Revista Jurídica Eletrônica RTM Nº: 11

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ISSN: 2447-4509 | jan-jun 2016

Revista Jurídica Digital RTM EMBARGOS DE TERCEIRO NO PROCESSO DO TRABALHO * NICANOR SENA PASSOS Advogado especialista em Direito do Trabalho, professor universitário, palestrante e conferencista.

Roteiro da Contribuição Sindical Guia Prático do Sindicalista 1° Edição -Ano :2015 ISBN:978-85-63534-78-1 R$ 70,00

Mulheres na efetivação dos Direitos Humanos e Sociais Ellen Mara Ferraz Hazan 1° Edição - Ano :2017 R$ 40,00

Diálogos entre Direito e Psicanálise: uma abordagem contemporânea Coordenação: Andréa de Campos Vasconcelos, Judith Euchares Ricardo de Albuquerque, Martha Halfeld Furtado deMendonça Schmidt, Rita Andréa Guimarães de Carvalho Pereira ISBN: 978-85-9471-011-6 - Ano: 2017 1ª Edição - R$ 60,00

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Editora RTM Editor responsável Mario Gomes da Silva Conselho Editorial Professor Dr. Antônio Álvares da Silva (UFMG) Professor Dr. Renato Cesar Cardoso (UFMG) Professor Ms. Rômulo Soares Valentini (UNIFEMM) Revisores de Periódico Ms. Lília Carvalho Finelli (UFMG) Ms. Isabela Murta De Ávila (UFMG) ISSN 2447-4509 Editoração Eletrônica e Projeto Gráfico - Amanda Caroline Capa - Amanda Caroline Editor Responsável: Mário Gomes da Silva Revisão: os autores Todos os direitos reservados à MARIO GOMES DA SILVA – ME Proibida a reprodução total ou parcial, sem a autorização. Rua João Euflásio, 80 - Bairro Dom Bosco - BH - MG - Brasil. Cep 30.850-050 -Tel: (31) 3417-1628 - (31) 9647-1501 E-mail: rtmeducacional@yahoo.com.br Site: www.editorartm.com.br Loja Virtual: www.rtmeducacional.com.br

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Linha editorial A Revista Jurídica digital RTM publica resenhas, traduções e comentários sobre temas referentes às diversas áreas do direito, bem como artigos científicos e de trabalhos de pesquisa aplicada oriundos de programas de pós-graduação de diversas universidades que versem sobre a dogmática jurídica, teoria do direito, sociologia do direito, filosofia do direito, história do direito, ensino e pesquisa em direito. A revista aceita artigos científicos e trabalhos de pesquisa de diversas vertentes teóricas e metodológicas, inclusive textos interdisciplinares, os quais serão publicados semestralmente mediante sistema de avaliação anônimo por pares (Double Blind Peer Review). A chamada de artigos está permanente aberta, sendo que o envio de artigos científicos e trabalhos de pesquisa deve ser feita em conformidade com as normas de submissão. Os trabalhos deverão ser submetidos para análise do Conselho Editorial, por meio de envio para o endereço eletrônico revistajuridicadigitalrtm@yahoo.com.br

Normas de submissão 1. A chamada de artigos está permanente aberta, sendo que o envio de artigos científicos e trabalhos de pesquisa deve ser feita em conformidade com as normas de submissão. Os artigos científicos e relatórios de trabalhos de pesquisa aplicada devem ser encaminhados, como anexo, pelo e-mail revistajuridicadigitalrtm@yahoo.com.br com o título “Submissão de artigo” e no corpo do e-mail deve constar o termo de autorização abaixo, devidamente preenchido: TERMO DE AUTORIZAÇÃO .Eu, ____________________________________, residente na _______________, n.º _____, bairro _________, Cidade _______, Estado_______, CEP:_______, telefone celular (DDD) _____________ e-mail ____________________, filiado à [instituição de origem FACULDADE/ UNIVERSIDADE/OUTROS] submeto à REVISTA JURIDICA DIGITAL RTM, o trabalho intitulado __ ____________________________________________ produzido em coautoria com [incluir nomes completos dos coautores, se for o caso], filiados, respectivamente à [instituição de origem], telefone fixo/celular (DDD)___________, e-mail ___________________________, para análise. Declaro que o trabalho ora submetido é uma obra original de autoria dos acima identificados. Sendo o artigo aprovado, autorizo a REVISTA JURIDICA DIGITAL RTM a publicá-lo e disponibilizá-lo em seu acervo por tempo indeterminado. 2. Após o envio, os artigos científicos e relatórios de trabalhos de pesquisa aplicada passarão por uma avaliação prévia (desk review) pelos para análise sua adequação à linha editorial da Revista e às normas de submissão. 2.1. Após essa avaliação, os artigos científicos e relatórios de trabalhos de pesquisa aplicada aprovados são remetidos a dois pareceristas anônimos para a avaliação qualitativa de sua forma e conteúdo (double blind peer review) e, em caso de aprovação, serão remetidos para publicação. Poderão haver, excepcionalmente, convites para publicação de artigos científicos e relatórios de trabalhos de pesquisa aplicada de doutrinadores a critério da Editora. 3. Os artigos científicos e relatórios de trabalhos de pesquisa aplicada serão preferencialmente inéditos e podem ser escritos em português, espanhol ou inglês. 4. Os artigos científicos devem ter até 30 laudas de 2100 caracteres com espaços. Relatórios de trabalhos de pesquisa aplicada e artigos científicos com texto mais extenso do que o padrão serão publicados, sendo, neste último caso, a critério da editora. Os artigos científicos e relatórios de trabalhos de pesquisa aplicada deverão ser enviados com a seguinte configuração e observância das seguintes regras de formatação 3


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a) Editor de texto: Microsoft Word. Extensão do arquivo: *.docx ou *.doc Margens: esquerda, direita, superior e inferior de 3 cm Paginação: canto inferior direito Fonte: Times New Roman, tamanho 12 Parágrafo: alinhamento justificado; Espaçamento entre linhas: duplo; Espaçamento anterior: 0 ponto; Espaçamento posterior: 12 pontos; b) A primeira página do artigo deve conter: Título, com, no máximo, oito palavras, em negrito (português e inglês), facultando-se a utilização de subtítulos. Resumo em português ou espanhol com cerca de 150 palavras, contendo campo de estudo, objetivo, método, resultado e conclusão. Cinco palavras-chave, alinhamento à esquerda, em português Resumo em inglês (abstract), com cerca de 150 palavras, contendo campo de estudo, objetivo, método, resultado e conclusões Cinco palavras-chave, alinhamento à esquerda, em inglês Afiliação institucional dos autores e currículo resumido c) Referências devem seguir o sistema de chamada autor-data (ABNT NBR-10520), isto é, as citações devem vir no corpo do texto com indicação do sobrenome, ano e página de publicação. As referências bibliográficas completas deverão ser apresentadas em ordem alfabética no final do texto (ABNT NBR-6023). Notas explicativas devem ser apresentadas ao final do texto, numeradas sequencialmente, antes das referências bibliográficas. Sua posição deve ser indicada no próprio texto, constando referência a eles no corpo do artigo. d)No mesmo arquivo, o autor deverá enviar uma capa (página de rosto) contendo as seguintes informações: título do artigo; seguido da identificação do(s) autor(es) – nome completo, titulação, instituição à qual está ligado, endereço para correspondência, telefone e e-mail. Os artigos assinados são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es). e) Na ocasião da publicação do artigo, o editor fará constar a data de recebimento e de aceitação

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Editorial

*Antônio Álvares da Silva

A Editora RTM segue em frente e agora presta mais um importante serviço à cultura jurídica nacional, editando a Revista Jurídica digital RTM. Basta uma rápida análise do índice para ver a importância dos temas tratados, sem dúvida úteis para todas as categorias de juristas: advogados, professores, alunos e cientistas do Direito. A edição eletrônica é hoje o caminho ideal para as publicações científicas. Mais cedo ou mais tarde, os livros tomarão idêntico caminho, superando a versão escrita. O tempo corre veloz. As ideias se multiplicam. A vida, que Guimarães Rosa achava perigosa, agora é também rápida. A ciência, plena de dados e pesquisas, cresce assustadoramente. No ramo jurídico, o que escrevemos hoje já não serve mais amanhã. Tudo muda. Fora a base doutrinária, que permanece como resíduo, o resto se transforma e demanda atualização permanente. A versão escrita está longe de perseguir esta carreira moderna da evolução científica. O que é escrito é por natureza rígido. Estabiliza o pensamento, é verdade, mas também o imobiliza. Já a forma eletrônica é volátil, permite a mudança rápida. Portanto voa junto com os fatos. É de se esperar que este propósito seja obtido pela ciência jurídica em todos os ramos do Direito, a fim de que, sempre rente aos acontecimentos sociais, domine-os a fim de dirigi-los para um norte de justiça e equilíbrio, conciliando os diversos interesses que neles pulsam. A internet é hoje uma poderosa ferramenta que auxilia o Direito sobre diferentes aspectos. A Revista Jurídica digital RTM é mais um instrumento desta renovação.

