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ELEIÇÃO DIRETA PARA O SUPREMO Desembargador Federal do Trabalho - aposentado do TRT da 3ª Região . Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG Antônio Álvares da Silva
Pensão por morte Advogada , Professora de Direito Previdenciário Anna Carolina Ianino Lima
Tira - Teimas Coluna do Prof. Helinho
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Ricardo Antônio Mohallem Desembargador do Trabalho da 3a. Região Coordenador do Comitê de Implantação do PJe-JT no TRT da 3a.Região
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Por:Antônio Álvares da Silva
ELEIÇÃO DIRETA PARA O SUPREMO Quando se fala em eleger juízes, as pessoas entram em sobressalto. E acusam: se deixarmos para o povo, vão levar pessoas desqualificadas para suprema corte, que se transformará numa plêiade de incompetentes, defendendo interesses próprios, sem isenção e capacidade de julgar. A afirmativa é leviana e parte daqueles que, por preconceito ou comodismo, nunca quiseram discutir o tema. Têm opiniões pré-concebidas, o pior erro para a evolução do pensamento humano, porque exclui sem fundamento o que pode ser bom para todos. A eleição para os ministros de tribunais superiores é a que proponho, com base na experiência norte-americana adaptada à nossa realidade. Por ocasião da escolha do presidente da República, os partidos apresentariam um rol de juristas, composto de juízes, procuradores, advogados e professores universitários, de notório saber jurídico, conduta ilibada e com experiência de 10 anos de advocacia ou de exercício de profissão jurídica. Eleito o presidente da República, automaticamente também se elegeriam os nomes previamente apresentados. O partido vitorioso, na primeira vaga, teria a obrigação de indicar um da lista, em escolha democrática, aberta e transparente, embora seja um ato interno do partido, porque a escolha agora se refere apenas a um dos que já foram escolhidos pelo povo. Costuma-se afirmar que a eleição e o pertencimento a partidos políticos retirariam do magistrado a isenção e a independência. Grande engano. O que poderia torná-lo dependente e suspeito é ter que fazer pedidos pessoais, armar jogo político, procurar deputados e senadores ou pessoas de influência junto ao Presidente da República. Depois de todo este aparato, o Presidente escolhe quem bem entender. A incoerência do ato é absoluta: como pode um Poder escolher os membros de outro? Onde fica a independência e a harmonia entre eles, ideal universalmente proclamado. Se o concurso público é o método ideal como dizem alguns, então porque não se faz concurso também para presidente da república, deputados e senadores. Ninguém aceitaria esta ideia porque o cargo é político. Entretanto “político” também é magistratura, principalmente os juízes de tribunais superiores, que têm praticamente o poder de legislar ao interpretar as leis e julgá-las inconstitucionais. Aqui se transformam em autênticos legisladores negativos, senhores absolutos da constitucionalidade das leis e do ordenamento jurídico. Acaso isto não é também uma atividade política? Afirma-se que a eleição desgasta. Ora, o juiz concorrerá por um partido, que financiará a campanha. Não colocará a mão em dinheiro. Não poderá receber pessoalmente subvenções ou ajuda. Sua participação na disputa se limitará a discutir questões jurídicas, tais como reforma do Judiciário, aborto, pena de morte, reforma dos códigos, menor idade penal, etc., de tal maneira que o povo, sabendo o que pensam, possa escolher melhor do que um mero e solitário ato de uma só pessoa. A Constituição diz que os Poderes da República são independente sem tresi. Mas
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pergunta-se: como ser independente um poder cujos membros são nomeados por outro Poder? Acaso o Judiciário nomeia os ministros do Executivo ou um terço do Congresso? Onde está o equilíbrio? Mas, o mais curioso e absurdo de tudo isto está no fato de que, rejeitando a eleição como método de escolha impróprio e corruptor, os juízes são nomeados pelo Presidente da República, que é apontado pelo povo. Rejeitam a eleição, mas procuram o eleito para fazer a nomeação. Onde está a coerência? Os ministros de tribunais superiores nunca deveriam ser vitalícios. Exercido o mandato voltariam a seus cargos e funções de origem. Porque não se admite um deputado, um senador ou um presidente da república permanentes na função? Exatamente para que possa haver renovação, sangue novo e novas ideias. Porque não se dá o mesmo com os juízes de tribunais superiores, que também precisam de arejamento? A experiência do CNJ é altamente positiva neste sentido e deveria ser seguida. Quando se propõem estas ideias, sempre se argumenta em contrário, alegando que com a magistratura é “diferente”. Porém, não se sabe ao certo em que consiste esta “diferença”. O