A Odontologia à Luz do Direito

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André Luis Nigre (Organizador) Advogado especialista nas áreas Médica e Odontológica. Doutorando em Direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora (UNLZ), Argentina. Pós-Graduado em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), RJ. Pós-Graduado em Gerenciamento em Saúde (Ouvinte) pela FGV, RJ. Pós-Graduado em Ética Aplicada e Bioética pela Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), RJ. Pós-Graduado em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), RJ. Especialista em Direito Médico pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Membro Fundador da Associação de Direito Médico e da Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Membro da Sociedade Iberoamericana de Direito Médico. Membro da World Association of Medical Law. Membro da Associação Pernambucana de Direito Médico e da Saúde.

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A Odontologia à Luz do Direito Copyright © 2012 Editora Rubio Ltda. ISBN 978-85-7771-087-4 Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução desta obra, no todo ou em partes, sem a autorização por escrito da Editora. Produção Equipe Rubio Diagramação Cristiana Ribas Capa Bruno Pimentel Francisco

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) A Odontologia à luz do direito / André Luis Nigre, [organizador] . -- Rio de Janeiro: Editora Rubio, 2012. Vários colaboradores. ISBN 978-85-7771-087-4 1. Cirurgiões-Dentistas – Ética profissional 2. Cirurgiões-Dentistas – Responsabilidade profissional 3. Ética na odontologia 4. Odontologia – Legislação – Brasil Responsabilidade (Direito) I. Nigre, André Luis. 11-09720

CDU-34:616.314(81)(094) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Odontólogos : Leis e legislação : Direito 34:616.314(81)(094)

Editora Rubio Ltda. Av. Franklin Roosevelt, 194 s/l 204 – Castelo 20021-120 – Rio de Janeiro – RJ Telefax: 55 (21) 2262-3779 • 2262-1783 E-mail: rubio@rubio.com.br www.rubio.com.br Impresso no Brasil Printed in Brazil

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Colaboradores

Adalberto Luiz Rosa

Andréia Patrícia Gomes

Professor Associado (Livre-Docente) do Departamento de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e Periodontia da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FORP-USP).

Graduada em Medicina pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Especialista em Doenças Infecciosas e Parasitárias pela UFRJ. Mestre em Medicina Tropical pela Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), RJ.

Alexandre de Amorim Pessoa Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Bennett (FIB), RJ.

Doutora em Ciências pela Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP) da FioCruz.

Advogado do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO/RJ).

Professora Adjunta do Departamento de Medicina e Enfermagem da Universidade Federal de Viçosa (UFV), MG.

Álvaro Henrique Teixeira de Almeida

Antonio Manuel Rodrigues da Silva

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

Cirurgião-Dentista.

Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa, Portugal.

Especialista em Vigilância Sanitária pela Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP) da Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), RJ.

Especialista em Direito Médico pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Chefe de Serviço em Radioproteção da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária (Suvisa), RJ.

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Antônio Ricardo Borges de Olival

Elaine Gomes dos Reis Alves

Cirurgião-Dentista.

Psicóloga do Centro de Atendimento a Pacientes Especiais (CAPE) da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo (FOUSP).

Especialista em Odontologia do Trabalho pela Associação Odontológica São Cristóvão (AOSC), RJ. Especialista em Radiologia e Imaginologia pela São Leopoldo Mandic (SLM), RJ. Mestre em Clínicas Odontológicas pela Universidade Federal Fluminense (UFF), RJ. Coordenador de Fiscalização do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO/RJ).

Beatriz Helena Sottile França Cirurgiã-Dentista e Bacharel em Direito. Mestre e Doutora em Odontologia Legal e Deontologia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), SP.

Mestre em Odontologia pela FOUSP. Doutoranda pelo Instituto de Psicologia da USP (IPUSP). Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da FOUSP. Professora Colaboradora da FOUSP. Professora de Psicologia e Odontologia da Universidade Paulista (UNIP), SP.

Fernando Toledo de Oliveira Mestre em Odontologia em Saúde Coletiva pela Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo (FOB-USP).

Especialista em Odontologia Legal e Deontologia pela Universidade de São Paulo (USP).

Doutor em Estomatologia pela FOB-USP.

Especialista em Bioética pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).

José Carlos Maldonado de Carvalho

Professora Titular da Pós-Graduação da PUCPR. Professora Adjunta da Faculdade de Odontologia da Universidade Federal do Paraná (UFPr).

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Professor e Presidente do Fórum do Direito do Consumidor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

Cláudio Montesso Juiz de Direito do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ).

Juan Reguengo Rodrigues Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM), RJ.

Cristiana Leite Carvalho Professora Adjunta do Departamento de Odontologia da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), RJ. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela UCAM.

Pós-Doutora em Saúde Pública pela The Johns Hopkins University, EUA.

Pós-Graduando em Direito Tributário (MBA) pela FGV.

Doutora em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP) da Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), RJ.

Ex-Advogado do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO-RJ).

Mestre em Saúde Pública pela The Johns Hopkins University.

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Procurador Jurídico do Conselho Federal de Odontologia (CFO).

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Laís Záu Serpa de Araújo Cirurgiã-Dentista. Professora Adjunta de Bioética dos cursos de graduação em Medicina, Fonoaudiologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal). Especialista em Odontologia Legal pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Patologia pela Universidade Federal Fluminense (UFF), RJ. Doutora em Ciências pela Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), RJ.

Especialista em Periodontia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Ciências Dentais pela Universidade de Lund, Suécia.

Marisa Palácios Professora Adjunta do Instituto de Estudos em Saúde Coletiva (IESC) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Graduada em Medicina pela UFRJ. Pós-Graduada em Psiquiatria pela UFRJ.

Marcos Motta de Freitas

Mestre em Saúde Coletiva pelo Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Coordenador do Curso de Especialização em Implantodontia da Faculdade São Leopoldo Mandic (SLM), RJ.

Doutora em Ciências da Engenharia pelo Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (Coppe) da UFRJ.

Pós-Graduado em Prótese Dental pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Diretora da Sociedade Brasileira de Bioética e Membro Titular da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde (CNS).

Pós-Graduado em Dentística pela Associação Brasileira de Odontologia (ABO). Especialista em Periodontia pela Universidade do Grande Rio (Unigranrio). Especialista em Implantodontia pela Unigranrio.

Palova Amisses Parreiras Advogada especializada em Defesa do Profissional da Saúde.

Mestre em Implantodontia pela Unigranrio.

Professora de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

Maria Cleonice Arzivenko Becker

Doutoranda em Direito Médico pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora (UNLZ), Argentina.

Cirurgiã-Dentista. Responsável pelo Setor de Odontologia da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária/Secretária de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro (Suvisa/ Sesdec).

Mário Groisman Professor do Curso de Especialização em Implantodontia Oral da Faculdade São Leopoldo Mandic (SLM), RJ. Especialista em Implantodontia Oral pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO).

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Professora de Ética Médica na Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais (FCMMG). Professora de Ética na Saúde na Faculdade São Camilo, MG. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Rodrigo Siqueira-Batista Professor Adjunto do Departamento de Medicina e Enfermagem da Universidade Federal de Viçosa (UFV), MG.

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Docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor Visitante do Curso de Graduação em Medicina do Centro Universitário Serra dos Órgãos (UNIFESO), RJ. Membro da Diretoria da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro.

Doutor em Saúde Coletiva pelo IMS da UERJ. Presidente da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro – regional da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB). Membro da Comissão de Bioética do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro e da Comissão de Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Saúde. Editor da Revista Brasileira de Educação Médica.

Graduado em Medicina pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduado em Filosofia pela UERJ. Mestre em Medicina pela UFRJ. Mestre em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC Rio).

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

Doutor em Ciências pela Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), RJ. Pós-Doutor pelo Laboratório de Física Experimental de Altas Energias do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF), RJ.

Sonia Groisman Cirurgiã-Dentista.

Pós-Doutor pelo Departamento de Ecologia do Instituto de Biologia da UFRJ.

Professora Associada da Faculdade de Odontologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Sérgio Rego

Especialista em Periodontia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Pesquisador Titular da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP) da Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz), RJ. Pós-Graduado em Pediatria pelo Instituto de Pós-Graduação Médica Carlos Chagas (IPGMCC), RJ. Especialista em Recursos Humanos em Saúde pela ENSP da FioCruz. Mestre em Saúde Coletiva pelo Instituto de Medicina Social (IMS) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

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Especialista em Radiologia e Imaginologia pela UFRJ. Mestre em Odontologia Social pela Universidade Federal Fluminense (UFF), RJ. Doutora em Odontologia Social pela UFF. Presidente da Câmara Técnica de Políticas Públicas de Saúde Bucal do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO/RJ).

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Agradecimentos

Em primeiro lugar, gostaria de agradecer a todos os colaboradores pela excelência dos capítulos, pela paciência e pela dedicação ao tema. Agradeço, também, a Fabio Rubio, que depositou confiança e acreditou, mais uma vez, no projeto que lhe foi apresentado, e a Thiago Gomes Gregolin, que conduziu o processo com diligência e abnegação em busca da primazia do resultado final. Por fim, agradeço, ainda, a todos aqueles que contribuíram de forma direta ou indireta para a realização da presente obra. In memoriam Ivan Anátocles da Silva Ferreira, emérito professor e amigo.

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Epígrafe

Poesia Sem Sentido Bruno Kampela Nigre

Do universo, do espaço, do continente, ou do sol. Do que se trata essa poesia? De onde vem a inspiração? Uma história bem confusa, uma mistura de ideias, onde o cavalo vira medusa ou a medusa que vira blusa. Uma poesia sem sentido ou um sentido para a poesia? Palavras que se trocam palavras que rimam, ou quem sabe nada disso! Aqui, posso fazer uma pilha virar canudo e uma bateria virar... quase tudo! Mas fazer o quê? Numa poesia sem sentido, pra que procurar tanto sentido. O que realmente importa, é deixar a imaginação abrir as suas portas!!!

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Apresentação

O convite para apresentar uma obra torna indispensável, de início, o conhecimento do seu conteúdo. No caso de A Odontologia à Luz do Direito, à medida que a leitura avançava, senti a necessidade de transmitir não apenas a informação fundamentada, mas as experiências dos profissionais e docentes dos universos jurídico e odontológico que compõem o livro para que, de forma prática, o leitor advogado ou cirurgião-dentista possa aplicar os conhecimentos apresentados. Ao abordar aspectos particulares, além de dirimir dúvidas frequentes, tais como iatrogenia e a responsabilidade civil ou os limites da inversão do ônus da prova, o livro também se revela esclarecedor para os profissionais da perícia odontológica, sejam eles peritos ou assistentes técnicos. Já ao esmiuçar a relação cirurgião-dentista e paciente, proporciona ao leitor um autêntico manual profilático das demandas ético-legais. A presença de um capítulo sobre psicologia, elaborado por quem possui formação específica, serve para esclarecer uma série de dilemas, com os quais grande parte dos cirurgiões-dentistas se depara na rotina clínica e que

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gera insegurança para aqueles que desconhecem a melhor conduta a seguir. A especial atenção dedicada aos aspectos éticos, com vários capítulos relacionados ao tema que se baseiam em comentários ao Código de Ética Odontológica, proporciona o conhecimento necessário para um roteiro seguro de atuação profissional. Por sua vez, ao elucidar a tramitação dos processos disciplinares perante os

Conselhos Regionais e Federal de Odontologia, a obra expõe de forma minuciosa, clara e metódica os aspectos referentes ao Processo Ético, informando o leitor de aspectos cuja bibliografia é ainda incipiente em nosso país. Humberto Eco, consagrado filósofo e escritor, mencionou que a boa obra literária deve despertar o prazer no leitor. Essa é a sensação que se tem ao terminar a leitura de A Odontologia à Luz do Direito. Casimiro Abreu Possante de Almeida Cirurgião-Dentista; Perito Judicial; Especialista, Mestre e Doutor pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp); Professor de Odontologia Legal da Faculdade de Odontologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

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Prefácio

A Medicina Dentária, a Estomatologia e a Odontologia são ciências médicas em franca evolução. Os tempos do sapateiro e do barbeiro-dentista, da aguardente como anestésico ou desinfetante e do alicate grosseiro como instrumento terapêutico foram deixados para os livros de História da Medicina ou para o elenco do anedótico ou excêntrico. Se a Medicina pode apresentar Hipócrates como seu pai fundador, o que lhe dá o respaldo de uma ciência com 25 séculos de História, já a Odontologia tem um percurso mais curto. Na Europa, invoca-se o nome de Pierre Fauchard como o “pai da moderna Odontologia”, autor da obra Le chirurgien dentiste (1728), em que descreve a anatomia oral, sintomas de patologias da boca, técnicas para remoção de cáries, restauração e implante de dentes. Mas esta ciência dava os primeiros passos e, entre outros, Fauchard recomendava como tratamento bochechos de urina. Nos EUA, aponta-se o Dr. Greene Vardiman Black, nascido em 1836, como o “pioneiro” do século XIX, uma vez que ele pesquisou muitos temas importantes

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para a Odontologia, incluindo a melhor composição da amálgama dentária e da causa da fluorose dentária. Uma de suas muitas invenções foi um motor acionado pelos pés que girava a broca do dentista. Black foi ainda o primeiro a usar o óxido nitroso para “extrair dentes sem dor”. Primeiro reitor da Universidade Northwestern Dental School, também ficou conhecido pelos seus princípios de preparações dentárias nos quais ele descreve os métodos adequados para preparar dentes para as restaurações. O termo “extensão preventiva” continua sendo famoso na comunidade odontológica. Além disso, Black organizou a classificação da cárie, em uso até hoje. Figura que viveu no século XVIII, tendo sido batizado em 1746, o famoso Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, símbolo da revolta contra o colonialismo e a exploração da Casa de Bragança, foi o mais eminente dentista do Brasil, país que conta com escolas de Odontologia famosas em todo o mundo por sua excelência e sua inovação. O odontólogo é hoje considerado um profissional médico altamente qualificado, com uma formação diferenciada e um conhecimento profundo e diverso que vai desde a Estética à Anatomia, da engenharia dos materiais à Psicologia. A Medicina dentária dos tempos atuais leva-nos ainda à descoberta de novos produtos, novas estruturas e novas tecnologias. Uma das falhas dessa nobre ciência médica é o fato de não estar “democratizada” até agora. Nem todos os cidadãos, em Portugal e no Brasil, têm as condições econômicas para submeter-se aos seus

