#7 - Os Baldios: problemática de uma propriedade comum

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newsletter # 07 Janeiro de 2013

Neste número: Notícias \\ Sessão de divulgação na OA \\ Tecnet Business Camp \\ FIREMAP na SIC Notícias Tema de capa \\ Os baldios: problemática de uma propriedade comum

os baldios: problemática de uma propriedade comum

Conceito \\ Regueira Documento \\ Reorganização administrativa Referência \\ Physical Geography and Law: the case of international river boundaries Geojustiça \\ A Geojustiça

GEOJUSTIÇA Avepark - Parque de Ciência e Tecnologia, sala 107 4806-909 Caldas das Taipas - Guimarães

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Notícias

\\ Sessão de divulgação na Ordem dos Advogados O Centro de Estudos do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados em colaboração com a Geojustiça realizou, no passado dia 26 de Setembro, no Porto, uma sessão de divulgação dedicada ao tema “Meios especiais de obtenção e interpretação da prova em Direitos Reais - O Contributo tecnológico actual”. Do programa constaram as intervenções: Fontes e meios de prova: métodos e técnicas para extracção da informação – estudo de caso (Carla Freitas, Geojustiça); Os baldios (Professora Doutora Nicole Devy-Vareta).

\\ Tecnet Business Camp

Mais informação em www.tecnet.com.pt

A GEOJUSTIÇA esteve presente no TECNET Business Camp 2012, que decorreu nos dias 7 e 8 de Dezembro, em São João da Madeira. Este evento foi dedicado às empresas localizados em Parques de Ciência e Tecnologia e foi organizado em parceria pela rede PORTUS PARK e TECPARKS.

\\ FIREMAP na SIC Notícias

Mais informação em www.firemap.pt

O FIREMAP foi alvo de uma reportagem no programa The next big idea, da SIC Notícias. A reportagem incidiu sobre o recurso a VANTs - Veículos Aéreos Não Tripulados como meios que permitem, de forma rápida e flexível, a aquisição de fotografia de elevada resolução e georreferenciada, permitindo o mapeamento rigoroso das áreas ardidas.

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Tema de capa

\\ Os baldios: a problemática de uma propriedade comum O vocábulo "baldio" é referido por diversos autores como tendo duas possíveis origens: do germânico “baldo”, que significa “falho”,“inútil ou “carecido”; do árabe “batil”, com o significado de “terreno inculto”. Independentemente da sua origem, o termo designa os terrenos que são possuídos e geridos por comunidades locais. Historicamente, estes terrenos não são de posse particular, mas de direito comum da população. Todavia, foram sempre objecto de problemáticas, pela sua natureza jurídica indeterminada. A mais antiga referência a terrenos incultos remonta ao ano de 1375, através da “Lei das Sesmarias”, durante o reinado de D. Fernando. O objectivo foi o de reforçar e reaproveitar todos os terrenos agrícolas por explorar. Desde o século XVI até ao século XX os baldios passaram pelas mãos da Coroa e da população, pela administração dos concelhos e câmaras, pela sua apropriação por parte de particulares, pela desamortização (século XIX) e, finalmente, pela gestão pelos seus compartes e juntas de freguesia. A sua tutela, durante os primeiros 40 anos do século XX, esteve sujeita à intervenção do Estado por duas vias: colonização interna e florestação pelas autoridades competentes. No início da década de 1960 os baldios encontravam-se na sua maior parte sob administração do Estado, através dos serviços florestais ou de juntas de freguesia. Com a publicação do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, pretendeu restituir-se os baldios às povoações ou aos lugares que tradicionalmente os usufruíam. Para tal, estas populações deveriam organizar-se, passando a funcionar como verdadeiras organizações populares de base. Não admira, por isso, que as populações serranas tenham tomado como suas estas leis e no intervalo de alguns meses se tenham constituído mais 600 Assembleias de Compartes, com os seus Conselhos Directivos em pleno funcionamento. Em 1993, com a publicação da Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, estabeleceu-se e definiu-se os baldios como sendo todos aqueles terrenos possuídos e geridos pelas comunidades locais. Esta lei veio substituir a anterior (DL 39/76, de 19 de Janeiro) e regular a delegação dos poderes que permitiu estabelecimento legal da gestão dos baldios pelas juntas de freguesia, pelos órgãos autárquicos ou, por opção, pelos compartes.