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Apresentação A Revista Jurídica Digital RTM é mais um serviço que a editora RTM presta à cultura jurídica brasileira. Nela escreverão juristas de escol sobre temas atuais do Brasil e do mundo que provoquem discussão e reflexão. A revista será semestral e os artigos são livres e independentes. O Direito no mundo atual se tornou multifário e aberto. Teve que despir-se das formas do passado, para assumir o novo influxo do pós-moderno, com toda sua complexidade. A Editora espera que a revista acolha estes novos valores e cumpra sua finalidade de divulgar opiniões fundamentadas e eruditas através de uma leitura agradável, profunda e proveitosa sobre temas atuais.

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EMBARGOS DE TERCEIRO NO PROCESSO DO TRABALHO NICANOR SENA PASSOS1

Referências: •

AUTOS POR DEPENDENCIA: PROCESSO Nº: ACC-0011957-47.2015.5.18.0001

Embargados: Sindicato dos Professores do Estado de Goiás Ministério Filantrópico Terra Fértil

FASE: Exceção de Pré Executividade

Embargante: SENALBA-GO SENALBA-GO – Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.898.179/0001-71, entidade sindical de 1º grau, com territorial de representatividade estadual, integrante no 2º Grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artísticas do plano de atividades profissionais da Confederação Nacional de Educação e Cultura, conforme dispõe o Quadro Anexo ao art. 577 da CLT (Doc. 1), que define o enquadramento sindical dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artísticas, por seus procuradores (Doc. 2) que adiante assinam, vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência para opor EMBARGOS DE TERCEIRO (com fulcro nas disposições combinadas dos artigos. 267, IV, VI e §3ºdo CPC/73 e/ou 485, I, IV, VI e § 3º, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº. 13.105/2015; artigos 5º, LV, e 8º, I, da CF/88 e; artigos 9º, 511, caput, e 577, 578/580,o e 614, da CLT), tendo em vista a existência de nulidades contidas na sentença proferida às fls. e fls. por esse Juízo, que julgou procedente a Ação Civil Coletiva movida pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (1º Embargado) em face do Ministério Filantrópico Terra Fértil (2º Embargado) – conforme razões a seguir expendidas: I – Tempestividade

Os presentes embargos de terceiro são tempestivos, eis que, além de a sentença proferida por esse Juízo em sede de conhecimento da ação civil coletiva proposta pelo 1º Embargado em face da 2ª Embargada já ter transitado em julgado (id. 029f2f6), conforme se verifica na Certidão de fl. consta à fl. dos autos intimação de Vossa Excelência intimação (id. Num. d116be4) que aponta no sentido de que já se iniciou a fase de execução da referida sentença, com a consequente penhora de bens. Em razão disso, data venia, deve ser conhecida a presente peça – eis que oposta a tempo e modo. II – Preliminar (Nulidade – Ausência de Citação ou de “Notificação” Válida) Como é cediço, a citação (ou, simplesmente, “NOTIFICAÇÃO” fazendo uso da expressão contida no Titulo X, do Processo Judiciário do Trabalho a que se refere a CLT) é o ato pelo qual o juiz deve chamar o réu a juízo para defender-se, embargar ou manifestar-se sobre uma ação que lhe é proposta. No processo trabalhista, a partir da notificação citatória válida é que se completa a relação jurídica processual, pois, somente com isso, abre-se oportunidade para, conforme a natureza jurídica da ação, o reclamado ou réu contrapor-se ao pedido do autor (princípio do contraditório). 1

Advogado especialista em Direito do Trabalho, professor universitário, palestrante e conferencista.

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Significa isso que, na órbita do direito processual do trabalho, se faltar a citação do réu, ou, mesmo que este tenha sido citado, se houver vícios insanáveis, como por exemplo, conluio para prejudicar a pessoa contra a qual se dirigiu a notificação citatória, o processo será nulo, de pleno direito; a citação não existirá; não existirá a relação processual no que diz respeito a ela. Noutro dizer, sempre que a citação (notificação) for realizada de forma irregular, contrariando as normas, produzir-se-á a nulidade do processo. Entendimento diverso a este implica dizer que o ato de reputar válida citação irregular é o mesmo que ferir de morte o disposto nos artigos 9º da CLT e 5º, inciso LV, da Constituição da República. Na demanda objurgada, a notificação feita à entidade filantrópica é nula porque eivada de vícios insanáveis, como se verifica nas anexas DECLARAÇÕES lavradas por instrumento público perante o Titular do Cartório do 7º Ofício de Notas, em cujo documento a pessoa que recebeu o AR enviado à ré por esse Juízo, prestou as seguintes elucidações: “Saibam quantos este público instrumento de declaração virem, que aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, perante mim Tabelião, compareceu em meu cartório, na Avenida Mato Grosso com Rua Santa Luzia, nº 87, Setor Campinas, Goiânia/GO, CEP 74.513-040, NAYANE JUSTINO DOS SANTOS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 026.781.681-23, Educadora Social, contratada pela entidade filantrópica “Ministério Filantrópico Terra Fértil” para exercer a função de Coordenadora Administrativa, a qual, visando produzir prova robusta em processos administrativos ou judiciais e, em especial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos autos da ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Professores no Estado de Goiás – SINPRO -, nos autos do processo n° ACC-001195747.2015.5.18.0001, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, a qual declarou: QUE a declarante é maior de idade e residente nesta capital e que trabalha na entidade filantrópica Terra Fértil, uma associação de defesa de direitos sociais que objetiva a prestação de serviços na área de prevenção, desintoxicação e ressocialização dos chamados “meninos de rua” (vítimas de maus tratos, violências e drogadição); QUE, como Coordenadora dos serviços prestados pela empregadora, também acompanha a crianças e adolescentes com Medida Protetiva de Acolhimento Institucional e a adolescentes em conflito com a lei sob Medida Sócio-Educativa em meio aberto; QUE, desempenha tarefas voltadas para a atuação de retaguarda do Juizado da Infância e Juventude, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares e; QUE, além dessas ações, a entidade para quem trabalha atende crianças nas chamadas “Casas Lares” e também nos Centros de Artes,, sendo estas a principais atividades da sua empregadora; QUE, trabalha com Carteira de Trabalho anotada, sendo que foi contratada no mês de janeiro de 2010 e que ainda continua a trabalhar na associação; QUE, o Ministério Filantrópico TERRA FÉRTIL foi criado em 3 de Dezembro de 1992 e é uma entidade humanitária, sem fins lucrativos, e não governamental, com título de Utilidade Pública Municipal, Estadual e Federal. Registrado no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e Isenção de Contribuições Sociais; QUE o local onde exerce as funções de Educadora Social está situado na avenida SC-03 Qd. 30 Lt. 6 - Parque Santa Cruz, nesta capital; QUE, em mais ou menos entre os dias 14 e 15, ou seja, no meio do mês de dezembro de 2015, ela recebeu um documento pelos Correios, enviado por uma Vara do Trabalho de Goiânia, a qual não se recorda qual foi, e que se recorda que se tratava de um documento que dizia respeito a uma ação trabalhista que estava sendo apresentada por um sindicato contra a Terra Fértil; QUE, inicialmente pensou que era um documento enviado pelo Ministério do Trabalho, pois sabia que a Terra Fértil tinha participado de algumas reuniões na Delegacia Regional do Trabalho, na avenida 85, no setor sul e que, depois disso, também tinha participado de outras reuniões no Ministério Público do Trabalho e que, na Terra Fértil, ficou sabendo que esse processo tinha sido arquivado; QUE, depois uns dois dias, ela recebeu uns telefonemas do sindicato falando para ela não entregar a correspondência para a Dona Maristela, pois isso era muito importante para ela, pois o sindicato estava tratando de interesses de todos os empregados da Terra Fértil, mas não teve a curiosidade de procurar saber o nome do sindicato que tinha entrado com a ação contra a Terra Fértil e nem se preocupou em perguntar na época para a pessoa; QUE, até pensou que o sindicato era o SENALBA, já que era o sindicato que pertence todos os empregados da Terra Fértil; QUE, no início ficou receosa por não ter entregue a correspondência para a diretoria da associação, mas depois ficou sabendo que quem tinha entrado com a ação trabalhista foi o SINPRO e ela até achou estranho, porque sabia que era o SENALBA que fazia as convenções coletivas dos empregados da Terra Fértil e que era em 10


