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Boletim Técnico n° 142 - 2016 - Protesto de Certidões de Dívida Ativa – CDA’s. Reconhecida, em controle concentrado, a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 9.492/1997, introduzido pela Lei Federal n.º 12.767/2012. ADI n.º 5.135 s ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias julgada improcedente. Considerações. Boletim Técnico n° 146 - 2016 - 1. Férias não gozadas pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito no curso da legislatura. Posição do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Justiça. Matéria não pacificada. 2. A posição mais segura é a que condiciona a conclusão pelo direito à indenização das férias eventualmente não gozadas pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito à comprovação de que isso ocorreu não por opção pessoal dos Gestores, mas sim em razão de circunstâncias fáticas que os tenham impossibilitado fazê-lo. As férias não gozadas do último ano de mandato, mesmo nesta leitura mais rigorosa, podem ser indenizadas, já que a impossibilidade do gozo é presumida e decorre justamente do fato de coincidir o implemento do período aquisitivo com o final do mandato. Exceção deve ser feita nos casos de reeleição, quando poderão ser gozadas no primeiro ano do mandato subsequente, bem como na hipótese de haver autorização em norma local para gozo antecipado (antes de completo o período aquisitivo), situação em que a impossibilidade do gozo não se presume e, se for o caso, precisa ser comprovada. 3. Recomenda-se cautela caso a administração opte por indenizar todos os períodos de férias não gozados pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, pois esta decisão poderá ser apontada como irregular pela Corte de Contas, com a respectiva glosa dos valores recebidos. Boletim Técnico n° 150 - 2016 - Medida Provisória nº 753, de 19 de dezembro de 2016, que altera a Lei Federal nº 13.254/2016 (Lei da Repatriação), para incluir o §3º no art. 8º e determinar que a multa de 100% nele prevista compõe a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sendo que a sua entrada em vigor, para fins do disposto na alínea b) do inciso I do art. 159 da Constituição da República – CR, se dará no dia 30 de dezembro de 2016. Matéria afeta ao Boletim Técnico nº 138/2016. Considerações.
Edição 10 - Dezembro de 2016
Boletim Técnico
Sumário
Boletim Técnico
139 – FUNDEB E EDUCAÇÃO DO CAMPO. Portaria nº 1.344/2016 do Ministério da Educação determina que as matrículas do ensino fundamental – anos finais – em instituições comunitárias do campo, com proposta pedagógica por alternância e conveniadas com o poder público, deverão ser computadas como tempo integral. Considerações.
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140 – FERIADOS NACIONAIS E PONTO FACULTATIVO EM ÂMBITO FEDERAL. Portaria MP nº 369/2016 divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Considerações.
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141 – Resolução 2016/NBCTSP 04 do Conselho Federal de Contabilidade, de 25 de novembro de 2016 (DOU de 06/12/2016), que aprova NBC TSP 04 – Estoques.
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142 – Protesto de Certidões de Dívida Ativa – CDA’s. Reconhecida, em controle concentrado, a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 9.492/1997, introduzido pela Lei Federal n.º 12.767/2012. ADI n.º 5.135 ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias julgada improcedente. Considerações.
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143 – 1. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 5786-0200/16-0, decidiu que “é vedado o pagamento de parcela indenizatória a vereador por comparecimento a sessão extraordinária, tendo em vista a nova redação do § 7º do art. 57 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 50/2006”. 2. Recomendação às Câmaras de Vereadores para que, mesmo que haja previsão legal de indenização por comparecimento em sessões extraordinárias, não façam tal pagamento, pois, provavelmente, será motivo de aponte de irregularidade pelo Tribunal de Contas do Estado.
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144 – Promulgada a Lei nº 13.367, no último dia 05 de dezembro, que altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, norma nacional, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
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145 – Publicação da Instrução Normativa SE/SPS n.º 1, de 25/11/2016 (DOU de 28/11/2016), que estabelece regulamentação para aplicação de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusulas que abranjam a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
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146 – 1. Férias não gozadas pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito no curso da legislatura. Posição do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Justiça. Matéria não pacificada.2. A posição mais segura é a que condiciona a conclusão pelo direito à indenização das férias eventualmente não gozadas pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito à comprovação de que isso ocorreu não por opção pessoal dos Gestores, mas sim em razão de circunstâncias fáticas que os tenham impossibilitado fazê-lo. As férias não gozadas do último ano de mandato, mesmo nesta leitura mais rigorosa, podem ser indenizadas, já que a impossibilidade do gozo é presumida e decorre justamente do fato de coincidir o implemento do período aquisitivo com o final do mandato. Exceção deve ser feita nos casos de reeleição, quando poderão ser gozadas no primeiro ano do mandato subsequente, bem como na hipótese de haver autorização em norma local para gozo antecipado (antes de completo o período aquisitivo), situação em que a impossibilidade do gozo não se presume e, se for o caso, precisa ser comprovada.3. Recomenda-se cautela caso a administração opte por indenizar todos os períodos de férias não gozados pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, pois esta decisão poderá ser apontada como irregular pela Corte de Contas, com a respectiva glosa dos valores recebidos.
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www.dpm-pn.com.br
147 – Publicação da Portaria SSE nº 391/2016 que cria o Incentivo Financeiro Estadual Adicional à Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde – EACS – ou Estratégia Saúde da Família – ESF – com Agente Comunitário de Saúde. Revogação da Portaria SSE nº 892/2012.
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EDITORIAL
148 – Promulgação da Emenda Constitucional nº 94, que altera o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, e que institui o regime especial de pagamento em caso de mora anterior à 25 de março de 2015, acrescendo os arts. 101 a 105 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 149 – Considerações sobre a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, que “Estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS”. Considerações.
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150 – Medida Provisória nº 753, de 19 de dezembro de 2016, que altera a Lei Federal nº 13.254/2016 (Lei da Repatriação), para incluir o §3º no art. 8º e determinar que a multa de 100% nele prevista compõe a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sendo que a sua entrada em vigor, para fins do disposto na alínea b) do inciso I do art. 159 da Constituição da República – CR, se dará no dia 30 de dezembro de 2016. Matéria afeta ao Boletim Técnico nº 138/2016. Considerações.
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151 – Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016: aprova a Parte I – Procedimentos Contábeis e Orçamentários da 7ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
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A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2317-8167
EXPEDIENTE
Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - dezembro de 2016 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin Bartolomê Borba Lourenço de Wallau Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:
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Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016: aprova as partes Geral, II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III – Procedimentos Contábeis Específicos, IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, da 7ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 152 – Portaria STN nº 841, de 21 de dezembro de 2016: estabelece as regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2017 e dá outras providências.
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153 – Elaboração e Divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal de forma consolidada. Instrução Normativa nº 19/2016, do Tribunal de Contas do Estado.
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154 – Encerramento do exercício financeiro de 2016. Ajustes relativos aos recursos provenientes de Transferências Constitucionais recebidos antecipadamente pelos Municípios.
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Feriado Nacional
Boletim Técnico n° 139 - 2016 08 de dezembro de 2016.
1º de janeiro – Confraternização
FUNDEB E EDUCAÇÃO DO CAMPO. Portaria nº 1.344/2016 do Ministério da Educação determina que as matrículas do ensino fundamental – anos finais – em instituições comunitárias do campo, com proposta pedagógica por alternância e conveniadas com o poder público, deverão ser computadas como tempo integral. Considerações.
Boletim Técnico n° 140 - 2016
28 de fevereiro – Carnaval
21 de abril – Tiradentes
1º de março (até às 14 horas)
1º de maio – Dia Mundial do
15 de junho – Corpus Christi
Trabalho 7 de setembro – Independência
28 de outubro – Dia do
do Brasil
Servidor Público
12 de outubro – Nossa Senhora
2. A Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, no seu art. 8º, prevê que a distribuição dos recursos que compõem os fundos considerará além do “número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial”, as matrículas efetivadas em instituições credenciadas conveniadas com o poder público que oferecem a educação do campo que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, conforme regulamento.
3. Portanto, para fins de lançamento dos dados no censo escolar e distribuições de recursos, os alunos das referidas instituições serão considerados matriculados em regime de termo integral.
14 de abril – Paixão de Cristo
– Quarta-feira de Cinzas
1. Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 1º de dezembro de 2016, a Portaria do MEC nº 1.344, de 30 de novembro de 2016, que regulamenta o cômputo das matrículas em instituições comunitárias que ofertam educação do campo e que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância.
§ 5º As matrículas do ensino fundamental - anos finais - em instituições comunitárias do campo, credenciadas com proposta pedagógica por alternância e conveniadas com o poder público, deverão ser computadas como tempo integral.
27 de fevereiro – Carnaval
Universal
Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause.
Tal matéria veio a ser regulamentada pela Portaria nº 1.071, de 20 de novembro de 2015, a qual, por meio da Portaria nº 1.344/2016, teve acrescido o § 5º no art. 2º, com a seguinte redação:
Ponto Facultativo (em âmbito federal)
Aparecida 2 de novembro – finados 15 de novembro – Proclamação da República 25 de dezembro - Natal 2. A Portaria refere, ainda, que os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da 1 Lei Federal nº 9.093/1995 serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades. 3. Quanto a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais, caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades afetos às respectivas áreas de competência adotar as medidas necessárias, conforme estabelece o art. 4º da Portaria. 4. Por fim, o art. 5º veda aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em discordância com o que dispõe a Portaria.
08 de dezembro de 2016. FERIADOS NACIONAIS E PONTO FACULTATIVO EM ÂMBITO FEDERAL. Portaria MP nº 369/2016 divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Considerações.
Boletim Técnico n° 141 - 2016 12 de dezembro de 2016. Resolução 2016/NBCTSP 04 do Conselho Federal de Contabilidade, de 25 de novembro de 2016 (DOU de 06/12/2016), que aprova NBC TSP 04 – Estoques. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause.
Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de novembro de 2016, a Portaria MP nº 369, de 29 de novembro de 2016, que divulga os dias de feriado nacional e ponto facultativo do ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Referida Portaria elenca os seguintes dias de feriados e de pontos facultativos, mas reforça que não haverá prejuízo da prestação dos serviços essenciais:
1
Art. 1º São feriados civis:
[...] II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
1. Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 06 de novembro a Resolução 2016/NBCTSP 04, dispondo sobre o tratamento contábil a ser dispensado aos estoques nas Entidades do Setor. 2. Segundo a NBCTSP 04, a questão fundamental na contabilização dos estoques é quanto ao valor do custo a ser reconhecido como ativo e mantido nos registros até que as respectivas receitas sejam reconhecidas. A norma orienta sobre a determinação do valor de custo dos estoques e sobre o seu subsequente reconhecimento como despesa no resultado do exercício, incluindo qualquer redução ao valor realizável líquido. Também fornece orientação sobre o método e os critérios usados para atribuir custos aos estoques. 3. Quanto à vigência, salvo a existência de algum normativo em âmbito nacional, ainda não editado, que venha a estabelecer prazo diverso, a NBCTSP 04 deverá ser aplicada pelas entidades do setor público a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se, a partir desta data, os itens 7 a 19 da NBC T 16.10, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.137/2008. 4. A íntegra da citada Resolução poderá ser acessada no seguinte endereço: http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2016/ NBCTSP04&arquivo=NBCTSP04.doc.
