.gov.br/web/stn/-/transferencias-constitucionais-elegais#previsoes

R$ 22.057.478,00

5. Quanto à periodicidade das transferências dos recursos da CIDECombustíveis, o § 1º do art. 1ºA da Lei Federal nº 10.336/2001, estabelece que os recursos deverão ser distribuídos trimestralmente, até o 8° (oitavo) dia útil do mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre, ou seja, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil. 6. Em relação à aplicação dos recursos, encontramos na referida Lei 10.336/2001 o seguinte regramento: Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação. 7. Portanto, os recursos da CIDE – Combustíveis são vinculados a determinadas finalidades, cabendo, no entanto, registrar a falta de normatização da matéria, através de regulamentos (Decretos, Portarias, Instruções Normativas), de forma a orientar mais especificamente a sua correta aplicação. Desta forma, no aguardo de maiores definições, por simetria, servimo-nos da legislação que normatiza a elaboração e a execução dos orçamentos públicos para orientar a aplicação dos recursos, o que nos leva a recomendar que os “Programas de infraestrutura de transportes”, a que alude a legislação retromencionada, sejam aqueles classificáveis na Função 26 – Transporte, de que trata a Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão, como, por exemplo, ações de planejamento, coordenação, controle, implantação e manutenção de rodovias, vias expressas, estradas vicinais, sistemas de segurança e controle de tráfego, dentre outros. Assim, o Município deverá fazer a previsão da aplicação dos recursos da CIDE em seu orçamento de acordo com a classificação funcional da despesa estabelecida na referida portaria ministerial. 8. Respeitante à apresentação de eventual plano de aplicação dos recursos e prestação de contas específica, oportuno referir que os §§ 7º e 11 do art. 1-A da Lei Federal nº 10.336/2001, estabelecem, respectivamente, que somente os Estados e o Distrito Federal estão obrigados a cumprir esta determinação, não havendo nenhuma referência com relação aos Municípios. Vejamos: [...] § 7º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro, proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercício subsequente, contendo a descrição


dos projetos de infraestrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos. [...] § 11. Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 1o deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. (grifou-se) 9. Nesse norte, embora não haja exigibilidade elaboração de plano de aplicação e tampouco prestação de contas específica para os recursos da CIDE – Combustíveis, tal fato não dispensa a adoção de mecanismos de controle, havendo, a nosso modo de ver, a necessidade de registros contábeis individualizados, inclusive com a utilização de codificação orçamentária específica que permita aferir, claramente, a origem e a aplicação dos recursos, de forma a permitir, também, a fiscalização pelo Controle Interno do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado. A íntegra da Decisão Normativa TCU nº 158/2017 e seus respectivos anexos poderá ser acessada no seguinte endereço: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/1 1/%252a/ANOPROCESSO%253A2017/DTRELEVANCIA%2520desc%25 2C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1.

Boletim Técnico n° 28 - 2017 21 de fevereiro de 2017. Transferência de recursos do Salário-educação. Divulgada a estimativa anual de repasses e os respectivos coeficientes de distribuição das quotas estaduais e municipais para o exercício financeiro de 2017. Considerações. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de fevereiro, a Portaria nº 93, de 16 de fevereiro de 2017, editada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dispondo sobre os coeficientes de distribuição e a estimativa anual de repasses das quotas estaduais e municipais do salário-educação a vigorar no exercício de 2017, e dá outras providências. 2. De acordo com o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 212 da Constituição da República, a contribuição social do salário-educação constitui fonte adicional de financiamento da educação básica pública, sendo os recursos distribuídos entre os estados, Distrito Federal e municípios proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica, nas respectivas redes de ensino. A matéria também é regulada pela Lei Federal nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998 e pelo Decreto Federal nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006. De acordo com as referidas normas, a distribuição dos recursos ocorre da seguinte maneira: 2.1 10% (dez por cento) da arrecadação líquida fica com o próprio FNDE, que a aplica no financiamento de projetos, programas e ações da educação básica; 2.2 90% (noventa por cento) da arrecadação líquida é desdobrada e automaticamente disponibilizada aos respectivos destinatários, sob a forma de quotas, sendo:

