André Luis Nigre Advogado especialista em Responsabilidade Civil e Ética nas áreas odontológica e médica. Sócio sênior do Escritório Dantas, Fonseca e Nigre Advogados. Especialista em Ética Aplicada e Bioética pela Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), RJ. Especialista em Direito Médico pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), RJ. Especialista em Gerenciamento em Saúde pela FGV, RJ.
A principal pretensão de O Atuar do Cirurgião-Dentista – Direitos e Obrigações – 2a edição é ampliar os conhecimentos dos profissionais da área odontológica para que passem a atuar em conformidade com os preceitos éticos e legais estabelecidos pelos ordenamentos que regem sua profissão. De forma intencional, buscou-se uma linguagem interdisciplinar que alcançasse, concomitantemente, os operadores do Direito e os profissionais da área da Odontologia. Assim, foram evitados termos demasiadamente técnicos e o temido “juridiquês”. A obra apresenta-se como um manual profissional, evitando o excesso de formalismo e almejando sempre a melhor compreensão dos que buscam conhecimentos além das fronteiras de sua área de formação. Essa busca é importante porque empenhar-se por uma melhor formação acadêmica voltada exclusivamente para o aprimoramento técnico torna-se uma barreira que prejudica, inclusive, a relação com o paciente.
Membro Fundador da Associação de Direito Médico e da Saúde do Rio de Janeiro. Membro da Sociedade Ibero-americana de Direito Médico.
o atuar do cirurgião-dentista
Sobre o Autor
2ª
Membro da World Association of Medical Law (WAML).
Edição
2ª
Edição
Outros Títulos de Interesse A Odontologia à Luz do Direito André Luis Nigre
Anestesia Local e Geral na Prática Odontológica
o atuar do
cirurgião
dentista Direitos e Obrigações
andr é
luis
nigre
Roberto Prado Martha Salim Bianca Bravim
ASB – Auxiliar em Saúde Bucal William Nivio dos Santos Juan Luis Coimbra
Bizu Comentado – Perguntas e Respostas Comentadas de Auxiliar em Saúde Bucal Juan Luis Coimbra William Nivio dos Santos
Bizu – O X da Questão – 4.000 Questões para Concursos de Odontologia, 2a Ed. Manual de Ortodontia Estética – Ortodontia Lingual e Alinhadores Invisíveis Andrade Neto
Membro Fundador da Associação Lusófona de Direito da Saúde (ALDIS).
Áreas de interesse Odontologia Direito
9 788584 110360
andr é luis nigre
Membro da Associação Pernambucana de Direito Médico e da Saúde.
Odontologia do Trabalho – Uma Visão Multidisciplinar, 2a Ed. Paula Baptista M. de Mello (Org.)
Odontologia do Trabalho – Construção e Conhecimento Eliana Napoleão Cozendey da Silva Isabel Martins de Souza Associação Brasileira de Odontologia do Trabalho (ABOT) Saiba mais sobre estes e outros títulos em nosso site: www.rubio.com.br
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O Atuar do Cirurgião-Dentista – Direitos e Obrigações Copyright © 2015 Editora Rubio Ltda. ISBN 978-85-8411-036-0 Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução desta obra, no todo ou em parte, sem autorização por escrito da Editora. Produção e Capa Equipe Rubio Fotos de Capa ©iStock.com / Neustockimages / alex-mit Diagramação Elza Maria da Silveira Ramos
CIP-BRASIL. CATALOGAÇÃO-NA-FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ 2. ed. Nigre, André Luis O atuar do cirurgião-dentista – direitos e obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Rubio, 2015. Inclui bibliografia. ISBN 978-85-8411-036-0 1. Medicina – Legislação. 2. Ética Médica. 3. Dentista e paciente. 4. Responsabilidade (Direito). Dentista – Imperícia e prática legal. I. Título. CDD-617-600886176
Editora Rubio Ltda. Av. Franklin Roosevelt, 194 s/l 204 – Castelo 20021-120 – Rio de Janeiro – RJ Telefax: 55(21) 2262-3779 • 2262-1783 E-mail: rubio@rubio.com.br www.rubio.com.br Impresso no Brasil Printed in Brazil
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Sobre o Autor
André Luis Nigre Advogado especialista em Responsabilidade Civil e Ética nas áreas odontológica e médica. Sócio sênior do Escritório Dantas, Fonseca e Nigre Advogados. Especialista em Ética Aplicada e Bioética pela Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), RJ. Especialista em Direito Médico pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), RJ. Especialista em Gerenciamento em Saúde pela FGV, RJ. Membro Fundador da Associação de Direito Médico e da Saúde do Rio de Janeiro. Membro da Sociedade Ibero-americana de Direito Médico. Membro da World Association of Medical Law (WAML). Membro da Associação Pernambucana de Direito Médico e da Saúde. Membro Fundador da Associação Lusófona de Direito da Saúde (ALDIS).
Contatos com o autor: www.dfnadvogados.com.br nigre@dfnadvogados.com.br Facebook: DFN Advogados – Direito Médico, Odontológico e Hospitalar
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Como não poderia deixar de ser, dedico esta obra ao meu ex-dinossauro (e agora artilheiro), Bruno Kampela Nigre; à minha princesa, Carolina Kampela Nigre; e aos meus amigos e mentores Carlos Alberto Jaimovich e Álvaro Henrique Teixeira de Almeida.
