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Revista de
DIREITO MUNICIPAL
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Efeitos da Medida Provisória nº 805/2017 na contribuição previdenciária do servidor municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Confira na p. 10
Desde 1966
Edição 25 - julho a dezembro de 2017
Versões no formato impresso e eletrônico - www.dpm-rs.com.br
O direito fundamental ao acesso ao serviço público de saúde segundo a identidade de gênero: a liberdade de ser você mesmo
ISSN Nº 2448-0924
EXPEDIENTE Revista de Direito Municipal Edição 25 - Ano 06 - julho a dezembro de 2017 Periodicidade: Bimestral Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Fechamento desta edição: 16 de março de 2018 Prefixo Editorial: 65481
Sumário Mensagem ao Leitor
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O direito fundamental ao acesso ao serviço público de saúde segundo a identidade de gênero: a liberdade de ser você mesmo Ana Helena Scalco Corazza e João Felipe Lehmen
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Jurisprudência do TCU
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Efeitos da Medida Provisória nº 805/2017 na contribuição previdenciária do servidor municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Júlio César Fucilini Pause
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Notícias do STF
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Educação - Uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares Silvia Pereira Gräf
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Páginas Azuis - Perguntas e Respostas Rafael Edison Rodrigues
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Estudo de Caso - Recomposição do preço de contrato de fornecimento de medicamentos em razão de variação cambial e com base, somente, na apresentação de notas fiscais pelo contratado Bruna Polizelli Torossian
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Estudo de Caso - Direito fundamental de todo trabalhador ao salário mínimo nacional João Felipe Lehmen
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Estudo de Caso - Horas extras e intervalo intrajornada em regime de escala de 12x36h desempenhado por servidores estatutários Rafael Edison Rodrigues
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Notícias da AGU
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Guia Prático da Cidadania
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Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410
Estudo de Caso - Loteamento com infra estrutura concluída, devidamente registrado, autoriza lançamento de IPTU sobre o lote Vanderlei Salazar Fagundes da Rocha
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EDITORIAL
Grandes Pensadores
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A Revista de Direito Municipal é uma publicação bimestral da Borba, Pause e Perin - Advogados, dirigida a gestores, servidores públicos municipais e vereadores. Não é permitida a reprodução total ou parcial das matérias sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais. As matérias/artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, a opinião da Revista de Direito Municipal.
Notícias do STJ
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Jurisprudência do TCE-RS
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Breves Comentários à Jurisprudência Graziela Bellé Lange
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Acontece na Borba, Pause e Perin - Advogados
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Calendário de Treinamentos da DPM Educação
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Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin Bartolomê Borba Lourenço de Wallau Júlio César Fucilini Pause
Diretor Editorial: Everson Carpes Braga
Coordenadores Editoriais: Graziela Bellé Lange Rafael Edison Rodrigues
Revisão Editorial: Bruna Polizelli Torossian
Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa)
Parceira Editorial:
REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO:
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MENSAGEM AO LEITOR
Caro leitor,
A Revista de Direito Municipal, em sua vigésima quinta edição, ratificando sua vocação de colaborar com a qualificação do desempenho da Administração Pública Municipal, com a satisfação de perceber o reconhecimento do trabalho desenvolvido, segue compartilhando as novidades e os assuntos de principal relevância de seus leitores.
Dentre os destaques trazidos por este número, figuram artigos como “O direito fundamental ao acesso ao serviço público de saúde segundo a identidade de gênero: a liberdade de ser você mesmo” e “Efeitos da Medida Provisória nº 805/2017 na contribuição previdenciária do servidor municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
A revista continua brindando o leitor com as já consagradas seções Páginas Azuis – Perguntas e Respostas, Jurisprudência Comentada, Notícias do STF e STJ, Jurisprudência do TCU e TCE-RS, entre outras.
A equipe da Revista de Direito Municipal deseja a todos uma ótima leitura!
Equipe da Revista de Direito Municipal
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A r t igo
O direito fundamental ao acesso ao serviço público de saúde segundo a identidade de gênero: a liberdade de ser você mesmo Ana Helena Scalco Corazza Mestranda do PPGD – Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Auditora Pública Externa junto ao TCERS. João Felipe Lehmen Advogado e Consultor na Borba, Pause e Perin - Advogados. ExAssessor Jurídico Municipal. Membro do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral – IGADE. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e Pós-Graduando em Direito Público.
enfrentar, antes de tudo isso, o conflito interno da própria aceitação. São inegáveis as barreiras do entendimento, inclusive para aqueles cujas ideias sejam as mais liberais possíveis. Pode ser complexo para alguns compreender que um ser humano que nasce com os aspectos físicos do gênero masculino, não em decorrência dos fatores externos, mas pelas suas condições psicológicas, deva receber tratamento de acordo com a identificação do gênero feminino, ou vice-versa. Conforme enfatiza o manifesto pela igualdade de gênero na educação: “ao contrário de ‘ideologias’ ou ‘doutrinas’ sustentadas pela fundamentação de crenças ou fé, o conceito de gênero está baseado em parâmetros científicos de produção de saberes sobre o mundo. Gênero, enquanto um conceito, identifica processos históricos e culturais que classificam e posicionam as pessoas a partir de uma relação sobre o que é entendido como feminino e masculino”. Nesse sentido, nascer e viver com a imagem e registros que não refletem a sua identidade de gênero, seja ele masculino ou feminino, pode redundar no agravamento das dificuldades de introdução no ambiente social. É neste cenário que o presente ensaio visa analisar a existência de aparatos normativos no ordenamento jurídico brasileiro que estejam aptos a implementar e propiciar o acesso ao serviço público de saúde segundo a identidade de gênero, bem como se eles, de acordo com as suas disposições legais, são eficazes. Para tanto, far-se-á uma análise descritiva e reflexiva dos instrumentos legais disponíveis para a consecução do direito fundamental de acesso aos serviços públicos de saúde segundo a identidade de gênero, especialmente com relação a transexuais, partindo-se do pressuposto de que não é o nome registrado e o gênero da identificação pessoal que dota o indivíduo de direitos, mas sim a sua condição de cidadão. Parte-se também da hipótese de que ainda não contamos com um ambiente jurídico favorável a um acesso indiscriminado.
1. Considerações Iniciais A inserção na sociedade talvez seja um dos processos mais duros que o ser humano pode enfrentar. Ser aceito no seio familiar, no ambiente de trabalho, perante os órgãos e serviços públicos é uma tarefa delicada. Os estigmas de imagem, de condição social, de identidade, de grau de instrução e até as divergências de opinião acabam moldando o indivíduo, não segundo suas concepções e virtudes, mas sim por aquilo que lhe é imposto para atingir o “padrão aceitável” ao seu meio de convívio. O ser “diferente” pode conduzir a muitas privações nos mais variados segmentos sociais, nos quais o ser humano permanece à margem do ambiente, pois tudo aquilo que lhe é natural não recebe o mesmo tratamento pela maioria. Viver com a liberdade de seus pensamentos e concepções pode ser sinônimo de enfrentar diariamente os olhares da opressão. Neste contexto, se a inclusão já é difícil em uma sociedade que martiriza seus integrantes para se inserirem em determinados padrões, este conflito é ainda maior para àqueles cuja condição de gênero vai muito além da dita “normalidade”, pois é preciso
O enfrentamento de questões como estas, portanto, demanda que se abandone a zona de conforto e subtraiamse todas as convicções morais conservadoras, religiosas e particularizadas para compreender que este ser humano é dotado dos mesmos direitos fundamentais que qualquer outro. Destarte, inicia-se a discussão pela compreensão da transexualidade, perpassando pela organização do Sistema Único de Saúde – SUS no Brasil, para então verificar os instrumentos jurídicos disponíveis na ordem jurídica nacional e se eles confirmam ou não a hipótese.
2. O Direito Fundamental a Ser Você Mesmo Azul para meninos, rosa para meninas, branco para quem está em transição e para quem não se sente pertencente a qualquer gênero. Simboliza que não importa a direção do seu voo, ele sempre estará correto! (Mônica Helms)
Foi a partir de 1970 que as questões envolvendo a igualdade na identidade de gênero ganharam maior relevância, ao ponto, inclusive, de iniciarem estudos científicos nesse âmbito dentro das maiores universidades do País.
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Os efeitos destas discussões acadêmicas e científicas foram sentidos na consecução de políticas públicas que passaram a figurar sob o viés da igualdade. Nesse sentido, segundo Thomas Hammarberg “a noção de “identidade de gênero” oferece a oportunidade de entender que o sexo designado no nascimento pode não corresponder à identidade de gênero inata que as crianças desenvolvem à medida que crescem. Refere-se à experiência de gênero interna e individual de cada pessoa, sentida a um nível profundo, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído ao nascer”. O Autor pondera ainda que as pessoas transexuais não desenvolvem um reconhecimento de gênero em si mesmos e podem querer mudar o seu estatuto legal, social e físico - ou partes dos mesmos – para que tenha concordância com a sua identidade de gênero, de sorte que alterações na aparência ou representação corporal através da vestimenta, intervenções médicas, cirúrgicas ou outras formas, são parte da experiência pessoal de gênero das pessoas trans. Já conforme Maria Berenice Dias , os transexuais: “são indivíduos que, via de regra, desde a terna idade, não aceitam o seu gênero. Sentem-se em desconexão psíquico-emocional com o seu sexo biológico e, de um modo geral, buscam todas as formas de adequar-se ao seu sexo psicológico”. Em outras palavras significa dizer que os indivíduos trans são aqueles que se identificam com o gênero oposto ao sexo atribuído quando do seu nascimento, ou seja, há uma identidade diferente daquela esperada pela sociedade em razão dos seus aspectos físicos, ou melhor, o corpo físico. O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, define o transexualismo a partir de alguns critérios elencados no rol do artigo 3º da Resolução 1.955/2010, que incluem critérios mínimos, a saber: desconforto com o sexo anatômico natural; desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos e ausência de transtornos mentais. Em verdade, independente da definição que se pretenda dar ao termo transexual, ou dos critérios médicos utilizados para tanto, o que precisa ser evidenciado, mas ao mesmo tempo suplantado pela sociedade é que não se trata de doença ou perversão. A transexualidade é questão de identidade, cujas causas ainda são desconhecidas, embora existam inúmeras teorias que apontam para motivos de ordem biológica, sociais ou a mistura de ambas, por exemplo. Desta feita, é preciso compreende e admitir que esse ser humano não desejou nascer e se identificar com o gênero oposto, assim como também ninguém deliberadamente nasce negro, pardo, índio, homossexual ou heterossexual. São estas apenas condições humanas que independem do seu livre arbítrio, não é escolha e muito menos capricho. Apenas para sedimentar, vale refletir que não existe um dado momento em que se escolhe a sua identidade de gênero, de tal sorte que um menino não vai ter idade adequada para se dizer heterossexual e jamais fará isso, assim como também não haverá um tempo para escolher ser ou não transexual. Se trata de sua condição
e não de liberalidade. Aliás, se fosse possível optar, é possível afirmar com convicção, diante do contexto social de preconceito e violência enfrentado e vivenciado quotidianamente pelos transexuais, assim como pelas minorias, especialmente no Brasil, que certamente 100% (cem por cento) desse grupo social não se auto incluiria nele, tudo como forma de evitar a estigmatização, as dificuldades de inserção social, entre outros fatores degradantes da sua condição humana. Superada essa digressão e ao passo em que se admite a diferença, é incontestável que os indivíduos merecem igual respeito. Fábio Konder Comparato deixa claro que: “todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. [...] ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais”. Já a Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece já no seu art. 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Nesse sentido, a República Federativa do Brasil é signatária dos principais documentos internacionais de promoção da igualdade tais como a Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Campanha pela igualdade e direitos de população LGBT da ONU. Por fim, a própria Constituição da República de 1988 no art. 5º preceitua como direito e garantia fundamental do indivíduo à igualdade. Isto significa, formalmente dizer que não poderá existir em âmbito interno distinção de qualquer natureza seja para a elaboração de textos legais bem como na execução dos atos derivados da Lei, assim como é o atendimento no serviço público de saúde. Surge assim, a confirmação de que o cidadão transexual tem o direito fundamental a identidade de gênero como manifestação da liberdade de ser ele mesmo, cabendo a partir desta premissa, que as instituições e políticas públicas, notadamente aquelas que atuam de forma mais local e direta com os cidadãos, operem segundo esse pressuposto e implementem medidas de efetivação da igualdade segundo a condição de gênero.
3. O Sistema Único de Saúde no Brasil Na linha do exposto, cumpre ter assente que na atual hermenêutica constitucional os direitos fundamentais vinculam todos os Poderes e instituições públicas e privadas, atuando como um espaço mínimo de valoração em prol de todos os indivíduos. Desta feita, os direitos fundamentais são oponíveis às maiorias políticas, de sorte que cada pessoa tem valor em si mesma, sendo tratada a partir de um axioma intrínseco à sua existência e autonomia. É a partir dessa leitura que se aborda aqui a institucionalização do Sistema Único de Saúde-SUS pela Constituição Federal de 1988.
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O SUS, dessa forma, é fruto de um processo de maturação social, alinhado com um projeto de Estado de Bem-Estar Social. Isso é, foi gestado a partir de uma narrativa avessa aos ideais contemporâneos de esvaziamento dos compromissos sociais do Estado em áreas como saúde e integração social, pautandose em ideias universalizantes no acesso aos seus serviços. Registra-se que anteriormente a edição da CF/88, os serviços de saúde em âmbito estatal, centradas em um sistema previdenciário de proteção, albergavam unicamente os indivíduos integrantes do mercado formal de trabalho, não sendo direito assegurado a todos os cidadãos brasileiros. O benefício, portanto, era vinculado ao contrato de trabalho formal, tendo as características de seguro e não de direito de cidadania. Assim a partir da dicção constitucional de 1988, a saúde passou a integrar o Capítulo II, do Título VIII (Da Ordem Social), integrando o Sistema de Seguridade Social, ao lado da previdência social e da assistência social, modificando, radicalmente o panorama da saúde pública nacional. Conforme o Ministério da Saúde, o SUS compreende hoje os seguintes princípios ético-políticos: a universalidade do acesso para toda a população, a integralidade da atenção (ações e serviços preventivos, curativos em todos os níveis de complexidade), equidade (promoção da igualdade com base no reconhecimento das desigualdades) e participação social nas instancias de gestão. Já os princípios organizativos do SUS centram-se na intersetorialidade, descentralização políticoadministrativa (cada esfera de governo detém atribuições próprias), hierarquização e regionalização, segundo níveis de complexidade e transversalidade (complementariedade e reforço recíproco entre órgãos, políticas e programas de saúde). Desta feita, o art. 196, é inequívoco ao dispor que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, assentando o princípio da universalidade, distinguindo o modelo então vigente, dos sistemas de saúde pretéritos, que reivindicavam a contribuição previdenciária para se ter acesso a políticas sanitárias. Segundo Weichert, a universalidade possui a dimensão específica de que os serviços serão prestados a toda a população indistintamente que ao sistema público recorrer. Não são destinados, assim, apenas para a população carente (assistência social) ou somente àqueles que contribuem para a seguridade social (prestação previdenciária).
