#8 - O Emparcelamento Rural

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newsletter # 08 Outubro de 2013

Neste número: Notícias \\ Geojustiça em destaque na TSF \\ Visita do Presidente da República \\ Novas instalações

o emparcelamento rural

Tema de capa \\ O emparcelamento rural Instituição \\ ICNF Conceito \\ Portela Documento \\ Bolsa de terras Referência \\ Advocacy planning: urbanismo al servicio de la justicia social Equipa Geojustiça \\ João Silva

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Notícias

\\ Geojustiça em destaque na TSF A Geojustiça esteve em destaque no programa MUNDO NOVO da TSF no passado dia 30 de Maio. Este programa, dedicado a projectos e empresas inovadoras, apresentou os serviços inovadores desta Spin-Off. Pode aceder ao programa através do serviço de podcast desta rádio.

\\ Visita do Presidente da República A Geojustiça foi uma das spin-offs da Universidade do Minho visitadas pelo Presidente da República, Professor Doutor Cavaco Silva. Esta visita decorreu no âmbito da jornada da Presidência da República dedicada à “Economia Real: Empreendedores que não se resignam”, que decorreu no passado dia 16 de Setembro, no Spin Park, em Guimarães.

\\ Novas instalações A Geojustiça está num processo de mudança de instalações para o Centro de Negócios Ideia Atlântico, em Braga. Ideia Atlântico é uma rede de centros de negócios e incubadoras com espaços em Braga e Lisboa em Portugal e no Rio de Janeiro no Brasil. Em Braga, o Ideia Atlântico localiza-se na zona oriental da cidade, a 500 metros da Universidade do Minho. Ficamos a aguardar a sua visita! A nossa nova morada: GEOJUSTIÇA - Centro de Negócios Ideia Atlântico, Caixa 003 Av. General Carrilho da Silva, 4719-005 Braga - Portugal

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Tema de capa

\\ O emparcelamento rural O emparcelamento rural não é novo em Portugal. O tema é recorrente no discurso político, nas discussões sobre a competitividade da nossa economia, sobre o ordenamento do território e competitividade do mundo rural. De facto, já no Séc. XIX o problema da dispersão e da pequena dimensão das propriedades se discutia, num contexto de tentativa de introdução da mecanização no mundo rural que já se verificava nos países do centro da Europa. Ora, esta fragmentação da propriedade em algumas regiões do país era já vista como um obstáculo ao desenvolvimento da agricultura e a um aumento da produtividade que se desejava. Perante isto começaram a surgir medidas legislativas e projetos que visavam inverter este problema, sendo os primeiros de Oliveira Martins, em 1887, e de Elvino de Brito, em 1899. Apesar disso, e de várias tentativas legislativas ao longo do Séc. XX, o problema parece persistir em Portugal, principalmente em algumas regiões, dificultando a modernização e competitividade da economia rural. A legislação actual sobre emparcelamento rural (Decreto Lei 384/88, de 25 de Outubro) e as bases gerais do regime do emparcelamento e fracionamento de prédios rústicos (Decreto Lei 103/90, de 22 de Março), procuram, com outras medidas legislativas (designadamente, a recente criação a bolsa nacional de terras, com as Leis 62/2012 e 63/2012, ambas de 10 de dezembro) inverter esta dificuldade de organizar o território rural e o tornar acessível a quem pretender trabalha-lo. O fraccionamento agrário A dispersão e fragmentação da propriedade rústica dificulta o seu aproveitamento económico e a sua competitividade, uma vez que condiciona tecnicamente a exploração agrícola e florestal. Este factor torna igualmente difícil o atingimento de economias de escala necessárias à competitividade na produção de algumas culturas, num contexto de uma forte concorrência europeia e, cada vez mais também, mundial neste sector. Da mesma forma, ao nível do ordenamento do território e da preservação dos recursos naturais, a gestão de um território com parcelas de dimensão insuficiente é igualmente complexa e torna-se dispendiosa.