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nome do SENALBA que a Terra Fértil efetuava os descontos das taxas sindicais nas folhas de pagamento dela; QUE, passado algum tempo o SINPRO passou a publicar anúncios na internet, dizendo que o sindicato dos professores tinha ganhado uma ação contra a Terra Fértil e ela, achando que tinha algo a ver com aquela correspondência, narrou o fato para o Sr. FABRÍCIO DE CASTRO, que também trabalha entidade e; QUE, naquela conversa ela se recorda que foi “apertada” pelo Sr. Fabrício, o qual lhe perguntou porque ela tinha feito aquilo, escondido a correspondência e não falado nada com a direção da entidade; QUE, naquele momento ela respondeu a ele que “tinha medo de perder o emprego e também porque pensou que, conforme disse o sindicato, era bom para os empregados da Terra Fértil, porque ela não estava cumprindo as convenções coletivas de trabalho”; QUE, quando foi perguntada pelo Sr. Fabrício, já na presença da Dona Maristela, somente no mês de março deste ano (2016) é que, tanto o Sr. Fabrício como a d. Maristela ficaram sabendo do ocorrido, mas aí já era tarde demais, porque a empresa já tinha perdido a causa. Nada mais havendo a declarar. Goiânia, 30 de maio de 2016.” – grifos pelo Embargante - Doc. 3 Como se vê, ante as declarações acima expostas, nenhuma validade possui a notificação citatória dirigida à 2ª Embargada, eis que, de forma maliciosa e sucessiva, outra intenção não teve o Embargado senão induzir a ré em erro para, com isso, de forma indevida, anômala, por vias transversas, invadir a base de representatividade do Embargante, que é, nos termos do art. 577 e seu Quadro Anexo, da CLT, quem representa os interesses dos empregados da Terra Fértil. Ora, bem o sabe o 1º Embargado (SINPRO-GO) que, para discutir a representatividade dos Educadores que laboram sob contrato de emprego para a 2ª Embargada, a via adequada seria a proposição de ação declaratória (com pedido de sentença de efeito constitutivo) proposta em face do ora Embargante (SENALBA-GO) – e não uma ação civil coletiva, com pedido anômalo de sentença condenatória nos moldes e contra a pessoa que figura no polo passivo da ação malsinada! Vê-se, destarte, que o 1º Embargado somente ajuizou a ação civil coletiva em face da 2ª Embargada (Terra Fértil) para induzir em erro a reclamada e, por vias transversas, também o Judiciário. Bem por isso, vale transcrever declaração firmada por instrumento público pelo Sr. Fabrício de Castro Jardim, em cujo documento aponta os seguintes vícios insanáveis quanto ao recebimento da notificação malsinada: Saibam quantos este público instrumento de declaração virem, que aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, perante mim Tabelião, compareceu em meu cartório, na Avenida Mato Grosso com Rua Santa Luzia, nº 87, Setor Campinas, Goiânia/GO, CEP 74.513-040, FABRÍCIO DE CASTRO JARDIM, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 492.321.771-53, Educador Social, contratado pela entidade filantrópica “Ministério Filantrópico Terra Fértil” para exercer a função de Administrador, o qual, visando produzir prova robusta em processo judicial e, em especial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos autos da ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Professores no Estado de Goiás – SINPRO -, nos autos do processo n° ACC-0011957-47.2015.5.18.0001, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, declarou: QUE a declarante é maior de idade e residente nesta capital e que trabalha na entidade filantrópica Terra Fértil, uma associação de defesa de direitos sociais que objetiva a prestação de serviços na área de prevenção, desintoxicação e ressocialização dos chamados “meninos de rua” (vítimas de maus tratos, violências e drogadição); QUE, embora contratado para exercer a função de ADMINISTRADOR, ocasionalmente colabora com a entidade no acompanhamento de crianças e adolescentes com Medida Protetiva de Acolhimento Institucional e a adolescentes em conflito com a lei sob Medida Sócio-Educativa em meio aberto; QUE, também, sempre que solicitado pela diretoria, auxiliar em serviços de retaguarda junto ao Juizado da Infância e Juventude, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares e; QUE, na condição de Administrador pode dar fé pública informando que o Ministério Filantrópico TERRA FÉRTIL foi criado em 3 de Dezembro de 1992 e é uma entidade humanitária, sem fins lucrativos, e não governamental, com título de Utilidade Pública Municipal, Estadual e Federal. Registrado no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e Isenção de Contribui11


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ções Sociais; QUE o local onde exerce as funções de Educadora Social está situado na avenida SC-03 Qd. 30 Lt. 6 - Parque Santa Cruz, nesta capital; QUE trabalha para a Terra Fértil desde a sua fundação; QUE, nos primeiros dias do mês de março de 2016 foi surpreendido em sua sala com a visita da Sra. NAYANE JUSTINO DOS SANTOS, a qual, sentindo-se apavorada e meio sem graça, tremendo, o procurou dizendo-lhe: “Fabrício, não sei por onde começar, mas tenho que lhe contar algo, que acho que é meio grave” e que, então ele disse a ela: “Comece pelo começo”. QUE, então, ela passou a lhe dizer que “mais ou menos entre os dias 14 e 15, ou seja, no meio do mês de dezembro de 2015, ela recebeu um documento pelos Correios, enviado por uma Vara do Trabalho de Goiânia, a qual não se recorda qual foi, e que se recorda que se tratava de um documento que dizia respeito a uma ação trabalhista que estava sendo apresentada por um sindicato contra a Terra Fértil e que, no ínício, ela tinha pensado era um documento enviado pelo Ministério do Trabalho, pois sabia que a Terra Fértil tinha participado de algumas reuniões na Delegacia Regional do Trabalho, na avenida 85, no setor sul e que, depois disso, também tinha participado de outras reuniões no Ministério Público do Trabalho e que, na Terra Fértil, ficou sabendo que esse processo tinha sido arquivado”; QUE, depois disso, ele perguntou o que ela tinha feito com a correspondência e ela disse que “não era apenas uma carta, mas sim 2 envelopes que tinha recebido, sendo um no ano passado e outro neste ano”; QUE, preocupado, o mesmo lhe pediu para lhe trazer as correspondências e ela saiu da sua sala e voltou com os 2 envelopes ainda fechados; QUE, quando ele abriu as duas correspondências notou que o primeiro era uma notificação enviada pela Justiça do Trabalho para a Terra Fértil se defender numa ação movida contra ela pelo SINPRO e a segunda era uma intimação da sentença; QUE, somente naquele dia, mais ou menos em no início de abril de 2016 ficou sabendo que o juiz já tinha dado a sentença e que a Terra Fértil tinha perdido o prazo para recorrer; QUE, pergunto à Sra. Nayane porque ela tinha feito aquilo e ela lhe disse que tinha recebido uns telefonemas do sindicato falando para ela não entregar a correspondência para a Dona Maristela, pois isso era muito importante para ela, pois o sindicato cuidava dos interesses de todos os empregados da Terra Fértil, mas que ela não se preocupou em em saber o nome do sindicato que tinha entrado com a ação contra a Terra Fértil e que também não tinha perguntado qual era o sindicato para a a pessoa que lhe fez aquela recomendação; QUE, ela disse “tinha pensado que se tratava do SENALBA, porque era ao Senalba que todos os empregados da Terra Fértil estavam filiados”; QUE, a Sra Nayane também, chorando, lhe disse que “no início ficou receosa por não ter entregue a correspondência para a diretoria da associação, mas depois ficou sabendo que quem tinha entrado com a ação trabalhista foi o SINPRO e ela até achou estranho, porque sabia que era o Senalba que fazia as convenções coletivas dos empregados da Terra Fértil e que era em nome do Senalba que a Terra Fértil efetuava os descontos das taxas sindicais nas folhas de pagamento dela”; QUE, depois disso, ela lhe mostrou uns anúncios do SINPRO que tinham sido publicados na internet, dizendo que o sindicato dos professores tinha vencido uma ação contra a Terra Fértil; QUE, após tudo isso, o mesmo procurou a Direção da entidade Terra Fértil, nas pessoas da Sra. Maristela e da Sra. Izabel, as quais marcaram uma reunião com a Sra. Nayane para saber o que tinha acontecido e que, depois de esclarecidos todos os fatos, a diretoria, considerando que a Coordenadora Administrativa (Nayane) tinha sido “ludibriada” ou levada a erro pelo Sindicato que propôs a ação, e também porque a mesma já trabalhava há muitos anos para a instituição, resolveram aplicar-lhe apenas advertência, sem despedi-la por justa causa, embora merecesse. Nada mais havendo a declarar. Goiânia, 30 de maio de 2016.” – Doc. 4 Em situações análogas, os Tribunais Regionais do Trabalho, de forma uniforme, vêm se manifestando no sentido de que são nulas notificações que tais, conforme demonstra a jurisprudência abaixo transcrita: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Dos autos, extrai-se que a reclamada não foi devidamente notificada para comparecer à audiência inaugural. Advindo, daí, condenação de mérito, apresenta-se nítida a violação do principio constitucional da ampla defesa, impondo-se a nulidade dos atos processuais, para que outros sejam praticados em observância ao devido processo legal. Recurso conhecido 12


