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Boletim Técnico n° 16 - 2017 - Portaria STN nº 9, de 05 de janeiro de 2017. Regulamenta os procedimentos e as competências no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação do cumprimento de limites e condições para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantias. Considerações. Boletim Técnico n° 18 - 2017 - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. Vencimento inicial para o ano de 2017 declarado pelo MEC em R$ 2.298,80. Ratificação do Boletim Técnico nº 005/2017.
Edição 11 - Janeiro de 2017
Boletim Técnico
Boletim Técnico n° 19 - 2017 - Portaria MF nº 8, de 13/01/2017. Contribuições ao RGPS. Alterações relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2017: novo teto, nova tabela de contribuição, novos valores do salário-família e do auxílio-reclusão.
Desde 1966
Boletim Técnico
Sumário
A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2317-8167
EXPEDIENTE
Edição - janeiro de 2017 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin Bartolomê Borba Lourenço de Wallau Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:
Publicações REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410 www.dpm-pn.com.br
EDITORIAL O Boletim Técnico Legisla NEWS é uma publicação mensal da DPM, dirigida a Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na Administração Pública Municipal. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos Boletins Técnicos sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais.
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02 – Principais obrigações do mês de JANEIRO de 2017.
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03 – SALÁRIO-MÍNIMO. Decreto Federal nº 8.948, de 29/12/2016 (DOU de 30/12/2016), fixa os valores mensal, diário e horário a partir de 1º de janeiro de 2017.
Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta
Sugestões
01 – PROGRAMA CRIANÇA FELIZ. Publicação da Resolução CIT nº 4/2016, que pactua as ações do programa; da Resolução CIT nº 5/2016, que pactua critérios para financiamento federal das ações do programa para os exercícios de 2016 e 2017; da Resolução CNAS nº 19/2016, que institui o programa no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS; e da Resolução CNAS nº 20/2016, que aprova os critérios de partilha para financiamento federal do programa no SUAS.
04 – Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Aprovados novo modelo e instruções de preenchimento. Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016.
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05 – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO e VALOR ALUNO FUNDEB. Valor projetado para o ano de 2017, considerando o valor aluno FUNDEB estimado de 2016. Projeção do valor aluno FUNDEB 2017 – Portaria Interministerial nº 08/2016. Considerações.
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06 – Considerações acerca da Portaria MTE nº 1.464, de 30 de dezembro de 2016 (DOU de 02-012017), que “aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano–base 2016”.
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07 – Certificação digital ICP-BRASIL. Necessidade de emissão de novos certificados digitais pelos novos Administradores. Considerações.
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08 – Imposto de Renda Retido na Fonte. Esclarecimentos sobre a Tabela progressiva vigente a partir de 01 de janeiro de 2017.
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09 – Ementário de códigos de Natureza de Receitas Orçamentárias.
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10 – SISCAD. Obrigatoriedade de solicitação do cadastramento e do vínculo com o órgão jurisdicionado no prazo de 30 dias a contar da posse do novo Gestor. Descumprimento do prazo que implicará na impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico do TCE/RS, além de sujeitar o Administrador à multa e ao risco de apreciação ou julgamento negativo das Contas.
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11 – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE. Alerta quanto à alteração do prazo para o envio das informações do exercício financeiro de 2016: 30 de janeiro de 2017. Portaria Interministerial nº 424/2016. Considerações.
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12 – Principais alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 157, de 29 de dezembro de 2016, que alterou a Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS), a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 (critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e das transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios). Considerações.
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13 – Reconhecida, pelo Tribunal de Justiça local, a inconstitucionalidade de norma municipal, sem redução de texto, que instituía “taxa de expediente” em detrimento do exercício do direito de petição e de obtenção de certidões em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal. A obtenção de certidão ou realização de petição para defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas, é um direito fundamental do cidadão e um poder-dever do Estado esculpido no rol de garantias do art. 5º (inciso XXXIV), da Constituição da República – CR. Precedentes do STF. Considerações quanto aos demais pontos abordados no decisum.
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14 – Cadastro e atualização dos dados junto ao FNDE. Prefeitos em início de gestão necessitam cadastrar ou atualizar seus dados para acesso a sistemas importantes do Ministério da Educação, como o Sistema de Monitoramento, Execução e Controle do MEC (Simec), essencial para receberem assistência técnica e financeira do governo federal na área da educação e Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC). Considerações.
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15 – RESOLUÇÃO CONTRAN nº 639, de 30 de novembro de 2016, suspende a exigência da Resolução CONTRAN nº 541, de 15 de julho de 2015, em relação a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de retenção para o transporte em veículos utilizados no transporte escolar, independente de sua classificação, categoria e do peso bruto total.
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16 – Portaria STN nº 9, de 05 de janeiro de 2017. Regulamenta os procedimentos e as competências no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação do cumprimento de limites e condições para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantias. Considerações.
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17 – DEMONSTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS. A Portaria MF nº 1, de 03/01/2017, alterou as Portarias MPS nº 204, de 10/07/2008, n.º 402, de 10/12/2008 e n.º 519, de 24/08/2011, modificando, dentre outras, as datas para envio de demonstrativos previdenciários.
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18 – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. Vencimento inicial para o ano de 2017 declarado pelo MEC em R$ 2.298,80. Ratificação do Boletim Técnico nº 005/2017.
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19 – Portaria MF nº 8, de 13/01/2017. Contribuições ao RGPS. Alterações relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2017: novo teto, nova tabela de contribuição, novos valores do salário-família e do auxílio-reclusão.
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20 – Publicada a Resolução CONSEMA nº 336/2017, que amplia para 150 dias a vacatio legis da Resolução CONSEMA nº 323/2016, que disciplina os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação, objeto do Boletim Técnico DPM nº 117/2016.
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21 - Publicada a Resolução CNS nº 538/2016, que aprova o cronograma da 2ª Conferência Nacional de Saúde das Mulheres, prevendo a realização das etapas municipais entre os dias 1º de janeiro de 2017 e 21 de maio de 2017; e a Resolução CNS nº 539/2016, que aprova o cronograma da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde, prevendo a realização das etapas municipais entre os dias 22 de junho de 2017 e 31 de agosto de 2017.
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22 – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF. Aprovado e disponibilizado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2017). Instrução Normativa RFB nº 1.686/2017.
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23 – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF. Considerações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.686/2017, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao anocalendário de 2016 e as situações especiais ocorridas em 2017 (DIRF 2017), assim como aprova o Programa Gerador da DIRF 2017 (PGD DIRF 2017).
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24 – Principais obrigações do mês de FEVEREIRO de 2017.
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Boletim Técnico n° 01 - 2017 02 de janeiro de 2017. PROGRAMA CRIANÇA FELIZ. Publicação da Resolução CIT nº 4/2016, que pactua as ações do programa; da Resolução CIT nº 5/2016, que pactua critérios para financiamento federal das ações do programa para os exercícios de 2016 e 2017; da Resolução CNAS nº 19/2016, que institui o programa no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS; e da Resolução CNAS nº 20/2016, que aprova os critérios de partilha para financiamento federal do programa no SUAS.
I - Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF e Benefício de Prestação Continuada - BPC; II - Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos; III - Estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin.
IV - Fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
1. Em 5 de outubro de 2016, foi instituído o Programa Criança Feliz, por meio do Decreto Federal nº 8.869 (DOU 6/10/2016), “de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016”.
V - Qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
A matéria foi objeto do Boletim Técnico DPM nº 116, de 10 de outubro de 2016, que destaca o público alvo, objetivos e ações a serem executadas no âmbito do programa, que será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras. 2. No tocante a participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, foram publicadas no Diário Oficial da União, em 18 de outubro de 2016, as Resoluções da Comissão Intergestores os Tripartite – CIT – n 4 e 5, ambas de 21 de outubro de 2016, que, respectivamente, pactuam as ações do Programa Criança Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS –, e os critérios de partilha para o financiamento federal das ações do programa para os exercícios de 2016 e 2017. Posteriormente, em 29 de novembro de 2016, foram publicadas no Diário Oficial da União, as Resoluções do Conselho Nacional de os Assistência Social – CNAS – n 19 e 20, ambas de 24 de novembro de 2016, que, respectivamente, institui o Programa Primeira Infância no SUAS, e aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa. 3. De acordo com o art. 3º da Resolução CNAS nº 19/2016, e considerando o pactuado na Resolução CIT nº 4/2016, o Programa Primeira Infância no SUAS tem como público as famílias com 1 gestantes e crianças na primeira infância , em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, com prioridade para famílias com gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses beneficiárias do Programa Bolsa Família; famílias com crianças de até 72 (setenta e dois) meses beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069/1990, e suas famílias. 4. O Programa Primeira Infância no SUAS tem como objetivos, de acordo com o art. 1º da Resolução CNAS nº 4/2016: Art. 1º [...]
VI - Desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar; VII - Potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais; VIII - Fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias. Visando a atender a tais objetivos, a Resolução CNAS nº 4/2016, em seus arts. 4º e 5º, arrola as ações principais a serem desenvolvidas e, em seu art. 6º, indica as competências específicas dos entes da Federação, prevendo para os Municípios: Art. 6º [...] III - caberá aos municípios e ao Distrito Federal: a) planejar e coordenar ações do Programa responsabilidades dos municípios e Distrito Federal;
de
b) encaminhar para apreciação e aprovação ao conselho de assistência social dos municípios e Distrito Federal da adesão ao Programa, assegurando a devida participação do controle social; c) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e estados, que incluam especificidades da realidade local; d) realizar ações de mobilização intersetorial em seu âmbito; e) realizar seminários intersetoriais sobre o Programa, oficinas de alinhamento, teleconferências, encontros, dentre outros; f) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa e a metodologia das visitas domiciliares; g) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União e estado, assegurando a participação de profissionais;
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De acordo com a Lei nº 13.257/2016, art. 2º, “considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança”.
h) monitorar o desenvolvimento das ações do Programa em âmbito local e prestar informações à União e ao estado a fim de possibilitar o seu monitoramento;
i) articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras; com o Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos; Comitê Gestor do PBF e demais conselhos de política setoriais e de direitos;
I - Pequeno Porte I: referenciamento de até 100 (cem) indivíduos do público prioritário por CRAS; II - Pequeno Porte II: referenciamento de até 150 (cento e cinquenta) indivíduos do público prioritário por CRAS; III - Médio, Grande Porte e Metrópole: referenciamento de até 200 (duzentos) indivíduos do público prioritário por CRAS.
j) executar as ações do Programa e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal;
§2º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA deverá, de acordo com a disponibilidade orçamentária, ampliar em até 40% (quarenta por cento) o valor mensal por indivíduo, do público prioritário, acompanhado em municípios com elevados índices de população rural, baixa densidade demográfica e a presença de povos e comunidades tradicionais.
k) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação e oferta das visitas domiciliares em âmbito local, de forma articulada, com outras políticas setoriais, em especial educação e saúde; l) articular-se com as outras políticas setoriais que realizem visitas domiciliares, visando o alinhamento e a convergência de esforços; m) assegurar a composição das equipes previstas nos incisos do art. 5º para a realização das visitas domiciliares e sua capacitação prévia ao início das visitas, observando demais parâmetros relacionados; n) garantir a estruturação das equipes de referência do CRAS e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa Primeira Infância no SUAS;
O inteiro teor das Resoluções CIT nos 4 e 5, de 2016, poderão ser obtidos no Diário Oficial da União, edição do dia 18 de novembro de 2016, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1& pagina=79&data=18/11/2016; e o inteiro teor das Resoluções CNAS nº 19 e 20, de 2016, poderão ser obtidos no site do Ministério do Desenvolvimento social, estando disponíveis em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1& pagina=79&data=18/11/2016.