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Agradecimentos
Saber ser grato e ter a oportunidade de agradecer é um gesto de humildade, de amizade e uma bênção. Bênção por podermos agradecer a afeição recebida e demonstrar a importância daquela ajuda ou daquele conselho. Também devemos agradecer às pessoas que estão presentes e às importantes que já se foram, pois cada uma delas deixa sua marca em nossas vidas. Creio ainda que, melhor do que agradecer, é ter a certeza da amizade. Quando agradecemos a um amigo, temos a convicção de que a força da amizade é a mais sublime cumplicidade no plano das escolhas, dos interesses e das ideias, pois sabemos que não há fingimento nem dissimulação. Tudo é verdadeiro e espontâneo. O amigo certo se vê nos dias incertos. Esta obra foi escrita graças aos conselhos, aos incentivos e às críticas de amigos e profissionais das áreas de Direito e de Odontologia. Agradeço, especialmente, aos cirurgiões-dentistas Francisco Soriano e William Nivio, aos advogados Alexandre Pessoa, Juan Rodrigues e João Paulo Buriche e aos doutores Beatriz Helena Sottile França e Casimiro Abreu Possante de Almeida. Muitas palavras além destas poderiam ser ditas para expressar minha gratidão; muitos conselhos me foram dados, mas, se fossem lembrados, aqui não caberiam. Muitas outras pessoas também me ajudaram, e tenho certeza de que outras aparecerão; no entanto, se fosse nominar todas e me esquecesse de alguma, jamais me perdoaria. André Luis Nigre
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Prefácio da 1a Edição
O acesso à informação jurídica do seu interesse é, de modo geral, difícil para o cirurgião-dentista. Na sua quase totalidade, os livros sobre a matéria são escritos por advogados para advogados e o nível da abordagem é incompreensível a quem não tenha formação básica na área do Direito. Até mesmo os alunos de pós-graduação em Odontologia Legal se queixam da dificuldade do entendimento do vocabulário jurídico e do que consideram como muitas idas e vindas e pouca clareza na abordagem, acostumados que estão à leitura das obras de conteúdo clínico-odontológico. O escasso acervo de texto específico de Odontologia Legal que se encontra disponível no Brasil possui características generalistas e dedica apenas parte do seu conteúdo aos direitos e obrigações do cirurgião-dentista no exercício da sua profissão. Isso faz com que os interessados peregrinem em busca de livros esgotados, que remetem à legislação ultrapassada; recorram à literatura estrangeira, que não satisfaz as necessidades, por abordar os dispositivos legais dos países de origem; ou, ainda, faz com que se socorram por meio da bibliografia de áreas afins, principalmente da Medicina, cujos exemplos não contemplam o segmento odontológico. Na última década, o crescente interesse pela matéria se traduz por salas lotadas, em congressos e eventos científicos de cunho odontológico, durante cursos ou palestras que se proponham a abordar temas alusivos à responsabilidade ética e legal do cirurgião-dentista. Isso porque a classe odontológica está atenta para o que já foi batizado como indústria da indenização.
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Em meio a tal cenário, surge este despretensioso livro, cuja proposta é servir como um manual profissional de visão profilática ético-legal, direcionado para as necessidades da rotina clínica do cirurgião-dentista. Ao discorrer sobre tópicos como ansiedade odontológica, iatrogenias e utilização das provas, Dr. André Luis Nigre ilustra, com sua vivência jurídica, temas que interessam a todos os profissionais clinicamente ativos. Na abordagem dos aspectos ético-administrativos que regem a profissão, o autor deixa transparecer sua atuação junto aos Conselhos de Odontologia, na defesa de cirurgiões-dentistas. Assim, desejo que a leitura dos conhecimentos aqui compartilhados auxilie no dia a dia dos cirurgiões-dentistas, que tanto necessitam se atualizar ou, quando for o caso, preencher esta lacuna na sua formação. Casimiro Abreu Possante de Almeida, CD
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Sumário
1 Introdução........................................................................................................................................ 1 2 Síntese de uma Visão Histórica da Odontologia.............................................................. 5 3 Síntese de uma Visão Histórica da Odontologia no Brasil..........................................13 4 A Regulamentação da Odontologia no Brasil..................................................................17 5 Síntese de uma Visão Histórica da Responsabilidade Civil.........................................19 6 Efeitos Ético-Administrativos no Atuar do Cirurgião-Dentista..................................23 7 Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista..................................................................45 8 Natureza da Responsabilidade Civil Odontológica........................................................47 9 Obrigações de Meio e de Resultado....................................................................................49 10 Especialidades Odontológicas e suas Competências....................................................51 11 Responsabilidade Subjetiva e Objetiva...............................................................................61 12 Culpa Stricto Sensu......................................................................................................................65 13 Dano Patrimonial, Dano Moral e Dano Estético..............................................................69 14 Nexo de Causalidade.................................................................................................................71 15 Excludentes de Responsabilidade.........................................................................................73 16 Ansiedade Odontológica..........................................................................................................75 17 Iatrogenia........................................................................................................................................77 18 Erro de Diagnóstico....................................................................................................................81 19 Direito à Informação e Termo de Consentimento Livre e Esclarecido....................83
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20 O Estudo de Vipeholm – Os Fins Justificam os Meios?................................................91 21 Cargas Probatórias......................................................................................................................95 22 A Impossibilidade da Inversão do Ônus da Prova nas Demandas Ajuizadas em Face dos Cirurgiões-Dentistas....................................................................97
23 Desconstruindo o Mito da Obrigação de Resultado ou o Desalinho de um Standard Jurisprudencial......................................................................................... 101
24 A Importância do Bom Relacionamento entre Cirurgião-Dentista e Paciente.................................................................................................................................... 105
25 Uma História que Merece ser Contada............................................................................ 109 26 A Arte de um Atuar Voltado para a Odontologia Ética e Juridicamente Preventiva.................................................................................................................................... 113
27 Esquema Gráfico de Processos........................................................................................... 117 28 Considerações Finais............................................................................................................... 125 Bibliografia............................................................................................................................................. 127 Anexos
I Modelos....................................................................................................................................... 133 II
Jurisprudência Cível................................................................................................................. 141
III Código de Ética Odontológica – Resolução CFO No 118 de 11 de maio de 2012......................................................................................................................................... 163
IV Código de Processo Ético Odontológico Aprovado pela Resolução CFO-59/2004.............................................................................................................................. 199
V
Código de Nuremberg........................................................................................................... 211
VI Declaração Universal dos Direitos Humanos................................................................. 213 VII Declaração de Helsinque....................................................................................................... 219
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Juramento de Hipócrates 460 a.C. “Prometo que, ao exercer a Odontologia, mostrar-me-ei sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da ciência; nunca me servirei da profissão para corromper os costumes ou favorecer o crime. Se eu cumprir este juramento com fidelidade, goze eu, para sempre, a minha vida e a minha arte, de boa reputação entre os homens.”