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A importância dos baldios no nosso território

Cada vez mais, os baldios assumem-se como um importante recurso económico associado à produção de energia (hídrica e eólica), ao turismo de natureza e à actividade cinegética.

Os baldios assumiram desde sempre uma área territorial bastante significativa em Portugal. Um levantamento elaborado em 1874 considerou uma área baldia e de charneca de cerca de 4.020.000 hectares. Presumindo-se que a maior parte desta área fosse de facto baldia, corresponderia a aproximadamente 45% do território nacional (Grelheiro, 2002; Vareta, 2003). Contudo, no “Reconhecimento dos Baldios do Continente”, realizado pela Junta de Colonização Interna entre 1937-1938 e publicado em 1940, a área de baldios reconhecida era já substancialmente inferior, correspondendo a 4,6% do território nacional (407.000 hectares) e com especial incidência a norte do Mondego (Grelheiro, 2002; Junta Colonização Interna, 1940). Em 1973, a área submetida ao regime florestal no Continente foi de 1.418.318 hectares, significando isto um relevante incremento de área baldia, provavelmente em razão da recuperação de alguns baldios que haviam sido usurpados (Grelheiro, 2002). Já mais recentemente, os inquéritos realizados às Regiões Agrárias de Entre-Douro e Minho e Trás-os-Montes no ano 2000, no âmbito do Projecto FAIR 6-CT 98-4111, evidenciaram um total de 820 unidades de baldios com uma dimensão média de entre 50 e 200 hectares (Gomes, 2009). Apesar das muitas transformações socio-económicas que as áreas rurais têm conhecido nas últimas décadas, a importância dos baldios mantém-se significativa. Contudo, os objectivos da sua utilização pelas populações foram-se adaptando a essas transformações, perdendo a sua função enquanto fonte de recursos naturais (como por exemplo, de lenha ou de pastos) e sendo cada vez mais um importante recurso económico associado à produção de energia (hídrica e eólica), ao turismo de natureza e à actividade cinegética A sua identificação, cadastro e delimitação com rigor é um problema que persiste em não estar totalmente resolvido em diversas áreas do nosso território. Os baldios, pela sua natureza comunitária, são avessos a registos de propriedade que tendem a existir para os restantes prédios rústicos. Importa por isso atender a uma diversidade de fontes que podem ajudar à sua correcta delimitação.

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Janeiro de 2013 Nesse âmbito têm especial relevância forais, escrituras de concessão, doações, aforamentos, atas de juntas de paróquia, sessões de deliberação camarária, bens das confrarias, jornais e outras publicações locais, petições populares ou ainda fontes primárias como cadernos manuscritos dos talhões dos baldios e peças cartográficas do Arquivo da Autoridade Florestal Nacional. O cadastro e referenciação espacial rigorosa dos terrenos baldios do nosso território é uma necessidade essencial para uma adequada gestão do território. Referências Bibliográficas ESTEVÃO, J. A., 1983, A florestação dos baldios, Análise Social vol XIX (77-79), 3º, 4º, 5º, 1157-1260. ESTEVÃO, J. A., 1996, A Comunidade Rural e o Concelho: “Origens”. Os costumes populares: o caso das confrarias do Subsino. Revista de Guimarães, n.º 106, pp. 95-158, Casa de Sarmento. GOMES, P. F. S. C., 2009, Posse, Gestão e uso de percursos em regime de propriedade comum – os baldios do Norte de Portugal, tese de Doutoramento em Engenharia Agronómica, Instituto Superior de Agronomia, Universidade Técnica de Lisboa, Lisboa. GRELHEIRO, J., 2002, Comentário à Nova Lei dos Baldios, lei n.º 68/93 de 4 de Setembro, Almedina: Coimbra. Junta de Colonização Interna, 1940, Reconhecimento dos Baldios do Continente, Vol.I, Ministério da Agricultura, Lisboa. OLIVEIRA, L. M., 2010, Os baldios da Serra do Marão – com tradições para o futuro. Dissertação de Mestrado, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro SOUSA, J. J. C. P., 1825, Esboço de hum Diccionario Juridico, Theoretico, e Practico, Remissivo ás Leis Compiladas, Tomo Primeiro, Lisboa. VARETA, Nicole-Devy, 1993, A Floresta no espaço e no tempo em Portugal – a arborização da Serra da Cabreira (1919-1975), Dissertação de doutoramento. Faculdade de Letras da Universidade do Porto: Porto. VARETA, Nicole-Devy, 2003, “O regime Florestal em Portugal através do século XX”, in Revista da Faculdade de Letras da Universidade do Porto - Geografia, I Série, Vol. IX, Porto, pp.447-455. Decreto-Lei nº 40/70, de 19 de Janeiro de 1976. Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro de 1976. Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, de 1993, Diário da República – I Série –A.