o) realizar as visitas domiciliares nos termos do art. 5º desta Resolução; p) assegurar o CRAS como referência no território para as ações do Programa e das visitas domiciliares. A adesão do Município ao Programa Primeira Infância no SUAS será formalizado mediante Termo de Aceite, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA –, após a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social (art. 8º, c/c art. 6º, inciso III, alínea b, ambos da Resolução CNAS nº 4/2016. 5. Quanto ao financiamento federal do Programa Criança Feliz no SUAS, os critérios de partilha foram pactuados na Resolução CIT nº 5/2016 e aprovados pela Resolução CNAS nº 20/2016. Segundo essa última norma, são elegíveis para aderir ao Programa os Municípios que atendam aos seguintes requisitos: Art. 3º. [...] II – [...] a) Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; b) média municipal do Índice de Desenvolvimento do CRAS ID CRAS maior ou igual a 03 (três), considerando a metodologia adotada a partir de 2014; e c) pelo menos 140 (cento e quarenta) indivíduos do público prioritário do Programa nessa primeira etapa. O valor a ser repassado para os Municípios que aderirem ao Programa corresponde a R$ 50,00 (cinquenta reais) mensal por indivíduos do público prioritário, observado teto máximo, conforme segue: Art. 4º Os municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa Primeira Infância no SUAS serão financiados no valor correspondente de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensal por indivíduos do público prioritário acompanhados, observado o teto máximo. §1º O teto corresponderá a capacidade de atendimento potencial de financiamento, definido nos termos abaixo, observado o Porte, quais sejam:
Boletim Técnico n° 02 - 2017 02 de janeiro de 2017. Principais obrigações do mês de JANEIRO de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Lourenço de Wallau. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de janeiro de 2017: DATA
OBRIGAÇÃO
01 - Data a partir da qual o salário mínimo passa a viger ao valor de R$ 937,00 (art. 1º, do Decreto Federal nº 8.948, de 29/12/2016). 01 - Entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 1º de agosto de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para a União, Estados e Distrito Federal e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da CRFB, salvo para os Municípios que editaram ato administrativo local antecipando a vigência da Lei desde 23 de janeiro de 2016 (art. 88, § 1º, da Lei nº 13.019/2014). 02 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 02 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 02 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que
requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 04 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de dezembro de 2016, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). Para mais informações, vide os Boletins Técnicos DPM nº 14 e nº 32, ambos de 2016. 06 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de novembro/2016 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS). 06 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em dezembro de 2016, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 06 - Último dia de suspensão do expediente forense na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Resolução nº 2/2014, do Órgão Especial do TJ/RS, e Ato nº 045/2016 – CGJ) e na Justiça Federal, nos Tribunais Superiores, inclusive na Justiça do Trabalho (art. 62 da Lei nº 5.010/1966 e Resolução CNJ nº 244/2016).
10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/12/2016 (art. 69, § 5º, III da Lei Federal nº 9.394/1996). 13 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de janeiro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). Para mais informações, vide os Boletins Técnicos DPM nº 14 e nº 32, ambos de 2016. 13 - Último dia para que os Consórcios Públicos encaminhem ao Poder Executivo de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal do 3ºQuadrimestre [+ 50.000hab] / 2º Semestre de 2016 [- 50.000hab] e dos Demonstrativos das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e com Ações e/ou Serviços Públicos de Saúde, ambos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2016 (art. 12 da Portaria STN nº 274/2016); 17 - Início do prazo para a entrega da declaração da RAIS, que se encerra em 17/03/2016 (art. 6º, da Portaria nº 1.464 de 30/12/2016, do Ministério do Trabalho, Gabinete do Ministro). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/01/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996).
06 - Último dia de recesso no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Resolução nº 1.067/2016, do TCE/RS).
20 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB).
06 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de novembro de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999).
20 - Recolhimento do INSS competência dezembro de 2016 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991).
06 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de dezembro de 2016, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 06 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência dezembro de 2016 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 06 - Envio da GFIP da competência dezembro de 2016 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 06 - Último dia para entrega do CAGED de dezembro de 2016 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 10 - Prazo final para informar no Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP, do TCE/RS, os dados relativos às licitações e contratos de obras e serviços de engenharia em andamento em 02/05/2016 e que já tenham sido objeto de cadastramento no SISCOP, ref. aos meses de novembro e dezembro de 2016 (art. 11, §§ 1º e 2º, da IN nº 06/2016, IN nº 23/2004 e Resolução nº 612/2002, todos do TCE/RS). 10 - Prazo final para os Poderes Municipais atestarem a atualidade das normas editadas durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, na Base de Legislação Municipal – BLM do TCE/RS, mesmo que não tenham inserido nenhuma norma durante o trimestre, devendo gerar o recibo de entrega em meio eletrônico (Resolução nº 843 e IN nº 12, ambas de 2009, do TCE/RS). 10 - Data a partir da qual é permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (LC nº 101/2000, art. 38, I).
20 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de novembro de 2016 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de dezembro de 2016 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “e”, da Lei Federal nº 11.196/2015). Para mais informações, vide os Boletins Técnicos DPM nº 14 e nº 32, ambos de 2016. 20 - Último dia da suspensão do curso de prazos processuais, da realização de audiências e sessões de julgamento no Poder Judiciário Estadual e Federal (art. 220 da Lei nº 13.105/2015). 20 - Último dia de suspensão de publicação de notas de expediente, exceto aquelas consideradas urgentes, no Poder Judiciário Estadual (Ato nº 06/2016 - Órgão Especial do TJ/RS). 20 - Último dia de suspensão dos prazos, de publicação de atos e de realização de sessão de julgamentos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, exceto em relação atos processuais necessários à apreciação de pedidos de tutela de direitos, de natureza urgente, aos processos relativos a Projetos de Resolução e de Instrução Normativa, a Pedidos de Orientação Técnica e nem aos demais processos de natureza administrativa interna, que não se suspendem (Resolução TCE nº 1067/2016). 25 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de janeiro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). Para
mais informações, vide os Boletins Técnicos DPM nº 14 e nº 32, ambos de 2016. 25 - Recolhimento do PASEP da competência de dezembro de 2016 (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 30 - Prazo final para entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do 6º Bimestre de 2016, por meio do SIOPS (art. 15, da Portaria nº 53/2013 do Gabinete do Ministro, Ministério da Saúde, § 3º do art. 39 da LC nº 141/2012 c/c art. 52 da LC nº 101/2000 e § 3º do art. 165 da CRFB). 30 - Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6° Bimestre de 2016 (art. 165, § 3º, da CRFB c/c art. 52, caput, da LC n° 101/2000 e art. 1°, II, da Lei n° 9.755/1998). 30 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 3° Quadrimestre de 2016 [+50.000 hab.] ou 2° Semestre de 2016 [-50.000 hab.], pelos Poderes Executivo e Legislativo (art. 54 c/c art. 63, II, ambos da LC n° 101/2000). 30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/01/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 30 - Inserir no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 6° Bimestre de 2016 e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do 2° Semestre/3° Quadrimestre de 2016 (art. 4°, I e II, e § 3°, da Portaria STN n° 841/2016). 30 - Data limite para inserir o Cadastro da Dívida Pública – CDP na posição de 31 de dezembro de 2016, no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios – SADIPEM (art. 1°, da Portaria STN n° 756/2015). 30 - Último dia que o sistema integrado de administração financeira e controle utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Municipal poderá ficar disponível para o lançamento de ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis de 2016 (art. 11, III, da Portaria MF nº 548/2010). 30 - Último dia para transmissão dos dados do SIOPE (FNDE) relativos ao ano de 2016 (art. 22, VIII, da Portaria MPOG/MF/CGU nº 424/2016). 31 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de novembro de 2015, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999). 31 - Último dia para o Poder Executivo enviar ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao último bimestre (novembro e dezembro) de 2016 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e Instrução Normativa TCE/RS nº 3/2016). 31 - Último dia para o Poder Legislativo e a Administração Indireta enviarem ao TCE/RS os dados do SIAPES ref. ao 2º semestre de 2016 (Resolução TCE/RS nº 1.051/2015 e Instrução Normativa TCE/RS nº 3/2016). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, ref. ao último Bimestre de 2016 (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 31 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, ref. ao último Bimestre de 2016 (art. 5°, XVI, “h” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 31 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Validação e Encaminhamento – RVE do 6º bimestre de 2016, gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e
Prestação de Contas – SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados – PAD (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 19/2016, ambas do TCE/RS). 31 - Último dia para remessa ao TCE/RS do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Semestre / 3° Quadrimestre de 2016, acompanhado da Manifestação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, gerados eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD e pelo Sistema Manifestação Conclusiva do Controle Interno - MCI, respectivamente (arts. 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052/2015 e IN nº 19/2016, ambas do TCE/RS). 31 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de dezembro de 2016 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 31 - Envio da GFIP da competência 13/2016 (art. 1º, § 5º, da IN SRP nº 9/2005). 31 - Último dia para entrega no TCE/RS da documentação relativa às contas de governo dos Prefeitos Municipais do Exercício de 2016 (art. 2º, III, da Resolução TCE/RS n° 1.052/2015), que inclui: a) relatório circunstanciado do Prefeito sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, contendo, também, informações físicofinanceiras sobre os recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e em Ações e Serviços Públicos de Saúde –ASPS; b) relatório e parecer do responsável pela UCCI sobre as contas de governo; c) demonstrações contábeis da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas estatais dependentes, se houver, relativas ao exercício anterior, as quais serão geradas eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD; d) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências; e) declaração firmada pelo operador responsável pelo Sistema Base de Legislação Municipal – BLM, informando terem sido devidamente encaminhadas as leis que compõem o processo orçamentário, bem como as leis e decretos de abertura de créditos adicionais e de operações de crédito; f) declaração firmada pelo Prefeito de que os agentes públicos atuantes no Poder Executivo estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012; g) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Prefeito, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados; e h) os pareceres dos conselhos que, por força de lei, devem se manifestar sobre as contas dos fundos criados em face da eventual instituição de regime previdenciário próprio. 31 - Último dia para entrega no TCE/RS da documentação relativa às contas de gestão dos Presidentes das Câmaras Municipais do Exercício de 2016 (art. 4º, III, da Resolução TCE/RS n° 1.052/2015), que inclui:
a) relatório circunstanciado do Presidente da Câmara Municipal sobre sua gestão, indicando o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, bem como as demais informações financeiras relativas à execução orçamentária; b) relatório e parecer do responsável pela UCCI sobre as contas de gestão do Presidente da Câmara Municipal; c) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências; d) demonstrações contábeis do exercício anterior, geradas eletrônica e automaticamente pelo SIAPC/PAD; e) declaração firmada pelo Presidente da Câmara de que os agentes públicos atuantes no Poder Legislativo estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012; e f) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Presidente da Câmara, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados.
