Boletim Tecnico - 14

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Boletim Técnico n° 45 - DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA. Posição do STF. Recurso Extraordinário nº 760931 com repercussão geral reconhecida. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Considerações. Boletim Técnico n° 46 - Medida Provisória nº 778/2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Alertas e considerações. Boletim Técnico n° 48 - Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Matéria em discussão, no Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n° 1657156-RJ, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos. Alerta em relação ao fato de que o Tribunal, após suspender, em todo o território nacional, todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versam sobre a matéria, deliberou que tal suspensão tem eficácia limitada, permitindo, por consequência, a concessão de medidas acautelatórias a partir da análise de cada caso concreto. Matéria que assume importância, ainda, diante da possibilidade, conforme decisão do mesmo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n° 1474665, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos.

Edição 14 - Maio de 2017

Boletim Técnico

Boletim Técnico n° 51 - Recurso Extraordinário nº 643.247, com repercussão geral reconhecida, que declarou inconstitucional a taxa de incêndio criada pela Lei Municipal nº 8.822/1978 do Município de São Paulo, frente ao disposto nos arts. 144 e 145 da Constituição da República – CR. Entendimento manifestado por esta Consultoria na Informação Técnica nº 728/2015. Considerações. Boletim Técnico n° 52 - Contribuição previdenciária dos mandatários eletivos. Inconstitucionalidade da Lei Federal 9.506/1997. Dever de contribuir, novamente, a contar de 19-09-2004, por força da Lei 10.887/2004. Tese confirmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário 626837, que teve repercussão geral reconhecida (tema 691).

Desde 1966


Boletim Técnico

Sumário A Gestão Municipal em Pauta ISSN: 2317-8167

EXPEDIENTE

Legisla NEWS - A Gestão Municipal em Pauta Edição - maio de 2017 Tiragem: 1.000 exemplares Distribuição Nacional Prefixo Editorial: 65481 Diretores Técnicos: Armando Moutinho Perin Bartolomê Borba Lourenço de Wallau Júlio César Fucilini Pause Diretor Editorial: Everson Carpes Braga Agência Responsável: Massa Criativa Parceira Editorial:

Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Fone: (51) 3093.2410

EDITORIAL O Boletim Técnico Legisla NEWS é uma publicação mensal da DPM, dirigida a Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na Administração Pública Municipal. Não é permitida a reprodução total ou parcial dos Boletins Técnicos sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais.

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45 - DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA. Posição do STF. Recurso Extraordinário nº 760931 com repercussão geral reconhecida. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Considerações.

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46 - Medida Provisória nº 778/2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Alertas e considerações.

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47 - Instrução Normativa RFB nº 1.708, de 22 de maio de 2017 que altera a Instrução Normativa nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015 acerca da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.

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48 - Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

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Matéria que assume importância, ainda, diante da possibilidade, conforme decisão do mesmo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n° 1474665, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos.

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críticas

44 - ESocial. Aprovado o novo leiaute do eSocial, versão 2.2.01. Considerações acerca da Resolução nº 07, de 16 de março de 2017 (DOU de 22.03.2017), do Comitê Gestor do eSocial. Considerações.

Alerta em relação ao fato de que o Tribunal, após suspender, em todo o território nacional, todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versam sobre a matéria, deliberou que tal suspensão tem eficácia limitada, permitindo, por consequência, a concessão de medidas acautelatórias a partir da análise de cada caso concreto.

REDAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO:

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Matéria em discussão, no Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n° 1657156-RJ, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos.

Publicações

Sugestões

43 - ESOCIAL. Aprovado pela Caixa Econômica Federal o cronograma de implementação do eSocial e a versão 2.2.01 do novo leiaute. Considerações acerca da Circular nº 761, de 12 de abril de 2017 (DOU de 17.04.2017).

49 - Principais obrigações do mês de JUNHO de 2017.

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50 - EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. Decreto Federal nº 9.067, de 25 de maio de 2017, regulamenta o art. 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), o qual trata desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. Considerações.

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51 - Recurso Extraordinário nº 643.247, com repercussão geral reconhecida, que declarou inconstitucional a taxa de incêndio criada pela Lei Municipal nº 8.822/1978 do Município de São Paulo, frente ao disposto nos arts. 144 e 145 da Constituição da República – CR. Entendimento manifestado por esta Consultoria na Informação Técnica nº 728/2015. Considerações.

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52 - Contribuição previdenciária dos mandatários eletivos. Inconstitucionalidade da Lei Federal 9.506/1997. Dever de contribuir, novamente, a contar de 19-092004, por força da Lei 10.887/2004. Tese confirmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário 626837, que teve repercussão geral reconhecida (tema 691).

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Boletim Técnico n° 43 - 2017 09 de maio de 2017. ESOCIAL. Aprovado pela Caixa Econômica Federal o cronograma de implementação do eSocial e a versão 2.2.01 do novo leiaute. Considerações acerca da Circular nº 761, de 12 de abril de 2017 (DOU de 17.04.2017). Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de abril de 2017 a Circular nº 761, de 12 de abril de 2017, da Caixa Econômica Federal (CEF) declarando aprovadas as deliberações do Comitê Diretivo e do Comitê Gestor do eSocial publicadas, respectivamente, através da Resolução nº 02, de 30 de agosto de 2016 e da Resolução nº 07, de 16 de março de 2017. 2. A Resolução nº 02, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial divulgou os prazos para início da utilização obrigatória da plataforma – assunto que foi objeto do Boletim Técnico DPM nº 99/2016. Os prazos – confirmados pela Circular CEF nº 761/2017 – ficaram assim definidos: Empresas

Demais eventos

Eventos de saúde e segurança do trabalho

Empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de 78 milhões de reais

01º de janeiro de 2018

01º de julho de 2018

Demais empregadores e contribuintes

01º de julho de 2018

01º de janeiro de 2019

2. O novo leiaute – versão 2.2.01 – não introduziu nenhuma alteração substancial com relação ao leiaute anterior (2.2), promovendo apenas algumas alterações formais, corrigindo a grafia e a descrição de alguns eventos, além de modificações técnicas com o ajuste das regras de validação do sistema. 3. Em razão da inexistência de alterações significativas, permanece em vigor o Manual de Orientação versão 2.2 e ficam mantidos os prazos de início da implementação do eSocial definidos pela Resolução nº 02, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial e assim divulgados anteriormente através do Boletim Técnico DPM nº 99/2016: Empresas

Demais eventos

Eventos de saúde e segurança do trabalho

Empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de 78 milhões de reais

01º de janeiro de 2018

01º de julho de 2018

Demais empregadores e contribuintes

01º de julho de 2018

01º de janeiro de 2019

(Administração Pública) 4. Reiteramos que, conforme a Resolução nº 02/2016 do Comitê Diretivo do eSocial, a expectativa é de que seja disponibilizado até 01º de julho de 2017 um ambiente de produção com vistas ao aperfeiçoamento do sistema (evento-teste), com possibilidade de inserção de dados reais e fictícios, a fim de permitir a familiarização dos usuários com a nova plataforma. 5. A integra da Resolução nº 07, de 16 de março de 2017, pode ser acessada no DOU de 22 de março de 2017 no link <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1 &pagina=54&data=22/03/2017>.