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Outubro de 2013 Num momento em que se discute e se procura uma situação de auto-suficiência alimentar (e em alguns produtos até excedentária) esta tema deve ser novamente atendido, de forma a que o mundo rural se torne economicamente viável e ambientalmente sustentável. Small e Witherick (1986) enunciam quatro grandes razões que originaram o problema do fraccionamento de prédios rústicos na Europa: 1. práticas de herança : algumas práticas de herança que promoviam a divisão e transmissão da terra dos pais para todos os filhos de forma equivalente (por oposição a sistemas que privilegiavam o filho primogénito); 2. consolidação comercial de propriedades não contíguas; 3. a prática da vedação, por sebes vivas ou mortas, das propriedades (criação de faixas físicas nos primitivos sistemas em campo aberto); 4. finalmente, a conversão e integração de terras para a agricultura parcela a parcela. Tem-se procurado combater este problema da fragmentação das propriedades criando-se limitações ao fraccionamento de prédios rústicos adequados para a produção agrícola, florestal ou pecuária. O Código Civil (art. 1376º, nr. 1) apresenta limitações ao fraccionamento por unidade de cultura. Ou seja, em terrenos que se considerem adequados para a produção agrícola, fica impedida a divisão de uma parcela por prédios de tamanho inferior a uma determinada área mínima (a área mínima depende da região e do tipo de cultura; relativamente ao tipo de cultura, consideram-se, por um lado, os terrenos de sequeiro e, por outro, os terrenos de regadio; dentro destes, consideram-se culturas arvenses ou horticolas. ). A divisão e fraccionamento de prédios fica igualmente impedida nos casos onde dê origem a prédios encravados, isto é, nos casos onde a acessibilidade aos novos prédios fica condicionada à criação de uma nova servidão de passagem. O emparcelamento rural Paralelamente à criação de limitações à fragmentação da propriedade, tem se procurado implementar uma política de emparcelamento rural. O conceito de emparcelamento envolve a concentração e o reagrupamento de pequenas propriedades em unidades geralmente de maior dimensão. O Código Civil (art. 1382º, n.1) define emparcelamento como sendo “o conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão de prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração”.

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Outubro de 2013 O DL 384/88, de 25 de Outubro (art. 3º) do apresenta os cinco tipos de emparcelamento permitidos: 1. Emparcelamento integral: consiste na substituição de uma determinada estrutura predial dentro de um perímetro definido, por outra com menor número de prédios e de maior dimensão. O emparcelamento integral visa igualmente o reagrupamento de parcelas que, pertencendo a diversos proprietários, sejam explorados em conjunto. 2. Emparcelamento simples: consiste na correção da divisão parcelar de terrenos pertencentes a, pelo menos, dois proprietários com a finalidade de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração através da concentração, do redimensionamento, da rectificação de estremas e da extinção de encraves e servidões. 3. Emparcelamento de exploração: designa os processos de reunião de prédios de uma mesma exploração agrícola, ainda que de proprietários diferentes, e executa-se, sempre que possível, em simultâneo com um processo de emparcelamento integral ou simples. 4. Redimensionamento de explorações agrícolas: consiste na aquisição ou arrendamento de propriedades agrícolas contiguas, de forma a aumentar a dimensão da exploração até ao limite fixado para cada região e cultura, com o objectivo de aumentar a produtividade da exploração. 5. Troca de terrenos e árvores: tem como objectivo a eliminação de encraves (propriedades encravadas, sem acesso directo) e dos direitos de superfície, a correção da forma ou da estrutura das explorações agrícolas. Estes processos de emparcelamento podem ser promovidos directamente pelos interessados (titulares, ou não), pelas autarquias locais ou pelo Estado central. As dificuldades de um processo Os processos de limitação da fragmentação da propriedade e de implementação do emparcelamento de prédios rústicos que foram sendo implementados em Portugal ainda não conseguiram esconder uma paisagem de pequenas propriedades agrícolas, irregulares e descontinuas, fortemente desadequadas para a competitividade do mundo rural que se pretende.

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Outubro de 2013 Ainda que estejam já solidamente legislados há algumas décadas, os resultados destes processos são ainda ténues para uma efetiva reestruturação do mundo rural e da agricultura. A dimensão média das parcelas não é uniforme em todo o país, mas a paisagem do minifúndio é facilmente visível um pouco por todo o território nacional - o Alentejo é, neste aspecto, claramente uma excepção. Na verdade, a implementação de um processo de emparcelamento é bastante complexo, existindo elementos sócio-culturais e técnicos que devemos considerar. Há aspectos sócio-culturais muito fortes, ligados à posse e transmissão de propriedades dentro da família, onde a troca (ou mesmo a venda) de prédios herdados de seus familiares não é facilmente aceite. A terra e a sua posse carrega em si aspectos culturais ancestrais que devem ser atendidos para a implementação destes processos. Por outro lado, a implementação de um processo de emparcelamento rural necessita do conhecimento rigoroso e actualizado da estrutura fundiária que só um processo de cadastro geográfico da propriedade garante, facto que ainda não se verifica no nosso território. Não podemos querer ordenar, corrigir e juntar parcelas sem um acesso ágil e rigoroso aos seus titulares. Referências Decreto Lei 384/88, de 25 de Outubro Decreto Lei 103/90, de 22 de Março Lei 62/2012 e 63/2012, de 10 de Dezembro Lei 63/2012, de 10 de Dezembro FERNANDES, F. L., 2013, Emparcelamento Rural, in TEIXEIRA, G. (org), Direito Rural, Vida Económica Editorial. SMALL, J., WITHERICK, M., 1992, Dicionário de Geografia, Publicações Dom Quixote.