Boletim Técnico n° 142 - 2016 15 de dezembro de 2016. Protesto de Certidões de Dívida Ativa – CDA’s. Reconhecida, em controle concentrado, a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 9.492/1997, introduzido pela Lei Federal n.º 12.767/2012. ADI n.º 5.135 ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias julgada improcedente. Considerações. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin. 1. Conforme noticiado no Boletim Técnico n.º 26, de 13 de fevereiro de 2013, a Lei Federal n.º 12.767, de 27 de dezembro de 2012, alterou a Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, para a inclusão de parágrafo único ao art.1º, facultando ao Poder Público, como forma de cobrança dos créditos públicos, tributários ou não tributários, o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa – CDA’s da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 2. Antes das alterações trazidas pela lei federal acima citada, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão responsável pela interpretação das normas infraconstitucionais, vinha entendendo ser desnecessário o prévio protesto da CDA, mormente a presunção de liquidez e certeza do título, deduzíveis do art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 3º da Lei Federal n.º 6.830/1980, servindo, o título, unicamente para o aparelhamento do feito executivo, nos termos seguintes: […] POSICIONAMENTO ASSENTADO EM AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.767/2012. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por se tratar de título detentor de presunção de liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN. 2.
O acórdão recorrido foi prolatado antes da vigência da Lei nº 12.767/2012, pela qual se incluiu parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, admitindo a possibilidade do protesto de certidões de dívida ativa. Assim, seja ante a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, seja em respeito à segurança jurídica, considerando a remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema à época do julgamento, inviável a aplicação do novel regramento à hipótese dos 2 autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [...] Nessa linha, após a promulgação da Lei Federal n.º 12.767, de 27 de dezembro de 2012, inúmeros contribuintes ingressaram com ações alegando a inconstitucionalidade do dispositivo sob o argumento de que a medida violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constituindo medida gravosa para cobrança de dívida com o Poder Público, em regra, aplicável somente para dívidas constituídas por particulares, principalmente em razão de que, nestas, prepondera o elemento da vontade na formação da relação jurídica, enquanto que, na seara fiscal, tratam-se de atos unilaterais do Estado que independem da anuência do contribuinte. Por isso, a Confederação Nacional da Indústria – CNI ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 5.135, impugnando o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n.º 9.492/1997, ao argumento de que o protesto de CDA não tem qualquer afinidade com os institutos dos protestos comum e falencial, e que a utilização do protesto pela Fazenda “teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que revela verdadeira sanção política.” 3. Em 09 de novembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF, não acatou os argumentos da CNI, acima destacados e, por maioria, nos termos do voto do Relator Min. Roberto Barroso, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, destacando que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". Tendo em vista que a decisão é proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, após o trânsito em julgado, seus efeitos serão erga omnes e de caráter vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos exatos termos do que preceitua o art. 28, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.868/1999. 4. No que se refere ao Estado do Rio Grande do Sul, a matéria, inclusive, já está regulamentada pela Corregedoria Geral de Justiça através do Provimento n.º 19/2014, que altera a Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNRR e acrescenta, ao Capítulo I do Título VII, os artigos 714-A, 714-B, 714-C, 714-D, 714-E, 714-F e 714G, devidamente salientando por esta Consultoria em inúmeras os Informações, do que são exemplo as Informações Técnicas n. 3698/2014, 3268/2015 e 351/2016. Estes, em suma, preveem que o protesto de CDA independe de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas e que o pagamento ficará sob responsabilidade do devedor. Em caso de cancelamento do protesto ou desistência, não incidirão emolumentos e em havendo acordo entre as partes, este deverá consignar a quem caberá o seu pagamento, o que exige dos Municípios, quando da edição de leis de parcelamento, prever, expressamente, que, em caso de títulos submetidos à protesto, os
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AgRg no REsp 1109579/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.
benefícios da legislação respectiva pagamento das despesas cartorárias.
ficam
condicionados ao
Ainda, o protesto deverá ser realizado no tabelionato de protesto de títulos do domicílio do devedor, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados constantes na CDA, não podendo os tabelionatos imiscuírem-se nas causas que ensejaram a criação do título. Quando realizado o pagamento pelo devedor, os tabelionatos ficam obrigados a efetuar a quitação da guia de arrecadação e encaminhar o respectivo comprovante de pagamento à unidade do órgão legal de representação do ente público apresentante do título.
razão da convocação de sessão legislativa extraordinária, em face da previsão do § 7º do art. 57 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006. A Corte de Contas nos Pareceres de Auditoria nº 15/2006 e nº 07/2007 havia entendido possível o pagamento de gratificação pelo comparecimento dos Edis nas sessões extraordinárias das Câmaras, desde que previsto na legislação local, pois o texto constitucional do art. 57, §7º, não se aplicava obrigatoriamente aos Municípios.
5. Também importante salientar que não há obrigatoriedade de se utilizar o protesto como antecedente do feito executivo fiscal, orientação manifestada por esta Consultoria na Informação Técnica n.º 1.179/2016, sendo mera discricionariedade do Poder Público que pode adotar a medida caso seja de seu interesse. O que deve ser evitado, isso tem sido objeto de análise pelos órgãos de controle, é a inercia do Município não promover nem o protesto da CDA e nem a Execução Fiscal, já que isso evidencia a desídia na cobrança do crédito público e pode ensejar eventual apontamento.
Entretanto, conforme refere o Relator, Conselheiro Substituto, Alexandre Mariotti, decisões do próprio Tribunal de Contas, assim como do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, adotaram o entendimento de que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 50/2006, que por simetria aplica-se aos demais entes federados, tornou-se vedada a indenização aos parlamentares pelo comparecimento em sessões extraordinárias, aliás, como desde então esta DPM vinha orientando as Câmaras de Vereadores.
6. Por fim, cabe salientar que somente as dívidas que não estejam prescritas é que podem justificar o protesto, já que, no caso de dívidas de natureza tributária, a prescrição ou decadência são causas extintivas do crédito, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional – CTN, e no caso de dívidas de natureza não tributária, o transcurso do lustro prescricional atinge apenas o direito de ação, indicando que o protesto da CDA, nesta circunstância, pode configurar meio coercitivo que atinge garantias individuais e, por 3 isso, sujeito à pleitos indenizatórios pelos prejudicados .
3. Ao analisar a matéria, a Consultoria Técnica, nos moldes do art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, emitiu o parecer CT nº 3/2016, com as seguintes conclusões:
Boletim Técnico n° 143 - 2016 16 de dezembro de 2016. 1. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 5786-0200/16-0, decidiu que “é vedado o pagamento de parcela indenizatória a vereador por comparecimento a sessão extraordinária, tendo em vista a nova redação do § 7º do art. 57 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 50/2006”. 2. Recomendação às Câmaras de Vereadores para que, mesmo que haja previsão legal de indenização por comparecimento em sessões extraordinárias, não façam tal pagamento, pois, provavelmente, será motivo de aponte de irregularidade pelo Tribunal de Contas do Estado. Responsáveis Técnicos: Vanessa Marques Borba e Bartolomê Borba. 1. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul na sessão do Pleno, no último dia 30, julgou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 5786-0200/16-0, suscitado pela Segunda Câmara Especial, a respeito da vedação do pagamento de parcela indenizatória a vereadores por comparecimento às sessões extraordinárias. 2. O cerne da divergência que originou o processo de Uniformização de Jurisprudência decorre da aplicação obrigatória, ou não, aos municípios da vedação de pagamento de parcela indenizatória em
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Informação Técnica n.º 2.817/2016.
Diante de todo exposto, pode-se concluir: a) é admissível o Incidente de Uniformização, haja vista a existência de teses jurídicas contrapostas àquela dos Pareceres nº 15/2006 e nº 07/2007, firmadas em julgamentos deste Tribunal de Contas; b) em sucessivos julgamentos o Tribunal já manifestava novo entendimento quanto à tese jurídica firmada nos Pareceres nº 15/2006 e nº 07/2007 (implied overruling); c) da interpretação lógico-sistemática das disposições da Constituição da República, artigos 29, caput e VI, 39, § 4º, 57, § 7º, conjugada aos preceitos dos artigos 8º e 50, § 4º, da Constituição do Estado, decorre ser vedada aos membros do poder legislativo municipal a percepção de parcela indenizatória por ocasião de sessão extraordinária; d) após a decisão no presente processo, caso superada a tese jurídica firmada nos Pareceres nº 15/2006 e nº 07/2007, e, se for o caso, sumulada a matéria, nos termos do art. 119 do RITCE, sugere-se encaminhamento do feito ao Setor de Biblioteca, para as devidas anotações na Base de Legislação do TCE/RS (BLG). 4. A decisão do Pleno ao julgar o Processo foi pela adoção da conclusão contida na letra “c” do Parecer CT nº 3/2016 como orientação a ser seguida pelo Tribunal, ou seja, “é vedado o pagamento de parcela indenizatória a vereador por comparecimento a sessão extraordinária, tendo em vista a nova redação do § 7º do art. 57 da Constituição da República, dada pela Emenda Constitucional nº 50/2006”. 5. Recomenda-se, assim, que as Câmaras de Vereadores, mesmo que haja previsão legal de indenização por comparecimento em sessões extraordinárias, não façam tal pagamento, pois, provavelmente, será motivo de aponte de irregularidade pelo Tribunal de Contas do Estado.
Boletim Técnico n° 144 - 2016
Boletim Técnico n° 145 - 2016
20 de dezembro de 2016.
20 de dezembro de 2016.
Promulgada a Lei nº 13.367, no último dia 05 de dezembro, que altera a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, norma nacional, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Responsáveis Técnicos: Vanessa Marques Borba e Bartolomê Borba. 1. No último dia 05 de dezembro foi promulgada a Lei nº 13.367 que altera dispositivos da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. 2. Entre as alterações está a nova redação do art. 1º, que objetiva torná-lo adequado à Constituição da República, mais especificamente 4 ao §3º do art. 58 . Com o mesmo objetivo, dá nova redação ao art. 2º prevendo que, no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito “requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos...”, enquanto na redação anterior essa possiblidade era restrita às “repartições públicas e autárquicas”. 3. Já a nova redação do §1º do art. 3º da Lei nº 1.579/1952, foi para fazer referência ao art. 219 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 – Código de Processo Penal -, quanto ao não comparecimento de testemunhas sem motivo justificado. 4. Finalmente, os artigos. 4º e 5º da Lei nº 13.367/2016 acrescentam àquela Lei nacional os artigos. 3º-A e 6º-A que, respectivamente, preveem: Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens. Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais. 5. O inteiro teor da Lei nº 13.367/2016 pode ser obtido no seguinte endereço eletrônico: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2016/lei/l13367.htm.