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cuidados. O que é injusto. E um erro de saúde pública. Isso é injusto, pois os estados devem tomar, “tendo em conta as necessidades de saúde e os recursos disponíveis, as medidas adequadas com vista a assegurar, sob a sua jurisdição, um acesso equitativo aos cuidados de saúde de qualidade apropriada”, como afirma o artigo 3o da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (Oviedo, 1997). No mesmo sentido aponta o artigo 14o (Responsabilidade Social e Saúde) da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO de 20051 e já antes apontava o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no seu artigo 12o.2 É também um erro de saúde pública, pois todos conhecem a importância de uma boa higiene oral para a saúde geral do organismo. Algumas doenças do estômago, do coração, dos ossos, entre outras, têm origem no desleixo e na falta de cuidados de saúde bucal. Nesse sentido, merece referência o programa do “cheque-dentista”, instituí1. Adotada por aclamação no dia 19 de outubro de 2005 pela 33a sessão da Conferência Geral da UNESCO. 2. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC, adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966, é o principal instrumento internacional de proteção dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Consolida uma série de direitos já declarados na Declaração Universal de Direitos Humanos e também, entre estes, o direito ao trabalho, à liberdade de associação sindical, à previdência social, à alimentação, à moradia, ao mais elevado nível de saúde física e mental, à educação, à participação na vida cultural e no progresso científico. Conta com 146 signatários, incluindo o Brasil (que o ratificou em 1992) e Portugal (que o ratificou em 1978).

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do em Portugal nos últimos anos. Perante a fraca resposta do Sistema Nacional de Saúde (SNS) no âmbito da saúde oral, foi lançada uma colaboração com o setor privado, beneficiando idosos com menores rendimentos, grávidas e menores até aos 13 anos. Esses cidadãos recebem do Ministério da Saúde um “vale” que permite o acesso a alguns tratamentos dentários básicos a cada ano. Com o programa aumentou-se o número de pessoas que recorrem aos cuidados da Medicina Dentária em Portugal, alcançando camadas da população que outrora estavam quase excluídas do sistema de saúde dentária.3 Mas a Odontologia vai além, muito para lá dos cuidados básicos de higiene dentária, tendo hoje um forte enfoque na área estética e reconstrutiva. Da ortodontia em crianças, adolescentes e adultos, aos implantes, coroas e facetas cerâmicas, passando pela cirurgia ortognática, a evolução da Medicina Dentária é notável. Isso pode ser verificado também no nível do ensino graduado e pós-graduado. Até há poucas décadas, em Portugal, só se reconhecia a profissão de médico estomatologista, isto é um médico que, 3. Portaria no 301/2009, do Ministério da Saúde, de 24 de março de 2009. O acesso às consultas de Medicina Dentária das grávidas acompanhadas no SNS e dos beneficiários do complemento solidário para idosos usuários do SNS é efetuado por indicação do respectivo médico de família ou, na sua falta, de outro médico da unidade funcional que o substitua, pela emissão de um “cheque-dentista” individualizado. Os cuidados preventivos e/ou curativos são realizados nos consultórios dos médicos estomatologistas e médicos-dentistas aderentes inscritos nas respectivas ordens profissionais. Os usuários beneficiários têm liberdade de escolha do prestador dentre os médicos estomatologistas e médicos-dentistas aderentes, que constam de uma lista nacional.

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após a licenciatura de 6 anos em Medicina, se especializava em Estomatologia depois de mais 4 anos. Apenas nos últimos 30 anos começaram a surgir as Escolas de Medicina Dentária em Portugal, fato que permitiu a formação de licenciados (agora mestres) em Medicina Dentária.4 Por outro lado, existem vários cursos de pós-graduação e especialização que permitem aprofundamento e diferenciação dos conhecimentos e das técnicas dos profissionais mais preparados. Assim, em Portugal esse é um campo de atuação exercido por dois profissionais distintos: médicos estomatologistas e médicos-dentistas. As subespecialidades estomatológicas ainda não estão completamente definidas, mas a Ordem dos Médicos Dentistas tem duas especialidades reconhecidas, a Cirurgia Oral e a Ortodontia, e está em vista a criação de mais especialidades: a Odontopediatria e a Periodontologia. Apesar dos custos elevados para parte da população, a Medicina Dentária é

4. A Licenciatura em Medicina Dentária é algo recente no panorama português. Só em 1975 se dá a criação da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, e em 1976 a do Porto e a de Coimbra. A Licenciatura era de 6 anos até 2009. Em virtude da implementação da Declaração de Bolonha, que promoveu uma profunda reforma no Ensino Superior em Portugal (regulada no Decreto-Lei no 74/2006, de 24 de março, e revista pelo Decreto-Lei no107/2008, de 25 de junho) desde 2009, o curso de Medicina Dentária confere um Mestrado Integrado. Os alunos recebem, no final do 3º ano, um diploma de licenciado em ciências básicas da saúde oral que, todavia, não confere qualquer habilitação profissional. Ao fim dos 5 anos, o aluno é titular do grau acadêmico de segundo ciclo, o Mestrado Integrado, tendo – após inscrição na Ordem dos Médicos-Dentistas – plena habilitação para a prática da Medicina Dentária.

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ainda uma medicina que “faz muito com pouco”! Um sorriso mais bonito, gengivas mais cuidadas, a capacidade de se alimentar normalmente, um hálito agradável… tudo fonte de autoestima e confiança e gênese de saúde de todo o corpo. Razão mais do que evidente para que os Governos apostem mais, muito mais, nesta área médica. E onde comparece o Direito afinal? O Direito esteve sempre latente nestas linhas. Esteve presente o Jus porque falamos de Pessoas. A pessoa que presta os cuidados médicos, o odontólogo; e a pessoa que procura o tratamento, o cidadão doente, mantêm uma relação intersubjetiva de natureza pessoalíssima e de elevado envolvimento físico e mesmo emocional. Em que outro local a pessoa consciente se expõe aos riscos inerentes de ter brocas, instrumentos cortantes, químicos e reagentes na própria boca? Esta relação jurídica é construída sobre os grandes Códigos – o Civil e o Penal (no Brasil ainda existe o Código do Consumidor) –, que constituem os pilares do edifício; já o Código Deontológico e outra legislação específica da Odontologia compõem o reboco e a decoração da casa. Na casa do Direito da Odontologia sobrelevam-se os direitos tanto do paciente (esclarecimento, consentimento, sigilo, proteção de dados pessoais, direito à imagem etc.) quanto do médico: a independência técnica, o respeito pela honra profissional, o direito aos honorários… Estultícia seria enumerar os principais temas jurídicos que a prática odontológica demanda. Bastaria ler o índice

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desta obra, completa e detalhada; um livro que conta com autores de renome e de elevada competência. No entanto, não sabemos resistir à mera invocação de dois ou três tópicos que julgamos nucleares: i) A importância da distinção entre obrigação de meios e obrigações de resultado. E deveríamos acrescentar as obrigações de garantia? Se já é corrente considerar que o dentista tem uma obrigação de resultado quando o tratamento envolve a colocação de uma prótese, nenhum jurista negará que a terapêutica de uma periodontite se reconduz à categoria de obrigação de meios. Por seu turno, à colocação de um implante poderá corresponder uma obrigação de garantia? Poderíamos argumentar que sim, não para aplicação automática das regras gerais do contrato de empreitada, mas para uma garantia de base contratual.5 Contudo, esse tipo de cláusula não é compatível com certos tipos de atos, que se afiguram aleatórios por natureza ou cuja cláusula venha a colidir com o princípio da independência dos médicos. E o próprio Código Deontológico dos médicos-dentistas

5. Segundo António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Coimbra, Almedina, 1990, pp. 266267, nas obrigações de garantia “nem a impossibilidade objetiva exonerará o devedor, uma vez que este assumiu o risco da não verificação do resultado ou efeito pretendido, pelo que ficam a seu cargo as circunstâncias fortuitas ou de força maior que tornem impossível o cumprimento da prestação. Assim, ainda que não haja culpa do devedor, mesmo que o cumprimento se tenha tornado impossível por força de circunstâncias exteriores, impossíveis de prevenir e/ ou de suportar, o credor tem a garantia de que o devedor responderá pela não obtenção do resultado prometido.”

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determina que “O médico dentista não deve dar garantias de sucesso total das intervenções ou tratamentos” (art. 17o, no 5). Com efeito, o sucesso dos tratamentos está dependente da compliance dos doentes. Donde, mesmo que o trabalho seja tecnicamente perfeito, pode haver fracasso terapêutico. Outro motivo prende-se à degradação física e química natural dos materiais sujeitos a ciclos de mastigação e a um agente químico permanente chamado… saliva! ii) Um segundo tópico fundamental liga-se ao dever de esclarecimento do odontólogo, que deve ser reforçado nas intervenções não terapêuticas (estéticas), nos tratamentos de longa duração, bem como nos cuidados que importem encargos financeiros extraordinários. Pensemos nas intervenções de ortodôncia que exigem tratamentos muitas vezes superiores a 2 e 3 anos de cuidados, de incômodos, de alteração na capacidade de falar, com consequências na autoestima e na imagem social, e que nem sempre gozam da certeza e da previsibilidade desejada. Relembremos a área da implantologia, frequentemente onerosa, com riscos de insucesso e com efeitos secundários relevantes. Nesse sentido afirma o Artigo 17o do Código Deontológico dos Médicos Dentistas: Esclarecimento 1 - O médico dentista deve informar e esclarecer o doente, a família ou quem legalmente o represente, acerca dos métodos de diagnóstico ou de terapêutica que pretende aplicar, bem como transmitir a sua opinião sobre o estado de saúde oral do doente.

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3 - O médico dentista deve discutir com o seu doente o tratamento a administrar. 4 - Quando possa ser administrado medicamento ou produto relacionado com o tratamento que não seja geralmente aceite ou reconhecido pela profissão, deve o médico dentista alertar o doente de tal facto.

E acrescenta o Artigo 18o, relativo a Métodos Arriscados: 1 - Antes de optar por um método arriscado de diagnóstico ou terapêutica, o médico dentista deve obter, de preferência por escrito, o consentimento do doente, ou de seu representante legal, se for menor ou incapaz, ainda que temporariamente. 2 - É expressamente proibido ao médico dentista enganar a boa fé dos colegas ou dos doentes apresentando como comprovado e sem perigo um procedimento insuficientemente experimentado.

O odontologista do século XXI enfrenta este grande desafio: estar atualizado e especializado e, simultaneamente, deter as competências humanas e profissionais para saber comunicar, explicar e esclarecer os procedimentos médicos que apresenta ao paciente, em vista da obtenção de um verdadeiro consentimento informado. A obra que o leitor tem em mãos foi escrita por odontólogos e por juristas devidamente selecionados pelo coordenador deste estudo, o Dr. André Nigre, ilustre advogado carioca. Desse modo, podemos ter acesso a conhecimentos especializados da Odontologia moderna, como a ansiedade odontológica ou o medo do dentista, a Psicologia na Medicina Dentária, a

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Odontologia Estética e a Biossegurança na Odontologia. Em matéria de Direito, contamos com importantes colaborações sobre a responsabilidade civil, os problemas da iatrogenia, o ônus da prova, os direitos do paciente na relação com o odontólogo, as relações trabalhistas nesta área de atividade, o direito disciplinar e a fiscalização ética, a responsabilidade penal do dentista, passando pela visão histórica da regulamentação da Odon-

tologia no Brasil, entre outras contribuições de inegável interesse e enriquecedora leitura. A competência técnica, aliada a essa postura humanista de respeito às opiniões, aos anseios e desejos do doente, sempre garantindo o sigilo e a proteção dos dados pessoais, são o caminho para que o odontólogo consiga o sorriso de Hipócrates: aliar a boa tradição da Medicina à beleza da um olhar feliz, ostentando dentes alvos em justa harmonia. André Gonçalo Dias Pereira Mestre e Doutorando em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Professor Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Membro da Direção do Centro de Direito Biomédico; Presidente da Associação Mundial de Direito Médico. andreper@fd.uc.pt

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Sumário

Introdução 1. Visão Histórica da Regulamentação da Odontologia no Brasil

XXIII 1

Cristiana Leite Carvalho

2. A Relação Cirurgião-Dentista e Paciente

31

Beatriz Helena Sottile França

3. Iatrogenia e a Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas

45

José Carlos Maldonado de Carvalho

4. Ansiedade Odontológica

57

Adalberto Luiz Rosa

5. Os Limites na Inversão do Ônus da Prova

65

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

6. Alguns Conhecimentos de Psicologia Necessários para o Cirurgião-Dentista e Outros Profissionais de Saúde

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Elaine Gomes dos Reis Alves

7. Breves Apontamentos a Respeito da Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas

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Álvaro Henrique Teixeira de Almeida

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8. Direitos Trabalhistas do Cirurgião-Dentista e os Deveres das Instituições

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Cláudio Montesso

9. Breves comentários sobre o Código de Ética Odontológica: Direitos, Deveres e Relacionamento com Paciente e Equipe

137

André Luis Nigre

10. Processo Ético no Âmbito dos Conselhos de Odontologia

189

Juan Reguengo Rodrigues

11. Implicações Penais na Atuação Profissional do Cirurgião-Dentista

217

Palova Amisses Parreiras

12. Bioética e Odontologia

233

Laís Záu Serpa de Araújo Andréia Patrícia Gomes Sérgio Rego Marisa Palácios Rodrigo Siqueira-Batista

13. Biossegurança na Prática Odontológica

257

Sonia Groisman Antônio Ricardo Borges de Olival Antonio Manuel Rodrigues da Silva Maria Cleonice Arzivenko Becker

14. A Relação do Cirurgião-Dentista com o Código de Ética Odontológica: Desrespeito ou Desconhecimento?

273

Fernando Toledo de Oliveira

15. Fiscalização Profissional e sua Função Social: Punir ou Prevenir?

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Alexandre de Amorim Pessoa Antônio Ricardo Borges de Olival

16. Considerações Atuais em Odontologia Estética

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Mario Groisman Marcos Motta de Freitas

Índice Remissivo

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Introdução

Poucas vezes a poesia ocupa um lugar de honra. É que parece vai aumentando a dissociação entre a obra poética e a atividade de uma sociedade sujeita às servidões materiais. Distância aceita pelo poeta, mas não procurada por ele, e que seria a mesma para o sábio não fossem as aplicações práticas da ciência. Mas, do sábio como do poeta, é o pensamento desinteressado que aqui se pretende honrar. Que, ao menos, aqui não sejam considerados como irmãos inimigos. Porquanto é a mesma a interrogação que eles fazem sobre um mesmo abismo, e só os modos de investigação é que diferem. (Saint-John Perse, 1887 – 1975)

É fato notório na área jurídica que o conjunto de princípios e regras que constitui o Direito não deve ser simplesmente aplicado e sim defendido. Para que se possa defender o Direito, se faz necessário saber, prima facie, o que o ameaça; e em segundo plano analisar o que ele pode representar na solução dos problemas. Porém, se faz necessário saber, de onde surge a maior e mais séria ameaça ao pensamento moderno em relação à Responsabilidade Civil Odontológica.

