III Encontro Jurídico-Sindical da CNTS - Representação Sindical da Enfermagem

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REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA ENFERMAGEM

Zilmara Alencar Consultoria


A PROFISSÃO Em 1931, foi regulamentada pela primeira vez, o exercício da enfermagem no Brasil, pelo então Presidente Getúlio Vargas, através do Decreto nº 20.109. Esse Decreto também fixou as condições para as Escolas de Enfermagem. Em 1937, a Escola foi incorporada à então Universidade do Brasil, hoje Universidade Federal do Rio de Janeiro. Zilmara Alencar Consultoria


A PROFISSÃO A LEI 2.604 DE 17 DE SETEMBRO DE 1955 SANCIONOU A 1ª LEI DO EXERCÍCIO DE ENFERMAGEM • Definiu os deveres, proibições e as atribuições dos Enfermeiros e auxiliares de Enfermagem; • Definiu as categorias que poderiam exercer a enfermagem brasileira (práticos, assistentes de enfermagem, enfermeiros militares, atendentes, etc.) Zilmara Alencar Consultoria


ENTIDADES SINDICAIS E SUAS PRERROGATIVAS

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ENTIDADES SINDICAIS E SUAS PRERROGATIVAS A causa fundamental para o desenvolvimento das entidades sindicais é a representação e a defesa dos interesses comuns de uma determinada coletividade que é agregada em categorias. É o fundamento para a organização de trabalhadores e/ou empregadores em entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com poderes emanados de assembléia-geral, legitimadas ao exercício de atos de representação e coordenação de interesses coletivos. Zilmara Alencar Consultoria


ENTIDADES SINDICAIS E SUAS PRERROGATIVAS Conforme observamos na construção legislativa no art. 513 da CLT: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. Zilmara Alencar Consultoria


ENTIDADES SINDICAIS E A REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA

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ENTIDADES SINDICAIS E A REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA

A definição das categoria observará inúmeros critérios e variáveis inerentes ao próprio dinamismo das relações de trabalho, especialmente à luz: a)

do

desenvolvimento

tecnológico

e

das

relações

humanas; e b) da atuação legislativa do Estado, em suas mais variadas esferas de Poder (seja no exercício de atividade típica ou não).


ENTIDADES SINDICAIS E A REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA A Constituição da República o estabeleceu uma nova ordem

jurídica

ao

movimento

sindical,

considerado

especialmente o fim do enquadramento sindical oficial, pré-determinado

pela

Comissão

de

Enquadramento

Sindical mantida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a inauguração do sistema de auto-enquadramento sindical, espontâneo e parametrizado pelo critério da relação jurídica base, da unicidade e da homogeneidade.

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ENTIDADES SINDICAIS E A REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA A relação jurídica básica, unicidade e homogeneidade são

os

elementos

formadores

da

solidariedade

de

interesses que dão motivo à formação do vínculo sindical. É o estabelecimento da categoria. O conceito de categoria se encontra definido, n artigo 511 da CLT, como a movimentação de um grupo profissional ou econômico homogêneo com o fito de buscar a defesa dos seus direitos e de organizar as reivindicações pertinentes à sua condição. Zilmara Alencar Consultoria


ENTIDADES SINDICAIS E A REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Zilmara Alencar Consultoria


CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA

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CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA Mesmo

com

a

regra

do

enquadramento

por

atividade

preponderante do empregador, a própria CLT prevê a existência das categorias diferenciadas, que não trazem ligação direta com a atividade do empregador. O artigo 511 da CLT define categoria profissional diferenciada: Art. 511 - § 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

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CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA As

categorias

diferenciadas

possuem

peculiaridades

inerentes à própria profissão, sendo regulamentadas por lei, por meio de estatutos profissionais, ou ainda face a consequência de condições de vidas singulares, não tendo uma identidade com os demais trabalhadores da empresa.

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CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA A

caracterização

da

categoria

profissional

dos

trabalhadores em enfermagem e nas suas atividades auxiliares, para fins de representação sindical, encontra limites

na

atuação

legislativa

do

Estado,

sob

a

modalidade de categoria profissional diferenciada, que transcende a agregação por atividade econômica, haja vista a repercussão de condições de vida extremamente singularizadas profissional

em

(que,

decorrência inclusive,

é

do

seu

exercício

objeto

de

legislação

específica). Zilmara Alencar Consultoria


REPRESENTAÇÃO SINDICAL

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REPRESENTAÇÃO SINDICAL Verifica-se

que

a

categoria

dos

trabalhadores

em

enfermagem e suas atividades auxiliares é condicionada a essa hipótese de representação sindical sui generis, qual seja

a

de

categoria

profissional

diferenciada,

compreendidos, na forma da Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986, os: a) enfermeiros (art. 6º); b) técnicos de enfermagem (art. 7º); c) auxiliares de enfermagem (art. 8º); e d) parteiras (art. 9º). Zilmara Alencar Consultoria


REPRESENTAÇÃO SINDICAL Reconhecendo as especificidades inerentes ao exercício da

enfermagem,

o

legislador

editou

regulamento

normativo específico que estabelece as condições e parâmetros das atividades dessa categoria profissional.

