Legisla NEWS www.legislaweb.com.br/rs
O Poder Legislativo em Pauta
E mais: - Suspensão de Direitos Políticos e Extinção de Mandato de Vereador - As Ações Desenvolvidas pelo Presidente da Câmara no Início do Mandato - Medidas de Cautela e Gestão - O Poder Legislativo e a Aplicação de Penalidades nos Contratos Administrativos
- Técnica Legislativa: entendendo a estrutura da Lei Municipal (parte normativa e parte �inal) - Enunciados Técnicos - DPM
Versões no formato impresso e eletrônico - www.legislaweb.com.br/rs
Estudo de Caso que aborda a questão relativa ao teto remuneratório dos Servidores Públicos Municipais face aos limites constitucionalmente estabelecidos
Edição 04 - Janeiro e Fevereiro de 2014
TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES
O nosso Portal de Consultoria em Gestão Pública Municipal na Internet
Plataforma de dados INÉDITA no Brasil Conteúdo Técnico normativo nas áreas jurídica, contábiL e administrativa amplo acervo de orientações técnicas, com estudos de casos concretos envolvendo as mais diversas questões jurídicas e contábeis em âmbito Municipal informativos e boletins técnicos sobre temas relevantes aos entes municipais julgados dos tribunais de contas, notícias técnicas, agenda de obrigações municipais, entre outras disponíveis mento Ofereci
O no sso
Po rta
ns ult l de Co
or ia em
Ge stã o
Pú bli ca
Mu nic
ipa l na
Intern
et.
Apoio Gestão Gestão Gestão
ional
Educac
Técnica
www.legislaweb.com.br/rn
ão
Educaç
ica Tecnológ
Fazendo História
Série DPM
pro�issionais, chegando em 2013 à sua quadragésima quarta edição.
A década seguinte foi de grande crescimento,
sendo
que
a
empresa
desempenhou
papel
fundamental na adequação dos Municípios à nova Constituição brasileira, promulgada em 1988. Data
desse período também o primeiro Encontro de Vereadores, realizado no ano de 1989 pela DPM.
Na próxima edição, saiba como a DPM se
Angelito Aiquel em um dos primeiros eventos realizados pela DPM na década de 1960
A Delegações de Prefeituras Municipais - DPM
surgiu após a extinção do Departamento das Prefeituras
Municipais,
órgão
integrante
transformou em uma entidade de referência em seu ramo de atuação.
da
Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, ocorrida em 17 de março de 1965, através do Decreto 17.230. Na oportunidade, o
advogado Angelito Asmus Aiquel, então diretor do departamento
e
irresignado
com
a
medida,
convocou o também advogado Oscar Breno Stahnke, o administrador Ernani Ignácio de Oliveira, o contador Carlos Alberto Antunes da Cunha e o
jornalista Amir Accorsi para, juntos, continuarem a prestar
consultoria
jurídica,
administrativa
contábil aos municípios do estado.
e
Primeiro Encontro de Vereadores do RS realizado pela DPM na década de 1980
Ainda em 1965, a DPM celebrou seu primeiro
contrato
com
o
município
de
Alegrete
e,
posteriormente, com Dom Feliciano e Montenegro.
Esses três primeiros clientes mantém, de forma ininterrupta, contratos de prestação de serviço com a DPM. Já em 1970, a empresa realizava seu primeiro
Encontro sobre Administração de Pessoal, com ampla partipação de servidores municipais. Até
hoje, o evento é organizado e ministrado por seus
Ernani Ignácio de Oliveira no primeiro Encontro de Administração de Pessoal realizados pela DPM na década de 1970
O Poder Legislativo em Pauta ISSN: 1238148712
EXPEDIENTE Revista Legisla NEWS - O Poder Legislativo em Pauta Edição 04 - Ano 02 - Janeiro e Fevereiro de 2014 Periodicidade: Bimestral Tiragem: 1.000 exemplares Fechamento desta edição: 20 de dezembro de 2013 Editora: DPM PN Publicações - Prefixo Editorial: 65481 Avenida Pernambuco nº 1001, Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP: 90.240-004 Coordenadores Técnicos: Everson Carpes Braga Graziela Bellé Lange Júlio César Fucilini Pause Rafael Edison Rodriques Designer Responsável: Luciano Mariante (Massa Criativa)
Sumário
Mensagem ao leitor
04
Suspensão de Direitos Políticos e Extinção de Mandato de Vereador
05
Antônio Augusto Mayer dos Santos
eSocial: O Seu Município está Preparado para a Implantação?
06
As Ações Desenvolvidas pelo Presidente da Câmara no Início do Mandato – Medidas de Cautela e Gestão
07
O Poder Legislativo e a Legalidade
09
Técnica Legislativa: Entendendo a Estrutura da Lei Municipal (parte normativa e parte final)
10
Câmara Municipal de Vereadores do Rio Grande – O Berço do Parlamento Gaúcho
11
Verbetes
12
Pedido de Informações Formulado por Vereador
13
Jurisprudência do TCE – RS
14
Páginas Azuis – Perguntas e Respostas
15
O Poder Legislativo e a Aplicação de Penalidades nos Contratos Administrativos
17
O Controle de Constitucionalidade e as Câmaras Municipais: 2ª parte
19
Jurisprudência do TCU
20
Débora Guimarães Togni
Eduardo Luchesi
Marta Marques Avila
Vanessa Marques Borba
Graziela Bellé Lange
EDITORIAL A Revista Legisla NEWS é uma publicação bimestral da DPM PN Publicações, com circulação no Estado do Rio Grande do Sul, dirigida a gestores públicos municipais, em especial vereadores e servidores que atuam junto às Câmaras Municipais. Não é permitida a reprodução total ou parcial das matérias sem a citação da fonte, sujeitando os infratores às penalidades legais. As matérias/artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, a opinião da Revista Legisla NEWS.
Ana Maria Janovik
Vanessa Marques Borba
Rafael Edison Rodriques
Bruna Polizelli Torossian Vivian Lítia Flores
ESPAÇO DO LEITOR Sugestões, releases, artigos e críticas podem ser enviados ao endereço eletrônico: revista@legislaweb.com.br, sempre acompanhados de nome e endereço do autor.
Estudo de Caso: Teto Remuneratório dos Servidores Públicos Municipais 21 Júlio César Fucilini Pause
Enunciados Técnicos DPM
25
Prazos de Desincompatibilização Eleições 2014
26
Anteprojeto de Resolução
27
Breves Comentários à Jurisprudência
28
Cursos de Extensão e Capacitação Técnica da DPM Educação
29
César Antônio Puperi
Graziela Bellé Lange
MENSAGEM AO LEITOR
É com imensa satisfação que saudamos o ano que se inicia, momento em que chegamos à quarta edição da Revista Legisla NEWS – O Poder Legislativo em Pauta, periódico destinado a contribuir para o bom andamento da Administração Pública, sempre comprometido com o seu dever maior, qual seja, o de informar os integrantes das Casas Legislativas sobre os mais variados assuntos de seu interesse. Informações estas, aliás, que também são de grande relevância para o Poder Executivo, uma vez que, muito embora a Constituição da República, no seu art. 2º, estabeleça que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, não se pode negar que os Poderes Executivo e Legislativo “não se encontram numa relação de independência absoluta, nem de subserviência, mas numa relação de interdependência e de complementaridade.” 1 Em nossa capa homenageamos o Município de São Vicente, no interior do Estado de São Paulo, onde, em 22 de janeiro de 1532, Martim Afonso de Souza, que tinha poderes quase reais atribuídos pelo rei D. João III, presidiu a primeira eleição popular e instalou a primeira Câmara Municipal das Américas e, por consequência, do Brasil, que é a Câmara Municipal de São Vicente. Não podemos deixar de referir que, no Estado do Rio Grande do Sul, o berço do parlamento gaúcho deu-se no Município do Rio Grande, onde a primeira Câmara de Vereadores Gaúcha se instalou em 13 de dezembro de 1751 (ver p. 11). Ao tempo em que fazemos alusão ao surgimento do Poder Legislativo nas Américas, no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul, também trazemos ao conhecimento de nossos leitores parte da história desta Delegações de Prefeituras Municipais – DPM, que neste ano de 2014 completa 48 anos ao lado do municipalismo gaúcho, assistindo e orientando quase que a totalidade dos Municípios Rio-grandenses. A Revista, além de contar com diversos artigos técnicos que abordam assuntos de grande relevância aos nossos leitores, traz também seções que já se tornaram praxe no periódico, contendo Enunciados Técnicos da DPM, Breves Comentários à Jurisprudência, Verbetes, Páginas Azuis – Perguntas e Respostas, Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, Estudo de Caso, sugestão de Anteprojeto do banco de dados da DPM, bem como informações quanto aos Cursos de Extensão e Capacitação Técnica da DPM Educação, todos reconhecidos e certi�icados pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, devido à parceria acadêmica mantida com FEMA – Faculdades Integradas Machado de Assis. Inovamos nesta edição, acrescentando seção destinada à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no intuito de cada vez mais contribuirmos ao aprimoramento da gestão pública. Por tratar-se de ano eleitoral, entendemos pertinente também alertar quanto aos prazos de desincompatibilização dos agentes públicos que, porventura, venham a concorrer no pleito que se aproxima – 05 de outubro de 2014 – , em que serão escolhidos Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais. Desejando, desde já, uma ótima leitura a todos, deixamos aqui nosso contato para comunicação com o público, para o qual podem ser encaminhadas críticas e sugestões, sempre muito bem-vindas: revista@legislaweb.com.br. Um próspero 2014!
Delegações de Prefeituras Municipais – DPM
1. CORRALO, Giovani da Silva. O Poder Legislativo Municipal. Aportes Teóricos e Práticos para a Compreensão e o Exercício da Função Parlamentar nas Câmaras de Vereadores. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 28.