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e provido. (TRT 13ª Região - ACÓRDÃO TRT 13ª REGIÃO / NÚCLEO DE JURISPRUDÊNCIA - ACÓRDÃO N. 92262 – julg. Em 24/01/2007) ........................................................................................................................... Ementa: NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO INICIAL VÁLIDA. A notificação inicial extemporânea implica em nulidade do processo, ao se configurar o prejuízo processual, mormente se a condenação estribou-se na revelia e nos efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Caxias/MA, em que figura como recorrente xxxxx e como recorrido xxxxx, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos deste voto. (TRT 16ª Região – Ac. TRT Pleno – Processo n° RO 0067100-32.2007.5.16.0009 – Julg. 09/12/2008). No mesmo sentido (e em tudo por tudo), mais a seguinte ementa a tratar de nulidade de notificação citatória quando houver indícios que atestam a impossibilidade de comparecimento da reclamada à audiência: NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO INICIAL VÁLIDA. Vislumbrando-se indícios que atestam a impossibilidade de ciência de notificação para comparecimento à audiência, haja vista que a reclamada não se encontrava nesta capital quando da realização do ato notificatório, decreta-se a nulidade de todos os atos processuais praticados, exclusive a petição inicial. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara de Trabalho de Santa Inês, em que figuram como recorrente xxxxx e como recorrida xxxxx, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar de nulidade do processo, nos termos deste voto. (Ac. TRT 16ª Região - Processo RO 007540086.2007.5.16.0007 – Julgado pelo Tribunal Pleno em 28.01.2009). Dúvida não há, portanto: Do jeito em que veio ao mundo jurídico, eivada de vícios que a torna ilegal em razão de dolo praticado pelo Embargado, é nula tanto a notificação citatória de fls, como nulas são todos as demais intimações existentes no processo e posteriores à malsinada notificação inicial, eis que praticadas em total desobediência às prescrições legais específicas. Efetivamente, no presente caso, a notificação de fls. não passa de pseudo documento sem qualquer valor citatório; não é válida a título de notificação e nem se presta à guisa de citação. Assim, não sendo o caso de notificação válida, o ato deve ser declarado nulo nos termos do art. 9º da CLT, eis que a exordial ajuizada pela 1ª Embargada foi praticada com o fito de impedir ou fraudar os preceitos contidos no artigo 577, Quadro Anexo, da Consolidação das Leis do Trabalho – o que, preliminarmente, requer. III – Legitimadade do Embargante (Ad causam e Ad Processuam) Demonstrada a ilegitimidade do 1º Embargado para figurar no polo ativo daquela ACC, bem como a nulidade da notificação inicial, resta patente a ausência de contraditório à parte legítima (SENALBA-GO), em razão do que a matéria objeto dos presentes embargos acha-se devidamente compreendida no permissivo doutrinário-jurisprudencial – pelo que a declaração de nulidade pode ser feita a qualquer momento por esse Juízo, inclusive ao apreciar a presente peça de intervenção. Sem dúvida nenhuma, a nulidade ora arguída (ausência de contraditório decorrente de ilegitimidade de parte do 1º Embargado), diz respeito ao desenvolvimento válido e regular do processo, enquanto a inclusão da Embargante no polo ativo da demanda é algo que se impõe, na medida em que refere-se, com efeito, à sua legitimidade de parte, prevista expressamente no mencionado Quadro Anexo do art. 577, da CLT. Com certeza, trata-se de matéria que pode ser conhecida de ofício por Vossa Excelência, e cuja inobservância tornará, data venia, nula qualquer penhora de patrimônio da ré e destinados ao 1º Embargado (SINPRO) porque, para todos os fins alusivos ao Direito Coletivo do Trabalho, é representada da ora 13


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Embargante/SENALBA, ex vi do no 2º Grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – a que se refere o Quadro Anexo do art. 577, da CLT. O Embargante possui legitimidade para agir, ou de ordem subjetiva (legitimatio ad causam) na presente demanda porque, como se demonstrará adiante, em sede de direito material, preenche, de plano, todas as condições da ação objeto da lide proposta pelo Embargado. Por outro lado, no plano do processo, o Embargante possui capacidade de estar em juízo, já que é a entidade sindical de 1º grau que representa, em questões administrativas ou judiciais, os interesses metaindividuais dos profissionais de educação contratados sob vinculação jurídica de emprego para a pessoa jurídica que figura no polo passivo da ação civil coletiva proposta pelo 1º Embargado/SINPRO-GO nos autos do processo nº ACC-0011957-47.2015.5.18.0001, que tramita perante esse Juízo – Doc. 5. E para que não paire nenhuma dúvida quanto à legitimidade extraordinária do Embargante/SENALBA para intervir no processo, na condição de substituto processual e, também, em defesa da própria categoria profissional que representa (Trabalhadores em empresas de difusão cultural e artística – 2º Grupo, do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura – Quadro Anexo do Art. 577 da CLT), junta-se à presente peça de ingresso comprovantes de todos os descontos efetuados, nos últimos 5 anos, pelo empregador nas folhas de pagamento dos empregados (v.g., empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional), a título da contribuição sindical profissional compulsória a que se referem o art. 580, da CLT (contribuição sindical), e art. 8º, IV, da CF/88 (contribuição confederativa) – Doc. 6. A documentação acostada, referente ao chamado sistema de custeio sindical a que se referem os artigos 578 usque 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, não deixa margem a qualquer dúvida: Para fins de estudo, defesa e coordenação de todos os profissionais que exercem a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas, sob dependência econômica da entidade filantrópica (Ministério Terra Fértil), mediante subordinação jurídica de emprego (arts. 2º e 3º c/c arts. 511 e 577, todos da CLT), são representados pela entidade sindical Embargante/SENALBA. Como se vê, a vasta documentação alusiva ao custeio sindical profissional acostada à presente peça demonstra, de forma clara, cristalina, que a ora Embargante/SENALBA é quem, de fato e de direito, representa os trabalhadores contratados pela entidade filantrópica que figura no polo passivo da ação civil coletiva proposta pelo 1º Embargado/SINPRO. Diante desse quadro, a questão que se deve colocar é: Por que razão o 1º Embargado/SINPRO, ao propor a ação civil coletiva fustigada, não colacionou ao processo provas documentais robustas para provar que, em tese, representaria os empregados da entidade filantrópica contra quem ajuizou a ação civil coletiva (como por exemplo, cópias dos descontos de contribuições sindicais efetuados nos salários dos obreiros, em seu favor, a título de fonte de custeio sindical compulsório – art. 580, I, da CLT)? A resposta para esta e outras questões salta à t´ona d´água: Em primeiro lugar, porque, não representando (como de fato não representa) os profissionais educadores (Trabalhadores empresas de difusão cultural e artística – 2º Grupo, do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura – Quadro Anexo do Art. 577 da CLT) não detém nenhum elemento fático ou prova documental para servir de esteio à sua pretensão; em segundo lugar, porque, desde o inicio, outra não foi a sua intenção, ao propor a ação malsinada, senão a de, maliciosamente, induzir em erro o Julgador e; finalmente, porque, no afã de provar o improvável (portanto, também nesse aspecto, agindo de má fé), sequer juntou ao processo cópias dos instrumentos coletivos de trabalho depositados no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, para provar a legitimidade do que pleiteara na ação. Ora, simples correr de olhos na documentação juntada pelo 1º Embargado/SINPRO-GO à inicial, a pretexto de demonstrar a esse Juízo que o empregador teria deixado de cumprir diversas cláusulas de instrumentos coletivos de trabalho, encerra motivo o bastante para que se concluir que, de fato, ante a revelia da entidade filantrópica, o Julgador foi induzido em erro (ato humano, afinal) pelo 1º Embargado/SINPRO. Explica-se: ante os efeitos da suposta revelia em que, em tese (já que ato nulo não produz qualquer efeito jurídico) supostamente teria incidido a entidade filantrópica, Vossa Excelência (quiçá, dado ao acúmulo assoberbado de processos que não deixam margem ao Julgador para bem desenvolver o seu elevado ministério jurisdicional), reputou válidos documentos inválidos; diante de meros documentos apócrifos, sem qualquer lastro de fé pública (eis que não passam de simples papeluchos fabricados pelo SINPRO e sem registro de depósitos no Sistema Mediador, conforme o exige a Portaria nº 282, regulamentada pela IN nº 6/2007, do MTE) considerou cópias de supostas Convenções Coletivas de Trabalho elaboradas pelo SINPRO-GO, sem demonstrar que aqueles documentos fotocopiados e anômalos estivessem depositados na Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, para servir de provas alusivas aos fatos alegados na 14