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No meu parecer, não hesito em afirmar que nasce da própria cultura jurídica e o seu distanciamento da Ciência Odontológica. Nesse sentido, o inegável prejuízo surge com o constante uso da vetusta teoria clássica no que diz respeito a uma leitura equivocada da Responsabilidade Civil em relação às Ciências da Área da Saúde. Não que se deva abandonar a teoria clássica ou relegá-la a um plano inferior, ao revés; o que se deve fazer é uma releitura desta em consonância com a evolução de uma ciência que não pode ser pensada sob os grilhões de outrora, ou seja, a malsinada obrigação de resultado. Em relação à Odontologia, esta se afastou de forma inconcebível do Direito, deixando assim de contribuir para um melhor entendimento – na área jurídica – de sua evolução e de sua obrigação de meio. Nesse sentido, ouso afirmar que não é demasiado cedo ou demasiado tarde para dedicar-se a um melhor conhecimento da interrelação entre as Ciências do Direito e da Odontologia. Mas, para aqueles que ainda sustentam de forma preconceituosa que ainda não é chegado o momento de dedicar-se a este conhecimento, ou então que é impossível esta simbiose, espero que esta obra faça-os rever suas opiniões. A história é sábia em nos lembrar de que o desenvolvimento humano e, principalmente, das ciências do Direito e da Odontologia (esta nascida com a Medicina), conclama a aproximação de uma au-

rora mais brilhante, e auroras brilhantes são as vezes incompreensíveis. Ultrapassado o meu entendimento pessoal a respeito do tema, posso afirmar que temos diante de nós uma obra diferenciada não só pela qualidade de seus colaboradores, mas principalmente pela inovação dos temas apresentados, que alcançam, pontualmente, discussões a respeito de danos iatrogênicos; ansiedade odontológica; conhecimentos de psicologia necessários para o cirurgião-dentista; biossegurança e bioéitca odontológica. Nesse sentido, assevero que para mim é motivo de júbilo coordenar uma obra com profissionais de escol e poder trazer a lume um pouco de conhecimento desta interrelação entre Direito e Odontologia, que vem sendo nos últimos anos o principal objetivo de minhas meditações. Segundo Einstein: “há na ciência de todos os tempos, duas ordens de empenhos contraditórios que, completando-se, contribuem para o progresso: o esforço em busca de expansão e enriquecimento do nosso saber individual, e o empenho em alcançar a unidade sistemática do conhecimento”. Como os meus trabalhos sempre têm tido por objetivo o último desses esforços espero poder trazer – com a publicação da presente obra – algumas considerações a respeito do tema proposto. Finalmente, se os ensinamentos apresentados na presente obra, e que no momento submeto à apreciação de Vossas Senhorias, forem objeto de consulta e críticas creio que o seu objetivo será alcançado em sua plenitude. André Luis Nigre Organizador

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CAPÍTULO 2

A Relação Cirurgião-Dentista e Paciente Beatriz Helena Sottile França

Introdução É relevante o papel dos profissionais de saúde no contexto social: ao cuidar da saúde de seus semelhantes preservamlhes a vida: seu bem mais precioso. Tal responsabilidade obriga os profissionais a exercerem sua profissão de acordo com parâmetros da ciência sempre ajustados às novas situações que as evoluções científica e tecnológica se lhes apresentam, de acordo com a sua consciência moral, mas sem ferir os preceitos normativos estabelecidos institucionalmente. Entre as profissões de saúde está a Odontologia, que é completa e complexa. Completa porque trata de cuidar do físico, do funcional, do psíquico e do social de seus semelhantes. Complexa porque exige conhecimento científico e habilidade técnica, por ser permeada de detalhes, de minúcias. Além disso, para bem exercê-la o profissional precisa manter com o paciente a mais cordial e respeitosa relação, sob pena de o tratamento ser levado ao fracasso. A relação cirurgião-dentista e paciente pressupõe o surgimento de uma série de obrigações, e o comum é

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A Odontologia à Luz do Direito

pensar que essas obrigações só dizem respeito à atuação do profissional, como deveres preestabelecidos pelos códigos de leis, pelos códigos de condutas e outras tantas normas que regulam o exercício da profissão e, portanto, de cumprimento obrigatório. É evidente que o cirurgiãodentista, no exercício da profissão, tem deveres a serem cumpridos; o diploma de cirurgião-dentista não lhe confere um mandato acima das normas da sociedade; ao contrário, impõe-lhe normas legais e regras de condutas, estas últimas fiscalizadas pelo seu órgão de classe. Quanto ao paciente, ele é detentor de direitos que são considerados deveres do profissional; porém, o sucesso de um tratamento odontológico não é alcançado apenas com o cumprimento dos deveres profissionais. Um tratamento odontológico conta sempre com comportamentos e hábitos adequados e necessários por parte do paciente, para alcançar o melhor resultado desejado pelas duas partes. De modo geral, entende-se que a obrigação do profissional é a de prestar o serviço necessário ao restabelecimento da saúde bucal do paciente, enquanto a obrigação única do paciente é a de efetuar o pagamento dos honorários profissionais pelo serviço prestado. Há deveres que são próprios do paciente e que diretamente dizem respeito aos direitos do profissional. Não é suficiente o profissional ter conhecimentos técnicos e científicos atualizados, preconizados pela ciência e aceitos pela comunidade científica; a profissão de cirugião-dentista requer certos cuidados imprescindíveis para que a relação

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que se estabelece entre ele e seu paciente se mantenha, do início ao fim, no mais alto grau de respeito às recíprocas autonomias, pois, em princípio, a relação é interpessoal e orientada por legislação específica. Sabe-se que o bom relacionamento entre o profissional e seu paciente é a chave para a satisfação das partes. Um bom relacionamento entre paciente e profissional só se mantém quando direitos e deveres recíprocos são respeitados, quando ambos se comprometem com o tratamento, assumindo cada um as responsabilidades que lhe cabem.

Informações fornecidas ao paciente no início da relação A relação cirurgião-dentista e paciente inicia-se na primeira consulta. Nela estão previstos direitos e deveres de ambas as partes. Além das finalidades terapêutica e humanitária, a informação cumpre a finalidade legal. Na relação paciente-profissional, o dever de informar o paciente é, entre as regras de conduta, a de máxima importância, tanto que está prevista como obrigação em diferentes dispositivos legais. Além disso, é a conduta que mais estreita os laços de confiança na relação. É a conduta que respeita a autonomia do paciente quanto a sua tomada de decisão a respeito do tratamento a ser realizado. No início da relação, impõe-se ao profissional o dever de elaborar o prontuário clínico do paciente, conforme determina

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A Relação Cirurgião-Dentista e Paciente

o Código de Ética Odontológica,1e como dever do paciente é imposto o fornecimento de todas as informações relativas a sua identificação e qualificação de maneira correta e honesta, como nome completo, endereços, número do Registro Geral, número do Cadastro de Pessoa Física, estado civil, nome e endereço do seu médico, nome e endereço de parente ou amigo, e outros tantos (estes dois últimos necessários para o caso de emergência). É ainda direito do profissional ter respostas honestas e devidamente assinadas pelo paciente ou pelo representante legal, em caso de menores, ao questionário de anamnese, cuja realização é um de seus deveres. É necessário que as informações fornecidas sejam precisas para que o profissional possa diagnosticar de forma correta para, então, seguir o melhor tratamento para o seu paciente. Cabe, também, ao profissional o dever de realizar o exame de saúde geral de seu paciente (batimento cardíaco, pressão arterial, palpação da rede linfática etc.), o clínico bucal (mucosas, língua, dentes etc.) e a realização de exames complementares, quando necessário. Além de dever moral, trata-se de dever instituído por lei discutir em minúcia o plano de tratamento com o paciente (fazê-lo em fases e explicando todos os detalhes de cada uma delas).2

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O objetivo da lei é que o consumidor seja esclarecido e compreenda de todos os detalhes sobre o serviço que lhe será prestado, que não restem sombras de dúvidas. Como se observa, a comunicação é um fator importante no relacionamento entre paciente e profissional e a linguagem a ser utilizada no dia a dia dos consultórios é primordial na valorização da profissão e do seu profissional. Não pode ser exclusivamente técnica, sob pena de o paciente não entender o que se deseja que ele entenda com perfeição. A recomendação é a de se mencionar o termo técnico e traduzi-lo para o popular, não importando o nível de instrução do paciente. Isso porque, mesmo sendo detentor do mais alto título de sua profissão, ele não tem obrigação de entender os termos técnicos odontológicos. Ainda, no mesmo artigo da lei citada, há a determinação da informação sobre os riscos inerentes à prestação do serviço. O Código de Ética Odontológica condena a falta dessa informação na relação paciente e profissional.3 É obrigatório informar sobre todos os possíveis riscos, dos previsíveis aos imprevisíveis. Os riscos imprevisíveis são aqueles que o profissional não tem condições efetivas de prognosticar, pois podem advir desde uma resposta indesejável do organismo em que se atua até os

1. Capítulo III - dos Deveres Fundamentais: Art. 5o Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia: VIII - Elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio. 2. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor – Lei n 8.078 de 11 de setembro de 1990:

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o

Seção II - da Oferta - Art. 30 “a oferta e apresentação dos serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa...” 3. Art. 7o Constitui infração ética: - Deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento.

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que podem ser considerados infortúnios. Exemplo, o paciente deglutir a barra de contenção de um tratamento ortodôntico. Este é um risco do qual não se tem condições de saber com qual paciente poderá ocorrer, mas já aconteceu. O que se tem a fazer é informar o paciente chamando a sua atenção, ou de seu responsável, sobre a fiscalização das condições de manutenção desse dispositivo. Embora imprevisíveis ou de baixa probabilidade de ocorrência, o profissional deve informar sua possibilidade caso tenha conhecimento. À primeira vista, informar riscos parece ser mais importante do que informar benefícios porque, na maioria dos casos, os pacientes quando procuram o profissional já vêm com conhecimento sobre os benefícios, pois estes são o foco de seu desejo. As duas informações têm a mesma importância, pois alguns benefícios, desejos do paciente, muitas vezes são inalcançáveis, por isso o profissional deve sempre tomar cuidado com relação às expectativas do paciente. Por exemplo, quando a expectativa do paciente tem como foco principal a estética, e sabe-se que estética é subjetiva, pode ocorrer que o paciente a deseje para alcançar outro objetivo, que muitas vezes não revela ao profissional. O cuidado, aqui, é tentar, por meio do diálogo, saber qual é a expectativa do paciente em relação ao tratamento proposto. A frustração do paciente pode acontecer em decorrência de a expectativa não se concretizar e o paciente responsabilizar o profissional por esse fracasso, demonstrando sua insatisfação com relação ao tratamento.

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Ao tomar conhecimento dos desejos do paciente e perceber que estes podem não se concretizar, é de bom-senso que o profissional, de imediato, informe o paciente que realizará o tratamento em busca do melhor para ele, mas suas outras expectativas não fazem parte do contrato estabelecido, não dependem diretamente do tratamento proposto. Ao contrário, quando o paciente busca os serviços profissionais e não revela expectativas além do que lhe é proposto, cabe ao profissional não criá-las, sob pena de estar induzindo o paciente a erro. Fazem parte do plano as informações sobre os custos do tratamento e suas formas de pagamento, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Art. 30. 4 Devem ser fornecidas ao paciente as informações de que as próximas consultas terão horários previamente marcados e que eventuais atrasos e/ou ausências devem ser comunicados ao profissional com antecedência. É importante informar o paciente de seu dever de seguir as orientações prestadas em cada consulta e também das regras administrativas da clínica na qual será realizado o tratamento. 4. Ainda quanto aos custos do tratamento, o Código de Defesa do Consumidor Seção IV - das Práticas Abusivas, determina no Art. 40: §2o - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. §3o - O consumidor não responde por quaisquer ônus decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.

