Palestrante Dr. José Pinto da Mota Advogado da CNTS Consultor Legislativo do Senado Federal Presidente do Instituto Múltiplus
Brasília, 26 de agosto de 2014.
Com a globalização, podemos competir com produtos fabricados no exterior sem flexibilizar direitos trabalhistas, reduzindo em parte, o custo dessa produção e do valor do produto final para torná-lo competitivo?
Direitos Sociais Art. 7º - Direitos dos Trabalhadores Art. 8º - Direito de livre associação profissional ou sindical
A Constituição Federal de 1988 valorizou o direito sindical e consequentemente a negociação coletiva: Art. 7º , XXVI – “ Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Art. 8º, VI – “ É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”
A organização sindical brasileira transforma o Sindicato e as entidades sindicais em pequenos Estados com os respectivos poderes a eles inerentes.
Estrutura :
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Confederação
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Federação
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Sindicato
Sindicatos: -Têm autonomia na administração (Poder “Executivo”) - Podem instituir Comissões de Conciliação Prévia (Poder “Judiciário”) - Podem celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho por meio de negociação coletiva de trabalho (Poder “Legislativo”)
Poder negocial do Sindicato, sua principal função: Legislação: 1) Constituição Federal – art. 7º, XXVI e art. 8º, III e VI.
2) Consolidação das Leis do Trabalho – arts. 513, “a” e “b”,611, 612 e 616. CLT, art. 616. “Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva”.
3) Convenção nº 98 da OIT – (vigora por força do Decreto Legislativo 49/1952, promulgada pelo Decreto 33.196/53.) Trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva de trabalho). Negociação coletiva nada mais é que um processo cuja finalidade é a celebração de acordos ou convenções.
O processo negocial coletivo de trabalho foi valorizado pela CF de 1998, e permitiu mediante negociação coletiva o seguinte: a)Redução de salários (art. 7º VI, CF) b) Estabelecimento de compensação de jornada (art. 7º,XIII, CF) c) Alteração do limite de jornada para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV,CF)
A validade da norma coletiva depende da participação do sindicato no processo negocial. Art. 8º, VI, CF- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
O dissídio coletivo somente poderá ser suscitado depois de esgotadas as negociações entre empregados (sindicatos profissionais) e empregadores(sindicatos econômicos ou empresas).
Início: a) Aprovação de uma pauta de reivindicações em assembleia geral de trabalhadores sob a coordenação do Sindicato profissional (Ex: PLR)
b) Aprovação de uma pauta de reivindicações em assembleia geral de empresas associadas ao Sindicato Econômico (em se tratando de Convenção Coletiva) ou elaboração de pauta por uma única empresa ( em se tratando de acordo coletivo de trabalho) (Ex: redução de salários)
Na falta de Sindicatos, poderão as Federações negociar pelos trabalhadores, e na falta destas, as Confederações, sempre observada a representatividade determinada por lei (Quadro anexo ao art. 577 da CLT)
Acordo coletivo firmado sem a participação do sindicato é inválido 04/08/2010 A celebração direta de norma coletiva entre empregados e empregadores depende necessariamente da participação dos sindicatos representantes. Uma empregada propôs ação trabalhista requerendo diferenças salariais em relação a abono concedido pela empresa aos empregados por meio de acordo coletivo, como substituição a um reajuste salarial. A CLT estabelece que os empregados que decidirem celebrar acordo coletivo com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução ao sindicato da categoria, no prazo de oito dias, para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Se sindicato não realizar esse encargo, os interessados poderão dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (art. 617, CLT) O relator do agravo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, manteve o entendimento do TRT. Segundo o ministro, o artigo 8°, VI, da Constituição Federal é explícito quanto à obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. “Se o sindicato não participar das negociações, caberá a provocação da federação e da confederação correspondente, o que não ocorreu”. (AIRR-127640-88.2003.5.02.0037)
Autonomia sindical se sobrepõe a exigência burocrática em acordo coletivo 28/05/2010 Dada a maior autonomia sindical, estabelecida pela atual Constituição, a ausência de depósito de cópia de acordo coletivo no Ministério do Trabalho não invalida o conteúdo do documento, mesmo o depósito sendo exigido pela CLT (art. 614). Por isso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou, por maioria, recurso da Companhia Brasileira de Bebidas com o objetivo de reverter decisão que a obrigou ao pagamento de horas extras negociadas com os trabalhadores. O art. 614 da CLT dispõe que “os acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos” no Ministério do Trabalho. Para o ministro Vieira de Mello Filho, a interpretação desse artigo “deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação (arts. 8º e seus incisos e 7º, inciso XXVI).” Para o relator, “as normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei. Não ficam condicionadas ao depósito no órgão ministerial, cuja função é tão somente dar publicidade do ato negocial a terceiros interessados”. “O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT acarretará apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho”, concluiu o ministro, ao absolver a empresa do pagamento de horas extras. (RO-25400-37.2004.5.04.0261)
Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista 28/04/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares autorizados por lei. Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário também pode ser dispensado se houver sistema de compensação. Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensação é mais flexível, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização de acordo ou convenção coletiva. Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de banco de horas com previsão em instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de revista da América Latina Logística para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante da condenação original. (RR-4661100-10.2002.5.09.0900)
I) O interessado deverá dar ciência ao órgão do Ministério do Trabalho para convocação da parte recalcitrante, por meio da denominada mesa redonda ( art. 616, § 1º da CLT). II) Se a parte não atender a convocação do Ministério do Trabalho poderá ser instaurado o dissídio coletivo.