Funciona, ademais, como um princípio e como uma regra, no primeiro caso porque se articula com o da regionalização e hierarquização, indicando que os serviços devem ser primordialmente executados pelos Municípios, sendo a regra a direção única. Esta é exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pelas respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente; e no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (em não existindo, pelo Prefeito). As competências das direções em cada esfera federativa no que tange ao SUS são discriminadas nos arts. 16, 17 e 18 da Lei nº 8.080/90, que instituiu o SUS em todo território nacional. A direção única se relaciona com a hierarquização, haja vista que, à União, em termos gerais, cumpre planejar e fiscalizar a política nacional de saúde; repassar verbas aos Estados e Municípios; coordenar os atendimentos de alta complexidade e os laboratórios públicos; transferir medicações complexas, e aos Estados, adaptar a política nacional de saúde às peculiaridades regionais, coordenando as ações em seus municípios; repassar verbas aos Municípios e gerenciar e prestar os atendimentos de alta complexidade e média complexidade. Aos Municípios, portanto, compete a execução dos serviços da atenção primária que são prestados principalmente nas Unidades Básicas de Saúde e têm o objetivo de atender a maioria dos problemas de saúde da população sem que haja a necessidade de encaminhamento para outros serviços de maior complexidade. Também, a rede hierarquizada, indica o escalonamento da prestação dos serviços a partir de sua complexidade, com vistas à racionalização do sistema e emprego otimizado dos recursos. Assim, a hierarquia do sistema é elaborada a partir de uma sucessão de três graus: o atendimento primário, o atendimento secundário e o atendimento terciário, modelo, inclusive, recomendado pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Panamericana de Saúde, por viabilizar um planejamento mais adequado e maior eficiência na gestão dos recursos públicos.
Já o art. 198, caput, da Constituição Federal, dispõe que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada. Isso é, o SUS, apesar de não ser dotado de personalidade jurídica própria, constitui um sistema que estrutura todas as ações e serviços de saúde pública nacional, de sorte que as redes federais, estaduais e municipais de saúde são ordenadas e coordenadas segundo tais diretrizes constitucionais.
Em face da estruturação de divisão de competências entre os Entes governamentais junto ao SUS, aos Municípios compete o atendimento primário, a chamada de Atenção Básica-AB ou Atenção Primária à Saúde-APS, instituída a partir da Política Nacional de Atenção Básica-PNAB, Portaria nº 2.488/2011, do Ministério da Saúde. Trata-se, então, da “porta de entrada” do SUS, funcionando como “referência” e “contrarreferência”: o cidadão sempre acessa o nível primário, que não apenas executa as atividades de menor complexidade, como também “referencia”, quando necessário, o paciente para os níveis mais complexos. A proposta por trás dessa divisão é de que a administração local, conhecedora dos problemas de sua região e com a experiência das práticas lá já adotadas, pode melhor exercer a gestão (art. 18 da Lei nº 8.080/1990).
A descentralização, prevendo a transferência da esfera federal para a estadual e municipal, com direção única do sistema, apresentada no inciso I, do art. 198, se configura em uma estratégia para minimizar as desigualdades regionais.
O princípio da integralidade diz com a garantia de fornecimento, para todos os níveis de complexidade de assistência, ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, eis que uma concepção ampla de saúde (que abranja
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as condições de bem-estar físico, mental e social) é trazida no âmago do texto que constitui a Organização Mundial de Saúde: “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”. Nesse ponto a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), igualmente traz a especificação desse postulado, indicando no inciso II do art. 7º, que a integralidade na assistência compreende “conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”. Consectário da formação do SUS foi também o ideário de participação popular como forma de assegurar a efetividades das políticas públicas de saúde e de exercício do controle social. Os canais de participação popular na gestão do SUS devem estar nas esferas respectivas dos Entes federados. Conforme Weichert, como instrumento de democracia participativa, a participação social no SUS garante à população espaço direto na formulação, implementação, gestão e controle de uma política pública, afastando as práticas paternalistas e desenvolvendo o senso de responsabilidade comum. O Autor cita outros princípios (explícitos e implícitos) que orientam a gestão do Sistema Único, dentre os quais a igualdade, a proibição de comercialização de órgãos, preservação da autonomia da pessoa na defesa da integridade (a pessoa que recebe assistência médica tem o direito a não concordar com os procedimento clínicos ou cirúrgicos propostos pelas equipes médicas, podendo-se recusar a ser a eles submetidos) e direito à informação (todas as informações sobre o estado de saúde e o tratamento realizado devem ser facultadas ao paciente ou seu responsável). Nesse sentido, cumpre refletir que a consolidação de um Sistema Único de Saúde, em âmbito constitucional e normativo aprioristicamente apto a responder aos anseios sociais e a corporificar os princípios que lhe orientam – há que perceber as necessidades e demandas de saúde da sociedade complexa e plural que constitui o seu âmbito de usuários, a fim de converter essas em uso efetivo por parte dos últimos. Isso é, a operacionalização do SUS, a partir dos seus níveis mais locais – Municípios e suas unidades básicas de saúde – demanda uma atenção dos poderes constituídos no sentido de disponibilizar um serviço público de saúde efetivamente descentralizado e universal que vise o atendimento mais amplo possível do indivíduo (com vistas à integralidade). Isso porque muitas das barreiras que impedem um atendimento eficaz de saúde nos casos da população transgênero encontram-se no próprio acesso ao serviço e não no tratamento de saúde em si: através de práticas pouco inclusivas, que não atentem para a educação e formação dos profissionais de saúde envolvidos, por exemplo, ou de uma realidade regional que não esteja preparada para atender as especificidades da população transexual. Dessa feita, além de aparatos normativos que garantam a atenção integral e universal em saúde a toda população e especialmente a minorias com potencial de estigmatização como os transexuais (conforme se abordará abaixo), é assente
que os próprios princípios formadores do SUS já legitimam políticas públicas (como as formativas para profissionais e operadores de saúde e inclusivas nos postos de atendimento) que alberguem e minimizem o contexto social de opressão e de não identificação do ser humano conforme sua condição de existência individual. Ou seja, a tais políticas compete a transcendência de uma concepção de identidade restrita ao registro civil de nascimento, possibilitando o delineamento de um aparato de saúde pública indiscriminado e reconhecedor da individualidade e autonomia de cada um.
4. O Direito à Saúde e os Instrumentos Normativos que Buscam o Acesso Segundo a Identidade de Gênero Por deliberação inarredável do legislador constituinte, o direito à saúde foi imantado como cláusula pétrea, alçado como direito fundamental social na Constituição Federal de 1988, o que imprime uma verdadeira feição jurídica à saúde pública (e não apenas política). Essa conjuntura exige, assim, dos estudiosos do direito, o desenvolvimento de uma teoria e dogmática que permita a sua adequada compreensão a partir da ordem jurídica brasileira. Conforme Hachem, a Lei Fundamental de 1988 [...] operou verdadeira revolução no Direito Público nacional, estando alinhada com as transformações experimentadas pelo Direito Constitucional na Europa continental a partir da segunda metade do século XX, em um fenômeno denominado por alguns operadores do direito de ‘neoconstitucionalismo’. Dessa forma, os sistemas jurídicos referenciados albergam a supremacia da Constituição, que se converte em parâmetro de validade do conteúdo material de todas as demais normas, condensando valores sociais de suma relevância, correspondentes aos princípios de justiça compartidos pela sociedade, de observância obrigatória não só ao legislador, mas também ao juiz e à Administração. Nesse panorama, a estrutura jurídica conferida ao SUS por conta da promulgação da Constituição Cidadã foi de imenso significado histórico, eis que passou de um modelo privatista e excludente “para um sistema público de acesso universal, com diretrizes expressas que orientam a atuação do legislador infraconsticional e do administrador público”. O mesmo Autor retrata que a Constituição Federal de 1988 modifica radicalmente o panorama da saúde pública brasileira, de sorte que “todos os indivíduos, independentemente de suas condições pessoais, são protegidos pelo sistema de saúde. Não é mais preciso, portanto, possuir carteira assinada e contribuir para o órgão previdenciário para ter acesso às políticas sanitárias. Todo e qualquer cidadão brasileiro, inclusive estrangeiro que resida no Brasil, tem o direito de ser atendido pela rede do SUS”. Conforme se vê, a própria organização da saúde no Brasil por meio – SUS, a partir da sua implementação, traz consigo a ideia de inserção ao passo em que o modelo excludente é substituído por políticas públicas que idealizam a inclusão do indivíduo, independente das suas condições pessoais. Entretanto, por mais que se possa extrair da essência
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do SUS o atendimento igualitário de acordo com a liberdade do indivíduo, e nesse contexto, incluindo-se de acordo com a identidade de gênero, não se pode perder de vista que as questões ligadas a sexualidade são cercadas de sobremaneira por mitos e tabus, sendo imperiosa a regulação legal da matéria na tentativa de dar efetividade as diretrizes fixadas no contexto amplo. A existência dessas estigmatizações reflete significativamente na elaboração de textos normativos e na regulamentação do sistema. Há um conservadorismo que acaba por orientar o próprio legislador que se vê com dificuldades de ratificar proposições afirmativas em favor do atendimento em matéria de saúde pública segundo a identidade de gênero, pois a situação foge dos padrões comportamentais da sociedade. Exemplo disso é que desde a implementação do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio da Constituição da República de 1988, até a instituição da Portaria nº 2.836/2011, que versa sobre a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, não existiu nenhuma disposição específica voltada diretamente a saúde da população LGBT. Ainda que se reconheçam outros instrumentos normativos na intenção de garantir a igualdade no atendimento no SUS, como é o caso da Portaria nº 1.820/2009 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde e em seu art. 4º, Parágrafo Único garante a “identificação pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas”, foi somente após 23 (vinte e três) anos que se admitiu normativamente a discriminação por orientação e identidade de gênero perante o atendimento na saúde pública no Brasil e se instituiu objetivos concretos para combate-la. Conforme o art. 1º da Portaria nº 2.836/2011 do Ministério da Saúde, o objetivo geral é “promover a saúde integral da população LGBT, eliminando a discriminação e o preconceito institucional e contribuindo para a redução das desigualdades e para consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo”. Dentre os objetivos específicos da Política Nacional de Saúde Integral LGBT insertos no art. 2º do mesmo diploma, na perspectiva proposta no presente estudo, destaca-se: I - instituir mecanismos de gestão para atingir maior equidade no SUS, com especial atenção às demandas e necessidades em saúde da população LGBT, incluídas as especificidades de raça, cor, etnia, territorial e outras congêneres; II - ampliar o acesso da população LGBT aos serviços de saúde do SUS, garantindo às pessoas o respeito e a prestação de serviços de saúde com qualidade e resolução de suas demandas e necessidades; III - qualificar a rede de serviços do SUS para a atenção e o cuidado integral à saúde da população LGBT; IV - qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, ao processamento e à análise
dos dados específicos sobre a saúde da população LGBT, incluindo os recortes étnico-racial e territorial; XVI - atuar na eliminação do preconceito e da discriminação da população LGBT nos serviços de saúde; XVII - garantir o uso do nome social de travestis e transexuais, de acordo com a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde; XIX - promover o respeito à população LGBT em todos os serviços do SUS; XXII - incluir o tema do enfrentamento às discriminações de gênero, orientação sexual, raça, cor e território nos processos de educação permanente dos gestores, trabalhadores da saúde e integrantes dos Conselhos de Saúde; XXIV - realizar estudos e pesquisas relacionados ao desenvolvimento de serviços e tecnologias voltados às necessidades de saúde da população LGBT. Portanto, ainda que de modo estreito, tendo em conta o aspecto temporal, não há como se negar a existência de disposições normativas que regulamentam o SUS na tentativa de garantir o acesso a esse serviço público de acordo com a identidade de gênero, o que resta evidenciado pela possibilidade de utilização do nome social para fins de identificação, conforme assentado acima. Sem dúvida alguma que se trata de uma conquista que visa permitir a liberdade do indivíduo se apresentar segundo a sua identidade, resguardando assim o direito de ser ele mesmo perante os serviços públicos de saúde. Mais recentemente, vale destacar que outra conquista foi alcançada com a edição do Decreto nº 8.727/2016 que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ou seja, se ratificou o que fora estabelecido nas Portarias nºs 2.836/2011 e 1.820/2009 do Ministério da Saúde, com relação ao acesso segundo o nome social à saúde pública, mas não somente a ela, de tal sorte que todos os serviços públicos da União são acessíveis, segundo o Decreto, por meio da identidade do cidadão. Diante das perspectivas apresentadas se mostra latente que a regulamentação do acesso ao serviço público segundo a identidade de gênero vem ganhando espaço de acordo com a própria evolução da sociedade que passa a compreender que agir em favor da igualdade demanda respeito a cada indivíduo, assim como pela racionalidade de entender o próximo de acordo com suas particularidades o inserindo no contexto social. São esses passos, ainda acanhados da sociedade que propiciará a regulamentação ainda mais precisa por parte dos legisladores.