(Administração Pública) 3. A Circular aprovou, ainda, a nova versão do leiaute (2.2.01) divulgada pela Resolução nº 07, de 16 de março de 2017, do Comitê Gestor. A nova versão promoveu, em resumo, alterações formais e técnicas no leiaute anteriormente vigente (2.0.), não trazendo, na prática, mudanças substanciais. Tanto é assim que permanece em vigor o Manual de Orientação do eSocial, versão 2.2. 4. A integra da Circular nº 761, de 12 de abril de 2017 pode ser acessada no DOU de 17 de abril de 2017 no link <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1 &pagina=15&data=17/04/2017>.

Boletim Técnico n° 45 - 2017 12 de maio de 2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA. Posição do STF. Recurso Extraordinário nº 760931 com repercussão geral reconhecida. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Considerações. Responsáveis Técnicos: João Felipe Lehmen e Júlio César Fucilini Pause.

Boletim Técnico n° 44 - 2017 09 de maio de 2017. ESocial. Aprovado o novo leiaute do eSocial, versão 2.2.01. Considerações acerca da Resolução nº 07, de 16 de março de 2017 (DOU de 22.03.2017), do Comitê Gestor do eSocial. Considerações. Responsáveis Técnicos: Débora Guimarães Togni e Júlio César Fucilini Pause. 1. Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de março de 2017 a Resolução nº 07, de 16 de março de 2017, do Comitê Gestor do eSocial, atualizando a nova versão do leiaute (2.2.01).

1. Em sessão plenária do último dia 30/04/2017, a Corte Constitucional do País, Supremo Tribunal Federal - STF, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) tombado sob o nº 760931. Com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, confirmouse o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade – ADC nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada. Neste sentido só cabe a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 2. O Recurso teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte em 26/04/2017, ocasião em que o Ministro Luiz Fux sugeriu a fixação da seguinte tese:


O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

3. No julgado, o Ministro Relator do voto vencedor Luiz Fux, lembrou que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas. Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada”. 4. A questão da responsabilidade do ente público já tinha sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei Federal nº 8.666/93: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Nos termos do citado artigo da Lei n.º 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos, se estabeleceu que a inadimplência do empregador, no que tange aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, como observamos:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n.º 8666/1993). (Grifamos) 6. Portanto, com o julgamento do RE nº 760931, ficou solvida a questão e consolidada a posição jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Bem assim, assume relevante importância a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, sobretudo como forma de afastar a responsabilidade do Município, o que poderá ocorrer na hipótese de vigilância permanente e efetiva dos pactos. Esta DPM dispõe, inclusive, de modelo de decreto que visa disciplinar a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos, o qual poderá ser solicitado.

Boletim Técnico n° 46 - 2017 26 de maio de 2017. Medida Provisória nº 778/2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Alertas e considerações.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Grifamos) 5. Contudo, referida interpretação encontrava óbice no entendimento da Justiça do Trabalho, sumulado no verbete de n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, pelo qual era reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, com a seguinte redação. Isso ocorria em razão da existência de culpa “in vigilando” do órgão público, caracterizada pela falta de acompanhamento e fiscalização da execução de contrato de prestação de serviços, em conformidade com os itens II e IV do citado Enunciado do TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov, Lourenço de Wallau e Armando Moutinho Perin. 1. As espécies tributárias, segundo entendimento do Supremo 1 Tribunal Federal – STF são taxas, impostos, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Nesta última categoria, estão incluídas as contribuições previdenciárias que tem como finalidade o custeio do regime previdenciário geral e especial de cada ente da Federação, encontrando guarida no art. 195 da Constituição da República – CR combinado com art. 149 do 2 mesmo diploma .

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O Pretório Excelso, em diversas oportunidades, entendeu que os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, consagrando, portanto, a teoria pentapartite. 2

Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.


2. Conforme já notificado em nosso Boletim Técnico nº 34/2017, o parcelamento de dívidas de natureza tributária é um dos mecanismos previstos pelo próprio Código Tributário Nacional – CTN para facilitar o adimplemento de obrigações, consoante o disposto no art. 155-A, exigindo, para tanto, a edição de lei específica que estabeleça a forma e as condições para sua implementação. 3. Nesse contexto, em 16 de maio de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, a Medida Provisória n.º 778, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, permitindo a quitação, em até duzentas parcelas, dos débitos relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 3 de 1991 , inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado (art. 1º). 4. Os débitos referidos acima deverão ser quitados mediante o pagamento à vista e em espécie, de 2,4% do total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017, sendo que o restante deverá ser pago em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018. Sobre estas últimas haverá a redução de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios e de 80% dos juros de mora (art. 2º, incisos I e II). 4.1 Segundo disciplina o §1º, do art. 2º, incisos I e II, as 194 parcelas restantes serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até cento e noventa e quatro parcelas ou a um por cento da média 4 5 mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que resultar na menor prestação e serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou no Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União. 6

4.2 Caso, após o encerramento do prazo para adesão (31/07/2017 ), ainda tenham restado parcelas não quitadas na forma prevista no caput do art. 2º, o saldo poderá ser pago à vista ou em até sessenta parcelas, observadas as disposições da Lei nº 10.522/2002. Ou seja, após o transcurso do prazo para adesão, em tese, as desonerações e

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Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; [...] c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; 4

§ 4º O percentual de um por cento a que se refere o inciso I do § 1º será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos art. 52, art. 53 e art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e será de cinco décimos por cento para cada órgão, na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos ativos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5

Art. 2º, § 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se receita corrente líquida aquela assim definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6

Art. 6º Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º deverão ser formalizados até 31 de julho de 2017, e ficará vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos nos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.

benefícios previstos na medida provisória em análise não poderão ser usufruídos. 4.3 Ainda, para que seja possível elaborar os cálculos das parcelas mensais, os Municípios ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 2º, § 5º). 5. Chama-se a atenção para o disposto no art. 3º da Medida Provisória em análise, em razão do impacto econômico que pode ser ocasionado pela adesão ao regime. O parcelamento implica na autorização, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de retenção, no FPE ou no FPM, e o respectivo repasse à União, do valor correspondente às obrigações tributárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento, sendo que a retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação tributária não paga, com a incidência dos acréscimos legais devidos até a data da retenção (art. 3º, caput e § 1º). Para uma melhor interpretação do aludido dispositivo é possível exemplificar a questão da seguinte forma: dívidas de natureza previdenciária, em regra, são recolhidos até um determinado dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Não fazendo, o Município, o recolhimento na data aprazada e tendo aderido ao regime de que trata a MP nº 778/2017, ainda que esteja com as parcelas em dia, considera-se autorizado, à União, proceder com a retenção dos respectivos valores informados em GFIP e/ou DCTF, com todos os consectários legais, junto ao FPM. Ou seja, a adesão ao programa de parcelamento consiste na utilização do FPM como garantia, não apenas do parcelamento, mas também dos débitos futuros que, eventualmente, venham a ser inadimplidos durante todo o período de vigência do benefício, ou seja, 200 meses. 5.1 Ainda, na hipótese de o FPE ou o FPM não conter saldo suficiente para retenção dos valores a que se refere o art. 3º, § 3º, ou na hipótese de impossibilidade de retenção do valor devido, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social - GPS ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, conforme o tipo de documento de arrecadação utilizado para cobrança pelo órgão competente. 6. As causas de rescisão do parcelamento estão positivadas no art. 5º e dependem da falta de recolhimento da diferença não retida no FPE ou FPM por três meses, consecutivos ou alternados (inciso I), a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas (inciso II), a falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º (inciso III) e a não quitação integral do pagamento à vista em espécie de que trata o art. 2º (inciso IV). A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos (art. 5º, parágrafo único). 7. Por força da aplicação subsidiária do art. 14-B da Lei Federal nº 10.522/2002 (art. 7º da MP nº 778/2017), ao que tudo indica, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado e no caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. Tendo em vista que o inciso II do art. 2º, da MP nº 778/2017 nada diz, como diz o inciso I, de parcelas iguais e