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Conceito

\\ Regueira A regueira é um rego, cuja função visa a passagem e condução das águas. Geralmente são regos extensos e largos, mas com pouca profundidade.

Regueira é um rego cuja função é a passagem e condução de águas.

No entanto, outras definições lhe são atribuídas, entre as quais uma pequena corrente de águas, um regato e, ainda, uma depressão lombar, que equivale à espinha dorsal (reigada). A diferença entre uma regueira e uma vala assenta em dois aspectos fundamentais e interligados: a funcionalidade e a profundidade. A regueira tem como objectivo a passagem da água, sendo por isso normalmente pouco profunda e larga; a vala, por seu lado, tem como fim a condução de água, a condução de canos condutores ou o plantio agrícola. Neste sentido, sempre que um proprietário tencione proceder à abertura de valas, regueira ou valados, ao redor de seu prédio, o Código Civil estabelece as regras para tal procedimento nos artigos 1357º e 1358º. Referências bibliográficas FRANCO, J., MARTINS, H., 1993, “Dicionário de conceitos e princípios jurídicos”, Almedina: Coimbra. MICHAELIS, 1998, “Moderno Dicionário da Língua Portuguesa”, Companhia Melhoramentos: São Paulo. PRATA, A., 1999, “Dicionário Jurídico”, Almedina: Coimbra. SILVA, A.M.S., 1990, “Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa”, vol. IV, Livros Horizonte:Lisboa.

Documento

\\ Reorganização administrativa Em cumprimento do disposto no artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT) apresentou à AR, em 5 de Novembro de 2012, os pareceres e propostas concretas de reorganização administrativa das freguesias situadas no território de Portugal continental.

CAOP - Carta Administrativa Ofícial de Portugal

Todos os documento, incluindo mapas e as notas informativas relativas aos municípios que apresentaram pronúncias consideradas desconforme, podem ser consultados diretamente em http://app.parlamento.pt/utrat/index.html

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Referências

\\ Physical Geography and Law

BIGER, Gideon, 1988, Physical Geography and Law: The case of International River Boundaries, GeoJournal 17.3, Kluwer Academic publishers, 341-347.

Este artigo centra a reflexão em torno de questões específicas relacionadas com a delimitação de fronteiras internacionais dos rios e lagos. As qualidades naturais e físicas destes fenómenos geográficos que são uma parte do território do Estado, mas contrastam com o tradicional conceito estável de território pela mobilidade e fluidez que caracteriza os caracteriza. Há problemas geográficos, cartográficos e mesmo matemáticos no mundo jurídico relacionados com a dificuldade de lidar com os limites dos rios e lagos. Os dois principais problemas são a localização exacta da linha divisória e o carácter mutável de cada rio ou lago, que resulta na mudança da localização dessa linha. O livro apresenta o exemplo da fronteira entre o Iraque e o Irão, que se estende ao longo do rio Shatt al Arab, como exemplo histórico de vários problemas centrados na delimitação das fronteiras em rios.

A Geojustiça

\\ A Geojustiça A Geojustiça é uma spin-off da Universidade do Minho dedicada à prestação de serviços de elevada qualificação técnica na recolha, tratamento e interpretação de informação geográfica de apoio à resolução de conflitos judiciais e extra-judiciais. Como resultado da construção interdisciplinar entre a Geografia e o Direito, a Geojustiça desenvolve a emergente área de investigação “Geography of Law”.

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