5. Considerações Finais O ser humano tem inúmeras formas de vivenciar a sexualidade, dentre as quais a transexualidade, ou seja, a identificação com o sexo oposto aos seus aspectos físicos e registros civis do nascimento. Nesse contexto, o primeiro desafio e talvez um dos mais dolorosos é o reconhecimento a si mesmo segundo a sua própria identidade de gênero. Após este processo interno de aceitação que pode
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ocorrer nas mais variadas fases da vida, surge um novo dilema que é a decisão pessoal de se revelar para uma sociedade violenta e preconceituosa segundo a sua própria identidade. A liberdade de apresentar-se para a sociedade em sua essência, sem nenhuma carapuça ou mascara, demonstrando o mais sincero ato de honestidade consigo mesmo se reveste como verdadeiro direito fundamental assegurado pela Constituição da República de 1988, assim como na Declaração Universal de Direitos Humanos e nos principais documentos internacionais de promoção da igualdade. Além de possuir o direito fundamental de ser ele mesmo, o ser humano também tem o direito de receber o tratamento igualitário segundo a sua condição de gênero perante os serviços públicos de saúde, como por exemplo, segundo o nome social. No Brasil o próprio Sistema Único de Saúde já oferece em sua essência, inclusive em observância aos seus princípios constitutivos, a prerrogativa de tratamento para inserção, donde se deveria concluir que a oferta ao serviço público de saúde deveria reconhecer a diferença e libertar-se das amarras e preconceitos para atender de acordo com a identidade de gênero dos indivíduos. Embora seja assim, demorou e muito para que o Sistema Único de Saúde passasse a admitir normativamente as diferenças e a combate-las como forma de discriminação, o que o fez especificamente com relação a população LGBT por meio da Portaria nº 2.836/2011 do Ministério da Saúde. Isto reflete uma dura realidade do País, qual seja, que os serviços públicos não andam a frente do seu tempo nas questões que versam sobre sexualidade, antes pelo contrário, aguardam que a sociedade se mostre “confortável”, ou ao menos aparentemente se mostre, diante daquele cenário para só então regulamentar a questão, contribuindo de sobremaneira para a segregação destes seres humanos junto a sociedade. A questão se torna tão emblemática ao ponto de que possivelmente direito fundamentais são tolhidos diuturnamente, seja pelo despreparo, preconceito, desinformação e tantos outros fatores por parte daqueles que os representam na democracia e deveriam legislar em favor dela para combatê-los. A prática chega a ser tão comum que o ser humano envolvido e oprimido nesta teia de eventuais equívocos acostuma-se e resigna-se da tentativa de fazer valer os seus direitos e garantias, pecando, é bem verdade, pelo silêncio e consequentemente aceitando as condições dos serviços públicos que lhe são oferecidos prontamente. Por fim, confirma-se tristemente a hipótese sugerida por este ensaio, no sentido de que regulamentação protetiva existe, e que em verdade, falta para a sociedade o espírito compreensivo da diversidade, o verdadeiro conceito de igualdade e principalmente a aceitação de que os direitos e garantias fundamentais são de observância também para seres humanos que se identificam com o gênero oposto a seus registros legais, pois esta é a mais pura liberdade de ser você mesmo.
NOTAS 1 ABA. Associação Brasileira de Antropologia e outras. Manifesto pela igualdade de gênero na educação: por uma escola democrática, inclusiva e sem censuras. Disponível em: < http: / /www.portal.abant.org.br/ images/Noticias /Manifesto_Pela_Igualdade_de_Genero_na_Educacao_ Final.pdf>. Acesso em: 06 set. 2017. 2 HAMMARBERG, Thomas. Direitos Humanos e Identidade de Gênero. Disponível em: < http:/ / www. Transrespect - transphobia. Org / uploads/ downloads/ Publications/Hberg-port.pdf>. Acesso em: 07 de set. 2017, p. 6. 3 DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 43. 4 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1. 5 Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Caminhos do Direito à Saúde no Brasil. Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2007. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caminhos_direito_ saude_brasil.pdf. Acesso em 08/08/2017. 6 WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 158. 7 Resumidamente, a cooperação internacional em saúde teve início com a primeira Conferência Sanitária Internacional, em Paris, em 23 de julho de 1851. Em abril de 1945, durante uma conferência para a fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), realizada em São Francisco, representantes do Brasil e da China propuseram o estabelecimento de uma organização internacional de saúde e a convocação de uma conferência para estruturar sua constituição. O preâmbulo e o artigo 69 da Constituição da OMS prevêem que a OMS deveria ser uma agência especializada das Nações Unidas, e o artigo 80 diz que a Constituição entraria em vigor quando 26 membros da ONU a ratificassem. Isso aconteceu em 7 de abril de 1948, quando 26 dos 61 governos ratificaram sua assinatura, e a comissão interina continuou o trabalho anteriormente desenvolvido pela Organização de Saúde da Liga e da OIH. Fonte: http:// www.who.int/eportuguese/countries/bra/pt/. Acesso em 29/08/2017. 8 Representação da Organização Mundial da Saúde (OMS) nas Américas. A integração às Nações Unidas acontece em 1949, quando a entidade se torna o Escritório Regional para as Américas da Organização Mundial da Saúde, criada no ano anterior. Em 1950, passa a fazer parte do sistema da Organização dos Estados Americanos. Fonte: http://www.paho.org/bra/. Acesso em 29/08/2017. 9 A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes econdicionantes de saúde das coletividades. É desenvolvida por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de cuidado complexas evariadas que devem auxiliar no manejo das demandas e necessidades de saúde de maior freqüência e relevância em seu território, observando critérios de risco, vulnerabilidade, resiliência e o imperativo ético de que toda demanda, necessidade de saúde ou sofrimento devem ser acolhidos. 10 É desenvolvida com o mais alto grau de descentralização e capilaridade, próxima da vida das pessoas. Deve ser o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde. Orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social. A Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade e inserção sócio-cultural, buscando produzir a atenção integral. (BRASIL, 2011). 11 PIVETTA, Saulo Lindorfer. Direito Fundamental à Saúde: regime jurídico constitucional, políticas públicas e controle judicial. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná: Curitiba, 2013, p. 120. 12 WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 160-183.
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13 HACHEM, Daniel Wunder. A maximização dos direitos fundamentais econômicos e sociais pela via administrativa e a promoção do desenvolvimento. In: Revista de Direitos Fundamentais e Democracia. Curitiba, v. 13, n. 13, p. 340-399, janeiro/junho de 2013, p. 348. 14 PIVETTA, Saulo Lindorfer. Direito Fundamental à Saúde: regime jurídico constitucional, políticas públicas e controle judicial. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná: Curitiba, 2013, p. 118.
REFERÊNCIAS ABA. Associação Brasileira de Antropologia e outras. Manifesto pela igualdade de gênero na educação: por uma escola democrática, inclusiva e sem censuras. Disponível em: < http: / /www.portal.abant. org.br/ images/Noticias /Manifesto_Pela_Igualdade_de_Genero_na_ Educacao_Final.pdf>. Acesso em: 06 set. 2017. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. _____. Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/L8080.htm. Acesso em: 20/07/2017. ______, Portaria nº 1.820 (2009). Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ saudelegis/gm/2009/prt1820_13_08_2009.html>. Acesso em: 20 set. 2017 ______, Portaria nº 2.836 (2011). Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT). Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ saudelegis/gm/2011/prt2836_01_12_2011.html>. Acesso em: 20 set. 2017 ______, Resolução CFM nº 1.955 (2010). Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02. Disponível em: < http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/ CFM/2010/1955_2010.htm>. Acesso em: 20 set. 2017 CIRILO, Elisabete Gaidei Arabage; MIRANDA, Michele M. Machado. O reconhecimento das identidades de gênero e a internação hospitalar de travestis e transexuais no sistema único de saúde. Disponível em: < http :/ /www. defensoria. sp.gov.br/dpesp/repositorio/20/13artigo. revista2012.pdf>. Acesso em: 10 set. 2017. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. EUROPE UNION. (1949). Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/ UDHR_Translations/por.pdf. HACHEM, Daniel Wunder. A maximização dos direitos fundamentais econômicos e sociais pela via administrativa e a promoção do desenvolvimento. In: Revista de Direitos Fundamentais e Democracia. Curitiba, v. 13, n. 13, p. 340-399, janeiro/junho de 2013. HAMMARBERG, Thomas. Direitos Humanos e Identidade de Gênero. Disponível em: < http:/ / www. Transrespect - transphobia. Org / uploads/ downloads/ Publications/Hberg-port.pdf>. Acesso em: 07 de set. 2017. WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
Ju ris prudência
TCU ACÓRDÃO 1468/2017 - PLENÁRIO PENSÃO CIVIL. MENOR SOB GUARDA OU TUTELA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITOR. É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial para o deferimento da pensão1.
ACÓRDÃO 5729/2017 - PRIMEIRA CÂMARA ACUMULAÇÃO DE RESSARCIMENTO VENCIMENTOS.
CARGO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS.
Na acumulação ilícita de proventos e vencimentos, a restituição devida incide sobre os valores recebidos irregularmente a título de proventos, pois, tendo havido o efetivo labor no cargo em atividade, os vencimentos pagos constituem justa retribuição pelo trabalho realizado pelo servidor e sua restituição configuraria enriquecimento sem causa da Administração.2
ACÓRDÃO 5707/2017 - PRIMEIRA CÂMARA PENSÃO CIVIL. MAIORIDADE.
INVALIDEZ.
FILHO.
MARCO
TEMPORAL.
No caso de filhos inválidos, a condição de invalidez deve estar presente no momento da abertura do benefício pensional, ou seja, na data do óbito do instituidor. Se a pensão tiver sido iniciada na infância, sua manutenção dependerá, uma vez atingida a idade de 21 anos, da subsistência ininterrupta do estado de invalidez.3
ACÓRDÃO 8039/2017 - PRIMEIRA CÂMARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. REQUISITO. AUXILIAR DE ENSINO. É indevida a contagem de tempo exercido no cargo de auxiliar de ensino para fins de aposentadoria especial, destinada apenas aos ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor no efetivo exercício do magistério.4
ACÓRDÃO 8006/2017 - SEGUNDA CÂMARA JORNADA DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. LIMITE. PODER DISCRICIONÁRIO. É lícito aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal definir a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança dentro do intervalo de seis a oito horas diárias, pois a legislação não sujeita os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança necessariamente à jornada máxima de quarenta horas semanais, não havendo equivalência entre os termos legais “integral dedicação ao serviço” e “cumprimento da jornada máxima de trabalho”.5
PIVETTA, Saulo Lindorfer. Direito Fundamental à Saúde: regime jurídico constitucional, políticas públicas e controle judicial. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná: Curitiba, 2013. 1 Boletim de Pessoal nº 048. Julho/2017. Disponível em http:// portal2.tcu.gov.br 2 Idem ao anterior. 3 Idem ao anterior. 4 Boletim de Pessoal nº 049. Agosto/2017. Disponível em http:// portal2.tcu.gov.br 5 Idem ao anterior.
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Efeitos da Medida Provisória nº 805/2017 na contribuição previdenciária do servidor municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
servidores titulares de cargo efetivo do Município, refletindo, consequentemente, nas alíquotas dos servidores inativos e dos pensionistas (que deve ser a mesma dos servidores ativos) e do próprio Município (que não pode ser inferior a dos servidores ativos nem superior ao dobro desta).
Júlio César Fucilini Pause Advogado, pós-graduado em Advocacia Municipal, MBA em Gestão Estratégica de Pessoas, pós-graduando em Direito Público, Consultor e Diretor da Borba, Pause e Perin - Advogados
A alíquota de contribuição dos servidores ativos, titulares de cargo efetivo da União, está prevista no art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, enquanto que a alíquota de contribuição dos inativos e dos pensionistas no art. 5º da mesma Lei.
2. A alteração das alíquotas de contribuição promovida pela MP nº 805/2017
Em relação aos servidores ativos, o art. 4º, originalmente, fixou o percentual, de maneira uniforme, em 11%, o qual se manteve inalterado mesmo diante da Lei Federal nº 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo5 e lhe imprimiu novo texto. No que diz respeito aos inativos e aos pensionistas, o art. 5º, inicialmente, fixou o percentual também em 11%. Nova alteração, no entanto, foi determinada aos arts. 4º6 e 5º7, da Lei Federal nº 10.887/2004, pelo 37 da Medida Provisória nº 805, de 30/10/2017 (D.O.U de 30/10/2017), cujos efeitos (financeiros) seriam produzidos a partir de 1º de fevereiro de 2018, conforme o seu art. 388.