2. Dada a importância do cumprimento de tal obrigação acessória, destaca-se o que segue: a) os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta que, durante o ano-calendário de 2016, efetuaram pagamentos de rendimentos a pessoas físicas retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês, deverão fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da IN RFB nº 1.682/2016 (IN RFB nº 1.215/2011, art. 2º); b) em relação aos rendimentos do ano de 2016, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro de 2017, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data (IN RFB nº 1.215/2011, art. 3º); c) no caso específico do pagamento de rendimentos sobre os quais não tenha ocorrido a retenção do IRRF, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo (até 28 de fevereiro), desde que o beneficiário dos rendimentos o solicite, por escrito, até o dia 15 de janeiro de 2017 (INF RFB nº 1.215/2011, art. 3º, § 2º); A integra da IN RFB nº 1.215/2011 e da IN RFB nº 1.682/2015, poderão de acessadas nos seguintes endereços: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=36996
Boletim Técnico n° 03 - 2017 03 de janeiro de 2017. SALÁRIO-MÍNIMO. Decreto Federal nº 8.948, de 29/12/2016 (DOU de 30/12/2016), fixa os valores mensal, diário e horário a partir de 1º de janeiro de 2017. Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicado no Diário Oficial da União de 29/12/2016, o Decreto Federal n.º 8.948, em cumprimento ao art. 2º da Lei Federal nº 13.152/2015, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de editar decreto para divulgar, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo. 2. O valor mensal do salário-mínimo foi fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o diário em R$ 31,23 (trinta e um reais e 23 centavos) e o valor horário em R$ 4,26 (quatro reais e vinte e seis centavos). 3. O inteiro teor do Decreto Federal nº 8.948, de 29/12/2016, poderá ser acessado no link: http://planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20152018/2016/Decreto/D8948.htm.
Boletim Técnico n° 04 - 2017 03 de janeiro de 2017. Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Aprovados novo modelo e instruções de preenchimento. Instrução Normativa RFB nº 1.682/2016. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de dezembro 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.682, de 28 de dezembro 2016 que, ao alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 dezembro de 2011, aprovou novo modelo para o Comprovante
Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Anexo I) e Instruções de Preenchimento (Anexo II).
de de de de
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=79445.
Boletim Técnico n° 05 - 2017 03 de janeiro de 2017. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO e VALOR ALUNO FUNDEB. Valor projetado para o ano de 2017, considerando o valor aluno FUNDEB estimado de 2016. Projeção do valor aluno FUNDEB 2017 – Portaria Interministerial nº 08/2016. Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich, Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. A atualização do valor do piso salarial nacional do magistério para o ano de 2017. 1.1 O posicionamento adotado pelo Ministério da Educação, para atualização do piso nacional do magistério, é aquele que leva em consideração o percentual estimado de crescimento do valor aluno do FUNDEB, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, dos dois anos anteriores. Ou seja, no ano de 2016, por exemplo, foi utilizada a diferença do valor aluno FUNDEB dos anos de 2014 e 2015. 1.2 De acordo com essa sistemática, o piso nacional do magistério do ano de 2017, ao que tudo indica, será atualizado a partir da consideração da variação entre o valor aluno FUNDEB estimado de 2015 e o valor aluno FUNDEB estimado de 2016. Na tabela a seguir indicada, registramos a evolução do piso nacional do magistério, desde a sua instituição, conforme a sistemática de cálculo antes referida:
Ano
2008 2009 2010
Valor do Piso Índice de Nº da Portaria Diferença MEC 1 R$ 950,00 R$ 1.024,00
-
-
-
-
7,86%
1.207/2008
Nº da Portaria MEC 2 788/2009
2011
R$ 1.187,00
15,90%
788/2009
538-A/2010
2012
R$ 1.451,00
22,22%
538-A/2010
1.721/2011
2013
R$ 1.567,00
7,97%
1.721/2011
1.495/2012
Grande do Sul, requerem a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.738/2008, que estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional o “percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano”. Para maiores informações sobre esta ADI, sugerimos a leitura dos Boletins Técnicos da DPM números 66/2012 e 85/2012. 2. Valor Aluno FUNDEB 2017 – Portaria Interministerial nº 8, de 26 de dezembro de 2016. Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 27 de dezembro de 2016, a Portaria Interministerial nº 8, de 26 de dezembro de 2016, dos Ministérios da Educação e Fazenda, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, bem como definiu e indicou os parâmetros para operacionalização do FUNDEB para o exercício de 2017. Das informações constantes nos anexos da referida Portaria, cabe destacar: 2.1. No Anexo I:
2014
R$ 1.697,00
8,32%
1.495/2012
16/2013
2015
R$ 1.917,78
13%
16/2013
19/2013
2016
R$ 2.135,63
11,36%
19/2013
08/2015
a) o valor anual por aluno está estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos art. 10 e art. 36, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da Resolução/MEC nº 1, de 28 de julho de 2016; b) a estimativa da receita total dos Fundos;
2017
R$ 2.298,79
7,64%
08/2015
07/2016
1.3 Portanto, para o ano de 2016, o valor projetado do piso nacional do magistério é de R$ 2.298,79 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), para uma carga horária de 40 horas semanais, tendo em vista que a variação do valor aluno do FUNDEB, entre 2015 e 2016, está definida em, aproximadamente, 7,64%. Anote-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 não exige a divulgação do valor do piso nacional do magistério pelo Ministério da Educação – MEC. Contudo, nos anos anteriores, o MEC vinha publicando o valor do piso do magistério em sua página virtual, o que não ocorreu até a presente data, em relação ao ano de 2017. Se levarmos em consideração as cargas horárias mais utilizadas pelos Municípios gaúchos e a proporcionalidade assegurada pelo art. 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008, o valor projetado do piso nacional do magistério, para 2015, é o seguinte:
Carga Horária
Piso Nacional do Magistério
20 horas semanais
R$ 1.149,39
22 horas semanais
R$ 1.264,33
25 horas semanais
R$ 1.436,74
30 horas semanais
R$ 1.724,09
1.4 Outrossim, como o valor do Piso Nacional do Magistério vem sendo atualizado com base nos valores estimados do valor aluno FUNDEB, não é possível descartar eventual discussão judicial acerca da utilização do valor real (e não o estimado), conforme já nos manifestamos no Boletim Técnico nº 62/2013. 1.5 Por fim, é oportuno reiterar que tramita – ainda sem julgamento do mérito – no Supremo Tribunal Federal – STF a ADI nº 4848, na qual os governadores de seis estados brasileiros, dentre eles o do Rio
c) a definição da Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c o art. 4º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, seus Municípios, não são contemplados com recursos oriundos da Complementação da União ao FUNDEB. 2.2. No Anexo II, está definido o cronograma de repasses mensais da complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observando o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei Federal nº 11.494/2007 c/c art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008. 2.3. No anexo III, está divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 9,49% (referente ao período de julho de 2015 a junho de 2016), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/2007. 2.4. Segundo o que dispõe o art. 2º da Portaria, para o exercício de 2017, o valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei Federal n° 11.494/2007, fica definido em R$ 2.875,03 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos). O parágrafo 1º do artigo, no entanto, ressalva que o valor poderá ser ajustado, no decorrer do exercício de 2017, em razão de mudanças no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora
estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste 2 a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/2007 .
Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos (art. 5º).
2.5. A normativa informa, ainda, que os dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Municípios, como: I número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica; II - coeficientes de distribuição de recursos; e III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria; serão divulgados na internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração (CPF ou CNPJ).
2.6. A integra da Portaria poder ser obtida através do endereço eletrônico: https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?ac ao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=PIM&num_ato=00000008&seq_ato=00 0&vlr_ano=2016&sgl_orgao=MF/MEC 3. Qualquer outra informação sobre o assunto será comunicada, pela DPM, através de Boletim Técnico e/ou por notícias disponibilizadas no endereço eletrônico www.dpm-rs.com.br.
2.4 O Município é obrigado a declarar? Sim, o Município, compreendendo a administração direta, suas autarquias e fundações, bem como os demais entes públicos, está obrigado a declarar (art. 2º, IV). 2.5 Quais as informações devem estar contidas? Devem ser informados os vínculos laborais estabelecidos com o Município no ano-base, encerrados ou em curso, e não apenas os existentes em 31 de dezembro (art. 3º). 2.6 Quem deve ser relacionado? Deverão ser relacionados, nos termos do art. 3º da Portaria: (a) os servidores da administração municipal direta ou indireta, bem como das fundações supervisionadas (inc. IV);
Boletim Técnico n° 06 - 2017
(b) os não efetivos (inc. V);
03 de janeiro de 2017.
(c) os licenciados (XIV);
Considerações acerca da Portaria MTE nº 1.464, de 30 de dezembro de 2016 (DOU de 02-01-2017), que “aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano–base 2016”.
(d) os cedidos e requisitados (XV);
Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause.
2.7 Quem não deve ser relacionado?
1. Foi publicada no DOU de 02 de janeiro de 2017, a Portaria nº 1.464, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), contendo as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, referente ao ano-base 2016, cujo prazo para envio online foi fixado no período entre 17 de janeiro e 17 de março de 2017 (art. 6º). 2. No que refere ao interesse dos entes municipais destacamos do texto da Portaria, entre outras informações, as seguintes: 2.1 O que é RAIS? A RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, consiste em um importante instrumento de coleta de dados que auxilia na gestão governamental do Setor do Trabalho, e foi instituída pelo Decreto Federal nº 76.900, de 23-12-1975.
(e) os dirigentes sindicais (XVI); (f) os contratados por tempo determinado (XIII).
São excluídos da relação, conforme Portal da RAIS na internet: (a) os autônomos; (b) os estagiários; (c) os cargos eletivos, a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem. 2.8 Qual o prazo para entrega? O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2017 e encerra-se no dia 17 de março de 2017 (art. 6°). 2.9 Informações incorretas ou indevidas podem ser alteradas? São possíveis retificações de informações ou exclusão de arquivos até o último dia do prazo, sem a ocorrência de multa (art. 6º, § 4º).
2.2 Como é feita a declaração?
2.10 Qual o comprovante que a Administração possuirá da entrega da declaração?
A declaração é feita e transmitida via online através da inserção dos dados no Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2016), que pode ser obtido gratuitamente nos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br (art. 4º).
Concluído o procedimento, a Administração deverá imprimir o respectivo recibo cinco dias úteis após a entrega da declaração, através dos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br, na opção “impressão de recibo” (art. 7°).
2.3 É obrigatória a utilização de certificado digital?
2.11 Quais as consequências se excedido o prazo para entrega da RAIS?
É obrigatória a utilização de certificado digital válido – ICP Brasil – para a transmissão da declaração por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS
Após o prazo, permanece sendo obrigatória a declaração, no entanto, com a incidência da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (art. 9º). 2.12 E em caso de omissão de informações?
2
Na hipótese de realização de ajuste, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, a que se refere o art. 1º, II, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação (art. 2º, §2º).
A omissão de informações, declarações falsas ou inexatas sujeitarão o responsável à multa mencionada no item anterior (art. 9º). 2.13 Onde é possível encontrar o Manual da RAIS?
A Portaria nº 1.484/2016 esclarece que a edição 2016 do Manual da RAIS está disponível nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br (art. 4º). Não obstante, até o momento da edição deste Boletim, o Manual da RAIS não havia sido disponibilizado nos endereços informados. A expectativa é que, nos próximos dias, antes do início do prazo previsto para o envio da RAIS, o Manual esteja disponível para consulta. 3. Demais esclarecimentos referentes ao procedimento, bem como a íntegra da Portaria do MTE 1.484/2016 que entrará em vigor a partir de 17 de janeiro de 2017 podem ser obtidas com o acesso ao exemplar eletrônico do Diário Oficial da União de 02/01/2017, disponível no site http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/ 01/2017&jornal=1&pagina=34&totalArquivos=56.