a) quota federal – correspondente a 1/3 dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas, que é mantida no FNDE, que a aplica no financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis socioeducacionais entre os municípios e os estados brasileiros; b) quota estadual e municipal – correspondente a 2/3 dos recursos gerados, por Unidade Federada (Estado), a qual é creditada, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na proporção do número de matrículas, para o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica (art. 212, § 6º da CR). 3. Nesse contexto, e de acordo com os dados divulgados na Portaria FNDE nº 93/2017, tem-se o seguinte cenário, no caso do Estado do Rio Grande do Sul:

Rede de ensino

Nº total de alunos da educação básica pública

Coeficientes

Estimativa do valor total a ser distribuído em 2017

Estadual

903.551

0,4875570696

R$ 351.608.190,74

Municipal

949.670

0,5124429304

R$ 369.554.956,50

Totais

1.853.221

1,0000000000

R$ 721.163.147,24

4. No caso específico dos municípios, e de acordo com o quadro acima, verifica-se que o valor estimado da quota individual, resultante da divisão do montante total a ser distribuído (R$ 369.554.956,50) pelo número total de alunos da rede pública municipal (949.670), é de R$ 389,14. Assim, na hipótese de determinado município possuir em sua rede pública de educação básica o total de 1.000 matrículas apuradas no Censo Escolar de 2016, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação – INEP/MEC, o valor estimado a ser recebido durante o ano de 2017 será de R$ 389.140,00. 5. Relativamente à aplicação dos recursos, tem-se o seguinte regramento: 5.1 Decreto Federal nº 6.003/2006: Art. 9º O montante recebido na forma do art. 8o será distribuído pelo FNDE, observada, em noventa por cento de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: [...] II - quota estadual e municipal, correspondente a dois terços do montante dos recursos, será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e em favor dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica. 5.2 Lei Federal nº 9.766/1998: Art. 7º O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal.


Art. 8º Os recursos do Salário Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público. 6. Portanto, os recursos do Salário-educação, devem ser aplicados em despesas relacionadas com programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública e também na educação especial, desde que vinculada à educação básica, sendo vedado o uso dos recursos para o pagamento de pessoal. Assim, pode-se afirmar que, de regra, qualquer despesa que se enquadre no conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino”, na forma preconizada pelo art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, poderá ser suportada com os recursos do salário-educação, excetuando-se, como antes referido, o pagamento de despesas com pessoal. 7. Ainda, em relação à aplicação dos recursos, entendemos ser possível a sua utilização para o atendimento de despesas com programas de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde do educando de que trata o art. 208, VII, da Constituição da República. Com efeito, se emprestada interpretação sistemática ao disposto no §4º do art. 212 Lei Maior, o qual estabelece que, além de recursos orçamentários, referidos programas também serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais, e sendo o salário-educação tipificado como tal (§5º), resta evidente que, além da possibilidade de atendimento das despesas típicas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), a quota municipal do salário-educação também poderá ser destinada ao atendimento de despesas com aquisição e distribuição de material didático-escolar, transporte, alimentação (aquisição e distribuição de merenda escolar) e assistência à saúde dos alunos da rede municipal de educação básica pública. 8. A íntegra da Portaria FNDE nº 93/2017 poderá ser acessada no seguinte endereço: https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?ac ao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=POR&num_ato=00000093&seq_ato=00 0&vlr_ano=2017&sgl_orgao=FNDE/MEC.