1. Limites de contribuição dos servidores ativos e inativos, dos pensionistas e do Município Um dos requisitos para a organização e o regular funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS1 2 está atrelado aos limites (mínimo e máximo) de contribuição dos servidores ativos e inativos, dos pensionistas e do próprio Município, os quais podem ser assim resumidos3: 1.1) Servidores ativos: a alíquota de contribuição não pode ser inferior a dos servidores titulares de cargo efetivo da União; 1.2) Servidores inativos: a alíquota de contribuição deve observar a mesma aplicada aos servidores ativos do Município; 1.3) Pensionistas: a alíquota de contribuição deve observar a mesma aplicada aos servidores ativos do Município; 1.4) Município: a alíquota de contribuição não poderá ser inferior a dos servidores ativos, nem superior ao dobro desta4. A alíquota de contribuição fixada para os servidores titulares de cargo efetivo da União é, portanto, parâmetro mínimo para a definição das alíquotas de contribuição dos
Considerando a nova redação dos dispositivos referidos, especialmente o art. 4º, I e II, c/c §3º, I e II, e o art. 5º, caput, e a partir da data de produção de efeitos da norma, a alíquota de contribuição9 dos servidores ativos, titulares de cargo efetivo da União, seria: (a) de 11% sobre a parcela da base de contribuição cujo valor fosse igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e (b) de 14% sobre a parcela da base de contribuição que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com exceção dos servidores sujeitos ao regime de previdência complementar instituído pela Lei Federal nº 12.618/201210. Já em relação à alíquota de contribuição dos inativos e dos pensionistas seria de 14%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou o dobro desse limite quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. No que toca à parcela de contribuição de responsabilidade da União não houve alteração determinada pela MP nº 805/2017, o que se explica pelo fato de que o art. 8º da Lei Federal nº 10.887/2004 estabelece que esta é o equivalente ao dobro da contribuição do servidor ativo. Logo, alteradas as alíquotas do servidor ativo, alteradas estariam,
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automaticamente, as alíquotas relativas à contribuição da União, a serem por ela praticadas. Não obstante já estarmos no mês de março de 2018, o efeito financeiro da majoração progressiva das alíquotas previdenciárias, alteradas pela MP nº 805/2017, ainda não se fez sentir, e isso porque o Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.809, em 18/12/2017, conforme o DJE nº 18, divulgado em 31/01/2018, deferiu em parte cautelar, ad referendum do Plenário, com o seguinte conteúdo: Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia dos arts. 1° ao 34 e 40, I e II, da Medida Provisória 805/2017. Pelas mesmas razões, determino a suspensão da eficácia do art. 4°, I e II, § 3° e art. 5°, todos da Lei 10.887/2004, com a redação que lhe foi dada pela MP 805/2007.
a cada ente, por força do disposto no art. 149, § 1º11, da Constituição Federal, a instituição de contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio do sistema próprio de previdência. Seria necessário, em assim sendo, a alteração das normas hoje vigentes, que tratam sobre o custeio do RPPS, mediante lei de iniciativa do Prefeito12, de forma que: a) Os servidores ativos do Município, titulares de cargo efetivo, contribuissem de forma cumulativa, ou seja, 11% sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e 14% sobre a parcela da base de contribuição que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
Vê-se, com efeito, que o art. 4º, I e II e §3º e o art. 5º da Lei Federal nº 10.887/2004, na redação determinada pela MP nº 805/2017, tiveram sua eficácia suspensa, situação que ainda se mantém inalterada, não tendo ocorrido, até o momento, a manifestação do Plenário do STF sobre a matéria.
b) Os inativos e os pensionistas contribuíssem com 14% sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou o dobro desse limite quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (salvo nos casos em que o Município, eventualmente, tenha instituído um regime de previdência complementar, conforme lhe faculta o art. 40, §§14, 15 e 1613 da Constituição Federal, hipótese em que a alíquota seguiria regra própria desse regime);
3. Parâmetros mínimos para a definição das alíquotas de contribuição dos servidores do Município e seus reflexos
c) O Município contribuísse com alíquota não inferior à dos servidores ativos nem superior ao dobro desta (excepcionada a parcela destinada a recuperação do passivo atuarial).
A nova sistemática que a MP nº 805/2017 pretendeu aplicar aos servidores ativos, titulares de cargo efetivo da União, adotou, como se vê, alíquotas progressivas, que deveriam ser calculadas de forma cumulativa, ou seja, 11% sobre a parcela da base de contribuição cujo valor fosse igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, e 14% sobre a parcela da base de contribuição que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. No tocante aos inativos e aos pensionistas da União, como a contribuição só é incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS ou o dobro desse limite quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a alíquota seria sempre de 14%. Considerando, então, que as alíquotas de contribuição fixadas para os servidores titulares de cargo efetivo da União constituem parâmetro mínimo para a definição das alíquotas de contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo do Município, refletindo, consequentemente, nas alíquotas dos servidores inativos e dos pensionistas, a estipulação de novas alíquotas, determinada pela Medida Provisória nº 805/2017 (acaso não houvesse sido suspensa sua eficácia nesse particular), deveria ser absorvida em âmbito local, sob pena de inadequação do RPPS às normas gerais que são impostas para sua organização e regular funcionamento. Essa absorção não seria automática, já que é reservada
4. Quanto à necessidade de alterar a legislação local em face das modificações introduzidas pela MP nº 805/2017 As contribuições eventualmente majoradas, em relação aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, somente podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei municipal que as houver modificado, em consonância com o que prescreve o art. 195, §6º14, da Constituição Federal, sendo altamente conveniente tomar o cuidado, na eventualidade de uma nova legislação que assim o faça, de estender a vigência da norma anterior, e por consequência das alíquotas então vigentes, até que as majoradas possam ser exigidas15. Quanto à necessidade de alterar a legislação local, observando os limites delineados pela União em relação às alíquotas de contribuição, de forma a que o RPPS não seja enquadrado em uma condição de irregularidade em relação a critério exigido para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, não restariam maiores dúvidas, acaso não houvessem sido suspensos o art. 4º, I, II e §3º e o art. 5º da Lei Federal nº 10.887/2004 (na redação da MP nº 805/2017), assim como em relação ao efeito positivo na parcela relativa ao custo do sistema de responsabilidade do Município (a ser, inclusive, aferido por profissional atuário). No entanto, diante do cenário atual, enquanto vigente a
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suspensão da eficácia dos já referidos art. 4º, I, II e §3º e o art. 5º da Lei Federal nº 10.887/2004, determinada pela cautelar do STF deferida na ADI nº 5809, não há fundamento para que se exija do Município tal adequação da norma local, ao menos não com o fundamento de buscar alinhamento à regra federal, já que esta, a rigor, não mudou. Mesmo que assim não houvesse ocorrido, ou seja, que não houvesse sido deferida a cautelar antes mencionada, algumas outras peculiaridades deveriam ser consideradas para que se pudesse decidir se seria conveniente fazê-lo de imediato, ou se seria recomendável aguardar algum desdobramento futuro: 4.1) A primeira delas é o fato de que a alteração foi determinada por Medida Provisória, que precisa ser convertida em lei, o que, não ocorrendo no prazo constitucional máximo de 120 dias, determina a perda da eficácia da norma, competindo ao Congresso Nacional disciplinar, neste caso, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes, tudo nos termos do que dispõe o art. 62 da Constituição Federal. 4.2) A segunda diz com a discussão acerca da constitucionalidade da própria Medida Provisória, questionada no Supremo Tribunal Federal – STF, até o momento, em onze Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs, que tomaram os nºs 5809 (na qual houve o deferimento da cautelar), 5812, 5822, 5827, 5828, 5834, 5839, 5847, 5848, 5849 e 5854. Entre os principais argumentos levantados nas ações, podem ser citados a progressividade da alíquota, a violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de retrocesso social, bem como a falta de relevância e urgência, requisitos exigidos pela Constituição para a edição de medidas provisórias. 4.3) A terceira considera o indicativo da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretária de Previdência Social do Ministério da Fazenda, que na NOTA EXPLICATIVA nº 09/2017/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPRE/ MF, emitida em 08/11/2017, e que trata exatamente dessa questão, após concluir que é necessária a adequação das normas municipais, pondera que “[...] a inovação introduzida pela Medida Provisória nº 805/2017 torna necessário que, para fins de emissão do CRP, seja definido prazo razoável para que cada ente comprove a alteração legislativa, obedecendo os parâmetros nela definidos [...]” indicando que “[...] encontrase em tramitação proposta de Portaria deste Ministério autorizando que Estados, Distrito Federal e Municípios comprovem a adequação das alíquotas de contribuição devidas aos seus RPPS até 30 de junho de 2018”. A Portaria referida foi publicada no D.O.U. em 29/12/2017, com o número 577/2017, a qual, no art. 6º16, efetivamente prorrogou o prazo até 30/06/2018, data até a qual, espera-se, haja definição acerca tanto da adequação ou inadequação constitucional da medida como da conversão ou não da Medida Povisória.
NOTAS 1 Cabe à União, por intermédio, atualmente, da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, avaliar tais circunstâncias (art. 9º, I, da Lei Federal nº 9.717/1998), e o descumprimento dos parâmetros – atestado por meio da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), criado pelo Decreto Federal nº 3.788/2001 – pode implicar na suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; no impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; na suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais e na suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da compensação financeira (art. 7º, I a IV, da Lei Federal nº 9.717/1998). 2 A Lei Federal nº 9.717/1998 foi editada pela União com fundamento no art. 24, XII, e parágrafos, da Constituição da República. 3 Art. 149, §1º, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (cuja inconstitucionalidade foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 3.138, em 14/09/2011), arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.717/1998, art. 3º da Portaria MPS 402/2008 e arts. 26, 27 e 28 da Orientação Normativa SPS nº 2/2009. 4 A cobertura de eventuais insuficiências financeiras (a recuperação do passivo atuarial, por exemplo) do RPPS é de responsabilidade do Município, mesmo que supere este limite (art. 3º, §1º, da Portaria MPS 402/2008 e art. 28, parágrafo único, da Orientação Normativa SPS nº 2/2009). 5 Possibilidade assegurada à União, aos Estados e aos Municípios pelo art. 40, §14, da Constituição da República, observadas as diretrizes dos §§ 15 e 16 do mesmo artigo. 6 Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) [...] § 3º A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor: (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea “a”, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) 7 Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) 8 Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2018. 9 A base de contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União é fixada pelo §1º e incisos do mesmo art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, conceito também alterado pela Medida Provisória nº 805/2017. 10 Integram esse grupo os servidores federais que ingressaram após o ato de instituição do regime de previdência complementar da União e aqueles que, mesmo tendo ingressado antes desse ato, optaram por
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No tícia s do ST F
aderir a tal sistema. 11 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 12 Em razão do disposto no art. 61, §1º, II, c, da Constituição Federal, aplicável por força do princípio da simetria. 13 Art. 40 [...] § 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
STF: mantida cassação de aposentadoria imposta a servidor público. Ter atendido aos requisitos para a inatividade, não impede a instauração de processo administrativo para apuração de falta funcional O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33778, mantendo a pena de cassação de aposentadoria imposta a um servidor público federal. Segundo o relator, os fatos que ensejaram a cassação da aposentadoria se deram no exercício do cargo e, o fato de o servidor ter atendido aos requisitos para a inatividade, não impede a instauração de processo administrativo para apuração de falta funcional. No recurso interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor alegou que a aposentadoria é um ato administrativo perfeito e teria direito adquirido ao recebimento de seu provento ou à restituição das contribuições pagas a União. Afirma que não foi citado para responder ao processo administrativo disciplinar, o que acarretaria sua nulidade absoluta. Sustentou ainda que não foi comprovada a autoria dos fatos imputados, tendo como consequência a sua absolvição no âmbito judicial. Pediu assim o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo administrativo e da Portaria 411/2008, do Ministério da Justiça, que cassou sua aposentadoria.
[...]
Relator
14 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
O ministro Edson Fachin afirmou que o Plenário do Supremo já assentou a validade da pena administrativa de cassação de aposentadoria, apesar do caráter contributivo do benefício previdenciário, e citou precedente (MS 21948) no qual se assentou a aplicabilidade da pena a servidor já inativo em decorrência de apuração de falta disciplinar grave ocorrida quando em atividade.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. 15 Nesse sentido indica o art. 3º, §3º, da Portaria MPS nº 402/2008. 16 Art. 6° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar à Secretaria de Previdência, até 30 de junho de 2018, Secretaria de Previdência, até 30 de junho de 2018, a legislação que comprove a adequação das alíquotas de contribuição devidas aos seus RPPS aos novos patamares decorrentes da Medida Provisória n° 805, de 30 de outubro de 2017, para fins de verificação da observância dos limites de contribuição previstos no inc. XIV do art. 5º da Portaria MPS n° 204, de 10 de julho de 2008.
A respeito da alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal, o ministro afirma que o servidor foi citado via edital e representado por defensor dativo antes de constituir advogado. O ministro lembrou que constam nos autos documentos que comprovam as diversas tentativas infrutíferas de intimação pessoal do servidor, situação que justifica a expedição de edital de notificação publicado no Diário Oficial da União. “Assim, não tendo sido demonstrado prejuízo à sua defesa, não se reconhece a nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte”, afirmou. Apesar de as imputações terem sido afastadas no âmbito penal, explicou o relator, as consequências das ações do servidor repercutiram negativamente na instituição em que atuava. Fachin explicou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de somente haver comunicabilidade das esferas administrativa e penal quando esta reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Não é o caso dos autos, segundo o ministro, já que não houve na esfera criminal juízo negativo sobre a existência do fato, mas tão somente relativo à insuficiência das provas. SP/CR Processo relacionado: RMS 33778 Data da Notícia: 23/02/2017 Veja a íntegra em:
http://www.stf.jus.br
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Ed ucação
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Uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares Silvia Pereira Gräf Advogada, Especialista em Direito Público, Ex-Procuradora Municipal, Consultora Jurídica da Borba, Pause e Perin - Advogados
1. O Ministério da Educação, através do Conselho Nacional de Educação, Conselho Pleno – CNE/CP, editou, na data de 19 de janeiro de 2018, a Resolução nº 1/20181, com a finalidade de definir o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares. Noticiada Resolução possui a seguinte redação: Art. 1º Na elaboração e implementação de suas propostas curriculares e projetos pedagógicos, o s sistemas de ensino e as escolas de educação básica brasileiras devem assegurar diretrizes e práticas com o objetivo de combater quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero de estudantes, professores, estores, funcionários e respectivos familiares. Art. 2º Fica instituída, por meio da presente Resolução, a possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da educação básica. Art. 3º Alunos maiores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento sem a necessidade de mediação. Art. 4º Alunos menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]
2. Conforme se constata, a normativa estabelece que os sistemas de ensino e as escolas de educação brasileiras devem elaborar e implementar suas propostas curriculares e projetos pedagógicos de tal forma que assegurem diretrizes e práticas com o objetivo de combater quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero de estudantes, professores, gestores, funcionários e respectivos familiares (art. 1º). Assim, recomenda-se que os Municípios, através das Secretarias de Educação, escolas e Conselhos de Educação, analisem as estruturas existentes e propostas pedagógicas desenvolvidas nos seus estabelecimentos de ensino, no intuito de debater a respeito das adequações necessárias ao cumprimento da Resolução. 3. Nos termos dispostos nos artigos 2º, 3º e 4º da Resolução, passa a ser possível o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da educação básica, sendo que alunos maiores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento. Já os alunos menores de 18 (dezoito) anos, da mesma forma, podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, mas por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto
no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Referida Resolução, conforme disposto em seu art. 5º, entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 22 de janeiro de 2018. 5. Por fim, é oportuno registrar, ainda, tendo em conta a conexão temática, que o Supremo Tribunal Federal – STF, recentemente julgou a ADI nº 4.2752, na qual a Procuradoria Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade visando que o art. 58 da Lei Federal nº 6.015/73, na redação que lhe foi conferida pela Lei Federal nº 9.708/98, fosse interpretada conforme a Constituição da República, reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.