Juramento da Organização Mundial da Saúde “No momento em que sou admitido como cirurgião-dentista, juro: – consagrar minha vida a serviço da humanidade; – ter para com os meus mestres respeito e gratidão; – exercer a minha profissão com dignidade e consciência; – ter a saúde do meu paciente como a minha maior preocupação; – respeitar os segredos que me forem confiados; – manter, por todos os meios ao meu alcance, a honra e as nobres tradições da Odontologia; – considerar meus colegas como irmãos; – jamais permitir que preconceitos de religião, nacionalidade, raça, credo político ou situação social se interponham entre os meus deveres e meu paciente; – conservar o máximo de respeito pela vida humana; – nunca utilizar meus conhecimentos contra a lei dos homens. Faço este juramento para honra minha, solene e livremente.”
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1 Introdução
A ciência odontológica passou por profundas transformações desde os seus primórdios. As rudimentares formas de tratamento e o atendimento que era feito ao ar livre foram, aos poucos, sendo substituídos por atendimentos em clínicas e consultórios modernos, bem decorados, com aparelhos e fármacos de última geração. Seguindo essa linha de desenvolvimento, os cirurgiões-dentistas estão preocupados em adquirir novos conhecimentos, aprimorando-se, à procura de uma especialização, visto que a mudança do perfil dos pacientes que buscam um profissional qualificado para atender a seus anseios e expectativas obriga o cirurgião-dentista a qualificar-se cada vez mais. Com tantos recursos e conhecimentos disponíveis, os profissionais de Odontologia passam a ser vistos como semideuses capazes de resolver quaisquer espécies de problemas referentes à cavidade bucal. Se por um lado é bom ter todos os aparatos científicos à disposição, por outro aumentam, na mesma proporção, as expectativas criadas pelos pacientes, assim como a intolerância às falhas, por menores que sejam. Para que os cirurgiões-dentistas não se esqueçam da falibilidade humana, trago a lume esclarecimentos que possibilitam a efetivação de seu munus em consonância com os princípios bioéticos, deontológicos e legais exigíveis para um escorreito atuar odontológico. A principal pretensão desta obra é ampliar os conhecimentos dos profissionais da área odontológica para que passem a atuar em conformidade com os preceitos éticos e legais estabelecidos pelos ordenamentos que regem sua profissão.
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O Atuar do Cirurgião-Dentista: Direitos e Obrigações
De forma intencional, busca-se uma linguagem interdisciplinar que possa alcançar, concomitantemente, os operadores do Direito e os profissionais da área de saúde. Assim, o objetivo é evitar termos demasiadamente técnicos e o temido juridiquês, pois como afirmou Winston Churchill: “Das palavras, as mais simples: das mais simples, a menor.” Longe de pretender ser considerado um tratado, este livro se apresenta como um manual profissional, evitando o excesso de formalismo e almejando sempre a melhor compreensão dos que buscam conhecimentos além das fronteiras de sua área de formação. Até porque o empenhar-se por uma melhor formação acadêmica voltada exclusivamente para o aprimoramento técnico funciona como uma espécie de barreira, prejudicando, inclusive, a relação com o paciente. Se é incontestável que o ser humano é falível, a falha no atuar profissional do cirurgião-dentista não é exceção, porém o importante é saber lidar com essa intercorrência. Se a falha na prestação do serviço pode dar ensejo a demandas judiciais e éticas, a simples falta de informação quanto aos procedimentos que serão realizados na cavidade bucal do paciente também pode ser objeto de tais implicações. Diferentemente do paternalismo beneficente dos tempos de Hipócrates, os princípios da autonomia e do respeito à dignidade da pessoa humana representam, nos dias de hoje, instrumentos indispensáveis à relação entre cirurgião-dentista e paciente. Ou seja, não se pode mais negar a este último o direito de ter acesso a todas as informações e alternativas clínicas referentes ao seu tratamento, além de ver respeitadas suas escolhas. Sendo irrefragável que as falhas na prestação dos serviços odontológicos jamais poderão ser eliminadas em sua totalidade – principalmente em razão da dita falibilidade humana –, deve o cirurgião-dentista utilizar-se de todos os meios profiláticos que estejam a seu alcance para minimizar as probabilidades de intercorrências e suas consequências. A arte de um atuar voltado para uma Odontologia ética e juridicamente preventiva deve servir como paradigma para o cirurgião-dentista e seus auxiliares, ressaltando-se, ainda, a importância do bom relacionamento entre cirurgião-dentista e paciente. Uma obra como esta, que coloco sob o julgamento daqueles que me darão o júbilo de apreciá-la, não possui um público definido e talvez possa ser útil tanto para os operadores da área de saúde – de forma dire-
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6 Efeitos Ético-Administrativos no Atuar do Cirurgião-Dentista
: Ato do cirurgião-dentista O atuar do cirurgião-dentista se apresenta em razão de uma faculdade predeterminada e suscetível de se realizar se, e somente se, o profissional treinado, devidamente inscrito e habilitado pelo Conselho Regional de Odontologia e registrado no Conselho Federal de Odontologia a faz existir mediante o atendimento de todas as condições essenciais à sua realização, no exercício de sua profissão. Esse profissional faz de seu conhecimento técnico, aliado à sua habilidade manual, a ferramenta para o exercício de sua sobrevivência. Assim, deve ser considerado ato do cirurgião-dentista, ou ato profissional do cirurgião-dentista, toda designação científica e específica do procedimento do profissional da Odontologia com fim imediato e mediato de dispensar ao paciente a melhor assistência odontológica possível e em conformidade com a lex artis ad hoc.1,2 Adaptando os ensinamentos de Nelson Grisard para a Odontologia, pode-se dizer que o ato do cirurgião-dentista é virtual e só existe quando um cirurgião-dentista treinado e legalmente habilitado para o exercício da profissão o faz existir.