Boletim Técnico n° 29 - 2017 24 de fevereiro de 2017. Principais obrigações do mês de MARÇO de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de março de 2017: DATA

OBRIGAÇÃO

01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que

requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 01 - Prazo final para a apresentação do Relatório de Gestão Municipal de Saúde – RGMS relativo ao último quadrimestre de 2016 à Coordenadoria Regional de Saúde, por meio eletrônico, no link: www.mgs.saude.rs.gov.br (art. 13 da Portaria nº 882/2012, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul). 03 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de fevereiro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 07 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de janeiro/2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS). 07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de janeiro de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de fevereiro de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência fevereiro de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência fevereiro de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 07 - Último dia para entrega do CAGED de fevereiro de 2017 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 28/02/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei nº 9.394/1996). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em fevereiro de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 15 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de março, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 15 - Último dia para que os Consórcios Públicos encaminhem ao Poder Executivo de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e/ou Serviços Públicos de Saúde, ambos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º Bimestre de 2017 (art. 12 da Portaria STN nº 274/2016); 17 - Último dia para a entrega da declaração da RAIS (art. 6º, da Portaria nº 1.464 de 30/12/2016, do Ministério do Trabalho, Gabinete do Ministro). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/03/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996).


20 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB).

Dados – PAD (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 18/2015 do TCE/RS).

20 - Recolhimento do INSS competência fevereiro de 2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991).

31 - Prazo final para o CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online (art. 45, in fine, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013).

20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de fevereiro de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “e”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 21 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de janeiro de 2017 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 23 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de março, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 24 - Recolhimento do PASEP da competência de fevereiro de 2017 (art. 18, Il, da MP no 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 30 - Prazo final para o Poder Executivo encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde o Relatório de Gestão Anual – RAG, pelo Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão - SARGSUS (art. 3º da Portaria GM/MS nº 575/2012), comprovando a aplicação dos recursos e a prestação dos serviços na área da saúde no exercício de 2016 (art. 36, § 1º, da LC nº 141/2012, c/c art. 14 da Portaria nº 882/2012, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul). 30 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 1º Bimestre de 2017, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/03/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 30 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 1º Bimestre de 2017, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 30 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1° Bimestre de 2017 (art. 165, § 3°, da CRFB c/c art. 52, da LC n° 101/2000 e art. 10, II, da Lei n° 9.755/1998). 30 - Inserir no SICONFI as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO do 1º Bimestre de 2017 (art. 6°, I, da Portaria STN n° 743/2015). 31 - Data a partir da qual deverão estar arquivados, à disposição do Tribunal de Contas para fins de eventual requisição, o relatório e parecer do Conselho Municipal de Saúde – CMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 141/2012, acompanhado do relatório e parecer da UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde (art. 3º, incisos III e IV, da Resolução TCE/RS n° 1.052/2015). 31 - Último dia para entrega no TCE/RS do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE do 1º Bimestre de 2017, gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, através do Programa Autenticador de

31 - Último dia para envio à Receita Federal da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, contendo informações sobre as doações ao Fundo da Criança e do Adolescente e/ou ao Fundo Municipal do Idoso relativas ao ano-calendário de 2016 (art. 4° da IN da RFB n° 1.307/2012). 31 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de fevereiro de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 31 - Data a partir da qual deverão ser colocados à disposição do Tribunal de Contas, para fins de eventual requisição, o relatório e parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativo à alocação e à aplicação dos recursos vinculados a esse Fundo em 2016, previsto na Lei Federal nº 11.494/2007, acompanhado do relatório e parecer da UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 3º, incisos I e II, da Resolução TCE/RS n° 1.052/2015). 31 - Data a partir da qual deverão ser colocados à disposição do Tribunal de Contas, para fins de eventual requisição, o relatório e parecer do Conselho Municipal de Saúde – CMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 141/2012, acompanhado do relatório e parecer da UCCI, relativo à aplicação dos recursos vinculados às ações e aos serviços públicos de saúde em 2016 (art. 3º, incisos III e IV, da Resolução TCE/RS n° 1.052/2015). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social dos Demonstrativos de Informações Contábeis do RPPS ref. ao encerramento do exercício anterior (art. 5°, § 6°, III, da Portaria MPS n° 204/2008). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, ref. ao 1° Bimestre de 2017 (art. 5°, XVI, “h” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 31- Último dia para o Poder Executivo enviar ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao bimestre janeiro e fevereiro de 2017 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e Instrução Normativa TCE/RS nº 3/2016). 31 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de janeiro de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999).