Boletim Técnico n° 07 - 2017 03 de janeiro de 2017. Certificação digital ICP-BRASIL. Necessidade de emissão de novos certificados digitais pelos novos Administradores. Considerações. Responsáveis Técnicos: Júlio César Fucilini Pause e Débora Guimarães Togni. 1. Como forma de minimizar as dúvidas enfrentadas pelas novas Gestões Municipais, a respeito do acesso aos sistemas que exigem certificação digital, seguem alguns esclarecimentos: 2. Grande parte das obrigações acessórias no Poder Público Municipal atualmente são cumpridas em meio informatizado, com transmissão dos dados via internet através de certificação digital, mecanismo que comprova a identificação das partes envolvidas na comunicação virtual e assegura o transporte de mensagens, informações, dados e documentos, com garantia de autenticidade, integridade e confidencialidade das transações realizadas. O modelo de certificação digital ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas), instituído pela Medida Provisória 2.200-1/2001, é o atualmente exigido para acesso e envio das informações na grande maioria dos sistemas gerenciados pela Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e, inclusive, pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCE/RS). 3. Ocorre que o certificado digital está associado a uma senha sigilosa, pessoal e intransferível, a qual somente o titular do certificado tem acesso. Com a mudança de gestão torna-se necessário e fundamental a emissão de um novo certificado digital para acesso a todos os sistemas que exigem, para sua transmissão, a certificação digital, especialmente no modelo ICP-BRASIL. Os certificados podem ser emitidos nos formatos e-CPF (vinculado a pessoa física) e e-CNPJ (vinculado a pessoa jurídica), e serão utilizados respectivamente de acordo com as exigências de cada sistema. O custo dos certificados e o prazo de validade, por sua vez, variam de acordo com a autoridade certificadora eleita pelo Município. 4. Diante disso, recomenda-se, para evitar atrasos e encargos desnecessários, a imediata adoção das providências para a geração de novos certificados digitais, os quais poderão ser emitidos, no caso do modelo ICP-BRASIL, em qualquer autoridade certificadora autorizada pelo Instituto da Tecnologia da Informação (ITI), cuja
relação está disponível e pode ser acessada no endereço eletrônico http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura.
Boletim Técnico n° 08 - 2017 05 de dezembro de 2017. Imposto de Renda Retido na Fonte. Esclarecimentos sobre a Tabela progressiva vigente a partir de 01 de janeiro de 2017. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Esta DPM tem recebido questionamentos por parte das Administrações Municipais sobre qual a Tabela Progressiva que deverá ser utilizada para fins de cálculo e retenção do Imposto de Renda na Fonte a ser efetuado no ano de 2017. 2. Informamos que, em caráter oficial, ainda não houve nenhuma alteração na legislação que regulamenta a matéria, de modo que, enquanto o Poder Executivo da União não editar novo ato legal propondo o reajuste dos valores, a Tabela Progressiva do Imposto de Renda na Fonte, que deverá ser utilizada para fins de cálculo e retenção dos valores pagos a partir do ano de 2017, é a prevista no art. 1º, IX, da Lei Federal nº 11.482, de 31 de maio de 2007, na redação que lhe deu a Lei Federal nº 13.149, de 21 de julho de 2015, que é a seguinte:
Base de Cálculo (R$)
Até 1.903,98
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
3. Da mesma forma, enquanto não houver alteração da legislação, a dedução mensal por dependente continua sendo de R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), e a parcela isenta dos rendimentos decorrentes de aposentadoria e pensão, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, é de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês.
Boletim Técnico n° 09 - 2017 05 de janeiro de 2017. Ementário de códigos de Natureza de Receitas Orçamentárias. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause.
1. Informamos que a Secretaria do Tesouro Nacional divulgou em seu site um novo Ementário contemplando os códigos de natureza das receitas orçamentárias, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. A natureza de receita é a menor célula de informação no contexto orçamentário e contém todas as informações necessárias para as devidas alocações orçamentárias. Nesse contexto, o novo ementário disponibilizado decorre da alteração estabelecida pela Portaria 3 Conjunta STN/SOF nº 05, de 25 de agosto de 2015 que estruturou os códigos de forma a proporcionar extração de informações imediatas, permitindo, principalmente, associar a receita principal com aquelas dela originadas a exemplo das multas e juros e da dívida ativa. 3. No caso específico dos Municípios, ressalta-se que, embora o Ementário atualizado tenha sido divulgado no início de 2017, o inciso II do art. 3º da Portaria STN/SOF nº 05/2015, prevê que a obrigatoriedade de utilização dessa nova estrutura, somente é válida a partir do exercício financeiro de 2018, inclusive no que se refere à elaboração das leis que compõem o processo orçamentário (PPA, LDO e LOA). Assim, em que pese não ser obrigatória a adoção da nova estrutura em 2017, deve-se considerar que as alterações são significativas, de modo que, recomendamos, sejam tempestivamente adotadas as providências no sentido de adaptar os procedimentos, especialmente os sistemas informatizados em uso. Nesse sentido, visando facilitar a compreensão dos novos códigos e o processo de transição, a STN disponibilizou uma tabela de co relacionamento entre os códigos (de-para). 4. A íntegra do novo ementário, e respectivo co relacionamento podem ser obtidos no seguinte endereço: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/mcasp.
Boletim Técnico n° 10 - 2017 06 de janeiro de 2017. SISCAD. Obrigatoriedade de solicitação do cadastramento e do vínculo com o órgão jurisdicionado no prazo de 30 dias a contar da posse do novo Gestor. Descumprimento do prazo que implicará na impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico do TCE/RS, além de sujeitar o Administrador à multa e ao risco de apreciação ou julgamento negativo das Contas. Responsáveis Técnicos: Júlio César Fucilini Pause e Débora Guimarães Togni. 1. Como forma de minimizar as dúvidas enfrentadas pelas novas Gestões Municipais, a respeito das obrigações impostas pelo Sistema de Cadastro (SISCAD) do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), esclarecemos o que segue: 2. O SISCAD – Sistema de Cadastro é uma ferramenta, desenvolvida e disciplinada pela Resolução nº 1.019/2014 do TCE/RS, para facilitar o gerenciamento do cadastro dos órgãos públicos jurisdicionados junto à Corte de Contas. É o sistema por meio do qual o Administrador, ou o agente público por ele designado, gerencia o cadastro de pessoas vinculadas ao órgão pelo qual é responsável, inclusive em relação às permissões de acesso aos sistemas de controle externo do Tribunal de Contas do Estado.
O cadastramento do SISCAD é fundamental para acesso ao sistema eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, regulamentado pela Resolução nº 1.020/2014 do TCE/RS. Atualmente, é através dos sistemas eletrônicos que preponderantemente são enviados dados de provimento originário e derivado (SIAPES), inativação (SAPIEM), dentre outras informações submetidas à fiscalização da Corte de Contas. A partir de 01º janeiro de 2019, aliás, nenhum documento será recebido em meio físico (art. 27, Resolução nº 1.020/14), o que reforça a importância de cadastrar corretamente os dados no SISCAD. 3. Os novos Gestores, por força do que estabelece o art. 5º, da Resolução nº 1.019/2014, tem 30 (trinta) dias contados da data da posse para solicitar, junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS), o cadastro e o vínculo com o órgão jurisdicionado através do SISCAD, sob pena de impossibilidade de acesso aos sistemas informatizados do TCE-RS, incluindo o envio de dados e documentos em meio eletrônico (art. 7º, §3º), esclarecendo que serão cancelados automaticamente, após esse prazo, os agentes cadastrados na gestão anterior (art. 9º, parágrafo único). O descumprimento das disposições da Resolução, onde certamente se inclui a observância do prazo de 30 dias previsto no art. 5º, sujeitará o Administrador à aplicação de multa nos termos regimentais e ao risco de julgamento ou apreciação negativa das Contas pelo TCE/RS (art. 10). 4. Dessa forma, deverá o novo Gestor, dentro do prazo fixado, solicitar o cadastramento através do Portal do Tribunal de Contas na internet (www.tce.rs.gov.br), sendo necessário: (a) preencher formulário com seus dados de identificação pessoal, com os dados do Responsável Operacional e do órgão ou entidade para o qual solicita vínculo, esclarecendo que o responsável operacional poderá ser inativado ou reativado pelo Administrador no SISCAD a qualquer tempo (art. 6º, §2º); e (b) anexar documentação que o qualifique como Administrador do órgão e/ou entidade jurisdicionada (art. 4º). A solicitação encaminhada pelo Novo Gestor será analisada pela Direção de Controle e Fiscalização (DCF) do Tribunal de Contas no prazo de até dez dias úteis, contados da data do respectivo envio (art. 5º, §1º). O Administrador solicitante e o Responsável Operacional indicado receberão correspondência eletrônica e Short Message Service (SMS), informando sobre o deferimento, ou não, da solicitação encaminhada (art. 5º, §2º). 5. Deferida a solicitação, é obrigatório registrar no SISCAD (art. 7º, II), com todos os dados de identificação solicitados pelo sistema, inclusive as informações relacionadas ao período de substituição do Administrador, em caso de afastamentos formais (art. 7º, §2º): (a) O Administrador e seu substituto, com designação formal; (b) O Responsável Operacional, caracterizado como “o agente público designado para a operacionalização do SISCAD e incumbido da responsabilidade pelo e-TCEnet, certificado digital disponibilizado ao órgão ou à entidade jurisdicionada pelo TCE-RS, sendo-lhe vedada a prática de qualquer ato processual” (art. 2º, §1º, I); (c) O responsável pela administração financeira do órgão ou entidade; (d) O contador ou técnico em contabilidade responsável pela área; (e) Os responsáveis por informações complementares; (f) O responsável e o (s) integrante (s) da unidade central de controle interno; (g) O servidor com delegação para assinar atos de inativação na esfera municipal;
3
Vide Boletim Técnico DPM nº 68/2015.
(h) O operador de Consultas Processuais Privadas de Atos, este entendido como “o agente público cadastrado no SISCAD pelo Responsável Operacional e que detenha permissão formal do Administrador do Órgão, nos termos de validação constante no
SISCAD, de acesso às peças privadas dos processos de atos de pessoal aos quais este esteja vinculado, inclusive os respectivos recursos, exceto aquelas relacionadas à auditoria de admissões e à auditoria de atos derivados de pessoal; e de Processos de Contas, se houver” (art. 2º, §1º, II); (i) O operador de Consultas Processuais Privadas de Processo de Contas caracterizado como “o agente público cadastrado no SISCAD pelo Responsável Operacional e que detenha permissão formal do Administrador do Órgão, nos termos de validação constante no SISCAD, de acesso às peças privadas dos processos aos quais este esteja vinculado, relativos às contas de governo e de gestão ou aos processos correspondentes, e de inspeção extraordinária, inspeção especial, tomada de contas especial, representações, auditoria de admissões e de atos derivados de pessoal, inclusive os respectivos recursos” (art. 2º, §1º, III); (j) O operador de sistema caracterizado como “o agente público cadastrado no SISCAD pelo Responsável Operacional e que detenha permissão, concedida por este, para acesso, registro e envio de dados e informações do órgão ou entidade jurisdicionada por meio de sistema instituído pelo TCE-RS” (art. 2º, §1º, IV). 6. Vale esclarecer que o Administrador e o seu substituto, mesmo após o encerramento de sua gestão ou de seu mandato, permanecerão cadastrados e com permissão para atualizar seus cadastros e acessarem os sistemas corporativos deste TCE-RS, no que se referir ao exercício de atos relacionados ao período de suas responsabilidades pelo órgão jurisdicionado a que esteve vinculado, a teor do que estabelece o art. 6º, §3º, da Resolução. 7. O acesso ao SISCAD se dará exclusivamente com certificado digital, emitido no modelo ICP-BRASIL (art. 3º) ou, pelo Operador do Sistema, também com o certificado digital emitido pelo TCE-RS (eTCEnet), combinado com a senha pessoal de acesso encaminhada ao endereço eletrônico informado no SISCAD (art. 8º, II). 8. Maiores informações poderão ser obtidas no texto integral da Resolução nº 1.019/2014, que poderá ser acessada no endereço www.tce.rs.gov.br, através do Menu Consultas/Legislação/Atos Normativos TCERS/ Resoluções.
