Legislanews ed01

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Legisla NEWS O Poder Legislativo em Pauta

VE

Artigos Técnicos;

Jurisprudência comentada; Perguntas e respostas; Verbetes;

Calendário de Treinamentos; Obrigações Municipais.

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MBÉM VEJA TA

Artigo sobre recente decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declara a inconstitucionalidade de Fundo Especial de natureza contábil instituído pelo Poder Legislativo Municipal - ADIN nº 70047469820

Mês 01 - Edição 01 - Junho e Julho de 2013

ÇÃO: I D E A T JA NES


Apresentação O Portal Legisla WEB consiste em uma plataforma digital de fácil utilização que oferece acesso a um amplo conteúdo técnico (jurídico, contábil, administrativo e educacional) de interesse municipal, e se apresenta como uma importante ferramenta aos Poderes Legislativos no desempenho das suas atividades, tanto as legislativas como as de fiscalização e as administrativas.

AN O DO M FE LI CI SL AT IV O PO DE R LE GI

VA L. 12 /1 3 A2 2B 38

RS 00 1

Faça sua adesão em: www.legislaweb.com.br/rs Ou solicite sua proposta por meio do endereço eletrônico: atendimento@legislaweb.com.br Nota: Os direitos autorais do banco de dados e da tecnologia do PORTAL LEGISLA WEB pertencem à DPM, nos termos dos registros de marca e de tecnologia junto ao INPI, sob os nºs. 904.225.801 e 12689-5.

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Acesso a Plataforma Legisla WEB, banco de dados em expansão contínua com mais de 80.000 orientações técnicas disponíveis, além de notícias técnicas atualizadas diariamente, notas técnicas legislativas, boletins técnicos, informativos eletrônicos específicos na área de gestão pública municipal, modelos de leis, decretos, resoluções, editais, contratos administrativos, convênios, modelos de atribuições de cargos públicos, artigos técnicos, calendário de obrigações municipais e de uma sessão técnica exclusiva com mais de 1.000 modelos de atos administrativos diversos elaborados pela DPM, bem como acesso ao canal web, que consiste na visualização de vídeos informativos contendo perguntas e respostas de interesse do Poder Legislativo Municipal;

Estudos técnicos nas áreas diversas de ação do Poder Público Municipal;

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Assinatura da Revista Bimestral Legisla NEWS – O Poder Legislativo em Pauta;

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Suporte técnico “on-line” e telefônico para resolução de problemas e para o adequado uso da Plataforma Legisla WEB.


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umário

Mensagem ao leitor

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A Independência entre os Poderes

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Bartolomê Borba

Enunciados Técnicos

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Breves comentários sobre a Jurisprudência Graziela Bellé Lange

Fundo Especial de natureza contábil criado pelo Poder Legislativo Municipal Camile Serraggio Girelli

Páginas Azuis

Perguntas e Respostas

Nepotismo: Aspectos Práticos da Aplicação da Súmula Vinculante na Estruturação das Equipes de Governo

Viviane de Freitas Olivieira

Verbetes

Camile Serraggio Girelli

As CPI´S, a minoria e o Estado Democrático de Direito Giovani da Silva Corralo

Estrutura do Processo Legislativo Municipal Ana Maria Janovik

Calendário de Obrigações Municipais

Calendário das Convenções Regionais de Câmaras Municipais Calendário de Treinamentos de Capacitação Técnica

Portfólio de Produtos Oferecidos pela DPM PN Publicações

Apresentação

Expediente

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Revista Legisla NEWS - O Poder Legislativo em Pauta

Tiragem: 700 unidades

Edição 01 - Ano 01 - Junho e Julho de 2013

Coordenação Técnica: Adv. Camile Serraggio Girelli

Periodicidade: Bimestral

Colaboração Técnica: Advs. Graziela Bellé Lange e Rafael Edison Rodrigues

Fechamento desta edição: 20 de maio de 2013

Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa)

Empresa Responsável: Delegações de Prefeituras Municipais Editora: DPM PN Publicações Prefixo Editorial: 65481 Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre / RS - CEP: 90.240-004 Endereço Eletrônico: www.dpm-rs.com.br


MENSAGEM AO LEITOR

C

aro leitor,

A Delegações de Prefeituras Municipais, ou DPM, como é mais conhecida, desde a sua criação, em 1º de junho de 1966, presta serviços técnicos especializados de consultoria nas áreas jurídica, administração de pessoal, orçamentária, contábil e legislativa.