Boletim Técnico n° 30 - 2017 24 de fevereiro de 2017. PNAE e PNATE. Prestação de Contas. Publicada Resolução FNDE nº 3/2017 que confirma a prorrogação dos prazos para prestação de contas via SigPC, exclusivamente aos valores repassados no exercício 2016. Ratificação do Boletim Técnico DPM nº 26/2017. Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de fevereiro de 2017, a Resolução FNDE nº 3/2017, a qual confirma que “o FNDE


receberá, excepcionalmente, até 30 de abril de 2017, por meio do SiGPC, a prestação de contas do PNATE e o PNAE, relativas ao exercício financeiro de 2016” (grifamos). 2. De igual sorte, conforme já noticiado pela DPM no Boletim Técnico nº 26/2017, o art. 2º da Resolução refere que os Conselhos Sociais do FUNDEB e da Alimentação Escolar deverão emitir parecer e encaminhar as prestações de contas dos referidos programas ao FNDE, por meio do SIGECON, até o dia 14 de junho de 2017. 3. Qualquer outra informação sobre o assunto será comunicada, pela DPM, através de Boletim Técnico e/ou por notícias disponibilizadas no endereço eletrônico www.dpm-rs.com.br.


§ 3º O enquadramento do licenciamento como açude para irrigação de que trata o caput será empregado quando o empreendimento se destinar ao fornecimento de água a outros empreendimentos de distinta titularidade.

Boletim Técnico n° 31 - 2017 1º de março de 2017.

§ 4º Quando a reservação de água objetivar o uso na irrigação de lavouras do mesmo empreendimento, este deverá ser enquadrado em ramo específico (CODRAM 111,30 ou CODRAM 111,42), descritos nos art. 5º e 7º desta Resolução.

Alterada a Resolução CONSEMA nº 323/2016, que disciplina os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação, pela Resolução CONSEMA nº 340/2017. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 14 de fevereiro corrente, a Resolução CONSEMA nº 340, de 9 de fevereiro de 2017, que altera a Resolução CONSEMA nº 323, de 8 de setembro de 2016, que dispõe “sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação”. Dentre as modificações realizadas, destacamos as que seguem. 2. A Resolução CONSEMA nº 340/2017 altera a classificação para os empreendimentos de irrigação, conforme segue:

A Resolução CONSEMA nº 340/2017 altera os anexos da Resolução CONSEMA nº 323/2016, tanto aqueles dos documentos a serem apresentados para fins de licenciamento (anexos I e II), quanto o que indica os portes dos empreendimentos e as competências municipais e estaduais (anexo III), este último que passa a ter a seguinte redação: ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR E DEFINIÇÃO DE IMPACTO LOCAL Campos grifados: impacto local – competência municipal Demais campos: competência estadual

Art. 1º [..] §1º [...] a) Irrigação pelo Método Superficial com barragens, açudes ou sem uso de reservatórios;

RAMO

DESCRIÇÃO

b) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com barragens;

111,30

IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO SUPERFICIAL COM BARRAGENS, AÇUDES OU SEM RESERVATÓRIOS IRRIGAÇAO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM BARRAGENS IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO COM AÇUDES IRRIGAÇÃO PELO MÉTODO DE ASPERSÃO OU LOCALIZADO SEM O USO DE RESERVATÓRIO BARRAGEM PARA IRRIGAÇÃO – APENAS PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA AÇUDE PARA IRRIGAÇÃO – APENAS FORNECIMENTO

c) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado com açudes; d) Irrigação pelo Método de Aspersão ou Localizado sem uso de reservatórios; e) Barragem para Irrigação – apenas para fornecimento de água, e;

111,41

f) Açude para Irrigação – apenas para fornecimento de água; Além disso, a Resolução inclui o §2º ao art. 1º da Resolução CONSEMA nº 323/2016, determinando que, se o empreendimento abranger mais de uma atividade correlata ou dependente, será realizado um único licenciamento ambiental pelo órgão competente para licenciar a atividade de maior impacto, envolvendo os aspectos de todas as atividades potencialmente poluidoras. Nessa mesma linha, a Resolução CONSEMA nº 340/2017 inclui os §§ 3º e 4º no art. 9º da Resolução CONSEMA nº 323/2016, prevendo que:

