Conjuntura sindical e reflexo da terceirização

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09 A 11 DE SETEMBRO DE 2015


CONJUNTURA SINDICAL E REFLEXO DA TERCEIRIZAÇÃO Palestrante: Zilmara Alencar


Pensar o passado para compreender o presente e idealizar o futuro (Her贸doto)


ÍNDICE DE CONFIABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE 2009 A 2014


Fonte: ibope


ATAQUES CONTRA AS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS


NO DIA 14 DE JUNHO DE 2015, O FANTÁSTICO APRESENTOU A SEGUINTE MATÉRIA: “Dirigentes de Sindicatos enriquecem com desvio de dinheiro” “A MISSÃO DE UM SINDICATO É LUTAR POR BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES. CERTO? MAS EM VÁRIOS LUGARES DO PAÍS, NÃO É ISSO O QUE VEM ACONTECENDO. Esses sindicatos são controlados por dirigentes corruptos, e no fim, o dinheiro sai do bolso do trabalhador e vai direto para o bolso deles. Mesmo que você não seja sindicalizado vai se indignar e muito com essa história, porque pessoas que agem como donos de sindicatos usam dinheiro do trabalhador para ganhar poder e fazer fortuna. Rio de Janeiro. Sindicato dos Comerciários, mas pode chamar de casa dos Mata Roma. Este é o sobrenome da família que mandava por lá havia quase 50 anos.” http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2015/06/dirigentes-de-sindicatos-enriquecem-com-desvio-de-dinheiro.html


JORNAL “O GLOBO” ENTRE OS DIAS 20 A 24 DE JULHO PUBLICOU UMA SÉRIE DE REPORTAGENS DESQUALIFICANDO AS ENTIDADES SINDICAIS







MOVIMENTO SINDICAL


Na atual conjuntura ĂŠ o momento de se regular??? Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questĂľes judiciais ou administrativas (art. 8Âş, III, da CF/88);


COMO ESTA A DISPOSIÇÃO NO CAMPO?

ATAQUE ou DEFESA? QUAL O PLACAR?

OS SINDICATOS ESTÃO NO JOGO? EM QUE TIME? SÃO OBSERVADORES/TORCEDORES ?


AVANÇOS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRERROGATIVA LEGISLATIVA:

“VEREADORES DA CATEGORIA” ENTIDADES ASSOCIATIVAS DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, COM PODERES EMANADOS DE ASSEMBLÉIA-GERAL, LEGITIMADAS AO EXERCÍCIO DE ATOS DE REPRESENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE INTERESSES COLETIVOS


PRERROGATIVAS DO SINDICATO (ART. 513, CLT) a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. parágrafo único. os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.


DEVERES DOS SINDICATOS (ART.514, CLT) a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe. parágrafo único. os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de: a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.


PRINCIPAIS DESAFIOS SINDICAIS


DISPUTA SOBRE BASE DE REPRESENTAÇÃO

DISPUTA SOBRE RECEITAS SINDICAIS

CONFLITO SOBRE ELEIÇÕES SINDICAIS CONFLITOS SINDICAIS

CONFLITOS SOBRE QUAL ACT OU CCT APLICAR NA EMPRESA

CONVENIÊNCIAS DE DESMEMBRAMENTO, DISSOCIAÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

CONFLITOS SOBRE A LEGITIMIDADE PARA NEGOCIAR


TOTAL DE ENTIDADES LABORAIS – 11.411

CONFEDERAÇÕES – 31 FEDERAÇÕES – 408 SINDICATOS – 10.972 TOTAL DE ENTIDADES PATRONAIS – 5.280 CONFEDERAÇÕES – 12 FEDERAÇÕES – 169 SINDICATOS – 5.099


AUTORREGULAMENTAÇÃO SINDICAL MANUTENÇÃO DA NÃO INTERVENÇÃO OU INTERFERÊNCIA DO ESTADO PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DEMOCRÁTICOS


PRINCIPAIS MUDANÇAS POLÍTICAS E TRABALHISTA


TERCEIRIZAÇÃO


A MATÉRIA ENCONTRA-SE PREVISTA NA SÚMULA 331 DO TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera SÚMULA 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


CONCEITO A terceirização de serviços consiste, em verdade, em uma estratégia empresarial que tem por objetivo primordial a organização e o estabelecimento de métodos da atividade empresarial a partir da possibilidade de contratação de terceiros, alheios ao seu quadro de pessoal, para a realização de atividades especializadas ou que não constituem o objeto principal da atividade empresarial.


PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS: Há diversos Projetos de Lei em tramitação que dizem respeito à terceirização de serviços, dentre os quais merecem destaque o Projeto de Lei n. 4.330/2004 (aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal sob o n. 30/2015); o Projeto de Lei do Senado n. 300/2015, o Projeto de Lei do Senado n. 87/2015 e Projeto de Lei do Senado n. 554/2015


O instituto da terceirização de serviços vem sendo continuamente empregado nas relações de trabalho e na organização da mão de obra no mundo hodierno. Nessa medida, é relevante que o fenômeno da terceirização seja objeto de regulamentação visando a assegurar os direitos trabalhistas daqueles que laboram sob essa modalidade de contratação.

Deve a terceirização ser normatizada com vistas não apenas ao seu aspecto econômico, mas também sob o seu aspecto jurídicotrabalhista, Trata-se de temática por demais complexa e relacionada a prismas econômico-sociais de significativa monta, pelo que se mostra essencial a modernização do ordenamento jurídico a fim de compatibilizar o arcabouço normativo ao mundo globalizado.


Na doutrina da administração de empresas a terceirização preconiza a horizontalização da atividade empresarial pela transferência a terceiros de parte das funções anteriormente exercidas pela própria empresa. É comum, por isso, o emprego do termo focalização para evidenciar a empresa que promove a terceirização com o objetivo de dedicar-se ao seu core business, delegando a terceiro as demais atividades.


Segundo, Rafael Caldera: O Direito do Trabalho não pode ser inimigo do progresso, porque é fonte e instrumento do progresso. Não pode ser inimigo da riqueza porque sua aspiração é que ela alcance um número cada vez maior de pessoas. Não pode ser hostil aos avanços tecnológicos, pois eles são efeito do trabalho. (CALDERA, Rafael apud MARTINS, Sergio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2012.)


Nesse contexto, cumpre ao mundo do trabalho e às organizações sindicais adotarem a devida cautela no que diz respeito aos marcos regulatórios da terceirização de serviços, a fim de prevenir qualquer espécie de flexibilização trabalhista que promova a marchandage ou afronte aos princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

Deve a norma observar a sua finalidade social, na forma do art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.


PROJETO DE LEI N. 4330/2004 REMETIDO PARA O SENADO COM O N. 30/2015 Autor: Sandro Mabel - PL/GO Apresentação: 26/10/2004 Ementa: Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

Nova Ementa da Redação: Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes. Explicação da Ementa: Regulamenta os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes. Tramitação: 25/08/2015 – Secretaria Geral da Mesa


PONTOS DE DISCUSSÃO PLC 30/2015 Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei; II – contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e III – contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução;


Art. 3. A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante. [...] §2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do objeto do contrato somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante previsão no contrato original.


Art. 8º Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio 1943. Art. 27 A quota a que se refere o art. 93 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá ser cumprida pela empresa contratante em seus contratos de terceirização, considerando o somatório de seus empregados contratados e terceirizados.


PROJETO DE LEI DO SENADO N. 300/2015 Autor: Senador Marcelo Crivella

Ementa: Dispõe sobre os contratos de terceirização de mão de obra e as relações de trabalho deles decorrentes. Explicação da Ementa: Regula os contratos de terceirização de mão de obra e as relações de trabalho deles decorrentes, no âmbito das empresas privadas e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tramitação: 20/08/2015 - matéria com a relatoria da CCJ – Senador Paulo Paim


PONTOS DE DISCUSSÃO PLS 300/2015 Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas e aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3º A contratação de trabalhadores por interposta pessoa jurídica será lícita, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – incidência da contratação sobre serviços especializados ligados à atividade-meio do contratante;


Art. 8º A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante. [...] §2º É vedada a terceirização ou subcontratação pela contratada da execução do objeto do contrato firmado com a contratante.