Os 03 primeiros clientes foram os Municípios de Alegrete, Dom Feliciano e Montenegro. Atualmente, assessora mais de 90% dos Municípios gaúchos, incluindo Câmaras de Vereadores, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Diante deste contexto e dos longos anos de experiência, é que apresentamos à comunidade legislativa municipal a 1ª edição da nossa Revista Legisla NEWS: O Poder Legislativo em Pauta, publicação inovadora e inédita voltada às Casas Legislativas Municipais de nosso Estado.

A Legisla NEWS com publicação bimestral eletrônica e impressa, destina-se à difusão do conhecimento e ao debate de matérias relacionadas ao contexto em que inserida a administração pública municipal e o processo legislativo municipal. A diversidade e a seriedade dos temas que compõem essa 1ª edição, dentre os quais podemos destacar: “A Independência entre os Poderes”, “As CPI’S, a minoria e o Estado Democratico do Direito” e “Fundo Especial de natureza contábil criado pelo Poder Legislativo Municipal”, fruto da quali�icação intelectual de seus autores, corroboram com nossa a�irmativa.

Delegações de Prefeituras Municipais

MENSAGEM AO LEITOR

Por �im, queremos registrar que a DPM, a partir desta iniciativa, rea�irma o seu comprometimento incondicional com a busca permanente do atendimento do interesse público, além de rati�icar, de�initivamente, sua posição de entidade técnica de assessoria representativa dos interesses dos Poderes Legislativos Municipais.

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A INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES: O gerenciamento das relações entre Executivo e Legislativo sob o prisma do Princípio Constitucional Bartolomê Borba Advogado, Diretor da DPM e Consultor Jurídico do Portal Legisla WEB

Ao iniciar-se o mandato de quatro anos dos titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores, em que por força do exercício das funções dos Poderes - Executivo e Legislativo -, é de lembrar que as concordâncias e divergências naturais entre poderes independentes são naturais. Em razão disso, é oportuno destacar alguns aspectos, colaborando, assim, para um período de gestão mais harmônico. Embora, como dissemos, sejam naturais essas posições con�litantes, muitas vezes agudizam discórdias entre Prefeito e Câmara com uma consequência sempre inevitável que é o prejuízo da comunidade. Pareceu-nos, por essa razão, oportuno abordar, aqui, alguns aspectos geradores desses desentendimentos. Alguns, é certo, lastreados em razões de natureza puramente política, mas, em muitas outras, gerados pelo desconhecimento dos limites das funções que em nosso sistema constitucional são atribuídas a cada Poder.

INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES

Não podemos nunca olvidar ser a independência entre os Poderes – princípio constitucional proclamado no artigo 2º da Lei Fundamental, o qual, todavia, não foi pelo constituinte idealizado como bastante por si só; acrescentou-lhe a imposição de que devam ser harmônicos, ou seja, buscar no exercício de suas funções, com a indispensável independência, harmonizar suas atuações com seus objetivos que tem que ser convergentes – o interesse público.