fato é que os juízes constituem um Poder da República e devem provir do povo a força e a legitimidade deste Poder, como acontece com o Executivo e o Legislativo. Para escolher o atual sucessor de Joaquim Barbosa, armou-se um amplo esquema político, como nunca se viu na cena política brasileira. À sessão pública do Senado, para questionar o candidato, compareceu até o governador do Paraná. Isto sem falar nas inúmeras forças políticas locais, que fizeram um bloco de apoio, para a aprovação do nome. Se a eleição direta gera dependência, muito mais dependência gera esta montagem de gente e políticos para um apoio que, em tese, pode comprometer a liberdade do candidato. Nada supre, numa democracia, a vontade popular. Se não é possível consultá-la sobre tudo, pelo menos quanto à formação básica do Estado e dos Poderes que o constitui, a audiência popular é indispensável. A democracia não pode perder-se em representatividades sucessivas que se formam longe da vontade popular. A base de tudo deve estar nela alicerçada e não pode ser diluída ou enfraquecida pelas designações unilaterais dos membros da hierarquia estatal: chefes, políticos, comandantes, burocracias, etc. Há um instante que se deve restituir ao povo a força primária da democracia. Como diziam os romanos, Populus maior imperatore et príncipe. O povo é superior ao governante e ao príncipe. Todos estes fatos mostram que está na hora de acabar com esta hipocrisia. Se todo poder emana do povo, não deve haver exceção para a escolha de juízes. A não ser que o Judiciário não seja um Poder da República, mas um mero apêndice dos outros dois.
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Por:Anna Carolina Ianino Lima
Pensão por morte No final do ano de 2014 fomos surpreendidos com a publicação da Medida Provisória 664 que alterou e revogou alguns artigos da Lei nº 8.213/1991, Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 10.666/2003, tornando mais rigoroso o acesso dos segurados a diversos benefícios previdenciários. Não se deve negar que as alterações legislativas são necessárias, pois devem acompanhar a evolução da sociedade e viabilizar a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário. Embora o objeto de discussão aqui proposto não seja a legitimidade da espécie legislativa utilizada para a promoção das mudanças, não é demais lembrar que qualquer medida provisória é editada pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, tem força de lei e vigência imediata. Foi divulgado na mídia que as alterações contidas na MP 664/2014 representarão uma economia aos cofres públicos de R$18 bilhões por ano em detrimento do acesso aos benefícios previdenciários por milhares de segurados do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio. No entanto, seja por atecnia ou proposital, algumas questões ficaram omissas, confusas e, inevitavelmente, serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Portanto, a pretendida economia será compensada com a sobrecarga da máquina judiciária e consequente aumento de despesas. Como dito, a MP 664/2014 promoveu significativas mudanças, mas neste momento vamos tratar daquelas ocorridas na Lei nº 8.213/91, pertinentes ao benefício pensão por morte. Antes de nos concentrarmos nas alterações, é importante fazermos uma breve digressão sobre as principais características da pensão por morte. Até então, a pensão por morte consistia em um benefício pago aos dependentes do segurado falecido, cujo valor era igual ao da aposentadoria que ele recebia ou teria direito de receber, ou seja, 100% do valor do salário de benefício independentemente de carência para sua concessão e vitalício para o cônjuge ou companheiro (a). Os dependentes podem ser divididos em três classes: cônjuge e filhos menores de 21 anos ou inválidos; pais do segurado e irmãos menores de 21 anos ou inválidos. Entretanto, o dependente de uma classe só tem direito se não houver dependente de classe anterior e os dependentes de mesma classe rateiam o valor da pensão. Na referida medida provisória verifica-se que a carência para a concessão da pensão por morte passou a ser de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado (instituidor do benefício) esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou o óbito tenha ocorrido por acidente do trabalho ou doença profissional/trabalho. Antes da referida alteração, para que os dependentes tivessem direito à pensão por morte, bastava o recolhimento de uma contribuição válida para os segurados facultativos ou um dia de trabalho para os segurados obrigatórios, independentemente de a morte do instituidor do