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CAPÍTULO 6

Alguns Conhecimentos de Psicologia Necessários para o Cirurgião-Dentista e Outros Profissionais de Saúde Elaine Gomes dos Reis Alves

Introdução A Odontologia é uma profissão única, que envolve pessoas em seu contexto de privacidade, sensações e afetos. Essa singularidade, ainda desconhecida pela maioria dos cirurgiões-dentistas, é, talvez, a principal responsável pelos problemas odontológicos da população. A sociedade, embora conheça a necessidade do tratamento odontológico, costuma evitar ou retardar ao máximo a visita ao consultório do cirurgião-dentista. Esse fato está associado às emoções que esse momento evoca no indivíduo. Estejam essas emoções baseadas nas dificuldades de relacionamento, no custo do tratamento, na incorporação da tecnologia ou, mesmo, no próprio profissional com relação às suas perspectivas de trabalho. Tais emoções poderão estar presentes de três formas:  Angústia: manifestação corporal, o “aperto” acompanhado de manifestações constritivas e neurovegetativas. Diz respeito a situações básicas de separação e perda do objeto. É resultado de um estado de desamparo.

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 Ansiedade: tem um sentido existen-

cial. Não se refere a nenhum acontecimento real. É inerente à condição humana. Caracteriza-se por uma atitude de expectativa ante um perigo iminente, acompanhando-se de desordens mais ou menos profundas.  Medo: reação de defesa. Resposta pela fuga ou imobilidade que tem como objeto uma situação real e presente. Acontecimentos ligados ao corpo têm o poder de despertar intensas ansiedades, em particular se associados à dor física ou à psíquica. O que torna a Odontologia completamente diferente de todas as outras profissões e com características tão próprias é a aproximação física entre pessoas. Rostos e colos de cuidador e cuidado ficam muito perto um do outro e há encontro de olhares (que logo se desencontram). As mãos do profissional tocam o rosto e entram na boca do outro. Os dedos, com movimentos hábeis, trabalham em um espaço de no máximo 3cm3. Há ainda o diferencial de que o tratamento odontológico pode demandar algum tempo e vários encontros entre profissionais e pacientes. Quando o tratamento acaba, a prevenção, que deve continuar, propicia outros encontros em períodos semestrais, bimestrais ou mensais, dependendo da necessidade de cada paciente. Muitas vezes toda família se trata com o mesmo profissional, compartilhando com ele suas histórias de vida. Esse modo de atendimento favorece o desenvolvimento de relacionamentos afetivos, mais até por parte do paciente que tende a ver

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o seu dentista como alguém que cuida dele, portanto, um amigo. A condição de dominador (cirurgiãodentista) e dominado (paciente) fica explícita durante o atendimento odontológico: o paciente se deita em uma cadeira confortável, porém abaixo e sob o profissional, e este se debruça sobre ele. O dentista detém o conhecimento, define a necessidade do paciente e o tratamento adequado. A área de trabalho do dentista é o rosto, sobre o qual o profissional se curva aproximando o próprio rosto, mas com a boca preservada pela máscara. Essa posição deixa claro quem está no controle da situação. Todos nós ocupamos um lugar físico no espaço e ampliamos esse limiar para um espaço psíquico equivalente a uma circunferência mais ou menos do tamanho dos braços abertos, que poucas pessoas são autorizadas a ultrapassar, ou melhor, apenas aquelas de quem gostamos muito e para as quais nos abrimos para o abraço. O dentista invade esse espaço sem pedir licença pelo simples fato de que essa atitude já é esperada pelo paciente. Embora seja conhecida, essa aproximação intimida e constrange por se tratar de um espaço reservado e privado: a boca! Ninguém gosta de mostrar a boca para outras pessoas. Mas, por que será que a invasão desse espaço constrange tanto?

Representações psicológicas do campo de atuação da Odontologia É importante que o cirurgião-dentista conheça a dimensão de importância de sua área de trabalho. Não se trata de uma tela

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Alguns Conhecimentos de Psicologia Necessários para o Cirurgião-Dentista e Outros Profissionais de Saúde

de computador, mesa de trabalho, máquina de costura, ou qualquer outro objeto. A área de trabalho do dentista é pura e simplesmente a face da pessoa. Trata-se de uma área em centímetros quadrados em que se insere o rosto de um indivíduo. Vale refletir sobre as representações psicológicas dessa face.

A face O rosto humano se sobressai no conjunto harmonioso do corpo, influenciando e/ou interferindo de maneira direta nos relacionamentos interpessoais. Ele é a expressão/representação da identidade. É com nosso rosto que nos apresentamos às pessoas e é por ele que somos reconhecidos. Note-se que, em qualquer documento de identidade, há a obrigatoriedade de uma fotografia apenas do rosto da pessoa. A face está de modo direto ligada à máscara, à persona, aquela que nos apresenta pelos gestos, emitindo um sinal que, ao ser visto por outra pessoa, comunica no mesmo momento alguma informação. Por ser máscara pode ser modificada ainda por gestos mímicos (os que tentam copiar aquilo que pretende representar) que tentam mascarar o verdadeiro sentimento da pessoa. Trata-se da máscara social vestida em público quando a pessoa se sente nervosa, tensa ou atemorizada. Pelos gestos, a face fornece informações sobre o estado de espírito da pessoa mesmo que não esteja consciente disso. O significado pode ser lido, também de forma inconsciente, pelo outro que é capaz de sentir o estado de espírito de quem é observado. Morris (1977) dividiu as expressões faciais em:

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 Identificadas: podem ser falsificadas

com certa facilidade: sorriso, riso, cenho franzido e beiço em sinal de amuo.  Não identificadas: difíceis de forjar por não serem identificadas: olhos que se estreitam ligeiramente; pele da testa apresentando tensão; lábios voltados para dentro. Quando uma pessoa adota um sorriso falso e seu estado de espírito é de tristeza, esse sorriso estará distorcido por várias pequenas tensões não identificáveis no rosto. O rosto, desde os primórdios da civilização, ocupa lugar privilegiado em todas as culturas. Nele é possível perceber todas as emoções (alegria, tristeza, admiração, estranhamento, preocupação, dor, paz, alegria, tristeza etc.) que surgem como uma linguagem articulada e dispensam palavras. Mesmo sendo a parte mais exposta e a mais conhecida, é a menos descrita, talvez por expressar a nós mesmos, na qual nossa identidade se apresenta como fonte de sentidos, como experiência pura. O rosto, ou a face, tem um significado por si próprio e expressa sua absoluta unicidade, ou seja: nossa identidade. Para Figueiredo (1997) o rosto expõe a vulnerabilidade, pede abrigo e cuidado. O dizer expresso no olhar, no sorriso, no choro ou na recusa transforma o rosto e mostra a fragilidade do ser, revelando a subjetividade. Complementando o autor, Mori (2003) aponta a face como foco primário de identificação, rica fonte de comunicação verbal e não verbal. Graças aos músculos faciais que reagem aos estímulos e dão origem às ex-

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pressões de raiva, frustração, alegria etc., as emoções positivas ou negativas são lidas sem hesitação pelo interlocutor. Por ser a aparência mais pública da pessoa, presume-se ser o espelho do interior que permite classificar a sua beleza em uma fração de segundos (150m/s). Toda pessoa deseja ter um rosto e um corpo que as pessoas queiram olhar. Amaral (1986) escreve que a face humana é o primeiro e mais importante estímulo visual que se apresenta nos relacionamentos interpessoais. Em contatos face a face mais demorados, é possível obter indícios sobre o comportamento do outro. Viver com uma face atípica pode gerar tensões para a pessoa e sua família. A região da face tem papel importante na vida, nas relações. Em razão da complexidade funcional, os ferimentos localizados na face criam dificuldades específicas e especiais, prejudicando a harmonia estética e podendo acarretar danos sérios na vida profissional, familiar, social, afetiva, entre outras. A face humana apresenta sinais típicos de várias emoções. Silva (2002) cita cinco categorias de sinais faciais. Aprender a observar esses sinais e a perceber os sentimentos que eles podem traduzir, além de aprimorar a sensibilidade do profissional de saúde, melhora de forma substancial o relacionamento com seus pacientes.  Sinais estáticos: quase não mudam durante a vida (localização de olhos, nariz, boca, pigmentação da pele etc.).  Sinais lentos: alteram com a idade (flacidez, rugas etc.).  Sinais rápidos: aparecem e desaparecem em segundos (rubor ou palidez

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da pele, contrações musculares que alteram a fisionomia etc.).  Sinais artificiais: intervenções introduzidas na face pela mão humana (exceto óculos de grau), com o objetivo de aumentar a beleza e combater sinais da idade (alterações faciais produzidas pelo uso de cosméticos e cirurgias plásticas).  Sinais emocionais: movimentos faciais, tônus facial, tamanho da pupila e posição da cabeça. A face apresenta sinais de mais de uma emoção. É comum pessoas experimentarem várias emoções ao mesmo tempo, e que só podem ser inferidas a partir dos Sinais Rápidos. Para facilitar o estudo dos sinais emocionais, Silva (2002) dividiu a face em três áreas: 1. Sobrancelhas. 2. Pálpebras, olhos, raiz do nariz e parte superior das bochechas. 3. Face inferior (toda área abaixo dos olhos). A partir dessa divisão, as sete emoções mais estudadas foram: surpresa, medo, nojo, desprezo, raiva, alegria e tristeza. O rosto, por conter o conjunto de músculos complexos e bastante desenvolvidos, é a principal parte do corpo humano de sinalização não verbal. O homem consegue uma incomparável e admirável sutileza e variedade de expressões faciais, capazes de expressar seu estado de espírito, seja ele qual for. Esses gestos expressivos são de crucial importância na interação cotidiana entre as pessoas.

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CAPÍTULO 9

Breves comentários sobre o Código de Ética Odontológica: Direitos, Deveres e Relacionamento com Paciente e Equipe André Luis Nigre

Introdução O presente capítulo visa preencher parte do vazio que os profissionais da área do Direito e da Odontologia encontram na literatura brasileira no que se refere às prescrições e proscrições existentes no Código de Ética Odontológica. Cada artigo será objeto de comentários, críticas e esclarecimentos. Os institutos jurídicos para os cirurgiõesdentistas e os termos técnicos – para os juristas – serão devidamente elucidados para que se possa compreender este capítulo em sua plenitude. Esse estranho e novo universo – para os profissionais do Direito e até para os próprios cirurgiões-dentistas – guarda peculiaridades que merecem ser examinadas em prol da importância do tema. Não se trata apenas de um conjunto de regras e normas deontológicas, morais e éticas que regem a profissão do cirurgião-dentista, mas do ponto de partida para o futuro profissional da área de Odontologia ter ciência de que a sua profissão está regulada por um código. Tal código apresenta séculos

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de dedicação de homens que lutaram pela autonomia e pela regulamentação da profissão de cirurgião-dentista e que, ainda hoje, buscam assegurar e resguardar o respeito entre os profissionais e o respeito entre os membros da sociedade em relação a eles. O senhor doutor dentista – como era tratado em outras décadas – deve ter consciência de que a sua escolha profissional é muito mais que uma simples carreira para ganhar dinheiro e ter status social. O agora cirurgião-dentista deve rever seu juramento e jamais esquecer que sua profissão tem origem na Medicina e o seu munus relaciona-se – conforme alardeado nos tempos atuais – não só com a estética, mas, em particular, com a saúde da cavidade oral e do próprio paciente como um todo e um fim em si mesmo. Creio serem a falta de informação adequada – desde as cadeiras universitárias –, em face dos preceitos éticos e legais que regem a profissão, a necessidade imediata de inserção no mercado de trabalho, a crescente exploração do profissional pelo profissional e a preocupação desmedida pela parte técnica sem o equilíbrio necessário da visão do paciente como um ser dotado de medos, frustrações e expectativas, os maiores problemas enfrentados pelos cirurgiões-dentistas. Eles dão causa às crescentes demandas contra esses profissionais nos Conselhos Regionais e nos tribunais de justiça de todo o país. Os direitos e deveres fundamentais do cirurgião-dentista e o seu relacionamento com os pacientes e a equipe de saúde são temas deste universo que tenho a honra de apreciar.

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Breve histórico da Odontologia no Brasil1 Apesar de seu descobrimento em 1500, a colonização do Brasil só se efetivou com o processo de povoamento no século XVI, aportando, assim, à colônia portuguesa os primeiros praticantes do ofício da chamada arte de curar.2 Como colônia portuguesa, os praticantes dos ofícios e da arte de curar no Brasil estavam sujeitos à jurisdição do Cirurgião-Mor3 do Reino, que, por força da Carta Régia de 25 de outubro de 1448, promulgada pelo Rei Don Afonso, tinha poderes para expedir licença especial4 que autorizava o exercício das artes da física e da cirurgia. A falta de observação aos preceitos legais previstos pela Carta Régia era passível de prisão e multa aos infratores. Seguindo o seu curso natural na Europa, e por consequência direta na colônia lusitana – mesmo que apenas oficialmente, pois na prática essa atividade era realizada por quem tinha habilidade e interesse em executá-la –, a arte de extrair dentes veio a ser regulamentada no 1. Nigre AL. O atuar do cirurgião-dentista, seus direitos e obrigações. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Rubio; 2008. 2. O Brasil permaneceu como colônia até o início do século XIX, quando passou a ser a sede da monarquia com a chegada de Dom João VI, sob a regulamentação portuguesa no que concerne ao exercício das artes de curar. 3. Autoridade máxima no Reino de Portugal e suas colônias e responsável por todos e quaisquer assuntos relativos à arte de curar. 4. A licença – carta assinada e selada pelo cirurgião-mor – era conferida ao candidato após o exame em uma banca composta por físicos e cirurgiões.