PROJETO DE LEI DO SENADO N. 87/2010 Autor: Senador Eduardo Azeredo Ementa: Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências. Explicação da Ementa: Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados; define o que é serviço terceirizado; discrimina quais são os requisitos exigidos para o contrato de terceirização, além dos exigidos pela lei civil, bem como os documentos que devem ser apresentados pela contratada; aduz quais são os direitos, deveres e responsabilizações das partes no contrato de terceirização; define que o recolhimento das contribuições previdenciárias no regime de terceirização regulado por esta Lei observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$200,00 (duzentos reais) por empregado prejudicado; esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação. Tramitação: 05/08/2015 - Aguardando Inclusão na Ordem do Dia – Requerimento do Senador Paulo Paim e da CCT


PONTOS DE DISCUSSÃO PLS 87/2010 Art. 1º Os contratos de prestação de serviços terceirizados observarão as disposições desta Lei, com aplicação subsidiária das normas do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. Consideram-se serviços terceirizados aqueles executados mediante contrato de terceirização, para pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, denominada contratante, por pessoa jurídica, denominada contratada, especializada na prestação dos serviços objeto da contratação.


Art. 2º O contrato de terceirização, que poderá abranger qualquer atividade da contratante, deverá ser escrito e conter, além dos requisitos exigidos pela lei civil, o seguinte:

Art. 7º A contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da contratada que participarem da prestação de serviços, durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 8º. §1º A responsabilidade subsidiária será convertida em solidária, no caso de falência da contratada e de inobservância das disposições dos arts. 2º e 3º desta Lei. §2º A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária implica apenas o pagamento de direitos e o cumprimento de obrigações trabalhistas, não gerando vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.


Art. 8º A contratada poderá subcontratar empresa ou profissional autônomo para a realização de parte dos serviços, desde que previsto no contrato firmado com a contratante. §1º A subcontratação será regida pelas disposições desta Lei, cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante. §2º A subcontratação de profissional autônomo só é permitida quando se tratar de serviços especializados.


PROJETO DE LEI DO SENADO N. 554/2015 Autor: Senadores Paulo Paim e Randolfe Rodrigues

Ementa: Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes. Explicação da Ementa: Regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes, celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado. Tramitação: 02/09/2015 - Aguardando designação do Relator


PONTOS DE DISCUSSÃO PLS 544/2015 O projeto foi apresentado a partir de sugestões da Anamatra e, entre seus pontos principais, está a proibição da terceirização na atividade econômica principal das empresas.

Outra preocupação da Anamatra é a proibição da quarteirização, a proteção sindical do terceirizado pelo sindicato da categoria predominante da empresa tomadora de serviço e a garantia da equivalência salarial nas atividades idênticas, sejam elas exercidas pelo trabalhador terceirizado ou pelo contratado diretamente.


PONTOS DE DISCUSSÃO PLS 544/2015 Art. 1º Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes, celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado. §1º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas, como também às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que explorem diretamente atividade econômica e não se viole o princípio do acesso ao serviço público por meio de concursos de provas e títulos. §2º A presente lei não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, nem tampouco às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas que não desenvolvam atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. §3º Aplica-se subsidiariamente ao contrato entre a contratante e a contratada, no que couber, o disposto no Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


PONTOS DE DISCUSSÃO PLS 544/2015 Art. 9º É assegurada ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que mais benéficos que o instrumento coletivo de sua categoria. Art. 16 A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato. Parágrafo único. A empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços.


PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO MEDIDA PROVISÓRIA N. 680/2015 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NO DIA 07 DE JULHO DE 2015: instituiu o Programa de Proteção ao Emprego

– PPE. PORTARIA N. 1030 DE 2015: dispõe sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária.

RESOLUÇÕES Nº 1 E 2 DE 2015: estabelece as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa.


Objetivos do PPE I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.


TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS

Portaria 945 de 2015




ÍNDICE DE ROTATIVIDADE


REGULAMENTAÇÃO DO ART. 239 § 4º DA CF/88 Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração

Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta

Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do segurodesemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.


RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 158 OIT OBJETO: PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA IMOTIVADA ESTABELECE COMO CONDIÇÃO PARA DISPENSA PELO EMPREGADOR, CAUSAS REALMENTE JUSTIFICADAS, COMO AS DE MOTIVAÇÃO FUNDADAS NO DESEMPENHO OU COMPORTAMENTO DO EMPREGADO OU EM NECESSIDADES DE FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS. Pela leitura do artigo 4°, a matéria objeto da Convenção 158 é a mesma do inciso I, artigo 7° da Constituição da República.


ART. 4º DA CONVENÇÃO 158 OIT: Não se porá fim à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para ele uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou embasada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.


MEDIDA PROVISÓRIA 665/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.134, DE 2015 NO DIA 17 DE JUNHO DE 2015, CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 665/2014, QUE ALTERA AS REGRAS DO SEGURO DESEMPREGO, ABONO SALARIAL E SEGURO DEFESO.


LEI 13.134, DE 2015 Antes: para que o trabalhador demitido sem justa causa recebesse o seguro-desemprego bastava que ele tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Depois: para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa terá que ter trabalhado durante, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; Se for o segundo requerimento de seguro-desemprego, esse prazo mínimo será de 9 meses, nos últimos 12 meses. A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses.

Quem afeta: Quem pedir o benefício a partir de agora. O governo estuda pagar parcelas retroativas para a parte dos trabalhadores que tiveram o benefício negado durante a vigência da MP 665, ou seja, desde fevereiro.


LEI 13.134, DE 2015

O abono salarial equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. Essa regra permanecerá.

Para o seguro-defeso, pago ao pescador durante o período em que a pesca é proibida, foi mantida a regra vigente antes da edição da medida provisória – o pescador necessita ter ao menos um ano de registro na categoria. A intenção do governo era aumentar essa exigência para três anos.


MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135, DE 2015 NO DIA 18 DE JUNHO DE 2015, CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014, QUE ALTERA AS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE.


LEI 13.135, DE 2015 Antes: Sem tempo mínimo de contribuição e casamento. Depois: Tempo mínimo de 1 ano e 6 meses de contribuição e de 2 anos de casamento ou união estável; benefício vitalício apenas para cônjuges a partir de 44 anos. Quem afeta: Quem requerer a pensão desde 1º de março. A medida não afeta quem já recebia o benefício Não houve validação das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 664/14 que, determinava que a empresa assumiria os pagamentos dos 30 primeiros dias e, a Previdência Social, pagaria o benefício previdenciário a partir do 31º dia. Assim, as alterações promovidas pela referida Medida Provisória perdeu a eficácia e, neste caso o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.


ADI5295 AJUIZADA PELA CNTS, CNTA, CNTI, CONTEC, CONTRATUH, CNTT, CONATEC, CONATIG, CSPB, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das Medidas Provisórias nº 664 e 665, ambas de 30/12/2014, que alteraram dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas.


ESOCIAL LEI 8.373 DE DEZEMBRO DE 2014: INSTITUI O SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - ESOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS É UM PROJETO QUE ENVOLVE A RECEITA FEDERAL, O MINISTÉRIO DO TRABALHO, O INSS E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


LEI 8.373/2014 O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. FINALIDADE: padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional.

A prestação das informações ao eSocial substituirá a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço; III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.


A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado,

compatível com as especificidades dessas empresas. As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional. ATUALMENTE AS EMPRESAS/EMPREGADORES TEM QUE PREENCHER DIVERSOS DOCUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA INFORMAÇÃO.