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Com esse propósito, pareceu-nos fundamental deixar claro que embora com esse objetivo convergente, a cada Poder cabem funções especí�icas que devem ser bem visualizadas pelos mandatários. Assim, o Executivo, poder unipessoal, por isso que é na pessoa do Prefeito que se enfeixam todas as atribuições do cargo que exerce com o auxílio de seus Secretários, lhe são atribuídas funções: primeira, Governamentais – atos de natureza política, como são os de que participa na formação das leis; e, segunda, atos administrativos como são todos os que se referem a sua atuação como gestor. Já o Legislativo - poder constituído por um órgão colegiado representado por seu Presidente - exercerá funções de gestão necessárias ao funcionamento de sua estrutura administrativa, cabendo-lhe, fundamentalmente, as funções de �iscalização e a legislativa. Jamais se pode olvidar que a independência entre os Poderes, pela aplicação do sistema de controle que busca o equilíbrio entre eles, é, cada vez mais, uma

interdependência.

Assim, no campo das atribuições do Prefeito, há impossibilidade de interferência do Legislativo em atos de gestão, salvo quando, fugindo da rotina, pela sua excepcionalidade, se impuser autorização legislativa especí�ica, caso em que tais atos somente poderão concretizar-se com a aprovação do Legislativo, como são exemplos as leis de natureza autorizativa. São pontos que merecem destaque a impossibilidade de, por iniciativa da Câmara, serem geradas despesas a serem suportadas pelo orçamento do Executivo, e a proibição com relação a alterações na estrutura administrativa, ou a imposição de encargos ou atribuições.

Bem entenderem, ambos os Poderes, a indispensável integração que devem ter na formação das leis, a Câmara no exercício de sua função legislativa, que não pode dispensar a participação coolegislativa do Prefeito, condição para o exercício democrático da independência e harmonia dos poderes. Assim, o veto, pelo Executivo, tanto quanto a sanção de projetos de lei, é instituto normal e próprio do processo de formação das leis, não se devendo interpretar o veto como ato de hostilidade, mas, simplesmente, como forma de aprimoramento das normas jurídicas. Igualmente, há que se ponderar o exercício da função �iscalizadora do Legislativo, sua importância e decisiva condição para que a administração se desenvolva com tranquilidade, limites e forma de seu exercício, inclusive as comissões parlamentares de inquérito e seus pressupostos constitucionais. Ainda que não tenham sido abordados de forma exaurientes os pontos aqui expostos, pretendeu-se colaborar para que o mandato/legislatura que se


Enunciados Técnicos ENUNCIADO nº 1: A chamada pública para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar é hipótese de dispensa de licitação, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 11.947/2009, e do art. 18, §1º, da Resolução nº 38/2009 do FNDE, cabível exclusivamente para as contratações realizadas com os recursos repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE. ENUNCIADO nº 2: É vedada a exigência, nas contratações públicas, de fabricação nacional dos produtos a serem fornecidos por interessados em contratar com a Administração Pública (art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993).

ENUNCIADO nº 3: A prorrogação contratual, nas hipóteses autorizadas no art. 57 da Lei n.º 8.666/1993, depende de expressa previsão no edital e no contrato, devendo o termo aditivo ser formalizado antes do término da vigência contratual. Uma vez �indo esse prazo, extinta a relação entre as partes, �icando inviabilizada a prorrogação. ENUNCIADO nº 4: É nulo o convênio que se destina a transferir recursos do orçamento público a terceiros e não é precedido da prévia aprovação, pelo Município, do competente plano de trabalho proposto pela entidade interessada. (§ 1º, art. 116 da Lei n.º 8.666/1993).

ENUNCIADO nº 5: É irregular a celebração de convênio para obtenção da prestação dos serviços de saúde, pelo Município aos munícipes, ante a impossibilidade ou esgotamento das vias de prestação desse serviço diretamente pelo ente público. A obtenção do serviço deve ser feita mediante celebração de contrato, observando as normas da Lei n.º 8.666/1993.

ENUNCIADO nº 6: Nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, a Administração Pública deve conceder prazo recursal tanto na fase de habilitação quanto na fase de proposta, salvo quando todos os licitantes, após regularmente intimados da decisão, renunciem formalmente ao direito de recorrer.

