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Qual o procedimento para interdição de um posto revendedor?

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Haja Deus

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• Primeiramente, o órgão ambiental deve solicitar, por meio de notificação, que o revendedor tome as medidas necessárias para sanar as desconformidades ambientais identificadas no empreendimento. A notificação deve estabelecer um prazo para que as exigências sejam cumpridas;

• Se no prazo estabelecido o posto não apresentar comprovação das providências tomadas, o órgão ambiental emite então um auto de constatação. O empresário deve se pronunciar sobre o não cumprimento das exigências;

• Se não houver nova prorrogação de prazo, nem o cumprimento das determinações do órgão ambiental, o posto pode ser interditado. Para tanto, o órgão ambiental deve publicar em Diário Oficial esta interdição, e promover o embargo do estabelecimento in loco, juntamente com força policial, já que tais órgãos não têm poder de polícia; cabe aos órgãos ambientais estaduais a definição de prazos e procedimentos para adequação dos empreendimentos, bem como a fiscalização e a concessão de licenças. O Ibama pode atuar supletivamente - ou seja, se o Estado não assume esta responsabilidade, o órgão com abrangência nacional pode fazê-lo. “A competência para fiscalizar é plena e comum ao Ibama e aos Estados. Só que, se o Ibama fiscaliza uma atividade licenciável pelo Estado, não pode desconsiderar a legislação estadual”, explica Souto.

• Vale destacar que, de acordo com a Resolução 273 do Conama, o licenciamento ambiental é uma tarefa atribuída aos Estados. A União, representada pelo Ibama, poderia atuar apenas supletivamente - ou seja, se o Estado não assume esta responsabilidade, o órgão com abrangência nacional pode fazê-lo. A Lei Federal no 9.605/98 prevê que a fiscalização pode ser feita apenas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Esta postura inclusive é coerente com a jurisprudência existente sobre o tema. Em 28 de abril de 2009, durante o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 711.405/PR, os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceram, por unanimidade, a legitimidade de um auto de infração expedido pelo Ibama. O órgão expediu o documento justificando que a empresa infratora exercia atividades em desacordo com a licença concedida pelo órgão estadual do meio ambiente. Os ministros do STJ consideraram que o Ibama teria extrapolado a atuação supletiva que lhe é conferida por lei, pois a atividade em questão é licenciada pelo órgão estadual do meio ambiente do Paraná. Porém, no julgamento do recurso, o STJ fez a devida distinção entre a competência para licenciar e a competência para fiscalizar, entendendo que não teria havido exacerbação na atuação supletiva do Ibama, uma vez que a Lei Federal no 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação de fiscalização concomitante por parte dos órgãos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), quando omisso o órgão licenciador. Entretanto, conforme frisou Souto, o Ibama, ao exercer essa fiscalização, deve atentar primeiramente para as leis estaduais, já que o licenciamento é de responsabilidade dos Estados. Vale destacar que a Lei Federal no 9.605/98 prevê a fiscalização feita pelos órgãos integrantes do SISNAMA. Ou seja, a ANP não tem o poder de interditar postos por razões de adequação ambiental. A Agência pode interditar estabelecimentos de revenda de combustíveis, mas por outras questões, como problemas de qualidade e desconformidade de produtos, operação sem o devido registro ou ainda com registro cancelado. Embora hoje todo incidente ambiental deva ser comunicado à ANP, a interdição de postos continua sendo responsabilidade do órgão ambiental.

Qual a postura do revendedor em uma situação como esta?

Após esgotados todos os recursos, o órgão ambiental pode solicitar por escrito a interdição do empreendimento

Apesar de o caso no Paraná ter sido uma ação isolada do Ibama, não é impossível que mais postos, em outras localidades, sejam surpreendidos por notificações com o mesmo conteúdo. E, neste caso, como agir?

A orientação de Souto é de que o revendedor, caso não concorde com o teor do documento, se recuse a assiná-lo. Ou então, caso assine, que registre sua indignação no “recibo/comprovante de recebimento” do fiscal. “É importante que o empresário saiba que pode ser apresentado recurso administrativo, celebrado termo de ajustamento de conduta e até mesmo um mandado de segurança contra o ato ilegal cometido pelo Ibama”, destacou o advogado.

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