1 Pode-se dizer do caráter, da norma ou do modelo que irá servir para a apreciação valorativa da isenção de erros dos atos profissionais – em razão da arte, da técnica e da ciência odontológica – efetivados pelo cirurgião-dentista. 2 “Levam-se em consideração, nessa análise, principalmente, as características pessoais do profissional, os recursos materiais de que dispõe, as peculiaridades inerentes à especialidade, a complexidade e a importância do ato [...] e o estado geral do paciente.” In: Kfouri Neto M. Responsabilidade civil do médico. 5. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais; 2003. p. 163.
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: Ética A palavra ética, derivada do grego ethos – “caráter” e também definida como a ciência da moral –, pode ser conceituada como o estudo de conceitos que envolvem o raciocínio prático da conduta humana, que vem a ser suscetível em face do bem, da ação correta, do dever, da obrigação, da virtude, da liberdade, da racionalidade e da escolha. Já ética profissional pode ser definida como a observação aos direitos e deveres, e aqui leiam-se obrigações do cirurgião-dentista em suas relações interpessoais com seus pacientes, colegas, professores, alunos e sujeitos de pesquisas. Em regra, tem-se o Código de Ética Odontológica3 como o ordenamento legal que rege o atuar do cirurgião-dentista e seus auxiliares em razão do exercício de sua profissão. Não se pode olvidar, ainda, que o exercício da atividade odontológica encontra-se disciplinado por meio de usos e costumes, preceitos técnicos, normas éticas e em leis de ordem pública. Estes possuem por escopo resguardar a disciplina, a moral e a boa imagem do profissional, devendo os mandamentos insculpidos em tais ordenamentos ser seguidos, independentemente da função ou do cargo que o profissional ocupe na sociedade.
: Direitos do cirurgião-dentista Em primeira instância, pode-se dizer que direito do cirurgião-dentista é a faculdade concedida por lei de praticar ou deixar de praticar um ato relativo referente a seu munus. 3 Assim prescreve o Código de Ética Odontológica em seu Capítulo I, Disposições Preliminares, a saber, verbis: Artigo 1o – O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. Artigo 2o – A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto. Artigo 3o – O objetivo de toda a atenção odontológica é a saúde do ser humano. Caberá aos profissionais da Odontologia, como integrantes da equipe de saúde, dirigir ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência à saúde, preservação da autonomia dos indivíduos, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde. Artigo 4o – A natureza personalíssima da relação paciente/profissional na atividade odontológica visa demonstrar e reafirmar, através do cumprimento dos pressupostos estabelecidos por este Código de Ética, a peculiaridade que reveste a prestação de tais serviços, diversos, portanto, das demais prestações, bem como de atividade mercantil.
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10 Especialidades Odontológicas e suas Competências
As especialidades odontológicas no Brasil, definidas a partir da Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) no 63/2005, são assim especificadas:
: Periodontia A periodontia é a especialidade que tem como objetivo não só o estudo dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e seus substitutos, mas também o diagnóstico, a prevenção, o tratamento das alterações nesses tecidos e das manifestações das condições sistêmicas no periodonto, além da terapia de manutenção para o controle da saúde. As áreas de competência para atuação do especialista em periodontia são: avaliação diagnóstica e planejamento do tratamento; avaliação da influência da doença periodontal em condições sistêmicas; controle dos agentes etiológicos e fatores de risco das doenças dos tecidos de suporte e circundantes dos dentes e dos seus substitutos; procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para a regeneração dos tecidos periodontais e peri-implantares; planejamento e instalação de implantes e restituição das estruturas de suporte, com enxerto de materiais naturais e sintéticos; e procedimentos necessários à manutenção da saúde.
: Prótese BucoMaxiloFacial A prótese bucomaxilofacial é a especialidade que tem como objetivo a reabilitação anatômica, funcional e estética, por meio de substitutos aloplásti-
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cos, de regiões da maxila, da mandíbula e da face ausentes ou defeituosas, como sequelas de cirurgia, de traumatismo ou em razão de malformações congênitas ou de distúrbios do desenvolvimento. As áreas de competência para atuação do especialista em prótese bucomaxilofacial são: diagnóstico, prognóstico e planejamento dos procedimentos em prótese bucomaxilofacial; confecção, instalação e implantação de próteses bucomaxilofaciais; e manutenção e controle das próteses bucomaxilofaciais.
