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São Paulo contra-ataca
Governo paulista volta a apertar o cerco contra a sonegação no setor de combustíveis e implementa regras que incluem solidariedade da revenda no não-pagamento do ICMS, maiores alíquotas para solventes e possibilidade do produtor de etanol carburante ser substituto tributário
n Por Rodrigo Squizato
Uma série de medidas relacionadas à tributação do setor de combustíveis em São Paulo promete apertar o cerco à sonegação e fortalecer algumas regras importantes adotadas nos últimos anos pelo governo paulista.
Boa parte das medidas está contida na Lei 13.918, aprovada em 22 de dezembro de 2009. Segundo o ofício do secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, ao governador do Estado, José Serra (PSDB), a lei “institui a comunicação eletrônica entre a Sefaz-SP e os contribuintes e altera e acrescenta dispositivos à Lei 6.374/1989”, que trata dos principais tópicos à respeito do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado.
Talvez a mais significativa mudança para os postos seja a instituição da solidariedade da revenda no não-pagamento do ICMS sobre os combustíveis.
Na prática, a medida visa coibir práticas comuns entre os sonegadores como o uso de uma mesma nota para receber mais de um carregamento de combustível, ou de uma nota “fria”, ou de documento fiscal emitido contra outro posto e usado apenas para justificar o transporte do produto. Ou como lembra o diretor-adjunto da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Sidney Sanches, “se o caminhão do posto for parado em uma barreira sem nota”.
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Na avaliação do diretor tributário do Sindicom, Dietmar Schupp, a solidariedade não se estende aos casos em que a distribuidora emite uma nota fiscal referente à compra de combustíveis pelo posto, mas deixa de recolher os impostos.
Neste sentido, a lei também reforça o conceito de que “a falta de recolhimento do imposto retido por substituição tributária também constitui hipótese de presunção de inadimplência fraudulenta.”
Um dos aspectos que também fazem parte das novas regras é a possibilidade da Secretaria adotar mecanismos de controle eletrônicos por parte dos contribuintes. Isso também está relacionado à futura adoção do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-Fiscal) (leia reportagem na edição 82 de C&C ). Porém, isto abre outras possibilidades para o Fisco aumentar a vigilância sobre contribuintes.
As novas medidas também prevêem mudanças nas regras relacionadas à apreensão de mercadorias, forma de cálculo e aplicação de multas, além de definir novos procedimentos para o parcelamento de débitos tributários.
Neste sentido, o Estado procurou tornar mais precisos alguns trechos da lei e deixar expresso outras situações. É o caso, por exemplo, das mudanças no artigo 12 da Lei 6.374. Entre as alterações, uma delas define que também é contribuinte “a pessoa natural ou jurídica que administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas”.
No mesmo artigo, ficou prevista a possibilidade de a Sefaz-SP usar informação disponível no cadastro de outros órgãos públicos e concessionárias de serviço público quando da inscrição do contribuinte.
As mudanças revelam a preocupação da Secretaria com as brechas para manobras jurídicas de empresas flagradas durante autuações. E para se ter uma ideia do detalhe que os técnicos foram, ainda no artigo 12 definiu-se “a falta de emissão de documento fiscal como hipótese de prática sonegatória que leva ao desequilíbrio concorrencial”.
Demandas antigas
Ao mesmo tempo em que o Estado procurou deixar a lei mais precisa, ela também sofreu alterações que são demandas antigas do setor e que devem contribuir imediatamente, ou no futuro, para a redução da sonegação no comércio de combustíveis.
Uma delas é a elevação da alíquota dos solventes para 25%, válida a partir do dia 23 de março de 2010. No ofício enviado ao governador, o secretário da Fazenda deixa claro que o objetivo é “eliminar a vantagem econômica gerada pela fraude resultante do acréscimo de solvente à gasolina”. Machado Costa complementa que a elevação não representará acréscimo na carga tributária dos produtos que usam solvente como insumo, porque o adquirente poderá se creditar do imposto recolhido a este título. Ou seja, a empresa que usa o solvente de forma legítima poderá se creditar do acréscimo de ICMS, para calcular o imposto devido. No caso da adulteração de gasolina, isso não é possível porque o fraudador não tem como usar o crédito.
Outra demanda antiga é a que prevê o produtor de etanol carburante – usinas e destilarias – como substituto tributário. Ou seja, com a aprovação da lei, o governo tem meios para fazer com que o ICMS do etanol seja cobrado na usina para toda a cadeia de fornecimento até o posto.
Usinas podem se tornar substitutos tributários