sucessivas, entendemos, salvo melhor juízo, como plenamente aplicável as disposições do art. 13 da Lei Federal nº 10.522/2002. A partir do momento em que os Municípios formularem o pedido de parcelamento, ficarão suspensas, a partir do deferimento, a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento (art. 6º, § 2º), disposição que apenas reforça a coerência do ordenamento jurídico, já que tal consequência decorre do próprio Código Tributário Nacional – CTN ao prever como uma das causas suspensivas da exigibilidade do crédito (art. 151, inciso VI). Ainda assim, enquanto o débito não for efetivamente consolidado, apurando-se o valor de cada parcela a ser paga na forma do art. 2º da MP nº 778/2017, serão retidos, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e repassados à União, como antecipação dos pagamentos, valores correspondentes a cinco 7 décimos por cento da média mensal da receita corrente líquida do ano anterior no FPE ou no FPM. Isso significa que basta o Município manifestar interesse na adesão ao regime mediante protocolo do pedido de parcelamento, para que as retenções de pagamentos no FPM sejam iniciadas. 8. Por fim, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, no âmbito suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de entrada em vigor da MP nº 778/2017, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata o art. 1º.

Municípios, no sentido de declarar a ilegalidade do ato normativo editado pela RFB, no que pertine à exigência de recolhimento ao Tesouro Nacional e informação na DCTF dos valores relativos ao Imposto de Renda não decorrentes do trabalho assalariado. No mesmo informe foi recomendado o acompanhamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.565/DF, ajuizada pelo Distrito Federal tendo em vista que eventual deferimento da cautelar requerida (mas ainda pendente de decisão) poderá suspender a exigibilidade do crédito em caráter erga omnes e com efeito ex nunc e vinculante. 4. Em que pese eventual discussão judicial sobre a matéria, entendemos pertinente renovar as orientações acerca dessa obrigação acessória com base exclusivamente nas disposições da redação atual da IN RFB nº 1.599/2015: 4.1 Obrigatoriedade de elaboração da DCTF: os órgãos da administração direta do Poder Executivo, as autarquias e as fundações, bem como o Poder Legislativo, quando este constituir unidade gestora do orçamento, estão obrigados a declarar a DCTF em periodicidade mensal (art. 2º, II, alíneas “a” e “b”); 4.2 Fundos especiais: a obrigatoriedade aplica-se somente quando forem dotados de personalidade sob a forma de autarquia (art. 2º, V). Caso não sejam dotados de personalidade jurídica, estarão dispensados da apresentação da DCTF (art. 3º, X). Observa-se, nesta última hipótese, que os fundos deverão estar devidamente inscritos no CNPJ com o código de natureza jurídica 120-1 – Fundo Público; 8

Boletim Técnico n° 47 - 2017 26 de maio de 2017. Instrução Normativa RFB nº 1.708, de 22 de maio de 2017 que altera a Instrução Normativa nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015 acerca da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Responsáveis Técnicos: Lourenço de Wallau e Júlio César Fucilini Pause. 1. Informamos a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.708, de 22 de maio de 2017 (DOU de 231/05/2017), que, entre outras disposições, alterou a redação da IN RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. 2. Sobre a matéria, importante destacar que nos Boletins Técnicos DPM nºs 14/2016 e 32/2016, informamos acerca do regramento estabelecido pela Receita Federal do Brasil quanto ao preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, bem como do impacto sobre as arrecadações dos Municípios, em decorrência de terem sido recepcionadas, na referida norma, as conclusões da Solução de Consulta COSIT nº 166/2015 que, em suma, passou a determinar que os valores relativos à retenção de Imposto de Renda (IRRF), não decorrentes do trabalho assalariado deverão ser informados na DCTF e recolhidos à União mediante o preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). 3. Já no Boletim Técnico nº 89/02016 noticiamos o ajuizamento de várias ações, com decisões liminares em várias esferas, favoráveis aos

4.3 Pessoas Jurídicas Inativas ou com Ausência de débitos a declarar: o entendimento que deflui do art. 3º, IV, é no sentido de que, nesse caso, os órgãos públicos estarão dispensados da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, voltando à condição de obrigados a partir do mês que tiverem débitos a declarar (art. 3º, § 5º). No entanto, mesmo que não tenham débitos a declarar, os órgãos públicos, inclusive os fundos públicos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia, estarão sempre obrigados a apresentar a declaração no mês de janeiro de cada ano-calendário, nos termos do art. art. 3º, § 2º, inciso III, alínea “c”, da IN RFB nº 1.599/2015, na redação que lhe deu a IN RFB Nº 1.646/2016. Excepcionalmente, para os meses de janeiro a abril de 2017, no caso das pessoas jurídicas inativas ou sem débitos a declarar o prazo foi prorrogado para até 21 de julho de 2017, ficando automaticamente canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas a esses meses, desde que o novo prazo seja atendido (art. 10-B e parágrafo único); 4.4 Prazo para o envio da declaração com débitos declarados: conforme disposto no caput do art. 5º da IN RFB nº 1.599/2015, continua sendo até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; 4.5 Impostos e contribuições a serem informados na DCTF: o art. 6º da IN RFB nº 1.599/2015 arrola diversas situações. Assim, observadas as considerações do item 2 deste Boletim Técnico quanto ao IRRF, e salvo casos excepcionais, no caso dos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Municípios que adotam o regime contábil da Lei Federal nº 4.320/64, deverão ser objeto de informação, quando devidos, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP (art. 6º, VI) e os referentes à CSLL, à COFINS e PIS/PASEP que, eventualmente, tenham sido retidos pelos órgãos da administração direta dos Municípios, autarquias e fundações públicas

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Art. 6º, § 4º O percentual de cinco décimos por cento a que se refere o § 3º será de vinte e cinco centésimos por cento para cada órgão, na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos ativos de que trata o art. 1º, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Conforme disposto no § 9º do art. 7º da IN RFB nº 1.599/2015, para os fins da DCTF, considera-se inativa a pessoa jurídica que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.


que celebraram convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003; 4.6 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): a redação atual do o § 7º do art. 6º da IN RFB nº 1.599/2015 determina que não deverão ser informados na DCTF os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, cuja descrição analítica constante na tabela anexa à IN RFB nº 1.587/2015, contempla as seguintes ocorrências: Código de

Descrição

receita 0561

4.7 Em relação aos demais códigos de receita em que eventualmente tenham sido apropriadas retenções de IRRF, a exemplo de rendimentos do trabalho não assalariado (código de receita 0588), aluguéis pagos a pessoas físicas (código de receita 3208), serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas (código de receita 1708), e demais situações de retenção não contempladas no § 7º do art. 6º da IN RFB nº 1.599/2015, deverão ser objeto de informação na DCTF e, logicamente, terem os respectivos valores recolhidos ao Tesouro Nacional o que permite concluir que, no âmbito da atuação da Receita Federal, ainda continua prevalecendo a interpretação restritiva da RFB posta na Solução de Consulta COSIT nº 166/2015, no sentido de que, quando não decorrente do pagamento de rendimentos do trabalho assalariado, classificados nos códigos de receita constantes na tabela acima, o valor do IRRF não pode ser apropriado como receita do Município, na forma estabelecida pelo art. 158, I, da Constituição de República.

Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País

Boletim Técnico n° 48 - 2017 1889

Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988

2063

IRRF – Tributação exclusiva sobre remuneração indireta.

3533

Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência Pública

3540

Benefício de Previdência Complementar - Não Optante pela Tributação Exclusiva

3562

Matéria em discussão, no Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n° 1657156-RJ, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos. Alerta em relação ao fato de que o Tribunal, após suspender, em todo o território nacional, todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versam sobre a matéria, deliberou que tal suspensão tem eficácia limitada, permitindo, por consequência, a concessão de medidas acautelatórias a partir da análise de cada caso concreto.

empregados. Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do

Responsáveis Técnicos: Gildázio Saldanha de Souza Brum e Júlio César Fucilini Pause.

Participação

nos Lucros ou Resultados (PLR)

(PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus

Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Importante destacar que, conforme as disposições dos §§ 12 e 13 do art. 6º, na redação que lhes deu a IN RFB nº 1.697/2017, a dispensa de informação relativa aos códigos 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 9 5936 na DCTF , de que trata o § 7º do mesmo artigo, aplica-se retroativamente a partir de 14 de dezembro de 2015 e que as declarações apresentadas em desacordo com tal regramento deverão ser retificadas. Portanto, se for o caso, deverão ser retificadas as DCTF elaboradas a partir de 14 de dezembro de 2015 que tenham informado valores referentes aos códigos de receita mencionados no § 12 do art. 6º da IN RFB nº 1.599/2015.

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Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Matéria que assume importância, ainda, diante da possibilidade, conforme decisão do mesmo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial n° 1474665, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos.

Pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados

5936

29 de maio de 2017.

Destaca-se que que, no § 7º do art. 6º, consta referência expressa à dispensa de informação quanto ao código 0561. Já no § 12 do mesmo artigo, que estabeleceu a retroatividade do dispositivo para 14 de dezembro de 2015, não há referência a tal código de receita.

1. Em 26 de abril de 2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, à unanimidade, nos autos do Recurso Especial nº 1657156-RJ, cuja controvérsia é a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde, que “Aprova as normas de execução e de financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica”, decidiu afetar o recurso ao rito estabelecido no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 256-I do RISTJ, que trata do julgamento dos recursos especiais repetitivos (inscrito sob o tema 106, em substituição do REsp 1102457-RS, que fora desvinculado). O acórdão ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO SUS.


1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 2. Os efeitos e providências decorrentes da decisão que autorizou a afetação do recurso ficaram estabelecidos no corpo do acórdão, nos seguintes termos: [...] (i) suspensão, em todo território nacional, dos processos pendente, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1037, inciso II, do novel Código de Processo Civil); (ii) Comunicação aos senhores Ministros integrantes da Primeira Seção e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça; (iii) Após decorridos todos os prazos acima estipulados, abrase vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 1038, inciso III e § 1º, do CPC/2015). 3. Como se vê, em um primeiro momento, a afetação determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria, o que impediria, a rigor, a concessão de liminares ou mesmo o julgamento em tais lides, nos termos do que preceitua o art. 1037, II, do CPC/2015. 4. No entanto, em sessão realizada no dia 24 de maio de 2017, por questão de ordem apresentada pelo Relator do Processo, Ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Seção definiu que a afetação não impede os juízes de apreciar demandas consideradas urgentes, a exemplos de pedidos de liminar, sob o fundamento de que, apesar de o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, determinar a suspensão de processos repetitivos, o próprio normativo, em seus artigos 314 e 982, estabelece que o magistrado de primeira ou de segunda instância deve apreciar pedidos de tutela de urgência. Da mesma forma, conforme o código, não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas. No mesmo julgamento, a Seção decidiu restringir a tese submetida à apreciação, que passa a ter a seguinte descrição: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”. Em relação a essa delimitação, houve o destaque de que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu julgar, com repercussão geral, os Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que discutem o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis em lista do SUS e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O colegiado também decidiu não incluir na descrição do tema afetado eventuais portarias vigentes que disponham sobre medicamentos com fornecimento autorizado, já que os atos normativos podem ser modificados pelo poder 10 público . 5. Diante desse contexto, o alerta que se pretende aqui registrar é de que a suspensão dos processos nas instâncias inferiores, que tratam da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, determinada por ocasião

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Fonte: sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 25/05/2017:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/notici as/Not%C3%ADcias/Repetitivo-sobre-rem%C3%A9dios-n%C3%A3ocontemplados-pelo-SUS:-juiz-dever%C3%A1-analisar-dos-pedidos-urgentes

do julgamento da afetação do Recurso Especial nº 1657156-RJ, tem eficácia limitada e permite a concessão de medidas acautelatórias a partir da análise de cada caso concreto. 6. Nesse cenário também assume importância outra recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, também da Primeira Seção, que, por unanimidade de votos, declarou a possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão também foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos (matéria inscrita sob o tema 98) nos autos do Recurso Especial n° 1474665, e envolveu ação de particular contra o estado do Rio Grande do Sul – TJRS, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo. O TJRS excluiu a imposição de multa diária ao poder público, mas a decisão do STJ reformou a decisão. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou a importância do mecanismo como forma de garantir a efetividade da tutela judicial, mas entendeu que o valor fixado foi exorbitante. No julgamento do recurso repetitivo, ficou definida a tese de que é possível a fixação de astreintes a ente estatal para forçá-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros, o que certamente poderá refletir, entre outras situações processuais, nos casos de concessão de medidas acautelatórias a partir da análise de cada caso concreto.

Boletim Técnico n° 49 - 2017 31 de maio de 2017. Principais obrigações do mês de JUNHO de 2017. Responsáveis Técnicos: Bruna Polizelli Torossian e Lourenço de Wallau. 1. Com a finalidade de auxiliar no planejamento das atividades administrativas, segue lista, não exaustiva, com a indicação das principais obrigações municipais do mês de junho de 2017: DATA

OBRIGAÇÃO

01 - Aniversário da DPM (51 anos). 01 - Data a partir da qual e diariamente, se for o caso, deverá ser informado o CAGED na hipótese de admissão de empregado que requereu ou está percebendo o seguro-desemprego (art. 6°, I, da Portaria n° 1.129/2014 do MTE). 01- Notificação aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, acerca das transferências financeiras do PDDE destinadas às escolas de sua rede de ensino que não possuem UEx. Prazo: dois dias úteis, contado da data do recebimento dos recursos (art. 26, II, e, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 01 - Notificação ao CAE, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos oriundos do PNAE. Prazo: dois dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa (art. 38, XII, da Resolução CD/FNDE nº 26/2013). 05 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no terceiro decêndio do mês de maio, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).


07 - FGTS. Recolhimento da GRF da competência maio de 2017 (art. 15 da Lei Federal nº 8.036/1990).

sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015).

07 - Envio da GFIP da competência maio de 2017 (art. 225, § 2°, do Decreto Federal n° 3.048/1999).

30 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/06/2017 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal 9.394/1996).