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Art. 58 [...]
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Publicação da Instrução Normativa SE/SPS n.º 1, de 25/11/2016 (DOU de 28/11/2016), que estabelece regulamentação para aplicação de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusulas que abranjam a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Responsáveis Técnicos: Sérgio Pizolotto Castanho e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2016, a Instrução Normativa SE/SPS n.º 1, de 25/11/2016, a qual estabelece regulamentação acerca da aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social, ratificados pelo Brasil, que contenham cláusula que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, quando estes figurarem na condição de regimes instituidores. 2. A regulamentação editada visa garantir o reconhecimento de direito a prestações pelo RPPS, inclusive com contagem de tempo, no tocante aos períodos de vinculação previdenciária no Exterior, tanto quanto aos nacionais brasileiros, quanto aos estrangeiros vinculados ao RPPS. 3. O inteiro teor da Instrução Normativa SE/SPS n.º 1, de 25/11/2016, poderá ser acessado no link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1& pagina=82&data=28/11/2016.
Boletim Técnico n° 1465 - 2016 21 de dezembro de 2016. 1. Férias não gozadas pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito no curso da legislatura. Posição do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Justiça. Matéria não pacificada. 2. A posição mais segura é a que condiciona a conclusão pelo direito à indenização das férias eventualmente não gozadas pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito à comprovação de que isso ocorreu não por opção pessoal dos Gestores, mas sim em razão de circunstâncias fáticas que os tenham impossibilitado fazêlo.
autuado ainda em 27 de julho de 2011, que teve repercussão geral 7 reconhecida em julgamento ocorrido em 06 de outubro de 2011 . 2. A indenização das férias não gozadas pelo Prefeito e pelo VicePrefeito também não fica alheia à discussão. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado, a questão evoluiu de forma significativa, como se percebe com o cotejo, entre outros precedentes de peso, dos Pareceres Coletivos 1/1996, 2/1997, 2/2001 e dos Pareceres 18/2002, 13/2005, 19/2005 e 14/2012. Pela clareza, transcrevemos trecho do Parecer 18/2002 (Processo 826802.00/01-5), da lavra da Auditora Substituta de Conselheiro Rozangela Motiska Bertolo: O atual entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas acerca da indenização de férias não gozadas no último ano de mandato de Agente Político - prefeito e vice prefeito municipal - assegurando que, uma vez demonstrada a impossibilidade da fruição do benefício, é cabível a sua indenização, não produz propriamente uma quebra com relação aos entendimentos anteriores, apenas os aperfeiçoa na situação de impossibilidade não expressamente abordada nos pareceres anteriores.
As férias não gozadas do último ano de mandato, mesmo nesta leitura mais rigorosa, podem ser indenizadas, já que a impossibilidade do gozo é presumida e decorre justamente do fato de coincidir o implemento do período aquisitivo com o final do mandato. Exceção deve ser feita nos casos de reeleição, quando poderão ser gozadas no primeiro ano do mandato subsequente, bem como na hipótese de haver autorização em norma local para gozo antecipado (antes de completo o período aquisitivo), situação em que a impossibilidade do gozo não se presume e, se for o caso, precisa ser comprovada. 3. Recomenda-se cautela caso a administração opte por indenizar todos os períodos de férias não gozados pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, pois esta decisão poderá ser apontada como irregular pela Corte de Contas, com a respectiva glosa dos valores recebidos. Responsáveis Técnicos: Vanessa Marques Borba e Bartolomê Borba. 1. Preliminarmente, é preciso destacar que o próprio direito ao terço de férias dos mandatários eletivos, assim como ocorre em relação à gratificação natalina, permanece objeto de significativa controvérsia.
Conclui-se, em conseqüência, pela possibilidade de pagamento de indenização de férias não gozadas no último ano de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, uma vez demonstrada a impossibilidade de fruição do benefício, e com previsão na lei orçamentária local. (grifamos) Essa linha de entendimento, no sentido de que somente em caráter excepcional, em face da impossibilidade absoluta de fruição, devidamente comprovada (o que ocorreria, via de regra, salvo situações excepcionais, no último ano de mandato), seria viável a indenização das férias, foi reafirmada pela decisão do Pleno da Corte de Contas no Recurso de Embargos 8094-02.00/15-3, de 03/02/2016, publicada em 29/02/2016, que teve como Relator o Conselheiro César Santolim: [...] II – No exame do mérito, cumpre reiterar o entendimento pacificado deste Tribunal no sentido da inviabilidade de indenização, em espécie, de férias não fruídas por agente político, salvo no final do último ano do mandato, reputando-se imprescindível, para tanto, a existência de permissivo legal que demarque, inclusive, a forma de atestar a impossibilidade de seu gozo durante o exercício (elemento necessário a validar a mesma concessão para os servidores públicos, lato sensu, posição em que se ombreiam os agentes políticos para dela extraírem o seu direito).
Tal circunstância foi inclusive anotada, pelo Tribunal de Contas do Estado, ainda em 2012, quando firmou entendimento no pedido de Orientação Técnica consubstanciada no Processo nº 8619-02.00/119, ao registrar “[...] o confuso cenário vivenciado a respeito desses temas específicos”. O Tribunal de Justiça do Estado também reconhece a vacilação jurídica acerca do tema, tendo afirmado, no Agravo 6 nº 70061096962 , julgado pela Vigésima Segunda Câmara Cível em 28/08/2014, que “[...] É juridicamente controvertido se o Prefeito e o Vice-Prefeito têm direito à gratificação natalina e 1/3 das férias. Há, ao menos, três correntes: (I) proibição pela Constituição da República da percepção de gratificação natalina e de 1/3 das férias ao Prefeito e Vice-Prefeito, (II) concessão pela Constituição da República a todos os trabalhadores, inclusive ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, de tais direitos, independentemente de lei local e (III) a fruição desses direitos depende de lei local. Repercussão geral pendente de julgamento no STF (RE 650.898) [...]”. A matéria, portanto, não conta com posição definitiva, o que se espera ocorra com o entendimento do Supremo Tribunal Federal a ser exarado com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898,
No caso concreto, a par da ausência de amparo legal específico, inexiste a comprovação da ocorrência de óbice ao afastamento para o gozo das férias, a justificar o aludido pagamento. [...] (grifamos) Ao julgar o Recurso de Embargos de Declaração no Processo nº 54302.00/16-2, em 04/05/2016, cuja decisão foi publicada em 03/06/2016, Relator o Conselheiro Marco Peixoto, o Pleno do Tribunal de Contas, aplicando solução idêntica a já adotada pelo mesmo Colegiado na decisão do Recurso de Embargos no Processo nº 8853-02.00/10-8, julgado em 14/05/2014, com decisão publicada em 07/08/2014, Relator também o Conselheiro Marco Peixoto, afastou a imposição de débito decorrente da indenização de férias não gozadas pelo Prefeito relativas aos anos anteriores ao último do mandato. Cabe destacar, sobretudo, neste precedente, a referência ao
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A matéria tem suscitado várias dúvidas, em razão da proximidade do final dos mandatos. 6
Entre outros precedentes, a mesma afirmação foi feita nas Apelações Cíveis nºs 70059910505 e 70036845790.
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Vide maiores detalhes no Boletim Técnico DPM nº 79/2016.
argumento do Ministério Público de Contas, mencionado no trecho que segue: [...] consoante o Parecer Ministerial de fls. 50 a 53, inexiste fundamento legal que negue aos Prefeitos Municipais o direito à indenização trazida à baila, pois a opção pelo não gozo de férias se assenta em razões de interesse público, em proveito da coletividade. “No entanto, dito ressarcimento não pode ser ato uno do beneficiário e deve ter por motivação o interesse público, somado ao impedimento do Vice-Prefeito, com a devida formalização em procedimento administrativo próprio. “Ante o exposto, sou pelo afastamento do débito fixado.” Naquela ocasião o Ministério Público de Contas, em seu parecer, asseverou que, após a Constituição Federal de 1988, seria incompatível com a ordem jurídica instaurada que as férias vencidas e não gozadas pelo Prefeito Municipal não tenham se revertido em favor da comunidade, o que afastaria o prejuízo ao erário e a consequente glosa de valores. Há ainda, no Tribunal de Contas do Estado, precedente da Primeira Câmara, de 10/05/2016, publicado em 07/06/2016, no processo de Contas de Gestão nº 1311-02.00/13-8, Relator o Conselheiro Algir Lorenzon, em que a Corte decidiu pela suspensão do andamento do feito, no qual se discute exatamente o pagamento de indenização de férias vencidas e não gozadas, e os respectivos terços constitucionais, relativas a períodos anteriores ao último ano do mandato, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tendo em conta a pendência do julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 650.898, alhures referido. Transcrevemos trechos da decisão: [...] Item 1.1 – Pagamentos irregulares a título de indenização de férias não gozadas e respectivos terços constitucionais referentes a períodos formativos anteriores ao do último ano do mandato, para o Prefeito e VicePrefeito da legislatura anterior. Sugestão de débito de R$ 111.164,50, pagos ao ex-Prefeito, e de R$ 53.664,02, pagos ao ex-Vice-Prefeito (fls. 1476/1478 e 4207/4209). [...] destaco, em especial e em grau preliminar, o item 1.1, que aponta a ocorrência de pagamentos irregulares a título de indenização de férias não gozadas e respectivos terços constitucionais, referentes a períodos formativos anteriores ao do último ano do mandato, para o Prefeito e Vice-Prefeito da legislatura anterior. [...] No que tange ao âmago da matéria aqui tratada, envolvendo pagamentos a título de indenização de férias não gozadas e respectivos terços constitucionais para Prefeito e VicePrefeito, cabe ressaltar o fato de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, segundo pode ser conferido no Recurso Extraordinário nº 650898. Assim, entendeu a Corte Suprema que essa matéria é relevante, o que determina o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da controvérsia, a fim de aplicar o direito à espécie, nos termos do que estabelece sua Súmula 456. Essa decisão que advirá da Corte Suprema terá reflexos evidentes, sendo importante observar, entre outros, que os recursos com fundamento em idêntica controvérsia devem ficar sobrestados na origem até o julgamento do mérito. Portanto, na esfera dos Tribunais administrativos, como são os Tribunais de Contas, a posição não pode ser diferente do procedimento reflexo que ocorre no Poder Judiciário, como