MENSAGEM AO LEITOR
Caro leitor,
4
Suspensão de Direitos Políticos e Extinção de Mandato de Vereador
Antônio Augusto Mayer dos Santos Advogado e Professor de Direito Eleitoral
A Constituição Federal, por seu art. 55, inc. IV, assim disciplina a hipótese de perda de mandato eletivo decorrente da suspensão dos direitos políticos:
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E EXTINÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
5
Mencionado dispositivo, por decorrência da simetria constitucional, é aplicável aos entes municipais, incidindo sobre os membros do Poder Legislativo local (CF/88, art. 29) diante uma decisão judicial de�initiva. Neste aspecto, irrepreensível o magistério de José Afonso da Silva quando o consagrado doutrinador sublinha que “A perda ou a suspensão dos direitos políticos importa extinção do mandato, até porque não se conceberia que uma pessoa não titular da condição fundamental de elegibilidade continuasse exercendo a função política por excelência dela decorrente, após sua perda. Qualquer caso de perda dos direitos políticos implica a extinção automática do mandato eletivo”.1
Na esfera civil, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.429/92:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Referido artigo da Lei de Improbidade Administrativa garante suspensividade às penalidades �ixadas pelas instâncias inferiores. Assim, na esteira da jurisprudência do STJ, o Vereador condenado pela prática de ato ímprobo tem assegurado o direito de continuar exercendo o seu mandato 2. Ante a notória severidade das penalidades cumulativas3 , prevalece o princípio da representação popular, salvo se se 4 veri�icar interposição recursal de caráter abusivo ou protelatório 5. Do contrário, somente com o trânsito em julgado ocorre a extinção do mandato. Noutro giro, importante precedente do STF de�iniu que após a comunicação da suspensão de�initiva dos direitos
políticos do Vereador e uma vez solicitada a adoção de providências para a execução do julgado é que caberá à Câmara Municipal declarar a sua perda.6 De igual forma, a CF/88 previu o fenômeno extintivo na esfera criminal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...); III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Mencionada questão também se encontra estabilizada, não comportando maiores desdobramentos. Na linha da remansosa jurisprudência do STJ, enquanto houver recurso pendente, o Vereador condenado criminalmente continua exercendo o seu mandato7 , cabendo ressaltar que a partir do Recurso Extraordinário nº 225.019/GO, o Supremo Tribunal Federal concluiu que Vereador condenado criminalmente por decisão irrecorrível perde o mandato independentemente de qualquer deliberação da Câmara Municipal eis que a suspensão dos direitos políticos é uma conseqüência imediata e automática.8 O STF sedimentou também que uma vez substituída a pena privativa de liberdade por outra de restrição a direitos, no caso de sursis, incide o disposto pelo art. 15, III, da CF/889. O voto do Ministro Celso de Mello no RMS nº 22.470, DJ 27.09.1996, esclareceu
Ao arremate, calha enfatizar que esta matéria é estranha à Justiça Eleitoral. A�inal, no Direito brasileiro, esta Especializada dispõe de competência para cassar mandatos apenas frente às ocorrências relacionadas à normatização eleitoral. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça demarcou precisamente esta intransponibilidade em aresto que restou assim ementado: "As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada art. 14, parágrafo 10, CF)”. (CC nº 10.903/RJ, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 10 12/12/1994).
Sintetizando: em estrita observância ao Princípio da Representação Popular, de assento constitucional, a jurisprudência dominante �ixada pelos Tribunais Superiores permite o exercício do mandato eletivo enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão condenatória que determinou a suspensão dos direitos políticos.
NOTAS
1. Manual do Vereador. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 165. 2. T1, REsp nº 550.135⁄MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.02.2004, p. 177.
3. Comentário do Ministro Gilmar Mendes invocado em obra de Ives Gandra da Silva Martins (Aspectos procedimentais do Instituto Jurídico do 'Impeachment' e Conformação da �igura da Improbidade Administrativa’, in Revista dos Tribunais, 81/685, 1992, p. 286/87) sintetiza esta hipótese. 4. STF, T2, AIAgRgEdEd nº 438.544/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 01.10.2004. 5. STF, T2, REAgRgEdEd nº 395.662/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.04.2005. 6. MS nº 25.461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.09.2006.
7. A propósito, vale conferir os seguintes julgados: MC nº 15.679/SP, relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 08.02.2010; HC nº 80.424⁄MG, rel. Min. Feliz Fischer, DJe 07.04.2008; AgRg no HC n.º 48.773⁄PI, rel. Min. Nilson Naves, DJ 30.04.2007; REsp nº 819.438⁄MG, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.06.2006. 8. Tribunal Pleno, rel. Min. Nelson Jobim, DJU 26.11.1999.
9. Pleno, RE nº 179.502/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJU 08.09.1995.
10. Dentre outros: CC nº 96.265/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.2008; CC nº 92.675/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.2009; CC nº 88.995/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.2008; CC nº 88.236/SP, rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.2008; CC nº 36.533/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10.05.2004.
O seu Município está Preparado para a Implantação?
Débora Guimarães Togni Advogada, Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB
O eSocial – também conhecido como EFD-Social ou SPED Folha – é um projeto do Governo Federal que tem como objetivo uni�icar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e �iscais, racionalizando e uniformizando o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, além de outras informações previdenciárias e �iscais.
A implantação do eSocial será exigida a todas as pessoas jurídicas, segundo Ato Declaratório Executivo SEFIS nº 05, de 17 de julho de 2013 (DOU de 18.07.2013), – incluindo, nesse conceito, o Poder Legislativo – para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014 (artigo 1º) – muito embora a Receita Federal do Brasil tenha divulgado extrao�icialmente a exigência para os órgãos públicos a partir de janeiro de 2015 – data a partir da qual a Administração Pública terá que se adaptar as novas rotinas das informações atualmente enviadas a partir dos sistemas SEFIP, RAIS, DIRF e CAGED. A implantação do projeto tem como escopo – mais que a �iscalização da arrecadação – a redução da burocracia. Pretende-se, além das quatro obrigações principais mencionadas, a substituição de pelo menos nove obrigações acessórias, transmitidas diretamente no ambiente digital do eSocial, local onde também os órgãos envolvidos acessarão informações do seu interesse, gerando, por consequência, uma �iscalização mais efetiva.
O projeto proporcionará, por via re�lexa, uma redução considerável nos custos com emissão e armazenamento de documentos em papel. Reduz, também, o envolvimento involuntário do servidor responsável pela transmissão de dados em práticas fraudulentas, bem assim aumenta a produtividade do próprio auditor através da eliminação dos passos para a coleta dos arquivos e a redução do tempo despendido com a presença de auditores �iscais nas instalações do Município, facilitando o trabalho de ambos os lados. Talvez, neste momento, o Município não esteja preparado para a implantação do eSocial, mas com a adoção de providências antecipadas, sem dúvida, em dezembro de 2014, data prevista para o envio do primeiro evento do sistema pelos órgãos públicos (cadastramento inicial do vínculo), a resposta ao questionamento que inaugura esse texto seja positiva. A DPM Consultoria, por meio da sua equipe, e a DPM Educação, através de Cursos de Capacitação, estão atuando no auxílio aos Municípios com relação aos procedimentos preparatórios para a implantação do novo sistema.
ESOCIAL: O SEU MUNICÍPIO ESTÁ PREPARADO PARA A IMPLANTAÇÃO?
precisamente que “A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa”.
6
AS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA NO INÍCIO DO MANDATO – MEDIDAS DE CAUTELA E GESTÃO 7
As Ações Desenvolvidas pelo Presidente da Câmara no Início do Mandato – Medidas de Cautela e Gestão
Eduardo Luchesi Advogado, Mestrando em Direito Público, Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB
anos assinalado no § 4º do art. 57 da Constituição da República, bem como no §4º do art. 49 da Carta Estadual (no caso do Rio Grande Sul), deve ser interpretado como prazo máximo, nada obstando que o mandato das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais seja �ixado em 1 (um) ou 2 (dois) anos, consoante 6 dispuser a Lei Orgânica .
Esta discussão é importante, pois um Presidente que goze de dois anos para o mandato diretivo, terá mais tempo para adotar políticas públicas e de gestão ao passo que aquele que possui um ano deverá agir com celeridade e ao mesmo tempo com cuidado, evitando que a pressa seja um adversário da ordenada condução dos atos administrativos.
1. Introdução Quando do início de um novo mandato, a Mesa Diretora 1 , em especial seu Presidente, se deparam com algumas nuances próprias do Legislativo, que nada tem a ver com o jogo parlamentar, mas com atos de gestão e desenvolvimento de atividade atípicas 2 na condução da Casa das Leis. O Presidente deve ter em mente que responderá a tríade enquanto gestor, administrador e ordenador de despesa 3, atuando em áreas como licitações e recursos humanos, ora requisitando a contratação de um determinado serviço, ora concedendo uma vantagem pecuniária ao servidor, prevista em lei 4. Se assim o é, alguns lembretes são necessários para a boa condução do Poder Legislativo, evitando percalços – leia-se, apontamentos do TCE/RS e pendengas judicias – além de dinamizar e maximizar a gestão camerária, tornando-se vitrine e exemplo para os futuros Presidentes. 2. O Mandato e suas peculiaridades 2.1 A duração do mandato da Mesa Diretora é a primeira matéria a ser enfrentada 5
Outrora matéria paci�icada pelo STF , ganhou ares de relevo pelo fato de alguns julgados dissonantes entendendo que a duração do mandato da Mesa Diretora deveria ser de dois anos, mas que já retomaram o caminho comum, qual seja, o prazo de 2 (dois)
Isso porque uma das vedações que logo se arvora sobre o Presidente é a limitação de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato.
2.2 Aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101-2000), no que tange à nulidade dos atos que importem em aumento da despesa com pessoal praticadas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao �inal do mandato7 , veda medidas que gerem um descontrole na gestão, imobilizando o mandatário seguinte e criando situações de devastação orçamentário �inanceira.
Assim, se o Presidente tem por objetivo reformular o Plano de Carreira dos servidores do Poder Legislativo, por exemplo, situação que fatalmente desaguará em incremento da despesa, deve fazê-lo até 180 dias antes do término de seu mandato, sob pena de apenas realizar um projeto com este escopo, deixando que o próximo Presidente dê continuidade aos trabalhos já iniciados. Devemos lembrar que temos um sem número de interpretações sobre quais despesas seriam vedadas e quais seriam possíveis, já que a norma enseja várias discussões, devendo o Presidente se atentar para aquilo que melhor re�lete o pensamento do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário Estadual, sem perder de vista interpretações emprestadas à norma pelo Superior 8 Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal .
Logo quando adentra o Poder Legislativo, o Presidente não deve se assustar se encontrar pequeno saldo em caixa titularizado como disponibilidade �inanceira. Estes recursos mantidos a conta e dotação do Poder Legislativo servem para fazer frente às despesas de início de mandato, já que constitucionalmente o Executivo só se encontra obrigado a repassar o “duodécimo” 9 no dia 20 de cada mês . Até lá contas relacionadas na despesa corrente vencerão, tais como água, energia elétrica, despesas com folha de pagamento, etc., devendo o Presidente gerir esta previsão que está em suas mãos, até o recebimento do valor devido dentro do cronograma �ísico-�inanceiro de desembolso e nos limites percentuais previstos na Constituição da 10 República .