111,42

111,43

§ 3º O enquadramento do licenciamento como barragem para irrigação de que trata o caput será empregado quando o empreendimento se destinar ao fornecimento de água a outros empreendimentos de distinta titularidade. § 4º Quando a reservação de água objetivar o uso na irrigação de lavouras do mesmo empreendimento, este deverá ser enquadrado em ramo específico (CODRAM 111,30 ou CODRAM 111,41), descritos nos art. 5º e 6º desta Resolução. E, ainda, inclui também no art. 10 da Resolução CONSEMA nº 323/2016 os seguintes §§3º e 4º:

111,95

111,96

Medida de Porte e Unidade de Medida área irrigada (ha)

Potencial Poluidor

ISENÇÃO

alto

área da bacia de acumulação (ha)

alto

área da bacia de acumulação (ha)

baixo

Até 5

área irrigada (ha)

baixo

Atividade isenta

área da bacia de acumulação (ha)

alto

área da bacia de acumulação (ha)

baixo

Até 5


PORTE MÍNIMO Até 50

PORTE PEQUENO Acima de 50 até 100

Até 10

Acima de 10 até 25 Acima de 10 até 25

Acima de 5 até 10 Até 10 Acima de 5 até 10

Acima de 10 até 25 Acima de 10 até 25

PORTE MÉDIO Acima de 100 até 500 Acima de 25 até 50 Acima de 25 até 100

PORTE GRANDE Acima de 500 até 1000 Acima de 50 a 200 Acima de 100 a 200

PORTE EXCEPCIONAL Acima de 1000

Acima de 25 a 50 Acima de 25 até 100

Acima de 50 a 200 Acima de 100 a 200

Acima de 200

Acima de 200 Acima de 200

Acima de 200

Os códigos dos ramos (CODRAM) de atividades nos 111,40 e 111,91 do Anexo I da Resolução CONSEMA nº 288/2014 foram revogados, tal como já previa a Resolução CONSEMA nº 323/2016, mas foi preservado o CODRAM nº 111,30, ainda que com nova descrição, pois a Resolução CONSEMA nº 288/2014 previa apenas “irrigação superficial”, passando a ser “irrigação pelo método superficial com barragens, açudes ou sem reservatórios”, conforme consta no quadro acima. 3. A Resolução CONSEMA nº 323/2016 foi objeto dos Boletins Técnicos DPM nos117/2016 e 20/2017, que poderão ser obtidos mediante solicitação, por meio dos nossos canais regulares de atendimento, em especial no campo “Solicitar Materiais” disponível na aba de serviços em nosso site: www.dpm-rs.com.br. Já os inteiros teores das Resoluções CONSEMA nos 323/2016 e 340/2017 podem ser obtidos no Diário Oficial do Estado, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.

Boletim Técnico n° 32 - 2017 03 de março de 2017. Foi editada, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em face do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 5786-0200/16-0, a Súmula de Jurisprudência nº 22 referente à vedação de pagamento de parcela indenizatória a vereadores por comparecimento em sessão extraordinária. Responsáveis Técnicos: Vanessa Marques Borba e Bartolomê Borba. 1. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em face do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 5786-0200/16-0, noticiado por esta Delegações através do Boletim Técnico nº 143/2016, editou a Súmula de Jurisprudência nº 22, publicada no dia 25 de janeiro, referente à vedação de pagamento de parcela indenizatória a vereadores por comparecimento em sessão extraordinária. A referida Súmula apresenta o seguinte teor: É vedado o pagamento de parcela indenizatória a vereador por comparecimento à sessão extraordinária, tendo em vista a nova redação do § 7º do artigo 57 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional n. 50/2006. 2. A Súmula pode ser acessada através do sítio eletrônico do Tribunal de Contas, www.tce.rs.gov.br, na guia Consultas > Jurisprudência.