medida ad cautelam, para que não se tenha o risco de decidir-se de forma contrária ao Supremo Tribunal Federal, circunstância que conduz à necessidade de aguardar o julgamento da Corte Suprema, devendo, para tanto, ser sobrestado o presente processo. Diante do exposto, por esses fundamentos, voto pelo sobrestamento destes autos, com fulcro no artigo 9º, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do citado Recurso Extraordinário, visto que a matéria aqui tratada envolve questão de ordem constitucional, em que há reconhecimento de repercussão geral. (grifamos) O Tribunal de Justiça do Estado vem entendendo (ao menos em decisões anteriores a 2015), de forma majoritária, na mesma toada da tese prevalecente no Tribunal de Contas do Estado, ou seja, no sentido de que a indenização de férias para Prefeito e Vice-Prefeito demanda prova de que o não gozo decorreu não de opção pessoal do Gestor, mas sim de circunstâncias fáticas que o impossibilitaram de fazê-lo, flexibilizando tal leitura somente em relação ao último ano do mandato, quando presume-se a inviabilidade do gozo. Nesse sentido, exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A alegação de impossibilidade de gozo de férias durante o mandato da embargante como Prefeita Municipal não prescinde de dilação probatória, descabendo o julgamento antecipado da lide. 2. Nulidade da sentença, impondo-se a oportunização da produção de provas às partes, sob pena de cerceamento. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70066371568, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/09/2015) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PREFEITO MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA. RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Trata-se de ação civil pública aforada contra o ex-prefeito Municipal de Capão da Canoa, em face do recebimento de indenização por férias não desfrutadas, relativas ao exercício de 2003. Para usufruir de férias, inclusive com o recebimento do adicional de 1/3, não há necessidade de lei local, porquanto, o direito social tem previsão no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores e agentes políticos, ante a remissão do artigo 39, §3º e §4º, da lei maior, tratando-se, dessa forma, de norma auto-aplicável e direito exsurgente diretamente do Texto Magno. Precedentes. No caso dos autos, não há como computar improbidade administrativa em face do ato de ex-prefeito do Município de Capão da Canoa, isto porque restou comprovada a impossibilidade do mesmo usufruir das férias relativas ao período de 2003, porquanto no ano de 2004 (último ano de seu mandato) não haviam substitutos legais para o cargo, haja vista que os seus sucessores estavam concorrendo no pleito municipal e no curto período possível, era época de grande movimento no litoral, que exigia a presença do Administrador no local. Assim, restou configurada a legalidade do pagamento das férias não gozadas. Sentença reformada, para o fim de afastar as condenações impostas ao demandado e julgar improcedente a ação civil pública. Ausente a condenação do Ministério Público ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
tendo em vista que não comprovada a sua má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, o qual deve ser aplicado analogicamente, malgrado inocorrente no caso em testilha. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº 70030406649, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 10/05/2012) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS NÃOGOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. Somente na hipótese de comprovada a impossibilidade do gozo do período de férias é que se mostra possível sua conversão em indenização pecuniária. Assim, diante da ausência de qualquer prova no sentido da impossibilidade material de gozo das férias, restringe-se a conversão das férias em pecúnia somente quanto ao último ano do mandato de Prefeito Municipal, já que o referido período aquisitivo coincidente com o término do mandado, o que inviabiliza o gozo das férias. Quanto aos demais períodos de férias, mantém-se a presunção de não tê-las usufruído por opção pessoal, já que o respectivo gozo não dependia de autorização, uma vez que o Prefeito não se submete a qualquer órgão público. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70041165796, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 15/02/2012) (grifamos) SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MAQUINÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS RELATIVAS AO ÚLTIMO ANO DO MANDATO. VALORES DEVIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE. PROVA INSUFICIENTE. 1. O réu sustenta nas razões de apelação não ter condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ocorre que o pedido não foi instruído com qualquer indício de prova desta necessidade. Ausente a prova de necessidade da concessão do benefício da AJG é de se manter a decisão a quo neste ponto. Todavia, estando preparado o recurso, é de ser conhecer da irresignação quanto aos demais temas postos na apelação. 2. O direito ao pagamento de indenização por férias não gozadas correspondentes ao último ano de mandato está assegurado consoante o Parecer Coletivo nº 01/96 do TCE, remetido a todos os municípios do Estado como diretriz a ser seguida. 3. O fato de ter sido completado o período aquisitivo no último ano do mandato não impede o pagamento das férias e o correspondente terço, impondo-se a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Precedentes deste Tribunal colacionados. 4. Sucumbência redimensionada. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº 70025079138, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 07/07/2011) (grifamos) Essa leitura, de parte do Tribunal de Justiça, não é, no entanto, unânime, sendo que, em 2015, ao menos em dois precedentes, ambos da Primeira Câmara Cível, tendo como Relator o Desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal, houve a afirmação de que a tese de que somente o último período aquisitivo poderia ser indenizado ao Prefeito, em razão da impossibilidade de gozo das férias, face ao término do mandato, não encontra suporte legal, e que a vedação a este direito viola frontalmente os princípios do núcleo essencial, vinculação, máxima eficácia e proibição de retrocesso. Transcrevemos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS) ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. VALORES RECEBIDOS POR PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Preliminar. Prova oral desnecessária. Julgamento antecipado da lide admitido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Mérito. É de direito constitucional fundamental que se trata quanto ao recebimento, ainda que por Prefeito e Secretários Municipais, de férias remuneradas com adicional de um terço (1/3) e gratificação natalina, por se tratar de direito social fundamental, expressamente previsto na Constituição Federal, e, como tal, de aplicação isonômica e imediata, cônsono § 1º, do art. 5º, da CF, em razão da importância que o legislador constituinte originário assim o compreendeu e concebeu. Tese de que somente o último período aquisitivo poderia ser indenizado ao Prefeito, em razão da impossibilidade de gozo das férias, face ao término do mandato, que não encontra suporte legal. Vedação a este direito que viola frontalmente os princípios do núcleo essencial, vinculação, máxima eficácia e proibição de retrocesso. Se não há ilegalidade e tampouco má-fé, não há falar em improbidade administrativa. Improcedência da pretensão. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS DEMANDADOS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70063779219, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 26/08/2015) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS) ACRESCIDAS DE 13º CONSTITUCIONAL. VALORES RECEBIDOS POR PREFEITO. LEGALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. É de direito constitucional fundamental que se trata quanto ao recebimento, ainda que por Prefeito, de férias remuneradas com adicional de um terço (1/3), por se tratar de direito social fundamental, expressamente previsto na Constituição Federal, e, como tal, de aplicação isonômica e imediata, cônsono § 1º, do art. 5º, da CF, em razão da importância que o legislador constituinte originário assim o compreendeu e concebeu. Tese de que somente o último período aquisitivo poderia ser indenizado ao Prefeito, em razão da impossibilidade de gozo das férias, face ao término do mandato, que não encontra suporte legal. Vedação a este direito que viola frontalmente os princípios do núcleo essencia, vinculação, máxima eficácia e proibição de retrocesso. Se não há ilegalidade, nada há a ser ressarcido pelo réu, ex-Prefeito de Carazinho. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063113450, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 06/05/2015) (grifamos) 3. A questão, como se vê, é controvertida, inegavelmente, cabendo à Administração aderir, consciente e fundamentadamente, a uma ou outra das teses defensáveis. A posição mais segura é a que condiciona a conclusão pelo direito à indenização das férias eventualmente não gozadas pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito à comprovação de que isso ocorreu não por opção pessoal dos Gestores, mas sim em razão de circunstâncias fáticas que os tenham impossibilitado fazê-lo. As férias não gozadas do último ano de mandato, mesmo nesta leitura mais rigorosa, podem ser indenizadas, já que a
impossibilidade do gozo é presumida e decorre justamente do fato de coincidir o implemento do período aquisitivo com o final do mandato. Exceção deve ser feita nos casos de reeleição, quando poderão ser gozadas no primeiro ano do mandato subsequente, bem como na hipótese de haver autorização em norma local para gozo antecipado (antes de completo o período aquisitivo), situação em que a impossibilidade do gozo não se presume e, se for o caso, precisa ser comprovada. Havendo a opção pela indenização de todos os períodos de férias não gozados pelos mandatários eletivos do Executivo, sem prova cabal de que isso ocorreu por impossibilidade absoluta, alertamos que esta decisão poderá ser apontada como irregular pela Corte de Contas, com a respectiva glosa dos valores recebidos, ou, ainda, mesmo na hipótese de eventual afastamento da glosa dos valores, a permanência do aponte poderá repercutir no resultado do julgamento das contas.
Todavia, lembramos que, no ano corrente, se aplicam as vedações constantes no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro 9 de 1997 , bem como no parágrafo único do art. 21 da Lei 10 Complementar nº101/2000 , razão pela qual não será possível a criação de prêmio ou bonificação aos ACS nesses últimos dias de 2016. 3. A Portaria SSE nº 391/2016 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SSE nº 892/2012, e o seu inteiro teor pode ser obtido no Diário Oficial do Estado do dia 18 de novembro de 2016, disponível em meio eletrônico no seguinte endereço: http://www.corag.rs.gov.br/doedia.
Boletim Técnico n° 148 - 2016 22 de dezembro de 2016. Promulgação da Emenda Constitucional nº 94, que altera o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, e que institui o regime especial de pagamento em caso de mora anterior à 25 de março de 2015, acrescendo os arts. 101 a 105 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Boletim Técnico n° 147 - 2016 21 de dezembro de 2016. Publicação da Portaria SSE nº 391/2016 que cria o Incentivo Financeiro Estadual Adicional à Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde – EACS – ou Estratégia Saúde da Família – ESF – com Agente Comunitário de Saúde. Revogação da Portaria SSE nº 892/2012. Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. No Diário Oficial do Estado, em 18 de novembro de 2016, foi publicada a Portaria da Secretaria da Saúde do Estado nº 391, de 8 de novembro de 2016, que cria o Incentivo Financeiro Estadual Adicional à Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde – EACS – ou Estratégia Saúde da Família – ESF – com Agente Comunitário de Saúde. O incentivo é realizado mediante repasse no valor dos recursos da Assistência Financeira Complementar – AFC – da União (art. 1º, caput), a ser transferido do Fundo Estadual de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, daqueles que possuem Agentes Comunitários de Saúde implantados, conforme Portaria MS nº 2.488/2011 (§1º), em duas parcelas, nos meses de junho e novembro, a serem repassadas conforme disponibilidade do Tesouro Estadual (art. 1º, §§1º e 2º) e considerando os critérios estabelecidos na própria Portaria (art. 1º, §3º, e art. 2º).
