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Vai assinar o contrato? Então fique atento! *

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Haja Deus

Haja Deus

Ao optar por se tornar um posto embandeirado, o revendedor deve observar com cautela algumas questões:

• FIXAÇÃO DE PREÇOS:

O mais grave problema - de quase todas as companhias – é a absoluta indeterminação do preço e do critério de reajuste do produto. Assim, uma eventual vantagem auferida no momento da assinatura do contrato (mútuo, reformas, bonificação, entre outros) pode ser frustrada por um aumento no preço. Basta lembrar que uma elevação de R$ 0,05 representa, em um posto de 100.000 litros/mês, uma prestação camuflada de R$ 5mil/mês, que o posto nem percebe que está pagando;

• TIPO DE CONTRATO:

Em geral, pode-se afirmar que a melhor modalidade de contrato é o de uso de imagem por prazo indeterminado, pois as condições de negociação são melhores, já que não há grandes investimentos por parte da distribuidora no posto. Além disso, o revendedor fica livre para rescindir o contrato a qualquer tempo. Em regra, neste tipo de contrato basta comunicar a companhia (normalmente com antecedência mínima de 30 dias) que não há mais interesse em continuar com o contrato vigente. Após descaracterizar o posto, o contrato está resolvido (além de atualizar o cadastro junto à ANP). Ao optar pelo CVM e demais pactos, o revendedor deve evitar celebrar um contrato extenso, por um prazo muito longo;

• GALONAGEM:

Com relação aos volumes de produtos pré-estabelecidos no CVM, independentemente dos argumentos das companhias, os revendedores não devem firmar contratos que estipulem volume mínimo que não pode ser atingido. O volume pactuado deve corresponder à realidade do posto, principalmente no caso de o contrato estar vinculado a uma quantidade preestabelecida, e não ao prazo;

No caso de o revendedor firmar também contrato de antecipação de bonificação por performance, devese ficar atento, além do volume estipulado a cumprir, à previsão de devolução do valor repassado pela companhia por não cumprimento do volume total estipulado. O mínimo que se deve exigir da companhia nesse caso é que a devolução seja proporcional à quantidade de produtos não adquirida;

• IMÓVEL DO POSTO:

No caso de o imóvel onde está localizado o posto ser de propriedade de terceiro, não é aconselhável que o revendedor realize um contrato com a companhia por prazo superior ao estipulado no contrato de locação, para evitar discussões futuras. O revendedor também deve ficar atento às previsões contratuais relacionadas a esta questão;

• DENÚNCIA:

É muito importante que o revendedor fique atento à cláusula de denúncia, se existente no seu contrato. Afinal, a perda do prazo pode fazer com que uma relação comercial prestes a terminar seja renovada automaticamente por um período igual ao inicialmente previsto. Ainda, deve-se evitar cláusulas que estabeleçam prazo muito curto ou de difícil apuração. O pior exemplo é uma cláusula contratual usualmente utilizada por uma renomada companhia que estipula que a denúncia do contrato tem que ser feita dentro de um prazo de 30 dias contados a partir do momento em que o revendedor atinge 60% da galonagem total prevista;

• COMODATO DE EQUIPAMENTOS:

O revendedor também deve ficar atento no caso do comodato de equipamentos, principalmente em relação ao empréstimo de tanques subterrâneos. Isso porque, findo o contrato com a companhia, o revendedor não pode comprar de outra distribuidora enquanto estiver com os equipamentos cedidos em comodato, já que o posto não pode usar o equipamento de uma determinada companhia para armazenar produto de outra. Portanto, o revendedor deve optar por possuir tanques próprios ou fazer constar no contrato uma cláusula de opção de compra dos equipamentos pelo valor depreciado de mercado ao final do contrato;

• RISCO AMBIENTAL:

As distribuidoras transferem, via contrato, toda a responsabilidade por qualquer dano ambiental ao posto revendedor. Assim, é importante que o revendedor tenha todo o cuidado possível e imaginável com a constatação de possíveis vazamentos, providenciando a sua imediata reparação, bem como não aceite a cláusula que lhe transfere a responsabilidade integral por danos ambientais, principalmente quando os equipamentos não são de sua propriedade e no caso de operação dos chamados postos próprios de companhias distribuidoras;

• GARANTIA REAL OU PESSOAL:

É preciso lembrar que a grande vantagem de se constituir uma empresa é exatamente desvincular o patrimônio pessoal do sócio do risco do negócio. No entanto, a fiança faz com que todos os patrimônios pessoais passem a garantir o débito, confundindo o patrimônio do empresário com o da empresa, o que por todos os motivos é desaconselhável. Assim, em regra, é preferível conceder a hipoteca de um determinado imóvel (que não o posto) a se estabelecer, genericamente, uma fiança, que permitiria ao credor executar todo o patrimônio pessoal do fiador, incluindo aquele imóvel que seria dado em hipoteca. Desta forma, pelo menos o revendedor limita o risco do negócio ao bem hipotecado;

• CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O revendedor precisa estar ciente de que toda cláusula inserida em um contrato deve, em princípio, ser exequível, pois será oportunamente cobrada ou transformada em instrumento de pressão. Assim como nos contratos deve prevalecer a vontade das partes, sendo admissível a inclusão de qualquer convenção lícita, mesmo que saia dos padrões habituais. Portanto, o revendedor não deve acreditar quando falarem que determinada cláusula “é só para constar” ou mesmo quando dizem que certa cláusula não pode ser alterada por se tratar de um “padrão da distribuidora”. Não assine qualquer instrumento sem a assistência do seu Sindicato. n

O processo de interdição de um posto não é rápido e nem pode ser aplicado sem antes o empreendedor ter sido repetidamente cobrado para que tome as medidas cabíveis

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