BREVES COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA Graziela Bellé Lange Consultora Jurídica da DPM e Coordenadora Técnica do Portal Legisla WEB

Jurisprudência AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE [...]. LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. LEI 2.457, DE 07.07.1994. VÍCIO DE ORIGEM. PRELIMINAR. Instrumento de procuração juntado aos autos. Concedidos poderes gerais para o foro, constituindo-se a ausência de poderes especiais mera irregularidade que pode ser sanada a qualquer tempo. MÉRITO DA AÇÃO. É inconstitucional a lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que cria o sistema municipal de transporte público de passageiros. Vício formal. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ofensa aos artigos 8º, 10, 60, II letra 'd', e art. 82, II, III e VII, todos da Constituição Estadual. REJEITARAM A PRELIMINAR E JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-DADE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70052351863, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 01/04/2013) Fonte: http://www.tjrs.jus.br

Comentário

A Lei Municipal que criou o Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade cuja ementa está acima referida, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, forte no argumento de que não cabe ao Poder Legislativo, que procedeu na sua propositura, interferir na organização e no funcionamento do Poder Executivo. Isto porque, dentre outras providências, a Lei em questão determina à Divisão de Trânsito e Fiscalização, órgão da estrutura administrativa do Poder Executivo, tomar as medidas cabíveis quando se constatar irregularidades no Sistema, bem como realizar a �iscalização da higiene de carros, as condições de tráfego, o cumprimento de horários e itinerários e a renovação da frota. Com isso, houve, sem dúvida, afronta aos princípios da harmonia e independência entre os poderes, consignados nos artigos 10 da Constituição Estadual e 2º da Constituição Federal, uma vez que impõe regras e determinações, embaraçando a governalibilidade local.

ENUNCIADIS TÉCNICOS E BREVES COMENTÁRIO A JURISPRUDÊNCIA

inicia transcorra com a possível harmonia entre os Poderes, com o objetivo de colaborar para que os próximos quatro anos �iquem, na história de cada um, registrados como de real desenvolvimento da comunidade, e, consequentemente, de realização pessoal dos integrantes de cada Poder.

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FUNDO ESPECIAL DE NATUREZA CONTÁBIL CRIADO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL: Questionamentos acerca de sua viabilidade jurídica e a recente declaração de sua inconstitucionalidade Camile Serraggio Girelli Consultora Jurídica da DPM e do Portal Legisla WEB

Muitas Câmaras Municipais vêm instituindo, por meio de Resolução, o denominado Fundo Especial de natureza contábil.

FUDNO ESPECIAL DE NATUREZA CONTÁBIL

Essencialmente, urge a necessidade de trazer à tona a de�inição dos Fundos Especiais constante no art. 71, da Lei nº 4.320/64, (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), que os conceitua nos seguintes termos: “Constitui fundo especial o produto de receitas especi�icadas que por Lei se vinculam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.

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Diante de tal de�inição, ressalta-se a primeira impossibilidade legal à criação do pretendido Fundo, isso porque, como bem se sabe, o Poder Legislativo não gera e nem possui receita própria, de tal forma que os recursos que lhe são repassados por expressa determinação do art. 29-A, da Constituição Federal, estão limitados aos critérios ali estabelecidos e destinam-se a atender as despesas do Poder em cada exercício. Ou seja, os recursos que lhe estão destinados no orçamento devem ser aplicados no ano de vigência da Lei Orçamentária, em respeito ao princípio da anuidade do orçamento. Assim, encerrado o exercício, renova-se o ciclo, passando as despesas do exercício seguinte a serem atendidas pelos recursos que constam da nova Norma Orçamentária. Nesse sentido, oportunamente colacionamos o posicionamento do Diretor e Consultor Jurídico da DPM, Bartolomê Borba:

“(...) embora seja o Legislativo um Poder, constitucionalmente, proclamado independente para o exercício de suas funções administrativas, legislativas e �iscalizadoras, em termos orçamentários se constitui, apenas, em um dos órgãos que integram a pessoa jurídica de direito público, o Município, que tem o conjunto de suas despesas �ixados em uma Lei, o orçamento, subordinado ao princípio da universalidade.