07 - Último dia para entrega do CAGED de maio de 2017 (art. 1°, §1°, da Lei n° 4.923/1965). 07 - Último dia para a assinatura do RVE no e-TCERS (Processo Eletrônico), pelo administrador do órgão jurisdicionado, referente ao cadastrado no LicitaCon (Módulos Web e e-Validador) no mês de abril/2017 (art. 17, § 4º, da IN nº 06/2016, do TCE/RS). 07 - Último dia para divulgação dos resumos dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de abril de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU. Já as comunicações da autoridade superior, previstas no parágrafo único do art. 26, da Lei de Licitações, deverão ser publicadas até o trigésimo dia a contar da data da sua ocorrência, no referido Portal (art. 1°, V, § 5°, da Lei n° 9.755/1998 e art. 2°, XX, da IN do TCU n° 28/1999). 07 - Último dia para publicação resumida dos contratos e dos seus termos aditivos, assinados no mês de maio de 2017, na imprensa oficial do Município (art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993). 09 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/05/2017 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/1996). 09 - Prazo final para enviar ao INSS a relação de alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos em maio de 2017, por meio de transmissão eletrônica, no Sistema de Cadastramento de Obras – SISOBRAPREF, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/SisCadObraModPref. htm (art. 50 da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 226, § 1º do Decreto Federal nº 3.048/1999). 14 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no primeiro decêndio do mês de junho, sobre os pagamentos de prêmios e sorteios em geral, multas e vantagens, pagas às pessoas físicas ou jurídicas (art. 70, I, letra “b”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 20 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no mês de maio de 2017 sobre rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis, royalties e juros pagos à pessoa física, comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica, pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho, remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber (art. 70, I, letra “c”, da Lei Federal nº 11.196/2015). 20 - Último dia para depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/06/2017 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/1996). 20 - Recolhimento do INSS competência maio de 2017 (ad. 30, I, b, da Lei n° 8.212/1991). 20 - Repasse de recursos para a Câmara Municipal (art. 29-A, § 2°, II, da CRFB). 22 - Último dia para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ref. ao mês de abril de 2017 (art. 5°, caput, da IN/RFB n° 1.599/2015). 23 - Recolhimento do PASEP da competência de maio de 2017 (art. 18, II, da MP n° 2158-35/01, alterada pela Lei n° 11.933/2009). 23 - Último dia para recolhimento à RFB do IRRF retido no segundo decêndio do mês de junho, sobre os pagamentos de prêmios e

30 - Prazo final para o Município (EEx) e as Unidades Executuras (UEx) aderirem e/ou efetivarem o cadastro ao PDDE, por intermédio do sistema PDDEWeb, disponível no sítio www.fnde.gov.br (art. 12, I, a e b, da Resolução CD/FNDE nº 10/2013). 30 - Último dia para divulgação no site do Município dos tributos arrecadados e recursos repassados ref. ao mês de maio de 2017 (art. 162, caput, da CRFB, c/c art. 1°, I, da Lei n° 9.755/1998). 30 - Prazo final para a apresentação do Relatório de Gestão Municipal de Saúde – RGMS relativo ao 1º Quadrimestre de 2017 à Coordenadoria Regional de Saúde, por meio eletrônico, no link: www.mgs.saude.rs.gov.br (art. 13 da Portaria nº 882/2012, da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul). 30 - Último dia para entrega no TCE/RS da documentação relativa às contas de gestão de 2017 das sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades legalmente submetidas à Lei Federal nº 6.404/1976 (art. 5º, II e art. 6º, I, da Resolução TCE/RS n° 1.052/2015), que inclui: a) relatório minucioso do administrador sobre suas contas, abrangendo as metas físico-financeiras previstas e as alcançadas no exercício ou na gestão em exame; b) as demonstrações contábeis previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) cópia das atas de encerramento dos inventários de bens e valores, elaboradas pela comissão inventariante, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências; d) cópia de pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas, tais como assembleias, conselhos de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores, comissões de controle e outros; e) parecer da auditoria independente, para as entidades da administração indireta que, por força de lei, são obrigadas à contratação de empresa de auditoria independente; f) relatório e parecer do responsável pela UCCI sobre as contas de gestão do administrador; g) declaração firmada pelo administrador de que os agentes públicos atuantes no ente estatal estão em dia com a apresentação das declarações de bens e rendas, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 963, de 19 de dezembro de 2012; h) declaração firmada pelo contador e ratificada pelo Administrador, informando sobre a realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados. 30 - Último dia para envio ao Ministério da Previdência Social do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, às informações das aplicações do mês anterior (art. 5°, XVI, “d” c/c § 6°, II, da Portaria MPS n° 204/2008). 30 - Último dia para divulgação da relação mensal de compras, realizadas no mês de abril de 2017, no Portal Contas Públicas mantido pelo TCU (art. 1°, VI, § 6°, da Lei n° 9.755/1998, e art. 2°, XXIV, da IN do TCU n° 28/1999).


Boletim Técnico n° 50 - 2017 31 de maio de 2017. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. Decreto Federal nº 9.067, de 25 de maio de 2017, regulamenta o art. 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), o qual trata desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. Considerações. Responsáveis Técnicos: Amanda Zenato Tronco Diedrich e Júlio César Fucilini Pause. 1. No dia 26 de maio de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Federal nº 9.067, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que possui a seguinte redação: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

O Decreto estabelece, ainda, nas disposições gerais que “as atividades presenciais previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais. Para a execução da educação a distância, compete ao Ministério da Educação o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital para a oferta de educação superior na modalidade a distância, além da autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de instituições de ensino integrantes do sistema federal de ensino, respeitadas as prerrogativas de autonomia. Além disso, TODOS os sistema de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão abertos aos público os dados e atos referentes a: (a) credenciamento e recredenciamento institucional para oferta de cursos na modalidade a distância; (b) autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na modalidade a distância; (c) resultados dos processos de avaliação e de supervisão da educação na modalidade a distância. 3. Na educação básica, o Decreto determina que a competência para autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de: (a) educação na modalidade a distância do ensino fundamental nos 11 termos do § 4º do art. 32 da LDB ; (b) ensino médio nos termos do 12 § 11 do art. 36 também da LDB ; (c) educação profissional técnica de nível médio; (d) educação de jovens e adultos; e (e) educação especial será das autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa. Contudo, o art. 9º arrola quais são as situações emergenciais previstas no § 4º do art. 32 da LDB passíveis de serem regulamentadas pelo sistema de ensino na oferta do ensino fundamental:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)

Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que:

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

II - se encontrem no exterior, por qualquer motivo;

I - estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. 11

2. O art. 1º do Decreto conceitua educação à distância nos seguintes termos: Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos. Tanto a educação básica quanto a educação superior poderão ser desenvolvidas por meio desta modalidade, desde que observadas as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados. Contudo, “a criação, a organização, a oferta e o desenvolvimento de cursos a distância observarão a legislação em vigor e as normas específicas expedidas pelo Ministério da Educação” (art. 3º).

Art. 32. [...]

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. (grifamos) 12

Art. 36. […]

§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) I - demonstração prática; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)


III - vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;

Constituição de 1988. É pessoa jurídica de direito público interno, de índole constitucional, marcada por sua autonomia”.

IV - sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira;

2. Dentro desta moldura constitucional, estão as competências atribuídas a cada ente da Federação, dentre as quais figura a segurança pública, inserida no Capítulo III, do Título V, que trata da defesa do estado e das instituições democráticas, disciplinando que:

V - estejam em situação de privação de liberdade; ou

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

VI - estejam matriculadas nos anos finais do ensino fundamental regular e estejam privadas da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar. 4. Já para o credenciamento do ensino superior a distância, as instituições de ensino privadas deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos dessa modalidade ao Ministério da Educação, devendo observar o disposto no art. 11 e seguintes do Decreto. As instituições de ensino superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital ainda não credenciadas para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ficam, segundo o art. 12, automaticamente credenciadas, pelo prazo de cinco anos, contado do início da oferta do primeiro curso de graduação nesta modalidade, condicionado à previsão no Plano de Desenvolvimento Institucional. 5. O Decreto Federal nº 9.057, de 25 de maio de 2017 entrou em vigor na data da sua publicação, revogando expressamente o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 e o art. 1º do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. A íntegra do referido Decreto poderá ser obtida no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2017/Decreto/D9057.htm.