Outra situação diz respeito a eventuais ocupantes de cargo de provimento em comissão que ainda estejam nos respectivos cargos. Não há ordem alguma que demande que o anterior Presidente tenha exonerados estes CCs, sendo o ato quase que uma “lenda” da seara pública, desprovida de fundamento legal e teórico, derivada da interpretação do art. 42 da LRF, cuja leitura rápida e descontextualizada dos princípios constitucionais orçamentários vigentes, como o princípio da anualidade, poderia levar à interpretação de que o administrador público teria a obrigatoriedade de manter, em sua integralidade no caixa, recursos necessários à satisfação das obrigações de despesas contraídas. Porém, tal entendimento não se a�igura como o mais adequado. Os chamados restos a pagar, conceituados no art. 36 da Lei Federal nº 4.320-1964, destinam-se ao registro de valores cujas despesas não puderam ser pagas até o término do exercício. Neste caso, devem ter a devida provisão de recursos �inanceiros, no exercício de sua inscrição, para seu pagamento na época oportuna. Por essa razão, o mandamento atual da LRF veda ao administrador público contrair “obrigação de despesa”, nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que a mesma possa ser paga até o encerramento do exercício ou, ainda, sem que o Poder/Órgão deixe em caixa, em 31 de dezembro, recursos �inanceiros para a sua satisfação, no caso de vir a efetuar seu pagamento no exercício seguinte. O caput do art. 42 refere-se à obrigação de despesa. No seu parágrafo único, ao regulamentar o caput, esclarece que, na determinação das disponibilidades de caixa, deverão ser consideradas as despesas compromissadas a pagar até o �inal do exercício. As despesas compromissadas a pagar são aquelas que ultrapassam ou irão ultrapassar a fase da liquidação do empenho até o �inal do exercício; logo, o total da obrigação de despesa contraída nos dois últimos
quadrimestres, na ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, abrange somente os compromissos assumidos cujas parcelas sejam liquidadas até o �inal do exercício. As demais, em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, e da competência da despesa, deverão ser �inanciadas com recursos dos orçamentos dos próximos exercícios. Como se observa, o art. 42 não proíbe que a administração contraia obrigação cuja execução ocorrerá no ano seguinte (ainda que em parte). Proíbe, isso sim, que a parte que será executada no segundo e terceiro quadrimestre do último ano de mandato �ique desprovida da disponibilidade de caixa. Portanto, encontrando esta situação, não deve haver alarde como se irregular a situação fosse, podendo o Presidente realizar a exoneração naturalmente, se assim desejar.
Aliás, estas exonerações sempre ensejam discussão ao passo que, não raras vezes, os Regimentos Internos e, principalmente, as leis que disciplinam estes cargos, não indicam com precisão a quem compete o direito de exonerar/indicar estes indivíduos, se ao Presidente ou a Vereador do corpo camerário. Esta questão foi objeto de discussão perante o TJRS que entendeu que ainda que o ato mecânico de exonerar seja de competência funcional do Presidente, a indicação para ocupar cargo ou a exoneração depende, antes de mais nada, da vontade do Vereador que indicou o indivíduo, tratando-se, por exemplo, de um Assessor de Vereador 11. Mais uma vez, o Presidente deve ter cautela em sua ação analisando o Regimento Interno e as leis de pessoal para �ins de manusear os recursos humanos da Casa das Leis. 2.4 O recesso no Legislativo Podemos ainda pontuar a questão do recesso. Oportuniza-se trazer à consideração o caput do art. 57 da Lei Maior, onde está previsto que o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, simbolizando que o Poder Legislativo deve possuir um período de recesso e, principalmente, que neste período estará em funcionamento a Comissão Representativa, que tem o Presidente da Câmara Municipal como seu Presidente nato, composta pelos demais Edis, homenageando-se o princípio constitucional da proporcionalidade partidária. Esta comissão tem, como prerrogativa regimental elaborar os pareceres, substituindo as comissões permanentes (normalmente Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação), no período de recesso, em respeito às matérias que ingressam na Casa do Povo neste interregno, via de regra, em regime de urgência.
AS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA NO INÍCIO DO MANDATO – MEDIDAS DE CAUTELA E GESTÃO
2.3 A gestão da Câmara Municipal no início de mandato
8
AS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA NO INÍCIO DO MANDATO – MEDIDAS DE CAUTELA E GESTÃO 9
Estas são algumas peculiaridades no início de mandato. Outras tantas existem, mas em momento oportuno nos manifestaremos sobre elas, já que se confundem com o próprio exercício do mandato eletivo. Até lá.
NOTAS
1. Em virtude de alguns regionalismos, a Mesa Diretora pode ser conhecida como Comissão Executiva, terminologia tomada de empréstimo do Direto Parlamentar Português.
2. Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, temos como atividades típicas do Legislativo o próprio ato de legislar e o de �iscalizar e atípicas o de julgar e administrar. 3. Alcunha �irmada pelo Conselheiro e Ex-Presidente do TCE/RS Hélio Saul Mileski na obra “O Controle da Gestão Pública”, 2. ed. Belo Horizonte: Fórum. 4. Lei aqui referida em seu sentido maior, e não estrito. 5. ADIn 792-1, ADIn 1528 e ADIn 793.
6. Como exemplo Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70017579822 do TJRS. 7. LC 101-2000: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: [...] Parágrafo único: Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao �inal do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
8. Como ilustração, o TCE/RS emitiu o Parecer nº 51-2000, onde elenca algumas situações entendidas como praticáveis no período de vedação. 9. CR: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
10. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 11. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA.
MÉRITO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. ARTIGO 109 DO REGIMENTO INTERNO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO A SER EXERCIDO PELO LÍDER DA BANCADA DA REPRESENTAÇÃO PARTIDÁRIA A QUE SE VINCULA O ASSESSOR PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI Nº. 12.016/2009. REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70037141405, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 28/07/2010)
O Poder Legislativo e a Legalidade Marta Marques Avila Advogada, Doutora em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM - Portal Legisla WEB
A legalidade está prevista em diversos artigos ao longo da Constituição da República, com variados signi�icados. Tal princípio tem como �im regular as atividades dos particulares e do Estado. Portanto, assim como os indivíduos comuns, os poderes do Estado têm suas ações limitadas pela lei, e os últimos, em maior escala. A legalidade dos cidadãos pode ser chamada de legalidade compatibilidade ou reserva legal, já que as ações não podem contrariar a lei, não podem com ela entrar em con�lito. Por outro lado, a legalidade da administração é a legalidade conformidade, uma vez que a atividade administrativa deve ser realizada dentro dos limites regulados pela lei, a administração só pode agir se autorizada por lei; está subordinada à lei.
Portanto, importante mencionar a diferença entre a legalidade a que estão submetidos os particulares e a legalidade a que está submetido o Estado como um todo e, consequentemente o Município. Para tanto, traça-se um paralelo: enquanto na legalidade compatibilidade, o que não for proibido é permitido (liberdade como regra), na legalidade conformidade, o que não for expressamente permitido é proibido (liberdade como exceção). A legalidade conformidade engloba a compatibilidade; já a conformidade liga a administração à legalidade de forma mais estreita, isto é, o agir é consideravelmente mais limitado. Diante da limitação de atuação do Município, imposta pela necessária observância ao princípio da legalidade conformidade, o Poder Legislativo assume um papel fundamental no desempenho das competências municipais que, de acordo com a lei orgânica municipal, exigem regulamentação pelo próprio ente para a atuação do Poder Executivo. E, tendo em vista a legalidade compatibilidade cabe ao Poder Legislativo estabelecer o regramento aos munícipes com o �im de garantir a convivência pací�ica entre os cidadãos daquele território.
Técnica Legislativa: Entendendo a Estrutura da Lei Municipal (Parte Normativa e Parte Final)
Vanessa Marques Borba Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB
A parte normativa compreende o texto das normas substantivas relacionadas com a matéria regulada, sendo que a lei não poderá conter matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por a�inidade, pertinência ou conexão.
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as normas estabelecidas no art. 11 da Lei Complementar nº 95/1998, dentre as quais: usar frases curtas e concisas; usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu signi�icado; expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Esquema sobre a parte normativa da lei, em continuação ao exemplo publicado na Revista Legisla NEWS (3ª edição): ARTIGO 2º A unidade básica de articulação dos textos legais será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste. (art. 10, I, LC 95/1998) - Os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens. (art. 10, II, LC 95/1998) - Os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos. (Art. 10, IV, LC 95/1998) - Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso. (Art. 10, III, LC 95/1998)
ARTIGO 3º e 4º - Por tratar-se, no caso, de norma de natureza obrigacional, deve haver coercibilidade, isto é, a previsão de sanção para o caso de inadim-plência, condição para sua eficácia. - Grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto. (Art. 11, II, “f” da LC 95/1998)
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até: I - 15 (quinze) minutos em dias normais; II - 30 (trinta) minutos às vésperas e após os feriados prolongados; III - 40 (quarenta) minutos nos dias de pagamento dos servidores públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma. Parágrafo único. Para fins de controle do tempo previsto neste artigo, as instituições financeiras deverão instalar, nas dependências das agências bancárias e demais estabelecimentos, relógio de ponto para uso de seus clientes, que lhes possibilitem registrar a hora de entrada e seu tempo de permanência nas filas.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ [...], em dobro em caso de reincidência. Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pelo [...]1 ou por índice que vier a substituí-lo. Art. 4º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, devem ser comunicadas aos órgãos competentes, entre eles, a Secretaria Municipal de [...] 2 e o PROCON. Parágrafo único. O auto de infração e o processo administrativo de imposição da multa, assim como os prazos para defesa e recurso reger-se-ão pelo disposto na Lei Municipal nº[...].3
1. Índice Oficial de atualização monetária. 2. Secretaria responsável pela fiscalização no Município. 3. Em regra, aplica-se, no caso, o disposto na lei municipal que institui o Código de Posturas.
TÉCNICA LEGISLATIVA: ENTENDENDO A ESTRUTURA DA LEI MUNICIPAL
Na edição anterior da revista iniciamos o estudo da estrutura da lei, em face dos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que divide a estrutura básica da lei em três partes, preliminar – já analisada –, normativa e �inal. Nessa edição analisamos, portanto, as partes normativa e �inal.