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benefício ter sido ocasionada por acidente ou o mesmo estivesse em gozo de algum benefício por incapacidade. Quanto aos dependentes, antes da Medida Provisória, a pensão por morte era devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, elencados no art. 16 da Lei nº 8.213/91, da seguinte forma: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Em relação aos beneficiários da pensão, a MP 664/2014 acresceu um requisito para o acesso do cônjuge ou companheiro (a) à pensão: comprovar que o casamento ou a união estável ocorreu pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito do instituidor do benefício. Entretanto, o tempo mínimo de casamento ou união estável é dispensado nas seguintes situações: a) Quando o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou b)Quando o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Outra alteração importante foi em relação à renda mensal inicial da pensão, reduzida a metade, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu óbito. De acordo com o novo ato normativo, o valor da renda mensal inicial deverá ser acrescido em 10% (dez por cento) para cada dependente, até o máximo de 5 (cinco), não podendo tal valor ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. Se o dependente perder esta qualidade cessará a sua cota individual de 10% (dez por cento), revertendo a pensão em favor dos demais, sem o acréscimo da referida cota. Quanto ao tempo, a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro(a) deixa de ser vitalícia e durará de acordo com a sua expectativa de vida no momento do óbito do instituidor segurado, cujo dado estatístico será extraído da tábua completa de mortalidade, construída anualmente pelo IBGE. De todo modo, está previsto na Medida Provisória que o tempo de recebimento pelo cônjuge ou companheiro(a) ocorrerá da seguinte forma:
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• Se tiver a partir de 56 anos de expectativa de vida, receberá a pensão apenas por 3 anos; • Se tiver entre 51 e 55 anos de expectativa de vida, receberá por 6 anos; • Se tiver entre 46 e 50 anos de expectativa de vida, receberá por 9 anos; • Se tiver entre 41 e 45 anos de expectativa de vida, receberá por 12 anos; • Se tiver entre 36 e 40 anos de expectativa de vida, receberá por 15 anos; • Se tiver 35 anos ou menos de expectativa de vida, a pensão será vitalícia. A pensão também será vitalícia na hipótese de o cônjuge ou companheiro(a), por acidente ou doença, tornar-se incapaz e ser impossível a sua reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, desde que o fato tenha ocorrido entre o casamento ou a união estável e a cessação do benefício pensão por morte. Vê-se que as mudanças para a concessão do benefício pensão por morte foram bruscas e substanciais e inevitavelmente acarretarão prejuízos para aqueles que já estão há muitos anos filiados ao regime previdenciário e que o salário de contribuição seja acima do mínimo. Toma-se como exemplo um segurado, casado, que possui 1 filho, está há 10 anos contribuindo mensalmente para a seguridade social, tendo por base de cálculo o seu salário, acima do chamado teto previdenciário. Caso ele venha a falecer, seus dependentes receberão apenas 70% do salário de benefício. Considerando no exemplo acima que a esposa, dependente, tenha 30 anos de idade, após 3 anos cessará a dependência e o valor da pensão passará para 60%, a menos que se torne incapaz por doença ou acidente, hipótese em que a pensão será vitalícia. No entanto, para aqueles cuja base de cálculo da contribuição social tenha sido sempre o salário mínimo, o valor da pensão também será calculado pelo salário mínimo, conforme previsto nos artigos 75 da MP 664/2014 e art. 33 da Lei nº 8.213/1991. O ato normativo em comento foi publicado no dia 30 de dezembro de 2014 e as normas referentes ao benefício pensão por morte entrarão em vigor no máximo em 3 meses contados da data da publicação. A verdade é que ninguém sabe o dia exato da sua morte, as pessoas não planejam a vida contando que morrerão amanhã. Por isso, assumem obrigações, contraem dívidas e ao contribuírem para a seguridade social, ainda que compulsoriamente, os segurados têm a legitima expectativa de que, na eventualidade do óbito, seus dependentes estarão amparados com 100% do seu salário de benefício. Em que pese a suposta relevância da MP 664/2014, não poderia ter sido ignorada a grave repercussão de suas normas. A população deveria ter sido preparada para as modificações, que mereciam um debate prévio pelo Poder Legislativo, detentor da função típica de legislar. Além disso, essas alterações implicam em retrocesso social, já que atentam contra os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança do cidadão e da proteção social. Diante das novas alterações e da forma como postas, o cidadão se vê obrigado a repensar seu planejamento previdenciário e verificar se compensa a sua filiação, inclusive se é preferível contribuir com um valor mais baixo, o que poderá levar à ocorrência de fraudes, sonegação fiscal e redução das contribuições.