Boletim Técnico n° 51 - 2017

I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Como se depreende deste dispositivo constitucional, a segurança pública é um dever do Estado e somente ele, através dos órgãos competentes, é que pode exercer o Poder de Polícia pleno, no qual se inclui a possibilidade de instituição de taxas que visam ressarcir os custos despendidos pelo Poder Público com a fiscalização dos estabelecimentos e sua adequabilidade com as normas de segurança pública (arts. 77 e 78 do CTN). Trilhando essa lógica, o Tribunal de Justiça local já havia declarado a 15 inconstitucionalidade da taxa de incêndio , justamente por não atender os requisitos da divisibilidade e especificidade, sendo oportuna a transcrição de trecho do voto proferido pelo Des. Jorge Luiz Lopes do Canto que deixa patente a razão pela qual o exercício da competência tributária pelos Municípios, nessas hipóteses, não tem amparo constitucional:

31 de maio de 2017. Recurso Extraordinário nº 643.247, com repercussão geral reconhecida, que declarou inconstitucional a taxa de incêndio criada pela Lei Municipal nº 8.822/1978 do Município de São Paulo, frente ao disposto nos arts. 144 e 145 da Constituição da República – CR. Entendimento manifestado por esta Consultoria na Informação Técnica nº 728/2015. Considerações. Responsáveis Técnicos: Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin. 1. Não só o artigo 1º da Constituição da República – CR, como também o seu preâmbulo, identificam o Estado brasileiro como uma federação, conceito, aliás, erigido à cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso I), em razão da elevada importância para instituição e 13 manutenção de um Estado democrático de Direito . O art. 18, por sua vez, define que a organização políticoadministrativa compreende a União, Estados, Distrito Federal e 14 Municípios, todos autônomos. Aires F. Barreto aduz que o Município é “...ente federativo, consoante prescreve o art. 1º da

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“[...] Na história constitucional brasileira, a Federação é mais que apenas a forma de Estado escolhida e acolhida pelo sistema de Direito: é uma garantia contra as investiduras centralizadoras e antidemocráticas que teimam em rondar o poder. Federação é garantia de democracia no Brasil, por isso mesmo impõe uma vigília permanente.” ROCHA, Carmén Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 257. 14

BARRETO, Aires F. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21.

Dessa forma, é inadmissível que o ente público institua tributo destinado à atividade que não é exercida por seus agentes e sobre a qual não tem poder de polícia, consubstanciado aqui na fiscalização deste serviço, em suma, estar-se-ia instituindo a possibilidade de criação de taxa para serviço que não é realizado pelo Município, mas sim prestado pelo Estado. 3. Sobre a matéria, em 24 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 643.247, de relatoria do Min. Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, considerou inconstitucional legislação editada pelo Município de São Paulo (Lei Municipal nº 8.822/1978), que criava a taxa de Combate e Sinistros destinada a custear ações de prevenção ao fogo.

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INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TAQUARA. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. 1. É constitucional a taxa de coleta de lixo (artigo 1º da Lei Municipal nº 1.675/93), por ter como fato gerador serviço público específico e divisível. Súmula Vinculante nº 19 do STF. 2. São inconstitucionais as taxas de conservação de calçamento (art. 2º) e de limpeza pública (art. 3º da Lei Municipal nº 1.675/93), porque tem como fatos geradores serviços públicos de caráter universal, insuscetíveis de mensuração ou especificação e que, portanto, devem ser financiados por impostos. Precedentes do TJ e do STF. 3. Na dicção da douta maioria, é inconstitucional a contribuição (rectius: taxa) de prevenção de incêndios, instituída pela Lei Municipal nº 2.935/2002, na medida em que não preenche os requisitos da especificidade e divisibilidade porque trata de serviços prestados em serviço de toda a comunidade, o que torna impossível a cobrança individual. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70044424554, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 26/05/2014)


No entender da Suprema Corte, o art. 144 da Constituição da República – CR atribui aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios. Sendo competência do Estado, que detém o monopólio da força, não poderiam os Municípios instituir um tributo que vise remunerar um poder de polícia por eles não exercido. Além disso, sendo a segurança pública prestada a toda coletividade, ou seja, sem que seja possível individualizar e especificar cada um dos beneficiados, haveria violação ao disposto no art. 145 da Constituição da República – CR e ao arquétipo constitucional definido para esta espécie tributária. Em que pese o posicionamento majoritário da Corte ter ido nessa linha, é importante destacar a divergência aberta pelo Min. Luiz Fux, posteriormente acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Entende a divergência, que o art. 144 da Constituição da República – CR, ainda que atribua a segurança pública como dever do Estado, também define que é responsabilidade de todos, o que inclui União e Municípios, todos atuando de forma conjunta na garantia da segurança pública para todos os cidadãos. Além do que, a partir do momento em que a legislação institui a cobrança da taxa somente em relação a edificações construídas, há uma possibilidade de individualização e divisibilidade do serviço, atendendo o comando constitucional do art. 145 e, por isso, não padecendo de vícios de inconstitucionalidade. Em que pesem as manifestações acima, esta Consultoria, ao analisar a viabilidade do Município exercer capacidade tributária ativa em nome do Corpo de Bombeiros, na medida em que essa (a capacidade tributária ativa), diferentemente da competência tributária, pode ser validamente delegada, para que outrem (Município), que não o Estado Membro, proceda à arrecadação do tributo (CTN, art. 7º), já havia alertado quanto a impossibilidade de os Municípios criarem a taxa de incêndio, conforme se depreende do seguinte excerto da Informação Técnica nº 728/2015: Quanto aos outros Municípios que adotam tal prática, cabe fazer menção ao julgado do tribunal paranaense acima referido, corroborado pelas lições doutrinárias também transcritas, visto que, alguns Municípios criam uma taxa por lei municipal (geralmente denominada taxa de incêndio) cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia do Corpo de Bombeiros em evidente violação de competência tributária, pois somente o ente ao qual pertence o Corpo de Bombeiros, poderá criar tal exação. Por isso, procedem com a cobrança como se dívida do Município fosse, porém sem se atentar à inconstitucionalidade evidente que permeia tal tributo. Sendo assim, diante da manifestação do STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 643.247, resta reforçada a impossibilidade de os Municípios criarem taxa de incêndio como forma de ressarcir os custos públicos pelo exercício do poder de polícia relativo à verificação dos estabelecimentos e a sua adequabilidade às normas de segurança pública e de incêndio, competência atribuída aos Estados e que, no máximo, poderia delegar as funções de arrecadação e cobrança, desde que alterada a legislação do Estado do Rio Grande do Sul para admitir a celebração de convênios com os Municípios em matéria tributária, autorização atualmente inexistente.

