MÓDULO 2 - NEGATIVAS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo; VI – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução; VII – relativos a processos que tramitam em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados; VIII – sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei 12.527, de 2011; IX – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados.
Essas são as situações previstas em que o acesso à informação não é possível. Continue com a leitura e veja como identificar e proceder diante dos três primeiros casos trazidos por esses normativos. Mais à frente, em tópico específico, veremos as demais hipóteses.
2.1 PEDIDO GENÉRICO Um pedido de acesso à informação, para ser atendido e considerado como válido, deve permitir que a Administração identifique a informação que interessa ao cidadão. Um dos requisitos estabelecidos pelos artigos 10 e 12 da Lei de Acesso à Informação e, reforçado pela Resolução CNJ n. 215/20151 e pelo Decreto n. 7.724/2012, é a especificação do pedido de acesso à informação. No entanto, alguns cidadãos, quando realizam seus pedidos de acesso à informação, não os descrevem de forma delimitada e geram diversas dúvidas, como ilustrado a seguir.
1 Resolução CNJ n. 215/2015, art. 11, § 2º.
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