10
TÉCNICA LEGISLATIVA: ENTENDENDO A ESTRUTURA DA LEI MUNICIPAL / CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO RIO GRANDE 11
A parte �inal compreende as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando houver. Esquema sobre a parte �inal da lei: ARTIGO 5º Estabelecimento de prazo para adaptação às disposições legais, como medida necessária à implementação das normas. (art. 3º, III, LC 95/1998)
Art. 5º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito terão o prazo de 120 dias para se adaptarem às disposições da presente Lei.
ARTIGO 6º CLÁUSULA DE VIGÊNCIA A vigência da lei deve ser indicada de forma expressa, de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. (Art. 8º, LC 95/1998)
cação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publi-
Quando houver período de vacância deverá ser utilizada a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.” (Art. 8º, §2º, LC 95/1998)
Observação: No exemplo de lei representado no esquema não há cláusula de revogação, porém quando houver, esta deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas (art. 9º da LC 95/1998).
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO RIO GRANDE - O Berço do Parlamento Gaúcho O marco da civilização gaúcha deu-se em 19 de fevereiro de 1737, com o nascimento da cidade do Rio Grande, devido ao desembarque do Brigadeiro Silva Paes no território.
Em 13 de dezembro de 1751, a vila do Rio Grande recebia a sua primeira demarcação o�icial, momento em que ali se instalou o Poder Judiciário e o Legislativo, quando por determinação do Rei, foram nomeados dois Juizes Ordinários, três Vereadores e um Procurador do Conselho. Trata-se, portanto, da Primeira Câmara de Vereadores instalada no Estado do Rio Grande do Prédio que abrigou a Câmara até 1983
Sul, que em 2013 completou 262 anos de existência. Em 1747, as autoridades municipais, com a invasão espanhola, tiveram de fugir para Viamão, instalando-se, posteriormente, em Porto Alegre. Retornaram a Rio Grande em 1776 para refazer o que foi destruído. Em 15 de novembro de 1889 quando se deu a revolução e foi instituído o regime republicano, a Câmara Municipal era quem dirigia os destinos do Município do Rio Grande e esteve permanentemente acompanhando passo-a-passo o crescimento da comunidade. Prédio em estilo alemão que abriga a Câmara atualmente
Fotografias: Cláudia Monteiro Texto adaptado: Graziela Bellé Lange Fonte de pesquisa: www.camarariogrande.rs.gov.br
Verbetes
Ana Maria Janovik Advogada, Especialista em Direito do Estado, Mestranda em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é o meio processual para arguição da inconformidade de lei ou ato normativo perante as normas e princípios da Constituição da República Federativa do Brasil. De acordo com a alínea “a” do inciso I do artigo 102 da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Os Tribunais de Justiça de cada Estado também são competentes para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, dependendo da previsão desta. Neste particular, a ação é denominada pela Constituição da República como representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos (§ 2º do artigo 125 da Constituição da República). São legitimados ativos para a propositura de ADI o rol de pessoas e órgãos previstos no artigo 103 da Constituição da República e, no que tange à norma estadual ou municipal frente à Constituição do Estado, o rol do seu artigo 95, §§ 1º e 2º. No pólo passivo �igurará sempre o órgão emissor da norma impugnada.
O objetivo da ADI é a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em vigor, revestido de abstração, generalidade e normatividade, para o �im de retirá-lo do ordenamento jurídico, sem que, por meio desta medida judicial, se submeta a julgamento um determinado fato concreto, ou seja, por meio da ação direta de inconstitucionalidade, na qual o controle judicial de constitucionalidade é concentrado, o tribunal é provocado a exercer sua função jurisdicional sobre causa sem fundamento em fato jurídico concretizado ou iminente. A discussão de mérito é circunscrita ao ato normativo hipoteticamente violador de norma constitucional. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo por meio de ADI, a decisão terá, via de regra, efeitos ex tunc e erga omnes, o que signi�ica dizer que o ato declarado inconstitucional terá desfeitos, desde a sua origem, todos os efeitos e consequências dele derivados, haja vista a nulidade de tais atos, fundamentados em norma contrária à Constituição. A ADI possui efeito dúplice ou ambivalente, pois o tribunal, ao julgar o mérito do pedido, pode entender ser a norma constitucional e assim reconhecê-la como tal.
Não apenas o agir do legislador, com a edição de ato normativo ou lei, pode ser alvo do controle de constitucionalidade via ação direta. Também a omissão do agente público, contrariando disposição da Constituição da República, poderá ser objeto de controle de constitucionalidade, neste particular denominado de inconstitucionalidade por omissão, de acordo com o § 2º do artigo 103 da Constituição da República. A principal razão da existência deste controle é garantir que as normas constitucionais sejam realizadas na sua amplitude, assegurando-se assim os direitos criados pelo legislador constituinte.
A chamada “autorização legislativa” é a permissão, instituída por lei, para que determinada autoridade administrativa realize um ato especí�ico, cujo fundamento de existência reside no princípio constitucional da legalidade.
VERBETES
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
12
Pedido de Informações Formulado por Vereador
Vanessa Marques Borba Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB
PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO PELO VEREADOR
deliberativa de seu Plenário. O pedido de informações ou cópia de documentos quando subscrita por Edil, portanto, sem a aprovação do Plenário, não se trata de manifestação do Poder e equivale à solicitação de qualquer cidadão. Acerca dessa distinção, é oportuno trazer a decisão do Supremo Tribunal Federal:
13
A solicitação de cópias de documentos relacionados à Administração Pública é geralmente formulada por Vereador sob a alegação de estar agindo no uso de suas atribuições, invocando o exercício do poder de �iscalização externa do Legislativo, a este outorgado através do artigo 31 da Constituição da República que estabelece que “a �iscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
De fato, ao Poder Legislativo é dado o poder-dever de �iscalizar a Administração Pública Municipal, o que é feito através do exercício do controle externo, em especial quanto aos aspectos contábeis, �inanceiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, o que justi�ica, portanto, que o Legislativo solicite ao Executivo documentos e informações a �im de exercer com efetividade essa atribuição.
Em que pese não exista dúvida quanto à função �iscalizadora do Legislativo, impõe-se distinguir as solicitações de informações encaminhadas por Vereador, individualmente, daquelas aprovadas pelo Plenário e encaminhadas através de o�ício pelo Presidente da Câmara ao Chefe do Executivo, estas sim expressão da função �iscalizadora. Como se pode observar da redação dada ao artigo 31 da Lei Maior, a função �iscalizadora é outorgada ao Poder Legislativo enquanto instituição, que, como tal, se manifesta através da função
Mandado de segurança impetrado por Deputado Federal contra ato do Presidente do Colendo Tribunal de Contas da União. 2. Negativa de fornecimento de cópia da declaração de bens de Ministro de Estado, por entender ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, VII da Constituição, no art. 38, II da Lei n° 8.443, de 1992, e nos arts. 183 e 184 do Regimento Interno do TCU. 3. Alegado direito líquido e certo de �iscalizar qualquer ato ou autoridade pública, da Administração direta ou indireta. 4. Ausência de legitimidade do impetrante para requisitar as informações. 5. Prerrogativa que foi conferida pela Constituição Federal não ao parlamentar, enquanto tal, mas à própria Casa Legislativa ou a uma de suas comissões (Constituição Federal, art. 71, VII). 6. Mandado de segurança indeferido.1 (grifamos)
É relevante referir, ainda, com especial ênfase, que o acesso às informações públicas é um direito e garantia fundamental do cidadão, insculpido no artigo 5º, XXXIII, da Constituição da República, de acordo com o qual a qualquer pessoa, �ísica ou jurídica, é assegurada a obtenção, dos órgãos públicos, de informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que deverão ser prestadas pela autoridade no prazo legal.
Em decorrência desse direito constitucional à informação foi editada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como a Lei de Acesso à Informação, que o regulamentou, dando efetividade aos princípios da transparência e da publicidade na gestão pública. Por essa Lei, todo cidadão tem direito ao acesso às informações públicas, ou seja, de interesse público, protegendo as pessoais e sigilosas, estas de�inidas em Lei. Portanto, em sendo o Vereador um mandatário político eleito pelo povo, com a função de bem cuidar a gestão pública realizada pelo Poder Executivo, tem, como qualquer pessoa, legitimidade para exercer o direito de acessar informações de interesse público,
Por essa razão, deverá a Administração atender aos requerimentos de informações apresentados por Vereadores, não em razão da função �iscalizadora do Legislativo, mas desde que de acordo com o que estabelece a Lei nº 12.527/2011.
Essa distinção é de fundamental importância, pois a Lei 12.527/2011 prevê um regramento diferenciado para os pedidos de acesso às informações por ela regidos, como, por exemplo, a �ixação de prazo para o atendimento das solicitações, que deve se dar de forma imediata, quando possível, ou no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez), de forma justi�icada, enquanto que para os pedidos do Poder Legislativo o prazo será o estabelecido na Lei Orgânica. Outras consequências jurídicas importantes advêm dessa Lei, como a possibilidade da Administração cobrar o valor da reprodução dos documentos, englobando o custo dos serviços e dos materiais utilizados 2 , e a possibilidade de, estando as informações solicitadas disponíveis ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, informar ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá ter acesso, desonerando a Administração do 3 dever do fornecimento direto .
NOTAS
1. MS 22471 / DF - DISTRITO FEDERAL. Mandado de Segurança. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 19/05/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 2. Lei 12.527/2011: Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 3. Lei 12.527/2011: Art. 11. [...] § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
-RS TCE
Jurisprudência
NOMEAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS E ADMINISTRATIVAS. Infringência do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. A situação deve ser regularizada com a exoneração dos servidores ou sua designação para o desempenho de outras funções, compatíveis com o trinômio direção/che�ia/assessoramento.1
ESTACIONAMENTO ROTATIVO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NO PERÍMETRO URBANO MUNICIPAL. Convênio com entidade �ilantrópica para a execução e exploração do serviço. Não integração ao sistema nacional de trânsito, nos termos do previsto no art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, tornando o Município inabilitado para implementar o estacionamento rotativo pago. Atuação em desacordo com o art. 2º do art. 24 do CTB.2 COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FATO GERADOR. O fato gerador do direito à complementação de proventos é o bene�ício deferido pelo RGPS/INSS. E embora não detenha o Tribunal de Contas competência para examinar a legalidade da aposentadoria concedida Previdência Social, o reconhecimento da regularidade do ato pelo qual foi reconhecido o direito à percepção de complementação pressupõe o atendimento dos mesmos requisitos e condições necessárias ao chancelamento de inativação custeada por regime próprio de previdência, ou seja, o direito à complementação de proventos depende do preenchimento dos requisitos previstos para aposentadoria do estatutário no regime próprio. 3 Observação: As ementas acima relacionadas foram elaboradas a partir das informações constantes no corpo das decisões proferidas pelo TCE-RS, mas não correspondem necessariamente ao formato em que são disponibilizadas pela Corte de Contas em seu endereço eletrônico.
