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Principais mudanças na legislação fiscal do ICMS em SP
4 Permite que o produtor de etanol possa vir a ser o substituto tributário de toda a cadeia de comercialização do etanol hidratado carburante;
4 Eleva para 25% a alíquota do ICMS dos solventes (igual à gasolina)
4 Institui a comunicação eletrônica entre SEFAZ e os contribuintes;
4 Incrementa a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;
4 O não-recolhimento do ICMS retido por substituição tributária constitui presunção de inadimplência fraudulenta;
4 Regulamenta o arbitramento fiscal;
4 Reduz o prazo de inscrição do débito não pago na dívida ativa para 60 dias;
4 Torna mais eficaz o procedimento de apreensão de mercadorias;
4 Reformula as penalidades, possibilitando uma maior efetividade da fiscalização;
4 Aumenta as multas e os juros para os pagamentos com atraso;
4 Inclui como contribuinte a pessoa física ou jurídica que administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas;
4 Permite que a SEFAZ tenha informações do cadastro de outros órgãos públicos;
4 Inclui a falta de emissão de documento fiscal como prática sonegatória, que leva ao desequilíbrio concorrencial;
4 Bens apreendidos e depositados em repartições públicas fiscais há mais de 360 dias e sem condições de uso serão doados;
4 Mantém lacrados e interditados o tanque e bomba de combustível, quando constatada a desconformidade, por um prazo que não poderá exceder a 60 dias;
4 Aperfeiçoa as regras da lacração e interdição do tanque e bomba que contêm o combustível fora das especificações;
4 Ajusta as penalidades da lei que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição estadual no caso de desconformidade do combustível;
4 Inclui na lei situações que possam produzir lesão aos interesses dos consumidores e do Fisco, ampliando o combate à adulteração de combustíveis;
4 Permite à Administração Pública retirar do estabelecimento do contribuinte, de imediato, o combustível apreendido;
4 Autoriza as Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e Secretaria da Fazenda a celebrarem convênios de cooperação.
FONTE: Sindicom, com base no Projeto de lei 1.137.
Sanches, da Fazenda paulista, diz que esta medida ainda precisa ser regulamentada. O objetivo é tornar a usina substituto tributário de toda a cadeia para o etanol inclusive dos postos apenas nos casos em que a distribuidora não está cumprindo sua obrigação de recolher os impostos sobre o produto. Não faz sentido aplicar isso indiscriminadamente, porque vou trocar um pequeno número de distribuidoras por um grande número de usinas, avalia.
Até que os parâmetros seja definidos, os tributos sobre o etanol continuarão a ser pagos pela distribuidora. Na prática, distribuidoras interessadas em pagar menos imposto do que o devido poderiam ir buscar o produto em outros estados.
Dietmar, do Sindicom, lembra contudo que vários Estados já têm leis que prevêem a cobrança do ICMS nas usinas. O início da cobrança, contudo, depende de outros fatores, incluindo o impacto das medidas para usinas que teriam necessidade de um fluxo de caixa maior.
Este foi, por exemplo, um dos fatores que levou ao impasse sobre a cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre o etanol nas usinas em 2008.
A lei também introduziu diversos aprimoramentos para tornar mais efetiva a lei do perdimento. A medida adotada pelo Estado foi inovadora e gerou bons resultados para o mercado. Porém, havia lacunas no marco legal que, ou impediam a total implementação do previsto na lei, ou dificultavam colocá-la em operação.
Neste sentido, há desde a proibição de recebimento de recurso durante o efeito suspensivo até a custódia pelo poder público de amostras de combustível adulterado coletadas, uma vez que “em alguns casos houve a troca do produto coletado, ocasionando diferenças nas análises e tulmutuando o processo administrativo”, como observou Machado Costa no ofício à Serra.
Ainda em relação a este aspecto, foram definidas novas regras para lacração do tanque e da bomba que contém combustível fora das especificações da ANP, mais especificamente sobre o tempo de lacração, que será mantida até a realização de nova análise do combustível, conforme solicitação da defesa. O mesmo artigo trata da retirada do combustível pelo posto para outro depósito e define que novas análises deverão ser pagas pelo posto.
De forma geral, as mudanças deixarão as regras estão muito mais rígidas durante o processo administrativo que pode levar à cassação da inscrição estadual do posto. Resta saber se, na prática, as mudanças continuarão a permitir uma defesa justa e ampla por parte dos revendedores. n