: Prótese Dentária A prótese dentária é a especialidade que tem como objetivo a reconstrução dos dentes parcialmente destruídos ou a reposição de dentes ausentes para a manutenção das funções do sistema estomatognático, proporcionando ao paciente a funcionalidade, a saúde, o conforto e a estética. As áreas de competência para atuação do especialista em prótese dentária são: diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios craniomandibulares e de oclusão, por meio da prótese fixa, da prótese removível parcial ou total e da prótese sobre implantes; atividades de laboratório necessárias à execução dos trabalhos protéticos; procedimentos e técnicas de confecção de próteses fixas, removíveis parciais e totais, como substituição das perdas de substâncias dentárias e paradentárias; procedimentos necessários ao planejamento, à confecção e à instalação de prótese sobre implantes; e manutenção e controle de reabilitação.
: Saúde Coletiva A saúde coletiva é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos fenômenos que interferem na saúde coletiva, por meio de análise, organização, planejamento, execução e avaliação de sistemas de saúde, dirigidos a grupos populacionais, com ênfase na promoção da saúde. As áreas de competência para atuação do especialista em saúde coletiva são: análise socioepidemiológica dos problemas de saúde bucal da comunidade; elaboração e execução de projetos, programas e/ou sistemas de ação coletiva ou de saúde pública para a promoção, o restabelecimento e o controle da saúde bucal; e participação – nos níveis administrativo e ope-
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27 Esquema Gráfico de Processos
: Juizado especial cível Pedido oral ou escrito
Tentativa imediata de conciliação se as partes estiverem presentes
Citação
Seção de conciliação
Havendo conciliação
Não havendo conciliação
Homologação
Laudo
Homologação
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Não comparecimento da parte autora
Sentença
Extinção do processo
Opção das partes pelo prosseguimento
Opção das partes pelo juizo arbitral
Instrução
Não comparecimento da parte ré
Audiência de instrução e julgamento
Contestação Oitiva de perito Depoimento das partes Oitiva de testemunhas Sentença
Possibilidade de recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias interposto para o próprio juizado e encaminhado para ser julgado por turma recursal composta por três juízes togados
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: Procedimento comum sumário cível Petição inicial com requerimento de provas Rol de testemunhas Indicação de assistente técnico Quesitação Documentos
Citação
Audiência de conciliação
Havendo conciliação
Homologação
Não havendo conciliação
Não comparecimento da parte ré
Contestação ou defesa oral Indicação de provas Rol de testemunhas
Sentença imediata
Indicação de assistente técnico Quesitação Documentos
Não havendo necessidade de prova oral
Havendo necessidade de prova oral
Perícias e diligências
Perícias e diligências
Sentença
Audiência de instrução e julgamento
Oitiva de perito Depoimento das partes Oitiva de testemunhas Debates
Sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias
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28 Considerações Finais
Na presente obra, procedeu-se primeiramente ao estudo histórico universal da Odontologia, passando, a seguir, para uma síntese a respeito da responsabilidade civil, da regulamentação da profissão do cirurgião-dentista, das suas especialidades e dos aspectos e efeitos ético-administrativos do seu atuar. Apreciados os direitos e deveres do cirurgião-dentista, buscou-se trazer a lume conhecimentos jurídicos basilares para a correta compreensão da responsabilidade legal e da ética do profissional. Foram trazidos esclarecimentos a respeito de temas como iatrogenia, ansiedade odontológica, erro de diagnóstico e termo de consentimento livre e esclarecido. Buscou-se ressaltar, ainda, a importância do bom relacionamento com o paciente, além da profilaxia dos problemas ético-judiciais em razão da arte de um atuar voltado para uma Odontologia ética e juridicamente preventiva. Firmou-se posicionamento a respeito da impossibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas ajuizadas em face dos cirurgiões-dentistas e, por fim, ousou-se desconstruir o mito da obrigação de resultado diante de posicionamentos preconcebidos de um standard jurisprudencial ultrapassado e sem a observação – hodiernamente obrigatória – da inter-relação Direito-Odontologia. O trabalho aqui realizado e as opiniões defendidas são uma espécie de “exame de consciência” profissional das inúmeras defesas jurídicas e éticas dos cirurgiões-dentistas e médicos junto ao Poder Judiciário e aos conse-
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I Modelos1
FICHA CLÍNICA (Identificação do profissional) NOME DO PROFISSIONAL CIRURGIÃO-DENTISTA – CLÍNICO GERAL CRO-(UF) ________ Endereço completo (Identificação do paciente e do responsável pelo tratamento) Prontuário no __________ Nome ___________________________________________________________________________________________ RG _____________________ Órgão expedidor _____________________ CPF ____________________________ Data de nascimento ________ / ________ / ________ Sexo _________________________________________ Naturalidade ____________________________________________________________________________________ Nacionalidade __________________________________________________________________________________ Estado civil ______________________________________________________________________________________ Profissão ________________________________________________________________________________________ Endereço residencial ____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Endereço profissional___________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Indicado por ____________________________________________________________________________________ Convênio ___________________________ No de inscrição ___________________________________________ CD anterior _____________________ Atendido em__________________________________________________ RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO Nome ___________________________________________________________________________________________ RG _____________________ Órgão expedidor _____________________ CPF ____________________________ Estado civil _____________________ Cônjuge_______________________________________________________ RG _____________________ Órgão expedidor _____________________ CPF ____________________________
1 In: Almeida CAP, Zimmermann RD, Cerveira JGV, Julivaldo FSN. Prontuário odontológico – uma orientação para o cumprimento da exigência contida no inciso VIII do art. 5o do Código de Ética Odontológica. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Odontologia; 2004.