Boletim Técnico n° 52 - 2017 31 de maio de 2017. Contribuição previdenciária dos mandatários eletivos. Inconstitucionalidade da Lei Federal 9.506/1997. Dever de contribuir, novamente, a contar de 19-09-2004, por força da Lei 10.887/2004. Tese confirmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário 626837, que teve repercussão geral reconhecida (tema 691). Responsáveis Técnicos: Júlio César Fucilini Pause, Sérgio Pizolotto Castanho e Rafael Edison Rodrigues. 1. A Lei Federal n.º 9.506, de 30-10-1997, incluiu entre os segurados do Regime Geral da Previdência Social – RGPS os mandatários eletivos. Sob o argumento de vício formal, levantou a doutrina a tese da inconstitucionalidade da lei, já que, à época, em razão da redação do art. 195, I e § 4.º, da Constituição da República – CR, essa contribuição somente poderia ser instituída por lei complementar, e não ordinária. A matéria foi alvo de longas discussões judiciais. O Tribunal Regional da 4.º Região, cuja jurisdição abarca os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, na maioria das suas Turmas, inicialmente entendeu que a Emenda Constitucional n.º 20, de 16-12-1998, havia autorizado a vinculação dos mandatários eletivos ao RGPS. Posteriormente, em decisão do Pleno, por maioria, entendeu não ser inconstitucional a Lei Federal n.º 9.506-1997 (MS n.º 1998.04.01.080564-6/SC, DJ de 04-10-2000). O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar vários agravos em recurso especial, entendeu tratar-se de matéria de índole constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal – STF (AGRESP 331049/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 08-09-2003 – AGRESP 358858/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1609-2002 – AGA 472037/SC, Rel. Min. Franciuli Netto, DJ de 02-62003, entre outros). A posição que prevaleceu no TRF da 4ª Região foi, portanto, pela constitucionalidade da Lei Federal n.º 9.506-1997. Muitos, inclusive, foram sucumbentes em ações que procuravam afastar a contribuição previdenciária dos mandatários eletivos ao RGPS. 2. Não obstante, no dia 08-10-2003, em Sessão do Pleno, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 351.717, interposto pelo Município de Tibaji-PR, por unanimidade, declarou inconstitucional o art. 13, § 1.º, da Lei n.º 9.506-1997, que classificou os mandatários eletivos como segurados – e contribuintes – compulsórios do RGPS ao acrescentar as alíneas “h” nos itens I do art. 12 da Lei nº 8.2121991, e item I do art. 11 da Lei nº 8.213-1991 (depois disso, decisão idêntica foi proferida no RE nº 342.393-RS, entre outros). O INSS opôs Embargos de Declaração que foram à unanimidade rejeitados em 0502-2004. 16

Transcrevemos a Ementa da decisão proferida no RE 351.717 , que teve como Relator o Ministro Carlos Velloso: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de

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Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 351.717. Relator: Min. Carlos Velloso. Julgado em 08/10/2003. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 21 de junho de 2006.


previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido. Cópias do Processo acima mencionado foram encaminhadas ao Senado para que, nos termos do art. 52, X, da Constituição, fosse suspensa a execução dos dispositivos reconhecidos como inconstitucionais, o que de fato ocorreu através da Resolução n.º 26, de 21-06-2005, que “suspende a execução da alínea ´h´ do inciso I do art. 12 da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1.º do art. 13 da Lei Federal n.º 9.506, de 30 de outubro de 1997.” 3. A novidade em relação à matéria veio com a Lei Federal nº 10.887, de 18-06-2004, a qual determinou, novamente, em seus arts. 11 e 12, que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual e municipal, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na categoria dos segurados empregados. Essa é a conclusão que decorre da inclusão das alíneas “j” nos itens I do art. 12 da Lei 8.212-1991, e item I do art. 11 da Lei 8.213-1991 e que foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento, em 25/05/2017, do Recurso Extraordinário 626837, que teve repercussão geral reconhecida (tema 691). Com efeito, os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral, a ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes: Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência. 4. Em resumo, a partir da edição da Lei Federal nº 10.887, de 18-062004, os mandatários eletivos são tidos como contribuintes compulsórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.


Calendário de Cursos de Capacitação Técnica* Junho Dia 12 Junho | Porto Alegre EFD-Reinf (braço do eSocial/SPED) e as Retenções sobre Bens e Serviços: Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída, aplicada na Administração Pública (IN RFB n°1.701/2017 obrigatoriedade jan/18) SIOPE – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação Dia 13 Junho | Porto Alegre As Incidências Previdenciárias e Fiscais sobre a Folha de Pagamento, com Ênfase no eSocial Dias 13 e 14 Junho | Porto Alegre A Instrução do Boletim de Estágio Probatório: O Papel da Comissão, as Provas a Serem Produzidas e a Garantia do Direito de Defesa ao Servidor Estagiário Procedimentos Contábeis com Ênfase na Utilização de Contas de Controle do PCASP, VERSÃO 2017 Dia 14 Junho | Porto Alegre Curso Teórico-Prático de Gestão de Carga Horária dos Servidores Estatutários Dias 19 e 20 Junho | Porto Alegre Código de Obras e a Gestão da Secretaria de Obras e Urbanismo – Estrutura Administrativa, Aprovação dos Projetos de Construção de Acordo com as Diretrizes Urbanas Dia 20 Junho | Porto Alegre Entendendo as Alterações para Captação de Recursos a partir de 2017 - Operacionalização do SICONV e Portaria 424/2016 Dia 21 Junho | Porto Alegre Chamamento Público: Credenciamento para a contratação de serviços pelo art. 25, da Lei de Licitações

Procedimentos de Controle sobre Convênios e Contratos de Repasse x Principais Falhas Apontadas pelos Órgãos Concedentes: Medidas Corretivas Dias 22 e 23 Junho | Porto Alegre A Aplicação do Processo Administrativo Especial na Administração Pública - PAE PREGÃO: Aspectos Jurídicos e Práticos do Processamento das Fases Interna e Externa, com Enfoque na Lei nº 10.520/2002 e nas Leis Complementares nºs 123/2006, 147/2014 e 155/2016 Curso Prático sobre Regimento Interno da Câmara Municipal Dia 26 Junho | Porto Alegre MEI- Microempreendedor Individual, com Ênfase na Fiscalização Dias 26 e 27 Junho | Porto Alegre Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação de Bens Imóveis Dias 27 e 28 Junho | Porto Alegre Capacitação em Direito Tributário – Módulo I: Sistema Tributário Nacional Aplicado aos Municípios Dias 28 e 29 Junho | Porto Alegre Regularização Fundiária - Módulo I Dias 29 e 30 Junho | Porto Alegre Licitação Pública - Módulo III (Execução dos Contratos) Dia 30 Junho | Porto Alegre Regularização Fundiária - Módulo II: Etapas do Projeto (Nova Norma: Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016)

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Constitui-se em um periódico técnico mensal editado pelos Consultores da DPM Delegações de Prefeituras Municipais, noticiando, respectivamente, questões de direito constitucional, administrativo, ambiental, eleitoral, previdenciário, do trabalho, tributário e urbanístico; contabilidade, controladoria e orçamento, além de novidades legislativas, jurisprudenciais e informações diversas sobre textos legais e normas regulamentares incidentes ou relevantes ao MUNICÍPIO, com indicação das primeiras providências a serem observadas, quando necessário. O Legisla NEWS revela-se como importante ferramenta ao dia a dia de Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores/Procuradores Jurídicos e demais profissionais que atuam direta ou indiretamente na Administração Pública Municipal.