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Breves Comentários sobre o Código de Ética Odontológica

século XVII, de modo mais preciso no ano de 1631, com a reforma do Regimento do Cirurgião-Mor.5 Nesse momento, surgem os primeiros fragmentos de preocupação real com a fiscalização em relação às atividades que poderiam envolver riscos à saúde da população, como também da eficácia da arrecadação de impostos. Por esse motivo, aos 17 de junho de 1782, houve uma nova reestruturação para a regulamentação das atividades profissionais ligadas às artes de curar, com vistas a intensificar a fiscalização nas colônias, extinguindo-se os cargos de físico-mor e cirurgião-mor pela Real Junta do Protomedicato.6 Entretanto, com a vinda de Dom João VI para o Brasil em 1808, a Junta do Protomedicato foi extinta e as funções relativas aos licenciamentos passaram a ter seu exercício outorgado pelo cirurgiãomor e um físico-mor, delegados nomeados que os representavam nas províncias. Com a supressão do cargo de cirurgião-mor e físico-mor, além do cargo de provedor-mor da saúde, pela lei de 30 de agosto de 1828, que alterou a organização sanitária em vigor, foram atribuídos às Câmaras Municipais os serviços de higiene e saúde e as demais funções que cabiam aos titulares dos postos extintos, contidas no Regimento de 1810. Assim sendo, ficou a cargo dos vereadores tanto a fiscalização do comércio de

5. Com a mudança do regimento, além da licença o candidato deveria provar sua prática por um período de 2 (dois) anos e, por fim, pagar as taxas e os impostos referentes ao exame e à licença. 6. Composta por médicos e cirurgiões aprovados.

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drogas, quanto a do exercício das atividades dos físicos, cirurgiões, boticários, sangradores, barbeiros, dentistas e parteiras. Ademais, foram-lhes atribuídos o licenciamento, o registro e a aplicação de multas por infração à regulamentação referente às medidas de assistência sanitária. É importante consignar que, na mesma época, foram atribuídas às academias médico-cirúrgicas a função de reavaliar os diplomas emitidos por escolas estrangeiras e, ainda, a emissão de diplomas de cirurgião aprovado e cirurgião formado.7 De maneira diferente do que possa parecer, tendo em vista que o vocábulo foi criado pelo cirurgião francês Guy Chauliacna em 1363,8 a palavra dentista só passou a constar de um documento público do Reino de Portugal no ano de 1800, com a criação de um plano de exames que passou a exigir conhecimentos de anatomia. Um indício forte do surgimento do embrião do monopólio profissional dos dentistas foi a expedição, em 1832, de uma Portaria do Secretário da Academia Imperial de Medicina, cujo objeto foi impedir a arte dentária de ser exercida por barbeiros e sangradores. Com a criação da Junta de Higiene pelo Decreto no 598, de 14 de setembro de 1850, teve início uma nova época nas ciências ligadas à saúde no Brasil, em particular no que diz respeito à Odontolo7. Enquanto o primeiro só poderia exercer a cirurgia, o segundo poderia exercer a Medicina, ambos em todo o Império. 8. In: Chirurgia Magna, publicada em 1363, sendo o vocábulo chirurgien dentiste também utilizado com frequência na França desde 1600.

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gia, que passou a ser disciplinada como uma profissão sanitária.9 Em 1856, os exames de dentistas passaram a ser oficial e devidamente efetivados pelas Faculdades de Medicina. Em 25 de outubro de 1884, por meio do Decreto no 9.311, do governo imperial, foi instituído o curso de Odontologia nas Faculdades de Medicina da Bahia e do Rio de Janeiro. Assim, evoluindo para uma melhor qualificação técnica e científica do profissional, a Odontologia exigia uma formação e titulação10 em escola profissional superior.11 No entanto, só na Era Vargas – em razão do processo de centralização administrativa e criação do Estado Novo –, com o início do fortalecimento da organização administrativa federal e a criação do Ministério da Educação e Saúde Pública, houve uma maior preocupação objetiva com o ensino e a regulamentação profissional. Deveras importante, em razão da busca da autonomia à Medicina, foi a promulgação do Decreto no 19.852, de 11 de abril de 1931, que tratou de forma direta da organização da Universidade do Rio de Janeiro e indireta, com abrangência para modificar outras escolas ou uni9. Por força do Art. 28 do Regimento da Junta de Higiene, estabelecido pelo Decreto no 828, de 29 de setembro de 1851. 10. Sendo a titulação obtida em escola oficial, o título tinha validade em todo o território nacional; em contrapartida, tendo a titulação sido obtida em escolas estaduais e livres, seria necessário obedecer as regras estabelecidas pelas autoridades e constituições de cada Estado. 11. Existiam as seguintes escolas: livres – administração privada –, oficiais – administração pública da União – e estaduais – administração dos governos estaduais.

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versidades. O documento definia o currículo mínimo exigível para o curso de Odontologia e transformava as escolas de Farmácia e Odontologia em faculdades autônomas em relação às faculdades médicas federais. Em seus Arts. 217 a 221 estava definido o currículo disciplinar mínimo para o curso de Odontologia com período de 3 (três) anos e no Art. 314, o exercício profissional como objeto de uma regulação específica. Com a centralização do Governo Federal, houve uma série de mudanças e regulamentações com a finalidade de se criar um regime universitário no Brasil. Contudo, apesar de todas as mudanças e normatizações por meio de decretos e leis, a competição profissional entre dentistas e práticos não foi solucionada. Essa disputa12 pelo monopólio profissional entre dentistas e práticos seguiu-se, após a Era Vargas, e perdurou por vários anos. Com a promulgação da Lei no 1.314, de 17 de abril de 1951, foi regulamentado o exercício profissional dos cirurgiões-dentistas, estabelecendo-se, ainda, as devidas normas para o exercício profissional dos protéticos e dos dentistas práticos licenciados. Sem dúvida, cabe destacar que, por meio da referida lei, houve a desvinculação da regulamentação odontológica da legislação profissional nas áreas médica e farmacêutica, mesmo continuando sua fiscalização sob o auspício do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. Ape12. Os dentistas tinham a pretensão de ter o monopólio e controle da profissão, enquanto os práticos buscavam a regulamentação de sua atividade profissional, conforme vinham fazendo durante anos.

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Breves Comentários sobre o Código de Ética Odontológica

nas com a promulgação da Lei no 3.062, de 22 de dezembro de 1956, com a divisão do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, foi criado o Serviço Nacional de Fiscalização de Odontologia. É importante esclarecer que a profissão de Odontologia no Brasil é independente da Medicina e conta com regulamentação própria, estando organizada com base na Lei no 4.324, de 14 de abril de 1964,13 que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, e na Lei no 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia no país. São atribuições dos Conselhos Federal e Regionais a inscrição, a tributação, a disciplina, a fiscalização e o julgamento das infrações à lei e à ética.14 Logo, para que o profissional possa exercer, em toda sua plenitude, a atividade para a qual se qualificou no curso de graduação em uma faculdade de Odontologia oficial ou reconhecida, ele deve, após o registro do seu diploma no Ministério da Educação, inscrever-se no Conselho Regional 13. O artigo 30 prescrevia que o próprio Conselho Federal de Odontologia deveria elaborar o seu projeto de regulamentação para a aprovação do Ministério da Saúde, efetivado segundo a lei pelo Decreto no 68.704 de 1971. 14. Fiscalizadora: fiscaliza as instituições de assistência odontológica para o justo exercício das atividades; Judicante: recebe, apura e julga denúncias de má conduta profissional; Educativa e preventiva: elabora pareceres e consultas relativos à prática odontológica, publica manuais e impressos, realiza conferências para discussão e esclarecimento da categoria; e Cartorial: registra diplomas, títulos de especialidades, inscrições, transferências de Conselhos e cadastro de Pessoas Física e Jurídica. Todas essas atividades seguem o Código de Ética Odontológica, além de Resoluções e Normas publicadas pela instituição e pelo Conselho Federal de Odontologia.

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de Odontologia de seu Estado. O título que será outorgado ao profissional devidamente qualificado, registrado e inscrito é o de cirurgião-dentista. Sem embargo, deve-se consignar que a existência de outras 4 (quatro) “categorias ocupacionais”, habilitadas por lei para o exercício de tarefas específicas e limitadas aos seus campos de atuação, estão relacionadas de maneira direta à Odontologia. São elas: técnico em prótese dentária; auxiliar de prótese dentária; técnico em higiene dental e atendente de consultório dental.15 É importante esclarecer que o poder de autorregulamentação profissional encontra limitação em razão do ingresso dos cirurgiões-dentistas no mercado de trabalho em face da prerrogativa do Estado – por meio do Ministério da Educação – de definir as condições de formação profissional referentes às instituições de ensino e seus currículos. Por fim, destaque-se que o atual Código de Ética Odontológica foi instituído por meio da Resolução no 71 do Conselho Federal de Odontologia, em 6 de junho de 2006.

Código de ética odontológica Instituído pela Resolução CFO no 42, de 20 de maio do ano de 2003, que revogou a Resolução CFO no 179, de 19 de dezembro de 1991.16 15. Subordinadas à inscrição e jurisdição dos Conselhos Regional e Federal de Odontologia. 16. O texto referente ao Capítulo XIV foi alterado por meio da Resolução CFO no 71, de 6 de junho de 2006.

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Jurídico Resolução – do latim resolutione, decisão, deliberação. É a regulamentação fixada por deliberação dos conselheiros que compõem o Conselho Federal de Odontologia,17 destinada a matéria legal de interesse público, fiscal, ético, deontológico, moral, administrativo, técnico, entre outros, da profissão de cirurgião-dentista, auxiliar em saúde bucal, técnico em saúde bucal, técnico em prótese dentária, auxiliar de prótese dentária e clínicas odontológicas. Revogação – do latim revocatio, de revocare – anular – é entendido como anulação ou afastamento da eficácia de ato anterior. É o ato ou efeito de revogar, anular, invalidar, extinguir uma lei, decreto, regra ou regulamento. A anulação total é denominada ab-rogação;18 a anulação parcial é chamada de derrogação.19 Comentários O novo Código de Ética Odontológica promoveu modificações substanciais em relação ao código anterior, modificando, suprimindo e acrescentando novos artigos. 17. O Conselho Federal de Odontologia é composto por 9 (nove) membros provenientes dos 27 (vinte e sete) Conselhos Regionais de Odontologia existentes no país. 18. É a revogação total de uma lei, decreto, regra ou regulamento advinda de uma lei, decreto, regra ou regulamento posterior. 19. Diz-se de fato quando a lei entra em desuso; expressa quando está de forma expressa revogada na letra da lei; ou tácita quando a nova lei introduz novos preceitos que são incompatíveis com a lei anterior, sem, entretanto, a revogar de maneira expressa.

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Em breve síntese – uma vez que cada artigo, aqui comentado, será apreciado de modo individual – o novo códex faz referência às entidades e operadoras de planos de saúde – tendo em vista a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998 –, aos profissionais de outras categorias auxiliares à Odontologia, à autonomia do profissional quanto ao direito de renúncia, à criação do responsável técnico, ao prontuário odontológico, ao direito à informação, ao consentimento livre e esclarecido, à autonomia do paciente e aos princípios bioéticos.

Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1o O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades e das operadoras de planos de saúde, com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas. Parágrafo único. As normas éticas deste Código devem ser seguidas pelos cirurgiões-dentistas, pelos profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, seja qual for a função ou o cargo que ocupem, bem como pelas pessoas jurídicas. Comentários O código comentado tem por escopo normatizar a atuação profissional, moral, ética e deontológica dos profissionais – pessoas físicas –, entidades – pessoas jurídicas, por exemplo, clínicas, associações, laboratórios de prótese dentária etc. – e planos de saúde – empresas seguradoras

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CAPÍTULO 13

Biossegurança na Prática Odontológica Sonia Groisman Antônio Ricardo Borges de Olival Antonio Manuel Rodrigues da Silva Maria Cleonice Arzivenko Becker

Introdução Com a finalidade de orientar os cirurgiões-dentistas e todos aqueles que laboram na aérea da Odontologia quanto aos riscos à saúde de seus pacientes e aos acidentes de trabalho, descrevemos neste capítulo de Biossegurança ações capazes de introduzir padrões básicos de qualidade e procedimentos advindos da prestação de serviços odontológicos.

Requisitos arquitetônicos Os imóveis destinados à prestação da assistência odontológica devem estar de acordo com a Norma Técnica e o Regulamento Técnico para Planejamento, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos de Assistência de Saúde – RDC no 50, de forma sinérgica e complementar, sem prejuízo à observância das normas das concessionárias de serviços públicos, além de outros regulamentos complementares municipais.