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A validade da norma coletiva depende da participação do sindicato no processo negocial.
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O dissídio coletivo somente poderá ser suscitado depois de esgotadas as negociações entre empregados (sindicatos profissionais) e empregadores(sindicatos econômicos ou empresas). ATENÇÃO AO PERIGOSO E PODEROSO TEXTO DO ART. 617 DA CLT, QUE PODE RETIRAR O PODER NEGOCIAL DOS SINDICATOS DESATENTOS .
Art. 617 CLT. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da categoria econômica. § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva, até final.” § 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. ART. 612. OS SINDICATOS SÓ PODERÃO CELEBRAR CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, POR DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA.... ART. 8º, VI, da CF – participação obrigatória do Sindicato na negociação coletiva
I) inicialmente, reivindicações por meio de pauta retiradas de assembleia dos interessados (trabalhadores de empresas, em se tratando de acordo coletivo de trabalho) ou assembleia de sócios em se tratando de convenção coletiva, tudo documentado por meio de ata de assembleia. II) Reuniões, discussões, debates entre diretores dos Sindicatos dos empregados e Sindicato de Empregadores no caso de Convenção Coletiva (tudo documentado por atas de reuniões assinadas pelas partes envolvidas
III) Mesa redonda na SRT (art. 616, § 1º da CLT) com a convocação compulsória da parte recalcitrante, que já entendeu ter encerrado as negociações sem que tenha havido acordo ou convenção. Isso pode trazer uma nova aproximação das partes perante o órgão estatal IV) Ocorrendo auto composição, redige-se o documento com as cláusulas negociadas – art. 613, CLT.
V) Nova assembleia para a aprovação dos ajustes VI) Depósito na SRT no prazo de 08 dias da assinatura (Art. 614, § 1º, CLT), publicidade em 05 dias após o depósito, na sede do sindicato e nos quadros de avisos da empresa (sistema mediador do MTE ) VIII) Vigência – 3 dias após o depósito na SRT IX) Duração máxima de 02 anos – podendo ser prorrogada, revista ou denunciada.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Súmula nº 277 do TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou supri suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Histórico: Súmula alterada - redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009 Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
Autotutela é modo de exercício direto de coerção pelos particulares. É restringida. O direito civil preserva esporádicas situações: Legítima defesa (art.188, I, CCB/2002) Desforço imediato, no esbulho (art. 1210,§ 1º CCB)
Art. 9º da Constituição Federal Lei nº 7.783/89 – É a suspensão coletiva, temporária, pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º) Conceito em vista da amplitude do art. 9º da CF e da prática histórica: GREVE É A PARALISAÇÃO COLETIVA, PARCIAL OU TOTAL, DAS ATIVIDADES DOS TRABALHADORES EM FACE DOS SEUS EMPREGADORES OU TOMADORES DE SERVIÇOS, COM O OBJETIVO DE EXERCER-LHES PRESSÃO, VISANDO A DEFESA OU CONQUISTA DE INTERESSES COLETIVOS, OU COM OBJETIVOS SOCIAIS MAIS AMPLOS
1º - real tentativa de negociação antes de deflagrar o movimento. Ex: reuniões com elaboração de atas, mesa redonda DRT, troca de correspondências (art.3º,Lei7783/89) 2º - aprovação em respectiva assembléia – critérios fixados no estatuto social (art. 4º, Lei 7783/89) 3º - aviso prévio – 48h ou 72h, para atividades essenciais (art3º, § único e art. 13, Lei 7783/89) 4º - atendimento às necessidades inadiáveis e aviso aos usuários em atividades essenciais (arts.10,11,12 e § único do art. 13 da Lei 7783/89)
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UTILIZAÇÃO DE MEIOS PACÍFICOS DE PERSUAÇÃO (ART. 6º, Lei 7783/89) ARRECADAÇÃO DE FUNDOS POR MEIOS LÍCITOS(ART. 6º, LEI 7783/89) LIVRE DIVULGAÇÃO DO MOVIMENTO (IDEM) PROTEÇÃO CONTRA DISPENSA POR PARTE DO EMPREGADOR (o contrato encontra-se suspenso – art.7º, Lei 7783/89)
- PROTEÇÃO CONTRA A CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS PELO EMPREGADOR (art. 7º, § único da Lei 7783/89), salvo se houver prejuízo irreparável e o sindicato não disponibilizar um número mínimo de trabalhadores para manutenção dos serviços
O conceito de abuso identifica-se, por força de lei (art. 14, Lei 7783/89), com o de ilegalidade. Abuso Ê o descumprimento de exigência de Lei. O Sindicato pode ser responsabilizado pelos atos abusivos e responder por perdas e danos (art. 15, Lei 7783/89)?