NOTAS 1 Resolução CNE/CP nº 1/2018 publicada no Diário Oficial da União (DOU) na data de 22 de janeiro de 2018, Seção I, pág. 17. Disponível: http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=59331. 2 Na data de 1º de março de 2018, em seção plenária, o STF, por maioria, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. (Decisão do julgamento publicada no Diário Oficial da União – DOU, na data de 09.03.2018, Seção I, pág. 1). Decisão disponível no endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2691371.
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Perguntas e Respostas O que é a Dirf? Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil: - Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica; - O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; - O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
cumprimento de decisão judicial na Justiça Federal, em relação à retenção do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) e do IRRF? No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, além do IRRF, a Dirf da Fonte pagadora deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Não caberá, para efeito de cálculo do IRRF, a dedução do PSS ou de qualquer outro valor, isto é, a base de cálculo do PSS e do IRRF corresponderá à alíquota de 11% e 3%, respectivamente, sobre o valor do rendimento pago.
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
O plano de saúde, contratado A Administração Municipal está pelo Município em obrigada a entregar a Dirf? benefício dos seus Segundo o disposto no art. 2º, inciso I, alínea “b”, da servidores, deve ser Instrução Normativa RFB nº 1757, de 10 de novembro de informado na Dirf? 2017, todas pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão obrigadas a apresentar a Dirf.
Como deve ser informada na Dirf a contribuição previdenciária oficial? Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido na fonte de pessoa jurídica é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério. Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.
Como o Município deve proceder no caso de pagamento de valores em
Sim. Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial – situação na qual se enquadra o plano de saúde oferecido pelo Município a seus servidores –, contratado com Operadora de Plano de Saúde com funcionamento autorizado pela ANS.
Um servidor do Município (beneficiário) teve retenção somente em um mês. Os demais meses também precisam ser informados? Sim, em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.
Existe
penalidade
pela
não
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Rafael Edison Rodrigues Advogado, Filósofo, Especialista em Controladoria e Finanças, Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB
apresentação da Dirf? Sim. A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.
Quais as multas que podem ser aplicadas ao Município caso deixe de apresentar a Dirf nos prazos fixados ou a apresente com incorreções ou omissões? O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas: - De 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
para retificar a Dirf: 1) Caso ainda tenha a declaração gravada para entrega à RFB, basta imprimir novamente o número do recibo de entrega através da opção Declaração – Imprimir/Recibo de Entrega; 2) Se o complemento de recibo da declaração (arquivo. REC) foi perdido ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado na unidade onde está a declaração; 3) Caso não tenha mais a declaração gravada para entrega à RFB, mas ainda tenha os dados da declaração no programa, grave a declaração para entrega à RFB (exatamente igual) e transmita a declaração novamente, o número do recibo será gravado. Para obter o complemento de recibo da declaração (comprovante de entrega) siga o passo 2; 4) Imprimir, Recibo de entrega, do menu Declaração ou na barra de Ferramentas. No assistente de impressão está gravado o número do recibo de entrega; 5) Não resolvendo através de nenhuma das opções acima, favor dirigir-se à unidade da RFB mais próxima de sua jurisdição, devidamente identificado, como representante da empresa e solicite o referido número.
Como recuperar dados de uma declaração para retificá-la se o Município não dispõe mais da gravação, mas possui uma cópia de segurança? Utilize o programa Dirf do ano-calendário (PGD Dirf2012 a PGD Dirf 2018) em que foi gerada a cópia de segurança. Exemplo: cópia de segurança gravada no PGD Dirf 2014, Restaure a declaração selecionando o menu Ferramentas – Cópia de segurança – Restaurar. Grave novamente a declaração selecionando o menu Declaração – Gravar declaração para entrega à RFB. A declaração foi gravada para entrega à RFB – importe para o PGD Dirf2018.
- De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Qual o procedimento que pode ser adotado pelo Município para retificar a Dirf?
Sim, extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte retificar a declaração.
O Município pode adotar as seguintes medidas
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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E s tu do de Caso
Recomposição do preço de contrato de fornecimento de medicamentos em razão de variação cambial e com base, somente, na apresentação de notas fiscais pelo contratado
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Bruna Polizelli Torossian Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da Borba, Pause e Perin - Advogados
Pergunto: É possível a Administração conceder reequilíbrio econômico-financeiro em contrato de fornecimento de medicamentos com base na variação cambial que, segundo o contratado, incide sobre o preço dos produtos? Tal solicitação pode se fundamentar somente na apresentação de notas fiscais?
Resposta: 1. A Lei n° 8.666/1993, no art. 65, inciso II, alínea “d”, prevê que o contrato poderá ser alterado “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”, regulamentando a previsão constitucional insculpida no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República. No art. 65, § 5°, vem estipulado que “Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso”. Portanto, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos tem expressa previsão legal.
2. O restabelecimento do equilíbrio do contrato se caracteriza como uma exceção, decorrente da instabilidade econômica e se manifesta nas seguintes modalidades: recomposição de preços, reajuste de preços, atualização financeira e correção monetária. O objetivo do reajuste é recuperar o valor da inflação setorial ou específica, que por força da Lei nº 10.192/2001, que instituiu o Plano Real, os reajustes só podem ser concedidos anualmente. A atualização financeira corresponde a perda do poder aquisitivo da moeda e tem caráter geral, enquanto que a correção monetária é utilizada em questões que envolvam o atraso de pagamentos, através de índices não específicos. A modalidade que, diante da consulta, merece análise é a da recomposição de preços.
3. Recomposição de preços, na visão de Marçal Justen Filho2 vem a ser “... o procedimento destinado a avaliar
a ocorrência de evento que afeta a equação econômicofinanceira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original”. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao contrário do reajuste, depende de comprovação minuciosa, por parte do contratado, dos fatos que determinaram o alegado desequilíbrio econômico-financeiro. O rompimento do equilíbrio do contrato tanto pode ser causado por ato da Administração como por questões adversas à sua vontade. Sempre que os encargos do particular forem afetados por aumentos, por exemplo, dos insumos, ou por acréscimos de quantitativos, terá ele direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, mediante demonstração e comprovação minuciosas do particular, da ocorrência dos fatos que ensejaram o rompimento do equilíbrio contratual, a Administração poderá reconhecer o fato e providenciar no seu aditamento, recompondo os preços.
4. Feitas tais considerações, e no que tange especificamente à variação cambial como fato ensejador do desequilíbrio contratual, insta verificar o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU3 e do Superior Tribunal de Justiça – STJ4, conforme trechos a seguir, sendo o do STJ o último julgado sobre a matéria, datado de 12.09.2017: Licitação - Pregão eletrônico - Aquisição de matérias primas farmacêuticas - Álcool isopropílico de fabricação nacional. Alegação da autora-reconvinda de que não pode honrar o contrato celebrado em razão da alta do dólar - Circunstância em que tal alegação em nada lhe favorece - Culpa pelo rompimento do contrato da autora- reconvinda Procedência da reconvenção e improcedência da ação declaratória - Recurso improvido. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, mantendo as sanções de multa e de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a administração pública pelo prazo de 12 (doze) meses. A irresignação não merece prosperar. [...] Nesse diapasão, a sentença e o acórdão reconheceram expressamente a absoluta ausência de prova do fato constitutivo do direito postulado, registrando que a simples variação cambial, por si só, não autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. [...] O acórdão recorrido ratificou os termos da sentença negando provimento à Apelação e reconheceu a inexistência de qualquer prova produzida pela recorrente que ensejasse o reconhecimento do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
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administrativo celebrado entre as partes.
Do TCU: Após a análise das alegações de defesa oferecidas ao TCU, as instruções técnicas foram unânimes em reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos necessários à concessão do reequilíbrio econômico-financeiro. De acordo com o Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), “o Consórcio dispunha de pelo menos duas medidas para melhor gerir o risco inerente a sua atividade, quais sejam: a contratação de operação de hedge com vistas à proteção contra a variação cambial e a manutenção de estoque suficiente para se proteger de variações bruscas nos preços dos insumos. [...] Para o relator, a mera variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não configura causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos. Segundo ele, a variação diária dos índices “não autoriza pleitos de recomposição de preços, dada a sua ampla previsibilidade. Caso contrário, no regime de câmbio flutuante, todos os processos em que houvesse variação positiva poderiam ensejar solicitações de recomposição de preços, o que não ocorre”. [...] Ausentes os pressupostos necessários à concessão do reequilíbrio, os pagamentos efetuados a esse título “constituem dano a ser ressarcido à ECT”. (grifo nosso)
Pelo colacionado, não merece ser deferida a alegação do contratado de que variações cambiais ensejariam a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, por não se coadunar ao entendimento do TCU e STJ.
5. Não obstante, necessário esclarecer, ainda, que a prova do desequilíbrio, como dito anteriormente, deverá ser feita documentalmente e sem margem de dúvida pela requerente, no caso, a contratada. E pelo acostado à consulta, os únicos documentos apresentados foram as notas fiscais, que embora sejam documentos idôneos, nem sempre serão suficientes para comprovar os percentuais discutidos para esse fim. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, ressaltando-se as decisões que seguem: Assim, como colocado pela Equipe de Auditoria: não se pode considerar a singela apresentação de notas fiscais como justificativa de aumento de custos. Deveria ser apresentado uma planilha, refletindo a variação positiva/negativa dos preços de todos os insumos e serviços necessários a produção do bem, oferecendo, aí sim, elementos suficiente para que a Administração pudesse proceder o devido cotejamento de preços bem como, o reflexo da variação destes no contrato em epígrafe. Por outro lado, a Administração, ao não questionar a existência de uma planilha de custo também não apoiou o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, nos termos preceituados pelo artigo 74, inciso IV, da Constituição Federal5. No entanto, é necessário que o contratante faça prova detalhada dos fatos ensejadores do desequilíbrio, não necessariamente através de planilhas de custos, que foi somente um exemplo de prova aventado pela decisão recorrida, mas através de documentação hábil, capaz de demonstrar superveniência de situação de absoluta imprevisibilidade e de proporções efetivamente relevantes, que impossibilite a efetiva execução do contrato por um dos contratantes. Portanto, não basta a simples elevação dos preços para que haja a recomposição, como ocorreu no caso em tela, onde somente foram fornecidos, pela contratada, um comunicado e notas fiscais, e não foram anexados documentos comprobatórios que pudessem reverter a análise já efetuada.6
Além da planilha, se for o caso, e das notas fiscais, pode ser juntado ao pedido outros elementos como notícias sobre o fato, atos oficiais, quando existir, tudo o que possa colaborar para a comprovação do fato alegado, conforme se pode constatar em decisão do TCE/RS em que restou justificado o reequilíbrio:
Compulsando os autos, verifico a existência de documentos comprobatórios que justificam o reequilíbrio contratual do produto licitado através do Pregão Presencial nº 01/2013, de 23 de janeiro de 2013. De fato, as notas fiscais, expedidas pela distribuidora Ipiranga Produtos da Petrobras S.A., comprovam o reajuste de preço do produto que passou de 1,9585, em 01 de fevereiro de 2013, para R$ 2,1544, em 09 de março de 2013, representando uma majoração de 10% no período (fls. 380 e 381). Inclusive, há nos autos cópia da página 19 do Jornal Zero Hora, de 06 de março de 2013, que destaca o reajuste do óleo diesel pelas distribuidoras e revendedoras do produto, no percentual de 10,67, no período de 34 dias (fl. 379). Entendo, portanto, que está justificado o reequilíbrio contratual deferido pelo Prefeito Municipal em março de 2013, estando de acordo com os termos da alínea “d” do artigo 67 da Lei federal nº 8.666/93 (fl. 382).7 (grifos nossos)
Ainda sobre o tema, cabe reproduzir a orientação do Tribunal de Contas da União – TCU a respeito da questão relacionada à comprovação do desequilíbrio: Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato pedido pelo contratado, a Administração tem que verificar: • os custos dos itens constantes da proposta contratada, em confronto com a planilha de custos que deve acompanhar a solicitação de reequilíbrio; • ao encaminhar à Administração pedido de reequilíbrio econômicofinanceiro, deve o contratado demonstrar quais itens da planilha de custos estão economicamente defasados e que estão ocasionando desequilíbrio do contrato; • ocorrência de fato imprevisível, ou previsível porém de consequências incalculáveis, que justifique modificações do contrato para mais ou para menos.8
Em se tratando de recomposição para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não existe a necessidade de estar previsto no contrato, mas sim de que os fatos alegados que desequilibram a equação econômicofinanceira do contrato tenham ocorrido após a formulação das propostas. Se ocorreram antes, deve ser negado.
6. Pelo exposto, especialmente o entendimento do TCU e do STJ no sentido de que a variação cambial não enseja concessão de reequilíbrio econômico-financeiro aos contratos administrativos, opinamos pelo indeferimento do pedido da contratada, devendo a entrega dos medicamentos ser cumprida de acordo com os prazos e preços estabelecidos no contrato, sob pena de inexecução parcial do objeto, o que acarretará a aplicação das penalidades cabíveis, desde que mediante a observância do contraditório e da ampla defesa. São as informações que julgamos pertinentes à consulta formulada.
NOTAS 1 Este Estudo de Caso tem como base a Informação nº 2.363/2017. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, pág. 532. 3 TCU. Acórdão nº 2837/2010 – Plenário. TC-018.016/2005-1. Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2010. 4 STJ. Recurso Especial nº 1.676.279 - SP (2017/0115788-8). Rel. Min. Herman Benjamin, 12.09.2017. 5 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Prestação de Contas. Executivo Municipal de Marau. Relator Conselheiro Sandro Dorival Marques Pires. 29/11/2005. 6 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO DE EMBARGOS. Número 008285-02.00/15-0. Data 04/05/2016. Publicação 03/06/2016. Relator CONS. PEDRO FIGUEIREDO. 7 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. CONTAS DE GESTÃO. Número 001181-02.00/13-4. Data 24/11/2015. Publicação 14/12/2015. Relator CONS. IRADIR PIETROSKI. 8 Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União, 4ª ed. Rev., Atual, e Ampl. – Brasília: TCU, Secretaria Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 812.