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FICHA DE ANAMNESE Queixa principal e evolução da doença atual ___________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Questionário de saúde Sofre de alguma doença? ( ) Sim ( ) Não – Qual(is)? ________________________________________ Está em tratamento médico atualmente? ( ) Sim ( ) Não. Gravidez: Sim ( ) Não ( ) Está fazendo uso de alguma medicação? ( ) Sim ( ) Não – Qual(is)? ________________________ __________________________________________________________________________________________________ Nome do médico assistente/telefone: __________________________________________________________ Teve alergia? ( ) Sim ( ) Não – Qual(is)? _ ____________________________________________________ Já foi operado? ( ) Sim ( ) Não – Qual(is)? ___________________________________________________ Teve problemas com a cicatrização?
Sim ( )
Não ( )
Teve problemas com a anestesia?
Sim ( )
Não ( )
Teve problemas de hemorragia?
Sim ( )
Não ( )
Sofre de alguma das seguintes doenças? Febre reumática:
Sim ( ) Não ( ); Problemas cardíacos: Sim ( ) Não ( )
Problemas renais:
Sim ( ) Não ( ); Problemas gástricos: Sim ( ) Não ( )
Problemas respiratórios: Sim ( ) Não ( ); Problemas alérgicos: Sim ( ) Não ( ) Problemas articulares ou reumatismo: Sim ( ) Não ( ); Diabetes: Sim ( ) Não ( ) Hipertensão arterial: Sim ( ) Não ( ); Hábitos: _______________________________________________ Antecedentes familiares: ________________________________________________________________________ Outras observações importantes: ______________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Declaro que as informações prestadas anteriormente são totalmente verdadeiras. Local, data
Assinatura do paciente ou seu responsável legal
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II Jurisprudência Cível
Responsabilidade Civil – Tratamento odontológico de reabilitação oral – Erro do cirurgião dentista – Obrigação de meio, e não de resultado – Necessidade de ser comprovada a culpa do profissional liberal – Prova pericial que não respalda a alegação de falha na prestação do serviço pelo réu – Improcedência da pretensão autoral – Sentença confirmada.
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade civil, objetivando o autor ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos, em razão da má-prestação de serviços odontológicos de reabilitação oral pelo réu, que resultaram na perda de três dentes e de um implante, na proliferação de bactérias, por terem sido adaptadas inadequadamente às próteses superiores, em prejuízos na oclusão e na inversão da curva de Spee, tendo o demandado ficado em poder de uma barra em ouro fornecida pelo demandante. A sentença, sob o entendimento de que o tratamento contratado não tinha natureza estética, mas pretendia a reabilitação das condições orais do autor, sendo a obrigação do réu de meio, e não de resultado, e louvando-se na prova pericial realizada, concluiu que o réu não se houve com imperícia, negligência ou imprudência, pelo que julgou improcedente o pedido inicial. Deduzidos pelo autor embargos de declaração em face da sentença, os mesmos foram rejeitados. Inconformado, apelou o autor, arguindo a nulidade da sentença, por carência de fundamentação, uma vez que não teria apreciado a prova pericial produzida na sua inteireza, e, ainda, por cerceamento de defesa, tendo
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sido prolatada sem que fosse decidido o seu pedido de produção de provas documental e oral, esta com esclarecimentos a serem prestados pelo perito em audiência. No mérito, sustenta o autor-apelante, em síntese, que a agilidade na execução dos serviços pelo réu durou até o pagamento da última parcela do preço avençado. Daí por diante, passando ele a retardar a designação de consultas. Aduz o apelante que a obrigação do réu era de resultado, o qual não foi alcançado depois de 2 anos e 11 meses, e afirma que a sua responsabilidade é por vício de serviço, o que afasta a incidência do parágrafo 4o do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tece o apelante considerações sobre várias respostas dadas pelo perito do juízo aos quesitos que lhe foram formulados, as quais evidenciaram que houve falha na prestação dos serviços pelo réu. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa do autor-apelante, em razão de não ter sido deferida a produção de provas documental e oral, esta consistente em esclarecimentos a serem prestados em audiência pelo perito que atuou no feito, não procede. Diante de novo despacho (fls. 114v.), no sentindo de que especificasse as provas que pretendia produzir, o apelante, pela petição de fls. 146, informou pretender produzir as provas documental e oral, quanto a esta nada esclarecendo no que se refere à oitiva do perito. Não se imagina qual a finalidade da prova documental, uma vez que a mesma não foi indicada pelo apelante, mas, de qualquer sorte, foi requerida a destempo, a teor do que emana do artigo 396 do CPC, o qual determina que as partes instruam a inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvando o artigo 397 do mesmo diploma legal a possibilidade de a parte juntar aos autos novos documentos, quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ora, os documentos que o réu juntou à sua contestação (fls. 56/60) já haviam sido juntados aos autos da medida cautelar de antecipação de prova, requerida pelo autor (fls. 69/73), que antecedeu a propositura da presente ação. Assim, não havia documentos a serem contrapostos aos que já eram do conhecimento do autor apelante.