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de 2016. do exercício financeiro os e não - 2016 - Encerramento restos a pagar processad Boletim Técnico n° 135 os para a inscrição de Boletim Técnico CDA’s. 1. Critérios a serem observad n° 16 - 2017 a entoss proced Ativa – art. processados. er cronograma de procedim Dívida imentos e as compe - Portaria STN nº 9, de 05 de janeiro à único do es de de 2017. Regula de norma local para estabelec Certidõ ação Municipal com vistasde verificação do cumpr tências no âmbito da Secretaria menta os parágrafo ADI n.º 5.135 2. Sugestão de edição de Administr da do o entidades do Tesouro Nacion de imento de limites e es órgãos s . - Protest stitucionalida /2012. e demais informaçõcrédito e condições para ões al Bo e para a conces para letifins serem observados pelos m Técnic - 2016 a contratação de são de garantias. n.º 12.767 nte. Consideraç das demonstrações contábeis con o l a dos 142 divulgaçã era e o, gestão o de o n° 25 operaç Considerações. e Recões n° is ursde elaboração, publicaçã centrad a Lei Fed rocede o - 2017 dos Prefeitos Municipa Técnico Boletim Técnico ação trole con introduzido pel ada imp - 1. O Sup o no relativas à prestação de contas de governo Administr repercuss Extraordinário con da julg Boletim n° feit 18 entidades em rias das 7, -Pre úst remo Trib ano de 2017 declara - 2017 - PISO NACIONAL DO MAGIS ecida, o Vice . is e Administradores 9.492/199 ional das Ind pagam ão geral reconh nº 650.898, Reconh unal Fed TÉRIO. Vencimento do pelo MEC em feito e pel unal de Justiça Presidentes das Câmaras Municipa eral n.º interpo ent Nac Pre 005/20 Fed o eral, no inicial R$ ção 17. pel Lei 2.298,80. Ratifica para o o de gratific ecida, no qua s sto federa 1º da e do Trib último ção do Boletim Vice-P gozada refeitos l, por ma pelo Munic Indireta. ação nat pela Con Estado dia 1º, Técnico ias não ão geral do . 2. Fér das nº repercuss ípio de No iori com tas alina e 1. julgou ão ajuizada julg nº 705.423, 6 Con Boletim Técnico Alecrim o terço con a, decidiu pel indenizaç que - Recurso Extraordinário “Tribunai amento do base n° 19 - 2017 - Portari 146 - 201 do Tribunal de /RS, com e da redução daAlteraç a con de Boletim Técnico n° 137 - 2016 RE stituciona direito à cionalidad nico n° s ão o a 650 MF de inconstitu Téc ões da nº ição vaç pel relativamente 8, de 13/01/2017. 898 for Justiça pro . Pos l de féri stitucionalida o reconhecimento quando nicipais clusão Boletim Contribuiçõesmu de do reconhecida, que buscava feito à comde circunstâncias ão dos Municípios – FPM novo teto, nova tabelaaos fatos geradores ocorridos a as para a a con legislatura da. utilizando podem exe am fixadas as ao RGPS. Participaç ion -Pre da de de Fundo dic so partir ao IPI Vice ao rce seg nor feitos o Prefeitos do cur con de contribuição, mês de janeiro de mas de ifica r contro como par uin s e isenções fiscais relativasauxílio-reclusão. em razão de cálculo dos repasses novos valores não pac segura é a que feito e pel e “O art2017: le abstrattes teses: reprod âmetro a, do salário-família mas sim igo regular de incentivos, benefício Pretório Matéria is do uçã ros s pelo Pre s, concessão nor 39, ma o da anteriores e o ada rigo tore ções de con obriga mas da decorrent ição de terçe do parágrafo mais não goz dos Ges ções frente às manifesta stit Constit 2. A pos o de féri 4º, da Contória pelos ta leitura decorre almente pessoal uição Fed ucionalidade Desprovimento. Considera e IR. nes ntu ao ão est e as -lo. o ida eve ado e opç stit sm décimo o fazê sum me eral, des de leis do por férias terceiro uição Federal s”. Boletim de que ossibilitad de mandato, do gozo é pre com o final Excelso em sentido contrário. rreu não não é inc salário” Técnico Originária se trate vo ano isso oco os tenham imp s no . no Do nos autos da Ação Cível ompatíve n° 27 ibilidade último gozada o aquisiti mínio Deferimento de liminar l com o adas do a imposs fáticas que para determinar à do períod ndo poderão ser o em Econôm - 2017 - Transf Técnico n° 138 - 2016 petróle não goz já que pagam contra a União Federal lemento erênci ico autorizaçã o Boletim qua o ento – STF, do em nº 2.931 ajuizada pelo Estado do Piauí As férias enizadas, ir o imp de reeleição, de haver açã (ACO) Aprovado e seus deriva relativa às ativ a de recurs Supremo Tribunal Federal ser ind coincid os dos hipótese aquisitivo), situ casos judicial, à disposição do podem e do fato de Federal nº dos est s pelo Tribuna , gás natura idades de imp da Contribuiç como na feita nos União o depósito em conta provada. prevista no art. 8º da Lei íodo ados, do l e seu ão de Inte l de Con ort justament Exceção deve ser sequente, bem completo o per precisa ser com íodos de correspondente ao FPE, incidente sobre a multa moratório açã e s o ou com 2017. Con Dis derivados tas da rve sub de caráter punitivo o, Un os os per erávalor sideraçõe trito Federal e ercializaç nção (antes de e e, se for o cas ão). Distinção entre multa ser mandato. mandato da LC nº 62/1989, que dos mu ião os percen e álcool – CID enizar tod pod 13.254/2016 (Lei da Repatriaç ecipado ano do s. ão de tuais ind nicípio no art. 1º, parágrafo único, E res primeiro al para gozo ant o não se presumão opte por ind s esta decisão Boletim por se s brasile ividuais Combustíveis. fins de aplicação do disposto dos valo receitas, ao nosso ver, goz para loc Tais poi Téc traç ão. sa do iros o, ma inis nic Participaç glo de de de feit , para o nor o n° 33 recolhime iva aos Fundos ossibilida tela caso a adm pelo Vice-Pre exercíc participação também, a base de cálculo respect - 2017 regulamenta os repasses io finance cau moratória, devem compor, com a que a imp - Contrib do Min nto. Posição o e – CR e art. 1º, enda-se do rem no conceito de multa isté Contas, iro de o Prefeit uiç enquadra que da Constituição da República 3. Recom gozados pel pela Corte de de todos rio do Trabal STF, que se ma ão Sindical. de 2016, e nos termos do art. 159, inciso I, ho e Ob os servid nté dezembro no art.do8ºFPM, férias não como irregular Considerações. ores e em Emprego que m inalterada rigatoriedade , de 19 de §3º único, da LC nº 62/1989. . Ins e determ parágrafo de pregad apontada ria nº 753 para incluir o ina a cob trução Norm forma de seu os púb do Fundo . Provisó licos. ativa nº rança da Medida atriação), base de cálculo para fins do recebidos 6 Rep con 201 da tribuição 1/2017 põe a vigor, no Desde 1966 n° 150 16 (Lei sindical se dará vista com rada em Técnico l nº 13.254/20 CR, pre ent – . e etim ica sua ões nel Bol era a Repúbl sideraç Lei Fed de 100% , sendo que uição da 138/2016. Con altera a r que a multa s – FPM da Constit o nº ina Município I do art. 159 Boletim Técnic determ ão dos ao inciso Participaç alínea b) do 6. Matéria afeta o na de 201 dispost dezembro dia 30 de

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