É bem por isso que, encerrado o exercício, as rubricas orçamentárias não utilizadas pelo Legislativo na sua totalidade, não mais poderão sê-lo. É que o orçamento é Lei cuja vigência é por prazo certo, se exaure no dia 31 de dezembro de cada ano. Assim, eventuais recursos �inanceiros disponíveis no Legislativo ao encerrar-se o exercício, se não estiverem destinados a atender despesas já empenhadas, retornam ao erário do Executivo, para sua aplicação regular, tornando-se por isso ilegal e abusivo pretender o Legislativo reter tais recursos �inanceiros ou dar-lhes destinação especí�ica.” 1

1. BORBA, Bartolomê Informação Técnica nº 29 produzida pela Delegações de Prefeituras Municipais em 09 de janeiro de 2012.

Assim sendo, os recursos destinados, anualmente, ao Poder Legislativo, nos termos e limites estabelecidos no art. 29-A, da Lei Fundamental, têm por �inalidade atender todas as despesas geradas pelo Poder, quer sejam “despesas corrente ou de capital”.

Em segundo lugar, há que se ponderar, que a matéria de que trata a referida Resolução (criação de Fundo Especial), é orçamentária, o que induz a a�irmar-se, com toda a convicção, que poderá ser legislada somente na forma de Lei Ordinária, jamais por meio de Resolução ou de Decreto Legislativo. Basta observar o exposto no art. 165, da Constituição Federal, onde estão previstas as três Leis orçamentárias: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão [...]”. Dessa forma, tal matéria somente há de ser tratada através de Lei de iniciativa do Poder Executivo. Então, se em nosso sistema constitucional, em que os poderes são independentes para o exercício das funções que lhe estão atribuídas, o Poder Legislativo pretender instituir por Resolução um Fundo contábil, como é o caso, estará invadindo competência reservada ao Poder Executivo, ainda agravada pela circunstância de que, ao fazê-lo por meio de Resolução, estará excluíndo da formação da norma jurídica a participação do Poder responsável não só pela iniciativa das Leis Orçamentárias, bem como das que as modi�iquem, como pela sua execução. Eis que, corroborando esse entendimento sempre adotado por esta DPM, no dia 30 de abril do presente ano, foi declarada inconstitucional, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 70047469820, a criação de Fundo Especial de natureza contábil pelo Poder Legislativo Municipal por meio de Resolução.

Na referida ação, o Prefeito do Município em questão requeriu a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 206, de 21 de dezembro de 2011, editada pela Câmara Municipal, que institui um Fundo Municipal de natureza contábil, cuja �inalidade é segregar e gerir recursos oriundos de “economia orçamentária relativa a dotações atribuídas ao Poder Legislativo”. Em outras palavras, a Câmara Municipal pretendia, com a criação do referido Fundo, aproveitar os valores repassados pelo Poder Executivo (por força do


previsto no art. 29-A, CF) não utilizados pelo Poder Legislativo para aplicar na construção de novo prédio para sua sede, ao invés de, conforme determina o disposto no art. 165, III, §§8º e 9º, I, da CF, e art. 149, III, §8º da Constituição Estadual, devolver ao Poder Executivo os valores excedentes, em respeito ao princípio da anuidade inerente à lei orçamentária.

Os fundamentos utilizados pelo Desembargador Relator, Carlos Cini Marchionatti, para solidi�icar seu voto, desdobram-se, basicamente, em dois: “quanto à resolução legislativa como lei suscetível do controle da constitucionalidade, depois quanto à possibilidade jurídica do pedido”.