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A propósito, confronte-se os documentos apócrifos juntados na inicial pela Autora: c27d0c8 págs. 1 a 14; Num. c9fb52f – pag. 1 a 13; Num. ecbc4d3 – pag. 1 a 3; Num. d50f164 – pag. 1 e 2; Num. 82c2ac2 – pag. 1 a 4. A bem da verdade real, e em reforço ao fato de que é o ora Embargante/SENALBA a entidade sindical detentora das legitimidades ad causam e ad processum para atuar na defesa dos interesses dos profissionais da educação subordinados juridicamente à 2ª Embargada, junta a esta peça cópias de todas as convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SENALBA-GO e FENAC – Doc. 7. É bem de ver, no que diz respeito à abrangência ou representatividade sindical, em todas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Embargante/SENALBA com a FENAC consta, verbum ad verbum: CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as entidades/empresas de área de representatividade sindical das entidades signatárias em todo o Estado de Goiás, quais sejam: Culturais, Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional, Clubes Recreativos, Sociais, de Futebol, Campestre, Hípicos, Rotares, Lions, Associações, Fundações, Partidos Políticos, Órgãos de Assistência Social e Obras Sociais, OVG – Organização das Voluntárias de Goiás, Conselhos Comunitários, LBVs, Teatro, Circenses, Academias Esportivas, Tênis de mesa, Tênis de quadra, basquetebol, voleibol, judô, Karate, Natação, Dança, capoeira e similares, Cursos Profissionalizantes e similares, Bibliotecas, Museus, Cinemas, Berçários, Creches, Institutos de Pesquisa e Tecnológicos, Igrejas, Templos Religiosos, Maçonarias, Federações, Organizações Não Governamentais, Entidades Filantrópicas (exceto com fins hospitalares), Eventos Culturais e Artísticos, Centro de Condução de Veículos Automotores, Entidades de Integração Empresa/Escola, e outras atuantes na área de orientação e formação profissional. – Grifos pela Embargante/ SENALBA. – Doc 7. Portanto, aos olhos da lei (e CCT é lei em sentido amplo, eis que através desse instrumento coletivo de trabalho as entidades signatárias legislam em sede de direito coletivo do trabalho), no que tange à “representatividade sindical” das partes envolvidas na presente exceção, com base nas CCT´s acostadas à presente, dúvida não há quanto ao fato de que, em sede de direito coletivo do trabalho, quem detém legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses dos empregados das entidades/empresas “Culturais, Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional” e “outras atuantes na área de orientação e formação profissional” é o Embargante/SENALBA – jamais o Embargado/SINPRO-GO! E não é só. Em reforço a tudo o que aqui se demonstrou em relação à legitimidade da Embargante/SENALBA (e, por consequência, da ilegitimidade do 1º Embargado/SINPRO), vale conferir quais são, legalmente, as atividades preponderante e secundárias da 2ª Embargada (Terra Fértil), conforme se acha explicitado perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ – da Receita Federal (Doc. 8). À guisa de atividade preponderante da Terra Fértil, consta no seu CNPJ: NOME EMPRESARIAL MINISTÉRIO FILANTROPICO TERRA FERTIL TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) TERRA FERTIL CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.93-6-00 – Atividades de associações de defesa de direitos sociais CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 94.93-6-00 – Atividades de organizações associativas ligados à cultura e à arte 94.99-5-00 – Atividades associativas não especificadas anteriormente

Como se vê, a atividade preponderante constante no CNPJ da 2ª Embargada (Doc. 8) não guarda se15


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quer similitude com quaisquer atividades econômicas relacionadas ao exercício do magistério; para desenvolver sua atividade econômica principal ou preponderante a entidade filantrópica não desempenha qualquer atividade relacionada a pedagogia ou magistério. Ao contrário do que pensa o Embargado/SINPRO, defesa de direitos sociais é expressão sinônima de atividades culturais, recreativas de assistência social de orientação e formação profissional – resulta disso, por óbvio – o fato de que, no Brasil, conforme preconiza o art. 577 da CLT, para cada categoria econômica deve corresponder a representatividade sindical de uma categoria profissional, todos os seus empregados, (educadores ou não, tanto faz), integram uma das categorias profissionais representada pelo SENALBAGO, que, juridicamente, possui natureza jurídica de entidade sindical de representatividade eclética. Não é demais repisar o que diz a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro, de forma a expor, com a maior fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional, conforme explicitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sobre a profissão de “educador”. Vale a pena conferir, um a um, quais e a que se cingem as atividades dos referidos profissionais, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações, que, nem de longe, podem ser confundidas com atividades típicas desenvolvidas por professores verbis: AGENTE EDUCADOR – Sob o Código 3341-10, os “agentes educadores” que laboram em entidades filantrópicas ou em empresas privadas subdividem-se em duas outras subespécies, a saber: Inspetor de alunos de escola privada (Código 3341-5) e Monitor de transporte escolar (Código 3341-15). Referidos profissionais, conforme a CBO, desempenham as seguintes funções laborais: Cuidam da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola e durante o transporte escolar. Inspecionam o comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante o transporte escolar. Orientam alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; ouvem reclamações e analisam fatos. Prestam apoio às atividades acadêmicas; controlam as atividades livres dos alunos, orientando entrada e saída de alunos, fiscalizando espaços de recreação, definindo limites nas atividades livres. Organizam ambiente escolar e providenciam manutenção predial. ARTE EDUCADOR – Sob o Código 5153-05, os chamados “Trabalhadores de atenção, defesa e proteção a pessoas em situação de risco e adolescentes em conflito com a lei” classifica-se em 4 (quatro) categorias de educadores, a saber: Educador social (Código 5153-05) que subdivide-se em: Arte educador, Educador de rua, Educador social de rua, Instrutor educacional e Orientador sócioeducativo; Agente de ação social (Código 5153-10) que subdividem-se em: Agente de proteção social, Agente de proteção de rua e Agente social; Conselheiro tutelar (Código 5153-30); Monitor de dependente químico (Código 5153-15) que subdivide-se em: Conselheiro de dependente químico e Consultor em dependência química; Sócio Educador (Código 5153-25) que subdivide-se em: Agente de apoio socioeducativo, Agente de segurança socioeducativa e Agente educacional. ................................................................................................................... EDUCADOR DE RUA – Sob o Código 5153-05, os chamados “Trabalhadores de atenção, defesa e proteção a pessoas em situação de risco e adolescentes em conflito com a lei” classifica-se em 4 (quatro) categorias de educadores, a saber: Educador social (Código 5153-05) que subdivide-se em: Arte educador, Educador de rua, Educador social de rua, Instrutor educacional e Orientador socioeducativo; Agente de ação social (Código 5153-10) que subdividem-se em: Agente de proteção social, Agente de proteção de rua e Agente social; Conselheiro tutelar (Código 5153-30); Monitor de dependente químico (Código 5153-15) que subdivide-se em: Conselheiro de dependente químico e Consultor em dependência química; Sócio Educador (Código 5153-25) que subdivide-se em: Agente de apoio socioeducativo, Agente de segurança socioeducativa e Agente educacional. 16


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Logo, todos os profissionais por ela contratados pela ré, conforme a CBO, desempenham as seguintes funções: Visam garantir a atenção, defesa e proteção a pessoas em situações de risco pessoal, social e a adolescentes em conflito com a lei. Procuram assegurar seus direitos, abordando-as, sensibilizando suas necessidades e demandas e desenvolvendo atividades e tratamento. Não se pode confundir a locução “Educador” que se acha explicitada na parte dedicada à anotação da profissão nas CTPS´s dos empregados conforme documentos anexados à exordial pelo 1º Embargado/ SINPRO, como sinônimo de “professor”, pois, na realidade, trata-se de “Educador Social”, Código CBO 5153-05. Ora, conforme leciona a maior autoridade em Direito Educacional brasileiro, MOTA2,”para se conceituar Educação, é importante, logo de início, diferenciá-lo da Pedagogia, a qual é a teoria da Educação, ou seja, a reflexão científica que sobre ela é feita. A Educação é a manifestação cultural que, de maneira sistemática e intencional, forma e desenvolve o ser humano.” E prossegue o Mestre Elias Oliveira MOTA3 a advertir, na obra e página citadas: “2.4.2. Educação é mais do que aquisição e transmissão de conhecimentos; é processo de humanização e capacitação para a vida. A Educação constitui-se, portanto, no processo pelo qual o ser humano, por um lado, adquire conhecimentos e desenvolve sua capacidade intelectual, sua sensibilidade afetiva e suas habilidades psicomotoras. Por outro lado, é também o processo pelo qual ele transmite tudo isso para outra pessoa.” Sob tal prisma, a palavra “educador”, tal como se acha anotada a função nas CTPS´s dos empregados da 2ª Embargada (Terra Fértil) se confunde com o próprio processo de humanização, pois é a pessoa dotada de dons para capacitar o indivíduo tanto para viver civilizadamente e produtivamente, quanto para formar seu próprio código de comportamento e para agir coerentemente com seus princípios e valores, podendo revisá-los e modificar suas ações quando mudanças se fizerem necessárias. Eis, em apertada síntese, do que cuidam os empregados “educadores” da entidade filantrópica que figura como réu na ação civil coletiva proposta em seu desfavor pelo 1º Embargado/SINPRO. Simples, assim: Agentes que, com seus aspectos sociais e individuais, servem de ponte que leva de um comportamento a outro. Nada a ver, portanto, com a acepção lata ou estrita da palavra “professor”. III.1. – Legitimidade: Estatuto da entidade filantrópica e 2ª Embargada Enquanto fatos modificativos e extintivos do alegado direito do 1º Embargado/SINPRO, vale transcrever o que diz o artigo 2º do Estatuto da 2ª Embargada (Doc. 9), empregadora dos profissionais “Educadores” (Sociais) representados pelo ora Embargante/SENALBA, verbum ad verbum: Art. 2º O Ministério Filantrópico Terra Fértil tem por finalidade: a) Desenvolver ações de: Atendimento, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, preconizadas na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, atendendo os eixos: EDUCAÇÃO, PROFISSIONALIZAÇÃO e ATENÇÃO TERAPÊUTICA, executando Medidas Protetivas e Sócio-Educativas, priorizando: • Atendimento à criança e ao adolescente de 10 a 18 anos em situação de vulnerabilidades social (vítimas de maus tratos, abandono, violências, dogradição e vivências de rua, com Medida Protetiva de Acolhimento; • Atendimento a adolescente com prática de ato infracional, em regime semiaberto; 2  MOTA, Elias de Oliveira, in: “Direito Educacional e Educação no Século XXI”, UNESCO Representação no Brasil, Brasília, 1997, p. 75. 3  Diga-se de passagem, trata-se de jurista de renome nacional, quem, na condição de Consultor Legislativo do Senado Federal foi a pessoa quem redigiu a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – de autoria do saudoso Senador Darcy Ribeiro.