Boletim Técnico n° 33 - 2017 16 de março de 2017. Contribuição Sindical. Obrigatoriedade e forma de seu recolhimento. Posição do STF, que se mantém inalterada. Instrução Normativa nº 1/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego que determina a cobrança da contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos. Responsáveis Técnicos: Viviane de Freitas Oliveira e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com o advento da Constituição da República (CR) de 1988, ficou estabelecida, entre os princípios e regras a serem obedecidos pela administração direta e indireta dos Entes da Federação, a garantia aos servidores públicos de livre associação sindical (art. 37, VI). Em que pese extenso debate doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se pronunciado no sentido de que os sindicatos dos servidores públicos se enquadram no regime de contribuição legal compulsória, e que, para a sua manutenção, será devido o desconto de quantia equivalente a um dia de remuneração dos servidores públicos, estejam eles filiados à entidade ou não, independente de previsão legal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807155 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) 2. Assim, sejam os servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos em comissão - inclusive os secretários municipais - ou contratados temporariamente, independente da existência de entidade sindical própria legalmente instalada no Município e se os servidores estão filiados a sindicato, deverá ser efetuado o desconto de um dia de trabalho no mês de março de cada ano e recolhido no mês de abril, à conta especial mantida pela Caixa Econômica Federal. Seguindo a orientação jurisprudencial, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no DOU de 17-02-2017, a Instrução Normativa MTE nº 1, de 17-02-2017, dispondo acerca da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017 MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO DOU de 17/02/2017 (nº 35, Seção 1, pág. 260) Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal; e considerando a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;


considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)

considerando que o acórdão proferido no MI 1.578, do Supremo Tribunal Federal concluiu que “é certo que o plenário do STF já sedimentou entendimento no sentido de que a regra constitucional prevista no art. 8º, IV, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, de modo a dispensar uma suposta intermediação legislativa que lhe desse concretude. É dizer: o texto constitucional é bastante para que o comando irradie, desde logo, todos os seus efeitos”, resolve:

Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação;

Art. 1º – Os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário; II - para os trabalhadores:

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

3. O recolhimento deve ser feito à Caixa Econômica Federal, que distribuirá a quantia às entidades sindicais, inclusive como regulamenta a Portaria MTE nº 982, de 05/05/2010, conforme instruções contidas nos arts. 582, 583, 585, 588 e 589 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a seguir transcritos:

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário; III - REVOGADO

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)

IV - REVOGADO

[...]

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano [...]. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

[...]

4. Em resumo, é nosso entendimento:

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)

4.1 Independentemente de haver ou não sindicato dos servidores legalmente instalado no Município, deverá ser efetuado desconto do equivalente a um dia de remuneração dos servidores, no mês de março de cada ano, sejam estes estatutários ou celetistas, com ou sem filiação sindical, assim como os ocupantes de cargos em comissão – inclusive os secretários municipais - e contratados temporariamente;

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76) [...] Art. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76) § 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386/67)

4.2 Excluem-se da contribuição: a) os mandatários eletivos; b) os advogados regularmente inscritos na OAB, pagantes de anuidade, nos termos do art. 47, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, independentemente de exercerem a profissão no âmbito do Município; c) os profissionais liberais que desempenham suas atividades correspondentes à profissão liberal respectiva - no Município e que comprovem já terem feito o recolhimento da contribuição sindical junto ao sindicato da categoria, não servindo, para esse efeito, o 5 pagamento da anuidade ao órgão de classe ;

5

Convém registrar que foi publicada a Nota Técnica SRT/MTE nº 201-2009, o qual não sofreu alterações até o presente momento, onde restou definido que o


d) os aposentados e pensionistas. 4.3 O recolhimento deve ser feito, no mês de abril de cada ano, exclusivamente à conta especial mantida pela Caixa Econômica Federal (CEF) intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, cabendo a esta fazer a administração desses recursos, 6 como determinam os dispositivos da CLT, antes transcritos .