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Todos os estabelecimentos odontológicos deverão ter seus projetos de construção, complementação, reforma ou ampliação submetidos à análise prévia da autoridade sanitária, a fim de que sejam orientados quanto ao desenvolvimento das atividades, com as informações técnicas necessárias e suficientes para implementação desses projetos. A área de atendimento deverá ser formada por ambientes que comportem de maneira ergonômica os equipamentos. Deverão existir barreiras físicas entre as áreas, os setores e ambientes. É recomendado que nos estabelecimentos odontológicos haja uma área ou ambiente destinado à descontaminação, lavagem, secagem, esterilização e ao armazenamento dos materiais utilizados. Já para os estabelecimentos odontológicos de grande porte, que contenham vários consultórios e nos quais sejam realizados procedimentos mais invasivos, como implantes, cirurgias periodontais, cirurgia oral menor, deverá ter um setor, formado por uma área de expurgo, antecâmara de paramentação, área para esterilização e uma área para guarda do material esterilizado. Para cada área do estabelecimento odontológico deverá haver um ponto de água, dispensador de sabão líquido e toalheiro de papel. Os materiais adequados para revestimento de paredes devem ser do tipo liso, impermeáveis, laváveis e resistentes aos saneantes. O piso nas salas clínicas deve ser liso, de cor clara, isento de frestas e frisos que possam acumular detritos, lavável, imper-

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meável e resistente a saneantes. A junção das paredes com o piso deve apresentar o acabamento de modo a facilitar a limpeza. O teto, em especial nas áreas destinadas a procedimentos cirúrgicos ou similares, deve ser contínuo. A iluminação deve ser natural e/ou artificial, desde que possibilite boa visibilidade, sem ofuscamento ou sombras. A recepção e a sala de atendimento devem ter um sistema de climatização compatível com o volume de atendimento. Deverão ainda ter instalação de sistema exaustor, de forma a garantir a taxa de renovação de ar. É recomendado que os filtros dos aparelhos de ar-condicionado sejam limpos uma vez por semana, registrando no aparelho, com uma etiqueta, a data da última limpeza. E também é requerida a manutenção anual por empresa reconhecida, sendo necessário guardar a documentação comprobatória. Os aparelhos de refrigeração (geladeira), quando utilizados para armazenamento de insumos ou materiais dentários, não poderão guardar alimentos, bebidas ou água. Bebedouros ou máquinas de cafezinho poderão ser colocados na sala de espera ou em ambiente preparado para esse fim (copa). Para a preservação da privacidade, além de diminuir a incidência de luz solar, se for o caso, é permitido colocar anteparos como: divisórias, persianas, painéis ou películas de proteção ao vidro das janelas, desde que sejam mantidas em perfeito estado de higiene e conservação. Para isso, esses anteparos deverão ser de material me-

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Biossegurança na Prática Odontológica

tálico ou plástico, com superfícies lisas e resistentes à lavagem e ao uso de saneantes. Para cada consultório, na área de atendimento, deve haver no mínimo dois pontos de água, um destinado exclusivamente para a lavagem das mãos, e outro na área clínica, para descontaminação e lavagem de instrumentos, na respectiva área; ambos deverão ser dotados de comandos remotos ou dispositivos que evitem a contaminação das superfícies por contato direto das luvas do operador com as válvulas de comando. E deve haver ainda dispensadores de sabão líquido, fixados à parede ou embutidos, instalados na sala clínica, área de esterilização, quando for o caso, vestiários e sanitários. A instalação do compressor deve ser em área arejada, de preferência no meio externo. Quando não houver essa possibilidade, é permitida a instalação na sala clínica. O aparelho deve ser instalado em local resistente a umidade, poeira e choques, e ser capaz de garantir a proteção mecânica e acústica, garantindo o conforto auditivo e vibratório. O aparelho de ar-condicionado deverá ter instalado um filtro de ar adequado, após a saída de ar do compressor, em local que permita inspeção e manutenção periódicas. A instalação elétrico-hidráulica do estabelecimento deve ser embutida e/ou protegida por canaletas, para facilitar a sua limpeza. O sistema de refrigeração para pontas e abastecimento de água para a seringa tríplice deve ser em circuito fechado. Os reservatórios de água devem ser de material inquebrável, transparente e de fácil acesso à limpeza.

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As superfícies das bancadas secas e/ou balcões de lavagem devem ser revestidas de material liso, impermeável, resistente a saneantes e bordas isentas de arestas ou ângulos vivos. Os espaços sob as bancadas com prateleiras devem ser guarnecidos por portas ou dispor de gaveteiros revestidos de material liso, impermeável e resistente a saneantes.

Métodos de prevenção da transmissão de infecções em Odontologia Recomenda-se implementar um sistema operacional denominado Fluxo Operacional, de modo a orientar a circulação de pessoas, materiais e resíduos, a fim de evitar os cruzamentos dos movimentos de rotina, necessários à realização de diversas atividades como: assistência, esterilização e gerenciamento de resíduos. Esse Fluxo Operacional deve ser definido e estar visível a todos que circulam no estabelecimento, representado em forma de croqui.

Uso de barreiras transitórias Lavagem de mãos  Antes da colocação de gorros, másca   

ras e protetor ocular. Antes de vestir o capote e calçar as luvas. Logo após a retirada das luvas. Em caso de contaminação acidental. Lavagem das mãos com vistas a procedimentos não cirúrgicos:

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CAPÍTULO 16

Considerações Atuais em Odontologia Estética Mario Groisman Marcos Motta de Freitas

Introdução “É mais fácil obter o que se deseja com um sorriso do que com a ponta da espada” (William Shakespeare). Não é de hoje que o sorriso possibilita que obstáculos e desavenças sejam vencidos. O sorriso transforma o ser humano, e por meio dele amizades são construídas, amores são eternizados, a paz é celebrada. Hoje, há que se sorrir cada vez mais. A despeito de uma era na qual computadores e máquinas substituem quase tudo, nada pode ainda substituir o brilho, a alegria, o calor de um sorriso, nada é tão eficaz quanto aquela mensagem instantânea que emitimos sempre que sorrimos. Um sorriso de felicidade, um sorriso de prazer, um sorriso escandaloso ou mais contido, um sorriso sapeca ou tímido, um sorriso amarelo, e até mesmo um sorriso debochado ou irônico, seja ele qual for, transmite o que vai no fundo da alma. A imagem de um sorriso traz ao observador a sensação de felicidade, harmonia, graça e cordialidade. Sorrir é o primeiro passo para selar amizades, parcerias e relações amorosas. É um sinal de contentamento, aprova-

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ção, reconhecimento ou boas lembranças (Figura 16.1). O conceito de beleza varia com a história e com o meio social. Características físicas consideradas belas em uma sociedade podem parecer estranhas ou excêntricas em outra; os concursos de beleza feminina na sociedade ocidental do século passado, por exemplo, prestigiavam padrões bem diversos dos levados em consideração hoje. Sendo assim, a definição da expressão “sorriso bonito” deve contemplar aspectos filosóficos, sociais, culturais e de moda.

Figura 16.1 A beleza de um sorriso Do ponto de vista estético, a beleza nem sempre está na simetria, e sim na harmonia. Existem casos que sorrisos assimétricos (Figura 16.2A) se encaixam em harmonia completa com o rosto, transmitindo uma sensação estética agradável (Figura 16.2B). A função do sorriso é, sem dúvida, trazer beleza e alegria, mas acima de tudo bemestar e autoestima. A busca pela harmonia de tantos fatores é o nosso grande desafio. Do ponto de vista odontológico, um sorriso bonito deve apresentar saúde, harmonia e permitir funções corretas. Porém, em um contexto social em que beleza e juventude estão intimamente relacionadas com o conceito de sucesso, cria-se um novo paradigma: o sorriso “estético” (Figura 16.3).

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A estética é o ramo da Odontologia cujo interesse é não só restituir saúde e função, mas também propiciar padrões de excelência nos resultados obtidos, transformando formas e cores, utilizando simetrias e assimetrias para criar harmonia, permitindo, dessa forma, a obtenção de resultados que atendam e superem os padrões de expectativa sociais vigentes. Na sociedade atual, a demanda por resultados impulsiona a ciência e a indústria. O computador que é lançado hoje, em pouco tempo se tornará obsoleto; o telefone celular fabricado há 10 anos não tem mais emprego. Toda tecnologia, quando bem-sucedida, evolui com rapidez, se esgota e é substituída por outra mais eficiente. A ciência odontológica experimenta a mesma situação. Um novo tipo de paciente, ávido por beleza e juventude, com acesso à informação, impulsionado por um ambiente social competitivo sob todos os aspectos, procura o profissional em seu consultório ou clínica em busca de resultados semelhantes aos veiculados pela mídia, que prega de modo incessante um tipo de sorriso cada vez “mais branco e mais puro”. É de suma importância lembrar que esse conceito em muitos aspectos extrapola relações biológicas e nem sempre representa saúde e harmonia. Alguns parâmetros matemáticos são empregados na análise facial do “belo atual”. Portanto, quando existe a necessidade de reconstrução de um sorriso, deve-se traçar o melhor planejamento funcional e estético para cada paciente. Para tanto, pode-se fazer o uso do traçado de algumas linhas imaginárias no rosto do referido paciente. Essas linhas

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Considerações Atuais em Odontologia Estética

Figura 16.2

(A e B) Dentes assimétricos (A). Apesar da assimetria, os dentes conferem sensação de harmonia e beleza ao rosto (B)

compreendem parâmetros importantes que vão, a partir de cada aspecto anatômico e peculiaridade, ajudar na composição de um resultado reconstrutivo final mais harmonioso. Há alguns aspectos importantes no diagnóstico em reconstruções estéticas, entre os quais devem ser incluídos:  A posição anteroposterior da maxila; a posição anteroposterior da mandíbula; e, ainda, a relação maxilomandibular.  A inclinação do plano oclusal e sua relação com o plano mandibular devem também ser analisados.

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 A posição dos incisivos superiores e

inferiores, a posição do mento do paciente e o ângulo nasolabial.  A avaliação vertical da face e a espessura do lábio inferior, que varia de 14mm a 17mm. A quantidade de tecido dentogengival exposto é influenciada pela linha de sorriso de cada indivíduo. Um paciente com linha de sorriso baixa mostra apenas uma parte limitada das estruturas dentárias (Figura 16.4). O paciente com linha de sorriso média mostra, além dos

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Figura 16.4 Paciente com linha de sorriso baixa

Figura 16.5 Paciente com linha de sorriso média

Figura 16.3 Beleza e juventude, a criação de um sorriso estético dentes, parte das papilas interdentárias (Figura 16.5), e o paciente com linha de sorriso alta, os dentes e os tecidos gengivais (Figura 16.6). A linha de sorriso pode até ser considerada crítica para a escolha da terapia a ser empregada, pois permite variações individuais na avaliação das necessidades da utilização de recursos adicionais, por exemplo, na implantação, visando a recomposição tridimensional dos tecidos duros e moles que cercam o elemento dentário a ser substituído. O contorno e os movimentos do lábio superior são distintos e relevantes para o aspecto agradável do sorriso em cada paciente. Em casos nos quais defeitos dentogengivais não serão visíveis durante o relacionamento social de indivíduos, em decorrência de uma linha labial superior

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Figura 16.6 Paciente com linha de sorriso alta

baixa, tem-se até certo ponto a possibilidade de simplificação do plano de tratamento em uma relação de custo-benefício com a estética, ao passo que pacientes que apresentam a linha de sorriso alta representam um desafio para a Odontologia restauradora, tornando o nível do planejamento cada vez mais refinado. As linhas horizontais da face em geral devem estar paralelas, o que provoca um efeito de equilíbrio e harmonia. Ao analisarmos a Figura 16.7, podemos perceber que as linhas do plano incisal superior, do contorno da margem gengival, do plano

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Índice Remissivo

A Acidentes, prevenção e, 269 Ácido paracético, 263 Acordo(s), 199 Aerossóis, redução de, 262 Alvéolo cirúrgico, instalação do implante no, 305 - errônea, 305 - tridimensionalmente correta, 305 Ansiedade, 57-64, 78 Aparelho Osstell, 304 Arte - dentária no século XIX, 5 - e bioética, atividade envolvendo, 250 Assédio sexual, 93 Atendimento humanizado, processos contra cirurgiões-dentistas versus ética e, 88 Atividade(s), 3 - dentárias no Brasil Colônia, licenciamento das, 3 - envolvendo Arte e Bioética, 250 Ato médico-odontológico, a limitação da inversão do ônus da prova nas ações de responsabilidade civil por, 73

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Atuação profissional do cirurgião-dentista, implicações penais na, 217-32 - prova de suficiência, 219 - - alguns crimes que podem ser praticados pelo dentista na legislação especial, 228 - - - drogas ilícitas, 228 - - - prescrição culposa, 228 - - - prevenção de erros e prevenção de processos, 230 - - código de ética odontológica versus código penal brasileiro, 220 - - da capacidade penal do cirurgião-dentista, 224 - - - culpabilidade, 225 - - - multiplicidade de processos com uma única ação profissional, 226 - - das sanções, 222 Audiência de conciliação e instrução, 198 Autoclave, 263 Avental ou jalecos, uso de, 261

B Bancadas e pias, limpeza e desinfecção de, 262

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Barreiras, 262 - para proteção do contágio indireto, 261 - - desinfecção, 261 - - - de equipamentos e periféricos, 261 - - - de superfícies, 261 - - limpezas, 262 - - - de paredes, 262 - - - e desinfecção de bancadas e pias, 262 - - - e desinfecção de pisos, 262 - - para redução de aerossóis, 262 - que impedem a contaminação de pontos específicos, 261 - transitórias, uso de, e infecções, 259 - - lavagem das mãos, 259 - - - com vistas à realização de procedimentos cirúrgicos, 260 Bioética e odontologia, 233-56 - conceitos, 237 - no Brasil, 235 - origens da, 234 - problemas bioéticos, 242 - - consentimento livre e esclarecido, 243 - - ensino da bioética, 248 - - - atividade envolvendo Arte e Bioética, 250 - - - clubes de debate e competições (com simulações de julgamento), 249 - - - direto de teorias éticas e discussão de métodos, 250 - - - discussão de casos, 249 - - - discussão de filmes, 250 - - - filmes sugeridos para as atividades didáticas dirigidas a bioética, 250 - - - método Konstanz de discussão de dilemas morais, 249 - - - método Role-playing, 249 - - pesquisa envolvendo seres humanos, 245 - relações da, com outros saberes, 239 - - ciência, 241 - - direito, 240 - - ética, 239 - - moral, 239 - - religião, 240 - - técnica, 242