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• Atendimento ao adolescente de 14 a 18 anos e membros da família, com ações e cursos de Profissionalização e Qualificação para inserção no mundo do trabalho/ ações de empreendedorismo/geração de renda; • Atendimento à família das crianças e adolescentes inseridos nas ações e programas executados pela instituição. b) Proporcionar à criança e ao adolescente prevenção, recuperação, ressocialização, nutrição básica, atividades sócio-educativas, recreativas, culturais e religiosas; c) Oferecer às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, assistência médica, odontológica, farmacêutica e atendimento terapêutico; d) Atuar em rede, firmar convênios com entidades municipais, estaduais, federais, privadas nacionais e internacionais, no sentido de oferecer melhores condições de vida às crianças e aos adolescentes em situação de risco; e) Proporcionar à criança e ao adolescente oriundas de comunidades de situação de alta vulnerabilidade social, oportunidades de superar as desvantagens de sua situação sócio-político-cultural; f) Oferecer à comunidade espaço para Congrega-Ação, local de organização “político-social”, defesa de direitos, intercâmbio cultural, educacional, religiosa e econômica à “Terceira Idade”, mulheres e suporte às famílias. – GRIFOS pelo Embargante/SENALBA – Doc.9. Mesmo diante do vasto rol de atividades desempenhadas pelos empregados da entidade filantrópica executada, resta claro que nenhuma dessas ações exige prestação de serviços que possam ser confundidas com pedagogia ou ministração de aulas por professores. Ao contrário, todas as atividades desempenhadas pelos empregados da 2ª Embargada (Terra Fértil) são inerentes à profissão de EDUCADOR SOCIAL. Nada além. Note-se, ademais, ao apreciar a matéria objeto da ação civil coletiva fustigada, que redundou no “indeferimento de Requerimento de Instauração de IC” da “NOTÍCIA DE FATO Nº 000576.2014.18/000/5” apresentada pelo 1º Embargado/SINPRO, o douto representante do Ministério Público do Trabalho da 18ª Região, através do Relatório de Arquivamento da notícia, exarou justificativa nos seguintes termos: “Em contrapartida, consignou-se que quase todas as creches sustentaram que se enquadram como entidades beneficentes mantidas em razão de convênios celebrados com o Município, cuja representatividade incumbe ao SENALBA e não ao SINPRO.” – grifos pelo Embargante/SENALBA - Doc. 10.

E prossegue o membro do Parquet Trabalhista relatando: (...) Outra diz que não tem professores contratados, que todos os profissionais de educação são repassados pela Secretaria da Educação e estão vinculados diretamente ao Município de Goiânia.” – Doc. 10.

É bem verdade que, em decorrência de uma suposta revelia, esse r. Juízo aplicou ao caso concreto o instituto da ficta confessio. Não obstante, mesmo recebendo o processo no estado em que se encontra, nem por isso ao Embargante/ SENALBA é vedado trazer a lume, em qualquer fase processual, provas contundentes para demonstrar a verdade real acerca do objeto da lide. A verdade real, no caso excepcionado é uma só: Como bem esclarecido pelo d. representante do MPT18, “a matéria gira em torno do enquadramento sindical dos empregados das creches conveniadas com o Município de Goiânia”, sendo que, documentalmente resta provado que a 2ª Embargada “não tem professores contratados”, já que todos “os profissionais de educação são repassados pela Secretaria da Educação e 18


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Revista Jurídica Digital RTM estão vinculados diretamente ao Município de Goiânia.” – Doc. 10.

Em reforço ao que afirmara o membro do MPT-18, não é demais trazer à colação vastas provas que apontam no sentido de que, de fato, os profissionais contratados pela entidade filantrópica (representados pelo ora Embargante/SENALBA) nada têm a ver com o exercício do magistério; não são professores, senão educadores, conforme se constata na redação da Cláusula Primeira dos anexos CONVÊNIOS firmados pela 2ª Embargada com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONVENIO (...) 1.1 O objetivo é atender às crianças nas condições adequadas ao seu bem-estar, desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral, ético, social, cognitivo e estético, bem como a ampliação de suas relações consigo, com outras pessoas, com a cultura e com a natureza e em consonância ao estabelecido na Constituição Federal de 1988, Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, |Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/LDBEN, Lei Orgânica do Município de Goiânia e Legislação vigente do Conselho Municipal de Educação de Goiânia, referente à educação Infantil. Com o intuito de alcançar os objetivos supracitados, o Centro de Educação Infantil Eficácia, desenvolverá o Projeto Político – Pedagógico constante nos autos.” - grifos pelo Embargante/SENALBA - Doc. 11. Cintila na Cláusula Primeira dos diversos Convênios firmados pela entidade filantrópica (2ª Embargada) com o Município de Goiânia a razão pela qual levou o membro do MPT-18 a exarar despacho no já citado “indeferimento de Requerimento de Instauração de IC” da “NOTÍCIA DE FATO Nº 000576.2014.18/000/5”, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, data venia, a matéria gira em torno do enquadramento sindical dos empregados das creches conveniadas com o Município de Goiânia, segundo a exegese do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.” - Doc. 10 Nada mais exato, como bem remarcado pelo MPT-18, de demanda movida pelo 1º Embargado/SINPRO em face da entidade filantrópica com o fito único e exclusivo de arvorar-se no direito de atrair para si (como se possível fosse tal possibilidade jurídica ante o sistema da unicidade sindical vigente no país) todos aqueles empregados da 2ª Embargada que, por disposição legal, acham-se representados pela entidade sindical ora Embargante/SENALBA-GO. De fato, induzindo em erro o d. Julgador, o 1º Embargado/SINPRO formulou uma série de pedidos condenatórios, fazendo rosto ao fato de que, como bem esclarece o saudoso mestre AMAURI MASCARO NASCIMENTO, em sua clássica obra “Compêndio de Direito Sindical”, no Brasil, no que tange ao enquadramento sindical vigora “Sistema quanto ao Grupo representado” pela respectiva categoria: “Que é categoria? Como conceito jurídico, desenvolveu-se no direito italiano. O Estado agrupou as atividades econômicas em um quadro oficial para efeito de representação sindical. Vêm desse período as definições de categoria com as que seguem: “Categoria profissional é a serie não limitada de indivíduos que, por força da sua posição no quadro de atividade produtiva e do território em que se opera tem comuns a denominação de interesses da categoria” (Jaeger); é “o agrupamento de todos aqueles que tem de modo estável e continuo uma mesma função em um ciclo de produção dado” (Storza); é “uma coletividade de indivíduos que realizam uma determinada função igual no processo de produção e que reúnem uma vista dos tutelados interesses comuns derivados de tal função” (Olivetti).4 4

NASCIMENTO, Amauri Mascaro, ob. cit. “Compêndio...”, 3ª edição, LTr, São Paulo, 2003, p.170.

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Assim, com base no artigo 2º do Estatuto da 2ª Embargada empregadora dos representados do Embargante/SENALBA e, principalmente, porque, como remarcado pelo MPT-18, a demanda diz respeito a matéria que envolve enquadramento sindical (saber se, de fato, os educadores sociais contratados pela entidade filantrópica são ou não representados pelo 1º Embargado/SINPRO, não é incorreto traçar as principais diferenças entre “educador” e “professor”, conforme se demonstrará adiante. III.2. – Legitimidade : A questão vista pelo STF – Adi nº 3772-DF Data venia, ante todas as provas e argumentos jurídicos até aqui expostos, a conclusão que se pode extrair acerca da matéria objeto da demanda é que esse r. órgão julgador (quiçá movido pelos efeitos da suposta revelia), deixou de levar em conta de critério que, por se tratar de ação cujo cerne diz respeito a enquadramento sindical. Como consequência, julgou procedente uma ação civil coletiva proposta pelo Embargado/SINPRO municiada de provas raquíticas, nevoentas no que tange a uma questão já decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. De fato, a questão relacionada à diferença entre “educador” X “professor (e, por conseguinte, como se deve proceder no que tange ao enquadramento sindical desses profissionais) recentemente, ficou esclarecido pelo STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 3.772-DF. Não é demais lembrar, na sua peça de ingresso (id. Num. e23ecc9 – Pág. 10/11), o próprio Embargado/ SINPRO transcreveu a ementa alusiva ao que restou decidido na referida ADI 3.772, verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI N. 3.772/DF, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009). – grifos pelo Embargante/SENALBA – (id. Num. e23ecc9 – Pág. 10/11). Assim, embora na ementa supratranscrita (colacionada pelo Embargado/SINPRO na exordial para servir de arrimo às suas pretensões) faça referência a funções típicas desempenhadas por “professores”, coloca em destaque: “(...) excluídos os especialistas em educação (...). – (id. Num. e23ecc9 – Pág. 10/11), E, colocando fecho e cláusula na diferenciação entre “educador” e “professor”, o i. Relator do aresto a que se refere a mencionada ADI 3.772-DF, Ministro Aires Brito, deixou consignado no bojo do acórdão, a título de advertência: Chama-se a atenção para o fato de que a jurisprudência de que se serviu o Embargado para justificar os seus pedidos não se presta aos fins desejados pelo SINPRO-GO, já que