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Direito fundamental de todo trabalhador ao salário mínimo nacional 1
Pergunto:
João Felipe Lehmen Advogado e Consultor na Borba, Pause e Perin - Advogados. Ex-Assessor Jurídico Municipal. Membro do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral – IGADE. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e Pós-Graduando em Direito Público.
Temos alguns cargos no Município em que o salário base é menor que o salário mínimo nacional. Os servidores municipais podem receber menos que um salário mínimo? Estes servidores tem direito à complementação?
Resposta:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
1. No caso dos servidores públicos, tanto titulares de cargos como de empregos, o respeito ao “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado” (arts. 7°, IV, e 39, § 3°, da CR), se dá com a comparação desse valor com o total da remuneração, e não com o vencimento ou salário básico. Ou seja: o vencimento básico do titular de cargo e o salário básico do titular de emprego podem ser fixados em valor inferior ao salário mínimo, desde que o total remuneratório destes servidores, onde devem ser computadas todas as vantagens de natureza remuneratória que lhes são pagas, não fique abaixo desse valor.
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – INOCORRÊNCIA DE ILEGAL REDUÇÃO SALARIAL - EQUÍVOCO, POSTERIORMENTE CORRIGIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE NÃO DISCRIMINOU COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL TENDENTE A EQUIPARAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER TRANSFORMADO EM PISO SALARIAL MAS DEVE SER OBSERVADO NA REMUNERAÇÃO TOTAL DO TRABALHADOR E DO SERVIDOR PÚBLICO – ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REAJUSTE SALARIAL CONFERIDO NA FORMA DA LEI EDITADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. Apelo provido. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Apelação Cível nº 70008712853, Relator: João Carlos Branco Cardoso, ulgado em 15/09/2004) (grifamos)
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul 2. Essa é a interpretação que, há muito tempo, vem se consolidando na jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal 1. Despacho agravado que se mostra em consonância com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte no sentido de que o art. 7º, IV c/c o art. 39, § 2º, da Constituição, refere-se à remuneração total do servidor e não apenas ao vencimento-base. Precedentes: RE 197.072 e RE 199.098. 2. Agravo regimental improvido. (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 418572 AgR/SP, Relatora: Min. Ellen Gracie, julgado em 22/04/2003). (grifamos) (...) A decisão recorrida, ao reconhecer a servidor civil estadual direito a vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, com base no art. 29, inciso I, da Constituição do Estado, contrariou orientação desta Corte de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo de aplicação obrigatória aos servidores civis, por força do art. 39, § 2º , (redação original), da mesma Carta, deve ser entendida, neste caso, como alusiva ao total dos vencimentos, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo da Constituição estadual que vincula tal garantia ao vencimento básico (...).” (RE 265129, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 9.11.2000, DJ de 14.11.2002) (grifamos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO DE VENCIMENTO. SALÁRIO MÍNIMO. O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 197.072 e 199.098, que trataram de hipótese análoga à presente, firmou o entendimento de que o artigo 7º, IV, combinado com o artigo 39, § 2º, ambos da Constituição, se refere à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento-base. Recurso extraordinário não conhecido. (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 299075/SP, Relator: Min. Moreira Alves, julgado em 10/04/2001). (grifamos)
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA VISANDO ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCIDÊNCIA DIRETA DA NORMA CONSTITUCIONAL. O art. 7º, VI, da Constituição da República, contém norma de eficácia plena, aplicando-se diretamente aos servidores regidos pela CLT, e, por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, aos servidores regidos por estatuto. Trata-se de direito fundamental, de aplicação imediata, que não requer interposição do legislador, mas que deve tomar por base a remuneração total do servidor, não o salário ou vencimento básico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Parecer n° 18/2005, Relator: Alexandre Mariotti, Acolhido pelo Tribunal Pleno em 28/09/2005) (grifamos)
Tribunal Superior do Trabalho DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INDEVIDAS. 1. A apuração do salário do servidor público consiste na soma do salário-base com todas as parcelas de natureza salarial recebidas diretamente do empregador. Assim, não há que se falar em diferenças salariais em relação ao mínimo legal, uma vez que o salário-base não pode ser considerado isoladamente na composição do vencimento do servidor. 2. Recurso de revista conhecido e provido. (Recurso de Revista n° TST-RR-564.235/1999.1) Salário mínimo. Servidor. Salário-base inferior. Diferenças. Indevidas. A verificação do respeito ao direito ao salário-minimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador. (Enunciado nº 272 da Subseção de Dissídio Individual do TST)
A consolidação dessa tendência jurisprudencial ocorreu com a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, das Súmulas Vinculantes nºs 15 e 16, transcritas respectivamente:
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Súmula Vinculante nº 15. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Súmula Vinculante nº 16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Vide trecho de decisão da Suprema Corte já posterior às Súmulas acima mencionadas: Na sessão de 13 de novembro de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 572.921/RN e 582.019/SP, ambos da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência da repercussão geral das matérias constitucionais versadas nestes feitos e reafirmou a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV; e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. (...) Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal aprovou os enunciados das Súmulas Vinculantes nºs 15 e 16, que assim dispõe respectivamente: (...).” (RE 499937 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2011, DJe de 1.12.2011)
3. Tendo em conta o exposto, sobretudo a redação das Súmulas Vinculantes nºs 15 e 16 do STF, é de concluir que todas as vantagens de natureza remuneratória, percebidas pelos servidores públicos, titulares de cargos ou de empregos, devem ser somadas para efeito de verificação do atendimento à remuneração mínima equivalente a um salário mínimo, bem como que eventual complementação não poderá ser considerada como base de cálculo para gratificações e outras vantagens.
4. Tal interpretação da Constituição, por vezes, causa alguns reflexos negativos na política de remuneração de pessoal do Município. Exemplo disso é o fato de que são praticamente nivelados servidores com distintos tempos de serviço, já que as vantagens por tempo de um são compensadas pela complementação de outro. Para reverter esse verdadeiro “achatamento” remuneratório a solução perpassa pela alteração, mediante lei , dos padrões de vencimento fixados em valor inferior ao mínimo nacional. Tal prática não encontra óbice jurídico, pois não é imperativo que todos os padrões de vencimento tenham o mesmo percentual de reajuste. O que não é viável é o desvirtuamento da sistemática remuneratória, que deve seguir os parâmetros do art. 39, § 1º , da Constituição da República – CR, ou então a remuneração distinta de cargos idênticos. Também é imprescindível a concessão prévia, a todos os servidores, na mesma data e índice, da revisão geral de que trata o art. 37, X, da CR . 5.
por tempo de serviço, adicional noturno, horas de sobreaviso, horas-extraordinárias , classe, etc.), e o valor resultar igual ou superior ao do salário mínimo, nacionalmente unificado, cumprida estará a Constituição da República, sendo desnecessário o pagamento de qualquer complemento. 5.2 Caso contrário, ou seja, se mesmo somado o vencimento ou o salário básico dos servidores às demais vantagens remuneratórias que lhes são pagas em cada mês, o valor resultar inferior ao do salário mínimo, nacionalmente unificado, deverá ser agregada à sua folha de pagamento parcela autônoma em valor equivalente à diferença apurada, a qual deverá contar com a respectiva dotação orçamentária a lhe dar cobertura. O pagamento de tal parcela autônoma decorre diretamente do cumprimento do Texto Constitucional, mais precisamente do já citado art. 7º IV, c/c o art. 39, § 3º, normas dotadas de eficácia plena na interpretação já consolidada dos Tribunais. 5.3 A eventual adoção de critério de complementação calcado tão somente no vencimento básico é ofensivo à posição sumulada do STF e pode gerar glosa de valores, devendo ser revisto se for o caso, de forma imediata.
NOTAS 1 Este Estudo de Caso tem como base a Informação nº 2.363/2017.
2 A lei, de iniciativa do Prefeito com relação aos servidores do Executivo, deve estar devidamente instruída com as estimativas de impacto orçamentário e financeiro de que trata a LC nº 101-2000, inclusive com verificação prévia do limite de expansão no percentual das despesas com pessoal, devendo ser considerado o fato de que as vantagens da carreira passarão a ser concedidas tendo como base o novo básico. 3 Art. 39 [...] § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] 4 Tramita no STF, já com voto favorável do Relator, mas sem conclusão do julgamento, RE (nº 565089) em que servidores do Estado de São Paulo pleiteiam indenização pela não concessão da revisão geral anual. 5 Relativamente a hora-extraordinária há certa margem para discussão. Porém, tendo em conta que a posição adotada pelo STF é para toda e qualquer verba remuneratória, a qual se inclui a hora-extra, nos filiamos a tese de que é incluída.
Objetivamente:
5.1 Se somado o vencimento ou salário básico dos servidores às demais vantagens remuneratórias que lhes são pagas em cada mês (por exemplo: insalubridade, adicionais
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Horas extras e intervalo intrajornada em regime de escala de 12x36h desempenhado por servidores estatutários 1
Rafael Edison Rodrigues Advogado, Filósofo, Especialista em Controladoria e Finanças, MBA em Gestão Estratégica de Pessoas, Consultor Jurídico da Borba, Pause e Perin - Advogados
Pergunto: Como pode o Município regulamentar os plantões 12x36h dos seus servidores Auxiliares e Técnicos de Enfermagem? Há a necessidade de concordância dos servidores com o desempenho de suas funções sob regime de escala? Deve ser concedido o intervalo intrajornada (almoço/jantar)? Devem ser pagas horas extras em domingos e feriados? Seguem outros questionamentos pertinentes à matéria.
Resposta:
esclarecimentos acerca da matéria.
1. No que tange ao estabelecimento de regime de escala 12x36h aos servidores municipais que titulam os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem – que, se presume, sejam “estatutários” –, seguem as considerações aos questionamentos expressamente formulados pelo Município:
O regime de escala, decorrente de construção jurisprudencial, compreende, tradicionalmente, as escalas 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) e 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), as quais são consideradas, pela jurisprudência, como “modalidade peculiar de serviço”. Por ser exceção, sempre deve ter respaldo no interesse público e depende de prévio acordo escrito com cada servidor.
2. “Diante do exposto, entende-se que podem desempenhar suas atribuições em regimes de plantões?” [sic] Sim. De acordo com o extrato da Lei Municipal nº [...], enviado juntamente com a Consulta registrada sob o nº [...], entre os requisitos para preenchimento dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem consta, expressamente, “sujeito a trabalho em regime de plantões, inclusive nos feriados e finais de semana”.
3. “Possibilidade de estabelecer que os plantões sejam de 12x36?” [sic] Sim, é possível que os servidores em questão realizem seus plantões através de um sistema de escala de 12h de trabalho seguidas por 36h de descanso. No que tange à base legal para tal afirmativa, é preciso referir que, de acordo com o art. 57 do Regime Jurídico dos Servidores, Lei Municipal nº [...], a prestação de “serviços extraordinários” só poderá ocorrer por determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício, e sempre que ultrapassado o limite diário de 8h e/ou ultrapassada a carga horária semanal de 35h fixada para os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, conforme disposto no art. 54 do Regime Jurídico c/c o Anexo I da Lei Municipal nº [...]. A exceção ao pagamento do serviço extraordinário, na forma supramencionada, é adotar um “sistema de compensação” – modalidade na qual se insere regime de escala de 12x36h –, onde a quantidade de horas trabalhadas a mais em determinado dia ou semana, será compensado com folga em outro dia, nos termos da Lei local. Enviada, em anexo, a Informação Técnica DPM nº 1.195/2017 que traz mais
Neste sistema também ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais (de acordo com o que dispõe a Legislação Municipal), sem com isso ensejar horas extraordinárias. Todavia, deve ser observado um intervalo mínimo entre as jornadas, o qual terá por finalidade compensar o excesso de horas trabalhadas, o repouso semanal remunerado e os feriados, da mesma forma que permita ao servidor descanso e período para atender seus interesses pessoais, lazer, família, etc.
4. “Na possibilidade de estabelecer os plantões 12x36 este deve ser regulamentado por Decreto?” [sic] O Município já possui autorização expressa no art. 55 do Regime Jurídico para a realização de sistema de compensação de horário: Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. (grifamos)
Nada impede, entretanto, que havendo a necessidade de regulamentar o dispositivo acima transcrito, possa fazê-lo através da edição do competente decreto municipal, desde que esse não exceda os limites impostos pelo texto da própria Legislação do Município.
5.
“Na possibilidade de estabelecer os plantões 12x36
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devem ser realizados com os servidores acordo individual por escrito?” [sic] Para ocorrer a compensação, através do regime de escala, é imprescindível que seja realizado acordo escrito, individualmente, com os servidores, comprovando a sua aquiescência, conforme determina o art. 55 do Regime Jurídico, acima transcrito.
6. “Na eventualidade de um servidor não concordar com o estabelecido de plantões 12x36, existe a possibilidade de ficar dispensado?” [sic] Por se tratar de exceção, comprovada através do respectivo acordo escrito individual, o servidor não poderá ser obrigado a realizar sua jornada de trabalho em regime de escala.
7. “Existe um limite semanal para esses plantões de 12x36?” [sic] Em se tratando do regime de escala de 12x36 horas, como se está diante de modalidade peculiar de serviço, a jornada de trabalho compreenderá a realização de 12 horas de trabalho seguidas, necessariamente, por 36 horas de descanso, de modo que o limite semanal, por se tratar de um sistema de compensação, poderá ser superior a carga horária fixada para os cargos em determinada semana, sendo compensado com carga horária inferior à prevista na norma local em outra. Por essa, e por outras razões, é que se impõe a aceitação expressa do servidor em se submeter ao regime de escala através do competente acordo escrito.