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REPRESENTAÇÃO SINDICAL A representação sindical na medida em que se observam as

disposições

acerca

das

condições

de

vida

dos

indivíduos em exercício da categoria de enfermagem, são absolutamente

peculiares

em

face

das

disposições

juslaborais regulares e genéricas, tanto que reguladas em estatuto apartado.

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REPRESENTAÇÃO SINDICAL A

qualificação

dos

trabalhadores

em

enfermagem

(enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem

e

parteiras)

enquanto

indivíduos

pertencentes à uma única categoria profissional sui generis, diferenciada, inviável de setorização e/ou fragmentação por área de exploração econômica ou por atividade desempenhada, deve a sua representação sindical se dar em estrita observância aos critérios de agregação sindical insculpidos no art. 511, §3º, da CLT. Zilmara Alencar Consultoria


REPRESENTAÇÃO SINDICAL Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente,

a

mesma

atividade

ou

profissão

ou

atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Zilmara Alencar Consultoria


REPRESENTAÇÃO SINDICAL Conclui-se pela consolidação da caracterização da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores em enfermagem, assim

compreendidos

os

enfermeiros,

os

técnicos

em

enfermagem, os auxiliares de enfermagem e as parteiras, a partir de interpretação do art. 511, §3º, da CLT juntamente aos demais dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao núcleo de direitos sociais fundamentais instituídos na forma

da

Constituição

da

República,

além

de

aspectos fáticos inerentes às relações de trabalho. Zilmara Alencar Consultoria

diversos


NEGOCIAÇÃO COLETIVA

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA Parâmetros: • Conceito: Sérgio Pinto Rodrigues (2005: 799) assim define: “A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições. • Duas formas de consolidação e formalização do processo negocial: ACT e CCT. • OIT: Convenção 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. • Validade, prazo e homologação: O art. 7°, XXVI, da CF, reconhece as CCTs e os ACTs. • O prazo de cada negociação é geralmente anual (prazo máximo de 2 anos). Zilmara Alencar Consultoria


NEGOCIAÇÃO COLETIVA Parâmetros FUNDAMENTO LEGAL • Artigos 614 e 615, ambos da CLT (previsão de depósito, registro e arquivo dos ACTs e CCTs junto ao MTE); • Portaria nº 282, de 6 de agosto de 2007 (implantação do sistema MEDIADOR) • Instrução Normativa nº 9, de 5 de agosto de 2008 (obrigatoriedade de depósito de instrumento coletivo por meio do sistema MEDIADOR); • Instrução Normativa nº 11, de 24 de março de 2009 (disposições sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho). • •

IN nº 11/2009 – CONSIDERA - SE Art. 4º, II: depósito, o ato de entrega do requerimento de registro do instrumento coletivo transmitido via internet por meio do sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro; ZilmaraAlencar Alencar Consultoria Zilmara Consultoria


NEGOCIAÇÃO COLETIVA Parâmetros •

• •

• •

Art. 4º, III: registro, o ato administrativo de assentamento da norma depositada; Art. 4º, IV: arquivo, o ato de organização e guarda dos documentos registrados, para fins de consulta. IN nº 11/2009 – PROCEDIMENTO Art. 6º: O protocolo do requerimento de registro emitido por meio do sistema MEDIADOR deverá ser feito: a) na SRT, quando interestadual ou nacional;

a

abrangência

do

instrumento

for

b) nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos. Art. 7º: A transmissão dos dados deverá conter todas as informações necessárias à validade do instrumento coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas. Devem ser indicadas expressamente todas as entidades signatárias e participantes no instrumento. ZilmaraAlencar Alencar Consultoria Zilmara Consultoria


Parâmetros •

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Art. 8º, §2º: o requerimento, devidamente assinado, deverá ser apresentado e protocolizado no órgão competente do MTE, na forma do art. 6º. Art. 9º: após o protocolo, o instrumento será cadastrado no módulo do sistema MEDIADOR. IN nº 11/2009 – ANÁLISE PELO MTE A análise realizada pelo MTE com relação aos instrumentos coletivos é meramente formal: LEGITIMIDADE DAS PARTES e ABRANGÊNCIA DO INSTRUMENTO. O MTE não poderá opinar ou indeferir o registro dos instrumentos coletivos com base no mérito das normas convencionadas. Os instrumentos coletivos, após registrados, serão disponibilizados para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br). ZilmaraAlencar Alencar Consultoria Zilmara Consultoria


GESTテグ SINDICAL GESTテグ FINANCEIRA

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FONTES DE CUSTEIO – ANÁLISE E PERSPECTIVAS

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FONTES DE CUSTEIO

A RECEITA DOS SINDICATOS DISCRIMINADA NO ART. 548 DA CLT ADVÉM DAS SEGUINTES FONTES:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL;

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL;

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERARIVA;

CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.