Boletim Técnico n° 11 - 2017 06 de janeiro de 2017. Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE. Alerta quanto à alteração do prazo para o envio das informações do exercício financeiro de 2016: 30 de janeiro de 2017. Portaria Interministerial nº 424/2016. Considerações. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Através da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 (DOU de 02/01/2017) editada em conjunto pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União, foram estabelecidas as novas regras para a execução do estabelecido no Decreto nº 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, em substituição à norma anterior, a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU. 2. Especificamente em relação ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, o inciso VIII do art. 22 da referida Portaria Interministerial assim dispõe:
Art. 22. São condições para a celebração de instrumentos, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis: [...] VIII - aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação SIOPE, comprovado por meio do seu extrato, com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado à data de 30 de janeiro do exercício subsequente, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, consoante disposto no art. 23 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007; 3. Em decorrência de tal dispositivo, em 05 de janeiro de 2017, foi publicada a seguinte notícia no site do FNDE: DF, estados e municípios têm até 30 de janeiro para enviar dados sobre investimentos feitos em educação no ano passado. Gestores devem baixar nova versão do Siope, inserir as informações e encaminhar ao FNDE pela internet. Estados, municípios e o Distrito Federal precisam ficar atentos ao prazo para enviar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) as informações sobre os investimentos feitos em educação no ano passado. Os entes federativos precisam encaminhar os dados, por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), até dia 30 de janeiro. O novo prazo foi estabelecido pela Portaria Interministerial nº 424/2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última segunda-feira, 2 de janeiro. Quem não cumprir o prazo ou não conseguir comprovar que investiu 25% do orçamento em educação fica inadimplente no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) do governo federal. Com isso, deixa de receber recursos de transferências voluntárias da União e fica impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos federais. Para encaminhar as informações, gestores municipais, estaduais e distritais devem baixar a versão 2016 do Siope no portal eletrônico do FNDE, inserir os dados sobre os investimentos feitos em educação no ano passado e enviá-los ao FNDE pela internet até 30 de janeiro. Em anos anteriores, os municípios tinham até dia 30 de abril para enviar as informações ao FNDE, enquanto o DF e os estados podiam encaminhar os dados até 31 de maio. O Siope coleta, processa e divulga informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o objetivo de dar transparência aos investimentos em educação no país. Se o estado ou município não investir no mínimo 25% do seu orçamento total em manutenção e desenvolvimento do ensino, o FNDE envia, automaticamente, um comunicado aos
tribunais de contas estaduais e ao Ministério Público informando o não cumprimento da norma. 4. Portanto, a partir da interpretação que o FNDE emprestou ao inciso VIII do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424/2016, o novo prazo para encaminhamento das informações relativas aos gastos com educação através do SIOPE passa a ser 30 de janeiro e não mais 30 de abril, como regrado anteriormente, de modo que, recomendamos, através dos setores competentes, sejam adotadas as providências necessárias para que as informações possam ser corretamente alimentadas no sistema, e encaminhadas dentro do novo prazo estabelecido.
Boletim Técnico n° 12 - 2017 09 de janeiro de 2017. Principais alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 157, de 29 de dezembro de 2016, que alterou a Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS), a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 (critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e das transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios). Considerações. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin. 1. A Lei Complementar n.º 157, de 29 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 30 de dezembro de 2016, alterou a Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".
Compulsando a redação anterior, constata-se que as alterações não foram significativas, mas apenas serviram para esclarecer algumas controvérsias acerca da abrangência de alguns subitens que, ao nosso ver, já eram passíveis de definição pelo texto antigo como, por exemplo, a inclusão da palavra “semoventes” no inciso XVI do art. 3º da LC nº 116/2003, inclusive pelo fato de que o Direito Tributário utiliza os institutos de Direito privado para fins de estabelecimento de competência tributária (art. 110 do Código Tributário Nacional – CTN). O conceito de “bens” está devidamente positivado no Código Civil (Livro II, Título Único, Capítulo I), sendo que, na exata dicção do que preceitua o art. 82, os móveis são àqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Assim, mesmo na redação anterior, quando a palavra “semoventes” não constava no inciso XVI do art. 3º da LC nº 116/2003, mediante uma interpretação do conceito de “bem” à luz do diploma civil, já era possível concluir que o ISS seria devido no local onde monitorados ou vigiados os semoventes do contratante do serviço. 3. Ainda, no que se refere às alíquotas, a LC nº 116/2003, antes das modificações perpetradas pela LC nº 157/2013, apenas disciplinava a alíquota máxima que, segundo o art. 8º, inciso II, era de 5%. A alíquota mínima de 2%, por sua vez, decorria do art. 88, inciso I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, assim como a impossibilidade de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultassem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima, exceto para os serviços constantes nos itens 32, 33 e 34 da Lista Anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 (atuais itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/2003), entendimento externado por esta Consultoria em diversas oportunidades do que ºs são exemplos as Informações Técnicas n 3.111/2016, 1.279/2015, 3.379/2014, 1.546/2013, 1.997/2012 e 3.000/2011. Partindo disso, o art. 2º da LC nº 157/2013 acrescentou o art. 8º-A à LC nº 116/2003 com a seguinte redação: Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
2. Uma das principais alterações é quanto às hipóteses elencadas no art. 3º da LC nº 116/2003, dando nova redação aos incisos XII, XVI e XIX, para dispor que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 4 hipóteses previstas nos incisos I a XXV , quando o imposto será devido no local:
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (grifou-se)
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte,
Primeiro detalhe que merece destaque é quanto à inclusão dos serviços de transporte coletivo de natureza municipal (subitem 5 16.01 ) como passíveis de concessão de incentivos ou benefícios,
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Cabe salientar que, em que pese o aumento do número de incisos do art. 3º, os incisos XXIII, XXIV e XXV foram vetados pelo Presidente da República, modo que as hipóteses elencadas neste dispositivo permanecem inalteradas (XX).
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16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
sendo cristalina a preocupação do legislador em garantir um transporte público de maior qualidade, mediante a desoneração tributária deste serviço, antes vedada pela literalidade do inciso II do art. 88 dos ADCT, que contemplava apenas os serviços de construção civil. No tocante ao §2º, existindo uma lei que conceda os benefícios ou incentivos fora dos parâmetros definidos pela LC n.º 116/2003, com a nova redação dada pela LC n.º 157/2016, haverá não só a ilegalidade da norma, como também, inconstitucionalidade por usurpação de competência, mormente o fato de que somente à União pode editar normas complementares à Constituição da República – CR para fixar as alíquotas máximas e mínimas e para regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, na exata medida do que preceitua o art. 156, § 3º, incisos I e II combinado com o art. 146, inciso III, alínea a). Matéria semelhante foi analisada por esta Consultoria no Boletim Técnico n.º 113/2016, que restou assim ementado: ADPF nº 190. Lei Municipal que reduz base de cálculo do ISS é inconstitucional por usurpar a competência delineada pelo texto constitucional no art. 146, inciso III, alínea a). Necessidade de observância do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que fixa em 2%(dois por cento), a alíquota mínima do ISS, sendo vedada a concessão de benefícios que resultem, ainda que indiretamente, na sua redução. Considerações. Ao que tudo indica, a disposição normativa contida nos §§ 2º e 3º do art. 8-A da LC n.º 116/2003 é direcionada ao Legislativo municipal, que deve se abster de editar normas fora dos parâmetros estabelecidos, sob pena de nulidade e restituição dos valores indevidamente recolhidos, principalmente em razão das recentes manifestações do Supremo Tribunal Federal – STF referenciando este entendimento. Especificamente quanto a esta questão, o art. 6º da LC n.º 157/2016 determinou que os entes federados, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação do diploma, deverão revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no §1 do art. 8-A da LC n.º 116/2003. Além disso, os efeitos dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo somente serão produzidos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar. Isto significa dizer que qualquer legislação municipal que trate de redução de base de cálculo do ISS, descontos, isenções, diretas ou indiretas, com exceção daquelas situações explicitamente autorizadas (subitens 7.02, 7.05 e 16.01), deve ser revogada no prazo máximo de um ano, sob pena de nulidade da norma. 4. Além das modificações acima, o art. 3º da LC n.º 157/2016 introduziu algumas modificações na Lista de Serviços Anexa à LC n.º 116/2003. 4.1 No item que trata do serviços de informática e congêneres os subitens 1.03 e 1.04 tiverem a sua redação modificada para dispor que o ISS incidirá sobre processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres e elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. Ainda, incluído o subitem 1.09 para que as atividades de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei .º n 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS), também se sujeitem à exação municipal.