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Bioproteção no uso de radiações ionizantes, 268 Biossegurança na prática odontológica, 257-71 - métodos de prevenção da transmissão de infecções, 259 - - barreiras para proteção do contágio indireto, 261 - - - desinfecção de equipamentos e periféricos, 261 - - - desinfecção de superfícies, 261 - - - limpeza de paredes, 262 - - - limpeza e desinfecção de bancadas e pias, 262 - - - limpeza e desinfecção de pisos, 262 - - - para redução de aerossóis, 262 - - barreiras que impedem a contaminação de pontos específicos, 261 - - bioproteção no uso de radiações ionizantes, 268 - - critérios de avaliação da gravidade do risco a exposição, 265 - - esterilização, 263 - - - meios físicos, 263 - - - meios químicos, 263 - - exposição ocupacional a material biológico, 264 - - - condutas, 264 - - - cuidados com material perfurocortante, 265 - - - cuidados locais após, 265 - - medidas específicas de quimioprofilaxia para hepatite B, 266 - - - gamaglobulina hiperimune para hepatite B, 266 - - - vacina para hepatite B, 266 - - medidas específicas de quimioprofilaxia para o HIV, 265 - - medidas específicas para hepatite C, 267 - - uso de barreiras transitórias, 259 - - - lavagem das mãos, 259 - - - lavagem das mãos, com vistas à realização de procedimentos cirúrgicos, 260 - - uso dos equipamentos de proteção individual, 260 - - - avental ou jalecos, 261 - - - calçados, 261 - - - luvas, 260

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Índice Remissivo

- - - protetores oculares, 260 - prevenção e acidentes, 269 - requisitos arquitetônicos, 257 - sites de interesse para o controle de infecção, 269

C Calçados, uso de, na prevenção de contaminação, 261 Capacidade penal, prova de suficiência da, do cirurgião-dentista, 224 - culpabilidade, 225 - multiplicidade de processos com uma única ação profissional, 226 Ciência, 241 Cirurgia de enxerto de tecido conjuntivo na região vestibular de um implante em região de incisivo central, 304 Cirurgião-dentista, 77-102 - alguns conhecimentos de psicologia necessários para o, e outros profissionais de saúde, 77-102 - - (des)cuidar, a pessoa reduzida a cliente, paciente, usuário, sujeito ou consumidor, 89 - - - o paciente, 89 - - - o sujeito de pesquisa, 90 - - a morte que há na odontologia, 98 - - as especialidades, 91 - - outros conhecimentos importantes, 94 - - paradigmas reforçam os estigmas e fortalecem os preconceitos, 92 - - - assédio sexual, 93 - - - custo do tratamento, dentista mercenário, 92 - - - descaso, 93 - - - dor e sofrimento, dentista sádico, 93 - - processos contra cirurgiões-dentistas versus ética e atendimento humanizado, 88 - - representações psicológicas, 78 - - - boca, 82 - - - dentes, 86 - - - face, 79 - - - lábios, 85 - - - língua, 85 - - - olhos, 81

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- demandas legais do, monopólio profissional e autonomia técnica, 22 - direitos trabalhistas do, e os deveres das instituições, 117-35 - - a competência da Justiça do Trabalho, 131 - - o empregado, 118 - - recurso ordinário, dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Odontologistas de São Paulo, 123 - - - as cooperativas, 128 - - - o cirurgião-dentista como empregador, 130 - - - o servidor público, 126 - - - profissionais liberais, 123 - e paciente, relação (v. Relação cirurgiãodentista e paciente) - iatrogenia e a responsabilidade civil do, 45-56 - - contrato de prestação de serviço odontológico, 45 - - dano iatrogênico, 51 - - do consentimento informado, 51 - - obrigação de meios e obrigação de resultado, 46 - - princípio da informação, 50 - - subjetiva dos profissionais liberais, 46 - implicações penais na atuação profissional do, 217-32 - - prova de suficiência, 219 - - - alguns crimes que podem ser praticados pelo dentista na legislação especial, 228 - - - código de ética odontológica versus código penal brasileiro, 220 - - - da capacidade penal, 224 - - - das sanções, 222 - responsabilidade civil do, breves apontamentos a respeito da, 103-15 - - obrigação de meio ou de resultado, 112 - - obrigações decorrentes do contrato odontológico, 109 - - regime de responsabilidade, 105 Clubes de debate e competições (com simulações de julgamento), 249 Código de Ética Odontológica, 220 (v.t. Processo ético) - direito, deveres e relacionamento com paciente e equipe, 137-87

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- relação cirurgião-dentista com o, desrespeito ou desconhecimento, 273-83 - - a falta de conhecimento sobre as normas éticas da profissão, 276 - - o ensino da ética aos profissionais, 275 - versus código penal brasileiro, 220 Código Penal Brasileiro, 220 Comissão de Ética, 197 Conciliação, audiência de, e instrução, 198 Conselhos de Fiscalização Profissional, 286 Conselhos de Odontologia, processo ético no âmbito dos, 189-215 - acordo, 199 - audiência de conciliação e instrução, 198 - Comissão de Ética, 197 - definição e suas espécies, 190 - efeitos do recurso administrativo, 208 - execução das penalidades, 209 - - as penalidades, 210 - - disposições finais do Código de Processo Ético Odontológico, 214 - - nulidades, 210 - - reabilitação, 213 - - suspeição e impedimento, 212 - fase de admissibilidade do recurso administrativo, 207 - instauração do, 195 - instrução do, 201 - julgamento do, 204 - - Federal, 208 - - Regional, 204 - perícia, 202 - princípios processuais, 191 - - da eficiência, 193 - - da finalidade, 191 - - da legalidade, 191 - - da moralidade administrativa, 192 - - da motivação, 191 - - da oficialidade, 193 - - da proporcionalidade, 192 - - da publicidade, 193 - - da razoabilidade, 192 - - da segurança jurídica, 193

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- - da supremacia do interesse público, 193 - - do contraditório e ampla defesa, 192 - - do devido processo legal (due process of Law), 192 - - do informalismo procedimental, 194 - recurso, 205 Consentimento, 51 - informado, 35 - - requisitos do, 35 - - responsabilidade do, 51 - livre e esclarecido, 243 Contágio indireto, barreiras para proteção do, 261 - desinfecção, 261 - - de equipamentos e periféricos, 261 - - de superfícies, 261 - limpezas, 262 - - de paredes, 262 - - e desinfecção, 262 - - - de bancadas e pias, 262 - - - de pisos, 262 - para redução de aerossóis, 262 Contaminação(ões), 261 - de pontos específicos, barreiras que impedem a, 261 - prevenção e controle de, via instrumentais críticos e semicríticos, 262 - - descontaminação, 262 - - embalagem, 263 - - enxágue, 263 - - lavagem, 263 - - limpeza e lavagem, 263 - - paramentação adequada, 262 - - secagem, 263 Contrato odontológico, 109 - de prestação de serviço, 45 Cooperativas, 128 Cor do dente, exemplo de escala para tomada de, 302 Crimes que podem ser praticados pelo dentista na legislação especial, 228 - drogas ilícitas, 228 - prescrição culposa, 228 - prevenção de erros e prevenção de processos, 230

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Culpabilidade, 225 Cursos, expansão dos, 15 Custo do tratamento, dentista mercenário, 92

D Dano iatrogênico, 51 Dente(s), 302 - assimétricos, 299 - biótipo tecidual, 302 - - espesso, 302 - - fino, 302 - exemplo de escala para tomada de cor do, 302 Dentista(s) - crimes que podem ser praticados pelo, na legislação especial, 228 - - drogas ilícitas, 228 - - prescrição culposa, 228 - - prevenção de erros e prevenção de processos, 230

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- trabalhistas do cirurgião-dentista e os deveres das instituições, 117-35 - - a competência da Justiça do Trabalho em face dos cirurgiões-dentistas, 131 - - o empregado, 118 - - recurso ordinário, dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Odontologistas de São Paulo, 123 - - - as cooperativas, 128 - - - o cirurgião-dentista como empregador, 130 - - - o servidor público, 126 - - - profissionais liberais, 123 Discussão de filmes, 250 Dissídio coletivo, recurso ordinário e, ajuizado pelo Sindicato dos Odontologistas de São Paulo, profissionais liberais, 123 Distração, 61 Documentação clínica e a relação cirurgiãodentista e paciente, 40 - a guarda da documentação, 42 Dor e sofrimento, dentista sádico, 93 Drogas ilícitas, 228

- mercenário, 92 - sádico, 93

E

Descaso, 93

Eficiência, princípios da, 193 Ensino, 14 - da bioética, 248 - - atividade envolvendo Arte e Bioética, 250 - - clubes de debate e competições (com simulações de julgamento), 249 - - direto de teorias éticas e discussão de métodos, 250 - - discussão de filmes, 250 - - filmes sugeridos para as atividades didáticas dirigidas a bioética, 250 - - métodos, 249 - - - Konstanz de discussão de dilemas morais, 249

Desinfecção, 262 - de equipamentos e periféricos, 261 - de superfícies, 261 - limpeza e, 262 - - de bancadas e pias, 262 - - de pisos, 262 Dessensibilização, 62 Dever(es) - de vigilância e relação cirurgião-dentista e paciente, 40 - direito e, e relacionamento, paciente, equipe e Código de Ética Odontológica, 137-87 Dilemas morais, método Konstanz de discussão de, 249 Diplomas, reconhecimento dos, 12 Direito(s), 240 - deveres e relacionamento, paciente, equipe e o Código de Ética Odontológica, 137-87

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- - - Role-playing, 249 - da ética aos profissionais, 275 - reformas do, 13 Enxerto, cirurgia de, de tecido conjuntivo na região vestibular de um implante em região de incisivo central, 304

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Equipamento(s), 261 - de proteção individual, uso de, 260 - - avental ou jalecos, 261 - - calçados, 261 - - luvas, 260 - - protetores oculares, 260 - desinfecção de, e periféricos, 261 Era Vargas, profissões e a, 15 Erros, prevenção de, e prevenção de processos, 230 Escolas médicas, criação de, e reorganização do sistema de licenciamento, 6 Esterilização, 263 - meios físicos, 263 - meios químicos, 263 Ética, 239 - Código de, Odontológica (v. Código de Ética Odontológica) - comissão de, 197 - ensino da, aos profissionais, 275 - processos contra cirurgiões-dentistas versus, e atendimento humanizado, 88 Exposição ocupacional a material biológico, 264 - condutas, 264 - cuidados, 265 - - com material perfurocortante, 265 - - locais após, 265

F Familiarização, 61 Filmes sugeridos para as atividades didáticas dirigidas a bioética, 251 Finalidade, princípios da, 191 Fiscalização profissional dos Conselhos de Fiscalização Profissional, 285-96 - da natureza jurídica, 286 - do histórico, 286 - e sua função social, 289

G Gamaglobulina hiperimune para hepatite B, 266 Glutaraldeído, 263

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H Hepatite, medidas específicas de quimioprofilaxia para o, 266 - B, 266 - - gamaglobulina hiperimune para hepatite B, 266 - - vacina para hepatite B, 266 - C, 267 Hidrogênio, peróxido de, 263 HIV, 264 - medidas específicas de quimioprofilaxia para o, 265 Honorários profissionais, 38

I Iatrogenia e a responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas, 45-56 - contrato de prestação de serviço odontológico, 45 - dano iatrogênico, 51 - do consentimento informado, 51 - obrigação de meios e obrigação de resultado, 46 - princípio da informação, 50 - subjetiva dos profissionais liberais, 46 Impedimento, suspeição e, 212 Implante(s), 304 - aparelho Osstell, 304 - cirurgia de enxerto de tecido conjuntivo na região vestibular de um, em região de incisivo central, 304 - diferentes tipos de, no mercado, 303 - no alvéolo cirúrgico, 305 - - instalação errônea do, 305 - - instalação tridimensionalmente correta do, 305 Implicações penais na atuação profissional do cirurgião-dentista, 217-31 - prova de suficiência, 219 - - alguns crimes que podem ser praticados pelo dentista na legislação especial, 228 - - - drogas ilícitas, 228 - - - prescrição culposa, 228

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Índice Remissivo

- - - prevenção de erros e prevenção de processos, 230 - - código de ética odontológica versus código penal brasileiro, 220 - - da capacidade penal do cirurgião-dentista, 224 - - - culpabilidade, 225 - - - multiplicidade de processos com uma única ação profissional, 226 - - das sanções, 222 Incisivo central, cirurgia de enxerto de tecido conjuntivo na região vestibular de um implante em região de, 304 Infecções, métodos de prevenção e transmissão de, 259 - barreiras, 262 - - para proteção do contágio indireto, 261 - - - desinfecção de equipamentos e periféricos, 261 - - - desinfecção de superfícies, 261 - - - limpeza de paredes, 262 - - - limpeza e desinfecção de bancadas e pias, 262 - - - limpeza e desinfecção de pisos, 262 - - - para redução de aerossóis, 262 - - que impedem a contaminação de pontos específicos, 261 - - transitórias, 259 - - - lavagem das mãos, 259 - - - lavagem das mãos, com vistas à realização de procedimentos cirúrgicos, 260 - bioproteção no uso de radiações ionizantes, 268 - critérios de avaliação da gravidade do risco a exposição, 265 - esterilização, 263 - - meios físicos, 263 - - meios químicos, 263 - exposição ocupacional a material biológico, 264 - - condutas, 264 - - cuidados, 265 - - - com material perfurocortante, 265 - - - locais após, 265 - medidas específicas de quimioprofilaxia, 266