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17. Ora bem, especialista em educação não é professor. Não é um puro profissional do ensino. Um perito em sala de aula. Um íntimo de quatro paredes, em cujo interior o lente forma com seus alunos uma só realidade humana, um só coração pulsante. Uma só realidade anímica. Os nomes, aqui, designam profissionais com funções e responsabilidades diferentes. Sem desconhecer, óbvio, que a Lei adversada não cuidou de definir o “especialista em educação”, mas só por alinhá-lo ao lado do “professor”, evidenciou que são profissionais distintos. Vocacionalmente distintos, metodologicamente distintos, funcionalmente distintos, psicologicamente distintos no trato com o alunado dessa ou daquela unidade de ensino. – GRIFOS pelo Embargante/SENALBA – Cfr. inteiro teor do aresto em anexo – Doc. 12. Como a matéria ora excepcionada diz respeito a enquadramento sindical, porquanto o que o Embargado/SINPRO pretende, de fato, é ferir de morte o instituto da unicidade sindical elevado ao patamar de norma de ordem pública, vedada a qualquer pessoa intervir na base da representação dos sindicatos (art. 8º, inciso I, CF/88), vale transcrever excerto do mencionado acórdão da ADI 3.772-DF, que, permissa vênia para a colocação do adágio, “não deixa pedra sobre pedra” sobre a diferença entre “educadores” (representados do SENALBA ora Embargante/SENALBA) e “professores” (representados do 1º Embargado/SINPRO): “Esta a razão de ser de um tratamento normativo em separado, pois a Constituição assim não distinguiria as coisas sem fundamento na ontologia mesma da docência. Não faria cortesia com o chapéu do contribuinte, pois magistério é docência e docência é arrebatada vocação, repise-se. A incendiada vocação de fazer da sala de aula o seu ´habitat´. Do contato pessoal com o alunado o mágico espaço de sua realização profissional e até da própria razão de viver.” – Doc. 12. III.3. – Diferenças entre “Educador” e “Professor” Com espeque no aresto da ADI 3.772-DF, pelo STF, percebe-se que as principais diferenças entre professor e educador residem no fato de que o professor é apenas uma profissão, podendo ser exercida por qualquer pessoa que possua habilitação para determinado fim. Educador, ao contrario, não é profissão, mas dom, pois somente quem ama ensinar pode educar. Mesmo que pareça que o trabalho é o mesmo, na verdade não é. O professor só o é durante o período que está na escola; o educador o é em todo o tempo. O professor é um instrutor que cumpre obrigações. O educador celebra paixões. O professor tem por ofício superestimar o quantitativo, instrumentalizar para o ter que tende à coisificação do ser humano. O educador realça a busca do qualitativo, da globalidade do ser, da dignidade e da beleza humana; conduz à vocação, à voz do coração. Quem é professor assume a função principal de mero transmissor e reprodutor dos saberes instituídos; quem submete indivíduos aos ditames estabelecidos, ao adestramento e à domesticação. Quem é educador, ao contrário, passa pelo já instituído e busca aflorar novos saberes e sentires; quem procura rasgar os papéis e as máscaras que empacotam e escondem; instiga a autenticidade, o espírito criador e transgressivo. Com todo o respeito, não passa o professor de um instrutor que repete, dia após dia, os mesmos recursos metodológicos das rotinas das salas de aulas sem encantos. Já o educador tem por missão fazer o ser humano reinventar-se permanentemente em seus procedimentos, renovar-se e reencantar-se com o aprendizado vigoroso de cada experiência vivida. É professor aquele instrutor que, aos olhos do alunato, detém saber, pretensamente pronto e acabado. É educador, ao contrário, quem concebe-se aprendiz inacabado nos fluxos do cotidiano humano. O professor é todo aquele que, no exercício do magistério, circunscreve suas ações pedagógicas na geometria do tempo linear do chronos. Já o educador descortina-se pelas curvas do tempo dinâmico do kairós. Professor pode ser definido como um instrutor porque seu labor cinge-se a ministrar aulas previsíveis, insípidas e frias. A definição exata de educador é a do profissional que tece gizes imprevisíveis, em salas de aula abertas ao fluxo das aventuras, ruminando o saber com sabor, convertendo-as em vivências saboreadas com encantamento; em constantes ritos de iniciação e de renovação dos pensares e sentires. Se, por um lado, professor é aquele que, ao lecionar, vive a percorrer os caminhos já feitos do ordinário fácil e cômodo, por outro lado, é educador aquele que ousa trilhar por caminhos ainda não percorridos, mais 21


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Revista Jurídica Digital RTM desafiantes e difíceis, inaugurando trilhas novas, extraordinárias.

Regra geral, o professor tende a reduzir as salas de aula em “selas de aula” cinzentas, em que reinam a tristeza e o desprazer, onde os sonhos são mortificados. Sempre e sempre, o educador converte não somente as salas de aula, mas principalmente as mentes humanas, em espaços abertos para adquirir a alegria e o prazer em vida e em sonhos. O professor celebra aulas. O educador celebra a vida humana. Age o professor com tecnicismo, obedece aos receituários das liturgias mecânicas e cristalizadas, com suas normas e ordens asfixiantes. Atua o educador ultrapassando as receitas desodorizadas e movendo-se pelas buscas dinâmicas das transformações constantes e diferenciadoras entre ordem e caos. O professor transmite saberes? O educador os rumina e busca sorver sabedorias. O professor erige suas práticas pedagógicas com lógicas monológicas, metálicas e excludentes. O educador fundamenta-se em lógicas flexíveis e inclusivas. É professor quem sabe ditar conteúdos para que os alunos copiem e assimilem de modo reflexo. É educador quem problematiza conteúdos para que os alunos reflitam e compreendam criticamente. O professor encampa modelos uniformes lastreados em certezas fixas. Por seu turno, o educador articula múltiplas referências fundadas em possibilidades abertas, em incertezas. Professor é um instrutor que reduz suas ações aos muros/muralhas da escola, da sala de aula. O educador transpõe esses limites, trespassando os horizontes expansivos do cotidiano movente da vida. No mais das vezes, o professor cultua as alianças das burocracias que tendem à domesticação e à subjugação do ser humano. Não a quando e quando, o educador concebe a necessidade mínima de burocracia, sendo esta, mero instrumento que deve estar a serviço dos direitos e liberdades fundamentais do Homem. O professor é instrutor que busca as competências técnica e teórica, a inteligência cognitiva. O educador busca, principalmente, as competências éticas e estéticas, as inteligências cognitiva, intuitiva e emocional. O professor tende à intolerância e até ao abuso de poder, fala muito e quase não escuta. O educador prima pelos princípios da tolerância, da ética, da solidariedade e da escuta sensível. Professor prima pelos vãos do ter. O Educador pelos desvãos do ser. O professor instrui o aluno a buscar a reluzência das performances externas dos indivíduos. O educador passa pela exterioridade como caminho que conduz às dimensões mais profundas da interioridade do ser, ao autoconhecimento. É professor todo aquele que preocupa-se apenas a instruir e acomoda-se nas linhas retas e regulares das planícies. Diz-se educador quem se aventura pelas curvas e acidentalidades das montanhas. Adjetiva-se professor o instrutor que habitua-se à rotina das da superfície da terra. Qualifica-se como educador todo aquele que ajuda o ser humano a alçar voos sobre o incomensurável. Quem privilegia o desenvolvimento das dimensões mais instintivas que traduzem os aspectos mais materialistas do ser humano, as quais, isoladas, fomentam o espírito de competição e de arrogância que desembocam em brutalização e barbárie pode ser tido por professor. O educador assume as múltiplas dimensões do humano, passando pelo instinto e atingindo o coração e o espírito de fineza fomentando a solidariedade e a amorosidade. O professor confina o humano apenas à esfera do material/físico, do imediato e do visível (pedagogia do São Tomé). O educador educa para a imanência e para a transcendência, para o invisível, para os valores humanos – a espiritualidade (pedagogia de Jesus Cristo). Professor, para os fins de enquadramento sindical, é todo aquele profissional que se acha juridicamente representado ao SINPRO-GO; educador, por sua vez, é o todo trabalhador que, observado o disposto no art. 577 da CLT, é representado sindicalmente pela entidade Embargante/SENALBA-GO. Assim exposto, dúvida alguma há: O Embargante/SENALBA é detentor tanto de legitimidade para agir, quanto para estar em juízo. IV – Ilegitimidade do 1º Embargado/SINPRO (Ad Causam e Ad Processum) o Embargado/SINPRO é parte ilegítima para propor a ação que rende ensejo e esta oposição porque, nos precisos termos do Quadro Anexo do artigo 577, no direito pátrio, quem detém legitimidade para representar, no plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, é a Embargante/SENALBA (SE22


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NALBA-GO), entidade sindical profissional inserida no 2º Grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística: Quadro de Atividades e Profissões – Artigo 577 da CLT CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 2º Grupo – Empresas Difusão Cultural e Artística CATEGORIA ECONÔMICA - Entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional de