NOTAS
1. Processo nº 008707-02.00/08-0, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA, Relator AUD.SUBST.CONS. CESAR SANTOLIM, Publicação 29/01/2013, Boletim 70/2013.
2. Processo nº 001074-02.00/10-8, Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA, Relator CONS. ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO, Publicação 22/03/2013, Boletim 297/2013.
3. Processo nº 001608-02.00/08-3, Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA, Relator AUD.SUBST.CONS. ROZANGELA MOTISKA BERTOLO, Publicação 13/09/2012, Boletim 1040/2012.
JURISPRUDÊNCIA DO TCE - RS
para o que pode apresentar pedidos. Nessa condição, o Vereador se equipara ao cidadão, para efeitos do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.
14
O Poder Legislativo e a Aplicação de Penalidades nos Contratos Administrativos
Bruna Polizelli Torossian Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB
O PODER LEGISLATIVO E A APLICAÇÃO DE PENALIDADES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
aquelas pessoas �ísicas e ou jurídicas que não cumprirem as obrigações assumidas, no todo ou em parte, o dever de penalizá-las, vez que não se trata de ato discricionário do gestor. Nesse sentido, ensina 2 Marçal Justen Filho :
17
As espécies de penalidades passíveis de serem aplicadas pelo Poder Legislativo aos seus contratados, prestadores de serviços e fornecedores de bens, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, estão previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, elencadas de forma gradativa, ou seja, da mais amena a mais grave. São elas: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o ente que aplicou a sanção, e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública. No entanto, a mencionada Lei não traz o elenco das situações merecedoras de aplicação de penalidade, pois esta é uma previsão que deve ser feita pelo ente contratante, tanto no edital de licitação quanto na minuta contratual, levando em consideração a proporção entre a falta cometida e a sua conseqüência, o que denomina-se dosimetria da pena. Nessa linha, manifestou-se o Tribunal de Contas da 1 União – TCU , que a Administração: Preveja, tanto no edital quanto no respectivo contrato, situações claras para aplicação das penalidades, estabelecendo gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser apenada, em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII, VIII e IX, da Lei nº 8.666/1993.
Desta forma, cabe ao Poder Legislativo, para
Insiste-se na tese da impossibilidade de atribuição de competência discricionária para imposição de sanções, mesmo quando se tratar de responsabilidade administrativa. A ausência de discricionariedade refere-se, especialmente, aos pressupostos de imposição de sanção. [...] A Lei não pode remeter à Administração a faculdade de escolher quando e como aplicar cada sanção prevista no art. 87, pois isso ofenderia o princípio da legalidade. Logo, será impossível aplicar qualquer das sanções previstas no art. 87 sem que as condições especí�icas de imposição estejam explicitadas. (grifamos)
Na esteira do entendimento de Marçal, acres3 centa Jessé Torres Pereira Junior , Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ: O art. 58, IV, da Lei nº 8.666/93 confere à Administração Pública a prerrogativa de aplicar sanções ao contratado, motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. Não se trata de uma faculdade da Administração, mas de poder-dever de apurar a eventual prática da infração, por meio de regular processo administrativo. (grifamos)
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do 4 Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS , também já se manifestou, conforme trecho de recente decisão, publicada esse ano: A aplicação de multa contratual, quando prevista no instrumento convocatório, vincula o Gestor à implementação de tal sanção administrativa [...] Assim, como tal imperativo não foi observado pela Administração, mantenho a glosa no montante de R$ 29.284,10, correspondente à multa pecuniária prevista no item 14.1.g do Edital. (grifamos) 5
E ainda, o Tribunal de Contas da União – TCU , que não de hoje já se manifestava nessa linha, muito bem esclarece que a aplicação de penalidade não é faculdade da Administração Pública:
Assim, se prevista no edital de licitação e, consequentemente no contrato, com a devida indicação do fato ensejador, a penalidade deverá ser aplicada, vez que esse ato, insiste-se, não con�igura discricionariedade do gestor público. Além disso, pode-se invocar, também, o princípio especí�ico das contratações públicas, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previsto no art. 3º da Lei de Licitações, que esclarece que o edital faz a lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública, ora órgão licitador/contratante, quanto à parte interessada, ora licitante/contratada, ao disposto no edital e no contrato. Por �im, resta salientar que para a aplicação das penalidades de acordo com o explicitado, o próprio art. 87, da Lei de Licitações, prevê a obrigatoriedade de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa ao contratado, em consonância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, sob pena de nulidade do ato.
DPM participa de Evento promovido pela UVERGS
A União dos Vereadores do Rio Grande do Sul – UVERGS promoveu o XV Seminário de Políticas Públicas Municipais e Regionais, dos dias 03 a 06 de dezembro passado, no Auditório da AIAMU – Porto Alegre. O evento contou com a participação do corpo técnico jurídico da DPM.
Na tarde do dia 03, Marta Marques Avila, Consultora Técnica na área de Licitações e Contratos, participou do painel intitulado Poder Legislativo e as Licitações Municipais, oportunidade em que salientou a necessidade de os Poderes Legislativos observarem as regras correspondentes às Licitações e aos Contratos Administrativos impostas à Administração Pública pelo texto constitucional, artigo 37, inciso XXI, da Constituição de República de 1988. Na manhã do dia 04, Bartolomê Borba, Diretor da empresa e consultor na área de Processo Legislativo, participou do III painel, intitulado Questões Relevantes do Processo Legislativo em que foram abordados, especialmente, as funções colegislativas do Executivo e suas consequências na harmonia entre os Poderes.
NOTAS
1. TCU. Acórdão nº 137/2010. Primeira Câmara. Relator Ministro Augusto Nardes.
2. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 1015-1016.
3.PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. DOTTI, Marines Restelatto. Da Responsabilidade de Agentes Públicos e Privados nos Processos Administrativos de Licitação e Contratação. 1ª ed. São Paulo: Editora NDJ, 2012. p. 407.
4. TCE/RS. Processo de Contas – Executivo nº 001271-02.00/10-6. Exercício 2010. Data: 19/09/2012. Boletim nº 1454/2012. Publicação: 21/01/2013. Tribunal Pleno. Relator Auditor Substituto Conselheiro Alexandre Mariotti. 5. TCU. Acórdão nº 2.558/2006. Segunda Câmara. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Fotogra�ias: Giuliano Fernandes
O PODER LEGISLATIVO E A APLICAÇÃO DE PENALIDADES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O âmbito de discricionariedade na aplicação de sanções em contratos administrativos não faculta ao gestor, veri�icada a inadimplência injusti�icada da contratada, simplesmente abster-se de aplicar-lhe as medidas previstas em lei, mas sopesar a gravidade dos fatos e os motivos da não execução para escolher uma das penas exigidas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, observado o devido processo legal. (grifamos)
18
O Controle de Constitucionalidade e as Câmaras Municipais: 2ª parte
Vivian Lítia Flores Advogada, Especialista em Direito Público, Consultora Jurídica da DPM – Portal Legisla WEB.
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E AS CÂMARAS MUNICIPAIS – 2ª parte
Quanto à natureza do órgão de controle pode ser político ou judicial. Barroso2 diz que “a expressão controle político sugere o exercício da �iscalização de constitucionalidade por órgão que tenha essa natureza, normalmente ligado de modo direto ao parlamento”. No mesmo sentido temos os 3 ensinamentos do mestre José Afonso da Silva , que divide os sistemas de controle em político, jurisdicional e misto.
19
O controle político pode ser exercido tanto pelo Legislativo como pelo Executivo, nos interessando no momento o exercido pelo primeiro. Foto: Promulgação da Constituição da República de 1988
Este artigo sobre o controle de constitucionalidade nas Câmaras Municipais foi construído em duas partes. A primeira, publicada na edição anterior desta Revista, teve o objetivo de tocar os nossos legisladores municipais, os conduzindo a consciência de sua demasiada importância na contextualização da ordem jurídica, por terem em suas mãos a possibilidade, e mais que isto, a responsabilidade e obrigação de impedir a entrada de leis inconstitucionais no sistema normativo brasileiro. A segunda parte – e �inal – deste artigo, tem o objetivo de continuar clamando pela atenção dos Edis municipais, mas, também, analisar de forma mais direta os momentos em que o controle de constitucionalidade deve ser exercido cuidadosa e rigorosamente antes da entrada da norma no mundo jurídico.
Temos em nosso país excelentes doutrinadores constitucionalistas que ao tratarem do tema que estamos enfrentando, nos apresentam várias formas de sistematização de controle de constitucionalidade, conforme entendem mais adequado. Será adotada, neste trabalho, a sistematização encontrada na Obra de Luís Roberto Barroso 1 , hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, que classi�ica o controle de constitucionalidade da seguinte forma: 1) Quanto à natureza do órgão de controle; 2) Quanto ao momento de exercício do controle; 3) Quanto ao órgão judicial que exerce o controle; 4) Quanto à forma ou modo de controle jurisdicional.
No momento nos interessa tratarmos da classi�icação quanto à natureza do órgão de controle e quanto ao momento em que será exercido o controle de constitucionalidade.
O controle judicial ou jurisdicional, como trata José Afonso da Silva 4 , “é a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais”.
Quanto ao momento de exercício, o controle será preventivo ou repressivo, sendo que o Controle preventivo, nas palavras de Barroso5, “é aquele que se realiza anteriormente à conversão de um projeto de lei em lei e visa impedir que um ato inconstitucional entre em vigor. O órgão neste caso, não declara a nulidade da medida, mas propõe a eliminação de eventuais inconstitucionalidades”. Já o controle repressivo 6 , “é aquele realizado quando a lei já está em vigor, e destina paralisar-lhe a e�icácia”. Este tipo de controle no direito brasileiro é realizado pelo Judiciário.