Pode ser estabelecido um intervalo de tempo único, razoável, para descanso e alimentação dos servidores em regime de escala, se esta é a intenção do Município. Nesse caso, o intervalo intrajornada, expressamente fixado pelo Prefeito Municipal, em conformidade com o art. 53 do Regime Jurídico, terá o mesmo efeito que o intervalo fixado para os servidores que desempenham suas atribuições em jornada “normal”: registrarão, no sistema de controle de ponto adotado pelo Município, o seu horário de saída e de retorno, não tendo qualquer obrigação de permanecer no local de trabalho durante este período. Por outro lado, se a intenção do Município é manter a jornada ininterrupta, nada obsta, com base no critério do bom senso, os servidores se organizarem para que, sem se distanciar do local de trabalho e sem prejudicar o bom andamento do serviço, possam se revezar para fazer um lanche rápido durante a extensa jornada continuada que terão de desempenhar. Nesse caso, como ocorrerá apenas com o revezamento entre os servidores para o lanche, sem a instituição de intervalo em determinado horário, não deverá haver registro no ponto.
10. “Existe alguma alteração no percentual de pagamento das horas extras em domingos e feriados?” [sic] Especificamente no que tange ao sistema de escala de 12x36 horas, conforme já mencionado, constitui-se em “regime de exceção”, de modo que somente no caso de existir previsão em contrário na lei local, serão considerados compensados o repouso semanal remunerado e todos os dias de feriados civis e religiosos nas 36 horas de descanso reservadas ao servidor. Nesse sentido:
Por outro lado, considerado o interesse público e analisada a conveniência e oportunidade no caso concreto, nada impede que a Administração do Município conceda o referido intervalo aos servidores, desde que exista previsão legal nesse sentido. Enviada, em anexo, a Informação Técnica DPM nº 1.535/2012 que traz mais esclarecimentos acerca da matéria e estabelece diferenças entre o servidor submetido a um regime de trabalho celetista e o servidor estatutário.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REGIME DE PLANTÃO. 12X36 HORAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ADICIONAL DE 50% e ADICIONAL POR PLANTÃO - Inviável a percepção dos aludidos adicionais, por labor em domingos e feriados e em regime de plantão, porquanto incompatíveis com o regime de trabalho exercido pela autora, na medida em que na escala de 12x36 há repouso semanal e compensação mediante o regime de folgas. HORAS EXTRAS - A parte autora não logrou êxito em comprovar o inadimplemento, por parte da administração, das horas extras laboradas. A prova dos autos, por outro lado, demonstrou que a administração, por diversas vezes, efetuou o pagamento das horas extraordinárias, em conformidade com a legislação de regência. INTERVALO INTRAJORNADA - Considerando que a demandante labora pelo regime de compensação de horários, trabalhando 12 horas e folgando 36 horas, não faz jus ao adicional pelo período intrajornada, por ausência de previsão legal. Precedentes específicos. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006895643, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/07/2017) (grifamos).
9. “Esta uma hora de intervalo o servidor deve se ausentar do local de trabalho ou pode permanecer, com ou sem registro de carga horária? [sic]
Portanto, uma vez acordado o desempenho de sua jornada de trabalho sob a égide desse sistema, somente haverá o pagamento de horas extras, em caráter excepcional, quando
8. “Estabelecidos os plantões 12x36 deve ser concedido o intervalo intrajornada (almoço/jantar) de 01 hora?” [sic] Salvo disposição diversa em lei municipal, não é exigida a concessão de intervalo intrajornada aos servidores estatutários, não havendo irregularidade no exercício de suas atividades de forma ininterrupta, como no caso dos servidores que desempenham jornada de trabalho sob regime de escala de 12x36 horas.
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Notícias da AGU
o servidor for devidamente convocado para o trabalho nas 36h reservadas ao seu descanso. Nesta situação, considerase que foi excedida a escala, devendo o referido excesso ser remunerado em conformidade com o que dispõe a Lei local – ou seja, com acréscimo de 50% em relação à hora normal, e/ou de 100%, quando as horas extras forem realizadas em domingos e feriados (art. 57, § 2º, da Lei Municipal nº [...]).
AGU: administração pública pode compensar horas extras de servidor com folgas
Quanto ao trabalho que for desempenhado pelo servidor em regime de escala nos feriados civis e religiosos, abrangendo não o seu período de descanso – ou seja, nas 36h –, mas, sim as suas 12h normais de trabalho, cumpre referir ainda o que prevê o art. 62 da Lei Municipal nº [...], ao tratar de serviços “ininterruptos” – situação que, geralmente, aplica-se ao caso do trabalho desempenhado sob sistema de compensação de 12x36h –, determinando que deverá ocorrer o pagamento de horas extras quando exigido nestas datas, ressalvando apenas o caso de concessão de outro dia de folga compensatória. Ou seja, tal dispositivo não afasta, de forma expressa, o pagamento de serviço extraordinário quando o servidor se submete a um sistema de compensação.
Em defesa do Ibama, os procuradores federais que atuaram no caso sustentaram que o adicional por serviço extraordinário previsto para os servidores públicos somente é devido em razão de causa excepcional ou transitória que lhe tenha dado origem, não se confundindo com as atribuições corriqueiras do servidor.
Como cautela, visando evitar eventuais demandas judiciais por conta do dispositivo legal supramencionado, em sendo este o interesse da Administração Municipal, seria recomendável inserir dispositivo na Lei local afastando a remuneração do serviço extraordinário quando a jornada de trabalho do servidor é desempenhada sob a égide de um sistema de compensação de carga horária. Cumpre registrar, ainda, que exigir a prática de serviço extraordinário com habitualidade dos servidores em regime de compensação horária, por configurar “quebra da escala”, sujeita o Município ao risco de uma demanda judicial em que, pelo descumprimento da escala preestabelecida, passa a ser considerado como hora extraordinária todo período que ultrapassar o limitador de 8 horas diárias de trabalho, conforme previsto no já referido art. 7º, XIII da CR.
NOTAS 1 Este Estudo de Caso tem como base a Informação nº 2.363/2017.
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve sentença favorável à União em ação de cobrança impetrada por servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) lotado no estado de Tocantins. No processo, era pleiteado o pagamento de horas extras trabalhadas em operações de fiscalização, no montante de R$ 36,2 mil, em vez de sua compensação na forma de folgas, baseadas em banco de horas, conforme orientação interna da autarquia.
Além disso, foi argumentado que o pagamento do adicional depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, sendo que o servidor não havia obtido a anuência do órgão para tal. Em seu processo, o servidor não comprovou ter direito ao pagamento em pecúnia das horas extras, tendo apenas anexado seus extratos de frequência sem demonstrar alguma recusa da autarquia em permitir a compensação das horas extraordinárias trabalhadas por meio do usufruto de folgas. A AGU destacou, ainda, que segundo memorando circular publicado pelo Ibama em julho de 2011, a carga horária excedente decorrente de situações de afastamento por necessidade do serviço, como para reuniões públicas, audiências públicas, convocações, vistoria técnicas e operações de fiscalização, gera crédito de horas, que podem ser usufruídas até o mês subsequente, observado o interesse público. Constitucionalidade reconhecida Além disso, argumentaram os procuradores federais, a compensação por meio de folgas tem pleno respaldo constitucional e legal, conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2013, quando a Corte reconheceu que essa compensação “atende não só à legislação estatutária de regência, como também reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e vida social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante da visível flexibilização da jornada de trabalho”. Diante dos argumentos, o juiz federal substituto da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Tocantins (JEF/TO) julgou improcedente o pedido do servidor. Na decisão, o magistrado enfatizou que a conduta administrativa de definir as situações em que seria possível compensar a realização de serviços extraordinários por meio de folgas ou pecúnia, além de legal e constitucional, se apresenta adequada, resguardando de forma eficiente e razoável o interesse público e o direito dos servidores ao mesmo tempo. Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama). Referência: Ação de Cobrança nº 4290-98.2017.4.01.4300 – Justiça Federal do Tocantins. Data da Notícia: 07/03/2018
Veja a íntegra em:
http://www.agu.gov.br/
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O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU lançou a Cartilha Falando com a Administração Pública ressaltando a importância da prestação de um serviço público de boa qualidade ao cidadão. Todos os órgãos da Administração Pública foram criados para prestar serviços à sociedade. Eles são mantidos com dinheiro público (de todos), e, portanto, têm a obrigação de oferecer um serviço de qualidade, com presteza, cortesia e respeito aos cidadãos. Baixe a Cartilha da CGU em: https://goo.gl/tKT931
Serviço Público de Qualidade é um direito de todos! Muitas pessoas não têm conhecimento sobre os seus direitos... E, se elas não sabem quais são seus direitos, como poderão lutar por eles? Esta cartilha foi elaborada com o objetivo de ajudá-lo a compreender os seus direitos como usuário de serviços públicos e, principalmente, para orientá-lo sobre como se relacionar com a Administração Pública e onde obter ajuda para defender estes direitos, exercendo a sua cidadania. Antes de tudo, é importante saber que receber um serviço de boa qualidade e ser bem atendido é direito de todos, e ele deve ser exercido sem discriminações, ou seja, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra forma de discriminação. Lembre-se de que todos os órgãos da Administração Pública foram criados para prestar serviços à sociedade. Eles são mantidos com dinheiro público (de todos), e, portanto, têm a obrigação de oferecer um serviço de qualidade, com presteza, cortesia e respeito aos cidadãos.
Tenha sempre em mente que ao utilizar um serviço público, você não está recebendo um favor, mas sim fazendo uso de um direito que é seu. Por isso, você pode exigir ser bem atendido e obter as respostas de que precise. Quer saber mais sobre esses direitos? A Constituição brasileira consolida a conquista de direitos fundamentais, direitos sociais e trabalhistas, dentre outros. Direitos fundamentais são aqueles que o governo tem a obrigação de garantir a todas as pessoas. São exemplos desses direitos o direito à vida, à liberdade, à saúde, à educação, à propriedade, à moradia, à segurança, ao trabalho e ao emprego. Além dos direitos já citados, chamamos a atenção para três direitos de acesso que garantem a cidadania: • Direito de acesso à participação; • Direito de acesso à informação; e • Direito de acesso à justiça.
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E s tu do de Caso
Loteamento com infra estrutura concluída, devidamente registrado, autoriza lançamento de IPTU sobre o lote 1
Vanderlei Salazar Fagundes da Rocha Advogado, Especialista em Direito do Estado, MBA em Gestão Estratégica de Pessoas, Consultor Jurídico da Borba, Pause e Perin - Advogados
Pergunto: É possível lançar o IPTU sobre lotes individualizados, ainda que os mesmos careçam de matrículas específicas junto ao Registro de Imóveis?
Resposta: 1. Primeiramente, ressaltamos que os argumentos aqui delineados ficarão restritos à legalidade, ou não, do lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU sobre os lotes individualmente, considerando que o loteamento está devidamente registrado no Registro de Imóveis correspondente, e cada lote com sua matrícula individualizada, descabendo, portanto, qualquer manifestação acerca do processo administrativo referido. 2. De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município” (art. 32). Entende-se por zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de no mínimo dois melhoramentos, dentre os quais podemos destacar: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado (CTN, art. 32, § 1º, incisos I, II, III, IV e V). Afora isso, a Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana do Município (CTN, art. 32, § 2º). 3. O fato gerador do IPTU, como já dito, é a propriedade, evidentemente, com as características existentes no momento de sua ocorrência (CTN, art. 144). Nesse ínterim,
na oportunidade do fato gerador (que ocorre, anualmente, em 1º de janeiro, se outra data não estiver estabelecida na lei tributária local), tratando-se de loteamento, é curial avaliar o momento da individualização dos lotes, assim entendida a constante na cártula imobiliária. No caso, a Lei Municipal nº [..], que “Estabelece o Código Tributário do Município. Consolida a Legislação Tributária e dá outras providências.”, ao tratar do lançamento do IPTU, prescreve que este tributo “[...] será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.” (art. 20). A consulta refere que as matrículas foram individualizadas em dezembro de 2016, referentes aos 134 lotes. Ou seja, no encerramento deste exercício a situação acenou para o cadastramento dos lotes individualmente, em total observância ao princípio da legalidade. Desta forma, quanto ao ponto, escorreitos os lançamentos praticados pelo Município naquela ocasião. 4. Não se pode olvidar que o IPTU somente pode ser cobrado se o imóvel estiver localizado na zona urbana, de expansão urbana ou urbanizável, e, desde que obedecidos os requisitos do § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional - CTN. Desta forma, no caso trazido a baila, é imperioso que o loteamento contemple ao menos dois melhoramentos previstos neste dispositivo. Com efeito, o fato de a RGE não ter efetuada a ligação da energia, e a consulta não especifica se é ligação de energia em cada lote ou se é ligação/posteamento no loteamento, por si só, não possui o condão de afastar a tributação em liça. Contudo, neste ponto, o inciso IV do § 1º do art. 32 do CTN exige somente rede de iluminação pública, sendo prescindível a ligação e/ou posteamento. Vale dizer, portanto, que a análise do caso trazido a lume orbita em saber se o loteamento possuía ao menos dois melhoramentos dentre aqueles previstos no § 1º do art. 32 do CTN, o que deverá ser analisado pelo órgão responsável do Município.
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5. Ad argumentandum tantum, no momento em que efetuada a individualização dos lotes junto à serventia imobiliária, ou seja, cada lote com sua respectiva matrícula, o imposto passa incidir em relação a cada unidade individualmente, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano posterior à individualização das matrículas no registro de imóveis. Corroborando, em relação à possibilidade de o IPTU incidir sobre cada lote, vale destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, verbis:
[...] DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou à posse de bem imóvel (art. 32 do CTN). É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor. Havendo parcelamento do todo maior, é absolutamente dispensável o registro no álbum imobiliário do parcelamento ou do loteamento para que se proceda ao lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a configuração da posse do lote para viabilizar a exação. Precedentes do STJ e desta Corte [...]2 (Grifamos)
sobre a gleba, devendo ser desconsiderado o argumento de que o loteamento não havia sido formalmente entregue. Não obstante isso, não se pode olvidar que para o lançamento do IPTU é curial que haja ao menos dois melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional – CTN, cabendo ao órgão responsável a verificação quanto ao ponto. Destaca-se, outrossim, que no tocante ao fato aventado pela empresa loteadora, a ligação de energia é irrelevante para afastar o IPTU sobre cada lote individualmente.