FENAC – Federação Nacional de Cultura

2º Grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística CATEGORIA PROFISSIONAL SENALBA – Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Orientação e Formação Profissional

- Empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional

Portanto, conforme o Quadro Anexo do Artigo 577 da CLT, para os fins de enquadramento sindical, os “educadores” contratados pela entidade filantrópica que figura no polo passivo da ação civil coletiva objurgada, vale dizer, todos os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, e que, por ter sido a ação proposta de forma maliciosa pelo 1º Embargado/SINPRO, induzindo em erro esse r. Juízo (ao ponto de ter condenado o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas a que se refere a sentença de fls. e fls.) nada têm a ver com a representatividade sindical do SINPRO-GO. De qualquer modo, insta frisar que, além de outras reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, temse, por analogia, que, nos termos do artigo 267, parágrafo 3º, e incisos IV, e VI, do CPC/73 (vigente na época em que a entidade sindical, ora Excepta, propôs a ACC), bem assim do art. 15 c/c arts. 76, §1º, I, 317 e 485, I e IV, do atual CPC) são matérias de ordem pública. Efetivamente, por força do artigo 769, da CLT, simples fitar de olhos no Álbum Processual Civil vigente na data em que o 1º Embargado/SINPRO propôs a Ação Civil Publica questionada encerra motivo o bastante para esse Juízo reputar cabível a presente objeção de executividade, eis que o seu objeto encerra matéria de ordem pública: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. – grifos pela 1ª Embargante/SENALBA. Vê-se que, nos termos da Lei Processual vigente na época da propositura a ação, o Juiz deveria ter declarado nula qualquer matéria de ordem pública, vale dizer, conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, §3º, CPC/73), quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, §3º, IV, CPC/73) e/ou quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (art. 267, §3º, VI, CPC/73). Sem dúvida, a sentença proferida por esse Juízo, em favor do 1º Embargado/SINPRO, é nula de pleno direito, já que a decisão de fls. e fls. veio ao mundo jurídico sem oportunizar o contraditório e – o que é pior – levado a erro pela entidade sindical autora, conferindo legitimidade ao SINPRO, quando, na verdade, aos olhos da lei (Quadro de Atividades e Profissões anexo do art. 577, da CLT), há manifesta ilegitimidade de parte no que tange à entidade sindical autora da Ação Civil Coletiva, como se demonstrará a seguir.

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IV.1 – Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Inicial inepta/Pedido juridicamente impossível Ainda com amparo no art. 267, IV, do CPC/73, a sentença é nula, já que não extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, mesmo diante de total ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, mostra-se plenamente cabível os presentes embargos, sem prejuízo da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença após eventual efetivação de penhora no patrimônio da entidade filantrópica supostamente revel.. Encerra pressuposto de validade do processo que a petição inicial seja apta, vale dizer, que não contenha vícios que a tornem inepta, bem como é necessário para a validade do processo que petição inicial esteja constituída de diversos requisitos – dentre os quais, o pedido com as suas especificações. Mesmo no processo do trabalho, faltando algum dos requisitos capazes de tornar a petição apta, deverá o juiz determinar que o autor emende ou complete a inicial, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerada inepta a petição com fulcro no CPC/73 (época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença), o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no então vigente art. 267, IV, da Lei Civil de Rito. Posta a situação sob o pálio do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), aplicar-se-á o disposto no art. 76, §1º, inciso I: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Significa isso que, na época em que foi prolatada a sentença de fls. e fls., porque o autor formulou pedido confuso, não claro, obscuro para uma causa que exigia pedido claro (toda ação que tenha por objeto aclarar situações alusivas a enquadramento sindical necessitam de sentença no sentido de declarar o direito antes de pedir condenações), a inicial é inepta e deve ser indeferida, pois o vício, em casos tais, é insanável. Por outro lado, analisada uma ação civil coletiva, em que o autor tenha formulado pedido em desconexão lógica com a natureza jurídica da ação ou com os fatos e fundamentos jurídicos, a inicial também será considerada inepta. Por conseguinte, no plano da sentença, o juiz não poderá prestar a tutela jurisdicional com resolução do mérito, consoante preconiza o art. 485, I e IV, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em 24


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qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado – grifos pela Embargante/SENALBA. Ora, em virtude de o 1º Embargado/SINPRO ter deixado de formular pedido no sentido de, antes de pedir condenações de valores, e esse Juízo não ter proferido sentença declaratória (positiva ou negativa) através da qual restasse configurado que os educadores contratados pela Terra Fértil seriam enquadrados na categoria profissional (professores) representados pelo SINPRO, não resta dúvida, há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC) – pelo que a petição inicial deveria ter sido indeferida, por inépcia (art. 485, I, NCPC). Não bastasse tudo isso, verificado que a Ação Civil Coletiva fora proposta por parte manifestamente ilegítima, resta patente a ausência de legitimidade ou de interesse processual do 1º Embargado/SINPROGO para figurar no polo ativo do processo (art. 485, inciso VI, do NCPC). Com todas as vênias, os pedidos formulados pelo Embargado/SINPRO na Ação Civil Coletiva objurgada são juridicamente impossíveis, a saber: – Impossíveis porque desprovidos de previsão legal, ante o real enquadramento dos profissionais de educação tratados no 2º Grupo da Confederação Nacional de Educação e Cultura a que se refere o Quadro Anexo do Art. 577, da CLT; – Impossíveis porque não existe lei no país que discipline a pretensão do autor da referida Ação Civil Coletiva; Impossíveis porque a prestação jurisdicional não poderia ter sido exercida por esse Juízo ante a manifesta ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, NPCPC) do Embargado/SINPRO para figurar no polo ativo da Ação Civil Coletiva e; – Impossíveis, também, porque, em razão da natureza jurídica daquela ação, são ineptos os pedidos I e II contidos na petição inicial (portanto, de sentença condenatória), sem que, antes, tenha sido formulado qualquer pedido com caráter declaratório-constitutivo para dizer a quem, por direito, pertence a representação sindical dos profissionais nominados de educadores. V – Pedidos e requerimentos Face ao exposto, pede e requer: IV.1. – Sejam processados os presentes embargos propostas pelo terceiro interessado e ora Embargante/SENALBA (entidade sindical de primeiro grau detentora das legitimidades ad causam e ad processum), eis que, nos termos do art. 577 da CLT, é quem representa os interesses dos empregados da entidade filantrópica em questões que tais; IV.2 – Recebida e processada a presente, se digne Vossa Excelência determinar as providências de mister para, nos termos do art. 841 da CLT, “notificar” os embargados para que os mesmos, querendo, se manifestem sobre a presente; IV.3 – Em razão da nulidade absoluta (ausência de citação válida ou de “notificação”, conforme a redação do art. 841/CLT, da pessoa jurídica que deveria figurar no polo passivo da ação), declarar a nulidade de todos os atos alusivos `revelia e seus efeitos em relação à 2ª Embargada na ação civil coletiva proposta pelo 1º Embargado; IV.4 – Reconhecer, de plano, a nulidade da sentença de mérito proferida por esse Juízo às fls. e fls. por ausência de contraditório (art. 5º, LV, da CF/88 c/c art. 9º e 577, da CLT) para determinar a notificação da entidade 2ª Embargada( Terra Fértil) para atuar no processo e responder ao pedido de sua inclusão na presente peça; IV.5 – A Embargante/SENALBA requer, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade de parte do Embargado/SINPRO pelos fundamentos expostos na presente peça de intervenção; IV.6 – No mérito, seja proferida decisão declaratória positiva para proclamar a existência de relação jurídica entre a 2ª Embargada (Terra Fértil) o ora Embargante/SENALBA-GO (nos precisos termos do art. 577 e seu Quadro Anexo da CLT), ante eventuais lesões de direitos dos empregados da entidade filantrópica Terra Fértil, por descumprimentos de cláusulas de instrumentos coletivos de trabalho anexadas à presente; IV.7 – Ainda, meritoriamente, seja proferida decisão declaratória negativa para declarar a inexistência 25


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de qualquer relação jurídica entre os trabalhadores contratados pela 2ª Embargada (Terra Fértil) e o 1º Embargado/SINPRO-GO (já que o enquadramento sindical dos empregados da entidade ré pertence ao Embargante/SENALBA-GO, conforme art. 577, da CLT); IV.8 – Caso Vossa Excelência repute válidos tanto a sentença de fls. e fls., proferida em razão dos efeitos da suposta revelia aplicada à ré, de forma sucessiva, (aproveitando todos os atos até já praticados por esse Juízo nos autos) se digne determinar que a responsabilidade de pagamentos de salários pela 2ª Embargada (Terra Fértil) aos profissionais educadores por ela contratados sejam limitados aos valores correspondentes aos pisos salariais previstos na Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo ora Embargante/ SENALBA-GO e a FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA FENAC, nos termos da Cláusula Terceira das anexas CCTs vigentes na época do ajuizamento da ação, conforme os documentos acostados à presente. Dá-se à presente o valor de R$ 140.000,00 (centos e quarenta mil reais). Pede deferimento. Goiânia, 30 de maio de 2016. Nicanor Sena Passos OAB-GO 10.900

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