Feitas as considerações doutrinárias e conceituais, passa-se a tratar do controle de constitucionalidade exercido pelo Legislativo que é o controle prévio de ordem política. O processo legislativo oportuniza ao Legislativo vários momentos em que pode ser exercitado o controle prévio de constitucionalidade, como veremos a seguir: a) O Presidente da Câmara de Vereadores ao receber um projeto de lei deve devolvê-lo ao autor, caso constate que o mesmo é inconstitucional. Claro que desta decisão pode ser interposto recurso ao Plenário, mas é a primeira oportunidade do exercício do controle preventivo.
c) O terceiro momento é em plenário, quando o projeto de lei será discutido, podendo ser apontada a inconstitucionalidade, mesmo que não tenha o sido por qualquer das comissões pelas quais tenha passado. Nesta oportunidade, ainda, poderão ser propostas emendas que venham a corrigir o vício de inconstitucionalidade.
d) O quarto, e último momento, em que o Poder Legislativo terá a oportunidade de exercer o controle de constitucionalidade preventivo de natureza política é na votação do projeto de lei. O Legislativo Municipal não pode e não deve perder nenhuma destas oportunidades de impedir que uma norma inconstitucional entre no mundo jurídico. Este é o principal momento de controle de constitucionalidade. É a maior de todas as obrigações e responsabilidades que os representantes do povo têm de exercer a sua mais primária e importante atribuição enquanto representantes dos cidadãos. Para �inalizar transcrevo Izaias José de Santana7, a seguir:
No Estado Constitucional, Órgãos e Agentes têm suas atuações de�inidas e limitadas pela Constituição, que serve de parâmetro para a ação e para as vedações. Tudo o que se faz no interior do Estado deve estar em consonância com o texto constitucional. Neste sentido, a Constituição dirige a ação estatal, aspecto que corresponde ao princípio da Constitucionalidade.
O Poder Legislativo não pode, em respeito aos cidadãos que escolheram os seus componentes, deixar passar este momento de exercício de sua função principal, como representantes do povo, e evitar que uma norma inconstitucional faça parte do mundo
NOTAS
1. BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Editora Saraiva, 5ª edição, p. 63/64. 2. _____._____. loc. cit.
3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, 34ª edição, p. 49. 4. _____._____. loc. cit.
5. BARROSO, op. cit., p.67 . 6. _____._____. p. cit., p. 68.
7. SANTANA, Izaias José de. Controle Concreto de Constitucionalidade. Sérgio Antonio Fabris Editor. 2008, p. 38.
Jurisprudência ACÓRDÃO 1759/2013 Primeira Câmara Auditoria. Ressarcimento de bene�ícios indevidos. Desconto compulsório em folha de pagamento.
RESOLUÇÃO Nº […] 1
É cabível, indistintamente a servidores e magistrados, o ressarcimento compulsório mediante desconto no Concede licença para tratame contracheque, independentemente de anuência, Vereador […] 2. desde que observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Pagamento de bene�ícios, consideraO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, de acordo co dos indevidos pelo TCU, a servidores e magistrados art. […] 3 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que tendo o Plenário aprovad em cumprimento a decisões judiciais, posteriormente a seguinte tornadas insubsistentes. Necessidade de devolução, 1 em valores atualizados, das importâncias recebidas. RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica concedida licença para tratamento de saúde ao
ACÓRDÃO 4857/2013conforme Primeira Câmara atestado médico (doc. anexo), pelo prazo de […] 6 dias, contados 8
9
10
[…] , com base artigo […] . de […] deExercício Representação. Acumulação. denomandato eletivo por aposentado por invalidez. Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicaç
A declaração de invalidez para o exercício de determinado cargo público não signi�ica, necessariamente, a incapacidade do seu ocupante para toda e qualquer atividade. A avaliação de junta médica leva em conta a natureza do trabalho realizado no cargo. Servidor aposentado por invalidez exercendo mandato de vereador. Possibilidade de acumulação de cargo público com mandato de vereador (art. 38, inciso III, Adaptar. da CF). Não cabível, no 12caso, a devolução dos provenNome do Vereador que será concedida a licença médica. 3 Incluir número do artigo da Leiinvalidez, Orgânica Municipal que faz referência às atribuiç tos, decorrentes de aposentadoria por da Câmara. 4 Todo ato administrativo deve ser fundamentado nas razões de interesse público q recebidos durante o mandato eletivo. Determinação 5 Nome do Vereador que será concedida a licença médica. 6 Número de diasavaliação por extenso. por junta para submeter o servidor a nova 7 Dia. 2 8 Mês por extenso. médica o�icial. 9 Ano. Artigo no qual autoriza a licença para tratamento de saúde.
10
ACÓRDÃO 2142/2013 Plenário Auditoria. Teto constitucional. Base de cálculo.
Na apuração do teto remuneratório, deve ser incluída na base de cálculo a retribuição pelo exercício de cargo/função comissionada. Exclusão indevida da referida retribuição da base de cálculo do teto constitucional de servidores da Câmara dos Deputados. Determinação ao órgão para regularizar os pagamentos de remunerações acima do teto.3
1. Boletim de Pessoal nº 004. Julho/2013. Disponível em http://portal2.tcu.gov.br 2. Idem. 3. Boletim de Pessoal nº 005. Agosto/2013. Disponível em http://portal2.tcu.gov.br
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
b) A segunda oportunidade é quando o projeto é analisado pelas comissões da Casa Legislativa, em especial pela de constituição e justiça. Neste momento poderá ser emitido parecer desfavorável, por inconstitucional a proposição, bem como poderão ser propostas emendas que corrijam o vício formal ou material existente.
20
Estudo de Caso:
Teto Remuneratório dos Servidores Públicos Municipais. 1
Júlio César Fucilini Pause Advogado, Especialista em Direito Municipal, Diretor e Consultor Jurídico da DPM - Portal Legisla WEB
ESTUDO DE CASO: TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 37 [...] XI – a lei �ixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (grifamos)
21
Consulta Formulada: Qual deve ser o procedimento do Município quando o salário de pro�issional, mais adicional de dedicação exclusiva, somados às vantagens do plano de carreira, passam a superar o valor do subsídio percebido pelo prefeito municipal? Deve ser pago o valor total ou seria legal pagar apenas o valor até alcançar o “teto” do subsídio do prefeito? [sic]
Ementa: 1. O teto remuneratório dos servidores públicos Municipais é o subsídio do Prefeito, devendo ser somadas, para esse efeito, as remunerações percebidas em mais de um cargo, emprego ou função, quando acumuláveis (art. 37, XI, da CR), bem como os proventos e as pensões. 2. Considerações.
Resposta: Analisada a questão, opinamos: 1. A Constituição da República – CR, promulgada em 05-10-1988, na redação original do art. 37, XI, �ixou como teto dos servidores públicos municipais “os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito”, permitindo a cada ente fede-rativo �ixar, em lei, o “limite máximo” e a “relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos”:
2 Posteriormente a Emenda Constitucional – EC nº 19, de 04-06-1998, imprimiu nova redação ao dispositivo e estabeleceu um teto único para a remuneração dos servidores de todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), qual seja “o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”2:
Art. 37 [...] XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (grifamos)
A mesma Emenda ainda acrescentou, no art. 39, 3 §5º , da CR, previsão de que “Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI”. 2. Atualmente, portanto, conforme a redação do art. 37, XI 4 , da CR, determinada pela EC nº 41, de 19-12-2003, o teto remuneratório dos servidores públicos de todas as esferas de governo é o “ subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”: Art. 37 [...] XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
O texto constitucional �ixou, no entanto, como se depreende da leitura do dispositivo acima transcrito, limites (ou subtetos) no âmbito dos Estados 5 , do Distrito8 Federal e dos Municípios, sendo que nestes últimos, regra que nos importa para a solução da consulta, o teto (ou subteto) voltou a ser “o subsídio do Prefeito”, o qual é �ixado pela Câmara Municipal, conforme o art. 29, V 6 , da CR, em data anterior à realização das eleições para o respectivo cargo (atendendo assim ao princípio da anterioridade, estabelecido no art. 117 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul), vigorando até a legislatura subsequente 8. Como o STF já a�irmou que o art. 29, V, da CR, é autoaplicável, não há dúvida de que o subsídio do Prefeito deve ser observado como teto remuneratório dos servidores do Município. Vide, acerca da autoaplicabilidade do art. 29, V, da CR, trecho da decisão do STF no RE nº 204.889: [...] Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da CF, é autoaplicável. O subsídio do prefeito é �ixado pela Câmara Municipal até o �inal da legislatura para vigorar na subsequente. Recurso extraordinário desprovido. (RE 204.889, Rel. Min.Menezes Direito, julgamento em 26-2-2008, Primeira Turma, DJE de 16-5-2008.)
3. Tratando-se, especi�icamente, de servidor municipal em acúmulo regular de cargos, empregos, funções,9 proventos ou pensões, a soma percebida não poderá exceder o subsídio do Prefeito. O próprio art. 37, XI, na redação atual, é preciso nesse sentido quando refere que a remuneração, o subsídio, os proventos e as pensões sujeitos ao teto, são aqueles “percebidos 10 cumulativamente ou não”. Também o é o art. 37, XVI , da CR, que manda observar, mesmo nos casos de acúmulo, o disposto no art. 37, XI. Assim con�irma o magistério de DI PIETRO (2011, 11 p. 559) :
h) o servidor que esteja em regime de acumulação está sujeito a um teto único que abrange a soma da dupla retribuição pecuniária; a mesma idéia repete-se com a redação dada ao inciso XVI do artigo 37, que manda observar, em qualquer caso de acumulação permitida “o disposto no inciso XI” [...] 12
O de CARVALHO FILHO (2011, p. 688) : A observância do teto constitucional deve incidir também na hipótese em que o servidor licitamente perceba seus ganhos de duas ou mais fontes diversas [...]. Naquela hipótese, deverá considerar-se a totalidade das remunerações [...].
E também o de BANDEIRA DE MELLO (2009, p. 13 271) : O rigor quanto à determinação do teto, como se vê, é bastante grande, pois sua superação nem mesmo é admitida quando resultante do acúmulo de cargos constitucionalmente permitido. Aliás, no que concerne a isto, a vedação está reiterada no inciso XVI, última parte, do mesmo art. 37 [...]