4.2 Os serviços de aplicação de tatuagens e piercings, que antes não eram tributados por ausência de previsão, agora passaram a constar no rol de serviços tributáveis pelo ISS, conforme se depreende do 6 subitem 6.06 . 4.3 Por sua vez, o tão discutido subitem 13.05, que trata dos serviços de composição gráfica, sofreu modificação para referenciar o entendimento jurisprudencial externado pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do AI 803.296 AgR e na ADI 4.389/DF, passando a constar que nas operações mistas, em que o serviço também envolve o fornecimento de produto, que será novamente colocado em circulação ou submetido à processo de industrialização, 7 não deve incidir a exação municipal . 4.4 Interessante apontar que a mesma discussão existente sobre os serviços de composição gráfica também se estende aos serviços de beneficiamento constantes no subitem 14.05, entendendo, a jurisprudência, em alguns casos, que estes devem ser tributados pelo ICMS quando integrarem um dos ciclos da cadeia de produção, já que 8 submetidos à nova circulação ou industrialização . Em que pese a controvérsia, ao nosso ver, restou clara a opção do legislador infraconstitucional em não fazer, no subitem 14.05, a mesma ressalva feita no subitem 13.05, sendo, portanto, irrelevante se o produto beneficiado integra ou não o ciclo de produção e se será destinado ao consumidor final ou novamente colocado em circulação ou submetido à processo de industrialização. Isto porque, seguindo o arquétipo constitucional do ISS, havendo a prestação de um serviço descrito no subitem 14.05, ressaltando que foram incluídos, no subitem, os serviços de costura, mesmo que o serviço não seja prestado ao consumidor final e o produto beneficiado venha novamente a integrar o ciclo de produção, tais atividades ficarão sujeitas à exação municipal, desde que preenchidos os demais critérios que compõe a regra-matriz de incidência tributária. 4.5 Outros serviços que agora também passam a ser tributados pelo ISS são o translado intramunicipal e a cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos e a cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, incluídos, respectivamente, nos subitens 25.02 e 25.05 da Lista Anexa à LC nº 116/2003. 4.6 Vale destacar que a Lista de Serviços da LC nº 116/2003 não possui autoaplicabilidade, o que significa que cada Município terá que modificar a sua legislação para introduzir, na sua própria lista de serviços, as inclusões e modificações trazidas pela LC nº 157/2016, sem as quais o Município não poderá tributar as novas atividades, o que, por sua vez, traz riscos de apontamento pelos órgãos de
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6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
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13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. BENEFICIAMENTO DE MATÉRIAS-PRIMAS. ICMS. Na linha da mais recente orientação do E. STF, quando o beneficiamento de matérias-primas constituir operação intermediária do processo de industrialização haverá incidência de ICMS (AI 803.296-AgR). Apenas quando a atividade de beneficiamento for desenvolvida em favor de destinatário final é que a tributação compete ao ente municipal. Hipótese em que a atividade de beneficiamento é desenvolvida em favor de empresas que promoverão nova circulação das mercadorias. Não incidência de ISSQN. Verossimilhança das alegações iniciais que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063121768, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 15/04/2015)
controle, em razão do comando normativo previsto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Por isso, é recomendável que as alterações legislativas sejam feitas com maior brevidade possível, até porque a situação econômica não é favorável ao erário e tais receitas podem ser elementares para consecução dos fins estatais. 5. Na mesma linha, o art. 4º da LC n.º 157/2016 modificou a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para incluir o art. 10-A que reconhece, como ato de improbidade administrativa, qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o caput e o §1º do art. 8-A da LC nº 116/2003, punido com a perda da função pública, suspensão dos direitos político de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido, conforme inciso IV do art. 12 da Lei n.º 8.429/1992, incluído pela LC n.º 157/2016. Conjugando os dois diplomas, é necessário observar a regra de transição: a LC n.º 157/2016 foi publicada em 30 de dezembro de 2016, estabelecendo o prazo de um ano para que a legislação do Município seja alterada e sejam revogados diplomas que contrariem o art. 8º-A. Após o transcurso desse interregno, os diplomas que não forem revogados serão considerados nulos e, além disso, preencherão à hipótese normativa do art. 10-A da Lei n.º 8.429/1992, configurando, portanto, ato de improbidade. 6. Ainda, o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe acerca da legitimidade para propositura da ação principal, que será processada pelo rito ordinário, e pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. A LC n.º 157/2016, ao introduzir o § 13º no art. 17 da Lei nº 8.429/1992, definiu que considera-se pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o §4º do art. 3º e o art. 8-A da LC n.º 116/2003. Em que pese o § 4º do art. 3º da LC n.º 116/2003 ter sido vetado pelo Presidente da República, o dispositivo permanece aplicável ao art. 8ºA, modo que se algum Município constatar que, após o decurso do prazo de um ano, ainda existem legislações em outros Municípios que contrariem as novas disposições da LC n.º 116/2003, perpetuando uma guerra fiscal mediante concessão de benefícios fiscais e financeiros ao arrepio da lei, poderá valer-se da ação de improbidade administrativa para responsabilizar o gestor pela omissão na regularização dos diplomas locais. 7. Por fim, quanto à Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências, o art. 3º estabelece: Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
Segundo dispõe o §1º do mesmo dispositivo, o valor adicionado corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil, e, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. Com o advento da LC nº 157/2016, foram acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B com a seguinte redação: o
§ 1 -A Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) o
o
§ 1 -B No caso do disposto no § 1 -A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) Em face destas alterações, ainda que, eventualmente, a saída das mercadorias, para fins de cômputo do valor adicionado de ICMS, se dê em outro Município que não aquele onde realizadas as transações comerciais, em sendo o Município localizado no mesmo Estado, cabe a comuna onde perfectibilizado o negócio jurídico receber o valor adicionado de ICMS, recaindo sobre o fornecedor as obrigação de identificar no documento fiscal o local onde efetivada a operação.
Boletim Técnico n° 13 - 2017 09 de janeiro de 2017. Reconhecida, pelo Tribunal de Justiça local, a inconstitucionalidade de norma municipal, sem redução de texto, que instituía “taxa de expediente” em detrimento do exercício do direito de petição e de obtenção de certidões em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal. A obtenção de certidão ou realização de petição para defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas, é um direito fundamental do cidadão e um poder-dever do Estado esculpido no rol de garantias do art. 5º (inciso XXXIV), da Constituição da República – CR. Precedentes do STF. Considerações quanto aos demais pontos abordados no decisum. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin. 1. As taxas, segundo previsto no art. 145, inciso II, da Constituição da República – CR, e no art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, são tributos de natureza contraprestacional. Vale dizer, somente podem ser exigidos pelo Poder Público quando decorrentes de um serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte, ou em decorrência do exercício do poder de fiscalização administrativa (poder de polícia). Segundo o escólio de Leandro Paulsen: [...] O exercício do poder de polícia é realizado e os serviços públicos são prestados porque são atividades de interesse
público. Contudo, não há porque toda a sociedade participar do custeio de tais atividades estatais na mesma medida se são elas específicas, divisíveis e realizadas diretamente em face ou para determinado contribuinte que a provoca ou demanda. Daí a outorga de competência para instituição de tributo que atribua o custeio de tais atividades específicas e divisíveis aqueles aos quais foram realizadas, conforme o custo individual do serviço que lhe foi prestado ou 9 fiscalização a que foi submetido. [...]
Viola o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está abarcada por regra imunizante de natureza objetiva e política. Precedente: ADI 2.969, de relatoria do Ministro Carlos Britto, DJe 22.06.2007. 2. A imunidade refere-se tão somente a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII) não recebe o mesmo tratamento tributário na Carta Constitucional. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, para fins de declarar a nulidade do dispositivo, sem redução de texto, de toda e qualquer interpretação do item 02 da Tabela VI da Lei Complementar 156/97, do Estado de Santa Catarina, a qual insira no âmbito de incidência material da hipótese de incidência da taxa em questão a atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para defesa de 11 direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal . (grifou-se)
Em sendo tributo de natureza contraprestacional, a taxa possui como base de cálculo o custo da respectiva atividade administrativa oferecida pelo Poder Público, de sorte que seu valor deve ser proporcional à despesa gerada para o Município. Ainda assim, é cediço que o legislador constituinte originário entendeu por bem desonerar determinadas atividades, serviços e pessoas mediante a supressão de competência tributária que, em regra, e segundo disposto no art. 150 da Constituição da República – CR, se resume à impostos. Ocorre que, no rol de garantias fundamentais do art. 5º, há uma exceção à esta regra, que garante a todos os cidadãos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, desde que para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, a saber:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 178 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, DO ESTADO DO AMAZONAS. EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA". VIOLAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXXIV DO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO 12 JULGADA PROCEDENTE .
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Na mesma linha, esta Consultoria há muito vem orientado os Municípios a não proceder com a cobrança de taxas, seja para emissão de Certidão Negativa de Débitos, seja para qualquer outra informação de cunho pessoal, conforme se depreende das seguintes ementas: [...] Taxa. Natureza contraprestacional. Taxa para expedição de Certidão Negativa de Débitos. Impossibilidade quando há pedido de certidões de interesse pessoal, como é o caso da CND. Imunidade constitucional. Observância. Considerações. 13 [...]
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Como bem destacado por CARRAZA a garantia constitucional do direito de petição sem pagamento de tributo está prevista entre as formas de imunidade tributária “por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações”.
[...] Taxa. Natureza contraprestacional. Taxa para expedição de Certidão Negativa de Débitos. Impossibilidade quando há pedido de certidões de interesse pessoal, como é o caso da CND. Imunidade constitucional. Observância. Considerações. 14 [...]
2. Na esteira da inconstitucionalidade pela cobrança de taxa para obtenção de certidões, o Supremo Tribunal Federal – STF, em reiteradas oportunidades, manifestou o seguinte: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. TAXAS. CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR 156/97 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO DE PETIÇÃO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, PARA DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. ART. 5º, XXXIV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1.
[...] 1. É inconstitucional a cobrança de taxa de expediente para a emissão de certidões de interesse pessoal dos cidadãos, conforme art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição da 15 República. [...] 3. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70069651511, julgada no dia 12 de dezembro de 2016, reconheceu a
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ADI 3278, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016. 9
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 13 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2011. 10
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. rev. ampl. e atual até a Emenda Constitucional nº 53/2006. São Paulo: Malheiros. 2007, p.695.
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ADI 2969, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00144 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 6479 RDDT n. 144, 2007, p. 240. 13 14 15
Informação Técnica nº 177/2015. Informação Técnica nº 3368/2015. Informação Técnica nº 1473/2013.
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de norma municipal para as hipóteses em que a cobrança da taxa de expediente ocorrer em detrimento do exercício do direito de petição e de obter certidões em defesa de Direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como quando a exação resultar de expedição de guia para pagamento de tributo, já que, nesta hipótese, não há prestação de serviço específico e divisível, constituindo-se a guia como mero instrumento de arrecadação, na linha do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do RE nº 789.218. Ainda, declarou a inconstitucionalidade de norma que visava estabelecer a cobrança de taxa por “outras situações não especificadas”, por ser uma tipologia extremamente vaga e imprecisa, impedindo que o contribuinte tenha plena ciência de quais atos serão tributados com a exação, o que afronta o princípio da legalidade e da tipicidade cerrada, pilares do exercício do poder de 16 tributar . Na mesma linha, entendeu pela inconstitucionalidade da norma que instituía a “taxa de serviços diversos” e determinava que sua cobrança se daria independentemente do IPTU, com condições e prazos estabelecidos por Decreto, o que, mais uma vez, viola o princípio da legalidade tributária, já que relega à instrumento inadequado a fixação dos critérios mínimos para formação da obrigação e crédito tributários. Por fim, também reconheceu a inconstitucionalidade de norma que instituía a taxa pela “Limpeza e Conservação de Pavimentação e Logradouros”, justamente em razão da ausência de especificidade e divisibilidade mencionada acima, destacando tratar-se de “utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de ser referida a determinado contribuinte”. 4. Diante destas considerações, na esteira do que já vem sendo orientado por esta Consultoria, corroborado pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF e do Tribunal de Justiça local, não é recomendável que os Municípios instituam taxas de expediente em detrimento de exercício do direito de petição e de obter certidões em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal, muito menos para expedição de guias para recolhimento de tributos, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição da República – CR. Igualmente, aconselhável a revisão da legislação loca, no que pertine a instituição de taxas para a remuneração de atividades não específicas e/ou indivisíveis, como ocorre na hipótese dos serviços de limpeza, conservação e pavimentação de logradouros ou equivalentes.
Boletim Técnico n° 14 - 2017 09 de janeiro de 2017. Cadastro e atualização dos dados junto ao FNDE. Prefeitos em início de gestão necessitam cadastrar ou atualizar seus dados para acesso a sistemas importantes do Ministério da Educação, como o Sistema de Monitoramento, Execução e Controle do MEC (Simec), essencial para receberem assistência técnica e financeira do governo federal na área da educação e Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC). Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. No dia 04 de janeiro de 2017, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE publicou, em seu portal, notícia reforçando a importância dos gestores municipais – no início do mandato – cadastrarem ou atualizarem seus dados junto ao FNDE. Tal cadastro é de suma importância para que o Município obtenha recursos da União (Simec), além da prestação de contas de recursos por meio do SiGPC: 1.1 O Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec) é um portal operacional e de gestão do MEC, que trata do orçamento e monitoramento das propostas online do governo federal na área da educação. É no Simec que os gestores verificam o andamento dos Planos de Ações Articuladas em 17 suas cidades . 1.2 O SiGPC é um sistema que compreende (a) a elaboração, remessa e recebimento da prestação de contas; (b) análise financeira e técnica; (c) emissão de pareceres sobre as contas, inclusive pelos conselhos de controle social; (d) emissão de diligências; (e) elaboração de relatórios gerenciais e operacionais; (f) 18 acompanhamento de prazos; (g) recuperação de créditos . Dentro os principais recursos que necessitam da operação do SiGPC citamos o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). 2. Assim, a recomendação é que os gestores municipais encaminhem, com a maior brevidade possível, os seguintes documentos para o email cohap@fnde.gov.br: 2.1 Cópia autenticada da carteira de identidade do Prefeito Municipal; 2.2 Cópia autenticada do CPF do Prefeito Municipal; 2.3 Cópia autenticada do termo de posse do Prefeito Municipal; 2.4 Formulário constante no Anexo 1 da Resolução do FNDE nº 9/2015, devidamente preenchido A via impressa desses documentos precisa ser encaminhada para o FNDE em Brasília no seguinte endereço: SBS, Quadra 2, Bloco F (Ed. FNDE), 12º andar (Cohap) – CEP 70.070-929 – Brasília-DF: O FNDE informa que assim que os documentos digitalizados forem recebidos no FNDE, o cadastro será realizado, ou atualizado, e o gestor municipal receberá uma senha de acesso aos sistemas do
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Esse princípio postula a determinação legal de todos os elementos do fato gerador abstrato: “O sujeito passivo, o núcleo da hipótese de incidência, a base de cálculo e a alíquota devem conter as informações necessárias para a exigência do tributo pelo fisco e para conhecimento da extensão da obrigação pelo contribuinte. TORRES, Ricardo Lobo. A legalidade tributária e os seus subprincípios constitucionais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 58, p. 193-219, 2004.
