Revista jurídica eletrônica rtm ano i nº 5 05 06 2015

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- Ano l - N° 5- 05 de junho /2015

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POLÍCIA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO Antônio Álvares da Silva

Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG Desembargador (aposentado) do TRT da 3ª Região

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Amir Ferreira Jr

Ricardo Antônio Mohallem Desembargador do Trabalho da 3a. Região Coordenador do Comitê de Implantação do PJe-JT no TRT da 3a.Região

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A BENGALA E SUAS CONFUSÕES

A PEC da bengala, agora Emenda Constitucional 88- EC 88, continua rendendo controvérsias no mundo jurídico. E parece que o assunto ainda vai longe. A PEC teve como finalidade aumentar o limite da idade da aposentadoria dos juízes e servidores do Judiciário de 70 para 75 anos. Teve-se em mente uma realidade visível. Com os recursos da medicina moderna, a longevidade aumentou. Portanto seria conveniente manter no trabalho até os 75 anos os servidores em geral, ganhando-se assim 5 anos de economia para os cofres públicos. Em vez de um novo servidor, ampliar-se-ia o tempo de permanência do antigo. No caso dos juízes, a este fato genérico se somaria outro: a presidente Dilma perderia a oportunidade de nomear os cinco próximos ministros, o que significaria excesso de poder, ainda que remoto, sobre a corte suprema. O art. 40,§ 1º, II da CF, que trata genericamente da aposentadoria de servidores, passou a ter a seguinte redação: os servidores se aposentariam compulsoriamente aos 70 ou 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma de lei complementar. Porém a EC 88 trouxe novo artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no qual se afirma que até a entrada em vigor a lei complementar acima referida, os ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão compulsoriamente aos 75 anos, nas condições do art. 52 da CF. Portanto foi delegada a uma lei complementar toda a questão: até que venha esta lei, os ministros se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos. A remição ao art. 52 da CF é um disparate lógico. Ele possui 15 incisos, que tratam de temas diversos, e a emenda sequer especifica a qual deles se refere. O inciso III fala da aprovação prévia de escolha de diferentes autoridades. Porém a Emenda 88 não indica autoridade alguma que se sujeite à escolha prévia. Apenas aumenta o prazo de aposentadoria em 5 anos. Como os ministros já foram aprovados previamente, não faz o mínimo sentido qualquer sabatina do Senado em relação a eles. Alguns tribunais de segundo grau ( São Paulo e Pernambuco) proveram mandado de segurança para suspender o processo de aposentadoria de desembargadores que estava em curso, por entender que a EC 88 discriminou entre juízes, prevendo aumento do prazo de aposentadoria apenas para certa categoria de juízes, o que seria uma discriminação em relação aos demais. Têm toda razão. A diferença entre juízes de primeiro, segundo e terceiro graus é apenas administrativa. Não há distinção em importância no exercício da função. Pelo contrário. Os juízes de primeiro grau são os que mais trabalham, pois é neles que se concentra o maior número de processos. Porém o Supremo, julgando recente ação de inconstitucionalidade proibiu os tribunais de justiça de acrescentarem ao rol da EC 88 outras categorias de juízes, além das que lá estão incluídas até a vinda da lei complementar prometida e julgou inconstitucional a referência ao art. 52 da CF, livrando os atuais ministros de sabatinas. Pode ser que a aguardada lei complementar volte com tudo à estaca zero, estabelecendo que a aposentadoria continue como d’antes: 70 anos. Mas então vem a pergunta: a que serviu a EC 88? Se criar aposentadorias privilegiadas para ministros de tribunais superiores, estará discriminando entre magistrados enquanto membros de um Poder. Se voltar aos 70 anos, através de lei complementar, foi uma emenda inútil. Ou todos se aposentam aos 75 ou aos 70 anos. Tertius non datur, sem discriminação. O imbróglio está formado. A diferença de idade entre juízes, para efeito de aposentadoria, é uma clara e absurda discriminação. Resta saber agora se ela vai permanecer. Antônio Álvares da Silva Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG


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Comentários ao Ato 491/2014 do Tribunal Superior do Trabalho Antônio Álvares da Silva 1° Edição ISBN:978-85-63534-63-7 Páginas:56 - R$ 25,00

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