A matéria, é bem verdade, em que pese a clareza do texto constitucional, permite in�indáveis discussões quando a situação concreta envolve o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CR), cláusula pétrea do ordenamento constitucional (art. 60, §4º, IV, da CR), e a 14 irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, da CR) . Tanto é assim que são inúmeras as decisões de primeiro e segundo grau que autorizam, conforme a situação concreta, a percepção de valores acima do teto, inclusive no caso de acúmulo constitucional de cargos, empregos e funções. Exemplo disso é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Mandado de Segurança nº 101.085/2009, impugnada no Supremo Tribunal Federal pelo RE nº 612.975 RG/MT 15 , que teve reconhecida repercussão geral pelo Pleno da Corte Suprema em decisão do dia 24-03-2011: TETO CONSTITUCIONAL – PARCELAS PERCEBIDAS CUMULATIVAMENTE – AFASTAMENTO NA ORIGEM – ALCANCE DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ANTERIOR E NA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da aplicabilidade do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Carta Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41/03, sobre as parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (RE 612975 RG/MT – MATO GROSSO – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 24/03/2011, Publicação: DJe-076 DIVULG 25-04-2011, PUBLIC 26-04-2011, EMENT VOL-02508-01 PP-00116)
ESTUDO DE CASO: TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifamos)
22
ESTUDO DE CASO: TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
O próprio STF também já se manifestou, administrativamente, no Processo nº 319229, cuja decisão data de 05-02-2004, pela exclusão da observância do teto remuneratório quando da acumulação de subsídios da magistratura com remuneração pelo exercício do magistério, nos termos do art. 195, I, da CR.
23
4. Nos casos em que estejam envolvidas remunerações pagas por distintas esferas de governo, a aplicabilidade operacional do teto é mais complicada, tanto que a Lei Federal nº 10.887, de 18-06-2004, que “Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências”, no seu art. 3º 16 determinou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de um sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos servidores. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2274-2009 – Plenário, acerca do tema pondera: [...] quando as fontes pagadoras decorrerem de acumulação legal de cargos, funções ou empregos públicos em esferas de governo e/ou poderes distintos, a operacionalização do teto remuneratório depende da implementação do sistema integrado de dados instituído pela Lei nº 10.887/04, além de normatização infraconstitucional suplementar que de�ina as questões relativas a qual teto ou subteto aplicar o limite, a responsabilidade pelo corte de valores que ultrapassem seu valor, qual a proporção do abate teto nas diferentes fontes, a questão da tributação dela resultante, a destinação dos recursos orçamentários e �inanceiros decorrentes da redução remuneratória, a possibilidade de opção por parte do bene�ício da fonte a ser cortado etc.
Deparando-se o Município, eventualmente, com situação envolvendo servidor do seu quadro em acúmulo de cargos, empregos ou funções em outra esfera de governo17, seria razoável que a soma de ambas as remunerações não superasse o teto mais alto aplicável, considerando-se os vínculos respectivos, conquanto que cada vínculo não superasse o teto a ele pertinente 18. Fosse o caso de aplicar o redutor (denominado vulgarmente de abate-teto), teria o Município que contatar o ente com o qual o servidor mantivesse o outro vínculo e, de comum acordo com este ente e com o servidor, praticar os atos necessários para o cumprimento da Constituição da República. Trata-se, no entanto, como bem se pode ver pela posição do TCU, de matéria complexa que não conta, ainda, com a devida de�inição quanto aos limites a serem observados na sua aplicação prática. Na aplicação do teto, seja no caso de acúmulo no
mesmo ente ou em ente distinto, deverão ser incluídas todas as vantagens de natureza remuneratória percebidas pelo servidor 19, excluídas somente as indenizatórias, conforme dispõem o §1120(incluído pela EC nº 47-2005) e o inciso XI do art. 37 da CR. Essa é, atualmente, a interpretação manifestada pelo Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal �irmou-se no sentido de que, após a EC 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF. (RE 464.876-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-122008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009) 21
5. Considerando todo o exposto, frente ao caso submetido à análise concluímos que o servidor municipal referido não pode regularmente perceber contraprestação laboral superior ao subsídio do Prefeito, por força do disposto no art. 37, XI, da CR, aí somadas todas as parcelas de natureza remuneratória, a exemplo das citadas na consulta (adicional de dedicação exclusiva e vantagens do plano de carreira). Se a soma de todas essas parcelas vier a superar o subsídio do Prefeito, deve o Município aplicar o denominado abate-teto para reduzir os pagamentos aos patamares constitucionalmente admitidos, sob pena de o ato de pagamento con�igurar lesão à ordem pública.22 6. Por �im, temos ainda a ponderar acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária e �iscal, quando há o corte na remuneração do servidor, em razão de exceder esta o teto remuneratório, dúvida não indicada na consulta mas que é pertinente ao tema.
Com efeito, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que trata acerca das “[...] normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”, estabelece, em seu artigo 52, inciso I: Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: I - em relação ao segurado: a) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista; b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; c) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento
Da redação do artigo 52 da citada Instrução Normativa resta patente que a incidência da contribuição previdenciária acontecerá sobre os valores relativos ao pagamento, no caso, o resultado obtido após o corte decorrente do teto remuneratório, pois o valor abatido por exceder o teto não será percebido. Com relação a incidência de Imposto de Renda, a dúvida encontra resposta na redação do artigo 43 do Código Tributário Nacional, interpretado em conformidade com o disposto no mesmo artigo do Decreto Federal nº 3000, de 26/03/1999 – RIR/99.
Com efeito, é esta a redação dos artigos referidos: Código Tributário Nacional Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999 Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
A leitura dos dispositivos indica que o fato gerador do Imposto de Renda, que resulta assim em sua incidência, deve ocorrer em razão do valor efetivamente percebido pelo trabalho. Portanto, também neste caso, após o corte remuneratório. Nesse sentido, inclusive, decisão judicial:
AGENTES FISCAIS DE RENDA - Sub-teto remuneratório Pretensão à apuração do valor da remuneração, só depois de descontado o imposto de renda, contribuições previdenciárias e outras deduções legais, incidentes sobre os vencimentos brutos, integrais - lnadmissibilidade - A base de
cálculo do sub-teto dos servidores é o subsídio do chefe do executivo paulista, sem descontos - Mesmo cálculo deve ser utilizado para os servidores - Imposto de renda e contribuições previdenciárias que não podem incidir sobre valor virtual, que não será recebido pelos autores - Precedente desta Corte - Ação improcedente - Honorários advocatícios mantidos. Recurso não provido, com observação. (990093680270 SP, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 22/11/2010, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2010). (grifamos)
Assim, em conclusão, o valor relativo ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária deve incidir sobre o efetivo valor percebido pelo servidor, após o corte resultante da superação do teto remuneratório.
NOTAS
1. Estudo de Caso refere-se a Informação DPM nº 2714-2013.
2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão administrativa que
na época causou grande impacto no meio jurídico, entendeu não ser autoaplicável o teto estabelecido pela EC nº 19-1998, mandando aplica o teto anterior (que já havia desaparecido porque a norma constitucional que o estabelecerá já não existia), e isso porque o art. 48, XV, da Constituição, na redação da própria EC nº 19-1998, para a �ixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal exigia lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Senado, do Presidente do Congresso Nacional e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. 2. Art. 39 [...] § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação da EC 19/98) 3. Art. 37 [...] XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
5. A Emenda Constitucional nº 47, de 05-07-2005, incluiu o §12 ao art. 37 da Constituição e facultou, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, a adoção, como limite, em todos os poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Vide o texto do dispositivo: “§12. Para os �ins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, �ica facultado aos Estados e ao Distrito Federal �ixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
ESTUDO DE CASO: TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista; (grifamos)
24
ESTUDO DE CASO: TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS / ENUNCIADOS TÉCNICOS DPM
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores”.
25
6. Art. 29 [...] V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais �ixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 7. Art. 11 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será �ixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.
8. “(...) Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da CF, é autoaplicável. O subsídio do prefeito é �ixado pela Câmara Municipal até o �inal da legislatura para vigorar na subsequente. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 204.889, Rel. Min.Menezes Direito, julgamento em 26-2-2008, Primeira Turma, DJE de 16-5-2008.) 9. As contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, efetuadas mediante autorização legislativa e nos termos do art. 37, IX, da CR, sujeitam-se à regra do teto, devendo a remuneração por este vínculo ser somadas às demais percebidas do serviço público pelo contratado. 10. Art. 37 [...] XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: [...] 11. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2011.
12. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2011. 13. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2009.
14. Sobretudo considerando que o art. 9º da EC nº 41-2003 determinou a aplicação do art. 17 do ADCT (que expressamente afastou o direito adquirido) aos casos de percepção de valores acima dos limites constitucionais. 15. Outros entes públicos (exemplo é o Estado de São Paulo) estão requerendo ingresso na presente ação na qualidade de amicus curie, dado ao re�lexo da decisão em processos em que são partes.
16. Art. 3o Para os �ins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento. 17. O que, no entanto, não parece ser o caso da consulta.
18. Exemplo: servidor com cargo na União e no Município. A soma de ambas as remunerações não poderia superar o teto vigente para a União, enquanto que a remuneração na União e no Município, consideradas individualmente, não poderiam ultrapassar os tetos aplicáveis a cada esfera de governo. 19. Ainda não há paci�icação quanto aos valores sazonais decorrentes de direitos previstos na própria Constituição, como grati�icação natalina e férias com acréscimo.
20. Art. 37 [...] §11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 21. No mesmo sentido: RE 471.070-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009. Vide: AI 339.636-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-10-2001, Primeira Turma, DJ de 14-12-2001.
22. Observância do limite remuneratório dos servidores públicos estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com redação dada pela EC 41/2003. O STF paci�icou o entendimento
de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à ordem pública. [...] (SS 2.542-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.) No mesmo sentido: SS 4.264- AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 9-12-2010, Plenário, DJE de 11-2-2011; SS 2.504-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 2-5-2008.
Enunciados Técnicos DPM
ENUNCIADO nº 6: É possível o aditamento do objeto nos contratos de fornecimento de bens, para acréscimos e supressões de quantidades, limitado esse a 25% do valor inicial do contrato, considerado sobre cada item, desde que o contrato ainda esteja em execução, ou seja, desde que o contrato não esteja extinto pelo adimplemento, o que ocorre com a entrega da integralidade das quantias inicialmente contratadas (art. 65, inciso I, alínea 'b' c/c § 1º da Lei n.º 8.666/1993). ENUNCIADO nº 8: A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP não se enquadra como entidade pro�issional, para �ins do disposto no art. 30, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, razão pela qual é impossível exigir-se, como requisito de habilitação técnica para as contratações públicas para aquisição de pneus, que os licitantes sejam inscritos na entidade citada. ENUNCIADO Nº 11: Para �ins de enquadramento do fornecimento de bens na dispensa de licitação em razão do valor, prevista no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, o valor total da contratação de bens de mesmo gênero deve ser inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no exercício �inanceiro. ENUNCIADO Nº 13: A concessão dos bene�ícios às microempresas e empresas de pequeno porte na fase de habilitação, exame da regularidade �iscal, e na fase de proposta, preferência como critério de desempate, previstos nos artigos 42 à 45 da Lei Complementar nº 123/2006, independem de expressa previsão no edital de licitação
Eleições Prazos de
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO César Antônio Puperi Advogado, Consultor Jurídico da DPM-Portal Legisla WEB.