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- - para hepatite B, 266 - - - gamaglobulina hiperimune para hepatite B, 266 - - - vacina para hepatite B, 266 - - para hepatite C, 267 - - para o HIV, 265 - uso dos equipamentos de proteção individual, 260 - - avental ou jalecos, 261 - - calçados, 261 - - luvas, 260 - - protetores oculares, 260 Informalismo procedimental, princípios do, 194 Instituições, direitos trabalhistas do cirurgião-dentista e os deveres das, 117-35 - a competência da Justiça do Trabalho em face dos cirurgiões-dentistas, 131 - o empregado, 118 - recurso ordinário, dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Odontologistas de São Paulo, 123 - - as cooperativas, 128 - - o cirurgião-dentista como empregador, 130 - - o servidor público, 126 - - profissionais liberais, 123 Instrumentais, prevenção e controle de contaminação via, críticos e semicríticos, 262 - descontaminação, 262 - embalagem, 263 - enxágue, 263 - lavagem, 263 - limpeza e lavagem, 263 - paramentação adequada, 262 - secagem, 263

J Jalecos, avental ou, uso de, 261 Julgamento do processo ético no Conselho de Odontologia, 208 - Federal, 208 - Regional, 204 Justiça do Trabalho, competência da, em face dos cirurgiões-dentistas, 131

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Monopólio profissional, 25

K Konstanz, método, de discussão de dilemas morais, 249 Lavagem das mãos e procedimentos cirúrgicos, 260 Legalidade, princípios da, 191 Legislação especial, crimes que podem ser praticados pelo dentista na, 228 - drogas ilícitas, 228 - prescrição culposa, 228 - prevenção de erros e prevenção de processos, 230 Licenciamento das atividades dentárias no Brasil

- consolidação do, legal do cirurgião-dentista, 25 - e autonomia técnica, 22 Moral, 239 Moralidade administrativa, princípios da, 192 Morte na odontologia, 98 Motivação, princípios da, 191

N Newton, 303 Nulidades, 210

Colônia, 3 Limpeza, 262

O

- de paredes, 262

Obrigações decorrentes do contrato odontológico, 109 Odontologia - bioética e (v. Bioética e odontologia) - Conselhos de (v. Conselhos de Odontologia) - estética, considerações atuais em, 297 - - dentes, 299 - - sorriso, 298 - visão histórica da regulamentação da, no Brasil, 1-30 - - a arte dentária no século XIX, 5 - - - as ocupações sanitárias na segunda metade do século XIX, 8

- e desinfecção, 262 - - - de bancadas e pias, 262 - - - de pisos, 262 Linha de sorriso, 300 - alta, 300 - baixa, 300 - média, 300 - representação gráfica das, que devem ser consideradas na análise de um sorriso, 301 Luvas, uso de, 260

M Material biológico, exposição ocupacional a, 264 - condutas, 264 - cuidados, 265 - - com material perfurocortante, 265 - - locais após, 265 Medo, 78 Método(s), 249 - Konstanz de discussão de dilemas morais, 249 - Role-playing, 249

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- - - primeiras mudanças, criação de escolas médicas e reorganização do sistema de licenciamento, 6 - - as profissões e a Era Vargas, 15 - - - permanência do problema, necessidade de nova regulamentação, 19 - - demandas legais dos cirurgiões-dentistas, monopólio profissional e autonomia técnica, 22 - - demandas por autorregulação, consolidação do monopólio legal do cirurgiãodentista, 25 - - licenciamento das atividades dentárias no Brasil Colônia, 3 - - na primeira República, 10

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Índice Remissivo

- - - as reformas do ensino, 13 - - - expansão dos cursos, 15 - - - o ensino, 14 - - - reconhecimento dos diplomas, 12 - - - regulação das profissões sanitárias de 1921, 13 Oficialidade, princípios da, 193 Ônus da prova, 65-76 - a distribuição do, 65 - - alteração das regras sobre, 66 - a inversão do, 67 - - descrição incompleta do fato constitutivo do direito material e suas consequências no plano da, 71 - - em favor do consumidor, 67 - - finalidade da, e o custeio da produção da prova, 70 - - limitações na, 68 - - - nas ações de responsabilidade civil por ato médico-odontológico, 73 - - - onus probandi, a sua fundamentação e o momento mais adequado para a sua efetivação, 68 Osstell, aparelho, 304

P Paciente(s) - direito, deveres e relacionamento com, equipe e o Código de Ética Odontológica, 137-87 - relação cirurgião-dentista e, 31-44 - - dever de vigilância, 40 - - documentação clínica, 40 - - - a guarda da documentação, 42 - - honorários profissionais, 38 - - informações fornecidas ao paciente no início da relação, 32 - - - durante a relação, 36 - - - o consentimento informado, 35 - - o segredo profissional, 37 - - término da relação, 39 Paredes, limpeza de, 262 Penalidades, execução das, 209

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- as penalidades, 210 - disposições finais do Código de Processo Ético Odontológico, 214 - nulidades, 210 - reabilitação, 213 - suspeição e impedimento, 212 Perícia, 202 Periféricos, desinfecção de equipamentos e, 261 Peróxido de hidrogênio, 263 Pesquisa envolvendo seres humanos, 245 Pias, bancadas e, limpeza e desinfecção de, 262 Pisos, limpeza e desinfecção de, 262 Prática odontológica, biossegurança na (v. Biossegurança na prática odontológica) Preconceitos, 92 Prescrição culposa, 228 Pressão, vapor sob, 263 Prestação de serviço odontológico, contrato de, 45 Primeira República, visão histórica da regulamentação da odontologia no Brasil na, 10 Princípio(s) - da eficiência, 193 - da finalidade, 191 - da legalidade, 191 - da moralidade administrativa, 192 - da motivação, 191 - da oficialidade, 193 - da proporcionalidade, 192 - da publicidade, 193 - da razoabilidade, 192 - da supremacia do interesse público, 193 - do informalismo procedimental, 194 Problemas bioéticos (v. Bioética e odontologia) Procedimentos cirúrgicos e uso de barreiras transitórias na prevenção e transmissão de infecções, 260 Processo(s) - ético no âmbito dos Conselhos de Odontologia, 189-215 - - acordo, 199 - - audiência de conciliação e instrução, 198 - - Comissão de Ética, 197 - - definição e suas espécies, 190

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- - efeitos do recurso administrativo, 208 - - execução das penalidades, 209 - - - as penalidades, 210 - - - disposições finais do Código de Processo Ético Odontológico, 214 - - - nulidades, 210 - - - reabilitação, 213 - - - suspeição e impedimento, 212 - - fase de admissibilidade do recurso administrativo, 207 - - instauração do, 195 - - instrução do, 201 - - julgamento do, 204 - - - Federal, 208 - - - Regional, 204 - - perícia, 202 - - princípios processuais, 191 - - - da eficiência, 193 - - - da finalidade, 191 - - - da legalidade, 191 - - - da moralidade administrativa, 192 - - - da motivação, 191 - - - da oficialidade, 193 - - - da proporcionalidade, 192 - - - da publicidade, 193 - - - da razoabilidade, 192 - - - da segurança jurídica, 193 - - - da supremacia do interesse público, 193 - - - do contraditório e ampla defesa, 192 - - - do devido processo legal (due process of Law), 192 - - - do informalismo procedimental, 194 - - recurso, 205 - contra cirurgiões-dentistas versus ética e atendimento humanizado, 88 Profi ssionais, 46 - ensino da ética aos, 275 - liberais, 123 - - a responsabilidade subjetiva dos, 46 Profi ssões, 13 - e a Era Vargas, 15 - sanitárias de 1921, regulação das, 13 Propaganda irregular, exemplos de, 281

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Proporcionalidade, princípios da, 192 Proteção, 260 - barreiras para, do contágio indireto, 262 - - desinfecção, 261 - - - de equipamentos e periféricos, 261 - - - de superfícies, 261 - - limpeza, 262 - - - de paredes, 262 - - - e desinfecção de bancadas e pias, 262 - - - e desinfecção de pisos, 262 - - para redução de aerossóis, 262 - individual, equipamentos de, uso de, 260 - - avental ou jalecos, 261 - - calçados, 261 - - luvas, 260 - - protetores oculares, 260 - radiológica, 268 Protetores oculares, uso e, 260 Prova - de suficiência, 219 - - alguns crimes que podem ser praticados pelo dentista na legislação especial, 228 - - - drogas ilícitas, 228 - - - prescrição culposa, 228 - - - prevenção de erros e prevenção de processos, 230 - - código de ética odontológica versus código penal brasileiro, 220 - - da capacidade penal do cirurgião-dentista, 224 - - - culpabilidade, 225 - - - multiplicidade de processos com uma única ação profissional, 226 - - das sanções, 222 - ônus da (v. onus da prova) Psicologia, alguns conhecimentos de, necessários para o cirurgião-dentista e outros profissionais de saúde, 77-102 - (des)cuidar, a pessoa reduzida a cliente, paciente, usuário, sujeito ou consumidor, 89 - - o paciente, 89 - - o sujeito de pesquisa, 90 - a morte que há na odontologia, 98 - as especialidades, 91

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Índice Remissivo

- outros conhecimentos importantes, 94 - paradigmas reforçam os estigmas e fortalecem os preconceitos, 92 - - assédio sexual, 93 - - custo do tratamento, dentista mercenário, 92 - - descaso, 93 - - dor e sofrimento, dentista sádico, 93 - processos contra cirurgiões-dentistas versus ética e atendimento humanizado, 88 - representações psicológicas, 78 - - boca, 82 - - dentes, 86 - - face, 79 - - lábios, 85 - - língua, 85 - - olhos, 81 Publicidade, princípios da, 193

Q Quimioprofilaxia, medidas específicas de, 265 - para hepatite, 266 - - B, 266 - - - gamaglobulina hiperimune para hepatite B, 266 - - - vacina para hepatite B, 266 - - C, 267 - para o HIV, 265

R Radiações ionizantes, bioproteção no uso de, 268 Razoabilidade, princípios da, 192 Reabilitação, 213 Reconhecimento dos diplomas, 12 Recurso, 205 - administrativo, 207 - - efeitos do, 208 - - fase de admissibilidade do, 207 - ordinário, dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Odontologistas de São Paulo, profissionais liberais, 123 Reformas do ensino, 13

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Região vestibular, cirurgia de enxerto de tecido conjuntivo na, de um implante em região de incisivo central, 304 Regulamentação da odontologia, visão histórica da, no Brasil, 1-30 - a arte dentária no século XIX, 5 - - as ocupações sanitárias na segunda metade do século XIX, 8 - - primeiras mudanças, criação de escolas médicas e reorganização do sistema de licenciamento, 6 - as profissões e a Era Vargas, 15 - - permanência do problema, necessidade de nova regulamentação, 19 - demandas, 25 - - legais dos cirurgiões-dentistas, monopólio profissional e autonomia técnica, 22 - - por autorregulação, consolidação do monopólio legal do cirurgião-dentista, 25 - licenciamento das atividades dentárias no Brasil Colônia, 3 - na primeira República, 10 - - as reformas do ensino, 13 - - expansão dos cursos, 15 - - o ensino, 14 - - reconhecimento dos diplomas, 12 - - regulação das profissões sanitárias de 1921, 13 Relação(ões) - cirurgião-dentista, 31-44 - - com o Código de Ética Odontológica, desrespeito ou desconhecimento, 273-83 - - - a falta de conhecimento sobre as normas éticas da profissão, 276 - - - o ensino da ética aos profissionais, 275 - - e paciente, 31-44 - - - dever de vigilância, 40 - - - documentação clínica, 40 - - - documentação clínica e a guarda da documentação, 42 - - - honorários profissionais, 38 - - - informações fornecidas ao paciente no início da relação, 32 - - - o consentimento informado, 35 - - - o segredo profissional, 37

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- - - término da relação, 39 - da bioética e odontologia com outros saberes, 239 - - ciência, 241 - - direito, 240 - - ética, 239 - - moral, 239 - - religião, 240 - - técnica, 242 - interpessoal positiva, 61 Relaxamento muscular, 62 Religião, 240 Responsabilidade civil, 103-15 - dos cirurgiões-dentistas, breves apontamento a respeito da, 103-15 - - obrigação(ões), 112 - - - de meio ou de resultado, 112 - - - decorrentes do contrato odontológico, 109 - - regime de responsabilidade, 105 - iatrogenia e a, dos cirurgiões-dentistas, 45-56 - - contrato de prestação de serviço odontológico, 45 - - dano iatrogênico, 51 - - do consentimento informado, 51 - - obrigação de meios e obrigação de resultado, 46 - - princípio da informação, 50 - - subjetiva dos profissionais liberais, 46 - limitação da inversão do ônus da prova nas ações de, por ato médico-odontológico, 73 Role-playing, método, 249

Servidor público, 126 Sindicato dos Odontologistas de São Paulo, recurso ordinário, dissídio coletivo ajuizado pelo, 123 - as cooperativas, 128 - o cirurgião-dentista como empregador, 130 - o servidor público, 126 - profissionais liberais, 123 Sites de interesse para o controle de infecção, 269 Sofrimento, dor e, dentista sádico, 93 Sorriso, 298 - estético, 300 - paciente com linha de, 300 - - alta, 300 - - baixa, 300 - - média, 300 - representação gráfica das linhas imaginárias que devem ser consideradas na análise de um, 301 Suficiência, prova de (v. Prova de suficiência) Superfícies, desinfecção de, 261 Supremacia do interesse público, princípios da, 193 Suspeição e impedimento, 212

T Tecido, 301 - conjuntivo, cirurgia de enxerto de, na região vestibular de um implante em região de incisivo central, 304 - gengival saudável, aspecto de um, 301 Transmissão de infecções (v. Infecções, métodos de prevenção e transmissão de)

S Sanções, prova de suficiência das, 222 Século XIX, arte dentária no, 5 Segredo profissional, 37 Segurança jurídica, 193 Serviço odontológico, contrato de prestação de, 45

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V Vacina para hepatite B, 266 Vapor sob pressão, 263 Vigilância, dever de, e relação cirurgião-dentista e paciente, 40 Vírus da imunodeficiência humana (v. HIV)

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