Boletim Técnico n° 34 - 2017 20 de março de 2017. Programa de Regularização Tributária – PRT instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 152/2017. Poderão ser objeto do PRT os débitos inscritos em DAU até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Possibilidade de o Município parcelar dívidas previdenciárias vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Considerações.

4.4 Na hipótese de negativa da CEF em receber o depósito nos termos indicados pela CLT, recomendamos ao Município ajuizar a 7 competente ação de consignação em pagamento , nos moldes do Código de Processo Civil. 5. A íntegra das Notas Técnicas MTE nºs 36 e 201-2009 podem ser obtidas no endereço eletrônico http://trabalho.gov.br/, na guia Legislação.

valor a ser recolhido pelos profissionais liberais, ainda que recolhido diretamente ao sindicato da categoria, deverá ser o equivalente a um dia de remuneração percebida no “emprego”; 6 Não desconhecemos o teor da Nota Técnica/SRT/MTE n.º 36-2009, que orienta a efetuar o recolhimento através da Guia de Recolhimento das Contribuições Sindicais (GRCS) em favor da entidade sindical regularmente registrada no Ministério do Trabalho e detentora do enquadramento sindical, seguida, na falta desta, das federações e, após, da confederação. Em não sendo identificadas nenhuma das entidades, o recolhimento, segundo a orientação do MTE, deverá ser feito integralmente à Conta Especial Emprego e Salário - CEES. Essa instrução, a nosso ver, no que perfilhamos entendimento já manifestado por Eduardo Gabriel Saad em nota ao art. 578 da CLT (CLT Comentada, 38ª ed., LTR 2005, ps. 506 e 507), é de duvidosa legalidade, pois repassa ao ente público a obrigação que, por lei, é da Caixa Econômica Federal, qual seja a de fazer o crédito das contribuições aos destinatários, segundo a orientação do Ministério do Trabalho. Além do mais, dita Instrução não regula a redistribuição dos valores recolhidos aos demais beneficiários, dentre eles a União, no que se refere à Conta Especial Emprego e Salário. 7 Convém esclarecer que a atual tendência jurisprudencial é de que a competência para decidir acerca do destino da contribuição sindical dos servidores públicos (estatutários e celetistas) é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação envolvendo contribuição sindical. Competência. Emenda Constitucional nº 45/04. Justiça do Trabalho. Marco temporal. Sentença de mérito. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.221/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/8/06, assentou que, após a promulgação da EC nº 45/04, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que discutem contribuição sindical. 2. Na ocasião, decidiu-se, também, que a nova orientação não alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual com sentença de mérito proferida anteriormente à promulgação da EC nº 45/04. 3. Agravo regimental não provido.” “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EC Nº 45/2004. ART. 114, III, CF/88. JUSTIÇA DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 222, STJ. SUPERAÇÃO. Com o advento da EC nº 45/2004, a redação conferida ao art. 114, CF/88, leva a que demandas envolvendo a partição da contribuição sindical e a representação sindical entre entidades sindicais, mesmo que relativas a funcionários públicos, atraiam a competência da Justiça do Trabalho, tal como se espelha na atual jurisprudência sobre o tema, levando à superação do enunciado da Súmula 222, STJ. (Agravo de Instrumento Nº 70070223466, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 07/07/2016)”

Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin. 1. O parcelamento de dívidas de natureza tributária é um dos mecanismos previstos pelo próprio Código Tributário Nacional – CTN para facilitar o adimplemento de obrigações, consoante o disposto no art. 155-A, exigindo, para tanto, a edição de lei específica que estabeleça a forma e as condições para sua implementação. Também é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na exata medida do que preceitua o art. 151, inciso VI, do mesmo diploma. A doutrina destaca que “os parcelamentos são favores legais concedidos ao cidadão pelo próprio Estado, visando facilitar ou 8 possibilitar o cumprimento de suas obrigações financeiras” . Considerando que a Dívida Ativa, na exata medida do que preceitua o 9 art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964 , também é composta por quantias de natureza não tributária, nada impede que os entes públicos legislem, também, para autorizar o parcelamento de dívidas desta natureza. 2. Sobre a matéria, em 04 de janeiro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Medida Provisória n.º 766, que institui o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitindo a quitação, através do PRT, dos débitos de natureza 10 tributária ou não tributária , vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou

8

ABRAHAM, Marcus. A Compensação de Precatórios com Créditos da Fazenda Pública na Emenda Constitucional nº 62/2009. RDDT 182/86, nov/2010. 9

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MUNICÍPIO DE PROGRESSO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FESISMERS. FEDERAÇÃO DOS MUNICIPÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FEMERGS. SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO BRASIL. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O atual entendimento das Cortes Superiores é de que, independentemente do vínculo, celetista ou estatutário, nas ações em que se discute representação sindical entre diferentes sindicatos de servidores públicos, com vistas à definição da entidade legitimada a receber a contribuição sindical, a competência é da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, III, da CF, com a redação dada pela EC nº 45/2004. Afastada pelo STF identidade de situação com a decidida na ADI 3.395-MC/DF. Revisão de entendimento no STJ, inclusive com arestos consignando estar superado o verbete nº 222 da Súmula do STJ. Precedentes do STF, do STJ e do TST. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. (Apelação Cível Nº 70069290112, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 08/06/2016)”

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) 10

À guisa de exemplo, são débitos tributários cobrados pela RFB e PGFN: IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias sobre a folha, cota patronal sobre receita bruta (desoneração da folha), contribuições devidas aos terceiros (salário-educação, SESC/SENAC. SESI/SENAI, SEBRAE, INCRA), IRRF, INSS retido dos empregados, IPI, Funrural, multas por descumprimento de obrigação acessória etc. Quanto aos débitos não tributários, destacam-se as chamadas “multas CLT”, que entrarão no PRT quando estivem inscritas em dívida ativa.


judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º, a saber: § 2º A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Não estão incluídos no Programa os débitos de FGTS (administrados pela CEF), multas trabalhistas que ainda estejam em fase de cobrança no Ministério do Trabalho e outros débitos cobrados por outros órgãos ou autarquias federais (IBAMA, AGU etc.). 3. No que se refere ao aspecto temporal poderão ser incluídos no PRT os débitos com vencimento até 30/11/2016, sendo considerado, para tanto, a data de vencimento e não o período de apuração (competência). 4. A adesão ao Programa de Regularização Tributária – PRT implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e impõe ao sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória, no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da 11 Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 5. A adesão ao programa deverá ser feita, exclusivamente, por meio do sítio da PGFN na Internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, observando-se os períodos indicados na Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, a saber: Art. 4º A adesão ao Programa de Regularização Tributária se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", observando-se os seguintes períodos: I - período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, 12 para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º ; e II - período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, 13 para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º . Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o 14 inciso III do art. 2º deverá ser realizada nas agências da

11

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. 12

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; 13 14

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017. Importante destacar que, consoante o disposto no art. 1º, § 2º, da MP 766/2017, a adesão ao programa implica a inclusão da totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. Vale dizer, não há a possibilidade de eleger quais débitos poderão ou não compor o parcelamento. Somente poderão ser afastados os débitos que estiverem com a exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial, parcelamento anterior ou depósito do montante integral da dívida (hipóteses do art. 151 do CTN) e, também, àqueles sobre os quais há litígio ou processo administrativo. Fora destas hipóteses, para aderir ao regime, o contribuinte deverá parcelar todas as dívidas exigíveis com vencimento até 30/11/2016. 6. Destarte, se por ventura os Municípios tiverem débitos tributários ou não tributários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como, por exemplo, débitos previdenciários decorrente do Regime Geral de Previdência Social, poderão valer-se dos benefícios previstos na Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, regulamentados pela Portaria PGFN nº 152, de 2 de fevereiro de 2017, aderindo ao regime por meio do sítio eletrônico da PGFN indicado alhures, desde que observados os prazos indicados e a natureza dos débitos envolvidos, dentre os quais figuram os débitos previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.


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