Considerando a data �ixada para as eleições para Presidente, Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais - 05 de outubro de 2014 -, segue análise das regras e prazos para desincompatibilização a serem obedecidos pelos candidatos a cargos eletivos, conforme dispõe a Constituição da República e a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
1. DA INELEGIBILIDADE ABSOLUTA
A inelegibilidade absoluta ocorre quando a pessoa não possui as condições para se candidatar a qualquer cargo eletivo. Ex.: analfabetos, inalistáveis, pessoas privadas do pleno exercício dos direitos políticos. 2. DA INELEGIBILIDADE RELATIVA
Decorre de impedimento temporário que veda candidatura a cargo eletivo. Afastado o impedimento, a pessoa pode se candidatar. Esse tipo de inelegibilidade é em relação à função, ao parentesco, ao domicílio eleitoral, à �iliação partidária ou à idade. De acordo com o § 6º do art. 14, da Constituição da República, os Prefeitos, para concorrerem a outro cargo, deverão renunciar ao mandato com a antecedência de 6 (seis) meses antes do pleito, ou seja, até 04 de abril de 2014. 2.2. DOS VICE-PREFEITOS
De conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990, os Vice-Prefeitos podem candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores às eleições, não tenham sucedido ou substituído o Prefeito. 2.3. DOS VEREADORES
Os Vereadores não sofrem restrição de qualquer espécie. Candidatos, continuam no exercício de suas funções independentemente do cargo que venham concorrer.
Cumpre alertar que o Presidente da Câmara de Vereadores, se candidato, não poderá, nos seis meses que antecedem ao pleito, substituir ou suceder o titular do Poder Executivo.
2.4. DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ESTATUTÁRIOS OU NÃO A regra geral a respeito da desincompatibilização dos servidores públicos (estatutários ou celetistas), está no art. 1º, inciso II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, e é de que deverão afastar-se do exercício de suas funções “até 03 (três) meses anteriores ao pleito”, ou seja, a partir de 05 de julho de 2014, com a percepção “dos seus vencimentos integrais”. No caso dos titulares de cargos de con�iança (CC) o afastamento signi�ica exoneração. No caso da função grati�icada (FG) signi�ica dispensa da FG. Essa regra geral tem exceções para alguns cargos, como os que, exempli�icativamente, passamos a destacar, por ocorrerem com mais frequência: - Secretários Municipais
Deverão se desincompatibilizar até 06 (seis) meses antes do pleito, independentemente do cargo a que irão concorrer. - Servidores que tenham como atribuição o lançamento, arrecadação ou �iscalização de tributos e aplicação de multas a estes pertinentes (art. 1º, inc. II, letra “d”, da Lei Complementar nº 64/1990), deverão se desincompatibilizar, via licença, 06 (seis) meses antes do pleito, independente do cargo a que irão concorrer.
Outras situações de desincompatibilização, além das citadas, poderão ocorrer, as quais deverão ser analisadas de acordo com suas particularidades.
PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ELEIÇÕES 2014
2.1. DOS PREFEITOS
26
Anteprojeto de Resolução 0834 ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO DE PLENÁRIO Nº [...]1 Autoriza o Presidente da Câmara a conceder o uso de espaço da sede da Câmara Municipal para [...]2. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, de acordo com o disposto no art. 3
[…] da Lei Orgânica Municipal, [...]4, considerando que o Plenário aprovou, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica o Presidente da Câmara autorizado a conceder o uso do espaço a seguir descrito, localizado na sede da Câmara Municipal: [...]5 Art. 2º O espaço a ser concedido, nos termos do art. 1º, destina-se à [...]6. Art. 3º A concessão de uso do espaço descrito no art. 1º será revogada, a qualquer tempo, ao ser constatada utilização diversa do fim especificado no art. 2º desta Resolução. Art. 4º A seleção do concessionário será realizada através de processo licitatório7 na modalidade concorrência, em consonância ao art. 23, §3º, da Lei Federal nº
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO
8.666-1993. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1
Adaptar
2
Finalidade a que se destina a concessão. Incluir número do artigo da Lei Orgânica Municipal que faz referência às atribuições do Presidente da Câmara. 4 Todo ato administrativo deve ser fundamentado nas razões de interesse público que o motivam. 5 Descrever as características do espaço, se sala, saguão, localizado em qual andar etc. 3
6
Descrever a finalidade para a qual está sendo cedido o espaço.
7
A licitação poderá ser dispensada somente se a Lei Orgânica Municipal assim dispuser.
w w w. d p m - r s. co m . b r
27
Av. Pernambuco, 1001 - Bairro Navegantes Porto Alegre/RS - CEP 90240-004
Fone: (51) 3027.3400 - Fax: (51) 3027.3401 - 3027.3402 e-mail: dpm-rs@dpm-rs.com.br - faleconosco@dpm-rs.com.br
Breves Comentários à Jurisprudência
Graziela Bellé Lange Advogada, Especialista em Práticas Jurídicas e Cidadania, Consultora Jurídica da DPM-Portal Legisla WEB
Projeto de Lei, de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, foi encaminhado para aprovação ao Poder Legislativo. Tal Projeto assegurava licença para desempenho de mandato classista para um servidor eleito para cargo de direção ou representação em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da remuneração, condicionando esta licença, no entanto, ao prévio deferimento do Poder Executivo. O referido Projeto foi emendado pelo Legislativo em toda a sua extensão, sendo suprimida a exigência de deferimento do Chefe do respectivo Poder por “�lagrante inconstitucionalidade”, bem como alterou de um para três o número de servidores que pode bene�iciar-se da licença. O Prefeito Municipal o vetou, por entendê-lo inconstitucional, veto este derrubado pelos Vereadores. Publicada a Lei, o Poder Executivo então propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade ora em comento, cuja ementa transcrevemos acima, com vistas a extirpar a norma do âmbito jurídico local sob o argumento de que a emenda legislativa provocou aumento de despesas. Ocorre que a emenda em questão “se limitou a manter o ‘status quo ante’, extirpando do projeto a redução do número de servidores autorizados a exercer o mandato classista que passava de três para um”. Ou seja, a emenda apenas fez voltar tal dispositivo a sua redação original, no que tange ao número de servidores que poderão gozar da licença em questão, vigente até então, “não implicando em qualquer ofensa ao regramento constitucional”, razão pela qual a ação foi julgada improcedente”.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE [...]. LEI Nº 663/2011, QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2013/2016. Alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 663/2011, que dispõe sobre os subsídios dos vereadores do município de [...] para a legislatura de 2013/2016. Respeitado o limite constitucionalmente previsto no percentual de 30% dos vencimentos dos deputados estaduais. Previsão legal na alínea "b" do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal. Contudo, o § 1º do art. 2º da lei impugnada mostra-se maculado por vício de inconstitucionalidade ao atrelar novo reajuste dos vereadores ao reajuste dos vencimentos dos servidores do município. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70045332251, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 18/03/2013) Na Ação acima referida discutiu-se a Lei Municipal que �ixou o valor do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2013-2016. Alegou, na ocasião, o Sr. Prefeito Municipal, que o reajuste de 30,4% sobre o valor da legislatura anterior estaria em desacordo com os princípios constitucionais. Embora a decisão não tenha sido unânime neste aspecto, restou decidido que “as previsões acerca da remuneração dos Vereadores de [...], cujos efeitos serão produzidos somente a partir de janeiro de 2013, encontram-se dentro dos limites constitucionais [...]”. No entanto, a ação foi julgada parcialmente procedente, pois o § 1º do art. 2º da Lei atacada restou declarado inconstitucional. Tal dispositivo dispunha que “Os valores resultantes da aplicação do ‘caput’ deste artigo, continuarão a ser reajustados a partir de janeiro/2013, inclusive, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município!”, o que, no entendimento dos doutos julgadores o torna “maculado por vício insanável de inconstitucionalidade, na medida em que fere as disposições dos artigos 37, inciso XIII, e 49, inciso VIII, ambos da Constituição Federal” e desatende “à previsão contida no artigo 11 da Constituição Estadual” que trata do princípio da anterioridade.
BREVES COMENTÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE [...]. LEI MUNICIPAL N.º 819/2011 QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI MUNICIPAL N.º 366/2003. Projeto de Lei sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Emenda legislativa que não acarretou aumento de despesas, mantendo pertinência temática com relação ao projeto de lei original. Alteração que implicou em manutenção do número de servidores autorizados a obter licença para mandato classista. Possibilidade do exercício da faculdade de emenda pelo Poder Legislativo, ainda que em projeto versando sobre matéria de iniciativa privativa do Poder executivo. Ausência de afronta ao texto constitucional. JULGARAM IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70047027263, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/12/2012)
28
Agenda de Palestras e Treinamentos Agenda de Palestras
Dia 24/04/2014 - Sistema de Registro de Preços
Dia 09/05/2014 - Lançamento do Portal Legisla WEB
Agenda de Treinamentos 23 e 24/07/2014 - Licitação Pública I - Processamento das Fases Interna e Externa 21 e 22/08/2014 - Licitação Pública II - Dispensa e Inexigibilidade
AGENDA DE PALESTRAS E TREINAMENTOS
27 e 28/08/2014 - 3º Congresso Potiguar de Municípios
29
11/09/2014 - Chamamento Público na Contratação de Serviços 24/09/2014 - eSocial na Administração Pública Municipal
16 e 17/10/2014 - Quali�icação do Pregoeiro e Equipe de Apoio 13 e 14/11/2014 - Prestação de Contas de Convênios
04 e 05/12/2014 - Licitação Pública III - Execução de Contratos
Acompanhe a agenda de palestras e treinamentos ministrados pela Escola de Gestão Pública, com as respectivas datas de realização em www.legislaweb.com.br/egp
Educação www.dpm-rs.com.br
Publicações