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III Código de Ética Odontológica – Resolução CFO No 118 de 11 de maio de 2012
: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o – O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. Art. 2o – A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto. Art. 3o – O objetivo de toda a atenção odontológica é a saúde do ser humano. Caberá aos profissionais da Odontologia, como integrantes da equipe de saúde, dirigir ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência à saúde, preservação da autonomia dos indivíduos, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde. Art. 4o – A natureza personalíssima da relação paciente/profissional na atividade odontológica visa demonstrar e reafirmar, através do cumprimento dos pressupostos estabelecidos por este Código de Ética, a peculiaridade que reveste a prestação de tais serviços, diversos, portanto, das demais prestações, bem como de atividade mercantil.
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: CAPÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Art. 5o – Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I – diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional; II – guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de suas funções; III – contratar serviços de outros profissionais da Odontologia, por escrito, de acordo com os preceitos deste Código e demais legislações em vigor; IV – recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres; V – renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgião-dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento; VI – recusar qualquer disposição estatutária, regimental, de instituição pública ou privada, que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, bem como recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal; e, VII – decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente ou periciado, evitando que o acúmulo de encargos, consultas, perícias ou outras avaliações venham prejudicar o exercício pleno da Odontologia. Art. 6o – Constitui direito fundamental das categorias técnicas e auxiliares recusarem-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, ética e legal, ainda que sob supervisão do cirurgião-dentista. Art. 7o – Constituem direitos fundamentais dos técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal: I – executar, sob a supervisão do cirurgião-dentista, os procedimentos constantes na Lei no 11.889/2008 e nas Resoluções do Conselho Federal;
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IV Código de Processo Ético Odontológico Aprovado pela Resolução CFO-59/2004
: Capítulo I – Introdução Art. 1o – O Processo Ético Odontológico, em todo o território nacional, será regido pelas normas contidas neste Código, aplicando subsidiariamente a Lei no 4.324-64, a Lei Federal no 9.784-99 e o Decreto no 68.704-71, devendo tramitar em sigilo. Art. 2o – As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua vigência, inclusive nos processos em tramitação, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência do Código anterior. Art. 3o – O sistema processual ético dos Conselhos de Odontologia se divide em duas instâncias, sendo a primeira constituída pelos Conselhos Regionais e a segunda e última representadas pelo Conselho Federal. Art. 4o – Compete ao Conselho em que se achava inscrito o profissional, ao tempo do fato passível de punição, julgar e aplicar a penalidade. §1o. Inscrito o profissional em mais de um Conselho, a competência de julgamento e aplicação da penalidade cabe àquele do local do fato punível. §2o. A decisão proferida em ação ética produzirá seus efeitos onde o profissional tenha inscrições. §3o. O arquivamento do processo se dará no CRO competente. Art. 5o – Ao Conselho Federal compete o julgamento: a) Dos seus próprios membros. b) Dos membros dos Conselhos Regionais. c) Dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais. d) Das revisões de suas próprias decisões previstas neste Código.
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Parágrafo Único. Nos casos referidos nas alíneas a e b, a aplicação e execução da penalidade cabe ao Conselho Federal.
: Capítulo II – Da comissão ética Art. 6o – As Comissões de Ética terão caráter permanente e deverão ser constituídas, através da indicação do Presidente do Conselho, por 3 (três) Conselheiros Efetivos e Suplentes, cabendo a Presidência a Conselheiro Efetivo. Art. 7o – Nas questões em que o Conselho Federal é a instância originária para processar e julgar, a instrução do processo será feita através de Comissão de Ética designada para cada caso. Parágrafo Único. A constituição da Comissão de Ética se fará por indicação do Presidente do Conselho Federal, dentre profissionais inscritos em Conselhos de Odontologia. Art. 8o. A Comissão de Ética terá assessoramento da Procuradoria Jurídica do Conselho, que poderá, inclusive, se solicitada, manifestar-se por escrito em qualquer fase do processo. Art. 9o – Os Conselhos de Odontologia poderão criar, a fim de agilizar as instruções processuais, tantas Câmaras de Instrução quantas forem necessárias, possuindo estas as mesmas atribuições da Comissão de Ética. Parágrafo Único. As Câmaras de Instrução serão constituídas por 3 (três) profissionais inscritos na jurisdição, cabendo a um deles a Presidência.
: Capítulo III – Da instauração do processo ético Art. 10o – O Processo Ético poderá ser instaurado pelo Presidente do Conselho competente, de ofício ou mediante representação ou denúncia, após parecer inicial da Comissão de Ética, que deverá apontar o enquadramento da infração no Código de Ética Odontológica. §1o. Na hipótese de denúncia ou representação, deverá a mesma conter assinatura e qualificação do denunciante, exposição do fato em suas circunstâncias e demais elementos que possam ser necessários, além do nome e endereço de testemunhas, se houver.
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V Código de Nuremberg
1 – O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomar uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente. 2 – O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, que não possam ser buscados por outros métodos de estudo, mas não pode ser feito de maneira casuística ou desnecessariamente. 3 – O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação em animais e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo; dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a condição do experimento. 4 – O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento e danos desnecessários, quer físicos, quer materiais.
