Acesso a Informação e Ouvidorias do Poder Judiciário - Modulo 2

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MÓDULO 2 - NEGATIVAS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. § 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança. § 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação. § 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

Para além disso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)21 estabelece, em sua Instrução Normativa n. 480/2009, um rol extenso de informações que devem necessariamente ser publicadas. Sendo assim, no caso das entidades públicas, somente deve haver restrição de acesso nas hipóteses em que a divulgação da informação possa trazer riscos à atividade empresarial. Para a CGU, a lista de informações que devem ser divulgadas pelas entidades públicas submetidas à Lei n. 6.404/76, conforme estabelecido pela CVM, é meramente exemplificativa, ou seja, o fato de uma informação não constar na lista da CVM não significa, por si só, que a informação não pode ser divulgada.

6.8 SIGILO DECORRENTE DE RISCO À GOVERNANÇA EMPRESARIAL O Decreto n. 7.724/2012, com fundamento no art. 173 da Constituição, previu duas hipóteses em que o risco à competitividade e à governança empresarial pode embasar negativas de acesso à informação. Conforme o artigo 5º do referido Decreto: Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. § 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes

21  A CVM é uma entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, que visa a assegurar o funcionamento efi-

ciente e regular dos mercados da bolsa e de balcão, entre outros.

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10 REVISÃO

1min
page 43

ADMINISTRATIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

2min
pages 41-42

11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

5min
pages 44-49

PARCIALMENTE SIGILOSAS

1min
pages 39-40

7 RESTRIÇÃO ESPECIAL – DOCUMENTO PREPARATÓRIO

1min
pages 37-38

6 .8 SIGILO DECORRENTE DE RISCO À GOVERNANÇA EMPRESARIAL

3min
pages 35-36

6 .7 SIGILO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

1min
page 34

6 .3 SEGREDO DE JUSTIÇA

3min
pages 30-31

6 .6 SIGILO EMPRESARIAL

1min
page 33

6 RESTRIÇÕES DE ACESSO POR DETERMINAÇÃO LEGAL

1min
page 27

6 .2 SIGILO FISCAL

1min
page 29

6 .1 SIGILO BANCÁRIO

1min
page 28

5 INFORMAÇÕES PESSOAIS

6min
pages 23-26

4 .1 ABUSO DE DIREITO

2min
pages 21-22

4 SOLICITANTES FREQUENTES

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3 .1 INFORMAÇÃO DESCARTADA

1min
pages 18-19

2 .2 PEDIDO DESPROPORCIONAL

2min
pages 11-12

1 INTRODUÇÃO

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3 INFORMAÇÃO INEXISTENTE

0
page 17

2 .1 PEDIDO GENÉRICO

2min
pages 9-10

2 .4 PEDIDOS QUE EXIGEM TRABALHOS ADICIONAIS

3min
pages 14-16

2 .3 PEDIDO DESARRAZOADO

1min
page 13

2 NEGATIVAS FUNDAMENTADAS

1min
page 8
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