Responsáveis Técnicos: Márcia Bello de Oliveira Braga e Armando Moutinho Perin. 1. No Diário Oficial da União do dia 16 de dezembro corrente, foi publicada a Emenda Constitucional nº 94, promulgada no dia 15 deste mês, com a seguinte ementa: Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora. As alterações ao regime de pagamento de débitos públicos, por meio de precatórios, foram realizadas mediante modificação da redação do §2º do art. 100 e do acréscimo dos §§ 17 a 20 ao mesmo artigo; já no tocante ao regime especial de pagamentos para os casos de mora,
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Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]
2. No tocante à aplicação dos recursos, a Portaria SSE nº 391/2016 determina que os repasses se destinam ao custeio da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde ou Estratégia Saúde da Família com Agente Comunitário de Saúde (art. 3º), recomendando que o valor do incentivo seja repassado integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS –, a título de prêmio ou bonificação (art. 3º, §1º).
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
A Portaria SSE nº 319/2016 ressalva que o gestor municipal deve submeter ao Conselho Municipal de Saúde a deliberação quanto ao uso do recurso (art. 3º, §2º), sendo que, para a sua utilização para pagamento de prêmio ou bonificação aos ACS, dependerá de lei local específica para esse fim (art. 3º, §1º). A prestação de contas será 8 realizada por meio do Relatório de Gestão Municipal de Saúde .
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 10
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Vide Portaria nº 882/2012 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 21. [...] Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
foram acrescidos os arts. 101 a 105 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
2. Em relação ao §2º do art. 100, necessário lembrar que a redação dada a esse dispositivo pela Emenda Constitucional nº 62 foi declarada parcialmente inconstitucional, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425 realizado em 14 de março de 2013, pois previa que teriam preferência de pagamento os “débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório”. De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, limitar a preferência aos idosos que completam a idade exigida para o tratamento diferenciado até a data da expedição do precatório implicava em discriminação arbitrária e violação ao princípio da isonomia.
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Na redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, a preferência de pagamento dos débitos de natureza alimentícia se aplica aos titulares, originários ou por sucessão hereditária, que tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou 11 pessoas com deficiência , assim definidos na forma da lei, conforme segue:
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Art. 100. [...] § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Além disso, foram incluídos novos parágrafos ao art. 100, relacionados ao comprometimento das receitas correntes líquidas dos entes da Federação para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, com os seguintes teores: Art. 100 [...] § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
De acordo com os dispositivos transcritos anteriormente, os entes da Federação, em periodicidade mensal, mas com base anual, deverão aferir o comprometimento das suas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor (art. 100, §17). Foi definida como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes (inclusive a participação no resultado da – ou compensação financeira pela – exploração de petróleo, gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, conforme art. 20, §1º, da Constituição da República – CRFB/1988), excluídas as duplicidades e deduzidas as parcelas de transferências realizadas por determinação constitucional entre os entes, arroladas nos incisos I e II do §18 do art. 100, bem como deduzidas as contribuições dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da 12 CRFB/1988 . O período de verificação compreende o segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes (§18). Para a hipótese de o montante total de débitos de condenações judiciais a serem pagas mediante precatório e obrigações de pequeno valor ultrapassar a média de comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, o §19 prevê a possibilidade de financiamento da parcela excedente. A Emenda Constitucional nº 94 exclui esse financiamento
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De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
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“Art. 201. [...], § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
dos limites de endividamento existentes (inclusive os previstos nos incisos VI e VII do art. 52 da CRFB/1988), e da vedação à vinculação de receitas previstas no inciso IV do art. 167 da CRFB/1988.
ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT);
Além disso, o §20 do art. 100 prevê que, havendo precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante de precatórios apresentados até o 1º de julho, nos termos do §5º desse artigo, será pago, até o final do exercício seguinte, parcela correspondente a 15% (quinze por cento) deste precatório, sendo o restante pago em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Alternativamente, é possível o pagamento mediante acordo, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que não pendam recursos ou defesa judicial em relação ao crédito, e se observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
5) delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e;
3. No tocante ao regime especial para os casos de mora no pagamento de precatórios, necessário recordar que a Emenda Constitucional nº 62 havia incluído no ADCT o art. 97, contendo também regime especial para quitação dos precatórios vencidos, que foi declarado inconstitucional pelo STF, nas referidas Ações Diretas os de Inconstitucionalidade n 4.357 e 4.425. os
O tema dos precatórios foi objeto dos Boletins Técnicos DPM n 38 e 52, ambos de 2013, nº 21/2014 e nº 35/2015, esse último tratando da decisão de modulação de efeitos ADI, publicada em 25/03/2015, na qual o Tribunal, por maioria, concluiu no seguinte sentido: 1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidade; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do
6) atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ADI. O Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Nessa linha, a Emenda Constitucional nº 94, incluiu o art. 101 no ADCT, com o seguinte teor: Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. § 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos: I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;
II - até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se: a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal; b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios; III - contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (grifamos) Durante a vigência do regime especial – até 31 de dezembro de 2020 –, por determinação do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 94, ao menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios em mora, na forma do art. 101 do ADCT, deverão ser utilizados para pagamento de acordo com a ordem cronológica de apresentação, respeitas as preferências estabelecidas no §2º do art. 100 da CRFB. O remanescente do recurso poderá ser destinado ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado. Para tanto, a opção por essa aplicação do recurso deve ser exercida pelo ente federado, por ato do Poder Executivo, e na sua execução deve ser observada a ordem de preferência dos credores e a regulamentação editada pelo próprio ente, não sendo aplicável essa alternativa aos créditos pendentes de recurso ou de defesa judicial, em conformidade com o parágrafo único do art. 102 do ADCT. Ademais, foi incluído no ADCT os arts. 103 e 104, que tratam respectivamente da vedação de sequestro de valores enquanto estiverem sendo efetuados os pagamentos das parcelas mensais devidas, na forma do art. 101, e das consequências em caso de não liberação tempestiva dos recursos, conforme segue: Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos. Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;
Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto; IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias. Dentre as medidas cabíveis em caso de não liberação tempestiva dos recursos, destacamos a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e a retenção pela União e pelos Estados dos repasses aos Fundos de Participação, devendo os recursos retidos serem depósitos na conta especial do Tribunal de Justiça a que se refere o art. 101 do ADCT. O último dispositivo incluído ao ADCT pela Emenda Constitucional nº 94 (art. 105) trata da compensação de débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 pelos credores de precatórios – próprio ou de terceiros –, durante a vigência do regime especial de pagamentos e desde que observados os requisitos definidos em lei do próprio ente federado: Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado. Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. O inteiro teor da Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, pode ser obtido no seguinte endereço eletrônico: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/e mc94.htm.
Boletim Técnico n° 149 - 2016 22 de dezembro de 2016. Considerações sobre a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, que “Estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS”. Considerações.
II - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
Responsáveis Técnicos: Margere Rosa de Oliveira e Armando Moutinho Perin.
III - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições
1. O Conselho Nacional de Assistência Social, no exercício de sua competência prevista no art. 18, da Lei nº 8.472/1993, em especial para a normatização das ações e regulação da prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, editou a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de novembro de 2016, que estabelece requisitos para a celebração de parcerias, regidas pela Lei nº 13.019/2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social para a consecução de serviços, programas ou projetos de interesse público e recíproco, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal. § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
2. Considerando que o art. 2º-A, da Lei nº 13.019/2014, estabelece que as parcerias por ela disciplinadas “respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação”, a Resolução estabelece requisitos para a celebração das parcerias mediante prévio chamamento público ou por meio de dispensa da sua realização nos termos do inciso VI do art. 30, da Lei nº 13.019/2014.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) § 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
3. O art. 2º, da Resolução nº 21/2016, prevê que a entidade ou a organização de assistência social, para a celebração de parcerias com o órgão gestor da assistência social, deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
III – estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei 13 nº 8.742, de 1993 , na forma estabelecida pelo Ministério do 14 Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA .
I – ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3° da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que preceitua:
3.1. Conforme § 1º, do art. 2º, da Resolução CNAS nº 21/2016, estes requisitos deverão ser aferidos na fase de formalização da parceria, oportunidade em que a Administração deverá verificar, também, os impedimentos e o preenchimento das condições pelas organizações da sociedade civil para a celebração de parcerias, estabelecidos no art. 33, 34 e 39 da Lei nº 13.019/2014.
o
Art. 3 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) o
§ 1 São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) o
§ 2 São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) o
§ 3 São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) (Grifou-se) II – estar inscrita no respectivo conselho municipal de assistência social ou no conselho de assistência social do Distrito Federal, na forma do art. 9° da Lei nº 8.742, de 1993, que dispõe: Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
3.2. As organizações da sociedade civil que ofertam serviços, programas e projetos socioassistenciais, de forma não preponderante, também deverão observar os requisitos constantes nos incisos II e III, acima transcritos, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CNAS nº 21/2016. 4. Em atenção ao disposto no art. 24, § 2o, da Lei nº 13.019/2014, que veda “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria”, a Resolução CNAS nº 21/2016, no § 3º do art. 2º, dispensa a exigência, para a celebração da parceria, de que a entidade ou a organização de assistência social possua Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. 4.1. Esta certificação é concedida nos termos da Lei nº 12.101/2009, a qual prevê, no art. 21, que a análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social. 4.2. Contudo, no §1º do art. 3º, a Resolução CNAS nº 21/2016 prevê que o edital de chamamento público deverá estabelecer forma de priorização das entidades ou das organizações de assistência social
13
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social: [...] XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 14
O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDSA é o órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, conforme art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
que possuem o CEBAS, observando o que consta no §4º do art.18 da Lei nº 12.101, de 2009: Art. 18. [...]
singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
o
§ 4 As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) Entende-se que a Administração, para cumprimento desta norma, poderá estabelecer nos editais de chamamento público que, em igualdade de condições, a entidade ou organização de assistência social que possuir o CEBAS terá preferência para a celebração da parceria. Sugere-se que o edital preveja, também, a realização de sorteio em sessão pública para a definição da ordem de classificação das entidades ou organizações de assistência social para a celebração da parceria, no caso mais de uma delas possuir o CEBAS. 5. O caput do art. 3º, da Resolução CNAS nº 21/2016, prevê: Art. 3º Quando da seleção das entidades ou organizações de assistência social para a celebração de parceria, o órgão gestor da assistência social deverá observar o chamamento público como regra, exceto nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014. O dispositivo repete a regra contida no art. 24, caput, da Lei nº 13.019/2014, que impõe a obrigatoriedade de realização de chamamento público, somente podendo a Administração deixar de realizá-lo nas hipóteses previstas nos arts. 29, 30 e 31, da mesma Lei, que prescrevem: Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - (VETADO). V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive o quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3 do o art. 12 da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, observado o o disposto no art. 26 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) 6. O §2º do art. 3º da Resolução da CNAS nº 21/2016 estabelece que a hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei nº 13.019/2014 se aplicará às entidades ou organizações de assistência social que cumpram, cumulativamente, os requisitos constantes nos incisos I, II e III, do art. 2º, da Resolução, desde que, nos termos dos incisos I e II do §2º do art. 3º: I – o objeto do plano de trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados; e II – a descontinuidade da oferta pela entidade apresentar dano mais gravoso à integridade do usuário, que deverá ser fundamentada em parecer técnico, exarado por profissionais de nível superior das categorias reconhecidas na Resolução nº 17, 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Grifou-se) 6.1. Nota-se que o inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CNAS nº 21/2016, ao referir que a hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o inciso VI do art. 30, da Lei nº 13.019/2014, no caso de sua celebração com entidades ou organizações de assistência social, se aplica aos casos em que o “objeto do plano de trabalho for a prestação de serviços”, restringe a celebração direta de tais parcerias somente àquelas a serem firmadas entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de serviços constantes de atividades previamente estabelecidas em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou em termos de fomento. Isto porque o art. 2º, inciso III-A, da Lei nº 13.019/2014 define atividades como o “conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil” (grifou-se). Assim, como o inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CNAS nº 21/2016 refere que a hipótese de dispensa de chamamento público, de que trata o inciso VI do art. 30, da Lei nº 13.019/2014, se aplica apenas aos casos em que o “objeto do plano de trabalho for a prestação de serviços”, depreende-se que se o objeto da parceria envolver a obtenção de um produto cumulada com um serviço, constante de atividade de plano de trabalho inserido em termo de colaboração ou de termo de fomento, a celebração da parceria dependerá da realização prévia de chamamento público. Igualmente, o inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CNAS nº 21/2016, em nosso entendimento, afastou a possibilidade da dispensa de chamamento público prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 13.019/2014, para a celebração de parcerias que envolvam apenas a execução de projetos constantes de plano de trabalho inserido em termos de colaboração ou em termos de fomento, os quais, nos termos do art. 2º, inciso III-B, da Lei nº 13.019/2014, compreendem o “conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil” (grifou-se). Ou seja, quando o objeto pretendido com a parceria a ser celebrada mediante termo de fomento ou de colaboração for apenas um produto constante de um projeto previsto no plano de trabalho, esta poderá ser celebrada, mas dependerá de prévia realização de chamamento público. Importa ressaltar que, no caso de parcerias celebradas diretamente, com fundamento no art. 29, da Lei nº 13.019/2014, mediante a assinatura de acordo de colaboração, instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, independentemente se o objeto da parceria for a realização de um projeto ou uma atividade, o inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CNAS nº 21/2016 não se aplica, pois a norma é dirigida somente à hipótese de dispensa prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014. 6.2. O inciso II do § 2º do art. 3º da Resolução CNAS nº 21/2016, condiciona, ainda, a dispensa de chamamento público, prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 13.019/2014, à demonstração de que a descontinuidade da oferta pela entidade apresentar dano mais gravoso à integridade do usuário, a qual deve ser fundamentada em parecer técnico, exarado por profissionais de nível superior das categorias reconhecidas na Resolução nº 17/2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Esta Resolução ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, dispondo: Art. 2º Em atendimento às requisições específicas dos serviços sociassistenciais, as categorias profissionais de nível superior reconhecidas por esta Resolução poderão integrar as equipes de referência, observando as exigências do art. 1º desta Resolução. §1º Essas categorias profissionais de nível superior poderão integrar as equipes de referência considerando a necessidade de estruturação e composição, a partir das especificidades e particularidades locais e regionais, do território e das necessidades dos usuários, com a finalidade de aprimorar e qualificar os serviços socioassistenciais. §2º Entende-se por categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços aquelas que possuem formação e habilidades para o desenvolvimento de atividades específicas e/ou de assessoria à equipe técnica de referência. §3º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão atender as especificidades dos serviços socioassistenciais: Antropólogo; Economista Doméstico; Pedagogo; Sociólogo; Terapeuta ocupacional; e Musicoterapeuta.
Art. 3º São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão compor a gestão do SUAS: Assistente Social Psicólogo Advogado Administrador Antropólogo Contador Economista Economista Doméstico Pedagogo Sociólogo Terapeuta ocupacional. 7. O §3º do art. 3º da Resolução CNAS nº 21/2016 afasta a possibilidade de celebração direta da parceria nos casos de ampliação da capacidade de oferta do órgão gestor, determinando a prévia realização do chamamento público, mesmo para aquelas entidades ou organizações de assistência social que possuam parcerias em vigor. 8. O caput do art. 4º da Resolução CNAS nº 21/2016 repete a regra do caput do art. 32 da Lei nº 13.019/2014 referente à necessidade de justificativa da dispensa do chamamento público. Ressalta-se que a Resolução estabelece que a competência para a formulação da justificativa é do “gestor da assistência social” e a Lei nº 13.019/2014 atribui esta competência ao “administrador público”. O gestor da assistência social nos municípios, normalmente, é o Secretário Municipal de Assistência Social, agente público cujas competências são definidas na legislação local, dentre as quais, usualmente, está a de celebrar contratos, convênios e outros ajustes relacionados à sua área de atuação. Assim, como administrador público, segundo o art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.019/2014, é “agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros”, não se vislumbra nenhuma incongruência da Resolução com a Lei, devendo os municípios, contudo, avaliar a legislação local para verificar se dentre as competências do gestor da política de assistência social se encontra a relativa à assinatura de instrumentos de parceria. Caso tal competência seja reservada somente ao Prefeito, este poderá, mediante ato formal, delegá-la ao gestor local da assistência social. 9. O §1º do art. 4º da Resolução CNAS nº 21/2016 prevê que o cumprimento dos requisitos por ela estabelecidos, deverá constar no extrato da justificativa, a ser publicado pela Administração Pública municipal, estadual ou do Distrito Federal, sob pena de nulidade de formalização da parceria. 10. Por fim, o §2º do art. 4º, da Resolução CNAS nº 21/2016, estatui que a dispensa de chamamento público não afasta: a) a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019/2014; b) os requisitos para celebração das parcerias previstos no seu art. 3º; e c) a aplicação das normativas vigentes do SUAS. A íntegra do texto da Resolução encontra-se disponível em: http://www.mds.gov.br/cnas/legislacao/resolucoes/arquivos2016/resolucoes-2016/.
Boletim Técnico n° 150 - 2016 22 de dezembro de 2016. Medida Provisória nº 753, de 19 de dezembro de 2016, que altera a Lei Federal nº 13.254/2016 (Lei da Repatriação), para incluir o §3º no art. 8º e determinar que a multa de 100% nele prevista compõe a base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sendo que a sua entrada em vigor, para fins do disposto na alínea b) do inciso I do art. 159 da Constituição da República – CR, se dará no dia 30 de dezembro de 2016. Matéria afeta ao Boletim Técnico nº 138/2016. Considerações. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin.
as comunas que aguardavam tais quantias para saldar os inúmeros compromissos de final de ano e de mandato, em especial o pagamento do 13º salário do funcionalismo público (art. 2º, incisos I e II). Diante disso, em 19 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU a retificação da Medida Provisória nº 753/2016 (Edição Extra, Seção I) para prever que quanto aos demais repasses à que se refere o art. 159, caput, inciso I, da Constituição da República – CR, a data em que o diploma entrará em vigor será no dia 30 de dezembro de 2016, antecipando, portanto, os repasses feitos aos 15 Municípios ainda para o exercício corrente .
Boletim Técnico n° 151 - 2016 26 de dezembro de 2016.
1. No mês de novembro de 2016, a DPM emitiu o Boletim Técnico n.º 138/2016, noticiando o deferimento da liminar nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 2.931, ajuizada pelo Estado do Piauí contra a União, de relatoria da Ministra Rosa Weber, para determinar que a União depositasse, em conta judicial, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), incidente sobre a multa prevista no art. 8º da Lei Federal nº 13.254/2016, já que “não parece haver dúvida, diante do preceito transcrito (LC n. 62/1989), de que a multa moratória ordinariamente prevista na legislação do imposto de renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do art. 159, inciso I, da Constituição”, entendimento também manifestado por esta Consultoria. 2. Sobre a matéria, publicada no Diário Oficial da União – DOU a Medida Provisória nº 753, de 19 de dezembro de 2016, que altera a Lei Federal nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para dispor sobre compartilhamento de recursos e incluir o § 3º no art. 8º com a seguinte redação:
Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016: aprova a Parte I – Procedimentos Contábeis e Orçamentários da 7ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016: aprova as partes Geral, II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III – Procedimentos Contábeis Específicos, IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, da 7ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause.
§ 2º Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de que trata o caput.
1. Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro, a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016, que aprova a Parte I – Procedimentos Contábeis e Orçamentários da 7ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e a Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016, que Aprova as partes Geral, II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III – Procedimentos Contábeis Específicos, IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, da 7ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§ 3º A arrecadação decorrente do disposto no caput será destinada na forma prevista no § 1º do art. 6º, inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios. (Incluído pela Medida Provisória nº 753, de 2016) (Vigência) (sem destaques no original)
2. Trata-se da nova edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP – 7ª edição – visando atualizar o conteúdo das edições anteriores, suprir a necessidade de evidenciar com qualidade os fenômenos patrimoniais e a busca por um tratamento contábil padronizado dos atos e fatos administrativos no âmbito do setor público.
Por força desta modificação legislativa e na linha do que decidido liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos autos da Ação Cível Originária (ACO) nº 2.931 e também referenciado por esta Consultoria, a multa de 100% constante no art. 8º da Lei Federal nº 13.254/2016 é, efetivamente, de caráter moratório, e, por consequência, se subsume à hipótese normativa do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62, de 22 de dezembro de 1989, e passará a compor a base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
3. Segundo o disposto nas referidas portarias, os efeitos das alterações produzidas pela 7ª edição do MCASP, dar-se á conforme o seguinte cronograma:
Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento). § 1º (VETADO).
3. Também importante salientar que na redação original desta Medida Provisória, a sua entrada em vigor, para fins do repasse a que se refere o art. 159, caput, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República – CR, se dava na data de sua publicação (19 de dezembro de 2016) e, para os demais repasses a que se refere o art. 159, caput, inciso I, no qual se inclui o Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017, o que prejudicava significativamente
a) Parte I – Procedimentos Contábeis orçamentários: a partir da execução da Lei Orçamentária de 2017 e, quando couber, na elaboração do respectivo Projeto de Lei (Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2016, art. 3º);
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Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o repasse a que se refere o art. 159, caput, inciso I, alínea “a”, da Constituição; e II - a partir de 30 de dezembro de 2016, para os demais repasses a que se refere o art. 159, caput, inciso I, da Constituição. (Grifou-se)
b) Parte Geral, Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos, Parte IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público: a partir do exercício financeiro de 2017 (Portaria STN nº 840/2016, art. 2º); 4. Importante destacar que na mesma data da Publicação da Portaria 16 STN/SOF nº 01/2014, a STN publicou em seu site uma síntese das alterações produzidas nessa nova edição do MCASP, como, por exemplo, a alteração das orientações quanto à utilização da natureza de receita 9990.00.00 – Recursos arrecadados em exercícios anteriores, que, segundo o MCASP, deverá ser utilizada “somente para suprir a excepcionalidade dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)”. 5. A íntegra da 7ª Edição do MCASP poderá ser obtida através do seguinte endereço eletrônico: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/mcasp.