Dirigentes sindicais não serão responsabilizados por greve abusiva 27/04/2010 A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou a solicitação da Companhia Metalúrgica Prada para responsabilizar os dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias ....................... e condenar a entidade ao pagamento de indenização devido à deflagração de greve abusiva. Ao julgar o dissídio coletivo proposto pelo sindicato com pedido de equiparação salarial e aumento do vale-cesta, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a abusividade do movimento grevista e determinou o desconto dos dias parados (permitida a compensação), mas recusou o pedido da empresa de indenização e responsabilização pessoal dos dirigentes do sindicato, por considerar que não houve comprovação de perdas e danos. De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a Constituição Federal assegura o direito de greve aos empregados (artigo 9º) e a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) regulamenta o exercício desse direito, com previsão de limites e sanções em caso de descumprimento das regras – o que ocorreu na hipótese em análise. Na interpretação da relatora, como inexistia comprovação quanto à ocorrência de excessos, por exemplo, utilização de meios violentos para aliciar trabalhadores, organização de piquetes para impedir a entrada de vigilantes ou danos específicos ao patrimônio da empresa, não era possível a responsabilização dos dirigentes nem a indenização pedidas. (RODC- 2018300-19.2008.5.02.0000)
OJ nº 08. DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO. (inserida em 27.03.1998) A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria. OJ nº 10. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. (inserida em 27.03.1998) É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
OJ nº31. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ACORDO HOMOLOGADO. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. (inserida em 19.08.1998) Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes.
OJ nº 33. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RESTRITA. HIPÓTESES DO ART. 487, INCISOS I E III, DO CPC. (cancelada) - DJ 22.08.2005 A teor do disposto no art. 487, incisos I e III, do CPC, o Ministério Público apenas detém legitimidade para propor ação rescisória nas hipóteses em que tenha sido parte no processo no qual proferida a decisão rescindenda; nas quais deixou de manifestar-se ou intervir na lide, quando por previsão legal expressa deveria tê-lo feito, ou ainda naquelas em que a sentença resultou de colusão das partes, com o intuito de fraudar a lei.
OJ nº 35. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. (inserida em 07.12.1998) Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da assembléia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno.
OJ nº 38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. (inserida em 07.12.1998) É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
Trata-se de mecanismo processual de defesa da posse. De acordo com o artigo 932, do Código de Processo Civil, "o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito". Tal ação possessória visa proteger preventivamente a posse que está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la. São pressupostos para essa ação: que o autor esteja na posse do bem, que haja a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e que haja o justo receio de que tal ameaça se configure.
Súmula Vinculante 23 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Precedente Representativo "Ementa: Constitucional. Competência jurisdicional. Justiça do Trabalho X Justiça Comum. Ação de interdito proibitório. Movimento grevista. Acesso de funcionários e clientes à agência bancária: 'Piquete'. Art. 114, inciso II, da Constituição da República. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Competência da Justiça do Trabalho. 1. 'A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil' (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho." RE 579.648, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 10.9.2008, DJe de 6.3.2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2000. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1o A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais. § 2o O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos. Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Para melhor comentarmos as alterações vamos reproduzir as redações dos §1º e 2º art. 114 da CF/88 antes e depois da emenda: Antes da emenda: § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições legais convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. Vejamos como ficou a redação posterior a emenda 45/2004: § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Após a leitura dos dispositivos legais, identificamos que houve uma ampliação significativa na competência da Justiça Trabalhista, além de dispor de forma explicita e detalhada. Contudo, as alterações que estão relacionadas a esse estudo são: a possibilidade de ajuizar dissídios apenas de natureza econômica e a necessidade de comum acordo entre as partes para ajuizar os dissídios coletivos. Devido à necessidade dessas duas alterações é que há entendimento que esse poder normativo não foi somente reduzido, mas sim extinto. Para alguns, o poder normativo passou a ser uma espécie de arbitragem.
JOSÉ PINTO DA MOTA FILHO Advogado da CNTS Consultor Legislativo do Senado Federal Presidente do Instituto Múltiplus
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