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Coluna do Prof. Helinho Tira - Teimas ISSO OU AQUILO? 1) MAQUIAM ou MAQUEIAM ? Algumas mulheres se ........................................................................exageradamente 2) AOS ou ÀS O almoço será servido rigorosamente.........................................quinze pra a uma. 3) ÀS CUSTAS ou À CUSTA? Eles sempre viveram.................................................................................dos sogros. 4) PRAZEROSAMENTE ou PRAZEIROSAMENTE ? O velho casal recebia................................................todos os que por lá passavam. 5) PÃO –DURA ou PÃO -DURO Minha tia mais velha sempre foi muito .................................................................... 6) FACE A ou EM FACE DE ................................................ o exposto, não pudemos continuar as negociações . 7) MARXISTA ou MARXISTAS? Os pensadores ..................................-LENINISTAS discordam em alguns pontos. 8) GRÃOS ou GRÃO? Os ................................................................................. mestres já chegaram à loja. 9) ESTÁ ou ESTÃO? Doze anos ...................................................... fazendo hoje que eles se separaram . 10) O ou AO ? Ele sempre aspirou ......................................... cargo de gerente-geral da empresa. SOLUÇÃO COMENTADA 1) MAQUIAM Não existe o verbo”maquear”. A correta grafia do verbo em questão é MAQUIAR * As mulheres se MAQUIAM. O verbo MAQUIAR apresenta a variante MAQUILAR. Daí , podemos dizer “ maquiagem “ou “ maquilagem” 2) AOS O almoço será servido rigorosamente AOS quinze ( MINUTOS) para a uma. 3) À CUSTA Viver na dependência financeira de alguém e viver À CUSTA de .
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*Ele sempre viveu À CUSTA dos sogros. 4) A correta grafia do vocábulo em pauta e PRAZEROSAMENTE *Recebia prazerosamente as amigos 5) PÃO-DURO O “duro “ não é a minha tia , mas o PÃO/SOVINA= PÃO-DURO . 6) EM FACE DE A expressão portuguesa é EM FACE DE . * EM FACE do exposto , adiou-se a sessão 7) MARXISTA Com exceção de SURDO-MUDO, em que se flexionam os dois elementos, nos adjetivos compostos somente o segundo elemento sofrerá flexão. * Deputado social - democrata * Deputados SOCIAL - DEMOCRATAS 8) GRÃO O vocábulo “grão “ , quando substantivo , apresenta forma plural * Grão - de - bico = grãos - de- bico Entretanto , quando for uma forma abreviada do adjetivo “ grande”, NÃO SE FLEXIONARÁ *Grão - duque = GRÃO - duques *Grão - prior = GRÃO - priores *Grão - mestre = GRÃO - mestres 9) ESTÁ Referindo-se a um fato já passado, o verbo “ FAZER “ e impessoal, contagiando o seu auxiliar. *Faz dez anos QUE ELE MORREU. *Deve fazer hoje dez anos QUE ELE MORREU 10) AO O verbo ASPIRAR . empregado na acepção de “sorver” , “ respirar” , é transitivo direto . Entretanto, empregado no sentido de “ desejar” , “ pretender “ , é transitivo indireto , exigindo , no caso , a preposição A . ........................................................................... Sempre aspirou AO cargo de ................................... ........................................