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Informação disponível em: <http://portal.mec.gov.br/conaes-comissao-nacionalde-avaliacao-da-educacao-superior/114-conhecaomec-1447013193/sistemas-domec-88168494/143-simec>. 18
Informação disponível em: <http://www.fnde.gov.br/prestacao-decontas/prestacao-de-contas-espaco-sigpc>.
FNDE e do MEC. Mais informações nos telefones (61) 20224082/4086/4093/4090/4296/4046. 3. Novas informações sobre o assunto serão noticiados pela DPM nos canais de comunicação desta Consultoria.
Boletim Técnico n° 15 - 2017 10 de janeiro de 2017. RESOLUÇÃO CONTRAN nº 639, de 30 de novembro de 2016, suspende a exigência da Resolução CONTRAN nº 541, de 15 de julho de 2015, em relação a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de retenção para o transporte em veículos utilizados no transporte escolar, independente de sua classificação, categoria e do peso bruto total. Responsáveis Técnicos: Dacila Cabreira Gay e Júlio César Fucilini Pause. 1. A Resolução CONTRAN nº 639/2016, publicada no Diário Oficial da União em 30.11.2016, estabeleceu que a partir dessa data fica suspensa a exigência, prevista no § 4º do art. 1º da Resolução do CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 541, de 15 de julho de 2015, de utilização de dispositivo de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade em veículos utilizados no transporte escolar, até que os referidos veículos sejam fabricados com cintos de três pontos e sistemas de ancoragem do tipo isofix. Em que pese não haver sido expressamente revogado o § 3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277/2008, há que se concluir que resta prejudicada sua eficácia, diante do contexto normativo de corrente da Resolução CONTRAN nº 639/2016. 2. Ficou revogada, a partir de 30 de novembro de 2016, a Resolução CONTRAN n° 562/2015, que estabelecia o prazo de 1° de fevereiro de 2017 para o início da fiscalização do uso do dispositivo de retenção adequado para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, nos veículos de transporte escolar. 3. Desta forma, até que se cumpra as exigências previstas na Resolução CONTRAN n° 639/2016, ou seja, que os veículos sejam fabricados com cintos de três pontos e sistemas de ancoragem tipo isofix, os veículos utilizados no transporte escolar ficam dispensados da obrigatoriedade do uso do dispositivo de retenção.
Boletim Técnico n° 16 - 2017 10 de janeiro de 2017. Portaria STN nº 9, de 05 de janeiro de 2017. Regulamenta os procedimentos e as competências no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação do cumprimento de limites e condições para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantias. Considerações. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 06 de janeiro, a Portaria nº 9, de 05 de janeiro de 2017, editada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que regulamenta os procedimentos e as competências no âmbito daquele órgão para fins de verificação do cumprimento de limites e condições para a contratação de operações de crédito externo ou interno, para a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes e para a análise da concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, e dá outras providências. 2. A norma estabelece que os procedimentos de instrução dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições (PVL) destinados à contratação de operações de crédito e à concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão discriminados em manual intitulado "Manual para Instrução de Pleitos" - MIP, que será editado, atualizado periodicamente e disponibilizado em formato eletrônico na rede mundial de computadores, pela STN. 3. A principal novidade, no entanto, diz respeito ao envio dos PVL que, passam a ser efetuados por meio eletrônico, através do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - SADIPEM, conferindo maior agilidade e transparência ao processo. 4. O art. 4º da Portaria STN nº 09/2017 estabelece os prazos para análise dos pleitos, a ser realizada em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do PVL por meio do SADIPEM. Caso sejam constatadas inadequações nos documentos e informações, serão solicitadas as correções pertinentes, fluindo o mesmo prazo, a partir do cumprimentos das exigências. Quando não atendidas as exigências para adequação de documentos ou informações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o pedido poderá ser arquivado pela STN, podendo ser reaberto conforme procedimentos estabelecidos no MIP. 5. Ainda, conforme se extrai do art. 5º, uma vez deferido o PVL, o mesmo terá validade que, a depender do resultado do cálculo dos limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, poderá variar de 90 (noventa) até 270 (duzentos e setenta dias). A íntegra da Portaria STN nº 09/2017, poderá ser acessada no seguinte endereço: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/ 01/2017&jornal=1&pagina=11&totalArquivos=64.
Boletim Técnico n° 17 - 2017 11 de janeiro de 2017. DEMONSTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS. A Portaria MF nº 1, de 03/01/2017, alterou as Portarias MPS nº 204, de 10/07/2008, n.º 402, de 10/12/2008 e n.º 519, de 24/08/2011, modificando, dentre outras, as datas para envio de demonstrativos previdenciários. Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União de 05/01/2017, a Portaria MF n.º 1, de 03/01/2017, a qual promoveu alterações nas Portarias MPS n.º 204, de 10/07/2008, n.º 402, de 10/12/2008 e n.º 519, de 24/08/2011, das quais ressaltamos: 2. Na Portaria MPS n.º 204, de 10/07/2008: 2.1 Foi alterada a redação do inciso II, do § 6º, do art. 5º, no tocante ao envio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR e Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR: Art. 5º [...]
§ 6º [...] II – o Demonstrativo das Aplicações e Investimento dos Recursos - DAIR, previsto na alínea "d", até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior, e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, previsto na alínea "h", até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil; 2.2 Também restou modificada a redação do inciso IV, do § 6º, do art. 5º, antecipando para o dia 31 de outubro de cada exercício o envio do Demonstrativo da Política de Investimento – DPIN, relativamente ao exercício seguinte: Art. 5º [...] § 6º [...] IV - o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, previsto na alínea "g", até 31 de outubro de cada exercício em relação ao exercício seguinte. 3. Na Portaria MPS n.º 402, de 10/12/2008, incluiu o inciso V e o parágrafo único no art. 30, estabelecendo a competência da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS para divulgar o indicador de situação previdenciária dos RPPS.
só produzirá efeitos quando forem atendidos os requisitos de que 20 tratam os incisos I a IV do art. 6º-B . 5. Por fim, através do art. 4º da Portaria MF n.º 1, de 03/01/2017, ficaram prorrogados para o dia 30 de abril de 2017, os prazos de encaminhamento dos seguintes demonstrativos: 5.1 Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, relativamente ao exercício 2017; 5.2 Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR, relativamente as aplicações realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2017; 5.3 Demonstrativo da Política relativamente ao exercício de 2017.
–
DPIN,
Boletim Técnico n° 18 - 2017 13 de janeiro de 2017. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. Vencimento inicial para o ano de 2017 declarado pelo MEC em R$ 2.298,80. Ratificação do Boletim Técnico nº 005/2017.
4.1 Alteração da redação o art. 3º, § 3º, aumentando o prazo para atualização da análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento das instituições escolhidas para gerir ou receber os recursos do RPPS, de 6 (seis) meses para 12 (doze) meses.
4.3 Inclusão no art. 6º-B, que trata da caracterização do RPPS como investidor profissional, do parágrafo único, estabelecendo que esta
Investimentos
6. A íntegra da MF n.º 1, de 03/01/2017 poderá ser obtida em http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2017/01/PT-012017.pdf.
4. Na Portaria MPS n.º 519, de 24/08/2011:
4.2 Modificação dos requisitos para consideração do RPPS como investidor qualificado, no tocante a data de exigência do previsto no inciso IV, do art. 6º-A (adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão RPPS"), de 1º/01/2017 para 1º/01/2018, reduzindo-se o montante, a partir desta data, de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados aos investidores qualificados que não cumpram com o 19 disposto nos incisos I a IV, do caput, do art. 6º-A .
de
Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 21
1. No dia 14 de janeiro de 2016, através de sua página virtual , o Ministério da Educação manifestou-se sobre o Piso Nacional do Magistério de 2017. 2. Segundo a notícia e conforme já manifestado por esta Consultoria, por meio do Boletim Técnico nº 005/2017, o Piso Nacional do Magistério teve um reajuste de 7,64%, resultando no valor de R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para carga horária semanal de 40 horas. Tal valor, de acordo com o que dispõe o art. 5º, caput, da Lei Federal 22 nº 11.738/2008 , deve ser assegurado aos membros do magistério desde janeiro de 2017.
20
Art. 6º-B Será considerado investidor profissional, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
19
Art. 6º-A Será considerado investidor qualificado, para os fins da normatização estabelecida pela CVM, o RPPS que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; II - possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A; IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e obtido certificação institucional em um dos níveis de aderência nela estabelecidos.
I - cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; II - possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); III - comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A; IV - tenha aderido ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - "Pró-Gestão RPPS", instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, e obtido certificação institucional no quarto nível de aderência nela estabelecido". 21
http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=43931
22
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. [...]
3. Observada a proporcionalidade das cargas horárias, obtém-se os seguintes valores:
Carga Horária
Piso Nacional do Magistério
20 horas semanais
R$ 1.149,40
22 horas semanais
R$ 1.264,34
25 horas semanais
R$ 1.436,75
30 horas semanais
R$ 1.724,10
R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88 R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43 Os §§ 1º a 4º do artigo 4º ainda estabelecem que:
4. Qualquer outra informação sobre o assunto será comunicada, pela DPM, através de Boletim Técnico e/ou por notícias disponibilizadas no endereço eletrônico www.dpm-rs.com.br.
(a) Para efeito do salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas; (b) O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados; (c) Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família;
Boletim Técnico n° 19 - 2017 16 de janeiro de 2017. Portaria MF nº 8, de 13/01/2017. Contribuições ao RGPS. Alterações relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2017: novo teto, nova tabela de contribuição, novos valores do salário-família e do auxílioreclusão. Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause. 1. A Portaria MF nº 8, de 13/01/2017, publicada no DOU do dia 16/01/2017, revogou a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08/01/2016, e dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, bem como determinou alterações relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir 1º/02/2016, estabelecendo novo teto, nova tabela de contribuição, novos valores do salário-família e do auxílio-reclusão. 2. Os benefícios pagos pelo INSS foram reajustados, a partir de 1º/01/2017, em 6,58% (art. 1º, caput), sendo que os que tiverem data de início a partir de fevereiro de 2016 deverão ser reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria (art. 1º, §1º). 3. A partir de 1º/01/2017, o salário de benefício e o salário-decontribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS não poderão ser inferiores a R$ 937,00, nem superiores a R$ 5.531,31 (art. 2º), devendo ser observada, para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data, relativamente aos segurados da categoria empregados, a nova Tabela de Contribuição constante do Anexo II da Portaria (art. 7º):
Salário-de-Contribuição (R$)
4. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º/01/2016, é de (art. 4º):
Alíquotas
Até 1.659,38
8,00%
De 1.659,39 até 2.765,66
9,00%
De 2.765,67 até 5.531,31
11,00 %
(d) A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e desligamento do segurado. 5. O auxílio-reclusão, a partir 1º/01/2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292.43, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. É o que consta do art. 5º da Portaria. Os §§ 1º e 2º do artigo 5º também estabelecem que: (a) Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-decontribuição; (b) Para fins do disposto no item anterior, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado. 6. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV estão encarregadas de adotar as providências necessárias para dar cumprimento às novas regras (art. 10). 7. A íntegra da Portaria MF nº 8/2017, pode ser obtida no sítio da imprensa nacional: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1& pagina=12&data=16/01/2017.