Além disso, no tocante aos efeitos da impugnação da Resolução, reiterou os termos da decisão anterior, na qual suspende os efeitos do referido ato normativo, tendo como efeito prático não só o bloqueio dos valores depositados sob a respectiva rubrica orçamentária, como, também, a contabilização dos referidos recursos no Orçamento Geral do Município. O acórdão da decisão em apreço está assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES CRIANDO FUNDO ESPECIAL PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA. QUESTÕES PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE CONTROLE CONCENTRADO E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUPERADAS EM AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL POR RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. EXIGÊNCIA DE LEI.

Uma das características da lei orçamentária é a sua elaboração anual, para viger anualmente, e não se indicia que se possa, legitimamente, ao �im do exercício, sem previsão em lei, abruptamente, alterar-se o que já estava de�inido, mediante a destinação das sobras à criação de um fundo especial, segundo o qual se retenham recursos e se excluam do orçamento geral, ao qual estão vinculados. É a lei que institui fundo especial.

A necessidade de disciplina da matéria por meio de lei especí�ica, integrada pelo Executivo e pelo Legislativo, constitui medida necessária e fundamental ao equilíbrio político e institucional na destinação ou aplicação dos recursos orçamentários. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (ADIN 70047852017)

O posicionamento do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado vem para selar este impasse entre o Poder Legislativo e Executivo e corroborar com o entendimento há tempos solidi�icado pela Delegações de Prefeituras Municipais.

FUNDO ESPECIAL DE NATUREZA CONTÁBIL

Ocorre que, por unanimidade, os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado mantiveram a decisão liminar de suspensão da Resolução Legislativa diante de sua inconstitucionalidade e negaram provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Poder Legislativo, que pretendia modi�icar a decisão proferida anteriormente.

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PÁGINAS AZUIS

Perguntas e Respostas

PÁGINAS AZUIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

Quais as regras formais para a alteração de um ato normativo?

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Segundo o artigo 12 da Lei Complementar nº 95/1998, quando se tratar de alteração considerável, ou na hipótese de revogação, deverá ser feita a reprodução integral do novo texto. Quando se tratar de substituição (nova redação) ou acréscimo de dispositivo, basta alterar o texto mediante inclusão da forma nova. Nesses casos, contudo, alguns procedimentos são vedados, como por exemplo, a renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo. Quando isto ocorre, o correto é utilizar o mesmo número do artigo, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem su�icientes para identi�icar os acréscimos. Também é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional. A lei deverá manter essa indicação, seguida da expressão revogado, vetado ou declarado inconstitucional em controle concentrado, de acordo com o caso concreto. É possível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, ou seja, parágrafos, incisos, alíneas e itens, quando da hipótese de reprodução integral de novo texto. Caso se trate de alteração de redação, supressão ou acréscimo, o dispositivo deverá ser identi�icado, ao �inal, com letras NR (Nova Redação), maiúsculas e entre parênteses: (NR).

Podem ser feitas alterações à Lei Orgânica Municipal?

Sim. As alterações da Lei Orgânica são feitas, obrigatoriamente, pela modalidade de emendas, e não, como muitas vezes constatado, por projetos de resolução, muito menos por projetos de lei. Assim as emendas terão numeração própria, distinta das demais modalidades de elaboração legislativa. Teremos, portanto, Emenda à Lei Orgânica nº 1, 2, 3, e assim por diante. Questão importante a ser considerada pelo legislador é a de que, exigindo o artigo 29, caput, da Constituição Federal de 1988, processo legislativo especial para a elaboração da Lei Orgânica, idêntico processo há de ser observado para suas alterações, ou seja, quorum de dois terços para a aprovação e duas votações, com intervalo mínimo de 10 dias entre uma

e outra. Seguindo o paradigma constitucional, as Leis Orgânicas apropriadamente preveem que a proposta da sua alteração pode ser de autoria do Prefeito ou de um terço dos Vereadores.