Boletim Técnico n° 152 - 2016 27 de dezembro de 2016. Portaria STN nº 841, de 21 de dezembro de 2016: estabelece as regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2017 e dá outras providências. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro, a Portaria STN nº 841, de 21 de dezembro de 2016, assim ementada: “Estabelece as regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2016 e dá outras providências”. 2. Trata-se, na prática, de uma nova versão do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI para inserção das seguintes informações: a) Declaração das Contas Anuais – DCA, contendo os dados consolidados de todos os Poderes e órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, para fins de cumprimento do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) Relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na DCA; c) Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO; d) Relatório de Gestão Fiscal – RGF; e) Atestados do Pleno Exercício da Competência Tributária e de publicação do RREO e RGF, conforme disposto no ato conjunto referido no art. 18 do Decreto Federal nº 6.170/2007; f) Atestado de cumprimento dos limites apurados no RGF; g) Conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de Saldos Contábeis – MSC.
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https://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/563508/MCASP+7+S%C3 %ADntese+das+Altera%C3%A7%C3%B5es.pdf/7974e559-cebe-4f21-9c9db6cfbd7495ff
3. Quanto ao prazo para o envio das referidas declarações, a norma estipula o seguinte: a) DCA contendo as informações referentes ao exercício financeiro de 2016 deverá ser enviada até 30 de abril de 2017 (art. 2º, § 4º); b) o RREO em até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre (art. 4º, I); c) o RGF em até trinta (30) dias do encerramento de cada quadrimestre sendo que, no caso dos Municípios com população inferior a 50.000 habitantes que exercerem a opção pela publicação semestral do relatório, na forma do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o prazo é até trinta (30) dias após o encerramento de cada semestre (art. 4º, II e § 3º). Calha observar que, de acordo com a Nota Técnica nº28/2016 divulgada pela STN, a opção pelo envio semestral, a critério do Poder Executivo, deve ser exercida por exercício, não sendo possível o envio de relatórios com periodicidades diferentes para o mesmo exercício; d) quanto às demais informações, a Portaria não estabeleceu prazos, o que leva à conclusão que, conforme o caso, a Relação da estrutura das administrações direta e indireta (art. 1º, II) e o Atestado de Publicação do RREO e RGF (art. 1º, V) deverão ser inseridos no SICONFI na mesma data em que forem encaminhadas as demais informações. Já em relação ao Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária (art. 1º, IV), a Nota Técnica STN nº 28/2016, informa que tal documento deverá ser inserido no SICONFI, até o dia 30 de abril de 2017. Na prática o prazo será até último dia útil de abril, ou seja 28/04/2017. 4. Especificamente em relação aos dados a serem encaminhados através da Matriz de Saldos Contábeis – MSC, conforme se depreende do art. § 2º do art. 1º, bem como dos arts. 5º a 8º e do § 2º do art. 12 da Portaria STN nº 841/2016 e, adicionalmente, os esclarecimentos da Nota Técnica STN nº 28/2016, impende observar o seguinte: a) a MSC é uma estrutura padronizada para transferência de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal dos entes da Federação, composta pela relação de contas e respectivos saldos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público versão estendida – PCASP Estendido 2017, aprovado pela Portaria STN nº 510/2016 (art. 5º); b) as informações complementares à MSC correspondem a um rol de parâmetros dispostos de maneira a individualizar determinados saldos de contas contábeis, cuja regra de funcionamento será definida em normativos específicos da STN (art. 5º § 1º); c) conforme o item nº 29 da Nota Técnica STN nº 28/2016, o envio da MSC não é obrigatório “exceto em casos em que um normativo específico traga essa obrigatoriedade”. Observa-se, nesse sentido, uma aparente contrariedade da Nota Técnica com o art. 6º da Portaria STN nº 841/2016 o qual, sem qualquer ressalva, determina que os entes da Federação “encaminharão para a STN, mensalmente, a MSC gerada a partir da taxonomia válida para o exercício. Assim, muito embora a ausência do envio da MSC não caracterize, no âmbito do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), fator impeditivo para o recebimento de transferência voluntárias e contratação de operações de crédito (art. 1º, § 3º) e tampouco as eventuais inconsistências não impeçam a finalização das declarações (art. 12, § 2º), é de todo recomendável que os entes consultem a STN, acerca da efetiva obrigatoriedade, ou não, do envio da MSC a partir de 2017; d) em caso de envio da MSC, a partir dos dados nela contidos, poderão ser gerados automaticamente, no mínimo, os rascunhos dos Anexo 1, 2 e 7 do RREO que são respectivamente, o Balanço Orçamentário, o Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção e o Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e
Órgão, cabendo a cada ente da Federação conferir os dados listados nos referidos rascunhos e, sendo o caso, editá- los e inserir notas explicativas informando o motivo da alteração (art. 8º e parágrafo único). 5. Conforme o art. 9º da Portaria STN nº 841/2016, as informações relativas à DCA, ao RREO e ao RGF serão validadas automaticamente pelo SICONFI e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante assinatura com certificação digital, pelo chefe do Poder Executivo ou pelos respectivos titulares dos Poderes e Órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (caso do Poder Legislativo e das entidades da Administração Indireta), por meio de certificação digital tipo e-CPF (pessoa física), modelo A3, padrão ICP Brasil. O § 1º do referido artigo regulamenta, ainda, quanto as assinaturas obrigatórias e opcionais para cada uma das declarações, que, de acordo com a Nota Técnica STN nº 28/2016, são as seguintes: Declaração Assinaturas Assinaturas Opcionais Obrigatórias Declaração de • Titular do Poder • Vice-Prefeito; Executivo ou seu Contas Anuais – • Responsável pelo delegatário; Controle Interno; DCA • Contador • Responsável pela responsável. Administração Financeira; Relatório Resumido Execução Orçamentária RREO
de –
Relatório de Gestão Fiscal – RGF
• Titular do Poder
• Contador
Executivo ou seu delegatário.
Responsável • Vice-Prefeito; • Responsável pelo Controle Interno; • Responsável pela Administração Financeira.
• Titulares
de Poder / Órgão ou seus delegatários.
• Contador Responsável; • Vice-Prefeito ou perfil equivalente; • Responsável pelo Controle Interno; • Responsável pela Administração Financeira; • Diretor Geral.
6. Quanto à certificação digital, cabe reproduzir abaixo, o alerta publicado na página eletrônica do SICONFI: Prefeitos eleitos devem providenciar certificados digitais [...] A realização da carga no Siconfi referente ao cadastro dos Prefeitos eleitos está prevista para a primeira quinzena de janeiro 2017. O primeiro acesso ao Siconfi dos Chefes do Poder Executivo somente poderá ser efetivado por intermédio de certificado digital. Assim, os prefeitos que ainda não possuem o próprio instrumento de certificação devem providenciar imediatamente a aquisição de certificados digitais do tipo eCPF, modelo A3, ICP-Brasil. De posse do certificado digital anteriormente especificado, os novos prefeitos poderão realizar seus primeiros acessos, não só para validar dos próprios dados cadastrais, mas também para retificar ou acrescentar dados pessoais complementares. A partir da confirmação dos respectivos dados cadastrais, os prefeitos municipais estarão habilitados a executar a função
“Conformidade de Usuários” ou, se for o caso, designar delegatários para que o façam. No ato de designação, os Prefeitos devem atribuir a seus delegatários o perfil “Delegatário para Gestão de Usuário” de modo a lhes possibilitar a execução da função “Conformidade de Usuários”. Vale lembrar que a “Conformidade de Usuários” é um procedimento por meio do qual os titulares do Poder Executivo validam ou cancelam os cadastros dos atuais usuários vinculados à sua instituição. Para efeito de validação dos autocadastros realizados previamente pelos interessados, os Chefes do Executivo dispõem de um prazo de até 30 (trinta) dias. Extinto o referido prazo, os autocadastros não validados pela autoridade competente são automaticamente suspensos. Todavia, os autocadastros suspensos podem ser reativados, a qualquer momento, por decisão de prefeitos ou seus delegatários, por meio da funcionalidade “Administrar Usuários”, na aba “Vínculos”. Além disso, os mandatários municipais serão oportunamente alertados sobre a necessidade de execução da função "Conformidade de Usuários", por meio de mensagens automaticamente exibidas em seus monitores, sempre que aqueles se encontrarem on-line no sistema. 7. No que se refere à forma de envio das informações, o art. 11 da Portaria STN nº 841/2016 e o item nº 36, da Nota Técnica STN nº 28/2016, preveem que serão disponibilizadas as seguintes formas para inserção dos dados: a) Planilhas eletrônicas: opção ideal para usuários que não podem fazer um preenchimento on-line ou que queiram totalizadores. Nessa hipótese, primeiro se faz o download da planilha em área restrita do Siconfi, para preenchimento off-line e posterior carregamento no sistema; b) Formulário web: opção ideal para os usuários que desejam incluir as informações diretamente no sistema on-line. Esta opção não dispõe de totalizadores, sendo necessário o preenchimento de todos os valores; c) Instâncias XBRL FR (Financial Reporting) segundo a taxonomia vigente disponibilizada no Siconfi: opção ideal para entes que conseguem extrair de seus sistemas as informações no formato necessário para a criação das instâncias XBRL; d) Arquivos do tipo CSV ou XBRL GL (Global Ledger), segundo a taxonomia vigente disponibilizada no Siconfi, exclusivamente para o envio da MSC. 8. A íntegra da Portaria STN nº 841/2016 bem como da Nota Técnica nº 28/2016 podem ser acessadas no seguinte endereço eletrônico: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteu do.jsf?id=23.