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VI Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e Proclamada pela Resolução no 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
: Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade, Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
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VII Declaração de Helsinque
Associação Médica Mundial – 1964 Adotada na 18a Assembleia Médica Mundial, Helsinque, Finlândia (1964)
: Introdução É missão do médico resguardar a saúde do Povo. Seu conhecimento e sua consciência são dedicados ao cumprimento dessa missão. A Declaração de Genebra, da Associação Médica Mundial, estabelece o compromisso do médico com as seguintes palavras: “A Saúde do meu paciente será minha primeira consideração”, e o Código Internacional de Ética Médica declara: “Qualquer ato ou notícia que possa enfraquecer a resistência do seu humano só pode ser usado em seu benefício.” Porque é essencialmente importante que os resultados de experiência de laboratório sejam aplicados aos seres humanos para incremento do conhecimento científico e para ajudar a humanidade que sofre, a Associação Médica Mundial preparou as seguintes recomendações, como um guia de todo médico que trabalha na pesquisa clínica. É preciso acentuar que os padrões, como apresentados, são somente um guia para os médicos em todo o mundo. Os médicos não são isentos das responsabilidades criminais, civis e éticas de seus próprios países. No campo da pesquisa clínica, uma diferença fundamental deve ser reconhecida entre a pesquisa clínica, cujo propósito é essencialmente terapêutico para um paciente, e a pesquisa clínica cujo objetivo principal é puramente científico e sem valor terapêutico para a pessoa submetida à pesquisa.
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O Atuar do Cirurgião-Dentista: Direitos e Obrigações
: I – Princípios básicos 1 – A pesquisa clínica deve adaptar-se aos princípios morais e científicos que justificam a pesquisa médica e deve ser baseada em experiências de laboratório e com animais ou em outros fatos cientificamente determinados. 2 – A pesquisa clínica deve ser conduzida somente por pessoas cientificamente qualificadas e sob a supervisão de alguém medicamente qualificado. 3 – A pesquisa não pode ser legitimamente desenvolvida, a menos que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente à pessoa exposta. 4 – Todo projeto de pesquisa clínica deve ser precedido de cuidadosa avaliação dos riscos inerentes, em comparação aos benefícios previsíveis para a pessoa exposta ou para outros. 5 – Precaução especial deve ser tomada pelo médico ao realizar a pesquisa clínica na qual a personalidade da pessoa exposta é passível de ser alterada pelas drogas ou pelo procedimento experimental.
: II – A pesquisa clínica combinada com o cuidado profissional 1 – No tratamento da pessoa enferma, o médico deve ser livre para empregar novos métodos terapêuticos, se, em julgamento, eles oferecem esperança de salvar uma vida, restabelecendo a saúde ou aliviando o sofrimento. Sendo possível, e de acordo com a psicologia do paciente, o médico deve obter o livre consentimento do mesmo, depois de lhe ter sido dada uma explicação completa. Em caso de incapacidade legal, o consentimento deve ser obtido do responsável legal; em caso de incapacidade física, a autorização do responsável legal substitui a do paciente. 2 – O médico pode combinar a pesquisa clínica com o cuidado profissional, desde que o objetivo represente a aquisição de uma nova descoberta médica, apenas na extensão em que a pesquisa clínica é justificada pelo seu valor terapêutico para o paciente.
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André Luis Nigre Advogado especialista em Responsabilidade Civil e Ética nas áreas odontológica e médica. Sócio sênior do Escritório Dantas, Fonseca e Nigre Advogados. Especialista em Ética Aplicada e Bioética pela Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), RJ. Especialista em Direito Médico pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), RJ. Especialista em Gerenciamento em Saúde pela FGV, RJ.
A principal pretensão de O Atuar do Cirurgião-Dentista – Direitos e Obrigações – 2a edição é ampliar os conhecimentos dos profissionais da área odontológica para que passem a atuar em conformidade com os preceitos éticos e legais estabelecidos pelos ordenamentos que regem sua profissão. De forma intencional, buscou-se uma linguagem interdisciplinar que alcançasse, concomitantemente, os operadores do Direito e os profissionais da área da Odontologia. Assim, foram evitados termos demasiadamente técnicos e o temido “juridiquês”. A obra apresenta-se como um manual profissional, evitando o excesso de formalismo e almejando sempre a melhor compreensão dos que buscam conhecimentos além das fronteiras de sua área de formação. Essa busca é importante porque empenhar-se por uma melhor formação acadêmica voltada exclusivamente para o aprimoramento técnico torna-se uma barreira que prejudica, inclusive, a relação com o paciente.
Membro Fundador da Associação de Direito Médico e da Saúde do Rio de Janeiro. Membro da Sociedade Ibero-americana de Direito Médico.
o atuar do cirurgião-dentista
Sobre o Autor
2ª
Membro da World Association of Medical Law (WAML).
Edição
2ª
Edição
Outros Títulos de Interesse A Odontologia à Luz do Direito André Luis Nigre
Anestesia Local e Geral na Prática Odontológica
o atuar do
cirurgião
dentista Direitos e Obrigações
andr é
luis
nigre
Roberto Prado Martha Salim Bianca Bravim
ASB – Auxiliar em Saúde Bucal William Nivio dos Santos Juan Luis Coimbra
Bizu Comentado – Perguntas e Respostas Comentadas de Auxiliar em Saúde Bucal Juan Luis Coimbra William Nivio dos Santos
Bizu – O X da Questão – 4.000 Questões para Concursos de Odontologia, 2a Ed. Manual de Ortodontia Estética – Ortodontia Lingual e Alinhadores Invisíveis Andrade Neto
Membro Fundador da Associação Lusófona de Direito da Saúde (ALDIS).
Áreas de interesse Odontologia Direito
9 788584 110360
andr é luis nigre
Membro da Associação Pernambucana de Direito Médico e da Saúde.
Odontologia do Trabalho – Uma Visão Multidisciplinar, 2a Ed. Paula Baptista M. de Mello (Org.)
Odontologia do Trabalho – Construção e Conhecimento Eliana Napoleão Cozendey da Silva Isabel Martins de Souza Associação Brasileira de Odontologia do Trabalho (ABOT) Saiba mais sobre estes e outros títulos em nosso site: www.rubio.com.br