NOTAS 1 Este Estudo de Caso tem como base a Informação nº 20/2018. 2 Apelação Cível nº 70074703810. 21ª Câmara Cível. Rel. Des. Marco Aurélio Heinz. J. 23/08/2017. 3 Embargos de Declaração nº 70069034338. Décimo Primeiro Grupo Cível. Rel. Des. Marco Aurélio Heinz. J. 20/05/2016. 4 REsp 1645888/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 18/04/2017.
[...] DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou à posse de bem imóvel (art. 32 do CTN). É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor. Havendo parcelamento do todo maior, é absolutamente dispensável o registro no álbum imobiliário do parcelamento ou do loteamento para que se proceda ao lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a configuração da posse do lote para viabilizar a exação. Precedentes do STJ e desta Corte [...]3 (Grifamos)
Em sede de Superior Tribunal de Justiça – STJ, o entendimento se consolida no sentido de que é possível lançar o IPTU sobre lotes individualizados, ainda que os mesmos careçam de matrículas específicas junto à serventia imobiliária. Senão vejamos: [...] 5. A jurisprudência do STJ admite, para fins tributários, que a cobrança do IPTU se dê por unidades autônomas de um lote, sendo desnecessária a regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp 1.347.693/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013). 6. De acordo com a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009) [...]4 (Grifamos)
6. Isso posto, objetivamente, esgrimindo os argumentos deduzidos pela empresa loteadora, os lançamentos sobre os lotes individualizados não padecem de irregularidades/ ilegalidades, razão pela qual o pedido de revisão dos lançamentos, proposto pela empresa loteadora, deveria ser fulminado. Isso porque, seja na senda de que prevalece a situação do imóvel ao final do exercício, e, no caso, ao final do ano 2016 já haviam matrículas individualizadas de cada unidade, ou mesmo no fato de haver a individualização, conforme jurisprudência destacada, o fato de a RGE não ter realizada a ligação da energia, não dá azo para a cobrança
Grandes Pensadores
“
Não há nada de errado com aqueles que não gostam de política, simplesmente serão governados por aqueles que gostam
”
Platão 26
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Ju ris prudência
No t í c i a s d o STJ
Sexta Turma nega HC a exvereador acusado de ficar com salário de servidor fantasma Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um ex-vereador da cidade de Sousa (PB), condenado por peculato a cinco anos e nove meses de reclusão. O político foi acusado de desviar dinheiro público, ao se apropriar do salário de um servidor “fantasma” contratado para trabalhar em seu gabinete. Segundo os autos, a denúncia foi feita pelo próprio servidor “fantasma”, que afirmou desconhecer sua nomeação para o cargo e negou ter recebido quaisquer valores. O desvio ocorreu por mais de dois anos, tempo durante o qual foram apropriados indevidamente mais de R$ 24 mil. Para o relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, não houve constrangimento ilegal na condenação do ex-vereador. Ao rebater as alegações da defesa, o ministro afirmou que o aumento da pena foi fundamentado nas circunstâncias do crime, na perpetuação da conduta, na quantia apropriada e na exposição indevida do nome da pessoa que foi usada como “fantasma”. Reprovabilidade maior “No que toca às circunstâncias do crime, destacou-se o fato de ter o desvio sido perpetrado por mais de dois anos (entre janeiro de 2011 e maio de 2013); ou seja, se em um único mês se tem configurado o crime, a prática deste em ações fracionadas e duradouras reflete a exigência de maior rigor na pena”, frisou o relator, citando fundamentação adotada na sentença. O ministro mencionou precedentes do STJ que consideram ainda mais grave o delito quando cometido por agente político. Segundo Nefi Cordeiro, exige-se do vereador comportamento probo, porque o eleitor depositou sua confiança nele, esperando lisura na sua atuação. “O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade) configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos. Na hipótese, consignouse que o condenado era vereador, eleito pelo voto popular, chefe do gabinete respectivo, exigindo-se dele, mais que de qualquer servidor daquela casa, o comportamento probo e conforme o direito, de modo que devidamente fundamentada a exasperação da pena, consoante o entendimento desta Corte Superior”, ressaltou.
TCE-RS (NOTA: as ementas abaixo relacionadas foram elaboradas a partir das informações constantes no corpo das decisões proferidas pelo TCE-RS, mas não correspondem ao formato em que são disponibilizadas pela Corte de Contas em seu endereço eletrônico)
INSERÇÃO DO TEMA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS NOS CONTEÚDOS CURRICULARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. A inserção do tema Educação em Direitos Humanos nos conteúdos curriculares da educação básica, além de ser matéria normatizada em âmbitos nacional e estadual, é fundamental à construção de uma cultura de direitos humanos e à formação para cidadania. Necessidade de atuação pedagógica por parte desta Corte, mediante ações de capacitação e sensibilização a serem desenvolvidas no ano de 2017, incluindo a matéria como item obrigatório nos procedimentos de fiscalização a partir do exercício de 2018.1 CONCURSO PÚBLICO. CARGOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE CRIADOS PELA LEI LOCAL. ADMISSÃO ACIMA DO NÚMERO LEGAL. INGRESSO IRREGULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Com efeito, lembro que o fundamento para a denegação de registro dos atos admissionais aqui tratados foi a inexistência do cargo provido no quadro de cargos da Auditada. Mais especificamente, o que se viu foram duas admissões, sendo uma para o cargo de Motorista e outra para o de Servente. Ocorre que os novos ingressos foram, respectivamente, o 20 e 22º cargo para cada função, quando, entretanto, há somente 19 e 21 cargos criados por lei, de sorte que, para cada cargo, houve uma admissão acima do número legal. E, no particular, observo que o Gestor, mesmo após três oportunidades (informação prestada pelo SIAPES, a apresentação de Esclarecimentos e interposição do presente recurso), não se desincumbiu de apresentar uma justificativa razoável para sua omissão, cingindo-se apenas a noticiar a adoção de medida (edição de nova lei) que, concretamente, jamais se dignou a tomar. [...] Quanto ao mérito, propriamente dito, não são mais substanciais os argumentos da defesa, por ser basilar no âmbito da administração pública a necessidade de estrita observação ao princípio da legalidade, o qual deve ser parâmetro não só para vedar a conduta administrativa, mas indispensável à própria atuação do Administrador. E assim, não havendo sido criado por lei o cargo agora preenchido com as nomeações ora analisadas, tornam-se irregulares esses ingressos.2
Data da Notícia: 15/03/2018
Veja a íntegra em:
http://www.stj.jus.br/portal/
1 Processo nº 011541-02.00/16-0, Órgão Julg. TRIBUNAL PLENO, Relator CONS. CEZAR MIOLA, Publicação em 23/03/2017, Boletim nº 301/2017. 2 Processo nº 009327-02.00/16-9, Órgão Julg. TRIBUNAL PLENO, Relator CONS. ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER, Publicação em 17/03/2017, Boletim nº 287/2017.
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Breves comentários à jurisprudência Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 5.155/2008. ARTS. 5º, 7º E 8º. SANTA MARIA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DOS VEREADORES. VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE. AJUDA DE CUSTA AOS EDIS. IMPOSSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO QUANTO AO ART. 8º DO DIPLOMA LEGAL (SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015) REGIME DE SUBSÍDIO. CONCESSÃO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 650.898/ RS. TEMA 484/STF. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70032669681, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/01/2018)
Comentários: Trata-se de Ação que teve por objeto a análise da constitucionalidade de dispositivos previstos na legislação do Município de Santa Maria, entre eles, o que prevê o pagamento de “GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE AO PLENÁRIO” a ser paga aos Vereadores no mês de dezembro ou, em outras palavras, gratificação natalina. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu que deve rever seu entendimento, que havia sido pela inconstitucionalidade do dispositivo, por contrastar com o disposto no art. 39, §4º, da Constituição da República –, em razão da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS. Diante disso, por força do dispõe o art. 927, III, do CPC, o TJ/RS julgou improcedente a ação em relação ao art. 8º, Lei Municipal nº 5.155/2008, do Município de Santa Maria e, em juízo de retratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade, apenas, dos arts. 5º e 7º, da Lei nº 5.155/2008, do Município de Santa Maria, à unanimidade.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Esteio. Contratação de médicos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. As contratações de médicos autorizadas pela lei municipal impugnada, por tempo determinado, têm como finalidade atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo a permitir a prestação dos serviços públicos municipais de saúde, como dever do Município de Esteio. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Unânime. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70073578288, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 11/12/2017)
Comentários: A Ação foi proposta pela Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio – SISME com o objetivo de retirar do ordenamento jurídico da Lei Municipal nº 6.536, de 5 de abril de 2017, que autoriza ao Poder Executivo a contratação, em caráter emergencial por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, de servidores temporários na função de Médico em várias especialidades. Alega que a natureza das funções a serem exercidas pelos contratados é de caráter permanente, ainda que a autorização estabeleça que as contratações serão pelo período de até 12 meses, e que a lei é omissa quanto à existência de necessidade de contratação temporária, o que afronta os artigos 8º, caput, 19, caput e incisos I e IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e, por simetria, ao artigo 37, caput e incisos II e IX, da Constituição da República. Segundo entendeu o Relator “a contratação temporária de servidores é exceção expressamente previstas no texto constitucional, caracterizando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos de lei autorizadores da contratação de servidores pela municipalidade para exercer atividades de caráter regular e permanente, sem evidenciar-se a excepcionalidade, em confronto às regras constitucionais do Estado e da República, conforme se alega na presente ação”. Como, de acordo com as informações prestadas pelo Prefeito Municipal, foi realizado concurso público no ano de 2015, tendo sido admitidos todos os candidatos aprovados, o que ainda assim foi em número insuficiente para o atendimento das demandas de saúde da municipalidade, considerando que as últimas nomeações ocorreram no ano de 2016 e que, em razão de se tratar de ano eleitoral, não foi possível realizar novo concurso público em tempo hábil, entendeu o Relator que estão presentes os “requisitos da temporariedade, da excepcionalidade e do interesse social”. Ainda, em razão das peculiaridades do caso, os serviços contratados não podem ser abruptamente interrompidos sem detrimento da saúde dos munícipes. Em face disso, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente à unanimidade. Graziela Bellé Lange, Advogada, Especialista em Práticas Jurídicas e Cidadania, Consultora Jurídica da Borba, Pause e Perin - Advogados
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Acontece na DPM
Curso Nova Prata
Curso Erechim
O Município de Nova Prata/RS realizou, em 23 de fevereiro, por iniciativa do Poder Executivo e do Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPRAM, evento para esclarecer aos servidores as alterações promovidas na Lei do Regime Próprio de Previdência - RPPS. Foi painelista o Advogado e Diretor da
Borba, Pause e
Perin - Advogados, Júlio César Fucilini Pause.
O Município de Erechim/RS, em 30 de janeiro, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e OP, promoveu capacitação e palestra referente a Lei Federal 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação. Foi painelista a Advogada e Coordenadora da Área de Direitos Coletivos e Sociais da Borba, Pause e Perin - Advogados, Ana Maria Janovik.
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Agenda
Calendário de Treinamentos de Capacitação Técnica* Março e Abril Dia 26 Março | Porto Alegre Gestão Documental: do Protocolo ao Arquivo Público - Seleção e Destinação Adequadas de Documentos
Sociedade Civil: da Elaboração do Edital ao Julgamento das Propostas, de Acordo com a Lei nº 13.019/2014
Dias 12 e 13 Abril | Porto Alegre
Dias 27 e 28 Março | Porto Alegre
Curso Prático de Elaboração de Leis
Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde - Módulo II (Organização da Atenção à Saúde no Território) Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar: Teoria e Prática
Dia 13 Abril | Porto Alegre
Dias 03 e 04 Abril | Porto Alegre PDDE – Gestão Segura dos Recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola
Dia 04 Abril | Porto Alegre Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, com Ênfase nas Alterações Trazidas pela LC nº157/2016
Monitoramento, Avaliação e Gestão de Parcerias entre Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil
Dias 16 e 17 Abril | Porto Alegre A Aplicação do Processo Administrativo Especial na Administração Pública - PAE Código de Obras e a Gestão da Secretaria de Obras e Urbanismo – Estrutura Administrativa, Aprovação dos Projetos de Construção de Acordo com as Diretrizes Urbanas
Dias 17 e 18 Abril | Porto Alegre
Dias 05 e 06 Abril | Porto Alegre
Financiamento da Saúde
Fiscalização do Simples Nacional: Aspectos Teóricos e Práticos
Dia 18 Abril | Porto Alegre
Dia 05 Abril | Porto Alegre
Capacitação em Controle Interno - Módulo III: Recursos Humanos
Eleições Gerais: Condutas Vedadas, Cautelas, Medidas Corretivas, Prazos de Desincompatibilização e Possíveis Consequenciais Jurídicas aos Agentes Municipais Urbanismo: Condomínio Tradicional, Edilício e de Lotes (Introduzido no Código Civil pela Lei n° 13.465/2017). NOVO MARCO LEGAL. Enfoque prático para os Municípios.
Dia 10 Abril | Porto Alegre
Dias 19 e 20 Abril | Porto Alegre
SIAPES (Desktop e WEB): as formas de provimento originárias e derivadas
Financiamento da Educação: Aplicação dos Recursos e Operacionalização do SIOPE Gestão do Cadastro Único: Entrevista e Operacionalização Básica
SIMEC Obras 2.0 - Passo a Passo
Dias 09 e 10 Abril | Porto Alegre
Dia 11 Abril | Porto Alegre Patrocínios Públicos: Regulamentação, Concessão, Formalização e Prestação de Contas Fórum Rio-grandense de Contratação e Gestão Pública Municipal
Dias 11 e 12 Abril | Porto Alegre Retenção Previdenciária na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas na Administração Pública Municipal
Dia 23 Abril | Porto Alegre Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Dias 23 e 24 Abril | Porto Alegre Licitação Pública - Módulo III (Execução dos Contratos)
Dia 24 Abril | Porto Alegre Elaboração de Projetos e Manutenção do SICONV em 15 passos
Dias 12 e 13 Abril | Porto Alegre
Dias 25 e 26 Abril | Porto Alegre
Retenções de IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
RPPS: Prática da Compensação Financeira com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS
Dia 12 Abril | Porto Alegre Chamamento Público para Seleção de Organizações da
Agenda completa em: www.dpm-rs.com.br
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