Qual o prazo que o vereador tem para análise quando pede vistas de um projeto? Esta questão se refere ao exercício da função legislativa da Câmara, pois versa sobre matéria que diz respeito à dinâmica de seu funcionamento e que deve estar, por isso, prevista no Regimento Interno. Caso inexista tal previsão – o que é improvável – isso poderá ser providenciado através de alteração do Regimento por projeto de resolução. Igualmente, por resolução, poderão ser alterados os prazos eventualmente previstos de forma a adequálos à conveniência atualdo Legislativo.

Qual o prazo máximo que o projeto pode �icar na Câmara sem apreciação? Não há em nosso sistema constitucional, que considera o processo legislativo como princípio, portanto, suas normas são de observância obrigatória por todos os entes da Federação, qualquer previsão nesse sentido. Assim, iniciado o processo legislativo de formação da norma, sua tramitação, observadas as determinações regimentais de cada município, deverá prosseguir, salvo qualquer razão legal para sua interrupção, até a fase de deliberação em que poderá ser rejeitado e, consequentemente, arquivado ou aprovado com o prosseguimento de sua tramitação: encaminhamento ao Executivo para sanção ou veto se projeto de lei ou,


Camile Serraggio Girelli Consultora Jurídica DPM e do Portal Legisla WEB

Para que servem as Portarias?

A Portaria é um ato administrativo ordinário que visa disciplinar, no funcionamento dos Entes Públicos, a conduta funcional de seus agentes. É utilizada para a prática, pelos Chefes dos Poderes, de atos de organização próprios de sua competência. Podemos citar, como exemplo, a nomeação e a exoneração de servidores, bem como a sua designação para a composição de comissão de licitação e a concessão de férias.

Qual a matéria que pode ser disciplinada por Resolução? Resolução é a deliberação do Plenário do Poder Legislativo sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara Municipal de Vereadores, devendo, ao �inal, ser promulgada por seu Presidente. As Resoluções não são leis, nem simples atos normativos. Elas prestam-se à aprovação do Regimento Interno da Câmara; criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções (havendo �ixação ou alteração de remuneração a forma a ser adotada será lei de iniciativa do legislativo); concessão de licença ao vereador; organização dos servidos da Mesa, bem como a regência de outras atividades internas na Câmara.

No que consiste a Função de Controle exercida pelo Vereador?

A Função de Controle está prevista no art. 31 da Constituição Federal, o qual atribui à Câmara a responsabilidade de �iscalizar e controlar as contas públicas. A Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição da 1. http://www.portaltransparencia.gov.br 2. http://www.convenios.gov.br

República de acompanhar a execução do orçamento do município e veri�icar a legalidade e a legitimidade dos atos do Poder Executivo. Sendo assim, é função permanente do Vereador avaliar tanto a gestão como as ações do Prefeito.

De que forma é feito o controle dos recursos públicos transferidos e geridos pelos municípios?

Uma das obrigações do Executivo é dar transparência a seus gastos. A Câmara de Vereadores, por sua vez, de posse das informações acerca das despesas municipais, tem o direito e o dever de �iscalizar sua regularidade, e�iciência e sua gestão.

Além do Prefeito e dos Vereadores, a população também deve ter acesso às informações sobre as despesas públicas, para isso a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus artigos 48 e 49, prevê quais são os instrumentos de transparência da gestão �iscal, quais sejam: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simpli�icadas desses documentos.

Na busca da transparência de todos esses dados, a Controladoria Geral da União (CGU) desenvolveu ferramentas que possibilitam o acesso às informações dos recursos que o Governo Federal disponibiliza aos Estados e aos Municípios, são eles: Portal da 1 2 Transparência e o Portal dos Convênios.

O vereador tem imunidade parlamentar?

Não, o vereador tem inviolabilidade. Essa inviolabilidade, conforme determina o art. 29, VIII, da Constituição Federal, o protege por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do seu município.

PÁGINAS AZUIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

se resolução ou decreto legislativo, para promulgação do Presidente da Câmara.

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Publicações


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