Acesso a Informação e Ouvidorias do Poder Judiciário - Modulo 2

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MÓDULO 2 - NEGATIVAS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

SAIBA MAIS Sobre o caráter híbrido dessas entidades, vejam as palavras de Carvalho Filho: As empresas públicas e as sociedades de economia mista nem estão sujeitas inteiramente ao regime de direito privado nem inteiramente ao regime de direito público. Na verdade, pode-se dizer, como o fazem alguns estudiosos, que seu regime tem certa natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros desses setores [...] Torna-se necessário, todavia, verificar tais aspectos de atuação. Quando se trata do aspecto relativo ao exercício em si da atividade econômica, predominam as normas de direito privado, o que se ajusta bem à condição dessas entidades como instrumento do Estado empresário. É comum, portanto, a incidência de normas de Direito Civil ou Empresarial [...], reguladoras que são das relações econômicas de direito privado (CARVALHO FILHO, 2014, p. 504).

O art. 1º da Lei de Acesso à Informação determina que todas as estatais devem garantir o direito de acesso às informações descritas no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República, a saber: “informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”. Contudo, o acesso à informação poderá ser negado quando a divulgação das informações puder gerar risco à sua competitividade ou à sua estratégia comercial, bem como quando existir sigilo legal sobre a informação (bancário, fiscal, judicial etc.).20 Há diferentes espécies de sigilo empresarial. Iremos estudar duas delas: o sigilo das sociedades anônimas e o sigilo decorrente de risco à competitividade e à governança empresarial.

6.7 SIGILO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS Mesmo as sociedades anônimas privadas estão submetidas, até certo ponto, a requisitos de transparência. Isso ocorre porque há interesse da sociedade em ter condições mínimas de avaliar a atuação das empresas no mercado, para verificar, ao menos, aspectos de lisura e licitude nessa atuação. As informações produzidas por sociedades anônimas podem estar protegidas pelo sigilo da Lei n. 6.404/76: Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: [...]

20  Art. 173, §1º, II, Constituição Federal.

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10 REVISÃO

1min
page 43

ADMINISTRATIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

2min
pages 41-42

11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

5min
pages 44-49

PARCIALMENTE SIGILOSAS

1min
pages 39-40

7 RESTRIÇÃO ESPECIAL – DOCUMENTO PREPARATÓRIO

1min
pages 37-38

6 .8 SIGILO DECORRENTE DE RISCO À GOVERNANÇA EMPRESARIAL

3min
pages 35-36

6 .7 SIGILO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

1min
page 34

6 .3 SEGREDO DE JUSTIÇA

3min
pages 30-31

6 .6 SIGILO EMPRESARIAL

1min
page 33

6 RESTRIÇÕES DE ACESSO POR DETERMINAÇÃO LEGAL

1min
page 27

6 .2 SIGILO FISCAL

1min
page 29

6 .1 SIGILO BANCÁRIO

1min
page 28

5 INFORMAÇÕES PESSOAIS

6min
pages 23-26

4 .1 ABUSO DE DIREITO

2min
pages 21-22

4 SOLICITANTES FREQUENTES

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3 .1 INFORMAÇÃO DESCARTADA

1min
pages 18-19

2 .2 PEDIDO DESPROPORCIONAL

2min
pages 11-12

1 INTRODUÇÃO

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page 7

3 INFORMAÇÃO INEXISTENTE

0
page 17

2 .1 PEDIDO GENÉRICO

2min
pages 9-10

2 .4 PEDIDOS QUE EXIGEM TRABALHOS ADICIONAIS

3min
pages 14-16

2 .3 PEDIDO DESARRAZOADO

1min
page 13

2 NEGATIVAS FUNDAMENTADAS

1min
page 8
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