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Terceirização : Um Tigre de papel ISBN:978-85-63534-67-5 Páginas:85 - R$ 30:00
Direitos do Trabalhador: Teoria e prática 1° Edição ISBN:978-85-63534-54-5 Páginas:1685 - R$ 340,00
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Trabalho & Saúde Coordenador:Vitor Salino de Moura Eça 1° Edição ISBN:978-85-63534-65-1 Páginas:344 - R$65,00
Temas Atuais de Direito das Famílias e das Sucessões 1° Edição ISBN:978-85-63534-62-0 Páginas:344 - R$70,00
Processo do Trabalho: Comentários À Lei 13.015/2014 Antônio Álvares da Silva 1° Edição ISBN:978-85-63534-57-6 Páginas:124 - R$ 35,00
Comentários ao Ato 491/2014 do Tribunal Superior do Trabalho Antônio Álvares da Silva 1° Edição ISBN:978-85-63534-63-7 Páginas:56 - R$ 25,00
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Direitos do Trabalhador : Teoria e Prática A maior obra de Direito Sindical do Brasil
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Obra em Homenagem à Professora Alice Monteiro de Barros Agora os Sindicatos terão acesso a todas as Cartas históricas e Convenções que deram origens aos Direitos dos Trabalhadores no Mundo, e em especial no Brasil. Organizadores: Antônio Álvares da Silva - Antônio Fabrício de Matos Gonçalves - Carlos Henrique Bezerra Leite - Cezar Brito - Cleber Lúcio de Almeida - Daniela Muradas Reis - Ellen Mara Ferraz Hazan - José Reginaldo Inácio - Márcio Túlio Viana - Sebastião Geraldo de Oliveira Primeiro Capítulo : Artigos Segundo Capítulo : Cartas Manifesto do Partido Comunista - Carta Encíclica «Rerum Novarum» Carta Del Lavoro - Declaração de Filadélfia - Constituição da OIT Declaração Universal dos Direitos Humanos - Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil . Terceiro Capítulo : Constituição Federal Emendas Constitucionais Quarto Capítulo : CLT 2015 e matérias Trabalhistas dos Códigos CLT – Consolidação das Leis do Trabalho - 2015 - Código Civil - Código de Processo Civil Código Penal Quinto Capítulo: Legislação Complementar atualizada até dezembro de 2014 Leis - Leis Complementares - Decretos - Decretos Leis - Portarias - Instruções Normativas - Orientação Normativa - Resoluções - Atos Circulares - Provimento Recomendação - Nota Técnica - Regimento Interno do TST - Declaração Sociolaboral do Mercosul Sexto Capítulo: Prática Trabalhista Perguntas e Respostas em Segurança e Medicina do Trabalho Cálculos Trabalhistas e Homologação do Contrato de Trabalho Manual de Cálculos Rescisórios Prazos no Processo do Trabalho Sétimo Capítulo : Súmulas dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais do Trabalho Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho SBDI – 1 Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho SBDI Orientações Jurisprudenciais da SBDI – 1, que tratam de matérias transitórias e/ou de aplicação restrita no TST ou a determinado Tribunal Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho SBDI 2 Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Coletivos Precedentes Normativos – SDC Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal Súmulas do Supremo Tribunal Federal Principais Súmulas relacionadas com o Direito e o Processo do Trabalho Súmulas do Superior Tribunal de Justiça Súmulas do ex: Tribunal Federal de Recursos TFR, atual Superior Tribunal de Justiça Oitavo Capítulo Consolidação dos Provimentos da Corregedoria – Geral da Justiça do Trabalho Nono Capítulo Atualização da Legislação
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Cursos RTM .Curso de Homologação do Contrato de Trabalho. .Rotinas Trabalhistas para Departamento de Pessoal com foco no Projeto E-Social. .Atuação do Preposto na Justiça do Trabalho. .Direito do Trabalho para não Advogados. . A Terceirização de Serviços no Brasil .Relações Trabalhistas e Sindicais. . Formação Sindical .Enquadramento Sindical e Negociação Coletiva. .Eleições Sindicais .Segurança e Medicina do Trabalho. .NRs . Comunicação Profissional e Oratória .Gestão de Pessoas . Liderança – Módulo básico – Introdução .Administração do Tempo. .Gestão de Mudanças - Foco: Inteligência Empresarial e Emocional. .Liderança .Auditoria Trabalhista .E-Social para Sindicato
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