Grupo de Trabalho ENFERMEIROS

Finalidade: estudar a realidade das relações de trabalho dos trabalhadores no âmbito da saúde, objetivando construir consensos para apresentação de propostas que definam a sua representação sindical.


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO PORTARIA No- 14, DE 20 DE AGOSTO DE 2015 O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e art. 3º da Portaria nº. 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, resolve: Art. 1º - Instituir Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de estudar a realidade das relações de trabalho dos trabalhadores no âmbito da saúde, objetivando construir consensos para apresentação de propostas que definam a sua representação sindical. Art. 2º - O GT será composto por três membros titulares e três membros suplentes representantes da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT e um representante titular e um representante suplente de cada uma das centrais sindicais que alcançaram o índice de representatividade para o ano de 2015, nos termos da Lei nº 11.648/2008, e igual número de representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores - CNTSS/CUT e da Federação Nacional dos Enfermeiros,

§ 1º A Coordenação do GT ficará a cargo do 1º representante titular da Secretaria de Relações do Trabalho e a suplência a cargo do 2º representante titular da Secretaria de Relações do Trabalho. § 2º É facultado às respectivas representações promover a substituição de seus membros no GT. §º 3º As Representações constantes no caput deverão, no prazo de dez (10 dias), indicar os seus representantes para fins de publicação da portaria de designação Art. 3º O Grupo será instalado no dia 10 de setembro de 2015, iniciando-se os trabalhos logo após a instalação. Art. 4º Na reunião de instalação deverão ser estabelecidos os métodos que serão utilizados para a discussão. Art. 5º O prazo para conclusão dos trabalhos será de noventa (90) dias, podendo ser prorrogado por igual período, pelo Secretário de Relações do Trabalho, por solicitação do Coordenador do GT, fundamentadamente. Art. 6º Deverá ser buscado o consenso que será consignado no relatório final, registrando-se eventuais posições contrárias. Art. 7º Ao final dos trabalhos deverá ser elaborado relatório conclusivo a ser encaminhado ao Secretário de Relações do Trabalho. Art. 8º A participação nas atividades no GT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO


SINDICATO PARCEIRO COLABORATIVO

X SINDICATO COMBATIVO EMANCIPADOR


A SOBREVIVÊNCIA SINDICAL DEPENDE DE: “Um sindicato que se aperceba que está num mundo concorrencial e que ele precisa estar apto a enfrentá-lo; num mundo de exigências de qualidade gestora; e que ele precisa qualificar-se para merecer credibilidade intra e extracategorial, um sindicato que se atine da fragilidade de adesão associativa – não mais compelida pela imposição oficial...” Extraído do Livro “Ensaios sobre Sindicatos e Reforma Sindical no Brasil”; Carlos Henrique Horn e Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva.


QUEM HOJE INFLUENCIA OU ESTÁ NO COMANDO DAS DECISÕES ? EXTRATO DA SOCIEDADE PRIVILÉGIO DAS MENORES REPRESENTAÇÕES??? NA REALIDADE É DE QUEM MELHOR SE

ARTICULA



É! A gente quer valer o nosso amor


A gente quer valer nosso suor


A gente quer valer o nosso humor


A gente quer do bom e do melhor...


A gente quer carinho e atenção


A gente quer calor no coração


A gente quer suar, mas de prazer


A gente quer é ter muita saúde


A gente quer viver a liberdade


A gente quer viver felicidade


É! A gente não tem cara de panaca! A gente não tem jeito de babaca


A gente não está...Com a bunda exposta na janela....Prá passar a mão nela...


É! A gente quer viver pleno direito! A gente quer Ê ter todo respeito


A gente quer viver uma nação


A gente quer é ser um cidadão A gente quer viver uma nação...

É! É! É! É! É! É! É!...


http://zilmaraalencar.com.br/ (61) 3033 – 8835/8845/8827


OBRIGADA


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