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FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Necessidade de dar sustentação financeira aos sindicatos Importação do imposto sindical veio através do Decreto-lei nº 2.377 de 8 de julho de 1940. Transformação das lideranças das entidades sindicais em administradores

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FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Constituição Federal de 1988 (art.8º, IV) – RECEPCIONOU a contribuição sindical compulsória, já que, além de não vedá-la, a ela fez menção quando da criação da contribuição confederativa SEMPRE foi e CONTINUA sendo receita destinada ao custeio de toda a organização sindical OBJETIVO - Manutenção e garantia da atuação sindical

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FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

IMPRESCINDIBILIDADE – ligada à ideia do desempenho de funções relacionadas com a defesa comum dos interesses da categoria profissional que representam Por isso, é devida por todos aqueles que integram determinada categoria profissional em benefício do respectivo sindicato

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FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

NATUREZA TRIBUTÁRIA – reúne os elementos que configuram prestação

a

contribuição

pecuniária

sindical

importa

ao

como obrigado

tributo: a

ser

adimplida mediante pagamento de determinado valor.

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FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

- CONSTUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 8º, INCISO IV -CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. -SÚMULA 666 DO TST - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. -REPERCUSSÃO NO STF PARA TRANSFORMAR REFERENTE SÚMULA EM SÚMULA VINCULANTE

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A


PRECEDENTE 119 DO TST CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados Zilmara Alencar Consultoria


FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA -Também chamada de mensalidade sindical; -É cobrada na medida em que A entidade sindical desenvolva E promova serviços em suas dependências voltados aos seus sócios. - Contribuição que incide sobre o direito de livre associação.

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ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA ESTADO REGULADOR EXECUTIVO – LEGISLATIVO – JUDICIARIO MPT

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FONTES DE CUSTEIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -INCUMBE

AOS

FUNÇÕES

EMINENTEMENTE

ASSISTÊNCIA

SINDICATOS

JURIDICA,

UMA

SÉRIE

DE

ASSISTENCIALISTA:

MÉDICA,

DENTÁRIA,

HOSPITALAR, DENTRE OUTRAS. -DAÍ

SURGE

A

PRIMEIRAMENTE

CONTRIBUIÇÃO EM

SENTENÇAS

ASSISTENCIAL. NORMATIVAS;

POSTERIORMENTE, EM CONVENÇÕES COLETIVAS.

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FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NATUREZA DE REFORÇO OU REVIGORAMENTO SINDICAL; CUSTEAR A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS, ESPECIALMENTE NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, GREVES, MOVIMENTOS REIVINDICATÓRIOS. CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PROCESSO NEGOCIAL

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FONTES DE CUSTEIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

-NEGOCIAÇÃO COLETIVA – O INSTRUMENTO ABRANGE TODOS

OS

TRABALHADORES

QUE

INTEGRAM

A

CATEGORIA; -A RECEITA SERÁ APLICADA EM SERVIÇOS DE INTERESSE DO SINDICATO, DA CATEGORIA REPRESENTADA E NO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE -ABRANGE FILIADOS

TODOS OU

NÃO

OS

MEMBROS

À

ENTIDADE

REPRESENTA. Zilmara Alencar Consultoria

DAS

CATEGORIAS,

SINDICAL

QUE

OS


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Amparo Legal (art. 513 da CLT) Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissional liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; b) celebrar convenções coletivas de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da coletiva da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categorias ou profissão liberal; e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL •Judiciário •apenas os associados – PRECEDENTE 119 DO TST •CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.’ Zilmara Alencar Consultoria


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

•Art. 462 CLT – descontos autorizados ( CCT) •Art. 545 CLT – expressa autorização do empregado •Art. 5º, I, CF – Princípio da Igualdade ( empregadores e empregados) •PL 6708/2009 Senador Paulo Paim – PT/RS

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Maiores esclarecimentos encaminhar e-mail para: zilmaraalencar.consultoria@gmail.com (61) 3033 8835/8827 (61) 81241324

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