Boletim Técnico n° 153 - 2016 27 de dezembro de 2016. Elaboração e Divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal de forma consolidada. Instrução Normativa nº 19/2016, do Tribunal de Contas do Estado. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do dia 09 de dezembro último a Instrução Normativa nº 19, de 05 de dezembro de 2016, dispondo sobre a forma de publicação das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), bem como acerca das normas e procedimentos de remessa das informações e dos dados relativos aos órgãos e entes da esfera municipal, para fins do exercício da fiscalização que compete ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 2. Ao revogar a normatização até então vigente (Instrução Normativa nº 18/2015) a nova Instrução Normativa disciplina os critérios adotados pelo TCE/RS na elaboração do Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF), gerados automática e eletronicamente pelo Sistema SIAPC/PAD. Nesse sentido, as especificações contidas nos seus Anexos I e II sofreram atualizações, provocadas por alterações no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e pela publicação, por parte da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), da 7ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), entre outras motivações. 3. Em suma, dela se extrai que: 3.1 A publicação dos RREO e RGF deverá, conforme o caso, atender às especificações e prazos estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa, que contempla as orientações direcionadas ao Poder Executivo e entidades da Administração Indireta, ou do Anexo II, onde se encontram as orientações para o Poder Legislativo (art. 2º);
3.3.3 Caso o Poder Legislativo possua contabilidade própria, com execução orçamentária e financeira descentralizada, a elaboração dos demonstrativos que compõem o RGF será de sua responsabilidade exclusiva; 3.3.4 A responsabilidade pela publicação e divulgação, na forma legalmente prevista, dos demonstrativos que compõem o RGF é individual de cada poder Executivo e Legislativo, independentemente de a execução orçamentária e financeira ser centralizada ou descentralizada; 3.3.5 Adicionalmente, cabe ao Poder Executivo elaborar, publicar e divulgar, em até 30 dias após a divulgação do último RGF de cada Poder os demonstrativos CONSOLIDADOS, de forma a abranger toda a esfera municipal. Segundo orienta a referida IN nº 19/2016, do TCE/RS, os demonstrativos a serem publicados e divulgados de forma consolidada são: Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal, Demonstrativo Consolidado da Disponibilidade de Caixa, Demonstrativo Consolidado dos Restos a Pagar e Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal. 4. Diante do exposto, considerando as responsabilidades inerentes a cada Poder, recomendamos que as orientações ora esposadas sejam encaminhadas ao(s) setor(es) competente(s), para a adoção das providências necessárias, a fim de evitar quaisquer apontamentos pela omissão, incorreção ou intempestividade na elaboração, publicação e divulgação do RREO e do RGF, face aos prejuízos que tais irregularidades poderão causar ao Município. 5. A íntegra da Instrução Normativa nº 19/2016, contendo o detalhamento das informações a serem elaboradas, publicadas e divulgadas, poderá ser obtida no seguinte endereço eletrônico: http://www1.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4:::NO::P4_CD_LEGI SLACAO:770835.
Boletim Técnico n° 154 - 2016 27 de dezembro de 2016.
3.2 De acordo com o art. 3º da norma, as informações e os dados do RREO e do RGF serão remetidos ao TCE “na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 2º, 4º e 5º da Resolução nº 1.052, de 9 de 17 dezembro de 2015” através do Relatório de Validação e Encaminhamento (RVE) emitido através do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC); 3.3 Acerca da responsabilidade pela à elaboração e divulgação dos demonstrativos que compõe o RREO e o RGF, as instruções constantes na Instrução Normativa nº 19/2016, são as seguintes: 3.3.1 Incumbe ao Poder Executivo Municipal, através do setor competente elaborar, publicar e divulgar, na periodicidade e prazos legalmente previstos, o RREO, abrangendo as informações de todos os órgãos da Administração Municipal direta e Indireta, inclusive o Poder Legislativo; 3.3.2 Também cabe ao Poder Executivo Municipal, na periodicidade e prazos legalmente previstos, a elaboração do RGF abrangendo as informações de todos os órgãos da Administração Municipal direta e Indireta, e o do Poder Legislativo quando a execução orçamentária e financeira desse poder for centralizada;
Encerramento do exercício financeiro de 2016. Ajustes relativos aos recursos provenientes de Transferências Constitucionais recebidos antecipadamente pelos Municípios. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Esta Delegações tem recebido vários questionamentos dos Municípios acerca do tratamento a ser dispensado aos valores que, segundo informado pela Federação das Associações dos Municípios 18 do Rio Grande do Sul - FAMURS , serão por eles recebidos até o final do exercício financeiro, a título de antecipação de repasses da Cota Parte do ICMS e do IPVA. Também há uma preocupação em relação aos recursos oriundos das multas a que se refere o art. 8º da Lei Federal nº 13.254/2016 (Lei da Repatriação), que irão compor uma cota do Fundo de Participação dos Municípios a ser creditada até o final do exercício. 2. O principal motivo de tal preocupação é que tais recursos integram o rol das receitas que, por determinação constitucional, devem ter aplicação mínima em educação (25%) e em saúde (15%), e que, chegando ao final do exercício financeiro, não haverá tempo hábil
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Dispõe sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues ao TCE-RS, em formato eletrônico, para exame dos processos de contas de governo e de gestão da esfera municipal, nos termos previstos nos artigos 71, parágrafo único, e 82, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015.
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http://www.famurs.com.br/areasnotastecnicas/areas_receitamunicipal/area_receit amunicipal_notatecnica/receitasfinaldeano. Acesso em 27/12/2016.
para sua aplicação, o que poderá determinar o não atingimento dos gastos mínimos legalmente previstos e, consequentemente, ensejar parecer desfavorável à aprovação das contas, com todos os ônus daí decorrentes. 19
3. Acerca da matéria, a Resolução nº 918/20112 , do Tribunal de Contas do Estado, prevê: Art. 7º Na apuração da base da receita para fins do cálculo da aplicação em EDUCAÇÃO e SAÚDE, não serão computadas as receitas de transferências constitucionais do Estado e da União, resultantes da antecipação de impostos por estes arrecadados, as quais serão computadas no exercício subsequente. Diante dessa situação, e com base no que dispõe a norma editada pelo TCE/RS, recomenda-se a adoção dos seguintes procedimentos: 4.1 Os recursos que forem recebidos pelos Municípios ao final de 2016, oriundos de transferências constitucionais da União e do Estado, resultantes da antecipação de impostos por estes arrecadados, deverão ser normalmente escriturados como receitas orçamentárias do exercício, nas alíneas apropriadas, e conforme o vínculo dos recursos correspondentes; 4.2 Consoante o disposto no art. 7º da Resolução nº 918/2011, do TCE/RS, tais valores não serão computados para fins de emissão das certidões eletrônicas que versem sobre aplicação em EDUCAÇÃO (art. 212 da CF) e SAÚDE (art. 77 do ADCT da CF); 4.3 Para tal finalidade, e considerando que, nos termos da Instrução Normativa nº 19/2011, do TCE/RS, as certidões serão emitidas eletronicamente a partir das informações geradas pelo Programa Autenticador de Dados – PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas – SIAPC, caberá ao setor competente do Município, quando do envio ao TCE das informações relativas ao exercício financeiro de 2016, ajustar os valores no campo correspondente dos demonstrativos dos gastos com educação e saúde, mediante o mecanismo de adição/exclusão, de forma a deduzir, da base de cálculo, as importâncias das transferências constitucionais recebidas antecipadamente, e justificar o procedimento no campo destinado ao registro de observações, a fim de que a Corte de Contas, no exercício de sua atividade fiscalizatória, analise cada situação, de acordo com as circunstâncias e peculiaridades envolvidas. 5. Especificamente em relação aos recursos oriundos da Lei Federal nº 13.254/2016 (Lei da Repatriação), alerta-se para o fato de a Medida Provisória nº 753/2016 ter alterado a entrada em vigor dos efeitos da referida Lei, no que concerne à distribuição dos recursos das multas, que será a partir do dia 30 de dezembro de 2016. Desse modo, se emprestada interpretação literal ao art. 7º da Resolução nº 918//2011 do TCE/RS, impende observar que não seria admissível, em 2016, a exclusão de tais valores da base de cálculo de aplicação mínima em MDE e ASPS. No entanto, tendo em vista que se trata de recursos chegados ao final do exercício, quando não haverá mais tempo hábil para sua aplicação em educação e saúde, acreditamos que a Corte de Contas, no exercício de sua atividade fiscalizatória, saberá analisar a situação, de acordo com as circunstâncias e peculiaridades envolvidas. São as orientações que entendemos pertinentes à matéria em apreço.
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Dispõe sobre a emissão, a disponibilização na home-page e a retificação das Certidões fornecidas por este Tribunal de Contas e dá outras providências.
Calendário de Cursos de Capacitação Técnica* Janeiro Dias 17 e 18 Janeiro | Porto Alegre Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos: Teoria e Prática (com Análise do Impacto da Reforma da Previdência) Regime Jurídico das Parcerias da Administração Pública - Lei nº 13019/2014 (alterada pela Lei nº 13.204/2015): Entrada em vigor em 1º de janeiro de 2017 Dias 18 Janeiro | Porto Alegre Ordem Cronológica de Pagamentos: Regulamentação e Implantação pelos Municípios (conforme Resolução TCE/RS n.º 1.033/2015 Dias 19 Janeiro | Porto Alegre Programação Financeira e Avaliação das Metas Fiscais Dias 19 e 20 Janeiro | Porto Alegre Transporte Escolar: Orientações Gerais, Novas Normas de Trânsito, Procedimentos para a Contratação do Serviço e Elaboração da Planilha de Custos Dias 20 Janeiro | Porto Alegre Elaboração da DIRF e do Comprovante de Rendimentos Pagos Dias 24 e 25 Janeiro | Porto Alegre Licitação Pública - Módulo I (Processamento das Fases Interna e Externa) O Tribunal de Contas e o Município: Organização, Funcionamento, Competências, Auditorias, Inspeções, Contas de Governo, Contas de Gestão e Tomada de Contas Especial
DE EXTE
CO
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CUR S
Dias 26 Janeiro | Porto Alegre Nepotismo na Administração Pública Municipal – A Composição das Equipes de Governo e os Aspectos Práticos da Aplicação da Súmula Vinculante nº 13
N H E CI
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Dias 26 e 27 Janeiro | Porto Alegre Licitação Pública - Módulo II (Contratação Direta: Dispensa e Inexigibilidade) Dias 27 Janeiro | Porto Alegre Gestão de Diárias na Administração Pública: Apresentação de Regulamentação Adequada às Exigências dos Órgãos de Fiscalização e Instrução quanto a Procedimentos para Evitar Apontamentos e Ressarcimento de Valores Dias 30 e 31 Janeiro | Porto Alegre Operacionalização do Cadastro Único Versão 7.15 Módulo Básico Urbanismo - Módulo I: Plano Diretor e Lei de Diretrizes Urbanas (Planejamento e Desenvolvimento/ Estudo objetivo e aplicação direta e prática no Município) Dias 31 Janeiro e 01 Fevereiro | Porto Alegre Qualificação de Pregoeiros e Equipes de Apoio, Comissão de Licitações e de Cadastro de Fornecedores: Composição, processamento e julgamento das licitações.
Fevereiro Dias 20 Fevereiro | Porto Alegre Retenção Previdenciária na Contratação de Pessoas Físicas e Aspectos Práticos da Operacionalização do Sistema GFIP/SEFIP Dias 21 Fevereiro | Porto Alegre Retenção Previdenciária na Contratação de Pessoas Jurídicas Dias 22 e 23 Fevereiro | Porto Alegre Retenções de IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte (incluindo as recentes alterações da IN RFB nº 1.599/2015)
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