Boletim Técnico n° 20 - 2017 18 de janeiro de 2017. Publicada a Resolução CONSEMA nº 336/2017, que amplia para 150 dias a vacatio legis da Resolução CONSEMA nº 323/2016, que disciplina os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação, objeto do Boletim Técnico DPM nº 117/2016. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. Foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 17 de janeiro corrente, a Resolução CONSEMA nº 336, de 12 de janeiro de 2017, que altera de 120 (cento e vinte) para 150 (cento e cinquenta) dias o prazo de vacatio legis da Resolução CONSEMA nº 323, de 8 de setembro de 2016, que dispõe “sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos empreendimentos de irrigação”. 2. Conforme noticiado no Boletim Técnico DPM nº 117, de 13 de outubro de 2016, é objeto da Resolução CONSEMA nº 323/2016 o estabelecimento de diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental, em âmbito estadual e municipal, dos empreendimentos de irrigação, bem como dos reservatórios artificiais neles utilizados, conforme seu art. 1º, excluídas as atividades de aquacultura, geração de energia, lazer e turismo, que estão sujeitas a procedimentos específicos (art. 1º, §3º). 3. O Boletim Técnico DPM nº 117/2016 poderá ser obtido mediante solicitação, por meio dos nossos canais regulares de atendimento, em especial no campo “Solicitar Materiais” disponível na aba de serviços em nosso site: www.dpm-rs.com.br. Já os inteiros teores das Resoluções CONSEMA nos 323/2016 e 336/2017 podem ser obtidos no Diário Oficial do Estado, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.
Boletim Técnico n° 21 - 2017 16 de janeiro de 2017. Publicada a Resolução CNS nº 538/2016, que aprova o cronograma da 2ª Conferência Nacional de Saúde das Mulheres, prevendo a realização das etapas municipais entre os dias 1º de janeiro de 2017 e 21 de maio de 2017; e a Resolução CNS nº 539/2016, que aprova o cronograma da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde, prevendo a realização das etapas municipais entre os dias 22 de junho de 2017 e 31 de agosto de 2017. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. A 2ª Conferência Nacional de Saúde da Mulher – 2ª CNSMu – , convocada pela Portaria do Ministério da Saúde – MS/Gabinete do Ministro – GM nº 1.016, de 11 de maio de 2016, será realizada com o tema “Saúde da Mulher: Desafios para Integralidade com Equidade”, observando o regimento aprovado pela Resolução do Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 537, de 19 de setembro de 2016, que estabelece como objetivo propor diretrizes para a Política Nacional de Atenção Integrada à Saúde das Mulheres. O cronograma das etapas da 2ª Conferência Nacional de Saúde da Mulher foi aprovado pela Resolução do Plenário do Conselho Nacional de Saúde nº 538, de 10 de novembro de 2016, recentemente publicada no Diário Oficial da União, edição do dia 12 de janeiro corrente, conforme segue:
Art. 2º A 2ª CNSMu terá abrangência nacional, mediante a realização de Etapas Preparatórias; Municipais e/ou Macrorregionais; Estaduais/Distrito Federal; Nacional, assim como as Conferências Livres, observando o seguinte cronograma: I – Etapas Municipais e/ou Macrorregionais – de 1º de janeiro de 2017 até 21 de maio de 2017; II – Etapa Estadual – de 22 de maio de 2017 até 20 de junho de 2017; e III – Etapa Nacional – de 1º a 4 de agosto de 2017. Parágrafo único. As unidades federativas poderão, em acordo com os Municípios, antecipar a realização da etapa Estadual/Distrito Federal, desde que comunique à Comissão Organizadora Nacional da 2ª CNSMu. (grifamos) O desdobramento do objetivo central da 2ª CNSMu está detalhado no art. 1º da referida Resolução CNS nº 538/2016, e as regras relativas à composição do conjunto de participantes estão estabelecidas no art. 3º da mesma norma. 2. Já a 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde – 1ª CNVS –, convocada por meio da Portaria MS/GM nº 1.016, de 11 de maio de 2016, com o tema “Vigilância em Saúde: Direito, Conquistas e Defesa de um SUS público e de qualidade”, tem o objetivo de propor diretrizes para a Formulação da Política Nacional de Vigilância em saúde e o fortalecimento de programas e ações de vigilância em saúde, conforme Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016, que aprova o regimento da Conferência. O detalhamento do objetivo e o cronograma da 1ª CNVS estão previstos na Resolução CNS nº 539, de 9 de dezembro de 2016, também publicada em 12 de janeiro corrente, prevendo as seguintes datas: Art. 2º A 1ª CNVS terá abrangência nacional, mediante a realização de Etapas Preparatórias; Municipais e/ou Macrorregionais; Estaduais/Distrito Federal; Nacional, assim como as Conferências Livres, observando o seguinte cronograma: I – Etapas Municipais e/ou Macrorregionais – de 22 de junho de 2017 até 31 de agosto de 2017; II – Etapa Estadual – de 01 de setembro de 2017 até 21 de outubro de 2017; e III – Etapa Nacional – de 21 a 24 de novembro de 2017; IV – Etapas Preparatórias às Conferências Municipais e/ou Macrorregional e Estadual/ Distrito Federal e Nacional como: Conferências Livres, Plenárias, Oficinas e outras poderão ser realizadas até o início das referidas etapas. Parágrafo único. As unidades federativas poderão, em acordo com os Municípios, antecipar a realização da etapa Estadual/Distrito Federal, desde que comunique à Comissão Organizadora Nacional da 1ª CNVS. (grifamos) Os inteiros teores das Resoluções CNS nº 538/2016 e nº 539/2016 podem ser obtidos no seguinte endereço eletrônico: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1& pagina=27&data=12/01/2017; e os das Portarias MS/GM nº 1.016/2016 e nº 1.017/2016, bem como das Resoluções CNS nº 535/2016 e 537/2016, podem ser acessados em http://www.conselho.saude.gov.br/legislacao/.
Boletim Técnico n° 22 - 2017 27 de janeiro de 2017. Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF. Aprovado e disponibilizado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2017). Instrução Normativa RFB nº 1.686/2017.
prazo previsto no art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.671/2016, que deverá ser observado, pelos Municípios, para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2016, nos seguintes termos: Art. 1º Aprova o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Responsáveis Técnicos: Mara Backes e Júlio César Fucilini Pause.
Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.686, de 26 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial, divulgou a aprovação do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2017), que deverá ser utilizado, pelos Municípios, para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2016, nos seguintes termos: Art. 1º Aprova o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br. Art. 2º O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017. ..................................................................................” (NR)
“Art. 9º A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017. ..................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 2. Quanto à elaboração e ao prazo de entrega, a DIRF relativa ao anocalendário de 2016 deverá ser preenchida mediante a utilização do programa gerador (PGD) disponibilizado e encaminhada à Receita Federal do Brasil, exclusivamente via Internet, até às 23h59min,59s, horário de Brasília, de 27.02.2017. 3. O texto integral da Instrução Normativa poderá ser obtido no seguinte endereço eletrônico: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=79991.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 2. Quanto à elaboração e ao prazo de entrega, a DIRF relativa ao anocalendário de 2016 deverá ser preenchida mediante a utilização do programa gerador (PGD) disponibilizado e encaminhada à Receita Federal do Brasil, exclusivamente via Internet, até às 23h59min,59s, horário de Brasília, de 27.02.2017. 3. O texto integral da Instrução Normativa poderá ser obtido no seguinte endereço eletrônico: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visa o=anotado&idAto=79991.
Boletim Técnico n° 24 - 2017 31 de janeiro de 2017. Principais obrigações do mês de FEVEREIRO de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Júlio César Fucilini Pause. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de fevereiro de 2017: DATA
Boletim Técnico n° 23 - 2017 27 de janeiro de 2017. Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF. Considerações sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.686/2017, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e as situações especiais ocorridas em 2017 (DIRF 2017), assim como aprova o Programa Gerador da DIRF 2017 (PGD DIRF 2017). Responsáveis Técnicos: Mara Backes e Júlio César Fucilini Pause. 1. A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1.686, de 26 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial, divulgou a aprovação do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2017), e alterou o
OBRIGAÇÃO
01 - Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 03 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de janeiro de 2017, sobre os pagamentos de
prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).
21 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref ao mês de dezembro de 2016 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015).
07 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de dezembro/2016 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS).
23 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de fevereiro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).
07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de dezembro de 2016, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999).
24 - Recolhimento do PASEP da competência de janeiro de 2017 (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009).
07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de janeiro de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência dezembro de 2016 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990). 07 - Envio da GFIP da competência dezembro de 2016 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999). 07 - Último dia para entrega do CAGED de dezembro de 2016 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 10 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/01/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 10 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e os documentos de habite-se concedidos em janeiro de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível no link http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 15 - Prazo final para o Município encaminhar ao FNDE a prestação de contas dos recursos recebidos pelo PNAE no ano de 2016, através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) (art. 45, primeira parte, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 15 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de fevereiro, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/02/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 20 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 20 - Recolhimento do INSS competência janeiro de 2017 (art. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de janeiro de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “e”, da Lei Federal nº 11.196/2015).
27 - Último dia para apresentação da Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF relativa ao ano-calendário de 2016 (art. 9° da IN/RFB n° 1.671/2016, alterada pela IN/RFB nº 1.686/2017). 27 - Prazo final para o Município encaminhar a prestação de contas dos recursos recebidos pelo PDDE de 2016 ao FNDE, através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) (art. 19, § 1º, II, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 27 - Prazo final para a Entidade Mantenedora, qualificada como beneficente de assistência social, ou de atendimento direto e gratuito ao público, representativa das escolas privadas de educação especial encaminhar a prestação de contas do PDDE de 2016 ao FNDE, através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) (art. 19, § 1º, III, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 27 - Prazo final para o Município prestar contas dos recursos recebidos do PEATE/RS, caso não tenha transcorrido 60 dias do encerramento do ano letivo (art. 7º da Lei Estadual nº 12.882/08). 27 - Prazo final para o Município (EEx) prestar contas dos recursos recebidos à conta do PNATE, no ano de 2016, incluindo os rendimentos auferidos, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) (art. 16, caput, da Resolução CD/FNDE nº 05/2015). 27 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de janeiro de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 27 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/02/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/1996). 27 - Último dia para demonstrar e avaliar, em audiência pública, o cumprimento das metas fiscais do último Quadrimestre de 2016 (art. 9°, § 4°, da LC n° 101/2000). 27 - Prazo final para entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte relativo ao ano-calendário de 2016 (art. 3° da IN da RFB n° 1.215/2011). 27 - Prazo final para a apresentação pelo gestor municipal do SUS, em audiência pública na Câmara de Vereadores, do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas, de acordo com o modelo padronizado que consta na Resolução nº 459/2012, do Conselho Nacional de Saúde (art. 36, § 5º, da LC nº 141/2012). 27 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de dezembro de 2015, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999).
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