Instituição

\\ Instituto de Conservação da Natureza e Florestas O ICNF, I. P. é um instituto público tem por missão a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas em Portugal. Visa “a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção no quadro do planeamento e atuação no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas”.

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Conceito

\\ Portela O termo "portela" é frequente na toponímia portuguesa, sendo conhecido pelo menos desde o século X (Viterbo, 1747-1751). À semelhança do termo "porto", com o qual partilha a etimologia, significa "porta", "entrada", "garganta do monte" ou "passagem" (idem). Corresponde ao ponto mais baixo entre dois picos pertencentes à mesma cumeada, constituindo muitas vezes uma possibilidade de travessia desta e de passagem entre bacias hidrográficas diferentes (Goudie, 2004). A referência a portelas em documentos antigos é, em muitos casos, um auxiliar precioso na aferição de limites de limites históricos em casos de conflitos territoriais. Referências: VITERBO,, Joaquim de Santa Rosa de,Diccionario geografico, ou noticia historica de todas as cidades, villas, lugares, e aldeas, rios, ribeiras, e serras dos Reynos de Portugal, e Algarve, com todas as cousas raras, que nelles se encontraõ, assim antigas, como modernas / que escreve, e offerece ao muito alto... Rey D. João V nosso senhor o P. Luiz Cardoso, da Congregaçaõ do Oratorio de Lisboa.... - Lisboa : na Regia Officina Sylviana, e da Academia Real,, 1747-1751. - 2 t. em 2 vol. GOUDIE A. (ed.) (2004) Encyclopedia of geomorphology, Routledge, 1200 p.ios.

Documento

\\ Bolsa de terras

Lei 62/2012, de 10 de Dezembro

A Bolsa de terras foi criada pela Lei 62/2012, de 10/12, com o objectivo de “facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras”. Esta bolsa disponibilizará, para arrendamento, venda ou outro tido de cedência, uma série de prédios com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril, tanto de privados como de entidades públicas (estado central ou autarquias).

Lei 63/2012, de 10 de Dezembro

Esta bolsa pretende incluir prédios rústicos e mistos, baldios (Lei dos Baldios) e prédios sem dono e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril. A Bolsa de terras prevê a criação de uma base de dados informática com informação sobre os terrenos disponíveis. Estão previstos benefícios fiscais para quem disponibilizar os seus prédios na Bolsa de Terras. A Lei 63/2012, de 10/12, aprova estes benefícios, apresentando um desconto de entre 50% a 100% no Imposto Municipal sobre Imoveis. No entanto, estes benefícios só serão reais “após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal (...)” (art.º 6º).

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Referência

\\ Advocacy planning

Advocacy Planning – Urbanismo al servicio de la justicia social

Neste artigo os autores apresentam o conceito de “advocacy planning” e a forma como esta prática se tem manifestado na cidade de Barcelona nas últimas décadas.

Albert Arias Sans y Marc Martí-Costa La trama urbana, 2013

O conceito de “advocacy Planning” foi introduzido em 1965, por Paul Davidoff, num artigo intitulado “Advocacy and pluralism in planning”.

http://latramaurbana.net/2013/02/18/adv ocacy-planning-urbanismo-al-servicio-de-la-justicia-social/

O “advocacy planning” é uma prática urbanística de carácter colaborativo e fortemente participativo, onde um ou mais técnicos se colocam à disposição de uma organização ou de um grupo de pessoas com o objectivo comum de ajudar a resolver um conflito urbanístico perante a administração nacional, regional ou local. É, portanto, uma prática de apoio técnico, por parte de técnicos especializados, a um grupo de pessoas, numa determinada acção – que pode ser no apoio pela salvaguarda de um edifício, no apoio pela protecção de um parque ou de uma linha de água, ou ainda no apoio técnico pela exigência da melhoria das condições habitacionais ou urbanísticas de um determinado bairro. Para os autores, a figura do “advocacy planner” pode ser cada vez mais importante nas sociedades urbanas, enquanto elemento facilitador da relação entre a administração pública e os diversos grupos de interesse existentes numa cidade, no sentido de resolver as situações de conflito e melhorar a participação cívica na coisa pública.

Equipa Geojustiça

\\ João Silva Engenheiro Geógrafo, com licenciatura e mestrado pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

\\ João Silva

Tem desenvolvido a sua actividade em diferentes áreas, das quais se podem destacar a execução de levantamentos cadastrais e a produção cartográfica: orientações, triangulação aérea, restituição fotogramétrica, edição, extração do MDT e Ortorretificação. Possui ampla experiência em tecnologia GPS e levantamentos de terreno.

GEOJUSTIÇA Centro de Negócios Ideia Atlântico, Caixa 003 Av. General Carrilho da Silva, 4719-005 Braga

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